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MINISTERIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Diretoria do Ensino Agricola Divisão de
Estudos Pedagógicos
ESTRUTURA CURRICULAR DO ENSINO
AGRÍCOLA DE GRAU MÉDIO - 2a. edição -
Organizado por J. M. Santarém Lemos
Brasília-DF. - 1970
ads:
COLABORADORES:
Valdete Matheus Tinoco Mendonça
Eliane Teresinha Moledo Vicente de
Paulo Fonseca.
IMPRESSO NO SETOR GRAFICO DA
DIRETORIA DO ENSINO AGRICOLA
ROTEIRO DA NOVA ESTRUTURA CURRICULAR
Apresentaçao da la. edição
Apresentação da 2a. edição
Currículos mínimos Currículos
dos estabelecimentos
Anexos
Portaria no 2o/6 7
Portaria Interministerial no 18/6 7
Parecer no 416/66
Portaria no 83/69
Decreto-Lei no 705/69
Decreto-Lei no 869/69
Parecer no 209/70.
APRESENTAÇÃO PQ PRIMEIRO VOLUME
ESTA SEGUNDA EDIÇÃO
ÌNDICE
ÍNDICE
Pág.
Apresentaçao da la. edição ................. 5
Apresentaçao da 2 a. edição .................. 7
Currículo Minimo:
-do curso de preparação de economia
domestica rural ....................... 21
-do curso ginasial agrícola ........... 22
-do' curso ginasial de economia do -
-mestica rural ......................... 23
-do curso colegial agricola .......... 24
-do curso colegial de economia do
méstica rural.......................... 25
Currículos dos estabelecimentos:
Ginásio Agrícola do Amazonas . . . . ......... 2o
Colegio Agrícola "Manoel Barata'
-curso ginasial agrícola .............. 30
-curso colegial agrícola ............. 31
Colégio Agrícola do Maranhão
-curso ginasial agrícola .............. 32
-curso colegial agrícola ............. 33
Curso de Preparação de Economia doméstica
Rural de Pinheiro ............................ 34
Colégio Agrícola de Teresina
-curso ginasial agrícola ............... 35
-curso colegial agrícola .............. 36
Colegio Agricola de Crato .................. 37
Colégio Agrícola de Lavras da Mangabeira
-curso de preparação de Econ. Domés-
tica Rural ............................. 38
•curso ginasial agrícola .............. 39
-curso colegial agrícola .............. 40
Colegio de Economia Domestica Rural "Elza Bar
reto"
-curso de preparação de economia domés
tica rural ............................. 4l
-curso ginasial agrícola ............... 42
-curso ginasial de economia domestica
rural................................... 4 3
-curso colegial de economia domestica
rural .................................. 44
Ginásio Agrícola 'Juvenal Galeno" ......... 45
Curso de Preparação de Economia Domestica
Rural de Várzea Alegre ...................... 46
Ginásio Agrícola de Ceará-Mirim ........... 47
Ginásio Agrícola de Currais Novos .......... 48
Curso de Preparação de Economia Domestica
Rural de Caicó .............................. 49
Colegio de Economia Domestica Rural de
Souza
-curso de preparação de economia
domestica rural ........................ 50
-curso colegial de economia domes_
tica rural ................... ,. ....... 51
Colegio Agrícola ''João Coimbra"
-curso de preparação de economia
domestica rural ....................... 52
-curso ginasial agrícola .............. 53
-curso colegial agrícola ................ 54
Colégio de Economia Doméstica Rural
"João Cleofas"
-curso de preparação de economia
doméstica rural ....................... 55
-curso colegial de economia domés
tica rural ............................. 56
Ginásio Agrícola de Escada ................. 57
Ginásio Agrícola de Palmares .............. 58
Colégio Agrícola de Seio Jardim .............. 59
Curso de Preparação de Econ.Dom.Rural de
Petrolina .................................... 60
Colégio Agrìcola "Floriano Peixoto" -
curso de preparação de economia
doméstica rural .......................... 61
-curso ginasial agrícola .................. 62
-curso colegial agrícola . ....... ...... 63
Colégio Agricola "Benjamin Constant" -
curso de preparação de economia
doméstica rural ........................... 64
-curso ginasial agricola .............. 65
-curso colegial agrícola ...... ......... . 66
-curso colegial de. economia doméstica
rural .................................... 67
-curso de preparação de economia
doméstica rural (Maruim) ................ 66
-curso de preparação de economia
doméstica rural (S.Antoni.') ....... . .... 69
Colégio Agricola "Alvaro Novarro Ramos' ........ 70
Curso de Preparação de Economia Doméstica
Rural de Santo Amaro .................... .... 71
Colégio Agrícola de Bambuí ................... 72
Colegio Agricola "Diaulas Abreu"
-curso de preparação de economia
doméstica rural ........................... 73
-curso colegial agrícola ................. 74
•curso colegial de economia doméstica
rural .... , .............................. 75
Colégio Agrícola de Januaria
-curso ginasial agrícola ................... 76
-curso colegial agrícola .................. 77
Colegio Agricola de Muzambinho .............. 78
Colegio Agricola de Rio Pomba
-curso ginasial agrícola ................... 79
-curso colegial agrícola ................. 80
Colégio Agrìcola de Uberlândia ................ 81
Colegio de Fconomia Domestica Rural
"Licurgo Leite"
-curso de preparação de economia domés_
tica rural .............................. 32
-curso ginasial de economia doméstica
rural ......................... ......... 83
-curso colegial de economia domestica
rural .................................. 84
Curso Tecnico de Economia Domestica
Rural da Fazenda do Rosario ................. 85
Ginásio Agrícola "Clemente Medrado" .......... 86
Ginásio Agrícola de Machado .......... , ..... 87
Ginásio Agrícola de São João Evangelista... 88
Ginásio Agrícola "Visconde de Mauá.......... 89
Curso de Preparação de Economia
Domes tica Rural de Guaxupé................... 90
Curso de Preparação de Economia
Doméstica Rural de Paracatu ................ i
Curso de Preparação de Economia
Doméstica Rural de Passos »................ 92
Colégio Agrícola de Alegre
-curso colegial de economia domestica
rural .................................. 93
-curso colegial agrícola ................ 94
Colégio Agrícola de Santa Teresa
-curso de preparação de economia
domestica rural ........ ................ 95
-curso ginasial agrícola ............... 96
-curso colegial agrícola ............... 97
Ginásio Agrícola de Colatina
-curso de preparação de economia
doméstica rural ........................ 98
-curso ginasial agrícola ............. 99
-curso ginasial de economia doméstica
rural ................................... 100
Curso de Preparação de Economia Domés_
tica Rural de Baunilha .................... 101
Curso de Preparação de Economia
Doméstica Rural de Heliopolis ............ .
102
Curso de Preparação de Economia
Doméstica Rural de Prudentopolis ......... 103
Ginásio Agrícola de Concórdia............. 104
Colégio Agrícola "Angelo Emílio Grando"
-curso ginasial agrícola ............... 105
-curso colegial agrícola .............. 106
Colégio Agrícola de Sertão
-curso ginasial agrícola .............. 107
-curso colegial agrícola .............. 108
Colégio de Viticultura e Enologia
de Bento Goalves ....................... 109
Ginásio Agrícola "Gustavo Dutra"
-curso de admissão .................... 110
-curso ginasial agrícola .............. 111
Colégio Agrícola de Rio Verde
-curso ginasial agrícola .............. 112
-curso colegial agrícola .............. 113
Ginásio Agrícola de Urutaí ............... 114
Curso de Preparação de Economia Domés_
tica Rural de Sta. Cruz de Goiás........... 115
Colégio Agrícola de Brasília ............. 116
Colégio de Economia Doméstica Rural de
Brasília
-curso ginasial agrícola de economia
dostica rural....................... 117
-curso colegial de economia domésti
ca rural.............................. 118
Portaria n° 9, de 7 de fevereiro de 1968,
da Secretaria de Estado dos Negocios da
Educação do Estado de São Paulo .......... 119
ANEXOS
Portaria no 2o, de 4 de dezembro de 1967... 126
Portaria Interministerial no 18, de 23 de
Janeiro de 1967 .......................... 131
Parecer no 416/66, do Conselho Federal
de Educação............................... 134
Portaria no 83, de 14 de maio de 1969 ..... 138
Decreto-lei no 705, de 25 de julho de
1969 ..................................... 140
Decreto-lei no 869, de 12 de setembro de
1969 ..................................... 141
Parecer no 209/70, do Conselho Federal
de Educação............................... 146
CURRÍCULOS MÍNIMOS
CURRÍCULO MI NIMO DO
CURSO DE PREPARAÇÃO DE E C O NOMIA DOM. RURAL
NOTA:
As cargas horárias lançadas por disciplina são as
MÍNIMAS . A escola devera com -pensã-las_de forma
a atingir os trtais de carga horaria geral.
CURRÍCULO MÌNIMO DO
CURSO GINASIAL AGRICOLA
NOTA
As cargas horárias lançadas por discipli
na são as MÍNIMAS. A escola dever?
compensá-las de forma a atingir os totais de
carga horaria geral.
CURRÍCULO MINIMO D 0
CURSO GINASIAL DE ECONOMIA DOMESTICA RURAL
NOTA: As cargas ho rarias lançadas por discipli
na são as MÍNIMAS. A escola devera compera
sã-las desforma a atingir os totais de
carga horaria geral.
_ 23
CURRÍCULO MÌNIMO DO
CURSO COLEGIAL AGRÌCOLA
NOTA
s horárias lançadas por discipli
na são as MÍNIMAS. A escola devera compen
desforma a atingir os totais de"
carga horaria geral.
CUR
R
ÍCULO
CURSO COLEGIAL DE ECONOMIA DOMESTICA RURAL
NOTA: As cargas horarias lançadas por d i s ciplina
são as MÍNIMAS. A escola devera compensa" -las
de forma a atingir os totais de cerga horaria
geral.
CURRÍCULOS
DOS
ESTABELECIMENTOS
GINÁSIO AGRICOLA DO
AMA
ZONAS
MANAUS - AM.
CURSO GINASIAL AGRICOLA
Processo SC 225 605/68 - Aprovado em 20.8.68.
Obs.:
o
9 eModificado pelo Decreto-lei n 869/6
Portaria DEA n
o
83/69 - Aprovado em 27.2.7
COLEGIO AGRICOLA "MANOEL BARATA"
BELÉM - PA.
CURSO GINASIAL AGRÌCOLA
Processo SC 204 695/68. - Aprovado em 20/8/68.
Obs.: Modificado pelo Decreto-lei n
o
869/69, con
forme processo DEA 1077/70 - Aprovado em
10/6/70.
COLEGIO AGRÍCOLA
BELÉM - PA.
"
MAHOEL BARATA"
CURSO COLEGIAL AGRICOLA
Processo SC 262 160/68
Obs.:
o
Modificado pelo- Decreto-lei n 869/69
conforme processo DEA 1077/70, aprovado
em 10/6/70.
COLEGIO AGRICOLA DO MARANHÃO SAO
LUIS - MA.
CURSO GINASIAL AGRICOLA
Processo SC 237 617/68 - Aprovado em 4/9/68.
Obs.: Modificado pelo Decreto-lei n
o
869/69.
Apr ovado em 27/2/70.
COLEGIO AGRICOLA DO MARANHÃO
SAO LUIZ - MA.
CURSO COLEGIAL AGRICOLA
Processo DEA no 628/70 - Aprovado em 15/7/70.
CURSO DE PREPARAÇÃO DE ECONOMIA DOMÉSTICA RURAL DE
PINHEIRO - MA.
Aprovado, através informação DESPE n
o
09/70, em
27/2/70.
COLEGIO AGRICOLA DE T E RE S I NA
TERESINA - PI.
CURSO GINASIAL AGRICOLA
Processo SC 237 176/68 - Aprovado em 26/8/68.
Obs.: Modificado pelo Decreto-lei r\Q 869/69.
Aprovado em 27/2/70.
COLEGIO AGRICOLA
DE
TERESINA
TERESINA - PI.
CURSO COLEGIAL AGRÌCOLA
Processo DEA n
o
682/70 - Aprovado em 7/5/70.
COLEGIO AGRICOLA DE CRATO
CRATO- CE.
CURSO COLEGIAL AGRÍCOLA
Processo DEA 186/70 - Aprovado em 9/2/70.
COLEGIO AGRÍCOLA DE LAVRAS DA MANGABEIRA
LAVRAS DA MANGABEIRA - CE.
CURSO DE PREPARAÇÃO DE ECONOMIA DOMESTICA RURAL
Processo SC 234 662/68.
Obs.: Modificado pelo Decreto-lei n
o
869/69.
Ap ro va do em 27/2/70.
COLEGIO AGRICOLA DE LAVRAS DA MANGABEIRA L A V R A S
DA MANGABEIRA - CE.
CURSO GINASIAL AGRICOLA
Processo SC 222 880/68 - Aprovado em 20/8/68.
Obs.: Modificado pelo Decreto-lei n
o
869/69.
Aprovado em 27/2/70.
COLEGIO AGRÍCOLA DE LAVRAS DA MANGABEIRA
LAVRAS DA MANGABEIRA - CE.
CURSO COLEGIAL AGRÍCOLA
Processo SC 222 880/68 - Aprovado em 20/8/68. Obs.:
Modificado pelo Decreto-lei n
o
869/69.
Aprovado em 27/2/70.
COLEGIO DE ECONOMIA DOMESTICA RURAL "ELZA BARRETO"
IGUATU - CE.
CURSO DE PREPARAÇÃO DE ECONOMIA DOMESTICA RURAL
Aprovado, através informação DESPE no 09/70„ em
27/2/70.
COLEGIO DE ECONOMIA DOMESTICA RURAL "ELZA BARRETO"
IGUATU - CE.
CURSO GINASIAL AGRICOLA
Processo DEA no 1 801/69 e SC 278 669/69. -Apr£
vado em 4/2/70.
COLÉGIO DE ECONOMIA DOMESTICA RURAL "ELZA BARRETO"
IGUATU - CE.
CURSO GINASIAL DE ECONOMIA DOMESTICA RURAL
Processo SC 231 891/68 - Aprovado em 20/9/68.
Obs.: Modificado pelo Decreto-lei n
o
869/69.
Aprovado em 27/2/70.
COLEGIO DE ECONOMIA DOMESTICA RURAL "ELZA BARRETO"
IGUATU - CE.
CURSO COLEGIAL DE ECONOMIA DOMESTICA (RURAL
GINÁSIO AGRICOLA "JUVENAL GALENO"
PACATUBA - CE.
CURSO GINASIAL AGRICOLA
Processo DEA 684/68 - Aprovado em 6/9/68. Obs.:
Modificado pelo Decreto-lei n
o
869/69 e Portaria
DEA n
o
83/69 - Aprovado em 27/2/7
CUR S O DE PREPARAÇÃO DE E C ONOMIA DOMÉSTICA RURAL
VÁRZEA ALEGRE - CE.
CURSO DE PREPARAÇÃO DE EC ONOMIA DOMÉSTICA RURAL
Aprovado, através informação DESPE no 09/70, em
27/2/70.
GINÁSIO AGRÍCOLA DE CEARA-MIRIM
CEARA-MIRIM - RN.
CURSO GINASIAL AGRÌCOLA
Processo SC 236 614/68 - Aprovado em 2o/8/68.
Obs.: Modificado pelo Decreto-lei no 869/69 e
Portaria DEA no 83/69 - Aprovado em 27/2/70
-47
GINÁSIO AGRÌCOLA DE CURRAIS NOVOS
CURRAIS NOVOS - RN.
CURSO GINASIAL AGRICOLA
Processo SC 237 186/68 - Aprovado em 30/8/68. Obs.:
Modificado pelo Decreto-lei no 869/69 e
Portaria DEA no 83/69 Aprovado em 27/2/70
CURSO DE PREPARAÇÃO DE ECONOMIA DOMESTICA RURAL DE
CAICÓ - RN.
CURSO DE PREPARAÇÃO DE ECONOMIA DOMESTICA RURAL
Aprovado, através informação DESPE n
o
09/70, em
27/2/70.
COLEGIO DE ECONOMIA DOMESTICA RURAL DE SOUSA
SOUSA - PB.
CURSO DE PREPARAÇÃO DE ECONOMIA DOMESTICA RURAL
COLEGIO DE ECONOMIA DOMESTICA RURAL DE SOUSA
SOUSA - PB.
CURSO COLEGIAL DE ECONOMIA DOMESTICA RURAL
Processo SC 222 350/68. - Aprovado em 20/9/68.
Obs.: Modificado pelo Decreto-lei n
o
869/69 e
Portaria DEA no 83/69. Aprovado em 27/2/70.
COLÉGIO AGRICOLA "JOAO COIMBRA"
BARREIROS - PE.
CURSO DE PREPARAÇÃO DE ECONOMIA DOMESTICA RURAL
Aprovado, através informação DESPE no 09/70, em
27/2/70.
COLEGIO AGRICOLA "JOAO COIMBRA"
BARREIROS - PE.
CURSO GINASIAL AGRICOLA
Processo SC 204 696/68. Aprovado em 26/8/68.
Obs.: Modificado pelo Decreto-lei n
o
869/6?
Aprovado em 27/2/70.
COLEGIO AGRICOLA "JOÃO COIMBRA"
BARREIROS - PE.
CURSO COLEGIAL AGRICOLA
T O T A I S ..........................
I
-
CULTURA GERAL:
Portugués
.........
Matematica
..............
Biologia
................
Química
.................
Educação Moral e Cìvica...
OPTATIVAS: Inglis
.
.......
Física
.......
Desenho
......
Ciências Sociais
O
.S.P.B
.
......
II - CULTURA TECNICA:
Agricultura
.............
Zootecnia
...............
Industrias Rurais ...............
Mecânica Agricola ................
Economia Rural ......................
III - PRATICAS EDUCATIVAS:
Educação Física .......................
Educação Artística ..................
Programa Agricola Orienta
do ................................................
Processo SC 204 696/68 - Aprovado em 26/8/68.
Obs.: Modificado pelo Decreto-lei no 869/69
Aprovado em 27/2/70.
COLEGIO DE ECONOMIA DOMÉSTICA RURAL "JOÃO CLEOFAS
1
VITORIA DE SANTO ANTÃO - PE.
CURSO DE PREPARAÇÃO DE ECONOMIA DOMESTICA RURAL
I - CULTURA GERAL:
Português ..................
Matematica .................
Educação Moral e Civica . ..
II - CULTURA TECNICA:
Vestuário ..................
Arte e Habitação ...........
Administração do Lar ........
Nutrição e Preparo de Alien
tos ........................
Noções de Higiene, Enfermagem
e Puericultura .............
Industrialização e Conserva-
ção de Produtos Agropecuários
III - PRATICAS EDUCATIVAS:
Educação Física ... .........
Atividades Agropecuarias ....
Aprovado, através informação DESPE no 09/70, em
26/2/70.
COLEGIO DE ECONOMIA DOMESTICA RURAL "JOÃO CLEOFAS"
VITORIA DE SANTO ANTÃO - PE.
CURSO COLEGIAL DE ECONOMIA DOMESTICA RURAL
I - CULTURA_GERAL:
Português
.................
Matematica
................
Biologia
.................
Química
...................
Educação Moral e Cìvica....
OPTATIVAS: In
glis
.........
Desenho
........
Fisi ca
........
Clincias Sociais
II - CULTURA TECNICA:
Nutrição e Prep, de Alimen
tos
.......................
Vestuário
.................
Arte e Habitação
.........
Org. e Adm. do Lar
.........
Higiene, Enfermagem e Pueri_
cultura
..................
[II - PRATICAS EDUCATIVAS:
Educação Física
...........
Educão Artística
.......
Relações Humanas ..
.......
Atividades Agropecuarias...
T 0 T A I S
...............
Processo DEA n
o
188/70. - Aprovado em 1o/2/70
GINÁSIO AGRÍCOLA DE ESCADA
ESCADA - PE.
CURSO GINASIAL AGRICOLA
Processo SC 237 192/6 8 - Aprovado em 16/9/6 8. Obs.:
Modificado pelo Decreto-lei n
o
869/69 e Portaria DEA 83/69 -
Aprovado em 27/2/70
GINÁSIO AGRÌCOLA
PALMARES - PE.
DE PALMARES
CURSO GINASIAL AGRÌCOLA
Processo SC 226 220/68 - Aprovado em 20/9/68. Obs.:
Modificado pelo Decreto-lei n
o
869/69 e
Portaria DEA n
o
83/69 - Aprovado em 27/2/70
COLEGIO AGRICOLA DE BELO JARDIM
BELO JARDIM - PE.
CURSO COLEGIAL AGRÍCOLA
Processo DEA 187/70 - Aprovado em 1o/2/70.
CURSO DE PREPARAÇÃO DE ECONOMIA DOMESTICA RURAL
DE PETROLINA - PE.
CURSO DE PREPARAÇÃO DE -ECONOMIA DOMESTICA RURAL
Aprovado, através informação DESPE n
o
09/70, em 27/2/70.
COLEGIO AGRICOLA "FLORIANO PEIXOTO"
SATUBA - AL:
CURSO DE PREPARAÇÃO DE ECONOMIA DOMESTICA RURAL
Aprovado, através informação DESPE n
o
09/70, em
27/2/70.
COLEGIO AGRICOLA FLORIANO PEIXOTO
1
SATUBA - AL.
CURSO GINASIAL AGRICOLA
I - CULTURA GERAL:
Portuques
............
Matemática
...........
Ciências Fisicas e Bio
lógicas
..............
História
..............
Geografia
.......
. .. .
E d u c í c a o Moral e Cívica
OPTATIVAS: Inglis
....
Francês ....
Desenho ....
O.S.P.B. ...
II - CULTURA TECNICA:
Vocacional
...........
Agricultura ........................
Zootecnia ..........................
Industrias Rurais
....
Mecânica Agrìcola
....
Ill - PRATICAS EDUCATIVAS:
Educação Física
......
Educação Artìstica . ..
.
Prog.Agric.Orientado ..
Processo SC 233 852/68 - Aprovado em 27/9/68.
Obs.: Modificado pelo Decreto-lei no 869/69.
A p ro v a do em 27/2/70.
COLEGIO AGRICOLA "FLORIANO PEIXOTO"
SATUBA - AL.
CURSO COLEGIAL AGRICOLA
Processo SC 233 852/68 - Aprovado em 27/9/68.
Obs.: Modificado pelo Decreto-lei no 869/69
Aprovado em 27/2/70.
I
-
CULTURA GERAL:
Português
..............
Matematica
...............
Biologia
.................
Química
..................
Educação Moral e Cìvica...
OPTATIVAS: I
nglis
........
Fìsica
........
Desenho
.......
Ciências Sociais
O.S.P.B.................
II - CULTURA TECNICA:
Agricultura
.............
Zootecnia
...............
Indústrias Rurais
.......
Mecânica Agrìcola
.......
Economia Rural
..........
III - PRATICAS EDUCATIVAS:
Educação Física
..........
Educação Artística
.......
Programa Agricola Orienta
do
.......................
COLEGIO AGRICOLA "BENJAMIN CONSTANT"
QUISSAMÃ - SE.
CURSO DE PREPARAÇÃO DE ECONOMIA DOMESTICA RURAL
I - CULTURA GERAL:
Português
...................
Matematica .......................................
Educação Moral e Civica . ..
II - CULTURA TÉCNICA:
Vestuário
..................
Arte e Habitação
...........
Administração do Lar
.......
Nutrição e Preparo de Alimen
tos
...........................
j
Noções de Higiene, Enfermagem
e Puericultura
.............
Industrialização e Conserva-
ção de Produtos Agropecuários
III - PRATICAS EDUCATIVAS:
Educa
çã
o
Fisica
Aprovado, através informação DESPE no 09/70, em
27/2/70.
GINÁSIO AGRICOLA "BENJAMIN CONSTANT"
QUISSAMÃ - SE.
CURSO GINASIAL AGRICOLA
Processo SC 205 564/68 - Aprovado em 1/8/68.
Obs.: Modificado pelo Decreto-lei n
o
869/69 e
I
-
CULTURA
G
ERAL:
Português ............
Mâtematica ............-
Ciências Fis.e
Biologi-
cas ..................
Hi storia .............
Geografia ............
Educação Moral e Cívica
OPTATIVAS: Inglês ....
Francis . . .
Desenho ....
O.S.P.B. ...
II - CULTURA TECNICA:
Vocacional ...........
Agricultura ..........
Z ootecnia ............
Indústrias Rurais .....
Mecânica Agricola ....
III - PRATICAS EDUCATIVAS:
Educação Física ......
Educação Artística ....
Programa Agrícola Ori
td
conforme Processo DEA 1051/70 - Aprovado
em 3/6/70.
COLEGIO AGRÌCOLA "BENJAMIN CONSTANT
QUISSAMÃ - SE.
CURSO COLEGIAL DE ECONOMIA DOMESTICA RURAL
Processo SC 205 546/68 - Ap r ov a do em 1/8/68.
Obs.: Modificado pelo Decreto-lei no 869/69 e
Portaria DEA n
o
83/69, conforme Proc.DEA
I - CULTURA
_
GERAL
:
Português
................
Matematica
...............
Biologi a ..........................................
Quimica
..................................................
Educação Moral e Cívica ...
OPTATIVAS: Inglês ...................
, Desenho .................
Física ....................
Ciências Sociais
II - CULTURA TECNICA:
Nutrição e Prep.de Alimentos
Vestuário .......................................
Arte e Habitação
..........
Organização e Adm. do Lar..
Higiene,Eng.e Puericultura: III -
PRATICAS EDUCATIVAS:
Educação Física
..........
Educação Artística
.......
Relações Humanas
.........
Ativ.Agropecuárias
.........
1051/70 - Ap r ova d o em 3/6/70.
CURSO DE PREPARAÇÃO DE ECONOMIA DOMESTICA RURAL
DE MARUIM - SE.
CURSO DE PREPARAÇÃO DE ECONOMIA DOMESTICA RURAL
I - CULTURA
G
ERAL:
Português ..................
Matematica ..................
Educação Moral e Civica . ..
II - CULTURA TECNICA:
Vestuario ..................
Arte e Habitação ...........
Administração do Lar ........
Nutrição e Preparo de Alimen
tos ........................
Noções de Higiene, Enfermagem
e Puericultura .............
Industrialização e Conserva-
ção de Produtos Agropecuarios
III - PRÁTICAS EDUCATIVAS:
Educação Fisica • .........
Atividades
Agropecuarias
....
Aprovado através informação DESPE no 09/70, em
27/2/70.
CURSO DE PREPARAÇÃO DE ECONOMIA DOMESTICA RURAL
DE SANTO ANTONIO - SE.
I - CULTURA GERAL:
Português ........................................
Matematica.........................................
Educação Moral e Civica . ..
II - CULTURA TÉCNICA:
Vestuário ..................
Arte e Habitação ...........
Administração do Lar ........
Nutrição e Preparo de Alimen
tos ........................
Noções de Higiene, Enfermagem
e Puericultura .............
Industrialização e Conserva-
ção de Produtos Agropecuários
[II - PRATICAS EDUCATIVAS:
Educação Física ...¿ ........
Atividades A
g
ro
p
ecuarias
.
...
Aprovado, através Informação DESPE n
o
09/70, em
27/2/70.
COLEGIO AGRÍCOLA "ALVARO NAVARRO RAMOS" CATU
- BA.
CURSO COLEGIAL AGRICOLA
I
-
CULTUR
A
GERAL:
Português
.............
Matematica
..............
Biologia
.................
Química
..................
Educação Moral e Cìvica...
OPTATIVAS:
Inglis
......
Fìsica
.......
Desenho
......
C s
iências Sociai
O.S.P.B
.......
II - CULTURA TECNICA:
Agricultura
.............
Zootecnia
...............
Indústrias Rurais
.......
Mecânica Agrícola
.......
Economia Rural
...........
III - PRATICAS EDUCATIVAS:
Educação Fisica
.........
Educação Artística
......
Programa Agrícola Orienta
do
......................
Processo SC 246 524/68 - Aprovado em 16/9/68
OBS.: Modificado pelo Decreto-lei n
o
869/69
Aprovado em 22/5/70.
CURSO DE PREPARAÇÃO DE ECONOMIA DOMÉSTICA RURAL
DE SANTO AMARO - BA.
CURSO DE PREPARAÇÃO DE ECONOMIA DOMESTICA RURAL
I - C RULTURA GE AL:
Português ..................
Matematica ......
;
.........
Educação Moral e Civica . ..
II - CULTURA TÉCNICA:
Vestuario ..................
Arte e Habitação ...........
Administração do Lar .......
Nutrição e Preparo de Alimen
tos ........................
Noções de Higiene, Enfermagem
e Puericultura .............
Industrialização e Conserva-
ção de Produtos Agropecuários
III - PRATICAS EDUCATIVAS:
Educação Fisica ... ........
Atividades Agropecuárias ....
Aprovado, através informação DESPE n
o
09/70, em
27/2/70.
COLEGIO AGRÍCOLA DE BAMBUÍ
BAMBUÍ - MG.
CURSO COLEGIAL AGRICOLA
Processo DEA 811/69 - Aprovado em 15/5/69. Obs.:
Modificado pelo Decreto-lei n
o
869/69 - A_
provado em 27/2/70.
I - CULTURA GERAL:
Português
............
Matematica
...............
Biologia
................
Química
.................
Educação Moral e Cìvica...
OPTATIVAS: I
nglis
.......
Física
........
Desenho
......
Ciências Sociais
O.S.P.B
.......
II - CULTURA TÉCNICA:
Agricultura
..............
Zootecnia
................
Industrias Rurais
.......
Mecânica Agrìcola
........
Economia Rural
...........
III - PRATICAS EDUCATIVAS:
Educação Física
.........
Educação Artística
......
Programa Agrícola Orienta
do
......................
COLEGIO AGRÍCOLA "DIAULAS ABREU"
BARBACENA - MG.
CURSO DE PREPARAÇÃO DE ECONOMIA DOMESTICA RURAL
Aprovado, através Informação DESPE n
o
09/70, em
27/2/70
I
-
CULTURA
G
ERAL:
Português .................
Matematica ................
Educação Moral e Cívica . ..
II - CULTURA TECNICA:
Vestuário ..................
Arte e Habitação ...........
Administração do Lar ........
Nutrição e Preparo de Alimen
tos ........................
Noções de Higiene, Enfermagem
e Puericultura .............
Industrialização e Conserva-
ção de Produtos Agropecuários,
III - PRATICAS EDUCATIVAS:
Educação Física ... .........
Atividades Agropecuárias ....
COLEGIO AGRÍCOLA
"
DIAULAS
A
BREU"
BARBACENA - MG.
CURSO COLEGIAL AGRICOLA
Processo SC 210 444/68 - Aprovado em 10/7/68.
Obs.: Modificado pelo Decreto-lei n
o
869/69.
A p r ov a do em 27/2"/70.
I
-
CULTURA GERAL:
Português
.............
Matematica
...............
Biologia
................
Química
...... ...........
Educação Moral e Cìvica...
OPTATIVAS: I
nglis
.......
Física
........
Desenho
......
Ciências Sociais
O.S.P.B
........
II - CULTURA TECNICA:
Agricultura
.............
Zootecnia
...... .......
Indústrias Rurais
......
Mecânica Agrìcola
........
Economia Rural
...........
[II - PRATICAS EDUCATIVAS:
Educação FÍsica
.........
Educação Artística
......
Programa Agrìcola Orienta
do
.....................
COLÉGIO AGRICOLA "DIAULAS ABREU"
BARBACENA - MG.
CURSO COLEGIAL DE ECONOMIA DOMESTICA RURAL
I - CULTUR
A
GERAL:
Português
..................
Matematica
................
Biologi a
..................
Quími ca
..................
Ed ucaçã o Moral e Cívica ....
OPTATIVAS: Inglês
........
Desenho
........
Fisi ca
........
Ciências Sociais
[I - CULTURA TECNICA:
Nutrição e Preparo de Ali
mentos
....................
Vestuario
..................
Arte e Habitação
..........
Organização e Adm.do Lar....
Higiene, Enf. e Puericultura
II - PRATICAS EDUCATIVAS:
Educação Física
...........
Educão Artística
........
Relações Humanas
..........
Atividades Agropecuárias....
Processo SC 210 444/68 - Aprovado em 10/7/66 Obs.:
Modificado pelo Decreto-lei n
o
869/69 e Portaria
DEA 83/69 - Aprovado em 27/2/70.
COLEGIO AGRÍCOLA DE JANUÁRIA
JANUÁRIA - MG.
CURSO G I N A SI AL AGRÌCOLA
Processo SC 220 675/68 - A p r ovado em 16/10/68. Obs.:
Modificado pelo Decreto-lei n
o
869/69.Apro
vado em 27/2/70.
I -
C
ULTURA GERAL:
Português
............
Matemática
...........
Ciências Físicas e Bio-
1ógicas
...............
Historia
................
Geografia
.............
Educarão Moral e C i v ica
OPTATIVAS: Inglês
....
Francês
Desenho
O.S.P.B. ...
II - CULTURA TECNICA:
Vocacional
...........
Agricultura
...........
Zootecnia
.............
Industrias Rurais
.....
Mecânica Agrícola
....
III - PRATICAS EDUCATI VAS:
Educação Fisica
.......
Educação Artística ....
Prog.Agríc.Orientado ..
COLEGIO AGRICOLA DE JANUÁRIA
JANUÁRIA - MG.
CURSO COLEGIAL AGRÍCOLA
Processo SC 220 675/68 - Aprovado em 16/10/68.
Obs.: Modificado pelo Decreto-lei n
o
869/69.
Aprovado em 27/2/70.
COLEGIO AGRICOLA
DE
MUZAMBINHO
MUZAMBINHO - MG.
CURSO COLEGIAL AGRICOLA
Processo SC 247 381/68 - Aprovado em 20/8/68.
Obs.: Modificado pelo Decreto-lei n
o
869/69 - A
provado em 27/2/70.
COLEGIO AGRICOLA DE RIO POMBA
RIO POMBA - MG.
CURSO GINASIAL AGRÌCOLA
Processo SC 203 627/68 - Aprovado em 10/7/68
Modificado no Processo SC 201 128/70. Aprovado
«m 4/2/70.
COLEGIO AGRÍCOLA DE RIO POMBA
RIO POMBA - MG.
CURSO COLEGIAL AGRÍCOLA
Processo SC 203 627/68 - Aprovado em 10/7/68.
Modificado no Processo SC 201 128/70 - Aprovado
em 4/2/70.
COLEGIO AGRÍCOLA DE UBERLÂNDIA
UBERLÂNDIA - MG.
CURSO COLEGIAL AGRÍCOLA
Processo DEA 328/70 - Aprovado em 27/2/70.
COLÉGIO DE ECONOMIA DOMÉSTICA RURAL "LICURGO LEITE"
UBERABA - MG.
CURSO DE PREPARAÇÃO DE ECONOMIA DOMESTICA RURAL
Aprovado, através Informação DESPE n
o
09/70, em
27/2/70.
COLEGIO OE ECONOMIA DOMESTICA RURAL "LICURGO LEITE"
U B ER A BA - MG.
CURSO GINASIAL OE ECONOMIA DOMESTICA RURAL
Processo SC 216 999/68 - Aprovado em 15/8/68.
Obs.: Modificado pelo Decreto-lei no 869/69 e
Portaria DEA no 83/69. Aprovado em 27/2/70
COLÉGIO DE ECONOMIA DOMÉSTICA RURAL "LICURGO LEITE"
UBERABA - MG.
CURSO COLEGIAL DE ECONOMIA DOMESTICA RURAL
Processo SC 216 999/68 - Aprova d o em 15/8/68. Obs.:
Modifi
o
cado pelo Decreto-lei n 869/69 e
Portaria DEA no 83/69 - Aprovado em 27/2/70
CURSO TECNICO DE ECONOMIA DOMESTICA RURAL DA
FAZENDA DO ROSARIO - IBIRITE - MG.
CURSO COLEGIAL DE ECONOMIA DOMESTICA R U R A L
Processo SC 234 349/68 - Aprovado em 1/8/68. Obs.:
Modificado pelo Decreto-lei n
o
869/69, e
Portaria DEA n
o
83/69 - Aprovado em 27/2/70
GINÁSIO AGRICOLA -CLEMENTE MEDRADO-
SALINAS - MG.
CURSO GINASIAL AGRÍCOLA
Processo SC 208 892/68 - Aprovado em 27/9/68. Obs :
Modificado pelo Decreto-lei no 869/69 e
Portaria DEA no 83/69. Aprovado em 27/2/70
GINÁSIO AGRICOLA
MACHADO - *G.
DE MACHADO
CURSO GINASIAL AGRICOLA
Processo DEA 403/68 - Aprovado em 16/2/68. Obs.:
Modificado pelo Decreto-lei no 869/69 e
Portaria DEA 83/69 - Aprovado em 27/2/70.
GINÁSIO AGRICOLA DE SAO JOÃO EVANGELISTA
SAO JOÃO EVANGELISTA - MG.
CURSO GINASIAL AGRICOLA
Processo SC 233 827/68 - Aprovado em 13/8/68. Obs.:
Modificado pelo Decreto-lei no 869/69 e
Portaria DEA no 83/69 - Aprovado em 27
fevereiro de 1970.
GINÁSIO AGRÍCOLA "VISCONDE DE MAUÁ"
INCONFIDENTES - MG.
CURSO GINASIAL AGRÌCOLA
Processo SC 216 940/68 e DEA 880/69 - Aprovado '
em 10/6/69.
Obs.: Modificado pelo Decreto-lei no 869/69 e
Portaria DEA no 83/69 - Aprovado em 27/2/70
CURSO DE PREPARAÇÃO DE ECONOMIA DOMÉSTICA RURAL
DE GUAXUPÉ - MG.
CURSO DE PREPARAÇÃO DE ECONOMIA DOMESTICA RURAL
Aprovado, através informação DESPE no 09/70, em
27/2/70.
CURSO DE PREPARAÇÃO DE ECONOMIA DOMESTICA RURAL
DE PARACATU - MG.
CURSO DE PREPARAÇÃO DE ECONOMIA DOMESTICA RURAL
Aprovado, através informação DESPE no 09/70, em
27/2/70.
CURSO DE PREPARAÇÃO DE ECONOMIA DOMESTICA RURAL
DE PASSOS - MG.
CURSO DE PREPARAÇÃO DE ECONOMIA DOMESTICA RURAL
Aprovado, através informação DESPE no 09/70, em
27/2/70.
C0LÉGI0 AGRICOLA DE ALEGRE
ALEGRE - ES.
CURSO COLEGIAL DE ECONOMIA DOMESTICA RURAL
Processo SC 257 162/68 - Aprovado em 20/9/68. Obs.:
Modificado pelo Decreto-lei n
o
869/69 e
Portaria DEA no 83/69 - Aprovado em 27/2/70
I
COLEGIO AGRÍCOLA DE ALEGRE
ALEGRE - ES.
CURSO COLEGIAL AGRICOLA
Processo SC 257 162/68 - Aprovado em 20/9/68.
Obs.: Modificado pelo Decreto-lei no 869/69.
Aprovado em 27/2/70.
COLEGIO AGRICOLA DE SANTA TERESA
SAO JOAO DE PETRÓPOLIS - ES.
CURSO DE PREPARAÇÃO? DE ECONOMIA DOMESTICA RURAL
Aprovado, através informação DESPE no 09/70, em
27/2/70.
COLEGIO AGRICOLA DE SANTA TERESA
SANTA TERESA - ES.
CURSO GINASIAL AGRICOLA
Processo SC 210 445/68 - Aprovado em 10/7/68.
Obs.: Modificado pelo Decreto-lei n
o
869/69.
Aprovado em 27/2/70.
COLEGIO AGRÍCOLA DE SANTA TERESA
SAO JOAO DE PETRÓPOLIS - ES.
CURSO COLEGIAL AGRICOLA
Processo SC 210 445/68 - Aprovado em 10/7/68
Obs.: M
o
odificado pelo Decreto-lei n 869/69
conforme proposta constante do mesmo pro_
cesso aprovado em 10/6/70.
GINÁSIO AGRICOLA DE COLATINA
ITAPINA - ES,
CURSO DE PREPARAÇÃO DE ECONOMIA DOMESTICA RURAL
Aprovado, através Informação DESPE n
o
09/70, em
27/2/70.
GINÁSIO AGRICOLA DE COLATINA
ITAPINA - ES.
CURSO GINASIAL AGRICOLA
Processo SC 208 655/68 - Aprovado em 15/8/68. Obs.:
Modificado pelo Decret -lei no
o
869/69 e
Portaria DEA n
o
83/69 - Aprovado era 27/2/70
GINÁSIO AGRICOLA DE COLATINA
ITAPINA - ES.
CURSO GINASIAL DE ECONOMIA DOMÉSTICA
Processo SC 208 655/68 - Aprovado em 15/8/68.
Obs.:
o
Modificado pelo Decreto-lei n 869/69 e
Portaria DEA n
o
83/69. Aprovado em 27/2/70
CURSO DE PREPARAÇÃO DE ECONOMIA DOMESTICA RURAL DE
BAUNILHA - ES.
CURSO DE PREPARAÇÃO DE E C O NOMIA DOMESTICA RURAL
Aprovado, através Informação DESPE no 09/70, em
27/2/70.
CURSO DE PREPARAÇÃO DE ECONOMIA DOMESTICA RURAL
DE HELIÓPOLIS - RJ.
CURSO DE PREPARAÇÃO DE ECONOMIA DOMESTICA RURAL
Aprovado, através Informação DESPE n<? 09/70, em
2772/70.
CURSO DE PREPARAÇÃO DE ECONOMIA DOMESTICA RURAL
DE PRUDENTOPOLIS - PR.
CURSO DE PREPARAÇÃO DE ECONOMIA DOMESTICA RURAL
Aprovado, através Informação DESPE n
o
09/70, em
27/2/70.
GINÁSIO AGRICOLA DE CONCORDIA
CONCORDIA - SC.
CURSO GINASIAL AGRICOLA
Processo DEA 667/68 - Aprovado em 26/8/68. Obs.:
Modificado pelo Decreto-lei no 869/69 e
Portaria DEA n
o
83/69 - Aprovado em Z7/Z/70
COLEGIO AGRICOLA "ANGELO EMILIO GRANDO"
ERECHIM - RS.
CURSO GINASIAL AGRICOLA
Processo DEA 692/68 - Aprovado em 20/9/68. Obs.:
Modificado pelo Decreto-lei n
o
869/69. Aprovado
em 27/2/70.
COLEGIO AGRICOLA "ANGELO EMÍLIO GRANDO*
ERECHIM - RS.
CURSO COLEGIAL AGRICOLA
Processo DEA 692/68 - Aprovado em 20/9/68.
Obs.: Modificado pelo Decreto-lei n
o
869/69.
Aprovado em 27/2/70.
COLEGIO AGRÍCOLA DE SERTÃO
SERTÃO - RS.
CURSO GINASIAL AGRÌCOLA
Processo SC 221 050/68 - Aprovado em 30/8/68. Otó.:
Modificado pelo Decreto-lei n
o
869/69-Apro vado em
27/2/70.
COLEGIO AGRICOLA DE SERTAO
SERTÃO - RS.
CURSO COLEGIAL AGRÌCOLA
Processo DEA n
o
1 435/68 - Aprovado em 13/9/68.
Obs.: Modificado pelo Decreto-lei no 869/69.
Aprovado em 27/2/70.
COLEGIO DE VITICULTURA E ENOLOGIA DE
BENTO GONÇALVES - RS.
CURSO COLEGIAL AGRÍCOLA
Processo SC 203 389/68 - Ap r o vado em 0/8/68.
2
Obs.: Modificado pelo Decreto-lei n
o
869/69.
Aprovado em 27/2/70.
GINÁSIO AGRÍCOLA "GUSTAVO DUTRA"
CUIABÁ - MT.
CURSO DE ADMISSÃO
Processo SC 206 953/68 - Aprovado em 1/8/68. Obs.:
A l t er a do pelo Decreto-lei n
o
869/69 - Apro_ vado em
27/2/70.
GINÁSIO AGRICOLA "GUSTAVO DUTRA"
CUIABÁ - MT.
CURSO G I N A SI AL AGRICOLA
Processo SC 206 953/68 - Aprovado em 1/8/68.
Modificado pelo Decreto-lei n
o
869/69 e Portaria
DEA no 83/69 - Aprovado em 27/2/70.
COLEGIO AGRICOLA DE RIO VERDE
RIO VERDE - GO.
CURSO GINASIAL AGRÌCOLA
Processo SC 217 001/68. Aprovado em 1/8/68. Obs.:
Modificado pelo Decreto-lei n
o
869/69. A p rovado
em 27/2/70.
COLEGIO AGRICOLA DE RIO VERDE RIO
VERDE - GO.
CURSO COLEGIAL AGRICOLA
Processo SC 217 001/68 - Aprovado em 1/8/68.
Obs.: Modificado pelo Decreto-lei no 869/69. Aprovado
em 27/2/70.
GINÁSIO AGRICOLA DE URUTAI
CURSO GINASIAL AGRICOLA
Processo DEA n
o
171/70 - Aprovado em o6/03/70.
CURSO DE PREPARAÇÃO DE ECONOMIA DOMÉSTICA RURAL
DE SANTA CRUZ DE GOIÁS - 60.
Aprovado, através informação DESPE no 09/70, em
27/2/70.
COLEGIO AGRICOLA DE BRASILIA
PLANALTINA - DF.
CURSO COLEGIAL AGRICOLA
Processo SC 264 353/68 - Aprovado em 30/10/68.
Obs.: Modificado pelo Decreto-Lei n
o
869/69,con
forme Processos DEA 1056/70
Aprovado em 9/6/70.
COLEGIO DE ECONOMIA OOMESTICA RURAL DE BRASTLIA
BRASTLIA - DF.
CURSO GINASIAL DE ECONOMIA DOMESTICA RURAL
TOTAIS
Processo DEA 200/70 - Aprovado em 1o/2/70.
COLÉGIO DE ECONOMIA DOMÉSTICA RURAL DE BRASTLIA
BRASTLIA - DF.
CURSO COLEGIAL DE ECONOMIA DOMESTICA RURAL
Processo SC 251 462/68 - Aprov ado em 20/8/68.
Obs.: Modificado no Processo DEA 200/70 - Apro-
vado em 1o/2/70.
ESTADO DE SAO PAULO SECRETARIA DE
ESTADO DOS NEGOCIOS DA EDUCAÇÃO PORTARIA no 9-,
DE 7 DE FEVEREIRO DE 1968
O DIRETOR GERAL SUBSTITUTO DA DIRETO-
RIA DO ENSINO AGRICOLA, DA SECRETARIA DE ESTADO
DOS NEGOCIOS DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribui
çÕes legais e tendo em vista o que dispõem os ar
tigos 1
o
e 2
o
e seus parágrafos, letras "a" e item
e item III, do artigo 3
o
da Resolução n
o
7/63,do
Conselho Estadual de Educação, que disciplina o
sistema de ensino estadual, 1
o
ciclo, e a Porta
ria Federal n
o
2
o
, de 4-12-67, do Ministério da
Educação e Cultura, em virtude da ausência de
normas referentes ao curso colegial agrícola (2o
ciclo), ainda não-regulamentadas pelo C.E.E.,con
forme dispõe o artigo 14,da Resolução acima cita
da, resolve baixar as seguintes instruções, aos
estabelecimentos de grau médio da rede do ensino
agrícola, em relação aos currículos que serão
adotados no presente ano letivo de 1968:
ESTRUTURA DO CURRÍCULO DO CICLO GINASIAL AGRICO-
LA
QUADRO DISTRIBUTIVO DE AULAS SEMANAIS - RESOLU
ÇÃO N
o
7/6 3 DO C.E.E.
Natureza das Disciplinas S é r ies
Disciplinas do Currículo la. 2a. 3a. 4a.
Obrigatórias Português....... 5 5 5 5
(Sistema Fede_ Matemática ..... 4 4 4 4
ral)- Artigo História........ 2 2 - 2
1o, da Resolu Geografia....... 2 2 2
ção 7/6 3-C.E.E Ciências Físicas
Ato 6/64 -S.E. e Biológicas (Ini
z>
OBSERVAÇÕES :
1 - Educação Religiosa nos têrmos da legislação
vigente, constitui matéria obrigatória no ho
rário escolar. A distribuição de aulas sera
uma (1) - por série semanal;
2-0 ensino da História se desdobrará em Histõ
ria do Brasil, la. e 2a. séries e História
Geral, 4a. série;
3-0 ensino de Geografia se desdobrará em Geo -
grafia do Brasil, la. e 2a. séries e Geogra
fia Geral, 3a. série.
4 - Além das aulas teóricas estabelecidas no qua
dro distributivo, serão ministradas, no mini
mo, quinze horas aulas semanais, em cada se
rie, de programa agrícola orientado ( Práti-
cas Agropecuárias e Oficinas Rurais) no esta
belecimento;
5 - Não haverá notas de aproveitamento para as
disciplinas de práticas educativas.
ESTRUTURA DO CURRÍCULO DO CICLO COLEGIAL,
OBSERVAÇÕES;
1 - A Educação Artística será ministrada através
da disciplina de Música (Centro Orfeônico);
2 - Além das aulas teóricas estabelecidas no qua
dro distributivo, serão ministradas, no minni
mo, dez horas aulas semanais em cada série ,
de Programa Agrícola Orientado (Práticas A
gropecuárias e Oficinas Rurais) no estabele-
cimento;
3 - Não haverá notas de aproveitamento para as
disciplinas de Práticas Educativas.
DIRETORIA DO ENSINO AGRICOLA DA SECRETARIA
DE ESTADO DOS NEGOCIOS DA EDUCAÇÃO.
(as.) ENG
o
AGR
o
DIMER CORNÉLIO ACCOR
Sl DIRETOR GERAL
SUBSTITUTO,
122- Proc.00119/68-S.E. São Paulo.
ANEXOS
DIRETORIA DO ENSINO AGRICOLA
Portaria de 4 de dezembro de 1967
O DIRETOR DO ENSINO AGRICOLA, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
32 do Regimento da Diretoria do Ensino Agrícola
(ex-Superintendência do Ensino Agricola e Veteri
nãrio), aprovado pelo Decreto n
o
52.666, de 11
de outubro de 1963, considerando a necessidade '
da regulamentação dos currículos do ensino agrí-
cola, e tendo em vista o disposto na Lei de Dire
trizes e Bases (Lei no 4.024, de 20 de dezembro
de 1961), arts. 35 e 49, o Parecer número 416,de
30 de setembro de 1966, do Conselho Federal de
Educação, e a Portaria Interministerial n
o
18,de
23 de janeiro de 1967, resolve:
no 2o - Art. 1o A partir do ano le
tivo de 1968, os currículos dos estabelecimentos
de ensino agrícola de grau médio, do primeiro e
do segundo ciclos, obedecerão ao prescrito na
presente Portaria.
Art. 2o Os cursos serão ministrados em
dois ciclos: o ginasial, com duração de qua -tro
anos, e o colegial, no mínimo de três anos.
Art. 3
o
O currículo das duas primei ras
séries do primeiro ciclo, quanto às discipli_ nas
de cultura geral compreenderá: Português, Ma_
temática, Ciências Físicas e Biológicas, Histó -
ria e Geografia.
Art. 4
o
O currículo das duas últimas
séries do primeiro ciclo quanto ás disciplinas '
de cultura geral, compreenderá: Português, Mate-
mática, Ciências Fisicas e Biológicas e mais uma
disciplina optativa de livre escolha do estabele_
cimento dentre as seguintes: Geografia, História
Desenho, Lingua Estrangeira Moderna e Organiza-
ção Social e Política Brasileira.
Art. 5
o
O currículo do segundo ciclo,
quanto ás disciplinas de Cultura Geral, compreen
dera: Português, Matemática, Biologia, Química e
mais uma optativa de livre escolha do estabelece
mento dentre as seguintes: Física, Desenho, Lin
gua Estrangeira Moderna, Economia e Ciências So
ciais.
Art. 6
o
A carga horária semanal míni_
ma, para as disciplinas de cultura geral, para
ambos os ciclos será de duas horas por discipli-
na, com exceção de Português que será de três
horas.
Art. 7
o
No currículo das duas prime^
ras séries do primeiro ciclo incluir-se-á, obri
gatóriamente, uma disciplina Vocacional, com a
carga horária semanal de duas horas.
Art. 8
o
O currículo das duas últimas
séries do primeiro ciclo, quanto às disciplinas
de Cultura Técnica compreenderá:
a) para o curso ginasial agrícola:
I Agricultura
II Zootecnia
III Indústrias Rurais
IV Mecânica Agrícola.
b) Para o curso ginasial de Economia
Doméstica Rural:
I Vestuário;
II Nutrição e Preparo de Alimen -
tos
III Higiene e Enfermagem
IV Organização e Administração do
Lar.
§ 1o As disciplinas de Agricultura e
Zootecnia e as de Vestuário, e Nutrição e Prepa_
ro de Alimentos serão ministradas na terceira e
quarta séries dos respectivos cursos.
§ 2o As disciplinas de Mecânica Agri-
cola, e a de Higiene e Enfermagem serão ministra
das na terceira série dos respectivos cursos.
§ 39 As disciplinas de Industrias Ru
rais e a de Organização e Administração do Lar ,
serão ministradas na quarta série dos respecti
vos cursos.
§ 4
o
A carga horária semanal mínima
por disciplina será de duas horas, sendo que as
de Vestuário, Nutrição e Preparo de Alimentos, e
Organização e Administração do Lar será de três
horas.
Art. 9
o
O currículo do segundo ciclo,
quanto ás disciplinas de cultura técnica compre-
nderà:
a) para o curso colegial agrícola:
I Agricultura
II Zootecnia;
III Industrias Rurais;
IV Mecânica Agrícola;
V Economia Rural.
b) Para o curso colegial de Economia
Doméstica Rural;
I Nutrição e Preparo de Alimentos
II Vestuario
III Arte e Habitação
IV Organização e Administração do
Lar;
V Higiene, Enfermagem e Puericultu_
ra.
§ 1
o
As disciplinas de Agricultura,?'
0
.
otecnia e Industrias Rurais,e as
de Nutrição e Preparo de Alimen-
tos, Vestuário, Higiene, Enferma_
gem e Puericultura, serão minis-
tradas nas três séries dos respectivos cursos.
§ 2
o
A disciplina de Mecânica Agrícola
será ministrada na primeira e segunda séries, e
a de Economia Rural na terceira série, do cur
so colegial agrícola.
§ 3
o
A disciplina de Arte e Habitação
serã ministrada na segunda e terceira séries, e
a de Organização e Administração do Lar na ter
ceira série do curso colegial de Economia Domés_
tica Rural.
§ 4
o
A carga horária semanal mínima ,
por disciplina será de duas horas, a exceção
das de Vestuário, Nutrição e Preparo de Alimen -
tos, e Organização e Administração do Lar, que
será de três horas.
Art. 10 A carga horária semanal míni
ma para o conjunto das disciplinas de cultura
r
técnica será de dez horas.
Art. 11 Farão parte integrante dos
currículos as Práticas Educativas, constantes de
Educação Fisica, Educação Artística, Relações Hu
manas e Programa Agrícola Orientado.
§ 1
o
As Práticas Educativas deverão ,
sempre que possível, observar as peculiaridades
regionais, ficando a carga horária semanal a cri_
tério das respectivas escolas.
§ 2
o
A educação física é obrigatória
para os alunos até a idade de dezoito anos, de
vendo ser dada com a carga horária semanal de du
as horas, no mínimo.
§ 3
o
A Educação Artística fará parte
integrante de todas as séries dos cursos ginasi^
al e colegial de Economia Doméstica Rural, sendo
que no curso colegial entre as práticas educati-
vas, deverá constar Relações Humanas.
§ 49 Nas duas últimas séries do curso
ginasial agricola e nas três do curso colegial a
grícola incluir-se-á, além da Educação Artística
também o Programa Agrìcola Orientado.
Art. 12 As disciplinas de cultura tec
nica referidas nos artigos 8
o
e 9
o
, subdividir -
se-ão em unidades didáticas e estas poderão cons
tituir cadeiras distintas, casos em que, a apura
ção do aproveitamento escolar será efetuado sô -
bre o total das cadeiras componentes da mesma '
disciplina.
Parágrafo único. Em cada disciplina o
estabelecimento de ensino deverá dar mais ênfase
as unidades didáticas e cadeiras que atendam a
peculiaridades regionais.
Art. 13 A carga horária semanal míni-
ma, no conjunto de todas as disciplinas e práti-
cas educativas, será de trinta horas e a máxima
de quarenta horas.
Art. 14 As escolas deverão remeter,pa
ra aprovação da Diretoria do Ensino Agrícola,os
currículos elaborados de acordo com esta Porca -
ria, para vigorar a partir do ano letivo de 196 8.
Parágrafo único - Na escolha das disci
plinas ou práticas educativas optativas a Oire
ção do Estabelecimento levará em consideração a
possibilidade de recrutamento de professores.
Art. 15 A Escola Técnica de Laticíni.
os "Cândido Tostes" e a Escola de Viticultura e
Enologia "Bento Gonçalves", sendo estabelecimen
tos especializados, deverão organizar seu¿; curri
culos de disciplinas técnicas, submetendo-os à
aprovação da Diretoria do Ensino Agrìcola.
Art. 16 A presente Portaria entrará em
vigor a partir de 1o de janeiro de 1968, fi_
cando revogadas as disposições em contrário bai.
xadas por esta Diretoria. - ERB VELEDA.
(D.O.de 13/12/67).
PORTARIA INTERMINISTERIAL N
o
18
DE 23 DE JANEIRO DE 196 7
Regulamentação do Ensino Agrícola
OS MINISTROS DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E
CULTURA E DA AGRICULTURA, tendo em vista os arti
gos 6
o
, 7
o
e 101 da Lei n
o
4.024,de 20 de dezem
bro de 1961,a Indicação n
o
1-1962 e o Parecer n
o
416-1966, ambos do Conselho Federal de Educação,
resolvem:
no 18 - Artigo 1o-0 ensino agrícola
de grau médio no sistema federal, será ministra-
do em dois ciclos: o primeiro com quatro anos e
o segundo com, no mínimo, três anos de duração.
§ 1
o
0 segundo ciclo do ensino tecnico
agrícola compreenderá diversas modalidades,de
acordo com a natureza do ensino e as condições e
necessidades do meio.
§ 2
o
A quarta série do segundo ciclo
que poderá ser instituida e estruturada pelos pró
prios estabelecimentos que mantiverem o ensino
agrícola, incluirá necessariamente estágio e ob-
jetivará a preparação à admissão ao nível superi
or e a especialização em carreiras menores de a_
gricultura ou cultura agronômica.
•Art. 2
o
No primeiro ciclo, a primeira
e a segunda séries incluirão as cinco discipli_
nas obrigatórias constantes da Indicação n
o
1
1962 do Cons.Federal de Educação e mais uma disci-
glina optativa e uma vocacional agrìcola ,escolhi-
das pelas escolas. 0 currículo da terceira e da
quarta séries, quanto às disciplinas de cultura
geral, compreendera: Português, Matemática, Ciên_
cias Fisicas e Biológicas e mais uma disciplina
optativa de livre escolha do estabelecimento den
tre as seguintes: Geografia, História, Desenho ,
Lingua Estrangeira Moderna e Organização Social'
e Política.
Parágrafo único. As disciplinas espe_
clficas do ensino técnico, a serem sugeridas pe_
la Superintendencia do Ensino Agrícola e Veteri-
nário às Escolas, para as duas últimas séries do
primeiro ciclo, deverão atender às peculiarida -
des regionais. Dentre estas disciplinas e specific
cas indicadas, as escolas poderão incluir no cur
riculo das duas últimas séries do primeiro ciclo
no máximo quatro por série.
Art. 3
o
O currículo do segundo ciclo
do ensino técnico agrícola, nos seus cursos e mo
dalidades, compreenderá, além das disciplinas es
pecíficas do ensino técnico, as seguintes disci-
plinas de cultura geral: Português, Matemática,
Biologia, Química e mais uma optativa de livre
escolha do estabelecimento, escolhida dentre as
seguintes: Física, Desenho, Língua Estrangeira
Moderna, Economia, Ciências Sociais, História e
Geografia.
Parágrafo único. As disciplinas espe
cificas do ensino técnico, a serem sugeridas pe
la Superintendência do Ensino Agricola e Veter_i
nãrio às escolas, para o segundo ciclo, deverão
atender às peculiaridades do meio. Dentre estas
disciplinas especificas indicadas, as escolas
terão de incluir no currículo do segundo ciclo
no mínimo cinco disciplinas, distribuídas pelas
tres séries.
Art. 49 Além da Educação
Física, have
rá outras praticas educativas, a serem escolhi-
das pelas escolas para cada série.
Art. 5
o
Ao concluinte do primeiro ci-
cio do ensino técnico agrícola de grau médio se
rá conferido o certificado correspondente; e ao
concluinte do curso do segundo ciclo, o diploma
de técnico agrícola, na modalidade em que for
realizado.
Parágrafo único. Ao concluinte d a
quarta série do segundo ciclo se expedirá diplo-
ma de técnico agrícola especializado, de acordo
com o estágio que houver cumprido.
Art. 6
o
Enquanto não houver número
suficiente de professores formados por cursos es
peciais de educação técnica, poderão ser aprovei-
tados, para o exercício do magistério das disci-
plinas específicas do ensino técnico agrícola ,
profissionais liberais de cursos superiores cor-
respondentes, ou técnicos diplomados na especiar
1idade.
Art. 7
o
A Superintendência do Ensino
Agrícola e Veterinário compete baixar instruções
complementares para a fiel execução deste ato e
examinar os regimentos das escolas, aprovando-os
quando em consonância com os presentes dispositi
vos e mais normas legais vigentes.
Art. 8
o
A presente portaria entrará
em vigor em 1
o
de janeiro de 1967, revogada a
Portaria do Ministério da Educação e Cultura no
174/1965 e mais disposições em contrário. SEVERO
FAGUNDES GOMES. RAYMUNDO MONIZ DE ARAGÃO.
(D.O. de 10 e 15 de fevereiro de 1967).
MINISTERIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Conselho Federal de Educação
Câmara de Ensino Primário e Medio
PARECER no 416/66
ASSUNTO: Regulamentação do Ensi.
no Agrícola.
Encaminha a Superintendência do Ensi_
no Agrícola e Veterinário a este Conselho solici
tação no sentido de ver substituida a Portaria
Ministerial n
o
174/64, do Ministério da Educação.
Para isto remete minuta da nova Portaria a ser
baixada pelo mesmo Ministério, regulamentando o
ensino agrícola.
2. No debate do assunto entendemos que,
melhor que uma Portaria Ministerial, será um ato
interministerial vez que o disciplinamento da
matéria abrangerá também o Ministério da Agricul
tura.
3. De outro modo, por :• entre nos o
anseio de ver o M.E.C., como bem preceitua o art.
6
o
da L.D.B. , incumbido de exercer as suas itri_
buições federais, em matéria de educação, COM a
única exceção que o mesmo artigo considera, ou
seja, o ensino militar.
4. No cotejo da Portaria no 174/64 com
a minuta ora encaminhada, percebem-se alterações
e adições julgadas indispensáveis pela Superin -
tendência do Ensino Agrícola e Veterinario.
5. Ainda mais, tomando o texto legal a
ser modificado a modificação proposta julgamos
por bem, dadas as diretrizes deste parecer, suge
rir minuta de novo documento, com caráter inter-
ministerial, e, preliminarmente, fixar as dire -
trizes básicas do Ensino Agrícola, como curso
técnico de nível medio. 0 Corpo do novo documen-
to poderá ser assim consubstanciado.
Art. 1
o
0 ensino técnico agrícola de
grau médio, no sistema federal, será ministrado
em dois ciclos: o primeiro com quatro anos e o
segundo, no mínimo, três anos de duração.
§ 1
o
0 segundo ciclo do ensino técni-
co agrícola compreenderá diversas modalidades,de
acordo com a natureza do ensino e as condições e
necessidades do meio.
§ 2
o
A quarta série do segundo ciclo,
que poderá ser instituída e estruturada pelos '
próprios estabelecimentos que mantiverem o ensi-
no agrícola, incluirá necessariamente estágio e
objetivará a preparação à admissão ao nível supe_
rior e a especialização em carreiras menores de
agricultura ou cultura agronômica.
Art. 2
o
0 Currículo das duas últimas
séries do primeiro ciclo, quanto as disciplinas
de cultura geral, compreenderá: Português, Mate-
mática, Ciências Físicas e Biológicas e mais uma
disciplina optativa de livre escolha do estabele_
cimento dentre as seguintes: Geografia,História,
Desenho, Língua Estrangeira Moderna e Organiza -
ção Social e Politica.
Parágrafo único. As disciplinas espe-
cíficas do ensino técnico, a serem sugeridas pe
Ia Superintendência do Ensino Agrìcola e Veteri-
nário às escolas, para as duas últimas séries do
primeiro ciclo, deverão atender às peculiarida-
des regionais. Dentre estas disciplinas específi_
cas indicadas, as escolas poderão incluir no cur
rículo das duas últimas séries do primeiro ciclo
no máximo quatro por série.
Art. 3
o
O currículo do segundo ciclo
do ensino técnico agrícola, nos seus cursos e mo
dalidades, compreenderá, além das disciplinas es
pecíficas do ensino técnico: Portugués, Matemati-
ca, Biologia, Química e mais uma disciplina opta
tiva de livre escolha do estabelecimento dentre
as seguintes: Física, Desenho, Língua Estrangei
ra Moderna, Economia, Ciências Sociais, História
e Geografia.
Parágrafo único. As disciplinas especi
ficas do ensino técnico, a serem sugeridas pela
Superintendência do Ensino Agrícola e Veteriná
rio as escolas, para o segundo ciclo, deverão
atender às peculiaridades do meio. Dentre estas
disciplinas especificas indicadas, as escolas te
rão que incluir no currículo do ciclo cinco dis_
ciplinas, distribuídas pelas três séries.
Art. 4
o
Além da Educação Física,
haverá rã outras práticas educativas a serem
escolhidas pelas escolas, paras cada série.
Art. 5
o
Ao concluinte do primeiro ci
cio do ensino técnico agrícola de grau médio se
rã conferido o certificado correspondentes ao
concluinte de curso do segundo ciclo, o diploma
de técnico agrícola, na modalidade em que for re_
alizado.
Paragrafo ùnico. Aos concluintes da
quarta série do segundo ciclo se expedirá diplo
ma de técnico agrícola especializado, de acordo
com o estágio que houver cumprido.
Art. 69 Enquanto nao houver número su
fidente de professores formados para o exerci -
cio do magistério dar. disciplinas específicas do
ensino técnico agrícola, poderão ser aproveita-
dos, para a função, profissionais liberais de
cursos superiores correspondentes ou técnicos di
plomados na especialidade.
Art- 79 A Superintendência do Ensino
Agrìcola e Veterinario compete baixar instruções
complementares para a fiel execução deste ato e
examinar os regimentos das escolas, aprovando-os
quando em consonancia com os presentes dispositi
vos e mais normas legais vigentes.
Art. 89 Revogam-se as disposições em
contrário.
S.S., 30 de setembro de 1966.
(aa) Pe. JOSÉ VIEIRA DE VASCONCELLOS -
Presidente da CE.P.M.
Edson Franco - Relator.
(DOCUMENTA no 60 - setembro/outubro 1966).
PORTARIA DE 14 DE MAIO DE 1969
O Diretor Substituto do Ensino Agríco-
la, no uso de suas atribuições e tendo em vista
o disposto no artigo 52 da Portaria Ministerial
n
o
667, de 1o.9.68, e
Considerando que a implantação do sis
tema curricular estabelecido pela Portaria no 2o,
de 4.12.67, durante o ano letivo de 1968, jã per
mite uma avaliação de sua eficácia, e,
Considerando, ainda, que essa avalia
ção demonstrou a necessidade de alteração de al
guns de seus dispositivos para que a referida 1er
taria melhor se ajuste aos objetivos do ensino
agrícola de grau médio, resolve:
N
o
83 - Art. 1
o
Fica elevada para 4
(quatro) aulas semanais a carga horária fixada
no artigo 7
o
da Portaria n
o
2
o
de 4.12.67,para a
disciplina Vocacional, nas la. e 2a. séries dos
cursos ginasiais agrícola e de economia domestic
ca rural.
Parágrafo único. Para compensar a car
ga horária total por semana, os estabelecimentos
de ensino deverão reduzir, na prática educativa
Educação Artística, o número de aulas necessário
para completar a carga horária estabelecida nes_
te arti no.
Art. 2
o
São as seguintes as práticas
educativas integrantes dos currículos dos curso3
ginasial e colegial de economia doméstica rural.
1. Educação Fisica - obrigatória até
os 18 anos d e idade;
2. Educação Artística - obrigatória em
todas as séries de ambos os ciclos.
3. Atividades Agropecuárias - obriga-
tõria nas 3a. e 4a. series do primeiro ciclo e
nas la. e 2a. séries do segundo ciclo.
Parágrafo único. Na 3a. série do seguii
do ciclo é facultado ao estabelecimento de ensi-
no adotar como prática educativa Atividades Agro
pecuárias ou Relações Humanas.
Art. 39 Os estabelecimentos de ensino
deverão submeter ã aprovação da Diretoria do En-
sino Agricola, antes do início do ano letivo, as
alterações que se fizerem necessárias em decor -
rência da presente portaria.
Art. 4
o
Esta Portaria entrará em vi^
gor na data de sua publicação para os estabeleci^
mentos de ensino agrícola e de economia domésti-
ca rural, cujo ano letivo seja iniciado em julho
ou agosto do corrente ano, e para os demais est£
belecimentos de ensino agrícola e de economia do
mestica rural, a partir do ano de 1o 70, revoga -
das as disposições em contrário. - Wanderley do
Prado Barreto.
(D.O.de 23/5/1969).
DECRETO-LEI N
o
705 - de 25 de julho de 1969
Altera a redação do artigo 22 da Lei
numero 4.024 de 20 de dezembro de 1961
0 Presidente da República, usando da
atribuição que lhe confere o Parágrafo 1
o
do ar
tigo 2
o
do Ato Institucional n
o
5, de 13 de de
zembro de 1968, decreta:
Art. 1 o - 0 artigo 22 da Lei no 4.024, de 20 de
dezembro de 1961, passa a vigorar com, a seguinte redação.
"Será obrigatória a pratica da edu
cação física em todos os niveis e
ramos de escolarização, com predo-
minância esportiva no ensino supe-
rior."
Art. 2
o
- Revogadas as disposições em
contrário, o presente Decreto-lei entrara em vi-
gor à data de sua publicação.
Brasília, 25 de julho de 1969; 1489 da
Independência e 819 da República.
A. COSTA E SILVA
Tarso Dutra.
(D.O.de 28/7/69)
DECRETO-LEI no 869 - DE 12 DE SETEMBRO DE 1969
Dispõe sôbre a inclusão da Educação Moral e
Cívica como disciplina obriga_ tória, nas escolas
de todos os graus e modalidades
t
dos sistemas de
ensino no País, e dá outras providencias.
Os Ministros da Marinha de Guerra, do
Exército e da Aeronáutica Militar, usando das
atribuições que lhes confere o artigo 1
o
do Ato
Institucional n
o
12, de 31 de agosto de 1969,coin
binado com o 5 1
o
do artigo 2
o
do Ato Institucio
nal n
o
5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:
Art. 1
o
É instituída, em caráter o
brigatório, como disciplina e, também, como pra
tica educativa, a Educação Moral e Cívica, nas
escolas de todos os graus e modalidades, dos sis_
temas de ensino no País.
Art. 2
o
A Educação Moral e Cívica ,
apoiando-se nas tradições nacionais, tem como
finalidade:
a) a defesa do princípio democratico,
através da preservação do espírito religioso, da
dignidade da pessoa humana e do amor à liberdade
com responsabilidade, sob a inspiração de Deus ;
b) a preservação, o fortalecimento e
a projeção dos valores espirituais e éticos da
nacionalidade;
c) o fortalecimento da unidade nacio
nal 2 do sentimento de solidariedade humana;
d) o culto ã Pátria, aos seus símbo
los, tradições, instituições, e aos grandes vu¿
tos de sua história;
e) o aprimoramento do caráter, com
apoio moral, na dedicação à família e à comunida
de;
f) a compreensão dos direitos e deve-
res dos brasileiros e o conhecimento da organiza-
ção sõcio-político-econômica do País;
g) o preparo do cidadão para o exercí-
cio das atividades cívicas, com fundamento na mo
ral, no patriotismo e na ação construtiva, visan
do ao bem comum;
h) o culto da obediência à Lei, da fi-
delidade ao trabalho e da integração na comunida
de.
Parágrafo único. As bases filosóficas,
de que trata este artigo, deverão motivar:
a) a ação nas respectivas disciplinas,
de todos os titulares do magistério nacional,
blico ou privado, tendo em vista a formação da
consciência cívica do aluno;
b) a prática educativa da moral e do
civismo nos estabelecimentos de ensino, através
de todas as atividades escolares
r
inclusive quan
to ao desenvolvimento de hábitos democráticos,mo
vimentos de juventude, estudos de problemas bra
sileiros, atos cívicos, promoções extra-classe e
orientação dos pais.
Art. 3
o
A Educação Moral e Civica, co
no disciplina e pratica educativa, será ministra
da com a apropriada adequação, em todos os graus
e ramos de escolarização.
§ 1
o
Nos estabelecimentos de grau mé_
dio, além da Educação Moral e Cívica,deverá ser
ministrado curso curricular de "Organização Soci
al e Politica Brasileira."
§ 2
o
No sistema de ensino superior,in
elusive pós-graduado, a Educação Moral e Cívica,
será realizada, como complemento, sob a forma de
"Estudo de Problemas Brasileiros", sor. orejuízo
de outras atividades culturais visando ao mesmo
objetivo.
Art. 49 Os currículos e programas bá
sicos, para os diferentes cursos e áreas de ensi_
no, com as respectivas metodologias, serão elabõ
radoc pelo Conselho Federal de Educação, con a
colaboração do órgão de que trata o artigo 5
o
, e
aprovados pelo Ministro da Educação e Cultura.
Art. 5
o
E criada, no Ministério da
Educação e Cultura, diretamente subordinada ao
Ministro de Estado, a Comissão Nacional de Moral
e Civismo (CNMC).
§ 1
o
A CNMC será integrada por nove
membros nomeados pelo Presidente da República ,
por seis anos, dentre pessoas dedicadas á causa
da Educação Moral e Civica.
§ 2o Aplica-se aos integran
1
- d a
CNMC o disposto nos §§ 2
o
, 3
o
e 5
o
do art. 8
o
da
Lei no 4.024, de 20 de dezembro de 1961.
Art. 69 Cabera, especialmente à CNMC:
a) articular-se com as autoridades ci
vis e militares, de todos os níveis de governo ,
para implantação e manutenção da doutrina de Edu
cação Moral e Cívica, de acordo com os principi-
os estabelecidos no artigo 2
o
;
b) colaborar com o Conselho Federal de
Educação, na elaboração de currículos e progra-
mas de Educação Moral e Cívica;
c) colaborar com as organizações sindi_
cais de todos os graus, para o desenvolvimento e
intensificação de suas atividades relacionadas '
com a Educação Moral e Cívica;
d) influenciar e convocar a cooperação,
para servir aos objetivos da Educação Moral e Cí
viça, das Instituições e dos órgãos formadores '
da opinião pública e de difusão cultural, inclú
143 -
sive jornais, revistas, editoras, teatros, cine-
mas, estações de radio e de televisão; das enti-
dades esportivas e de recreação, das entidades de
classes e dos órgãos profissionais; e das empre-
sas gráficas e de publicidade;
e) assessorar o Ministro de Estado na
aprovação dos livros didáticos, sob o ponto de
vista de moral e civismo, e colaborar com os de
mais órgãos do Ministério da Educação e Cultura,
na execução das providências e iniciativas que '
se fizerem necessárias, dentro do espirito deste
Decreto-lei.
Parágrafo único. As demais atribui
çoes da CNMC, bem como os recursos e meios ne
cessários, em pessoal e material, serão objeto
da regulamentação deste Decreto-lei.
Art. 79 A formação de professores e
orientadores da disciplina "Educação Moral e Ci-
viça", far-se-á em nível universitário, e para
o ensino primário, nos cursos normais.
§ 1
o
Competirá ao Conselho Federal e
aos Conselhos Estaduais de Educação, adotar as
medidas necessárias à formação de que trata este
artigo.
§ 2
o
Aos Centros Regionais de Pós-Gra
duação incumbirá o preparo de professôres dessa
área, em cursos de mestrado.
§ 3
o
Enquanto não houver, em número
bastante, professores e orientadores de Educação
Moral e Cívica, a habilitação de candidatos será
feita por meio de exame de suficiência, na forma
da legislação em vigor.
§ 4
o
No ensino primário, a disciplina
"Educação Moral e Cívica" será ministrada pelos
professoras, cumulativamente com as funções pró-
prias.
§ 5
o
0 aproveitamento de professores
e orientadores na forma do § 39, será feito sem-
pre a título precário, devendo a respectiva remu
neração subordinar-se, nos estabelecimentos Ofi-
ciais de ensino, ao regime previsto no artigo 111
do Decreto-lei no 200, de 25 de fevereiro d e
1967.
§ 69 Até que o estabelecimento de en-
sino disponha de professor ou orientador, regu -
larmente formado ou habilitado em exame de sufi-
ciência, o seu diretor avocara o ensino da Educa_
ção Moral e Cívica, a qual, sob nenhum pretexto,
poderá deixar de ser ministrada na forma previs-
ta.
Art. 8
o
É criada a Cruz do Mérito da
Educação Moral e Cívica a ser conferida pelo Mi_
nistro da Educação e Cultura, mediante proposta
da CNMC, a personalidades que se salientarem, em
esforços e em dedicação à causa da Educação Mo
ral e Cívica.
Parágrafo único. A CNMC proporá ao Mi
nistro da Educação e Cultura as instruções neces
sárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 9
o
A CNMC elaborará projeto de
regulamentação do presente Decreto-lei, a ser
encaminhado ao Presidente da República, por in_
termédio do Ministro da Educação e Cultura, no
prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da
data de pub lo deste Decreto-lei.
Art. 10 Este Decreto-lei entrará em or
na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 12 de setembro de 1969;14 8 9
da Independência e 819 da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Tarso Dutra.
(D.O.de 15/9/69)
MINISTERIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Diretoria do Ensino Secundário
S.P.D.A.
PARECER no 209/70
CÂMARA DE ENSINO PRIMARIO E MÉDIO
ASSUNTO: Educação Moral e Cívica
Número de disciplinas nos
currículos do ensino médio
Aprovado em 13/3/70.
Sob o no de protocolo 273/70, encami -
nhada ao Sr. Presidente deste Conselho â Câmara
de Ensino Primario e Médio, diversos expedientes
enalobados ou apenaos a um mesmo processo:
- Consulta da Secretaria Geral deste
Conselho, de 26/2/70;
- Teleqrama do Presidente do Sindicato
de Estabelecimentos de Ensino de Mi-
nas Gerais, de 2 8/2/70;
- Consulta do Secretario Geral do Con
selho Estadual de Educação de São
Paulo, de 23/2/70;
-Oficio-Circular n
o
296/70 da Direto
ria do Ensino Secundario, de 5/3/70;
- Ofício da Inspetoria Seccional de Be
Io Horizonte, de 5/2/70.
Todos estes expedientes se referem ao
currículo da escola média face às exiqências do
Decreto-lei no 869/69 de 12/9/69, no que se refe
re ao número de disciplinas por ciclos e por se
ries no curso secundário.
VOTO DO RELATOR
Nos arts. 45 e 46, a L.D.B. estabele -
ceu algumas normas a respeito do numero de dis-
ciplinas nos currículos de nível médio:
a) para o 1
o
ciclo do ensino secunda -
rio:
- 9 disciplinas para todo o ciclo
- mínimo de 5 e máximo de 7 em cada
serie
b) para o 2
o
ciclo do mesmo ramo de ci
sino
+ nas duas primeiras séries:
- 8 disciplinas para o conjunto des
sas duas séries.
- mínimo de 5 e máximo de 7 em cada
série
+ na 3a. série colegial:
- mínimo de 4 e máximo de 6 disci -
plinas.
Ao lado disto a lei impunha, também
como obrigatórias, e já agora para todos os cur,_
sos déste nível (secundário, técnicos e de forrru
ção de professores, entre outros).
1. Formação Moral e Cívica do educando
(art. 38, III)
2. Atividades; complementares de inic
ção artística (38 IV)
3. Orientação educativa e vocacional -
(38 V)
4. Educação Física (Art. 22)
O Decreto-Lei no 869/69, que dispõe
"sôbre a inclusão da Educação Moral e Civica co
mo disciplina obrigatória", modificou a situa-
ção no que se refere ao número de disciplinas '
na área de ensino médio: às disciplinas do 1o e
2? ciclos, de que tratam os artigos 45 e 46 da
L.D.B., devem acrescentar-se:
- Educação Moral e Cívica;
- Organização Social e Politica Brasi-
leira.
 primeira vista pode parecer sobre -
carga curricular, prejudicial ao proveito do
aluno. No entanto é conveniente ressaltar, alem
da importância da formação cívica do educando ,
os seguintes aspectos do problema:
1. A Educação Moral e Cívica já era
obrigatória na L.D.B. A invocação introduzida
pelo Decreto-Lei 869 apenas a caracterizou " co
mo disciplina e, também, como prática educativa
1
'
(art. 1o) .
2. Ao menos, no sistema federal de en
sino, quase todas as escolas já incluíam no seu
currículo a disciplina Organização Social e Po-
lítica Brasileira (OSPB). Por outro lado, a
OSPB deve ser entendida como parte integrante
da Educação Moral e Cívica, uma vez que a forma
ção cívica não deve cifrar-se ao mero cultivo
de sentimentos, mas também a fornecer os conhe-
cimentos indispensáveis à participação responsá_
vel nos destinos do País.
VOTO DO RELATOR
Em resumo, e como resposta ã consulta
em exame, deve-se concluir:
1. No que se refere aos artigos 45 e
46 da L.D.B., os números das disciplinas devem
ser acrescidos:
a) de 1 (uma), pela inclusão de Educa-
ção Moral e Cívica;
b) de 2 (duas) , na última ou nas últi-
mas series de cada ciclo, pela in
clusão de OSPB, salvo se já inte -
grante do currículo e do conteúdo
desta disciplina jã esteja incluída
na Educação Moral e Cívica e/ou em
outra disciplina correlata.
2. Os estabelecimento:
-
, de ensino que o
desejem, podem ministrar OSPB só na última serie
de cada ciclo.
3. No sistema federal, as escolas que,
entre as várias alternativas oferecidas por este
Conselho, tinham optado por um currículo sem
OSPB, podem rever sua opção já para o ano letivo
de 1o 70, e adotar o currículo onde aquela disci-
plina está .incluída entre as exigidas no ciclo.
4. Talvez seja oportuno que, em face
do Decreto-Lei 869, os Conselhos de Educação re
vejfun as indicações que, nos têrmos do art. 35
da L.D.B., fizeram para os currículos dos esta-
belecimentos de seu sistema de ensino. Para o
sistema federal esta tarefa caberá ã Comissão sii
gerida no Parecer 101/70.
CONCLUSÃO PA CÂMARA
A Câmara de Ensino Primário e Médio
adeta as conclusões do Relator.
Sala das Sessões, 12 de março de 1970.
(a) Pe. José de Vasconcellos, Presiden
te e relator
Celso Kelly, Carlos Pasquale, José
Borges dos Santos e Henrique Dods-
wor th.
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