Download PDF
ads:
ads:
Livros Grátis
http://www.livrosgratis.com.br
Milhares de livros grátis para download.
MODERNIZAÇÃO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO
SUPERIOR DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE
EDUCAÇÃO SUPERIOR
ÍNDICE
Página
1. INTRODUÇÃO......................................................................................................................... 2
1.1 Alguns problemas da carreira atual....................................................................................... 2
1.2 Aspectos essenciais em um plano de carreira ...................................................................... 6
1.3 Perspectivas de diferentes planos de carreira........................................................................ 8
2. CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR DAS IFES, EM SITUAÇÃO DE AUTONOMIA
UNIVERSITÁRIA................................................................................................................... 9
2.1 Introdução: Princípios gerais para a carreira docente, em um
ambiente de autonomia......................................................................................................... 9
2.2 Plano de carreira de magistério superior para as IFES, na perspectiva de autonomia.......... 13
3. CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR PARA AS IFES, ENQUANTO NÃO HOUVER
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA............................................................................................ 31
3.1 Introdução: O que deve ser alterado, enquanto a autonomia não vem?................................ 31
3.2 Plano de carreira de magistério superior, na hipótese de convivência dos regimes estatutário e de
emprego público, enquanto as IFES não dispõem de autonomia......................................... 32
3.3 Plano de carreira de magistério superior, na hipótese de impossibilidade de utilização do regime
de emprego público, enquanto as IFES não dispuserem de autonomia................................ 52
ads:
APRESENTAÇÃO
No decorrer do presente ano a Secretaria de Educação Superior do Ministério
da Educação promoveu estudos relativos a questões que atualmente constituem
consideráveis obstáculos ao funcionamento plenamente satisfatório do sistema
universitário nacional.. A decisão de priorizar o estudo de determinados problemas
resultou da convicção de que a solução desses aliviaria de imediato as dificuldades
atuais de muitas dessas Instituições e criaria as condições favoráveis à solução de
outras questões que também as afetam.
Os estudos elaborados referem-se aos seguintes temas:
1
o
autonomia das Universidades Federais;
2
o
gestão dos Hospitais Universitários das IFES;
3
o
informativo sobre os cursos de graduação;
4
o
modernização da carreira docente das IFES;
5
o
reformulação e ampliação do financiamento estudantil (FIES).
Os temas 1
o
., 2
o
. e 4
o
. são de interesse das Instituições Federais de
Educação Superior, em particular das Universidades Federais; os dois outros são
relevantes tanto para esse Sistema quanto para as entidades privadas e serão
apresentados em três volumes separados.
Está claro que a adoção da autonomia plena das Universidades Federais, nos
termos em que está formulada na Constituição Federal, seria suficiente para superar
todas as dificuldades. No entanto, justamente por se tratar de uma transformação
demasiadamente radical de nossa tradição universitária, malograram todas as
sucessivas tentativas de instituí-la, nas últimas décadas.
Essa a razão pela qual julgou-se preferível concentrar esforços na
identificação de providências que possam ser adotadas mesmo na ausência do
regime de autonomia plena, mas que assegurariam às Universidades Federais
condições operacionais muito melhores do que as atuais. Os estudos efetuados
concretizaram-se nos três primeiros documentos anexos, em cada um dos quais é
apresentada uma justificativa pormenorizada das propostas que ele contem.
A primeira providência foi a de atribuir às Universidades Federais, que já
gozam de plena autonomia didática e científica, também uma liberdade de gestão
maior do que até agora lhes foi reconhecida, sem prejuízo do indispensável controle
público.
Os Hospitais Universitários, fator da maior importância na formação médica e
nas atividades universitárias em geral, também carecem urgentemente de métodos
administrativos mais eficientes, até mesmo para que possam, além dessa missão,
continuar a prestar ao SUS os serviços destacados que têm oferecido.
Nesses dois assuntos, a preocupação fundamental que orientou a formulação
das soluções propostas foi a de valorizar os resultados e não os processos.
A estrutura básica da atual carreira de magistério das Instituições Federais de
Educação Superior data de mais de vinte anos e sob diversos aspectos necessita de
uma profunda revisão, que a dinamize e modernize; a introdução ao documento que
se refere a este assunto apresentará em pormenor as razões que justificam essas
afirmações. A carreira docente universitária federal é de todos os problemas
provavelmente o mais complexo, motivo pelo qual o documento apresenta três
alternativas de solução, relacionadas respectivamente a um cenário de ampla
autonomia, a outro de autonomia limitada e ao terceiro de permanência do modelo
administrativo atual.
A divulgação de informações pormenorizadas e objetivas sobre os cursos de
graduação, introduzida há quatro anos mediante Portaria do Ministro da Educação,
tornou-se obrigatória para todas as Instituições de Educação Superior através do
decreto 3.860, de 9 de julho de 2001.Esta é uma questão que afeta não só as
entidades federais como também as entidades privadas. Propõe-se uma providência
de fácil adoção e que poderá melhorar enormemente o nível de informação e a
capacidade de decisão dos candidatos aos cursos superiores.
O sistema de financiamento de estudos universitários, que hoje constitui o
FIES, é de particular interesse das instituições particulares, mas é importante
também para as Instituições públicas e foi igualmente objeto de exame detalhado. O
documento a ele referente apresenta proposta que poderá torna-lo muito mais
eficiente e apropriado à finalidade a que se destina.
Ao promover tais estudos, a Secretaria de Educação Superior estava ciente
da virtual impossibilidade de implementar as providências que fossem propostas,
devido ao limitado tempo de que dispunha. Todavia, pareceu-lhe que seria útil tal
exame das questões abordadas, não apenas por serem inerentes às atribuições da
SESu, como também para motivar debates sobre elas e como subsídio às
autoridades que venham a responsabilizar-se pelos assuntos educacionais e que
terão de enfrenta-las também.
Cabe, finalmente, alertar que os documentos ora apresentados não refletem
de nenhum modo posições de governo. Trata-se exclusivamente de estudos,
responsáveis e fundamentados certamente, mas que em nenhum momento foram
objeto de exame ou de aprovação do Governo Federal.
Brasília, 09 de dezembro de 2002.
Prof. Francisco César de Sá Barreto
Secretário de Educação Superior
1. INTRODUÇÃO
A carreira de magistério superior que vigora nas Instituições Federais de
Ensino Superior (IFES) foi criada através do Plano Único de Classificação e
Retribuição de Cargos e Empregos (PUCRCE), que consta do Decreto 94.664, de 23
de julho de 1987, elaborado em conformidade com a Lei 7.596, de 10 de abril de
1987. A carreira docente de 1
o
e 2
o
graus e a dos servidores técnico-administrativos
foram criadas pela mesma legislação e são comuns a todas as IFES.
Ao longo do processo de implantação da carreira de magistério superior e à
medida que foram sendo utilizados e esgotados os mecanismos de progressão
previstos originalmente, surgiram e se acumularam os problemas, sem que novos
textos legais possibilitassem sua solução.
1.1. Alguns problemas da carreira atual
Um dos principais problemas da carreira é a inexistência de perspectivas de
ascensão. Uma vez que as Universidades priorizam a captação de pessoal mais
titulado, a tendência é, a cada dia, recrutar mais professores doutores, que já
ingressam nas IFES na classe de Professor Adjunto e, com seis anos de exercício,
chegam ao último nível dessa classe. Cerca de 45% dos atuais professores das
Universidades Federais têm o doutorado. Uma vez que o número de vagas de
Professor Titular é limitado, para a grande maioria dos docentes esse é, em termos
hierárquicos, o final da carreira. Considerando-se o tempo que o docente
permanecerá na Universidade, esta situação de perda de perspectiva de evolução
na carreira é bem pouco estimulante.
Além disso, como as IFES têm qualificado o pessoal menos titulado que
admitem, também chegarão rapidamente à mesma classe e nível os docentes que
ingressam sem o doutorado. A proporção de professores com o grau de mestre nas
Universidades Federais está próxima dos 35%. Vale lembrar ainda que o sistema
atual permite também a progressão vertical de docentes sem a titulação prevista
para uma dada classe, através da avaliação do seu desempenho na instituição,
descrito em um memorial. Embora a freqüência de utilização desse recurso varie
entre as IFES, essa é mais uma forma de antecipar a chegada ao nivel final da
carreira, abreviando sua duração. Como a progressão de um nível para outro, dentro
da mesma classe, demanda, na maioria das vezes, apenas a elaboração de
relatórios anuais, o fator tempo passa a ser, para a progressão, mais importante do
que o desempenho.
Uma vez que não há outros níveis a alcançar, mantida a atual carreira
teremos uma aglutinação de docentes na classe Adjunto, nivel IV, que não expressa
nenhuma diferenciação de desempenho nem de experiência acadêmica acumulada.
Mais recentemente, a implantação da Gratificação de Estímulo à Docência
(GED), criada pela Lei n° 9.678, de 3 de julho de 1998, e regulamentada pelo
Decreto n° 2.668, de 13 de julho do mesmo ano, pareceu gerar alguma alteração
nesse panorama, estabelecendo um sistema de avaliação e remuneração
diferenciada, em que seriam atribuídos até 140 pontos a cada docente, de acordo
com o número médio de horas semanais de aula que ministrasse e com a sua
produção acadêmica. A cada ponto corresponde uma quantia diferente, de acordo
com o regime de trabalho e com a titulação do professor, variando de R$0,72 por
ponto, para professores apenas graduados em regime de 20h semanais, a R$12,00
por ponto, para Professores Titulares doutores, em regime de dedicação exclusiva.
Em termos práticos, no entanto, quer pelas circunstâncias em que foi criada,
em meio a uma greve, quer por seu delineamento e pelas modificações do sistema
de atribuição de pontos ocorrida durante a sua implementação, a GED transformou-
se rapidamente em apenas um instrumento de complementação de salário, pois
mais de 90% dos docentes em exercício ganham a totalidade dos pontos. Além
disso, criou situações bem estranhas. Por exemplo, se um docente doutor adjunto,
que ministrou 8 horas semanais de aulas em um ano, conseguiu 130 pontos de GED
e mantiver no ano seguinte exatamente o mesmo desempenho, em termos dos
outros indicadores de produção, mas passar a dar 9 horas semanais de aulas, terá
um acréscimo de R$102,10 em sua remuneração mensal, caso seu regime de
trabalho seja de dedicação exclusiva, ou apenas R$26,00, se trabalhar em regime
de 20 horas semanais. Analogamente, se dois Professores Titulares doutores da
mesma instituição, um em regime de dedicação exclusiva e outro em regime de 20
horas semanais, publicarem juntos um artigo em uma revista internacional, o
acréscimo de remuneração correspondente a será quatro vezes maior para o que
esteja em dedicação exclusiva. Outra situação curiosa foi criada pela GED com
relação aos aposentados. Nos termos da Lei, os professores que se achavam
aposentados na data da Lei só puderam incorporar valores correspondentes a 60%
da gratificação. Por força da mesma Lei, os professores que se aposentaram a partir
daí incorporaram a média da GED que receberam nos últimos 24 meses. Como
praticamente todos recebem a GED total, criaram-se duas categorias de
aposentados: os que têm GED integral, aposentados a partir de julho de 2000, e os
que têm apenas 60% dela.
Um problema adicional, que aflorou principalmente após a criação da GED,
foi a demanda dos docentes de 1
o
e 2
o
graus de que serem incluídos na carreira de
Magistério Superior. A coexistência dessas duas carreiras antecede o PUCRCE,
que apenas manteve as duas situações. Há nas IFES cerca de 4.400 professores
de 1
o
e 2
o
graus, dos quais quase metade se acha nos cinco Centros Federais de
Educação Tecnológica; os demais estão em IFES onde ainda há escolas de 1
o
e 2
o
graus. A hipótese de mudança dos atuais docentes de ensino fundamental e médio
para a carreira de magistério superior não tem viabilidade legal, pois eles prestaram
concurso para cargos de professores de 1
o
e 2
o
graus. De fato, a questão principal a
ser discutida é a inserção desses níveis de ensino em Universidades e Escolas
Superiores Isoladas, o que ultrapassa o escopo de qualquer plano de carreira.
Outro aspecto a considerar é que o atual modelo de carreira prevê
contratações apenas em um regime jurídico (RJU). Nessa forma de vinculação, os
servidores se tornam estáveis após três anos de estágio probatório. Vencido esse
prazo, é praticamente impossível demitir um docente que mostre desempenho
aquém do esperado. Para muitos cargos, a duração desse período probatório talvez
seja suficiente. Parece, no entanto, que, no caso de docentes de magistério superior,
a efetivação aos três anos de exercício é precoce. Esse período é, de fato, muito
curto para avaliar a atuação de um docente com vista à sua absorção definitiva. Dele
se esperam, entre outras habilidades, excelente atuação em classe, atualização
constante, liderança, publicação freqüente de trabalhos em periódicos
especializados de bom nível, êxito na orientação de teses e dissertações e
capacidade de captação de recursos. A avaliação de alguns dos componentes desse
perfil demandaria maior tempo de acompanhamento antes de o docente ser
efetivado no cargo.
Isso poderia ser conseguido também por outro sistema: se os docentes
pudessem prestar concurso para a instituição e ingressassem em regime não
estatutário, em que a vinculação à carreira, ao menos potencialmente, não fosse tão
precocemente definitiva, o que estimularia a produção acadêmica, verificada ao
longo de um período muito maior.
Entretanto, até o momento a admissão de pessoal nas IFES fora do Regime
Jurídico Único está restrita aos Professores Substitutos e aos Visitantes. A
contratação desses últimos ocorre sob circunstâncias muito específicas, o que limita
o uso dessa categoria de docentes. Por outro lado, devido à demora que vem
ocorrendo na concessão de vagas para reposição das perdas docentes no quadro
permanente, sobretudo a partir de 1996, boa parte das vagas tem sido
precariamente ocupada por Professores Substitutos. Estes são recrutados mediante
processo seletivo simplificado, recebem baixa remuneração e só podem ser
contratados por até 12 meses, o que determina alta rotatividade e acarreta prejuízos,
principalmente, ao ensino. Se considerarmos que há pouco mais de 42.000
docentes na carreira de magistério superior nas IFES, que cerca de 7.700 outras
vagas estão desocupadas e podem ser temporariamente preenchidas por
substitutos, é fácil avaliar a gravidade do problema.
Recentemente a legislação abriu nova perspectiva quanto à forma de
vínculo dos servidores com as Instituições. A edição da Emenda Constitucional n°
19, de 4 de junho de 1997, alterou o art. 39 da Constituição Federal, suprimindo o
dispositivo que exigia um Regime Jurídico Único para os servidores e também
excluiu do seu artigo 206 a submissão das Instituições públicas de ensino a um só
regime jurídico.
A Lei n° 9.962, de 22 de fevereiro de 2000, fixou as bases do regime de
emprego público para o pessoal da administração federal direta, autárquica e das
fundações. Essa Lei estabeleceu, em seu artigo 1
o
, que o pessoal admitido dessa
forma terá sua relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT) e legislação correlata, naquilo que a lei não dispuser em contrário. O parágrafo
1
o
do mesmo artigo estabelece que leis específicas disporão sobre a criação desses
empregos, bem como sobre a transformação dos atuais cargos em empregos.
Não há lei que estabeleça a aplicação do regime de emprego público às
IFES e as vagas docentes continuam sendo liberadas para contratação no Regime
Jurídico Único (RJU). Caso tal lei fosse adotada, abrir-se-ia a possibilidade de
admitir pessoal celetista, selecionado por concurso público e contratado por tempo
indeterminado. A possibilidade de substituição do regime único por outro encontra
resistências entre os docentes, muitos dos quais consideram que os professores
deveriam continuar sendo admitidos apenas como estatutários. Por outro lado,, não
há discussões recentes sobre vantagens e desvantagens da estabilidade
preconizada nesse regime, do ponto de vista institucional. Não foi tratada tampouco
a hipótese de convivência dos dois regimes, embora, salvo engano, não exista
vedação legal dessa possibilidade. Essa discussão é necessária, uma vez que há
nas IFES quase 8.000 vagas docentes não preenchidas que podem ser ocupadas,
na totalidade ou em parte, de forma que lhes permita muito melhor gerenciamento.
Em relação ao regime de trabalho docente, observa-se também considerável
distorção: a grande maioria dos docentes das lES trabalha em regime de dedicação
exclusiva (DE). Embora esse regime seja reconhecidamente importante para as
IFES e o aumento de docentes nele incluídos tenha sido acompanhado pelo
crescimento das atividades de pesquisa e de pós-graduação, não se conhecem
discussões recentes sobre a proporção ideal de docentes em DE para cada
Instituição, Unidade ou Departamento, em função de seu perfil e de suas metas. Por
outro lado, a remuneração de docentes em regime de 20 horas é tão baixa que não
resta, de fato, outra alternativa senão a atribuição do regime de DE. Em áreas de
estudos em que o contato direto com ambientes de trabalho externos às Instituições
pode ser necessário e importante, há demanda por regimes de trabalho alternativos.
Na realidade, a questão fundamental a resolver é a remuneração dos
docentes. Após a criação da carreira, houve alguns reajustes e outras alterações de
salário, que corrigiram a tabela de forma linear, como a Gratificação de Atividades
(GAE), instituída pela Lei Delegada n° 13, de 27 de agosto de 1992 e modificada
pela Lei 8.676, de 13 de julho de 1993. Embora se trate de uma gratificação de
caráter permanente, passados dez anos a GAE ainda não foi incorporada ao salário
básico dos docentes. Esta incorporação foi adotada em relação aos servidores
técnico-administrativos, como parte da negociação de uma greve; se estendida aos
docentes, na maior parte dos casos ela alteraria o cálculo do adicional por tempo de
serviço mas não afetaria o cálculo do adicional de titulação, pois já é calculada
considerando o salário básico acrescido da titulação.
Outras modificações ocorridas após a criação da carreira afetaram de forma
não linear a estrutura remuneratória original Os incentivos à titulação, que significam
acréscimos calculados sobre o vencimento básico, aumentaram em relação ao
proposto no PUCRCE, passando a ser de 12% para especialização, 25% para
Mestrado e 50% para o Doutorado, criando um distanciamento entre os níveis de
Professor Auxiliar e Professor Adjunto que foi importante estímulo à qualificação dos
quadros das IFES. A Gratificação de Estímulo à Docência (GED), ao estabelecer
valores diferenciados para os pontos de avaliação, de acordo com a classe, a
titulação e o regime de trabalho, acentuou essa distância. Na prática, considerando
apenas professores em regime de dedicação exclusiva, todos com 140 pontos de
GED, um Professor Adjunto doutor no nível I ganha 50 % mais do que um Professor
Assistente mestre, também no nível I, e 2,8 vezes o salário de um Professor Auxiliar
(apenas graduado), no mesmo nível.
Considerando o incentivo de titulação, a GAE e os 140 pontos de GED, a
remuneração bruta de um Professor Adjunto I, com doutorado, é atualmente de
R$4.098,01, em regime de dedicação exclusiva, e de apenas R$1.224,85 caso seu
regime de trabalho seja de 20 horas semanais. As Instituições particulares tem
recrutado doutores nas IFES, para trabalharem nesse mesmo regime, pagando-lhes
quatro a cinco vezes mais.
Ainda a título de exemplo, o salário bruto de um professor Assistente com
mestrado, em DE, é de R$2.709,79; em regime de 20 horas, é de R$580,58. Um
Professor Auxiliar I, simplesmente graduado, em regime de DE tem remuneração
bruta de R$1.480,07; em regime de 20 horas, mesmo com a GED integral, seu
salário bruto é de pouco mais de dois salários mínimos. Observe-se que nas
mesmas IFES, nas carreiras de técnico-administrativos, há cargos de nível superior,
também mal remunerados, com jornada de 20 horas semanais cujo salário bruto
inicial é de R$809,00, muito superior ao de Professor Auxiliar no mesmo regime.
Evidentemente, não só a carreira, mas também o salário dos docentes têm
que ser corrigidos.
Requer modificações também, em muitos aspectos, a estrutura de
gerenciamento das IFES. Basicamente, essa estrutura é a mesma, variando apenas
o número de Cargos de Direção (CDs) e de Funções Gratificadas (FGs) em cada
uma. Há 3.163 CD's ne 18.192 FG's nas IFES vinculadas ao MEC. Os CD's
compreendem 4 níveis e as FG's nove níveis. A remuneração pelo exercício das
FG's de menor nível é tão baixa, que é difícil crer que alguém realmente queira
assumir o ônus da responsabilidade associada a uma função gerencial ou de
confiança com um acréscimo tão pequeno à sua remuneração.
Em síntese, a carreira docente atual não consegue mais estimular os
indivíduos, nem possibilita o delineamento de metas de aprimoramento pessoal e
coletivo. Os baixos salários agravam a situação.
1.2. Aspectos essenciais em um plano de carreira
Um plano de carreira precisa constituir um instrumento estratégico para atrair
e selecionar os melhores quadros e deve ser um estímulo à permanência de bons
profissionais. Essas características se tornam mais necessárias quando não há
garantias de continuidade do regime estatutário, com os atrativos da estabilidade e
da aposentadoria integral a ele inerentes. Por outro lado, do ponto de vista
institucional é importante assegurar que um plano de carreira constitua uma
ferramenta gerencial importante para melhorar o desempenho das instituições.
Além de recrutar e manter professores, no regime jurídico que a instituição
considere adequado, cumprindo a jornada que melhor convenha a ela, é necessário
remunerá-los adequadamente e incentiva-los, ao longo de toda a carreira, a se
atualizarem e a produzirem intelectualmente. Um plano de carreira deve aliar o
desempenho do professor à progressão entre classes e níveis e a estratégias de
remuneração adicional por desempenho, vinculadas a um bom sistema de
avaliação.
Para isso, deve prever procedimentos de avaliação sistemática,
desenvolvidos e aplicados em cada IFES, que contemplem, além das atividades de
docência em classe e da produção intelectual, considerada em termos qualitativos e
quantitativos, o estímulo à qualificação e às diferentes formas de produção
intelectual que contribuam de fato para o desenvolvimento da instituição e melhoria
no desempenho de seu papel na sociedade. Tal plano deve além disso contemplar
as funções de coordenação e administração acadêmica que são necessárias em
toda organização.
No sistema de benefícios, são necessários estímulos à produção e a
possibilidade de liberação para atualização de conhecimentos e de estágios, que,
além de constituírem atrativo e recompensa para profissionais que têm, por
natureza, grande necessidade de aperfeiçoamento, reverterão em melhoria da
qualidade do serviço realizado. Se incluir pessoal admitido por concurso e
contratado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, será necessário
prever para os docentes dessa categoria, enquanto permanecerem em atividade,
entre outros benefícios equivalentes aos que são acessíveis aos estatuários,
também a possibilidade de aposentadoria complementar.
Quanto à estrutura gerencial das IFES, é indispensável que o plano de
carreira permita rever os gastos com CD's e FG's de diferentes IFES, e faça uma
distribuição fundada no desempenho atual dessas Instituições. Além disso, é
inadiável que as IFES possam rever também a própria estrutura de CD's e FG's. As
Instituições poderiam, desse modo, propor uma estrutura mais adequada ao modelo
gerencial que adotassem, podendo, por exemplo, reduzir drasticamente o número de
FG's ao mesmo tempo que melhorariam o padrão remuneratório das que
mantivessem. Essas poderiam ter atribuições e responsabilidades muito mais
definidas e constituiriam estímulo real, incentivando treinamento e acompanhamento
adequados e poderiam ser avaliadas inclusive quanto aos resultados alcançados.
1.3. Perspectivas de diferentes planos de carreira
Implantar um novo plano de carreira, com as características mencionadas, e
que permitisse a solução da maior parte dos problemas existentes na área,
dependeria, efetivamente, de as Universidades poderem administrar com autonomia
seus quadros e seu orçamento de pessoal, de perceberem as vantagens de melhor
cumprir essa função e se comprometessem a melhorar seu desempenho, qualitativa
e quantitativamente.
Como há duas grandes pendências relativas à situação de pessoal das
IFES, a primeira quanto à consecução ou não de autonomia, a segunda quanto à
regulamentação do emprego público, o presente estudo prevê a elaboração de
planos de carreira docente para perspectivas distintas.
A primeira hipótese seria a concessão de plena autonomia às IFES. Nesse
caso, a lei estabeleceria apenas os princípios mais gerais de uma carreira, cabendo
a cada uma propor plano próprio, que, respeitados os princípios estabelecidos,
atendesse melhor às suas peculiaridades e objetivos. Aprovado esse plano, o MEC
supervisionaria a sua implantação, tendo em vista os objetivos e as metas
acordados com a instituição.
A segunda hipótese, seria a construção de uma carreira no caso de a
autonomia não ser conseguida a curto prazo, mas sendo possível a coexistência dos
regime estatutário e de emprego público.
A terceira alternativa seria uma proposta de carreira na ausência da
autonomia e de adoção do emprego público nas IFES. Evidentemente, as três
propostas têm muito em comum, e mesmo a última, que exigiria menos alterações
legais, acarretaria ganhos importantes para os indivíduos e para as Instituições, em
relação à situação atual.
2. CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR DAS IFES EM
SITUAÇÃO DE AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA
.1. Introdução: Princípios gerais para a carreira docente, em um ambiente de
autonomia.
A autonomia universitária conferiria às IFES condições de assumir
plenamente a administração de seu orçamento de pessoal e o gerenciamento de
seus quadros. O exercício dessa autonomia implicaria em decisões que incluiriam o
dimensionamento e distribuição interna de vagas e de funções, a definição do
regime jurídico dos docentes e seu regime de trabalho, formas de avaliação,
hierarquia de carreira, contratação de pessoal extra-quadro, estabelecimento de
benefícios e adicionais de produtividade e outros, desde que respeitado o limite de
seu orçamento de pessoal. A definição desse orçamento, por sua vez, teria que
estar vinculada ao desempenho de cada instituição, em relação às demais.
a) Forma de vínculo
Uma universidade autônoma pode contar com docentes e
funcionários com diferentes formas de vínculo. Deve haver possibilidades de
convivência de docentes admitidos mediante concurso para a carreira, como
estatutários, com docentes que prestem concurso público para o regime
celetista, mas contratados por tempo indeterminado, como poderia ocorrer no
regime de emprego público. Isso faria com que as IFES pudessem contar com
pessoal sem a estabilidade precoce e quase absoluta do RJU, e sem as
dificuldades de gerenciamento que esse regime traz. Além disso, a garantia
de que esses docentes tivessem chances de progressão e benefícios
similares aos da carreira, tornaria essa forma de vínculo mais atraente que
simples contratos CLT oferecidos por instituições privadas, que competem
pelos profissionais mais titulados do mercado de trabalho, e geralmente lhes
oferecem melhores salários.
Evidentemente, o regime celetista implica, de imediato, em custos
maiores com encargos sociais. Esse custo seria acrescido de outros
benefícios que teriam que ser criados para equiparar os docentes admitidos
por concurso nesse regime, pelo menos enquanto na ativa, aos estatutários.
Isso obriga a instituição a avaliar a proporção de seu corpo docente que seria
recrutada dessa forma.
Por outro lado, não há como negar que a existência do regime
estatutário, nos moldes do RJU, é ainda um enorme atrativo. A manutenção
desse regime, ao qual docentes continuariam a ter acesso, também, por
concurso público, significa além disso, no curto prazo, menores despesas
com encargos sociais. A estabilidade absoluta, que dificulta a gestão de
pessoal, tanto do ponto de vista de disciplinar e de dificuldades de demissão
de maus profissionais, quanto por se associar freqüentemente à falta de
estímulo à produtividade, poderia ser menos danosa se a estrutura proposta
assegurasse que ela seria adquirida mais tardiamente.
Garantida a permanência dos dois regimes, as IFES teriam a
possibilidade de, respeitado seu orçamento de pessoal, na medida que lhes
conviesse, ainda abrir novos concursos para a carreira docente, no regime
estatutário. Nesses, os professores celetistas, já repetidamente avaliados,
estariam concorrendo com outros candidatos, mas teriam, a favorecê-los, a
vantagem do tempo de Magistério Superior, e da produção acadêmica
desenvolvida na Instituição.
A forma de vínculo predominante deve ser definida pela instituição,
conforme seus objetivos.
b) Regime de trabalho
Da mesma forma, a carreira docente, em um cenário de autonomia,
deve contemplar a possibilidade de convivência de regimes semanais de
trabalho diferentes para profissionais cujo perfil e cuja proposta de trabalho
sejam diferentes.
Além da existência de docentes que se dedicam exclusivamente às
atividades acadêmicas, deve haver espaço para aqueles que mantêm algum
vínculo profissional externo à instituição. Evidentemente, é necessário, e
obrigatório, por força da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB, para
garantir a qualidade dos cursos de graduação e pós- graduação, e para
desenvolver pesquisa do melhor nível, que a instituição conte com
professores cuja proposta de trabalho e cujo perfil acadêmico justifiquem a
atribuição de regime de tempo integral, com Dedicação Exclusiva. Por outro
lado, em algumas áreas, pode ser desejável para a instituição contar, por
exemplo, com docentes que cumpram uma jornada de cinco ou seis horas,
exercendo atividades profissionais correlatas, fora da Universidade,
favorecendo, inclusive, interação contínua com setores profissionais externos
à IFES.
Deve haver espaço até para recrutar e manter profissionais
diferenciados, que cumpram uma jornada semanal menor, para execução de
uma proposta de trabalho mais direcionada para o exercício de encargos
didáticos, especialmente em áreas onde a inserção no mercado de trabalho
externo é essencial para trazer ao ambiente acadêmico a atualização em
novas tecnologias.
Em todos os casos, a opção da IFES deve se basear no perfil e no
desempenho esperado do profissional.
c) Composição e gerenciamento de um "Orçamento de pessoal" pelas
IFES
Em qualquer caso, as decisões da instituição quanto à composição,
desenvolvimento e gerenciamento de seu quadro docente terão que ser
tomadas tendo em vista suas metas e no limite de seu orçamento de pessoal.
Uma vez que as IFES fazem parte de um sistema federal de ensino
superior, deve haver formas de estabelecer adequadamente o quadro docente
potencial que caberia a cada uma delas, avaliando-as comparativamente.
Essa avaliação pode utilizar indicadores quantitativos, como o número de
cursos de graduação e pós-graduação, o número de alunos, de créditos
oferecidos anualmente, o número de docentes mestres e doutores, e pode
incluir indicadores qualitativos, como a eficácia de titulação, a baixa retenção
e evasão, a qualidade dos cursos, o número de publicações de nivel
internacional produzido e outros.
A legitimidade do processo de dimensionamento deve ser assegurada
por uma discussão conjunta dos indicadores e pela existência de mecanismos
que garantam a qualidade dos dados que comporão o modelo.
Qualquer que seja a matriz acordada, deve-se assegurar que haja
uma revisão periódica da mesma, de forma a garantir o aumento do peso
atribuído aos componentes ligados ao desempenho das instituições. O peso
dado aos indicadores pode ser alterado, refletindo estratégias de estimulo a
diferentes aspectos, desde que a modificação seja previamente acordada, e o
intervalo de avaliação seja suficientemente longo para evidenciar o efeito
desejado.
Definida a dimensão do quadro de cada IFES, essa deverá ser
transformada em orçamento de pessoal disponível para cada instituição, o
que poderá ser feito usando como módulo a remuneração de uma classe da
carreira docente que seja comum às IFES, como, por exemplo, Professor
Titular. O orçamento estabelecido inicialmente terá que ser suficiente para a
remuneração do quadro já existente nas IFES, constituído por servidores
estáveis, mesmo naquelas onde eventualmente o quadro docente ainda se
mostrasse maior que o quadro potencial definido no modelo. Nessas, a
redução de orçamento até que seja atingido o quadro potencial terá que ser
gradual.
Por outro lado, uma vez que há IFES que realmente estão com
quadro insuficiente, e há quase 8.000 vagas não providas de docentes no
sistema, caberia um aporte adicional de vagas, ou melhor, dos recursos
correspondentes, àquelas instituições que se encontram com um quadro
muito reduzido em relação àquele que seu desempenho justificaria. O
acréscimo de orçamento correspondente às vagas não providas às quais uma
dada instituição fizesse jus também deve ocorrer gradualmente, uma vez que
há muitas vagas não ocupadas, e que a liberação de todo o orçamento
correspondente provocaria um impacto imediato muito grande sobre a folha.
Instituições autônomas poderão administrar seu orçamento de pessoal
assim definido, buscando formas próprias de gerenciamento, de estímulo à
produção, estratégias mais racionais de avaliação de docentes e de atribuição
e acompanhamento de regimes de trabalho, desde que lhes seja assegurada a
possibilidade de utilizar livremente os recursos não gastos de seu orçamento
de pessoal do ano anterior.
d) Remuneração
Ainda que as IFES tenham autonomia para gerenciar seus quadros de
pessoal, os limites para alteração de salários serão mínimos nos primeiros
anos. Por outro lado, como a remuneração dos professores realmente es
muito baixa, as pressões para melhoria dos mesmos serão intensas e
exercidas sobre os dirigentes que, pretensamente, poderiam resolver a
situação.
Para resolver essa questão, teria que haver uma correção significativa
dos salários, antes de qualquer outra medida. Para tanto, duas providências
estão sendo propostas. A primeira é a incorporação ao vencimento básico da
Gratificação de Atividades (GAE), e da Gratificação de Estímulo à Docência
(GED), já que ambas são de caráter permanente e, de fato, constituem
salário. Além disso, teria que haver um reajuste linear dos salários. O primeiro
orçamento de pessoal das IFES autônomas já teria que ser calculado
considerando o aporte de recursos para essas alterações.
e) Estrutura da carreira
Em um Plano de Carreira para as IFES, no regime de Autonomia,
teriam que estar claramente definidos os aspectos relativos ao orçamento de
pessoal. Por outro lado, a estrutura de carreira prevista para o conjunto das
IFES deveria apenas conter linhas gerais comuns, cabendo a cada instituição
detalhar uma carreira própria, de acordo com suas peculiaridades, orçamento
e metas. Entre os pontos que deveriam ser assegurados, destacam-se:
o ingresso na carreira tem que se dar por concurso público. Também o
acesso ao último nível da carreira tem que ser realizado por concurso
público;
• as instituições devem ter a possibilidade de prover parte das vagas de que
dispuserem com professores celetistas, contratados por tempo
indeterminado;
deve haver concurso público para ingresso de professores a serem
contratados na CLT, por tempo indeterminado;
para contratações fora da carreira acadêmica, por tempo determinado,
também deve estar prevista uma forma adequada de seleção, compatível
com o perfil do profissional desejado;
professores contratados na forma da CLT, por tempo indeterminado,
devem ter isonomia de remuneração e acesso, ao longo da carreira, aos
mesmos benefícios que os estatutários;
deve haver uma base comum de vencimento entre as IFES, mas cada
uma delas deve estabelecer o padrão remuneratório das classes e níveis
que comporão a carreira e também decidir o salário do pessoal celetista;
deve haver uma previsão de possibilidade de progressão ao longo da
maior parte da vida acadêmica do docente;
devem existir mecanismos que garantam que o tempo de trabalho na
instituição seja condição necessária, mas não suficiente, para a
progressão na carreira;
a estrutura de carreira tem que expressar diferenças resultantes da
titulação, da experiência e do desempenho;
deve haver mecanismos eficientes de avaliação. O resultado desta
avaliação refletir-se-á na manutenção de um dado regime de trabalho, na
consecução de progressão e de remuneração adicional;
deve haver possibilidade de criação de mecanismos que permitam
conceder remuneração adicional àqueles que, mediante processos de
avaliação consistentes, demonstrem desempenho superior às médias de
sua área, nas atividades que a instituição considerar estratégicas no
momento.
2.2. Plano de Carreira de Magistério Superior para as IFES na Perspectiva de
Autonomia
Título I
DO CORPO DOCENTE E DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Do Corpo Docente
Art. 1
o
. O corpo docente das Instituições Federais de Ensino Superior (IFES)
será constituído das seguintes categorias:
1. Professores Permanentes
2. Professores Associados
3. Professores Visitantes
4. Professores Substitutos § 1
o
. Os professores da categoria 1 pertencem à
Carreira de Magistério
Superior.
§ 2
o
. Essa carreira tem um único cargo, Professor de Magistério Superior.
Art. 2
o
. O ingresso na carreira de Magistério Superior dar-se-á mediante
concurso público de provas e títulos.
Parágrafo único. O ingresso na carreira só será permitido aos docentes
portadores de título de mestre, reconhecido pela instituição ou com validade
nacional.
Da Estrutura da Carreira
Art. 3
o
. A carreira de Magistério Superior, em cada IFES, será estruturada
em pelo menos quatro classes, às quais corresponderão exigências diferenciadas de
titulação, experiência e produção acadêmica.
Parágrafo único. Em todas as IFES, a classe mais elevada será a de
Professor Titular.
Art. 4
o
. O acesso à classe de professor Titular dar-se-á, exclusivamente, por
concurso público.
Art. 5
o
. Cada classe será constituída de níveis.
§ 1
o
. As IFES definirão a duração do interstício entre níveis.
§ 2
o
. A classe de Professor Titular terá nível único.
Art. 6
o
. O ingresso na carreira somente poderá ocorrer no nível inicial da
classe para a qual foi realizado o concurso.
Art. 7
o
. Professores estrangeiros poderão compor o corpo docente da
instituição.
Da Progressão
Art. 8
o
A progressão na carreira de Magistério Superior poderá ocorrer,
exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico.
Art. 9
o
. A Carreira de Magistério Superior possibilitará progressão vertical e
horizontal.
Art. 10. Progressão vertical é a mudança de posicionamento do docente, de
uma classe para outra, superior, e sempre ocorrerá, independentemente do
interstício, para o primeiro nível da nova classe.
§ 1
o
. A progressão vertical exigirá obtenção de uma titulação formal superior
àquela requerida para a classe em que se encontra o docente.
§ 2
o
. A exigência expressa no parágrafo anterior não se aplica à progressão
de docentes que se encontrem em uma classe que exija o doutorado como
condição essencial para ingresso.
Art. 11. Progressão Horizontal é a mudança de um nível para o
imediatamente superior, dentro de uma mesma classe.
Dos Professores Associados
Art. 12. As instituições poderão contratar Professores Associados,
selecionados mediante concurso público, tendo sua relação de trabalho
regulamentada pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei
n° 5.452, de 01/05/1943, e legislação correlata, naquilo que a lei não dispuser em
contrário.
§ 1
o
. Esses contratos terão duração inicial de até três anos.
§ 2
o
. Após três anos de contrato, a juízo da instituição, e havendo
disponibilidade orçamentária, os Professores Associados que tiverem seus relatórios
aprovados poderão ter seu contrato prorrogado por tempo indeterminado.
Art. 13. Os Professores Associados serão contratados como Professor
Associado Mestre ou Professor Associado Doutor, quando portadores do grau de
mestre ou de doutor, respectivamente.
§ 1
o
. As IFES deverão criar classes para progressão de Professor
Associado.
§ 2
o
. As classes serão subdivididas em níveis, da mesma maneira definida
pela IFES para a carreira docente.
§ 3
o
. A hierarquia de classes para Professores Associados não incluirá
classe equivalente à de Professor Titular.
Art. 14. Excepcionalmente, a instituição poderá contratar, como Professor
Associado Graduado, docente que tenha apenas diploma de graduação.
Art. 15. Os Professores Associados terão progressão vertical, de uma classe
para o primeiro nível da classe superior, e progressão horizontal, de um nível para o
imediatamente superior, dentro da mesma classe.
Do Posicionamento na Carreira
Art. 16. Os Professores Associados poderão participar de concursos
públicos para a carreira de Magistério Superior.
Art. 17. Noa caso do artigo anterior, os docentes aprovados em concurso
para Professor Permanente na mesma IFES e classificados no limite das vagas
previstas no edital, o tempo de exercício prestado por eles na categoria de
Professor Associado será considerado para todos os fins.
Parágrafo único. As IFES estabelecerão, em seus Planos de Carreira,
mecanismos de posicionamento desses docentes, que considerem as progressões
por eles obtidas, quando o concurso ocorrer para classe que equivalha, em termos
de exigências de titulação, desempenho e produção, à mesma que ocupavam
enquanto Professores Associados.
Dos Professores Substitutos e Visitantes
Art. 18. Profissionais de reconhecida competência poderão ser contratados
como Professores Visitantes, por prazo determinado, para desenvolver atividades de
duração definida, de acordo com as normas estabelecidas pela IFES.
Art. 19. Poderá haver contratação de Professor Substituto por prazo
determinado, para substituições eventuais de docentes decorrentes de falecimento,
aposentadoria, exoneração, licença saúde e licença à gestante.
Título II
DAS ATIVIDADES DOCENTES, DA AVALIAÇÃO E DO
DETALHAMENTO DA CARREIRA
Das atividades docentes
Art. 20. São consideradas atividades acadêmicas próprias do pessoal da
Carreira de Magistério Superior:
I - as pertinentes à pesquisa, ensino e extensão de nível superior, que,
indissociáveis, visem à aprendizagem, à produção do conhecimento, à ampliação e
transmissão do saber e da cultura;
II - as inerentes ao exercício de direção, assessoramento, chefia,
coordenação e assistência na própria instituição, além de outras previstas na
legislação vigente.
Parágrafo único. As funções citadas nos incisos I e II também podem ser
exercidas por Professores Associados.
Do Regime de Trabalho
Art. 21. O professor da carreira do Magistério Superior será submetido a um
dos seguintes regimes de trabalho:
I - tempo parcial,
II - tempo integral, com Dedicação Exclusiva (TI-DE), com quarenta horas
semanais de trabalho, em dois turnos diários, e proibição de exercício de outras
atividades remuneradas, a não ser aquelas previstas na legislação.
Parágrafo único. Os colegiados Superiores das instituições definirão o(s)
regime(s) de tempo parcial que adotarão.
Art. 22. Os concursos serão realizados para regime de tempo parcial.
Art. 23. A atribuição do regime de tempo integral, com Dedicação Exclusiva,
ou de regime de tempo parcial superior ao previsto no edital, será avaliada pela
Instituição, mediante proposta de trabalho, e será feita inicialmente por tempo
determinado.
Parágrafo único. A renovação de um dado regime de trabalho estará sempre
sujeita à avaliação do docente, e à conveniência da instituição.
Art. 24. O regime de trabalho do pessoal contratado fora da carreira será
definido contratualmente.
Da Avaliação
Art. 25. Todos os docentes das IFES serão submetidos, sistematicamente, a
um processo de avaliação de desempenho.
§ 1
o
. A avaliação subsidiará os processos de progressão horizontal e vertical
e fornecerá elementos para definição de regime de trabalho e para programas de
atualização e qualificação.
§ 2
o
. O intervalo entre avaliações não poderá ser superior a três anos.
Art. 26. Os Professores Associados serão avaliados da mesma maneira que
os professores de carreira.
Do Detalhamento da Carreira
Art. 27. Observado o disposto nos artigos acima, cada instituição
estabelecerá normas complementares para ingresso de Professores Permanentes e
Associados, Substitutos e Visitantes, critérios e procedimentos para avaliação,
atribuição e renovação de regime de trabalho, e progressão.
Título III
DO DIMENSIONAMENTO DE QUADROS DOCENTES E DAS
FUNÇÕES DE CONFIANÇA DAS IFES
Do Quadro Docente Potencial
Art. 28. O quadro docente potencial de uma IFES é o número de vagas de
Magistério Superior que a mesma deveria ter, considerando a quantidade total de
cargos de Magistério Superior providos e não providos existentes no sistema federal
de ensino superior.
§ 1
o
. O quadro potencial será estabelecido mediante modelo que considere o
número total de vagas de magistério superior, a dimensão atual do corpo docente e
o desempenho de cada uma das IFES.
§ 2
o
. Para esta distribuição, será elaborado um modelo, utilizando
indicadores qualitativos e quantitativos de desempenho das instituições, acordados
com o conjunto dos Reitores das mesmas, a ser editada por regulamento do Ministro
de Estado da Educação.
§ 3
o
. O modelo considerará ainda a existência de uma reserva técnica, que
corresponda a não mais de 1% (um por cento) do número total de vagas atualmente
existentes, a ser utilizada para ajustes emergenciais de quadro.
Art. 29. O Quadro Potencial de cada uma das IFES será revisto a cada cinco
anos, de modo a ampliar a importância do fator desempenho no modelo.
Art. 30. Para fins de remuneração com recursos do Tesouro Nacional, a
dimensão do corpo docente de cada IFES terá como limite superior o número de
vagas correspondente ao seu quadro potencial, estabelecido na forma do Art. 28.
§ 1
o
. Essa dimensão só poderá ser ultrapassada caso a instituição proponha
ao MEC, e tenha aprovado pelo mesmo, plano de expansão de atividades que
ultrapasse suas possibilidades de otimização do quadro definido no Art. 28.
§ 2
o
. Verificada a situação prevista no parágrafo anterior, o MEC poderá
autorizar uma expansão do quadro potencial, dimensionada com base nos mesmos
indicadores empregados na matriz, utilizando para isso a reserva técnica
estabelecida no Art. 28.
Art. 31. A dimensão do quadro potencial de uma IFES, estabelecida na
forma do Art. 28, não poderá ser reduzida, exceto no caso de diminuição significativa
de seu desempenho, aferida com base nos mesmos indicadores que definiram a
lotação.
Art. 32. Caso o desempenho do conjunto das IFES cresça a tal ponto que o
número total de vagas docentes atual se torne insuficiente para o cumprimento das
atividades previstas, o MEC proporá ap Presidente da República a criação de novas
vagas de magistério superior.
Das Funções de Confiança
Art. 33. As funções de confiança compreendem as atividades de direção,
assessoria, supervisão, chefia e coordenação essenciais para o funcionamento
adequado da instituição.
Parágrafo único. As funções de confiança remuneradas são exercidas em
regime de tempo integral.
Art. 34. Considerando como limite o custo da remuneração do conjunto das
funções de confiança das IFES no momento da publicação dessa Lei, e utilizando
indicadores estabelecidos pelo MEC, com a participação do conjunto dos Reitores
das mesmas, será redefinido o orçamento anual para a remuneração de funções de
confiança de cada IFES.
Parágrafo único. Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da
publicação dessa Lei, as IFES poderão apresentar ao MEC propostas de alteração
da sua estrutura atual de Funções de Confiança, desde que a modificação proposta
não acarrete aumento das despesas correspondentes ao quantitativo previsto no
caput.
Art. 35. O MEC encaminhará à Presidência da República proposta de
atribuição do número de funções de confiança acordado para cada IFES, bem como
sua natureza e distribuição por nível, definida através dos procedimentos previstos
no artigo anterior.
Parágrafo único. É facultada às IFES a ocupação de até 20% (vinte por
cento) do número de funções de confiança que lhe for atribuído, por elementos não
pertencentes ao Quadro de Pessoal.
Art. 36. Além das funções de que tratam os Artigos 34 e 35, a instituição
pode instituir, a seu critério, funções não remuneradas, ou remuneradas com
recursos que não façam parte do orçamento de pessoal ao qual fariam jus no ano.
Título IV
DO ORÇAMENTO DE PESSOAL DOCENTE
Art. 37. Cada IFES terá em seu orçamento de pessoal docente os valores
necessários para remuneração dos professores que se achavam no quadro em 31
de dezembro do ano anterior, como ocupantes dos cargos públicos, Professores
Associados e pessoal contratado na forma da CLT por tempo indeterminado, para o
pagamento das funções de confiança previstas no Art. 35, e das progressões e
incentivos programados.
§ 1
o
. A esse valor serão adicionados os recursos correspondentes às
contratações às quais a instituição teria direito no ano seguinte, e respectivos
encargos sociais.
§ 2
o
. O acréscimo orçamentário correspondente às contratações referidas no
parágrafo anterior será estabelecido da forma descrita nos Artigos 38 a 41.
Art. 38. As IFES que, no momento da definição do quadro potencial, tiverem
um número total de professores da Carreira de Magistério Superior e Associados
inferior ou igual ao estabelecido como seu quadro potencial, terão, a cada ano,
acrescentados ao montante previsto no caput do Art. 37 os recursos
correspondentes à reposição integral das perdas docentes ocorridas no ano anterior.
Art. 39. As IFES que, no momento da definição do quadro potencial, tiverem
um número total de professores da carreira de magistério superior e de Associados
inferior ao estabelecido como seu quadro potencial, serão atribuídos recursos
adicionais que permitam recompor gradativamente seu quadro no prazo de cinco
anos.
§ 1
o
. A Instituição que se encontrar na situação prevista no caput deste
artigo terá adicionados ao seu orçamento de pessoal, calculado na forma do Art. 37
e acrescido do previsto no Art. 38, os recursos correspondentes a mais 20% (vinte
por cento) da diferença entre o número de vagas estabelecido como seu quadro
potencial e o número de Professores de Magistério Superior de que dispunha no
momento da última definição de quadros.
§ 2
o
. Excepcionalmente, caso haja recursos disponíveis, a proporção
mencionada no parágrafo anterior poderá ser excedida, mediante autorização do
Ministro de Estado da Educação, nas IFES que a diferença nele citada corresponder
a mais de 30% (trinta por cento) do quadro potencial..
Art. 40. As IFES que, no momento da definição do quadro potencial, tiverem
um número total de Professores Permanentes e Associados superior ao
estabelecido como seu quadro potencial terão acrescidos, aos recursos previstos no
caput do Art. 37, os valores correspondentes às vagas que seriam necessárias para
repor, anualmente, 30% (trinta por cento) das perdas ocorridas no ano anterior, até
atingirem o limite previsto no modelo.
Art. 41. Para cálculo do acréscimo anual de orçamento correspondente ao
número de vagas adicionais previstas na forma dos artigos 38 a 40, será utilizada
como remuneração de referência a de Professor Titular doutor em regime de
dedicação exclusiva.
§ 1
o
. A cada uma das vagas adicionais previstas para o ano corresponderá
um acréscimo de 0,8 (oito décimos) da remuneração de referência.
§ 2
o
. A remuneração de referência utilizada para esse cálculo corresponderá,
no primeiro ano de vigência desta lei, à média de remuneração dos Professores
Titulares em regime de Dedicação Exclusiva das IFES, sem considerar as vantagens
de natureza pessoal.
§ 3
o
. A remuneração referência será revista a cada cinco anos, além de
sofrer anualmente a mesma correção que for concedida ao orçamento das IFES
para reajuste dos salários.
§ 4
o
. A remuneração referência mencionada nesse Artigo será usada para
composição de orçamento, mas não obriga as IFES a adotá-la como padrão
remuneratório de seus docentes titulares.
Art. 42. O valor do orçamento anual de pessoal docente concedido a cada
IFES não poderá ser inferior ao do ano anterior, em valores nominais, exceto no
caso das que se encontrarem na situação descrita no artigo 40.
Parágrafo único. Esse limite inferior poderá ser ultrapassado, de modo a
permitir a inclusão no orçamento de valores correspondentes à remuneração de um
quantitativo de servidores maior que o quadro potencial definido na forma do artigo
28, se a IFES conseguir ter aprovado um plano de expansão de atividades, na forma
prevista no artigo 30, e desde que haja disponibilidade orçamentária no MEC.
Art. 43. Cada IFES poderá, respeitado o limite do orçamento de pessoal
docente composto na forma dos artigos 37 a 42, promover concursos para
Professores Permanentes, e/ou para Professores Associados, contratar Professores
Visitantes e Substitutos, utilizando total ou parcialmente os recursos atribuídos.
Art. 44. Será automática a atribuição de vagas, nos limites previstos nos
artigos 38, 39 e 40, bem como a autorização para abertura dos concursos que a
IFES venha a realizar para provê-las.
Art. 45. Caso a instituição promova concurso para Professor Titular e a vaga
seja ocupada por professor já pertencente ao seu corpo docente como professor
permanente ou como Professor Associado, a vaga correspondente na categoria ou
classe anterior não será computada como perda passível de reposição.
Art. 46. O custo dos contratos de Professores Visitantes e Substitutos será
computado no orçamento de pessoal.
Art. 47. As IFES deverão submeter anualmente ao MEC o seu planejamento
quantitativo e distributivo de pessoal docente para o ano subseqüente, incluindo
progressões e adicionais programados, com a previsão da respectiva repercussão
orçamentária e financeira.
§ 1
o
. Anualmente, cada instituição informará ao MEC a proporção das vagas
autorizadas que pretende ocupar mediante concurso para professor Associado no
ano seguinte.
§ 2
o
. A previsão de orçamento de pessoal docente da IFES será acrescida
dos valores correspondentes às obrigações sociais adicionais decorrentes da
contratação dessa parcela de pessoal no regime da Consolidação das Leis do
Trabalho prevista pela instituição.
Art. 48. Os recursos necessários ao pagamento de precatórios bem como os
necessários ao pagamento de ganhos judiciais que se incorporem de maneira
definitiva à folha de pagamentos serão adicionados ao orçamento das IFES.
Art. 49. Não se incluem na previsão de orçamento de pessoal docente das
IFES os recursos correspondentes ao custeio dos proventos de aposentadoria e
pensão dos atuais e futuros inativos e pensionistas regidos pelo RJU, os quais
correrão por conta do Tesouro Nacional, sem integrar os recursos definidos pelo Art.
212 da Constituição Federal.
Art. 50. A coordenação e supervisão dos atos previstos nos artigos neste
capítulo serão exercidas pelo MEC.
Parágrafo único. No prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da
publicação desta Lei, serão expedidas normas complementares pelo MEC, para
operacionalizar as possibilidades previstas nos artigos anteriores.
Art. 51. Aumentos de orçamento de pessoal para permitir correção anual de
salários serão concedidos a todas as IFES num mesmo percentual.
Art. 52. O orçamento de pessoal será repassado à instituição em
duodécimos, no primeiro dia útil de cada mês.
Art. 53. Os saldos orçamentários de pessoal eventualmente existentes ao
final do ano serão adicionados ao orçamento da IFES para o ano seguinte e
poderão ser reprogramados na rubrica por ela definida.
Parágrafo único. Não serão considerados saldos orçamentários os valores
previstos para pagamento de encargos sociais adicionais decorrentes de
contratações no regime celetista que não tenham sido realizadas bem como os das
progressões e dos incentivos que tenham sido previstos na forma do artigo 47 e não
tenham se efetivado.
Título V
DA ISONOMIA
Art. 54. O salário inicial de professor com Mestrado, em regime de
Dedicação Exclusiva, será o mesmo em todas as IFES.
Art. 55. Em cada IFES, a remuneração de Professor Associado será igual à
dos professores da carreira possuidores de mesma titulação e pertencentes à classe
correspondente, observado o regime de trabalho.
Art. 56. É assegurada aos atuais docentes das IFES, efetivos ou
contratados por tempo indeterminado no regime da CLT, a isonomia de
remuneração e acesso aos mesmos benefícios que vierem a ser atribuídos aos
ocupantes da carreira criada por esta Lei, observada sua titulação, classe, nível e
regime de trabalho.
Art. 57. É assegurado, aos atuais docentes das IFES ocupantes de cargos
públicos, bem como aos contratados por tempo indeterminado sob o regime da CLT,
o acesso aos benefícios e oportunidades previstos neste plano e aos que venham a
figurar no detalhamento de carreira elaborado pela respectiva IFES.
Título VI
DOS BENEFÍCIOS
Do adicional de desempenho
Art. 58. As IFES terão um acréscimo de 5% (cinco por cento) em seu
orçamento de pessoal docente, consideradas aqui apenas as parcelas mencionadas
nos artigos 37 a 42, para atribuição de adicionais de desempenho e produtividade
aos seus docentes.
§ 1
o
. Esse recurso estará disponível a partir do terceiro ano após a
publicação desta Lei.
§ 2
o
. No somatório a que se refere o parágrafo anterior não serão
considerados os docentes afastados, qualquer que seja a natureza do afastamento,
nem os cedidos a outros órgãos.
Art. 59. Para ter acesso a esse recurso adicional, ao encaminhar sua
previsão orçamentária a IFES deverá também enviar ao MEC sua proposta de
atribuição do adicional, sua política de concessão e o impacto financeiro.
Art. 60. Anualmente, cada IFES encaminhará ao MEC a relação de docentes
que perceberão o adicional no ano seguinte.
Art. 61. O adicional de desempenho é de caráter pessoal, terá validade
apenas nos 12 (doze) meses subseqüentes à concessão e não se incorpora aos
proventos de aposentadoria e pensão.
Art. 62. As IFES poderão criar incentivos e programas adicionais de
produtividade, que não se incorporem aos salários nem aos proventos dos docentes,
desde que utilizem recursos não provenientes do orçamento de pessoal concedido
no ano.
Do programa de capacitação
Art. 63. As IFES manterão programas de aprimoramento de docentes.
§ 1
o
. Esses programas incluirão, além de qualificação formal,
estratégias de treinamento e atualização.
§ 2
o
. Anualmente, as IFES encaminharão ao MEC suas propostas de
capacitação, como parte de suas metas de desempenho.
Dos afastamentos
Art. 64. Os professores da carreira de magistério superior das IFES e os
Professores Associados poderão se afastar de suas funções, assegurados todos os
direitos a que fizerem jus em razão da atividade docente, desde que o afastamento
seja concedido pela Instituição nos seguintes casos:
I - para realizar programa de treinamento, estudos ou capacitação
diretamente vinculado à sua área de atuação;
II - para participar de congressos e seminários vinculados à sua área de
atuação.
§ 1
o
. A duração total do afastamento previsto no inciso I será de no máximo
dois anos para Mestrado, quatro anos para Doutorado e um para o Pós-doutorado.
§ 2
o
. No caso do afastamento previsto no inciso I, o professor assumirá
formalmente o compromisso de, ao retornar, permanecer na instituição por um
período igual à duração total do afastamento, em regime de trabalho igual ou
superior àquele em que se encontrava quando se afastou, sob pena de ressarcir,
devidamente atualizados, os valores recebidos durante o afastamento.
§ 3
o
. O afastamento será concedido pelo dirigente máximo da IFES.
Art. 65. A juízo da instituição, os professores poderão participar de órgão
de deliberação coletiva diretamente ligado à sua área de atuação acadêmica.
Da cessão a outro órgão público
Art. 66. A juízo da IFES, os Professores Permanentes e Associados poderão
ser cedidos para prestar contribuição a outra IFES, a instituição pública de pesquisa
ou a órgão público, nos termos previstos na Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de
1990, com as modificações introduzidas pela Lei n° 9.527, de 10 de dezembro de
1997.
Parágrafo único. As IFES definirão em normas complementares as formas e
condições para cessão de Professores Associados.
Das Férias
Art. 67. Os Professores da carreira de magistério superior e os Professores
Associados terão 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, que poderão ser
parcelados em até três períodos.
Parágrafo único. Os professores afastados ou à disposição de outro órgão
desfrutarão suas férias durante o período de afastamento ou cessão.
Das Licenças
Art. 68. Os Professores da carreira de magistério superior terão direito aos
afastamentos previstos na Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, modificada
pela Lei n° 9.527, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 69. Além dos afastamentos previstos nos artigos 64 e 65 desta Lei, os
professores contratados no regime da CLT e modificações posteriores terão direito
aos afastamentos nelas previstos.
Art. 70. Os Professores Associados que necessitarem de licença para
tratamento de saúde cuja duração seja superior a 15 (quinze) dias, conforme
avaliação do Serviço de Perícia Médica da Instituição, poderão ter o benefício
concedido pelo INSS mensalmente complementado até o valor de sua remuneração,
enquanto durar a licença.
Parágrafo único. A complementação prevista no caput deste artigo será
automaticamente suspensa se comprovado o exercício de qualquer atividade
remunerada no período, sendo obrigatória a devolução dos valores recebidos
indevidamente.
Da Aposentadoria Complementar
Art. 71. As IFES poderão figurar como patrocinadoras em planos de
aposentadoria complementar para seus Professores Associados.
§ 1
o
. O limite de contribuição deve ser o necessário para assegurar ao
docente a manutenção de remuneração igual à que teria na Instituição, enquanto
ativo, no regime de trabalho em que atuou nos últimos cinco anos que antecederem
a aposentadoria.
§ 2
o
. Em nenhum caso a contribuição da IFES poderá ser superior à do
docente.
§ 3
o
. O patrocínio de planos dessa natureza pelas IFES, com recursos do
Tesouro, está condicionado à disponibilidade orçamentária no MEC para extensão
do benefício a todas as IFES.
tulo VII DA
REMUNERAÇÃO
Art. 72. Cada IFES estabelecerá o padrão de remuneração dos docentes
observando os limites de seu orçamento, as contratações, incentivos e progressões
previstos e observado o estabelecido no artigo 54.
Parágrafo único. Além dos vencimentos e vantagens a que tiverem direito nos
termos desta Lei, os docentes de magistério superior fazem jus às indenizações,
gratificações e adicionais de que trata a Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e
suas modificações posteriores.
Título VIII
DA ELABORAÇÃO DE PLANOS DE CARREIRA PRÓPRIOS E
DA SUA IMPLANTAÇÃO E COORDENAÇÃO
Art. 73. Observados os princípios constantes desta Lei, os Conselhos
Superiores de cada IFES elaborarão o respectivo Plano de Carreira de Magistério
Superior, contendo formas de desenvolvimento, recrutamento, avaliação e
progressão de docentes, as condições e procedimentos para concessão e
renovação dos regimes de trabalho, a concessão de incentivos, afastamentos e
outras questões relativas à referida carreira.
Art. 74. A proposta de plano de carreira de cada IFES será submetida ao
Ministério da Educação.
Art. 75. Aprovado o Plano, sua implantação caberá à instituição.
Art. 76. A supervisão e o acompanhamento da implantação das carreiras
das IFES caberá ao Ministério da Educação.
Título IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Do Regime Disciplinar e da Dispensa
Art. 77. O regime disciplinar e a dispensa dos docentes regidos pelo Regime
jurídico Único obedecerão ao previsto na lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
modificada pela Lei n° 9.527, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 78. A dispensa dos docentes contratados no regime de emprego público
obedecerá ao previsto na Consolidação das Leis do Trabalho e legislação
trabalhista, verificado o disposto no artigo 3
o
da Lei n° 9.962, de 22 de fevereiro de
2000.
Art. 79. Os Colegiados Superiores das Instituições estabelecerão normas
complementares sobre regime disciplinar e dispensa de docentes, assegurada ao
interessado ampla defesa.
Art. 80. A dispensa de professores que tenham mais de 15 anos de serviço
na instituição, como Professor Associado ou como Professor Permanente, só poderá
ocorrer por falta grave, desempenho insatisfatório ou por extinção do curso no qual o
docente ministrava a maior parte de seus encargos didáticos.
Parágrafo único. A dispensa de docente que cumpra a condição prevista no
caput deste artigo incluirá manifestação do Colegiado Superior da IFES.
Art. 81. Haverá possibilidade de movimentação de docentes da carreira, de
uma IFES para outra mediante redistribuição, observados a classe e o nível.
Parágrafo único. Constará do processo de redistribuição a proposta de
posicionamento do docente na carreira, formulada pela IFES para a qual é prevista a
redistribuição, com a aquiescência formal do envolvido.
Título X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 82. Dentro de 240 (duzentos e quarenta) dias as IFES submeterão ao
MEC seus Planos de Carreira e sua proposta de transposição dos docentes de
Magistério Superior para a nova carreira.
Art. 83. A transposição dos atuais professores efetivos da carreira de
Magistério Superior das IFES para o novo Plano de Carreira é compulsória e não
aItera o regime jurídico a que pertençam.
Parágrafo único. Os professores aposentados serão enquadrados pelos
mesmos critérios aplicados aos ativos.
Art. 84. Também é compulsória a transposição para o novo plano de
carreira, dos professores estrangeiros com contrato por tempo indeterminado
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho que integrem nas IFES quadro em
extinção, por força do § 6
o
do artigo 43 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 85. Os professores de que trata o artigo anterior e que ingressaram na
IFES mediante concurso público passam a ser regidos pela Lei n° 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, modificada pela Lei n° 9.527, de 10 d e dezembro de 1997.
Art. 86. A transposição de que tratam os Artigos anteriores dar-se-á sem
qualquer redução de salário, respeitadas as vantagens individuais de caráter
permanente já adquiridas.
Art. 87. Em cada IFES, a classe de Professor Titular conterá no máximo 0%
(vinte por cento) do número total de docentes da carreira de Magistério Superior.
§ 1
o
. Nas IFES em que o número atual de Professores Titulares ultrapassar
a porcentagem acima não serão realizados novos concursos para a referida classe,
até que aquele percentual seja atingido.
§ 2
o
. Caso já tenham sido publicados no Diário Oficial da União, na data
desta Lei, editais de concursos para provimento de cargos de Professor Titular em
Instituição que exceda o percentual mencionado no caput deste artigo e haja
candidatos aprovados e classificados no limite de vagas previsto no edital, será
assegurado o provimento das vagas.
§ 3
o
. Na situação descrita no parágrafo anterior se o concurso estiver em
andamento e, por qualquer motivo, não ocorrer o provimento da vaga, é vedada a
republicação do edital.
Art. 88. Os Professores da Carreira de 1
o
e 2
o
graus que permanecerem nas
IFES serão mantidos na carreira em que se encontram, continuando regidos pelo
PUCRCE, instituído pelo Decreto 94.664,de 23 de julho de 1987, com todos os
direitos e vantagens do regime jurídico em que se encontram.
Art. 89. Incorpora-se ao vencimento básico e aos proventos dos docentes da
carreira de Magistério Superior e de Magistério de 1
o
e 2
o
graus, ativos e inativos
das IFES, para todos os fins, a Gratificação de Atividades (GAE), instituída pela Lei
Delegada n° 13, de 27de agosto de 1992 e modificada pela Lei 8.676 de 13 de julho
de 1993.
Art. 90. A Gratificação de Estímulo à Docência (GED), de que tratam a Lei n°
9.678, de 3 de julho de 1998, e o Decreto 2.668, de 13 de julho de 1998, será
incorporada ao vencimento básico dos docentes ativos e inativos da carreira de
Magistério Superior, à razão de 140 pontos, observando-se o seguinte
procedimento:
I - Decorridos 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei será
incorporado ao vencimento básico o valor correspondente a 60% (sessenta por
cento) dos pontos da GED, considerados a classe, o nível, a titulação e o regime de
trabalho do docente; continuarão sendo pagos, à parte, os restantes 40 (quarenta
por cento) da referida gratificação, até que ela seja incorporada, na forma do
parágrafo seguinte.
II - Decorridos 360 (trezentos e sessenta) dias da publicação desta Lei será
incorporado o valor correspondente aos pontos restantes.
Art. 91. Será incorporada ao vencimento básico dos docentes das IFES
integrantes da carreira de 1
o
e 2
o
graus, ativos e inativos, a Gratificação de Incentivo
à Docência {GID), de que trata a Lei n° 10.187, de 12 de fevereiro de 2001,
observado o cronograma previsto no artigo anterior.
Art. 92. Serão adicionados ao orçamento das IFES os valores necessários
ao pagamento das incorporações previstas nos artigos 89, 90 e 91.
Art. 93. Para atualizar a remuneração dos docentes das IFES, a partir da
vigência dessa Lei será atribuído um reajuste linear de 20% (vinte por cento) aos
seus vencimentos básicos.
Art. 94. As vantagens pecuniárias de caráter permanente criadas na carreira
para o pessoal ativo são extensivas aos inativos e pensionistas, observadas as
limitações do respectivo regime jurídico, bem como da classe de magistério que
integravam e da sua titulação e regime de trabalho.
Parágrafo único. A atualização dos proventos de aposentados e
pensionistas ocorrerá nos mesmos percentuais aplicados à remuneração do pessoal
ativo.
Art. 95. O Ministro de Estado da Educação submeterá ao Presidente da
República, no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias, contados da publicação
deste Plano, proposta de reestruturação, extinção, criação e reclassificação das
funções de confiança reguladas pela Lei n° 8.168, de 1991.
Art. 96. O Ministro de Estado da Educação expedirá as normas
complementares necessárias à implementação desta Lei.
Art. 97. Os efeitos financeiros decorrentes da implantação da carreira criada
nesta Lei vigorarão a partir de sua publicação.
Art. 98. Revogam-se as disposições em contrário.
3. CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR PARA AS IFES,
ENQUANTO NÃO VIER A AUTONOMIA
3.1. Introdução: O que deve ser alterado, enquanto a autonomia não vem?
Há aspectos da carreira atual que devem ser alterados, com benefícios para
os servidores e para as instituições, ainda que a autonomia não venha a ocorrer em
futuro próximo.
Nesse caso, por exemplo, podem ser corrigidos aspectos como a reduzida
extensão da carreira e a inexistência de esmulos à produção intelectual. Podem ser
incorporadas ao vencimento básico dos docentes as gratificações de caráter
permanente, o que já permitiria alguma melhoria na remuneração. Pode ser criada a
oportunidade de rever a estrutura arcaica das Funções de Confiança das IFES,
dando-lhes oportunidade de criar melhor estrutura gerencial. Também pode ser
institucionalizado um sistema de dimensionamento de quadros docentes, ao mesmo
tempo que se estabeleça um mecanismo que permita a automática reposição
integral das perdas docentes quando seus quadros estiverem bem dimensionados, o
que evitaria a atual situação de represamento e proliferação de substitutos.
Se for politicamente equacionada outra questão legal - a aplicabilidade ou não
às IFES do regime de emprego público, particularmente ao pessoal docente - elas
terão ocasião para utilizar nova forma de vínculo docente. Sabidamente setores do
movimento docente se opõem a essa idéia, alegando que a estabilidade conferida
pelo RJU é condição importante para garantir a liberdade de cátedra. Além disso, a
estabilidade no emprego e a aposentadoria integral que esse Regime oferece atuam
como fatores que atraem novos quadros, o que parece mais necessário quando a
remuneração nas instituições federais de ensino está muito aquém da oferecida aos
docentes, especialmente aos doutores, em muitas Instituições particulares de nível
superior. Por outro lado, embora a opção emprego público seja mais vantajosa em
termos de gerenciamento de pessoal, de estímulo à produtividade e redução de
custos com aposentadoria, preencher as vagas docentes não ocupadas com
professores celetistas significa, no curto prazo, maiores gastos públicos com
encargos sociais e benefícios que venham a ser criados para dar-lhes benefícios
semelhantes aos dos estatutários, enquanto estiverem na ativa. Uma hipótese
intermediária seria a manutenção de ambos os regimes.
Uma vez que essa questão não está resolvida, há que pensar em duas
alternativas de carreira enquanto a autonomia não é conquistada. Na primeira, será
enunciada uma carreira alternativa, supondo haver a possibilidade de convivência
de estatutários e celetistas. A segunda é uma proposta de carreira que modifica a
atual em diversos aspectos, sem utilizar a figura do emprego público.
Em ambas, os principais ganhos são os seguintes:
aumento da extensão da carreira, através da criação de nova classe e
aumento do interstício entre níveis, mantendo por maior tempo a
possibilidade de progressão;
estabelecimento da avaliação como condição indispensável para
progressão;
exigência de maior tempo de vida acadêmica para ingresso como
Professor Titular;
estabelecimento de uma proporção máxima de titulares por IFES, para
garantir a concorrência no acesso ao último nível e favorecer a qualidade;
exigência de mestrado para ingresso no quadro docente das IFES, exceto
em situações excepcionais, que deverão ser demonstradas pela
Instituições, por exemplo, pela ausência de candidatos quando da abertura
de concursos para classe superior;
criação de um novo regime de trabalho;
institucionalização de um processo de definição das dimensões do quadro
docente das IFES, e sua revisão periódica;
abertura da possibilidade de ampliação do número de vagas no conjunto
das IFES, caso sejam esgotadas as possibilidades de otimização do
quadro atual;
oficialização da criação de uma reserva técnica de vagas no MEC,
limitando sua dimensão e condições de utilização;
estabelecimento de uma sistemática de recomposão gradual de quadros,
inibindo o represamento de vagas e a conseqüente proliferação de
substitutos;
• estabelecimento de possibilidade de contratos de substitutos por até três
anos, para reduzir a rotatividade;
criação de condições para uma revisão da estrutura de funções de
confiança nas IFES;
exclusão dos gastos com inativos e pensionistas dos cálculos de custos da
educação superior.
incorporação da Gratificação de Atividades (GAE) ao vencimento básico;
• incorporação gradual da Gratificação de Estímulo à Docência.
revisão da remuneração dos docentes de Magistério Superior.
3.2. Plano de Carreira de Magistério Superior, na Hipótese de Convivência dos
Regimes Estatutário e de Emprego Público, na Ausência de Autonomia
Título I
DO CORPO DOCENTE E DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Do Corpo Docente
Art. 1
o
. O corpo docente das Instituições Federais de Ensino Superior (IFES)
será constituído das seguintes categorias:
1. Professores Permanentes
2. Professores Associados
3. Professores Visitantes
4. Professores Substitutos
Parágrafo único. Os professores da categoria 1 pertencem à Carreira de
Magistério Superior.
Art. 2
o
. O ingresso na carreira do Magistério Superior dar-se-á mediante
concurso público de provas e títulos.
Parágrafo único. Essa carreira tem um único cargo, professor de Magistério
Superior.
Da Estrutura da Carreira
Art. 3
o
. A carreira de Magistério Superior compreende as seguintes classes:
1. Professor Assistente
2. Professor Adjunto
3. Professor Sênior
4. Professor Titular.
Art. 4
o
. Cada classe é constituída de níveis, sendo de três anos o interstício
entre níveis.
§ 1
o
. As classes de Professor Assistente e Professor Adjunto têm quatro
níveis cada uma e a de Professor Sênior possui dois níveis.
§ 2
o
. A classe de professor Titular tem nível único.
Art. 5
o
. O ingresso na carreira somente poderá ocorrer no nível I da classe
para a qual foi realizado o concurso.
§ 1
o
. A inscrição no concurso para ingresso na classe de Professor
Assistente só será permitida aos docentes portadores de título de mestre
reconhecido pela instituição ou com validade nacional.
§ 2
o
. A inscrição no concurso público para ingresso na classe de Professor
Adjunto só será permitida aos portadores do título de Doutor reconhecido pela
instituição ou com validade nacional.
§ 3
o
. A inscrição no concurso público para ingresso na classe de Professor
Titular só será permitida aos portadores do título de Doutor reconhecido pela
instituição ou com validade nacional, obtido pelo menos 15 (quinze) anos antes e
que comprovarem experiência em instituições credenciadas de ensino superior e
pesquisa por tempo igual ou superior ao mencionado.
§ 4
o
. Para candidatar-se ao concurso para Professor Titular, na mesma
instituição a que esteja vinculado, o docente deverá ser Professor Sênior nível II.
Art. 6
o
. O acesso à classe de Professor Sênior dar-se-á mediante processo
de progressão, na forma do Art. 10.
Art. 7
o
. É permitido que professores estrangeiros integrem o corpo docente
da instituição.
Da Progressão
Art. 8
o
. A progressão na carreira do Magistério Superior poderá ocorrer
exclusivamente por titulação e desempenho acadêmico.
Art. 9
o
. A Carreira de Magistério Superior possibilitará progressão vertical e
horizontal.
Art. 10. Progressão vertical é a mudança de posicionamento do docente, de
uma classe para outra superior e ocorrerá, independentemente de interstício, para o
primeiro nível da nova classe.
§ 1
o
. Os Professores Assistentes da carreira de Magistério Superior
portadores do grau de doutor reconhecido pela instituição ou com validade nacional
serão automaticamente promovidos a Professor Adjunto nível I.
§ 2
o
. O acesso à classe de Professor Sênior dar-se-á mediante processo de
progressão vertical que inclua defesa pública de memorial e provas, aberto aos
docentes da carreira de Magistério Superior da instituição portadores do grau de
doutor e que tenham permanecido pelo menos três anos no nível IV da classe de
Professor Adjunto.
Art. 11. A progressão horizontal consiste na mudança de um nível para o
imediatamente superior, dentro de uma mesma classe.
Parágrafo único. Só poderá concorrer a essa progressão o docente que
tenha cumprido um interstício de três anos, após a última progressão horizontal, e
tenha sido aprovado nas avaliações de desempenho realizadas no período.
Art. 12. Os Colegiados Superiores das instituições determinarão normas
complementares para progressão vertical e horizontal.
Dos Professores Associados
Art. 13. As instituições poderão contratar Professores Associados,
habilitados em concurso público, cuja relação de trabalho será a da CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1
o
de maio de 1943 e legislação correlata, naquilo que
a Lei não dispuser em contrário.
§ 1
o
. Os Professores Associados serão contratados inicialmente por período
de até três anos.
§ 2
o
. Decorridos três anos de contrato, a juízo da instituição e havendo
disponibilidade orçamentária, os Professores Associados cujo desempenho seja
considerado satisfatório poderão ter seu contrato prorrogado por tempo
indeterminado.
§ 3
o
. Os Conselhos Superiores das instituições definirão normas
complementares para ingresso, acompanhamento e avaliação de desempenho dos
Professores Associados.
Art. 14. Os Professores Associados serão contratados na classe de
Professor Associado Mestre ou Professor Associado Doutor, caso sejam portadores,
respectivamente, do grau de mestre ou de doutor.
Parágrafo único. A classe Professor Associado Mestre e a classe Professor
Associado doutor têm quatro níveis cada uma.
Art. 15. Excepcionalmente, a instituição poderá contratar Professor
Associado na classe Graduado, que terá quatro níveis, caso o docente possua
apenas diploma de graduação.
Art. 16. Os Professores Associados terão progressão vertical, de uma classe
para o primeiro nível de classe superior, e horizontal, de um nível para o
imediatamente superior dentro da mesma classe.
Art. 17. A progressão vertical será baseada exclusivamente, em critérios de
titulação e ocorrerá independentemente de interstício.
§ 1
o
. Professores Associados Graduados que obtiverem o grau de mestre,
reconhecido pela Instituição ou com validade nacional, na área de sua atuação,
terão progressão para Professor Associado Mestre , nível I.
§ 2
o
. Professores Associados Graduados ou Mestres que obtiverem o grau
de doutor, reconhecido pela Instituição ou com validade nacional, na área de sua
atuação, terão progressão para Professor Associado Doutor, nível I.
§ 3
o
. O acesso à classe de Professor Associado Sênior dar-se-á mediante
processo de progressão vertical que inclua defesa pública de memorial e provas, e
será aberto aos docentes associados da instituição, portadores do título de Doutor,
que tenham permanecido pelo menos três anos no nível IV da classe de Professor
Associado Doutor.
Art. 18. A progressão horizontal só poderá ocorrer após o período de três
anos de efetivo exercício, contados após a última progressão.
§ 1
o
. Só poderão se candidatar à progressão os docentes que tiverem seus
relatórios anuais aprovados.
§ 2
o
. As instituições estabelecerão normas complementares para progressão
de Professores Associados.
Art. 19. Os Professores Associados poderão candidatar-se aos concursos
públicos para a carreira de Magistério Superior.
§ 1
o
. Quando aprovados em concurso para Professor Permanente na
mesma IFES e classificados no limite das vagas previstas no edital, o tempo de
exercício prestado na condição de Professor Associado será considerado para todos
os fins.
§ 2
o
. Caso o concurso tenha sido realizado para a classe de Professor
Assistente e o docente esteja atuando na instituição como Professor Associado
Mestre, as progressões horizontais obtidas naquela classe serão consideradas para
fins de posicionamento na carreira.
§ 3
o
. Caso o concurso tenha sido realizado para a classe de Professor
Adjunto, e o docente esteja atuando na instituição como Professor Associado
Doutor, as progressões horizontais obtidas naquela classe serão consideradas para
fins de posicionamento na carreira.
Dos Professores Substitutos e Visitantes
Art. 20. Poderá haver contratação de Professores Visitantes para
desenvolver atividades de duração definida dentro da instituição.
§ 1
o
. O Professor Visitante deverá ser profissional de reconhecida
competência, e somente será contratado para atender a programa especial de
ensino, pesquisa e extensão, de acordo com as normas estabelecidas pela IFES.
§ 2
o
. O contrato de professor visitante terá duração inicial de até 12 (doze)
meses, podendo ser prorrogado, a juízo da instituição, desde que a duração total
não ultrapasse três anos.
§ 3
o
. A remuneração do Professor Visitante será definida pela instituição,
mediante análise do curriculum vitae do docente e não poderá ser superior à de
Professor Sênior nível I, considerada a duração da jornada de trabalho.
Art. 21. Poderá haver contratação de Professor Substituto por prazo
determinado, na forma da legislação trabalhista, para substituições eventuais de
docentes das carreiras de Magistério, decorrentes de exoneração, falecimento,
licença para tratamento de saúde e licença maternidade.
§ 1
o
. O contrato de Professor Substituto deverá ser firmado, inicialmente,
com duração de até 12 (doze) meses, sendo passível de renovação, a juízo da
instituição.
§ 2
o
. A duração total do contrato de professor substituto não poderá
ultrapassar três anos.
§ 3
o
. A remuneração do Professor Substituto será igual à do nível inicial da
classe correspondente à sua titulação, verificado o regime de trabalho.
Título II
DAS ATIVIDADES DOCENTES, DA AVALIAÇÃO E DO
DETALHAMENTO DA CARREIRA
Das Atividades Docentes
Art. 22. São consideradas atividades acadêmicas do pessoal da Carreira de
Magistério Superior:
I - as pertinentes à pesquisa, ao ensino e à extensão universitária, que,
indissociáveis, visem à aprendizagem, à geração do conhecimento, à ampliação e
transmissão do saber e da cultura;
II - as inerentes ao exercício de direção, assessoramento, chefia,
coordenação e assistência na própria instituição, além de outras previstas na
legislação vigente.
Parágrafo único. As funções citadas nos incisos I e II também podem ser
exercidas por Professores Associados.
Do Regime de Trabalho
Art. 23. O professor da carreira do Magistério Superior será submetido a um dos
seguintes regimes de trabalho:
I - tempo parcial de vinte horas semanais de trabalho (TP-20),
II - tempo parcial de trinta horas semanais de trabalho (TP-30),
III - tempo integral com Dedicação Exclusiva (TI-DE), com quarenta horas
semanais de trabalho, em dois turnos diários, e proibição de exercício de outras
atividades remuneradas, públicas ou privadas.
Parágrafo único. No regime de Dedicação Exclusiva, admitir-se-á: a) a participação em
órgãos de deliberação coletiva, relacionados com as funções de magistério;
b) a participação em comissões julgadoras ou verificadoras, relacionadas
com o ensino ou a pesquisa;
c) a percepção de direitos autorais ou correlatos;
d) a colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua
especialidade, desde que previamente autorizada pela instituição, de acordo com as
normas estabelecidas pelo respectivo Conselho Superior.
Art. 24. Os concursos para provimento de vagas da carreira de magistério
serão realizados para o regime de 20 (vinte) horas semanais.
§ 1
o
. A atribuição do regime de tempo integral com Dedicação Exclusiva, ou
do regime de tempo parcial de 30(trinta) horas semanais será avaliada pela
instituição e será concedida inicialmente por tempo determinado.
§ 2
o
. A renovação de um dado regime de trabalho estará sempre sujeita à
avaliação do docente e à conveniência da instituição.
Art. 25. As instituições estabelecerão normas complementares para
atribuição e renovação de regimes de trabalho.
Art. 26. Excepcionalmente, poderá ser atribuído o regime de 40 (quarenta)
horas semanais, sem Dedicação Exclusiva, para exercício de função de confiança
que o exija.
Parágrafo único. Cessado o exercício do mandato ou designação que
justificou a atribuição, o docente voltará, automaticamente, ao regime de trabalho
anterior.
Art. 27. O regime de trabalho do pessoal contratado fora da carreira será
definido contratualmente.
Parágrafo único. É vedada a atribuição do regime de Dedicação Exclusiva
aos Professores Substitutos.
Da Avaliação
Art. 28. Todos os docentes das IFES serão submetidos sistematicamente a
um processo de avaliação de desempenho.
§ 1
o
. A avaliação subsidiará os processos de progressão horizontal e vertical
e fornecerá elementos para definição de regime de trabalho e para programas de
atualização e qualificação.
§ 2
o
. O intervalo entre avaliações não poderá ser superior a três[]anos.
Art. 29. A avaliação considerará as diferenças de regime de trabalho, de
titulação e de classe.
Art. 30. Os Professores Associados serão avaliados da mesma maneira que
os professores de carreira
Art. 31. Os Colegiados Superiores das instituições definirão normas
complementares para avaliação de docentes.
Do Quadro Docente Potencial
Art. 32. Quadro docente potencial é o número hipotético ideal de docentes
que uma instituição poderia ter, considerando a quantidade total de vagas de
Magistério Superior existentes.
§ 1
o
. O quadro docente potencial de cada IFES será estabelecido mediante
modelo que considere, inicialmente, o número total de cargos existentes de
Magistério Superior, ocupados e vagos, a dimensão atual do corpo docente e o
desempenho de cada uma das IFES.
§ 2
o
. O modelo referido no parágrafo anterior será elaborado a partir de
indicadores qualitativos e quantitativos de desempenho das instituições, acordados
com o conjunto dos respectivos Dirigentes, de acordo com regulamento baixado pelo
Ministro de Estado da Educação.
§ 3
o
. O modelo considerará ainda a existência de uma reserva técnica, que
corresponda a não mais de 1% (um por cento) do número total de vagas atualmente
existentes, a ser utilizada para ajustes emergenciais de quadro.
Art. 33. O quadro potencial estabelecido da forma prevista no Artigo anterior
será revisto a cada cinco anos, de modo a adequar as dimensões das IFES à sua
produção, ampliada gradualmente a importância no modelo dos indicadores de
desempenho.
Art. 34. A dimensão total do corpo docente de cada IFES terá como limite
superior o número de vagas correspondente ao seu quadro potencial, estabelecido
na forma do Art. 32.
Art. 35. A dimensão do quadro potencial de uma IFES, estabelecida na
forma do Art. 32, não poderá ser reduzida, exceto no caso de diminuição significativa
de seu desempenho, aferida com base no modelo.
Art. 36. No intervalo entre revisões do modelo, a dimensão estabelecida na
forma do Art. 32 só poderá ser ultrapassada caso a seja elaborado pela instituição e
aprovado pelo Ministério da Educação um plano de expansão de atividades que
ultrapasse suas possibilidades de otimização do quadro potencial.
Parágrafo único. Verificada a situação prevista no caput deste artigo, o
Ministério da Educação poderá autorizar a expansão do quadro potencial,
dimensionado com base nos mesmos indicadores empregados na matriz, para isso
utilizando, a reserva técnica estabelecida no Art. 32.
Art. 37. Caso o desempenho do conjunto das IFES cresça a ponto de o
número total de vagas de Magistério Superior atual se tornar insuficiente para o
cumprimento das atividades previstas, o MEC proporá ao Presidente da República a
criação de novas vagas docentes.
Da Lotação Autorizada de Magistério Superior
Art. 38. Cada IFES terá uma lotação autorizada de vagas docentes, baseada
no quadro potencial estabelecido no Art. 32 e definida na forma descrita nos Arts. 39
a 42.
Art. 39. A lotação de cada IFES será definida em termos de número de
vagas de Magistério Superior, sem especificação de classes, exceto no caso de
vagas de Professor Titular, que terão classe identificada.
Art. 40. As IFES que, quando da definição do seu quadro potencial, tiverem
um número total de Professores Permanentes e Associados inferior ou igual ao
estabelecido como seu quadro potencial, poderão, a cada ano, promover concursos
para repor integralmente as vagas ocorridas no ano anterior, mantendo lotação
autorizada igual à do ano precedente.
Art. 41. Às IFES que, quando da definição do seu quadro potencial, tiverem
um número total de Professores Permanentes e Associados inferior a esse quadro,
serão atribuídas novas vagas de Magistério Superior, que permitam recompor
gradativamente seu quadro no prazo de cinco anos.
Parágrafo único. Para tanto, cada instituição que se encontrar na situação
prevista no caput poderá contratar, anualmente, mais 20% (vinte por cento) da
diferença entre o número de vagas correspondente ao seu quadro potencial e o
número de Professores Permanentes e Associados de que dispunha no momento da
última definição de quadros. Essas vagas serão acrescidas à sua lotação autorizada
do ano anterior.
Art. 42. Aquelas IFES que, no momento da definição do quadro potencial,
tiverem um número total de Professores Permanentes e Associados maior que
aquele estabelecido como seu quadro potencial terão sua lotação autorizada
reduzida no ano seguinte.
Parágrafo único. As IFES que se encontram na situação descrita no caput só
poderão repor, anualmente, 30% (trinta por cento) das perdas ocorridas no ano
anterior, até que suas dimensões atinjam o previsto no modelo.
Art. 43. A concessão de vagas docentes e a autorização para abertura de
concursos, nos limites da lotação autorizada prevista nos Arts. 40, 41 e 42 é
automática.
§ 1
o
. Cabe à instituição definir se abrirá concurso público na categoria de
Professor Permanente e/ou na categoria de Professor Associado.
§ 2
o
. Caso a instituição abra concurso para Professor Titular, e a vaga seja
ocupada por docente que já era professor Sênior, na mesma IFES, esse provimento
não será descontado do número de vagas que a IFES poderia colocar em concurso
no ano, nem será um evento gerador de vaga.
§ 3
o
. Caso a instituição abra concurso para Professor Permanente, em
qualquer classe, e nele seja aprovado docente associado em exercício na instituição,
esse provimento também não será deduzido do número de vagas que a IFES poderia
colocar em concurso no ano, nem será um evento gerador de vaga.
Art. 44. É automática a autorização para que a instituição contrate
Substitutos e Visitantes, desde que a soma de Professores Permanentes,
Associados, Visitantes e Substitutos seja igual ou menor que o número estabelecido
como quadro potencial da IFES, na forma do Art. 32.
Parágrafo único. Naquelas IFES que se encontram na situação descrita no
Art. 42, a autorização para contratar substitutos no limite estabelecido no parágrafo
único daquele artigo também será automática.
Art. 45. Excepcionalmente, caso haja recursos disponíveis, a proporção
mencionada no Art. 41 poderá ser excedida, mediante autorização do Ministro de
Estado da Educação, naquelas IFES onde a diferença citada no mesmo
corresponder a mais de 30% (trinta por cento) do quadro potencial.
Parágrafo único: Nesse caso, também será automática a autorização para
contratar substitutos para as vagas adicionais concedidas, até que sejam providas.
Art. 46. A coordenação e supervisão dos atos previstos nos Arts. 32 a 45
serão exercidas pelo MEC.
Das Funções de Confiança
Art. 47. As funções de confiança compreendem as atividades de direção,
assessoria, supervisão, chefia e coordenação essenciais para o funcionamento
adequado da instituição.
Parágrafo único. As funções de confiança remuneradas serão exercidas em
regime de tempo integral.
Art. 48. Considerando como limite o custo atual da remuneração do conjunto
das funções de confiança das IFES, e utilizando indicadores estabelecidos pelo
MEC, com a participação do conjunto dos Reitores das mesmas, será definida a
parcela do gasto total que caberia idealmente a cada IFES para a remuneração de
suas funções de confiança.
Parágrafo único. Respeitado esse limite, dentro de 180 (cento e[]oitenta)
dias, contados a partir da publicação dessa Lei, as IFES poderão apresentar ao MEC
propostas de alteração da sua estrutura de Funções de Confiança, desde que a
modificação solicitada não acarrete aumento das despesas correspondentes ao
quantitativo previsto no caput.
Art. 49. O MEC encaminhará à Presidência da República proposta de
atribuição do número de funções de confiança acordado para cada IFES, bem como
sua distribuição por nível, definida através dos procedimentos previstos no artigo
anterior.
Parágrafo único. É facultada às IFES a ocupação de até 10% (dez por cento)
do número de funções de confiança que lhe for atribuído, por elementos não
pertencentes ao Quadro de Pessoal.
Título IV
DO ORÇAMENTO DE PESSOAL
Art. 50. Anualmente, cada instituição informará ao MEC a proporção das
vagas não providas que pretende ocupar mediante concurso para Professor
Associado no ano seguinte.
Art. 51. Cada IFES terá os recursos necessários para remuneração dos
ocupantes dos cargos públicos, do pessoal contratado na forma da CLT, das
funções de confiança, dos acréscimos de remuneração e encargos sociais
correspondentes às contratações e progressões realizadas no ano.
Art. 52. A previsão de gastos com o pessoal docente das IFES será
acrescida dos valores correspondentes às obrigações sociais adicionais decorrentes
da contratação de parte dos docentes no regime celetista, prevista pelas instituições
e dos valores necessários ao pagamento das gratificações de que tratam os artigos
61 e 75.
Art. 53. O custo dos contratos de Professores Visitantes e Substitutos será
computado no orçamento de pessoal.
Art. 54. No cálculo dos gastos com pessoal das IFES, não serão incluídos
os custos de atuais e futuros aposentados e pensionistas vinculados ao Regime
Jurídico Único, de que trata a Lei n° 8.112, que correrão às custas do Tesouro
Nacional, sem integrar os recursos definidos pelo Art. 212 da Constituição Federal.
Art. 55. No prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta
Lei, normas complementares serão expedidas pelo MEC para operacionalização das
possibilidades previstas nos artigos 32 a 51.
Da Contratação de Pessoal com Recursos Próprios
Art. 56. As IFES poderão contratar professores, fora das respectivas
carreiras, na forma da CLT, mediante processo seletivo simplificado, utilizando
recursos próprios para este fim.
§ 1
o
. Essas contratações atenderão projetos de caráter não permanente.
§ 2
o
. Os docentes referidos acima poderão ser contratados por até um ano,
admitindo-se apenas uma prorrogação, por até 12 (doze) meses.
§ 3
o
. Os Colegiados Superiores das IFES definirão as condições e os
procedimentos para seleção e contratação desses docentes.
Título V
DA ISONOMIA
Art. 57. O vencimento básico de docentes da carreira, com a mesma
titulação, regime de trabalho, classe e nível, será o mesmo, em todas as IFES.
Art. 58. O salário de Professor Associado será igual ao dos professores da
carreira, de mesma titulação e pertencentes à classe correspondente, observado o
regime de trabalho.
Art. 59. É assegurada aos atuais docentes das instituições, efetivos ou CLT
contratados por tempo indeterminado a isonomia de remuneração com os ocupantes
da carreira criada por essa Lei, observada sua titulação, classe, nível e regime de
trabalho.
Art. 60. É assegurado aos atuais docentes ocupantes de cargos públicos
nas IFES, ou celetistas contratados por tempo indeterminado o acesso aos
benefícios e oportunidades de carreira previstos nesse plano.
Título VI
DOS BENEFÍCIOS
Do Adicional de Desempenho
Art. 61. Os professores que tiverem um desempenho considerado pela IFES
como excepcional, em relação aos demais docentes de mesma classe e titulação,
receberão uma gratificação adicional de produtividade e desempenho durante os 12
(doze) meses do ano seguinte.
§ 1
o
. Essa gratificação poderá ser atribuída tanto aos docentes Permanentes
quanto aos Associados.
§ 2
o
. O adicional citado não poderá exceder 20% (vinte por cento) do salário
base do docente.
§ 3
o
. A gratificação não poderá atingir mais de 20% (vinte por cento) dos
docentes em efetivo exercício na IFES, e deverá, obrigatoriamente, ser atribuída a
professores pertencentes a, pelo menos, três classes docentes.
Art. 62. Os Colegiados Superiores de cada IFES estabelecerão critérios
para atribuição do adicional de desempenho, e os divulgarão antes do início do
período letivo.
Art. 63. Anualmente, cada IFES encaminhará ao MEC a relação de
docentes que perceberão o adicional no ano seguinte.
Art. 64. Essa gratificação é de caráter pessoal, e não se incorpora aos
proventos de aposentadoria e pensões.
Do Programa de Capacitação
Art. 65. As IFES manterão programas de aprimoramento de docentes, que
incluirão, além de qualificação formal, programas de treinamento e atualização.
Art. 66. O MEC poderá propor programas especiais de estímulo à
qualificação, que envolvam mais de uma IFES, nas áreas em que os cursos de pós-
graduação forem mais escassos, ou nas regiões onde as IFES tiverem índices de
qualificação mais reduzidos.
§ 1
o
. Nesses casos, o delineamento dos programas e seu financiamento
serão estabelecidos pelo MEC e conjunto dos reitores das IFES, em cooperação
com a CAPES e o CNPq.
§ 2
o
. Recursos adicionais para custeio de programas dessa natureza poderão
ser incluídos no orçamento anual do MEC, até um limite de 1% (um por cento) do
gasto com pessoal no conjunto das IFES.
Dos Afastamentos
Art. 67. Docentes da carreira de Magistério Superior e Professores
Associados das IFES, poderão se afastar de suas funções, assegurando todos os
direitos a que fizerem jus em razão da atividade docente, desde que o afastamento
seja autorizado pela Instituição para:
I - realizar programa de treinamento, estudos ou capacitação, diretamente
vinculado à sua área de atuação;
II - prestar colaboração a outra instituição federal de ensino ou pesquisa
III - participar de órgão de deliberação coletiva diretamente ligado à sua
área de atuação acadêmica.
§ 1
o
. Em qualquer caso, o afastamento será concedido, inicialmente, por um
período de, no máximo, um ano, estando a renovação, quando houver, condicionada
à avaliação pela instituição.
§ 2
o
. A duração total do afastamento previsto no inciso I será de, no máximo,
dois anos para Mestrado, quatro anos para Doutorado e um para o Pós-doutorado.
§ 3
o
. No caso do afastamento previsto no inciso I, o professor assumirá
formalmente o compromisso de, ao retornar, permanecer na instituição por um
período igual á duração total do afastamento, em regime de trabalho igual ou
superior àquele em que se encontrava quando da concessão do mesmo, sob pena
de ressarcir, devidamente atualizados, os valores recebidos durante o afastamento.
§ 4
o
. A duração total do afastamento previsto no inciso II será de, no
máximo, dois anos.
§ 5
o
. O afastamento será concedido pelo dirigente máximo da IFES.
§ 6
o
. Para se candidatar ao afastamento para pós-graduação, o Professor
Associado deverá pertencer ao corpo docente da IFES. nessa categoria, há mais de
três anos.
Art. 68. Professores também poderão se afastar, mantendo integralmente
seu salário, para realizar programa de pós-graduação formal na mesma cidade onde
a IFES está situada, participar de congressos e seminários vinculados à sua área de
atuação, desde que o afastamento seja autorizado pela IFES
Art. 69. As IFES estabelecerão normas complementares para concessão de
renovação de afastamento.
Da Cessão Para outro Órgão Público
Art. 70. A juízo da IFES, Professores Permanentes e Associados poderão
ser cedidos para prestar contribuição a outra IFES, a instituição de pesquisa ou
órgão público, na forma prevista na Lei 8.112. de 11/12/90 e suas modificações
posteriores.
Parágrafo único. A duração da cessão não poderá ultrapassar dois anos, e
não ensejará substituição do docente.
Das Férias
Art. 71. Os Professores da carreira de Magistério Superior e os Professores
Associados terão 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, que poderão ser
gozadas em até três períodos.
Parágrafo único. Os professores afastados ou à disposição de outro órgão
deverão gozar suas férias durante o período de afastamento ou cessão.
Das Licenças
Art. 72. Os Professores da Carreira de Magistério Superior terão direito aos
afastamentos e licenças maternidade previstos na Lei n° 8.112, de 11/12/90,
modificada pela Lei n° 9.527, de 10/12/97.
Art. 73. Além dos afastamentos previstos nessa Lei, os professores
contratados no regime de Consolidação das Leis do Trabalho terão os afastamentos
e licenças previstos no Decreto-Lei n° 5.452, de 01/05/1943, e em suas modificações
posteriores.
Art. 74. Os Professores Associados que estiverem em licença saúde, cuja
duração seja superior a 15 (quinze) dias, conforme avaliação do Serviço de Perícia
Médica da Instituição, terão o benefício concedido pelo INSS complementado até o
valor de sua remuneração, enquanto durar a licença.
Parágrafo único. Essa complementação será automaticamente suspensa se
comprovado o exercício de qualquer atividade remunerada no período.
Do Adicional de Permanência
Art. 75. Será concedido aos Professores Titulares que completaram as
exigências legais para aposentadoria, enquanto continuarem em efetivo exercício,
um adicional de permanência.
§ 1
o
. O adicional será concedido aos docentes que cumprirem a condição
prevista no caput e mantiverem atividades de sala de aula nos termos previstos no
Artigo 57 da Lei n° 9.394,de 20/12/96 (LDB), e tiverem sua avaliação aprovada
anualmente pela instituição.
§ 2
o
. O valor do adicional corresponderá a 10% (dez por cento) do
vencimento básico.
§ 3
o
. Esse adicional não se incorpora à aposentadoria.
Da Aposentadoria Complementar
Art. 76. Havendo disponibilidade orçamentária, as IFES poderão figurar
como patrocinadoras em planos de aposentadoria complementar para seus
Professores Associados.
§ 1
o
. O limite superior de contribuição da IFES deve ser o necessário para
assegurar ao docente a manutenção de uma remuneração igual à que teria na
instituição, enquanto ativo, no regime de trabalho em que atuou, durante a maior
parte dos meses, nos últimos cinco anos que antecederam a aposentadoria.
§ 2
o
. Em nenhum caso, a contribuição da IFES poderá ser superior à do
docente.
Art. 77. Propostas de implementação de previdência complementar deverão
ser apreciadas pelo MEC, e, se aprovadas, só serão implementadas se houver
recurso suficiente para estender o beneficio aos docentes de todas as IFES.
Título VII
DA IMPLANTAÇÃO E COORDENAÇÃO
Art. 78. Observados os princípios acima, os Conselhos Superiores de cada
IFES elaborarão normas complementares contendo formas de desenvolvimento,
recrutamento, avaliação e progressão, condições e procedimentos para concessão e
renovação dos regimes de trabalho.
Art. 79. A implementação desse Plano de Carreira caberá a cada IFES.
Art. 80. A supervisão e o acompanhamento da implantação da carreira
caberão ao Ministério da Educação.
Título VIII
DA REMUNERAÇÃO
Art. 81. Incorpora-se ao vencimento básico e proventos dos docentes da
carreira de Magistério Superior e de Magistério de 1
o
e 2
o
Graus, ativos e inativos
das IFES, para todos os fins, a Gratificação de Atividades (GAE), instituída pela Lei
Delegada n° 13, de 27/8/92, e modificada pela Lei 8.676, de 13/7/93.
Art. 82. Será concedido um reajuste linear de 20% (vinte por cento) sobre o
salário básico dos docentes ativos e inativos das IFES, na data de publicação dessa
Lei.
Art. 83. Para a carreira de Magistério Superior, o vencimento básico inicial de
Professor Auxiliar I, em regime de 20 horas semanais, já considerando a
incorporação a que se refere o Art. 81, e o reajuste de que trata o Art. 82, será de
R$509,97 (quinhentos e nove reais e noventa e sete centavos).
§ 1
o
. O vencimento de Professor Auxiliar I nos regimes de trabalho de 30 e 40
horas será calculado proporcionalmente.
§ 2
o
. O vencimento dos docentes em regime de DE será fixado com
acréscimo de 55% (cinqüenta e cinco por cento) do salário básico correspondente ao
regime de 40 horas.
Art. 84. A remuneração dos níveis e classes subseqüentes, em cada regime
de trabalho, será calculada considerando:
§ 1
o
. O vencimento básico dos níveis seguintes será determinado mediante
acréscimo de 4% (quatro por cento), dentro de uma mesma classe.
§ 2
o
. Entre o nível final de uma classe, e o inicial da classe seguinte, haverá
um acréscimo de 10% (dez por cento).
Art. 85. O vencimento básico dos professores que possuírem titulação será
acrescido de:
I - 12% (doze por cento) para os detentores de certificado de curso de
especialização, reconhecido pela IFES;
II - 25% (vinte e cinco por cento) para os detentores de título de Mestre,
reconhecido pela IFES;
III - 50% (cinqüenta por cento) para os detentores do título de Doutor,
reconhecido pela IFES.
Art. 86. A Gratificação de Estímulo à Docência, GED, de que tratam a Lei n°
9.678, de 3/7/98, e o Decreto 2668, de 13/7/98, será incorporada ao vencimento
básico dos docentes ativos e inativos da carreira de Magistério Superior, à razão de
140 pontos, observando-se o seguinte procedimento.
§ 1
o
. Contados 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação dessa Lei,
será incorporado ao vencimento básico o valor correspondente a 60% (sessenta
por cento) dos pontos, considerados a classe, nível, titulação e regime de trabalho
do docente. Os 40% (quarenta por cento) restantes permanecerão pagos à parte.
§ 2
o
. Contados 360 (trezentos e sessenta) dias, a partir da publicação dessa
Lei, serão incorporados os 40% restantes.
Art. 87. Além dos vencimentos e das vantagens previstas nessa Lei os
docentes de Magistério Superior fazem jus às indenizações, gratificações e
adicionais de que trata a Lei n° 8.112, de 11/12/90, com as modificações posteriores.
Título IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Do Regime Disciplinar e da Dispensa
Art. 88. O regime disciplinar e a dispensa dos docentes regidos pelo Regime
Jurídico Único obedecerão ao previsto na lei n° 8.112, de 11/12/90, modificada pela
Lei n° 9.527, de 10/12/97.
Art. 89. A dispensa dos docentes contratados no regime de emprego público
obedecerá ao previsto no Artigo 3
o
da Lei n° 9.962, de 22/2/2000.
Art. 90." Os Colegiados Superiores das Instituições estabelecerão normas
complementares sobre regime disciplinar e dispensa de docentes, assegurando
ampla defesa ao interessado.
Art. 91. A dispensa de professores que tenham mais de 15 anos de serviço
na instituição, quer como Associado, quer como Permanente, só poderá ocorrer por
desempenho insatisfatório, falta grave, ou por extinção do curso no qual o docente
ministrava a maior parte de seus encargos didáticos.
Parágrafo único. O processo de dispensa de docente que cumpra essa
condição incluirá manifestação do Colegiado Superior da IFES.
Art. 92. Aplicam-se aos docentes de Magistério Superior, efetivos e
celetistas, os deveres e proibições previstos nos arts. 116, 117 e 119, da Lei n°
8.112, de 11/12/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 9.527, de 10/12/97.
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 93. A transposição dos atuais professores efetivos da Carreira de
Magistério Superior das IFES para o novo Plano de Carreira é compulsória.
Art. 94. Também é compulsória a transposição para o novo plano dos
professores estrangeiros de Magistério Superior estáveis que permanecem nas IFES
como parte de tabela em extinção, por força do Parágrafo 6
o
do Art. 243, da Lei n°
8.112, de 11/12/90.
Art. 95. Os atuais professores da carreira de Magistério Superior serão
enquadrados na nova carreira, nas classes e níveis em que se encontram,
respeitado o tempo de interstício cumprido.
§ 1
o
. Os Professores Auxiliares serão enquadrados na nova carreira, na
mesma classe e nível em que se encontram.
§ 2
o
. A transposição não altera o regime jurídico ao qual pertencem os
servidores.
§ 3
o
. Os professores inativos das IFES serão enquadrados da mesma
maneira.
§ 4
o
. A transposição para a nova carreira dar-se-á sem qualquer redução de
salário, respeitadas as vantagens individuais de caráter permanente já adquiridas.
Art. 96. A classe de Professor Sênior não poderá conter mais de 30% (trinta
por cento) do número total de docentes da carreira de magistério das IFES.
Art. 97. A classe de Professor Titular não poderá conter mais de 20% (vinte
por cento) do número total de docentes da carreira de magistério das IFES.
§ 1
o
. Naquelas IFES onde a proporção atual de Professores Titulares
ultrapassa esse limite, não serão realizados novos concursos para Titular, até que o
mesmo seja alcançado.
§ 2
o
. Os concursos para Professor Titular, cujos editais já tiverem sido
divulgados no Diário Oficial da União, quando da publicação dessa lei, terão o
provimento das vagas garantido na forma anterior, vedada a republicação do edital.
Art. 98. Excepcionalmente, nos dois primeiros anos de vigência desse
Plano, nas IFES onde o número de Professores Titulares for menor que 12% (doze
por cento) do número total de docentes efetivos de Magistério Superior, concursos
para Professor titular poderão ser realizados obedecendo aos quesitos previstos na
Legislação anterior.
Art. 99. Os professores de que trata o Art. 94, e que tiverem prestado
concurso público para ingresso na IFES, passam a ser regidos pela Lei n° 8.112, de
11/12/90, modificada pela lei n° 9527, de 10/12/97.
Art. 100. Os Professores da carreira de 1
o
e 2
o
Graus que permanecerem
nas IFES serão mantidos na mesma carreira em que se encontram, regidos pelo
PUCRCE, de que trata o Decreto 94.664, de 23/07/87, com todos os direitos e
vantagens do regime jurídico em que se encontram.
Art. 101. Será incorporada ao vencimento básico dos docentes da carreira
de 1
o
e 2
o
Graus, ativos e inativos, das IFES a Gratificação de Incentivo à Docência,
GID, de que trata a Lei n° 10.187, de 12/02/2001. seguindo o mesmo cronograma
disposto no Art. 86.
Art. 102. As vantagens pecuniárias e gratificações que se incorporem de
forma permanente à remuneração dos docentes ativos são extensivas, na totalidade,
aos professores inativos e pensionistas, observadas as limitações estabelecidas pelo
regime de trabalho, classe, titulação e regime jurídico em que atuavam.
Parágrafo único. A atualização dos proventos de professores aposentados e
de pensões ocorrerá nos mesmos percentuais e datas adotados para os professores
ativos.
Art. 103. Ministro de Estado da Educação submeterá à Presidência da
República, no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias, contados da data de
publicação desta Lei, proposta de reestruturação, extinção, criação e reclassificação
das funções de confiança das IFES, reguladas pela Lei n° 8.168, de 1991.
Art. 104. O Ministro de Estado da Educação editará normas complementares
para execução dessa Lei.
Art. 105. Os efeitos financeiros decorrentes da implantação dessa carreira
vigorarão a partir de sua publicação.
Art. 106. Revogam-se as disposições em contrário.
3.3. Plano de Carreira de Magistério Superior, na Hipótese de Impossibilidade de
Utilização do Regime de Emprego Público e Ausência de Autonomia
Título I
DO CORPO DOCENTE E DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Do Corpo Docente
Art. 1
o
. O corpo docente das Instituições Federais de Ensino Superior
(IFES) será constituído das seguintes categorias:
1. Professores Permanentes
2. Professores Visitantes
3. Professores Substitutos
Parágrafo único. Os professores da categoria 1 pertencem à Carreira de
Magistério Superior.
Art. 2
o
. O ingresso na carreira do Magistério Superior dar-se-á mediante
concurso público de provas e títulos.
Da Estrutura da Carreira
Art. 3
o
. A carreira de Magistério Superior compreende as seguintes classes:
1. Professor Auxiliar
2. Professor Assistente
3. Professor Adjunto
4. Professor Sênior
5. Professor Titular.
Parágrafo único. A abertura de concurso para a classe de Professor Auxiliar
só poderá ocorrer excepcionalmente, em áreas de conhecimento para as quais a
Instituição demonstre inexistir pessoal com titulação superior à graduação.
Art. 4
o
. Cada classe é constituída de níveis, sendo de três anos o interstício
entre níveis.
§ 1
o
. As classes de Professor Auxiliar, Professor Assistente e Professor Adjunto
compreendem quatro níveis cada uma e a de Professor Sênior dois níveis. § 2
o
. A
classe de professor Titular tem nível único.
Art. 5
o
. O ingresso na carreira somente poderá ocorrer no nível I da classe
para a qual seja realizado o concurso.
§ 1
o
. A inscrição no concurso para ingresso na classe de Professor Auxiliar
será permitida aos diplomados em cursos de graduação.
§ 2
o
. A inscrição no concurso para ingresso na classe de Professor
Assistente estará aberta aos portadores do grau de mestre, reconhecido pela
Instituição ou com validade nacional.
§ 3
o
. A inscrição no concurso público para ingresso na classe de Professor
Adjunto estará aberta aos portadores do grau de doutor, reconhecido pela Instituição
ou com validade nacional.
§ 4
o
. A inscrição no concurso público para ingresso na classe de professor
Titular será permitida aos portadores do grau de doutor, reconhecido pela Instituição
ou com validade nacional, obtido pelo menos 15 (quinze) anos antes da inscrição, e
que comprovarem experiência em instituições de ensino e pesquisa por tempo igual
ou superior ao mencionado.
§ 5
o
. Para candidatar-se ao concurso para Professor Titular, na mesma
instituição a que esteja vinculado, o docente deverá ser Professor Sênior, nível II.
Art. 6
o
. O acesso à classe de Professor Sênior dar-se-á mediante processo
de progressão, na forma do Art. 10.
Art. 7
o
. Para integrar o corpo docente das IFES não será obrigatória a
nacionalidade brasileira.
Da Progressão
Art. 8
o
. A progressão na Carreira do Magistério Superior poderá ocorrer
exclusivamente por avaliação de títulos e desempenho acadêmico.
Art. 9
o
. Haverá na Carreira de Magistério Superior progressão vertical e
horizontal.
Art. 10. Progressão vertical é a mudança de posicionamento do docente, de
uma classe para outra superior e sempre ocorrerá, independentemente de
interstício, para o primeiro nível da nova classe.
§ 1
o
. Os Professores Auxiliares da carreira de Magistério Superior que
obtiverem o grau de mestre reconhecido pela Instituição ou com validade nacional
serão automaticamente promovidos a Professor Assistente, nível I.
§ 2
o
. Os Professores Assistentes e Auxiliares da carreira de Magistério
Superior que obtiverem o grau de doutor reconhecido pela Instituição ou com
validade nacional serão automaticamente promovidos a Professor Adjunto, nível I.
§ 3
o
. O acesso à classe de Professor Sênior dar-se-á mediante processo de
progressão vertical que inclua provas de conhecimento e defesa pública de
memorial, e estará aberto aos docentes da carreira de Magistério Superior da
Instituição que sejam portadores do grau de doutor e tenham permanecido pelo
menos três anos no nível IV da classe de Professor Adjunto.
Art. 11. Considera-se progressão horizontal a mudança de um nível para o
imediatamente superior, dentro de uma mesma classe.
Parágrafo único. Só poderá concorrer à progressão horizontal o docente que
tenha cumprido um interstício de três anos, após a progressão horizontal anterior, e
tenha sido aprovado nas avaliações de desempenho realizadas no período.
Art. 12. Os Colegiados Superiores das IFES estabelecerão as normas
complementares para progressão vertical e horizontal, as quais deverão considerar o
regime de trabalho e a titulação do docente.
Dos Professores Substitutos e Visitantes
Art. 13. Poderá haver nas IFES a contratação de Professores Visitantes para
desenvolver programa especial de ensino, pesquisa ou extensão universitária de
duração definida.
§ 1
o
. O Professor Visitante deverá ser pessoa de excepcional competência,
avaliada de acordo com as normas estabelecidas pela Instituição.
§ 2
o
. O contrato de professor visitante terá duração inicial de até 12 (doze)
meses, podendo ser prorrogado, a juízo da Instituição, desde que sua duração total
não ultrapasse três anos.
§ 3
o
. A remuneração do Professor Visitante será definida pela Instituição,
mediante análise do curriculum vitae do docente e não poderá ser superior à de
Professor Sênior nível I, considerado o regime de trabalho.
Art. 14. Poderá haver contratação de Professor Substituto por prazo
determinado, na forma da legislação, para substituições eventuais de docentes das
carreiras de Magistério, decorrentes de exoneração, demissão, falecimento, licença
para tratamento de saúde e licença maternidade.
§ 1
o
. O contrato de Professor Substituto poderá ser firmado inicialmente com
duração de até 12 meses, sendo passível de renovação, a juízo da instituição, desde
que a duração total do contrato não ultrapasse três anos.
§ 2
o
. A remuneração do Professor Substituto será igual à do nível inicial da
classe correspondente à sua titulação, verificado o regime de trabalho.
Título II
DAS ATIVIDADES DOCENTES, DO REGIME DE TRABALHO E
DA AVALIAÇÃO
Das Atividades Docentes
Art. 15. São consideradas atividades acadêmicas próprias do pessoal
docente da Carreira de Magistério Superior:
I - as pertinentes à pesquisa, ao ensino e à extensão de nível superior, que,
indissociáveis, visem à aprendizagem, à produção do conhecimento, à ampliação e
transmissão do saber e da cultura;
II - as inerentes ao exercício de direção, assessoramento, chefia,
coordenação e assistência na própria Instituição, além de outras previstas na
legislação vigente.
Do Regime de Trabalho
Art. 16. O professor da Carreira do Magistério Superior será submetido a um
dos seguintes regimes de trabalho:
I - tempo parcial de 20 horas semanais de trabalho (TP-20),
II - tempo parcial de trinta horas semanais (TP-30), cumpridas, no mínimo,
em seis turnos semanais de trabalho.
III - tempo integral, com dedicação exclusiva (TI-DE), com obrigação de
prestar quarenta horas semanais de trabalho, em dois turnos diários, e proibição de
exercer outras atividades remuneradas públicas ou privadas.
§ 1
o
. Será permitido ao docente submetido ao regime de Dedicação
Exclusiva:
a)a participação em órgãos de deliberação coletiva, relacionados
diretamente com suas funções de magistério;
b)a participação em comissões julgadoras ou verificadoras, relacionadas
com o ensino ou a pesquisa;
c)a percepção de direitos autorais ou correlatos;
d)a colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua
especialidade, desde que previamente autorizada pela Instituição, de acordo com as
normas estabelecidas pelo Conselho Superior competente.
§ 2
o
. Os concursos serão realizados para o regime de tempo parcial de 20
horas.
Art. 17. A atribuição do regime de tempo integral com Dedicação Exclusiva
ou do regime de tempo parcial de 30 horas será avaliada pela Instituição, a partir de
proposta de trabalho apresentada pelo docente e será inicialmente por tempo
determinado.
§ 1
o
. A renovação do regime de trabalho dos professores estará sempre
sujeita à avaliação do docente e à conveniência da Instituição, as quais
estabelecerão normas complementares para atribuição, alteração e renovação do
regime de trabalho.
Art. 18. Excepcionalmente, poderá ser atribuído o regime de 40 horas
semanais, sem Dedicação Exclusiva, para exercício de função de confiança que o
exija.
Parágrafo único. Cessado o exercício do mandato ou designação que
justificou a atribuição do regime mencionado no caput deste artigo, o docente voltará
automaticamente ao regime de trabalho anterior.
Art. 19. O regime de trabalho do pessoal docente não integrante da carreira
de magistério superior será definido no respectivo contrato de trabalho.
Parágrafo único. É vedada a atribuição do regime de Dedicação Exclusiva
aos Professores Substitutos.
Da Avaliação
Art. 20. Os docentes das IFES serão submetidos sistematicamente à
avaliação de desempenho, que subsidiará os processos de progressão horizontal e
vertical e fornecerá elementos para a definição de regimes de trabalho e para
programas de atualização e qualificação.
Parágrafo único. O intervalo entre avaliações não poderá ser superior a três
anos.
Art. 21. A avaliação considerará as diferenças de regime de trabalho,
titulação e classe.
Art. 22. Os Colegiados Superiores das Instituições definirão normas
complementares para a avaliação dos docentes.
Título III
DO DIMENSIONAMENTO DOS QUADROS, DA LOTAÇÃO E DAS FUNÇÕES DE
CONFIANÇA
Do Quadro Docente Potencial
Art. 23. O quadro docente potencial é o número hipotético ideal de docentes
que uma instituição poderia ter, considerada a quantidade total de cargos de
Magistério Superior existentes.
§ 1
o
. O quadro docente potencial de cada IFES será estabelecido mediante
modelo que considere, inicialmente, o número total de cargos de Magistério Superior
ocupados e vagos, a dimensão histórica de seu corpo docente e o desempenho de
cada uma.
§ 2
o
. O modelo referido no parágrafo anterior será elaborado a partir de
indicadores qualitativos e quantitativos de desempenho das Instituições, acordados
com o conjunto dos seus Dirigentes e obedecerá a regulamento expedido pelo
Ministro de Estado da Educação.
§ 3
o
. O modelo considerará ainda a existência de uma reserva técnica,
correspondente a não mais de 1% (um por cento) do número total de vagas
atualmente existentes, a ser utilizada para ajustes emergenciais de quadro.
Art. 24. O quadro potencial estabelecido na forma prevista no Artigo anterior
será revisto a cada cinco anos, de modo a adequar a dimensão do corpo docente
das IFES à sua produção, devendo ser ampliada gradualmente no modelo a
importância dos indicadores de desempenho.
Art. 25. A dimensão total do corpo docente de cada IFES terá como limite
superior o número de vagas correspondentes ao seu quadro potencial, estabelecido
na forma do Art. 23.
Art. 26. A dimensão do quadro potencial de cada IFES, estabelecida na
forma do Art. 23, não poderá ser reduzida, exceto no caso de diminuição significativa
de seu desempenho, aferida com base no modelo.
Art. 27. No intervalo entre revisões do modelo a dimensão do corpo docente
estabelecida na forma do Art. 23 só poderá ser ultrapassada no caso de aprovação,
pelo Ministério da Educação, de plano de expansão de atividades da Instituição que
ultrapassem as possibilidades de otimização do seu quadro potencial.
Parágrafo único. Verificada a situação prevista no caput deste artigo, o
Ministério da Educação poderá autorizar a expansão do quadro potencial,
dimensionada com base nos mesmos indicadores empregados na matriz e utilizando
a reserva técnica estabelecida no Art. 23.
Art. 28. Caso o desempenho do conjunto das IFES cresça a tal ponto que o
número total de vagas de Magistério Superior atual se torne insuficiente para o
cumprimento das atividades previstas, o Ministro da Educação proporá ao Presidente
da República a criação de novas vagas docentes.
Da Lotação Autorizada de Magistério Superior
Art. 29. Cada IFES terá uma lotação autorizada de vagas docentes, baseada
no quadro potencial estabelecido no Art. 23 e definida na forma nos Arts. 30 a 33.
Art. 30. A lotação de cada IFES será definida em termos de número de
vagas de Magistério Superior, sem especificação de classes, exceto no caso das
vagas de Professor Titular, que terão classe identificada.
Art. 31. As IFES que, na definição do seu quadro potencial, tiverem um
número total de Professores da carreira de Magistério Superior inferior ou igual ào
estabelecido como seu quadro potencial poderão, a cada ano, promover concurso
para reposição integral das vagas ocorridas no ano anterior, mantendo lotação
autorizada igual à do ano precedente.
Art. 32. Às IFES que, na definição do seu quadro potencial, tiverem um
número total de Professores da carreira de Magistério Superior inferior ao
estabelecido como seu quadro potencial, serão atribuídas novas vagas, que
permitam recompor gradualmente seu quadro, no prazo de cinco anos.
§ 1
o
. A Instituição que se encontrar na situação prevista no caput deste artigo
poderá prover, anualmente, mais 20% (vinte por cento) das vagas correspondentes
à diferença entre o número de vagas de seu quadro potencial e o número de
Professores de Magistério Superior de que dispunha no momento da última
definição de quadros.
§ 2
o
. As vagas providas nos termos do parágrafo anterior serão acrescidas à
lotação autorizada no ano anterior.
Art. 33. As IFES que, na do seu quadro potencial, tiverem um número total
de Professores Permanentes e Associados superior ao estabelecido como seu
quadro potencial terão sua lotação autorizada.
Parágrafo único. As IFES que se encontrem na situação descrita no caput
deste artigo só poderão repor, anualmente, 30% (trinta por cento) das perdas
ocorridas no ano anterior, até que a dimensão de seu corpo docente atinja o limite
previsto no modelo.
Art. 34. Será automática a concessão de vagas docentes e a autorização
para abertura de concursos, nos limites previstos nos Arts. 31, 32 e 33.
Parágrafo único. Caso a instituição abra concurso para Professor Titular e a
vaga seja ocupada por Professor Sênior na mesma IFES, esse provimento não será
descontado do número de vagas que a IFES poderia prover em concurso no ano,
nem será um evento gerador de vaga.
Art. 35. É automática a autorização para contratar substitutos nos limites dos
quadros docentes previstos nos Arts. 31, 32 e 33.
Art. 36. Excepcionalmente, caso haja recursos disponíveis, a proporção
mencionada no parágrafo único do Art. 32 poderá ser excedida, mediante
autorização do Ministro de Estado da Educação, nas IFES em que a diferença nele
citada corresponder a mais de 30% (trinta por cento) do quadro potencial.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, também será automática
a autorização para contratação de Professores Substitutos para as vagas adicionais
concedidas, até que sejam providas.
Art. 37. A coordenação e a supervisão dos atos previstos nos artigos 23 a
36 serão exercidas pelo Ministério da Educação.
Das Funções de Confiança
Art. 38. As funções de confiança compreendem as atividades de direção,
assessoria, supervisão, chefia e coordenação essenciais ao funcionamento
adequado da Instituição.
Parágrafo único. As funções de confiança remuneradas serão exercidas em
regime de tempo integral.
Art. 39. Considerando como limite o custo atual da remuneração do conjunto
das funções de confiança das IFES e utilizando indicadores estabelecidos pelo
Ministério da Educação, com a participação do conjunto dos Dirigentes daquelas
Instituições, será definida a parcela do gasto total que caberia idealmente a cada
IFES para a remuneração de suas funções de confiança.
Parágrafo único. Respeitado o limite referido no caput deste artigo, dentro de
180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, as IFES poderão
apresentar ao MEC propostas de alteração da sua estrutura atual de Funções de
Confiança, desde que a modificação solicitada não acarrete aumento das despesas
correspondentes ao montante previsto no caput.
Art. 40. O Ministro da Educação submeterá ao Presidente da República
proposta de atribuição do número de funções de confiança acordado para cada
IFES, bem como sua distribuição por nivel, definida através dos procedimentos
previstos no artigo anterior.
Parágrafo único. É facultada às IFES a ocupação de até 10% (dez por cento)
do número de funções de confiança que lhe for atribuído, por pessoas não
pertencentes ao seu Quadro de Pessoal.
Título IV
DO ORÇAMENTO DE PESSOAL
Art. 41. A cada IFES serão atribuídos os recursos financeiros necessários à
remuneração dos ocupantes dos cargos públicos, do pessoal contratado no regime
da CLT, dos ocupantes das funções de confiança e aos acréscimos de remuneração
e encargos sociais correspondentes às contratações, incentivos e progressões
realizadas no ano.
Art. 42. O custo dos contratos de Professores Visitantes e Substitutos será
computado no orçamento de pessoal.
Art. 43. No cálculo dos gastos com pessoal das IFES não serão incluídos os
custos dos atuais e futuros aposentados e pensionistas vinculados ao Regime
Jurídico Único, de que trata a Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, os quais
correrão à conta do Tesouro Nacional, sem integrar os recursos definidos pelo Art.
212 da Constituição Federal.
Art. 44. No prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta
Lei, serão expedidas pelo Ministério da Educação as normas complementares para
operacionalizar as possibilidades previstas nos artigos 23 a 39.
Título V
DA ISONOMIA
Art. 45. É assegurada isonomia de salário entre os docentes das diferentes
IFES, observados a classe, o nível, o regime de trabalho e a titulação.
Art. 46. É assegurada aos atuais docentes das IFES efetivos ou regidos pela
CLT e contratados por tempo indeterminado, a isonomia de remuneração com os
ocupantes da carreira criada por esta Lei, observadas a titulação, a classe, o nível e
o regime de trabalho.
Art. 47. É assegurado aos atuais docentes ocupantes de cargos púbicos nas
IFES e aos regidos pela CLT e contratados por tempo indeterminado o acesso aos
benefícios e oportunidades de carreira previstos neste plano.
Título VI
DOS BENEFÍCIOS
Do Adicional de Desempenho
Art. 48. Os professores que tiverem desempenho considerado pela
excepcional pela Instituição, em relação aos demais docentes de mesma classe e
titulação, receberão uma gratificação adicional de produtividade e desempenho
durante os 12 (doze) meses do ano seguinte.
§ 1
o
. O adicional citado não poderá exceder 20% (vinte por cento) do salário
base do docente.
§ 2
o
. A gratificação não poderá atingir mais de 20% (vinte por cento) dos
docentes em efetivo exercício na Instituição, e deverá ser atribuída obrigatoriamente
a professores pertencentes a pelo menos três classes docentes.
Art. 49. Os Colegiados Superiores de cada IFES estabelecerão critérios
para atribuição do adicional de desempenho e os divulgarão antes do início do
período letivo.
Art. 50. Anualmente, cada IFES encaminhará ao Ministério da Educação a
relação de docentes que perceberão o adicional de produtividade no ano seguinte.
Art. 51. A gratificação adicional de produtividade é de caráter pessoal e não
se incorpora aos proventos de aposentadoria e pensão.
Do Programa de Capacitação
Art. 52. As IFES manterão programas de aprimoramento de docentes, que
incluirão, além de qualificação formal, programas de treinamento e atualização.
Art. 53. O MEC poderá propor programas especiais de estímulo à
qualificação, que envolvam mais de uma IFES, nas áreas em que os cursos de pós-
graduação forem escassos e nas regiões em que as IFES tenham índices de
titulação reduzidos.
§ 1
o
. O delineamento dos programas de aprimoramento docente e seu
financiamento serão estabelecidos pelo Ministério da Educação e pelo conjunto dos
Dirigentes das IFES, em cooperação com a CAPES e o CNPq.
§ 2
o
. Recursos adicionais para custeio de programas de aprimoramento
docente poderão ser incluídos no orçamento anual do Ministério da Educação até o
limite de 1% (um por cento) do gasto com pessoal no conjunto das IFES.
Dos Afastamentos
Art. 54. Os docentes da carreira de Magistério Superior poderão se afastar
de suas funções, assegurados todos os seus direitos em razão da atividade docente,
desde que o afastamento seja autorizado pela Instituição nos seguintes casos:
I - realização de programa de treinamento, estudos ou capacitação
diretamente vinculado à sua área de atuação;
II - participação em órgão de deliberação coletiva diretamente ligado à sua
área de atuação acadêmica;
III - participação em congressos e seminários vinculados à sua área de
atuação.
§ 1
o
. Em qualquer caso, o afastamento será concedido, inicialmente, pelo
período máximo de doze meses, estando a renovação, caso houver, condicionada à
avaliação de desempenho pela instituição.
§ 2
o
. A duração total do afastamento previsto no inciso I será, no máximo, de
dois anos para Mestrado, quatro anos para Doutorado e um para Pós-doutorado.
§ 3
o
. No caso do afastamento previsto no inciso I, o professor assumirá
formalmente o compromisso de, ao retornar, permanecer na instituição por um
período igual à duração total do afastamento, em regime de trabalho igual ou
superior àquele em que se encontrava quando se afastou, sob pena de ressarcir,
devidamente atualizados, os valores recebidos durante o afastamento.
§ 4
o
. A duração total do afastamento previsto no inciso II será de no máximo
dois anos e não haverá substituição do docente afastado.
§ 5
o
. O afastamento será concedido pelo dirigente máximo da IFES.
Art. 55. Os Professores também poderão se afastar, na forma do artigo
anterior, para realizar programa de pós-graduação formal na mesma cidade onde a
IFES esteja situada, desde que o afastamento seja autorizado pela IFES.
Art. 56. As IFES estabelecerão normas complementares para concessão e
renovação de afastamentos.
Da Cessão para Outro Órgão Público
Art. 57. A juízo da IFES, seus professores poderão ser cedidos para prestar
contribuição a outra IFES, a instituição de pesquisa e a órgão público, nos termos da
Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e modificações posteriores.
Parágrafo único. A duração da cessão não poderá ultrapassar dois anos e
não permitirá a substituição do docente.
Das Férias
Art. 58. Os Professores da carreira de Magistério Superior terão 45
(quarenta e cinco) dias de férias anuais, que poderão ser desfrutadas em até três
períodos.
Parágrafo único. Os professores afastados ou à disposição de outro órgão
deverão desfrutar suas férias durante o período de afastamento ou cessão.
Das Licenças
Art. 59. Os Professores da carreira de Magistério Superior terão direito aos
afastamentos e licenças previstos na Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
modificada pela Lei 9.527, de 10 de dezembro de 1997.
Do Adicional de Permanência
Art. 60. Será concedido aos Professores Titulares que completaram as
exigências legais para aposentadoria, enquanto continuarem em efetivo exercício,
um adicional de permanência.
§ 1
o
. O adicional será concedido aos docentes que mantiverem atividades
em sala de aula, nos termos do Artigo 57 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de
1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) e cuja avaliação anual pela Instituição
seja favorável.
§ 2
o
. O valor do adicional corresponderá a 10% (dez por cento) do
vencimento básico e não se incorpora à aposentadoria.
Título VII
DA IMPLANTAÇÃO E COORDENAÇÃO
Art. 61. Observados os princípios desta Lei, os Conselhos Superiores de
cada IFES elaborarão normas complementares sobre formas de desenvolvimento,
recrutamento, avaliação e progressão, condições e procedimentos para concessão e
renovação dos regimes de trabalho e outros aspectos da carreira que julgarem
pertinentes.
Art. 62. A implantação deste Plano de Carreira e das normas
complementares para ingresso, progressão e outros aspectos a ele ligados caberão
a cada uma das instituições.
Art. 63. A supervisão e o acompanhamento da implantação da carreira
caberão ao Ministério da Educação.
Título VIII
DA REMUNERAÇÃO
Art. 64. Incorpora-se ao vencimento básico e proventos dos docentes da
carreira de Magistério Superior e de Magistério de 1
o
e 2
o
Graus ativos e inativos das
IFES, para todos os fins, a Gratificação de Atividades (GAE), instituída pela Lei
Delegada n° 13, de 27 de agosto de 1992, modificada pela Lei 8.676,de 13 de julho
de 1993.
Art. 65. Será concedido o reajuste linear de 20% (vinte por cento) sobre o
salário básico dos docentes em exercício na data desta Lei.
Art. 66. Para a carreira de Magistério Superior, o vencimento básico inicial
de Professor Auxiliar I, em regime de 20 horas semanais, já considerando a
incorporação a que se refere o Art. 64 e o reajuste de que trata o Art. 65, será de
R$509,97 (quinhentos e nove reais e noventa e sete centavos).
§ 1
o
. O vencimento de Professor Auxiliar I, nos regimes de 30 e de 40 horas
semanais será calculado proporcionalmente.
§ 2
o
. O vencimento de professor em regime de DE será fixado com
acréscimo de 55% (cinqüenta e cinco por cento) sobre o vencimento correspondente
ao regime de 40 horas.
Art. 67. O vencimento básico dos professores que possuírem titulação
superior à graduação será acrescido nas seguintes bases:
I - 12% (doze por cento) para os detentores de certificado de conclusão de
curso de especialização, reconhecido pela IFES;
II - 25% (vinte e cinco por cento) para os portadores do grau de mestre,
reconhecido pela IFES;
III - 50% (cinqüenta por cento) para os portadores do grau de doutor,
reconhecido pela IFES.
Art. 68. A Gratificação de Estímulo à Docência, GED, de que tratam a lei n°
9.678, de 3 de julho de 1998, e o Decreto 2.668, de 13 de julho de 1998, será
incorporada ao vencimento básico dos docentes ativos e inativos da carreira de
Magistério Superior, à razão de 140 (cento e quarenta) pontos, observado o seguinte
procedimento.
§ 1
o
. Após 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei será
incorporado ao vencimento básico o valor correspondente a 60% (sessenta por
cento) dos pontos, considerados a classe, o nível, a titulação e o regime de trabalho
do docente, continuando a ser pagos à parte os restantes 40 %(quarenta por cento).
§ 2
o
. Após 360 (trezentos e sessenta) dias da publicação desta Lei será incorporado
o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) dos pontos.
Art. 69. Além dos vencimentos e vantagens previstos nessa Lei, os docentes
de Magistério Superior fazem jus às indenizações, gratificações e adicionais de que
tratam a Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e suas modificações posteriores.
Título IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Do Regime Disciplinar e da Dispensa
Art. 70. A dispensa dos docentes regidos pelo Regime Jurídico Único
obedecerá ao previsto na Lei n° 8.112, de11 de dezembro de 1990, modificada pela
Lei n° 9.527, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 71. Os Colegiados Superiores das Instituições estabelecerão os
procedimentos para dispensa de docentes, assegurada ampla defesa ao
interessado.
Art. 72. A dispensa de professores que tenham mais de 15 (quinze) anos de
serviço na instituição incluirá, necessariamente, manifestação do Colegiado Superior
da IFES.
Art. 73. Aplicam-se aos servidores de que trata esta Lei os deveres e
proibições previstos nos arts. 116, 117 e 119, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de
1990, modificada pela Lei n° 9.527, de 10 de dezembro de 1997.
Título IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 74. A transposição dos atuais professores efetivos da Carreira de
Magistério Superior das IFES para o novo Plano de Carreira é compulsória.
Art. 75. Também é compulsória a transposição para o novo plano dos
professores estrangeiros estáveis de Magistério Superior, contratados no regime da
CLT, que permaneçam nas IFES como integrantes de tabela em extinção, por força
do Parágrafo 6
o
do Art. 243 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 76. Os atuais Professores Auxiliares serão transpostos para a nova
carreira no mesmo nível em que se encontrem, respeitado o tempo de interstício
cumprido no último nível.
§ 1
o
. A transposição não altera o regime jurídico do servidor.
§ 2
o
. Os professores inativos das IFES serão enquadrados da mesma
maneira que os ativos.
§ 3
o
. A transposição dar-se-á sem qualquer redução de salário, respeitadas
as vantagens individuais de caráter permanente já adquiridas.
Art. 77. Os professores de que trata o Art. 75 e que tiverem prestado
concurso público para ingresso na IFES passam a ser regidos pela Lei n° 8.112, de
11 de dezembro de 1990, modificada pela Lei n° 9.527, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 78. A classe de Professor Sênior não poderá conter mais de 30% (trinta
por cento) do número total de docentes da carreira de Magistério Superior de cada
IFES.
Art. 79. A classe de Professor Titular não poderá conter mais de 20% (vinte
por cento) do número total de docentes da carreira de magistério das IFES.
§ 1
o
. Nas IFES em que o número de Professores Titulares ultrapasse o
limite mencionado no caput deste artigo não serão realizados novos concursos para
aquela classe, até que o limite referido seja alcançado.
§ 2
o
. Os concursos para Professor Titular cujos editais já tiverem sido
divulgados no Diário Oficial da União, quando da publicação desta Lei, terão
garantido o provimento das vagas em concurso na forma anterior, vedada a
republicação do edital, no caso de não provimento.
Art. 80. Excepcionalmente, nos dois primeiros anos de vigência deste Plano,
nas IFES em que o número de Professores Titulares for inferior a 12% (doze por
cento) do número total de docentes efetivos de Magistério Superior, poderão ser
realizados concursos para aquela classe, obedecendo ao disposto na legislação
anterior.
Art. 81. Os Professores da carreira de 1
o
e 2
o
Graus que permanecerem nas
IFES serão mantidos na classe em que se encontram, regidos pelo PUCRCE, de que
trata o Decreto 94.664, de 23 de julho de 1987, assegurados os direitos e vantagens
do respectivo regime jurídico.
Art. 82. Será incorporada ao vencimento básico dos docentes da carreira de
1
o
e 2
o
Graus ativos e inativos das IFES a Gratificação de Incentivo à Docência
(GID), de que trata a Lei n° 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, seguindo o
cronograma do Art. 68 desta Lei..
Art. 83. As vantagens pecuniárias e gratificações que se incorporem de
forma permanente à remuneração dos docentes ativos serão estendidas aos
professores inativos e pensionistas, observadas as limitações estabelecidas pelo seu
regime de trabalho, classe, titulação e regime jurídico.
Parágrafo único. A atualização dos proventos de professores aposentados e
das pensões ocorrerá nos mesmos percentuais e datas adotados para os
professores ativos.
Art. 84. O Ministro de Estado da Educação submeterá ao Presidente da
República, no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias da data de publicação desta
Lei, proposta de reestruturação, extinção, criação e reclassificação das funções de
confiança das IFES, reguladas pela Lei n° 8.168, de 1991.
Art. 85. O Ministro de Estado da Educação expedirá as normas
complementares para execução desta Lei.
Art. 86. Os efeitos financeiros decorrentes da implantação dessa carreira
vigorarão a partir de sua publicação.
Art. 87. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Livros Grátis
( http://www.livrosgratis.com.br )
Milhares de Livros para Download:
Baixar livros de Administração
Baixar livros de Agronomia
Baixar livros de Arquitetura
Baixar livros de Artes
Baixar livros de Astronomia
Baixar livros de Biologia Geral
Baixar livros de Ciência da Computação
Baixar livros de Ciência da Informação
Baixar livros de Ciência Política
Baixar livros de Ciências da Saúde
Baixar livros de Comunicação
Baixar livros do Conselho Nacional de Educação - CNE
Baixar livros de Defesa civil
Baixar livros de Direito
Baixar livros de Direitos humanos
Baixar livros de Economia
Baixar livros de Economia Doméstica
Baixar livros de Educação
Baixar livros de Educação - Trânsito
Baixar livros de Educação Física
Baixar livros de Engenharia Aeroespacial
Baixar livros de Farmácia
Baixar livros de Filosofia
Baixar livros de Física
Baixar livros de Geociências
Baixar livros de Geografia
Baixar livros de História
Baixar livros de Línguas
Baixar livros de Literatura
Baixar livros de Literatura de Cordel
Baixar livros de Literatura Infantil
Baixar livros de Matemática
Baixar livros de Medicina
Baixar livros de Medicina Veterinária
Baixar livros de Meio Ambiente
Baixar livros de Meteorologia
Baixar Monografias e TCC
Baixar livros Multidisciplinar
Baixar livros de Música
Baixar livros de Psicologia
Baixar livros de Química
Baixar livros de Saúde Coletiva
Baixar livros de Serviço Social
Baixar livros de Sociologia
Baixar livros de Teologia
Baixar livros de Trabalho
Baixar livros de Turismo