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indeterminados ou indetermináveis (titularidade coletiva e difusa).
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Os próprios tribunais têm descrito a proteção ambiental como um processo evolutivo dos direitos fundamentais,
conforme se observa da jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal, em voto do Ministro Celso de
Mello, em mandado de segurança nº 22.164-0/SP, julgado em 30.10.95, in verbis: “Os preceitos inscritos no art. 225
da Carta Política traduzem a consagração constitucional, em nosso sistema de direito positivo, de uma das mais
expressivas prerrogativas asseguradas às formações sociais contemporâneas. Essa prerrogativa consiste no
reconhecimento de que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Trata-se, consoante já o
proclamou o Supremo Tribunal Federal (RE 134.297-SP, rel. Min. Celso Mello), de um típico direito de terceira
geração que assiste, de modo subjetivamente indeterminado, a todo o gênero humano, circunstância essa que justifica a
especial obrigação – que incumbe ao Estado e à própria coletividade – de defende-lo e preserva-lo em benefício das
presentes e das futuras gerações, evitando-se, desse modo, que irrompam, no seio da comunhão social, os graves
conflitos intergeneracionais marcados pelo desrespeito ao dever de solidariedade na proteção da integridade desse bem
essencial de uso de tantos quanto compõem o grupo social (Celso Lafer, A reconstrução dos Direitos Humanos, p.
131-2, Companhia das Letras). Cumpre ter presente, bem por isso, a precisa lição ministrada por Paulo Bonavides
(Curso de Direito Constitucional, p. 481, item nº 5, 4ª ed., 1993, Malheiros), verbis: ‘Com efeito, um novo pólo
jurídico de alforria do homem se acrescenta historicamente aos da liberdade e da igualdade. Dotados de altíssimo teor
de humanismo e universalidade, os direitos de terceira geração tendem a cristalizar-se neste fim de século enquanto
direitos que não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo ou de um
determinado Estado. Têm primeiro por destinatário o gênero humano mesmo, num momento expressivo de sua
afirmação como valor supremo em termos de existencialidade concreta. Os publicistas e juristas já os enumeram com
familiaridade, assinalando-lhes o caráter fascinante de coroamento de uma evolução de trezentos anos na esteira da
concretização dos direitos fundamentais. Emergiram eles da reflexão sobre temas referentes ao desenvolvimento, à
paz, ao meio ambiente, à comunicação e ao Patrimônio comum da humanidade.’ (grifei) Enquanto os direitos de
primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam
o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identificam
com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração,
que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o
princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e
reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma
essencial enexauribilidade, consoante proclama o autorizado magistério doutrinário (Celso Lafer, Desafios: ética e
política, p. 239, 1995, Siciliano). A preocupação com a preservação do meio ambiente – que hoje transcende o plano
das presentes gerações, para também atuar em favor das gerações futuras – tem constituído objeto de regulamentações
normativas e proclamações jurídicas que, ultrapassando a província meramente doméstica do direito nacional de cada
Estado soberano, projetam-se no plano das declarações internacionais que refletem, em sua expressão concreta, o
compromisso das Nações com o indeclinável respeito a esse direito fundamental que assiste a toda a Humanidade. A
questão do meio ambiente, hoje, especialmente em função da Declaração de Estocolmo sobre Meio Ambiente (1972) e
das conclusões da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio de Janeiro/92),
passou a compor um dos tópicos mais expressivos da nova agenda internacional (Geraldo Eulálio do Nascimento e
Silva, ‘O direito ambiental internacional’, in Revista Forense 317/127), particularmente no ponto em que se
reconheceu ao Homem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao gozo de condições de vida adequadas, em
ambiente que lhe permita desenvolver todas as suas potencialidades em clima de dignidade e de bem-estar. Dentro
desse contexto, emerge, com nitidez, a idéia de que o meio ambiente constitui patrimônio público a ser
necessariamente assegurado e protegido pelos organismos sociais e pelas instituições estatais, qualificando-se como
encargo que se impõe – sempre em benefício das presentes e futuras gerações – tanto ao Poder Público quanto à
coletividade em si mesma considerada (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ‘Polícia do Meio Ambiente’, in Revista
Forense 317/179, 181; Luís Roberto Barroso, ‘A proteção do meio ambiente na Constituição brasileira, in Revista
Forense 317/161, 167-168, v.g.). Na realidade, o direito à integridade do meio ambiente constitui prerrogativa jurídica
de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de
um poder atribuído, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais
abrangente, à própria coletividade social. O reconhecimento desse direito de titularidade coletiva, como é o direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado, constitui uma realidade a que não mais se mostram alheios ou insensíveis,
como precedentemente enfatizado, os ordenamentos positivos consagrados pelos sistemas jurídicos nacionais e as
formulações normativas proclamadas no plano internacional (José Francisco Rezek, Direito Internacional Público, pp.
223-224, item nº 132, 1989, Saraiva).” In: Revista de Direito Ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 2, p.
189-99, abr.-jun. 1996.