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legais ou regulamentares ou as instruções de serviço baixadas por esta
chefia, e dentro de cujo quadro se deve desenvolver a atividade funcional das
autoridades policiais encarregadas da fiscalização. Nessas condições, nada
há que deferir, em face do art. 122, n.º 4, da Constituição.
307
Preocupados em agir rigorosamente dentro da Lei, os líderes do Movimento
Umbandista enviaram um memorial ao Departamento Federal de Segurança Pública,
explicando detalhadamente a doutrina, o ritual, as atividades mediúnicas dos adeptos da nova
religião e, também, uma minuta dos estatutos que orientariam a atividade associativa da União
Espiritualista Umbanda do Brasil. Tudo isso para obter uma parecer oficial das autoridades
constituídas favorável às atividades da Umbanda e de sua instituição reguladora.
O relator do parecer, Carlos de Azevedo
308
, logo nas primeiras linhas escreveu que
todas as questões relativas às confissões religiosas somente interessam a seus adeptos e que ao
Estado, leigo, caberia apenas saber que a Religião existe e assegurar seu livre exercício desde
que fossem respeitadas as “exigências da ordem pública”
309
. O relator recorreu ainda a uma
citação do jurista João Barbalho para fundamentar a impropriedade do Estado em legislar em
assuntos da fé: “em nome de princípio algum pode a autoridade pública impor ou proibir
crenças e práticas relativas a esse objeto”
310
. No que tange ao caráter associativo e regulador
das práticas umbandistas que a instituição se dispunha a exercer, principal motivo da consulta à
autoridade policial, Azevedo esclarecia que a Constituição de 1937 assegurava, no inciso IV do
artigo 122, o direito de todos os credos reunirem-se para o exercício de sua confissão.
307
MULLER, Filinto. Apud. MADRUGA, 1942, p.82-83.
308
A bem da verdade, o chefe do Departamento Federal de Segurança Pública, Carlos de Azevedo, e autor do
parecer emitido por aquele órgão público, era adepto do “Espiritismo de Umbanda” e estava filiado ao Centro
Espírita Damião Diolon. Nos anos 60, participou com alguns artigos do 1º volume da Antologia do Movimento
Umbandista, cujo título era Umbanda uma Religião Brasileira. Vide nossas Referências Bibliográficas, p. 150.
309
Em 1942, a chefatura de polícia do Distrito Federal baixa uma portaria que suspende o funcionamento de
todos os centros espíritas da capital e condiciona sua reabertura à aprovação de uma solicitação de registro à 1ª
Delegacia Auxiliar, que levaria em conta as finalidades da instituição; os antecedentes político-sociais de seus
diretores e os antecedentes criminais dos mesmos. Infelizmente não foi possível encontrar o texto desta portaria,
assinada por Filinto Muller, apenas alguns fragmentos reproduzidos por Emerson Giumbelli, que fazem
referência à adequação do espaço religioso. Seriam eles: local apropriado, público adulto, ausência de atividades
terapêuticas e assistenciais e um modelo comedido de possessão espiritual. Cf. GIUMBELLI, 2003b, 273-274.
310
AZEVEDO, Carlos de. Apud. UNIÃO (...), 1944, p. 107.