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enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte,
excetuadas as já enquadradas no regime jurídico anterior, comunica-
rá esta situação, conforme o caso, à Junta Comercial ou ao Registro
Civil das Pessoas Jurídicas, para fim de registro, mediante simples
comunicação, da qual constarão:
I – a situação de microempresa ou de empresa de pequeno porte;
II – o nome e demais dados de identificação da empresa;
III – a indicação do registro de firma mercantil individual ou
do arquivamento dos atos constitutivos da sociedade;
IV – a declaração do titular ou de todos os sócios de que o
valor da receita bruta anual da empresa não excedeu, no ano anterior,
o limite fixado no inciso I ou II do art. 2
o
, conforme o caso, e de que
a empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão
relacionadas no art. 3
o
.
Art. 5
o
Tratando-se de empresa em constituição, deverá o titular
ou sócios, conforme o caso, declarar a situação de microempresa ou
de empresa de pequeno porte, que a receita bruta anual não excederá,
no ano da constituição, o limite fixado no inciso I ou II do art. 2
o
,
conforme o caso, e que a empresa não se enquadra em qualquer das
hipóteses de exclusão relacionadas no art. 3
o
desta Lei.
Art. 6
o
O arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos
de firmas mercantis individuais e de sociedades que se enquadrarem
como microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como o arqui-
vamento de suas alterações, é dispensado das seguintes exigências:
I – certidão de inexistência de condenação criminal, exigida
pelo inciso II do art. 37 da Lei n
o
8.934, de 18 de novembro de 1994,
que será substituída por declaração do titular ou administrador, fir-
mada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade
mercantil ou a administração de sociedade mercantil, em virtude de
condenação criminal;
II – prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito
referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza, salvo no
caso de extinção de firma mercantil individual ou de sociedade.