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NEAD ESTUDOS 17
MODO DE AFERIÇÃO - PREÇO - TONELADA – SÃO PAULO
No início do corte de cada talhão, o re-
presentante dos empregadores comuni-
cará aos trabalhadores o preço provisório
para o corte do metro linear da cana
desse talhão. Esse preço provisório será
considerado mínimo, estando sujeito à
alteração para maior em função do re-
sultado da pesagem da cana de amostra
para a conversão de metros lineares em
tonelada, na forma descrita a seguir:
a produção de cana cortada será diaria-
mente medida por metro linear, na ter-
ceira rua ou linha, com emprego de
compasso fi xo de dois metros, com pon-
ta de ferro, na presença do trabalhador
interessado, fazendo-se, nesta oportuni-
dade, a conversão do preço da tonelada
para o preço correspondente do metro
linear. Para esse efeito, ao se iniciar o
corte de um talhão, um caminhão será
carregado com a carga colhida pelo tra-
balhador oriunda de até três pontos di-
ferentes desse talhão, o qual servirá de
amostragem, devendo essa carga de
cana ter sido medida com o compasso
nas condições acima. O caminhão segui-
rá para a balança para pesagem de car-
ga, assegurado o direito de acompanhá-
lo sem ônus para os empregadores. A
relação tonelada/metro lineares encon-
trada na carga de cana será observada
como padrão para a conversão de toda
a cana do mesmo talhão. As usinas ou
destilarias darão prioridade a pesagem e
descarga de cana de amostragem a que
se refere esta cláusula, seja ela das com-
panhias agrícolas ou de fornecedores,
fi cando assegurado que, até o fi nal de
cada dia, os cortadores terão conheci-
mento do preço do corte do metro linear
de cana que cortaram durante esse dia.
1989 Cláusula 04
1995 Cláusula 15 2005 Cláusula 15
No início do corte de cada talhão, o repre-
sentante das empregadoras comunicará
aos trabalhadores o preço provisório para
o corte do metro linear da cana desse
talhão. Esse preço provisório será conside-
rado mínimo, estando sujeito à alteração
para maior em função do resultado da
pesagem da cana de amostra para a con-
versão de metros lineares em tonelada, na
forma descrita a seguir:
a produção de cana cortada será diaria-
mente medida por metro linear, na tercei-
ra rua ou linha, com emprego de compas-
so fixo de dois metros, com ponta de
ferro, na presença do trabalhador interes-
sado, fazendo-se, nesta oportunidade, a
conversão do preço da tonelada para o
preço correspondente do metro linear.
Para esse efeito, ao se iniciar o corte de
um talhão, um caminhão será carregado
com a carga colhida pelo trabalhador
oriunda de até três pontos diferentes
desse talhão, o qual servirá de amostra-
gem, devendo essa carga de cana ter sido
medida com o compasso nas condições
acima. O caminhão seguirá para a balan-
ça para pesagem de carga, assegurado o
direito de acompanhá-lo sem ônus para
as empregadoras. A relação tonelada/me-
tro lineares encontrada na carga de cana
será observada como padrão para a con-
versão de toda a cana do mesmo talhão.
As usinas ou destilarias darão prioridade
a pesagem e descarga de cana de amos-
tragem a que se refere esta cláusula, seja
ela das companhias agrícolas ou de for-
necedores, fi cando assegurado que, até
o fi nal de cada dia, os cortadores terão
conhecimento do preço do corte do metro
linear de cana que cortaram durante esse
dia. A cana-de-açúcar destinada à indus-
trialização será obrigatoriamente queima-
da antes do corte.
No início do corte de cada talhão, o re-
presentante dos empregadores comuni-
cará aos trabalhadores o preço provisório
para o corte do metro linear da cana
desse talhão. Esse preço provisório será
considerado mínimo, estando sujeito à
alteração para maior em função do resul-
tado da pesagem da cana de amostra
para a conversão de metros lineares em
tonelada, na forma descrita a seguir:
a produção de cana cortada será diaria-
mente medida por metro linear, na tercei-
ra rua ou linha, com emprego de com-
passo fi xo de dois metros, com ponta de
ferro, na presença do trabalhador interes-
sado, fazendo-se, nesta oportunidade, a
conversão do preço da tonelada para o
preço correspondente do metro linear.
Para esse efeito, ao se iniciar o corte de
um talhão, um caminhão será carregado
com a carga colhida pelo trabalhador
oriunda de até três pontos diferentes
desse talhão, o qual servirá de amostra-
gem, devendo essa carga de cana ter sido
medida com o compasso nas condições
acima. O caminhão seguirá para a balan-
ça para pesagem de carga, assegurado o
direito de acompanhá-lo sem ônus para
os empregadores. A relação tonelada/me-
tro linear encontrada na carga de cana
será observada como padrão para a con-
versão de toda a cana do mesmo talhão.
As usinas ou destilarias darão prioridade
a pesagem e descarga de cana de amos-
tragem a que se refere esta cláusula, seja
ela das companhias agrícolas ou de for-
necedores, fi cando assegurado que, até
o fi nal de cada dia, os cortadores terão
conhecimento do preço do corte do me-
tro linear de cana que cortaram durante
esse dia.
continua