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2.1.2 Decreto-lei nº 24.637, de 10/07/1934 (excertos)
Art. 1º Consideram-se acidente do trabalho, para fins da presente lei, toda lesão corporal,
perturbação funcional, ou doença produzida pelo exercício do trabalho ou em
conseqüência dele, que determine a morte, ou a suspensão ou limitação, permanente ou
temporária, total ou parcial, da capacidade para o trabalho.
§ 1º São doenças profissionais, para os efeitos da presente lei, além das inerentes ou
peculiares a determinados ramos da atividade, as resultantes exclusivamente do
exercício do trabalho, ou das condições especiais ou excepcionais em que o mesmo for
realizado, não sendo assim consideradas as endêmicas quando por elas forem atingidos
empregados habitantes da região.
§ 2º A relação das doenças profissionais inerentes ou peculiares a determinados ramos
de atividades será organizada e publicada pelo Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio, e revista trienalmente, ouvidas as autoridades competentes.
Art. 2º Executados os casos de força maior, ou de dolo, quer da própria vítima, quer de
terceiros, por fatos estranhos ao trabalho, o acidente obriga o empregador ao pagamento
de indenização ao seu empregado ou aos seus beneficiários, nos termos do capítulo lll
desta lei.
§ 1º Não constitui força maior a ação dos fenômenos naturais quando determinada ou
agravada pela instalação ou localização do estabelecimento ou pela natureza do serviço.
§ 2º A responsabilidade do empregador deriva somente de acidentes ocorridos pelo fato
do trabalho, e não dos que se verificarem na ida do empregado para o local da sua
ocupação ou na sua volta dali, salvo havendo condução especial fornecida pelo
empregador.
Art. 3º Empregado é, para os fins da presente lei, todo indivíduo que, sem distinção de
sexo, idade, graduação ou categoria, presta serviços a outrem, na indústria, no comércio,
na agricultura, na pecuária, e de natureza doméstica, a título oneroso, gratuito ou de
aprendizagem, permanente ou provisoriamente, fora de sua habitação, com as exceções
constantes do art. 64.
Art. 64. Ficam excluídos da presente lei, muito embora não percam, para outros efeitos, a
qualidade de prepostos, agregados ou dependentes:
1º Na indústria e no comércio:
a) os empregados que tiverem vencimentos superiores a 1: 000$000 ( um conto de
réis) mensais, e os técnicos, ou contratados, aos quais forem asseguradas, Poe
meios idôneos, vantagens superiores às estabelecidas, na presente lei, para os
demais empregados;
b) os agentes e prepostos cuja remuneração consiste, única e exclusivamente, em
comissões, ou em gratificações pagas pelos clientes;
c) os profissionais de qualquer atividade que, individual ou coletivamente,
empreitarem, por conta própria, serviços de sua especialidade, com ou sem
fiscalização da outra parte contratante;
d) os consultores técnicos inclusive advogado e médicos, que, embora
remunerados, não trabalharem efetiva e permanentemente no estabelecimento ou
estabelecimentos do empregador, exercendo somente funções consultivas e
informativas;
e) os domésticos e jardineiros que, em número inferior a cinco, residirem com o
empregador, percebendo, cada um, salário mensal inferior a 50$000 (cinqüenta
mil réis);
f) cônjuges, ascendentes, descendentes, colaterais e afins, quando tendo em
domicílio comum com o proprietário, explorarem pequenas indústrias, ou
estabelecimentos comerciais, sob o regime familiar.
2º Na agricultura e na pecuária:
a) os que explorarem terrenos, com ou sem benfeitorias, e os guardadores de
semoventes, que participarem dos resultados da produção ou reprodução, tanto