
A Inclusão das Pessoas com Deficiência no Mercado de Trabalho
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A estatística era o principal instrumento de prova da discriminação objetiva,
restando superada a preocupação com a intencionalidade na discriminação, de
difícil prova, e que inviabilizava os avanços no sentido da sociedade inclusiva.
Chega-se, assim, à conclusão de que as ações afirmativas contêm elementos
concernentes à compensação, à mobilização de grupos privados, à pró-ativi-
dade do Estado na direção dessa compensação e à materialização da igualda-
de real, concreta, objetiva.
Joaquim Barbosa Gomes apresenta um conceito bastante abrangente, que de-
fine as ações afirmativas como:
(...) as ações afirmativas podem ser definidas como um conjunto de políticas públi-
cas e privadas de caráter compulsório, facultativo ou voluntário, concebidas com
vistas ao combate à discriminação racial, de gênero e de origem nacional, bem
como para corrigir os efeitos presentes da discriminação praticada no passado,
tendo por objetivo a concretização do ideal de efetiva igualdade de acesso a bens
fundamentais como a educação e o emprego.
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Tratou-se, então, de superar a proibição pura e simples da discriminação, que
possibilitava, tão-somente, a reparação de danos posteriori, muitas vezes im-
possível diante da exigência quase sempre intransponível da prova do ânimo
discriminatório. As ações afirmativas compensam danos oriundos do passado,
de condutas imemoráveis ou de raízes históricas profundas, e podem decorrer
de imposição legal, judicial ou de ações voluntárias de entidades privadas ins-
tigadas ou não por leis abertas, de política de isenções fiscais, por exemplo, ou
bolsas de ensino, e outras tantas. Há que acrescentar à definição acima expos-
ta outras perspectivas de proteção que abarquem outros grupos, tais como
as pessoas com deficiências, os homossexuais ou aquelas situações em que a
pessoa pertença a mais de um grupo discriminado, como as mulheres negras
com deficiência.
As ações afirmativas são, assim, medidas que visam à implantação de provi-
dências obrigatórias ou facultativas, oriundas de órgãos públicos ou privados,
cuja finalidade é a de promover a inclusão de grupos notoriamente discrimi-
nados, possibilitando-lhes o acesso aos espaços sociais e a fruição de direitos
fundamentais, com vistas à realização da efetiva igualdade constitucional. Po-
dem, portanto, decorrer da lei que institua cotas ou que promova incentivos
fiscais, descontos de tarifas; podem advir de decisões judiciais que também
determinem a observância de cotas percentuais, mas sempre em favor de gru-
pos, porque o momento histórico da criação das medidas afirmativas foi o da
transcendência da individualidade e da igualdade formal de índole liberal e
também da mera observância coletiva dos direitos sociais genéricos, que im-
plicavam uma ação estatal universal, buscando compensação social em favor
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GOMES, Joaquim B. Barbosa. Ação afirmativa & princípio constitucional da igualdade: o direito como
instrumento de transformação social. A experiência dos EUA. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p. 40.
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