
68 Estatuto da Cidade
determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus
padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes
de lotes.
§1
o
A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, que
promover a regularização, na forma deste artigo, obterá judicialmente o levan-
tamento das prestações depositadas, com os respectivos acréscimos de corre-
ção monetária e juros, nos termos do § 1
o
do art. 38 desta Lei, a título de
ressarcimento das importâncias despendidas com equipamentos urbanos ou
expropriações necessárias para regularizar o loteamento ou desmembramento.
§2
o
As importâncias despendidas pela Prefeitura Municipal, ou pelo
Distrito Federal quando for o caso, para regularizar o loteamento ou
desmembramento, caso não sejam integralmente ressarcidas conforme o
disposto no parágrafo anterior, serão exigidas na parte faltante do loteador,
aplicando-se o disposto no art. 47 desta Lei.
§3
o
No caso de o loteador não cumprir o estabelecido no parágrafo
anterior, a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso,
poderá receber as prestações dos adquirentes, até o valor devido.
§4
o
A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso,
para assegurar a regularização do loteamento ou desmembramento, bem
como o ressarcimento integral de importâncias despendidas, ou a despender,
poderá promover judicialmente os procedimentos cautelares necessários
aos fins colimados.
§5
o
A regularização de um parcelamento pela Prefeitura Municipal,
ou Distrito Federal, quando for o caso, não poderá contrariar o disposto
nos arts. 3
o
e 4
o
desta Lei, ressalvado o disposto no § 1
o
desse último.
Art. 41. Regularizado o loteamento ou desmembramento pela Prefeitura
Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, o adquirente do lote,
comprovando o depósito de todas as prestações do preço avençado, po-
derá obter o registro, de propriedade do lote adquirido, valendo para tanto
o compromisso de venda e compra devidamente firmado.
Art. 42. Nas desapropriações não serão considerados como loteados ou
loteáveis, para fins de indenização, os terrenos ainda não vendidos ou
compromissados, objeto de loteamento ou desmembramento não registrado.