
Art. 13. As terras rurais de domínio da União, dos Estados e dos
Municípios ficam destinadas, preferencialmente, à execução de planos
de reforma agrária.
Parágrafo único. Excetuando-se as reservas indígenas e os
parques, somente se admitirá a existência de imóveis rurais de
propriedade pública, com objetivos diversos dos previstos neste artigo,
se o poder público os explorar direta ou indiretamente para pesquisa,
experimentação, demonstração e fomento de atividades relativas ao
desenvolvimento da agricultura, pecuária, preservação ecológica,
áreas de segurança, treinamento militar, educação de todo tipo,
readequação social e defesa nacional.
Art. 14. (Vetado.)
Art. 15. (Vetado.)
Art. 16. Efetuada a desapropriação, o órgão expropriante,
dentro do prazo de 3 (três) anos, contados da data de registro do título
translativo de domínio, destinará a respectiva área aos beneficiários
da reforma agrária, admitindo-se, para tanto, formas de exploração
individual, condominial, cooperativa, associativa ou mista.
Art. 17. O assentamento de trabalhadores rurais deverá ser
efetuado em terras economicamente úteis, de preferência na região
por eles habitada.
Parágrafo único. (Vetado.)
Art. 18. A distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária
far-se-á através de títulos de domínio ou de concessão de uso,
inegociáveis pelo prazo de 10 (dez) anos.
Parágrafo único. O órgão federal competente manterá
atualizado cadastro de áreas desapropriadas e de beneficiários da
reforma agrária.
Art. 19. O título de domínio e a concessão de uso serão
conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente
de estado civil, observada a seguinte ordem preferencial:
I - ao desapropriado, ficando-lhe assegurada a preferência para
a parcela na qual se situe a sede do imóvel;
II - aos que trabalham no imóvel desapropriado como
posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários;
III - aos que trabalham como posseiros, assalariados, parceiros
ou arrendatários, em outros imóveis;
IV - aos agricultores cujas propriedades não alcancem a
dimensão da propriedade familiar;
V - aos agricultores cujas propriedades sejam,
comprovadamente, insuficientes para o sustento próprio e o de sua
família.
Parágrafo único. Na ordem de preferência de que trata este
artigo, terão prioridade os chefes de família numerosa, cujos membros
se proponham a exercer a atividade agrícola na área a ser distribuída.
Art. 20. Não poderá ser beneficiário da distribuição de terras, a
que se refere esta lei, o proprietário rural, salvo nos casos dos incisos
I, IV e V do artigo anterior, nem o que exercer função pública,
autárquica ou em órgão paraestatal, ou o que se ache investido de
atribuição parafiscal, ou quem já tenha sido contemplado
anteriormente com parcelas em programa de reforma agrária.
Art. 21. Nos instrumentos que conferem o título de domínio
ou concessão de uso, os beneficiários da reforma agrária assumirão,
obrigatoriamente, o compromisso de cultivar o imóvel direta e
pessoalmente, ou através de seu núcleo familiar, mesmo que através
de cooperativas, e o de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer
título, pelo prazo de 10 (dez) anos.
Art. 22. Constará, obrigatoriamente, dos instrumentos
translativos de domínio ou de concessão de uso cláusula resolutória
que preveja a rescisão do contrato e o retorno do imóvel ao órgão
alienante ou concedente, no caso de descumprimento de quaisquer
das obrigações assumidas pelo adquirente ou concessionário.