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nas suas relações, transações e intercâmbios em sociedade, crêem firmemente que os
seus semelhantes, assim como os elementos da natureza, continuarão a mostrar-se
idênticos em suas ações.
148
Este tipo de inferência experimental em relação às ações
alheias “é parte tão essencial da vida humana, que nenhum homem em estado de
vigília passa um momento sem empregá-lo.”
149
Portanto, o influxo da crença em todas as ações dos indivíduos e a sua
influência na construção dos conhecimentos teóricos e especulativos das ciências
150
repercute também no surgimento da sociedade e de todas as leis que visam a sua
preservação.
151
Podemos notar isto primeiro em relação à convenção sobre a
abstinência dos bens alheios e a regra da estabilidade da posse.
152
Ocorre o mesmo
com os artifícios da justiça,
153
justiça posterior à convenção sobre a abstinência dos
bens alheios e à estabilidade das posses, com a propriedade e suas leis, o direito
154
e o
respeito pelas promessas.
155
O direito e suas normas, tal com Hume o concebe,
148
Cf. Hume, David, IEH, p. 171.
149
Hume, David, IEH, p. 171.
150
Cf.Hume, David, IEH, p. 171.
151
Cf. Hume, David, IEH, p. 171.
152
Em relação à regra da estabilidade da posse e a crença, Hume diz que “será de meu interesse
deixar que outra pessoa conserve a posse de seus bens, contanto que ela aja da mesma maneira em
relação a mim.” Hume, David, TNH, p.. 530. Neste caso, a lei concernente à estabilidade da posse só
adquire força, para Hume, porque “as ações de cada um de nós reportam-se às do outro e são
realizadas com base na suposição de que outras ações serão realizadas daquele lado.” Hume, David,
TNH, p.530.
153
A influência da crença sobre as ações e condutas dos homens e a repercussão desta na criação dos
artifícios pode ser notada no estabelecimento da convenção da justiça: “a justiça se estabelece por uma
espécie de convenção ou acordo, isto é, por um senso do interesse, que se supõe comum a todos, e em
que cada ato é realizado na expectativa de que as outras pessoas agirão de maneira semelhante.”
Hume, David, TNH, p. 538.
154
Hume, especificamente na seção VI do Tratado da Natureza Humana denominada “Algumas
outras reflexões sobre a justiça e a injustiça”, inclui, entre as leis do direito, as leis da estabilidade da
posse, a de sua transferência por consentimento, e o cumprimento das promessas, denominando-as “as
três leis fundamentais do direito natural.” Hume, David, TNH, p. 565.
155
Na seção V do Tratado da Natureza Humana, intitulada “Da Obrigatoriedade das Promessas,”
Hume, ao afirmar que a existência das três leis concernentes à propriedade não seria capaz de remediar
por completo todos os problemas referentes à posse e ao comércio dos bens externos pelos homens,
analisa a “fórmula verbal” da promessa enquanto sanção de intercâmbio realizado por interesse entre
os homens. Nesta análise está presente a expectativa de previsão de reciprocidade contida nas ações
humanas, e a segurança de cada um dos indivíduos de que o outro não deixará de cumprir os seus
compromissos, refletindo assim a confiança mútua: “Aprendo a prestar um serviço a outra pessoa,
mesmo que não sinta uma afeição real por ela, pois prevejo que devolverá meu favor, na expectativa
de obter outro do mesmo tipo, e também para manter a mesma reciprocidade de bons préstimos
comigo ou com outros. De acordo com isso, após eu lhe ter prestado um serviço, e estando ela já de
posse da vantagem resultante de minha ação, essa pessoa é levada a cumprir sua parte, por prever as
conseqüências de sua recusa.” Hume, David, TNH, p. 560.