
24 Código Florestal e Legislação Correlata
a) prescrever outras normas que atendam às peculiaridades locais;
b) proibir ou limitar o corte das espécies vegetais consideradas em via de
extinção, delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo depender, nes-
sas áreas, de licença prévia o corte de outras espécies;
c) ampliar o registro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à extra-
ção, indústria e comércio de produtos ou subprodutos florestais.
Art. 15. Fica proibida a exploração sob forma empírica das florestas primitivas da
bacia amazônica que só poderão ser utilizadas em observância a planos técnicos de
condução e manejo a serem estabelecidos por ato do Poder Público, a ser baixado
dentro do prazo de um ano.
Art. 16. As florestas de domínio privado, não sujeitas ao regime de utilização
limitada e ressalvadas as de preservação permanente, previstas nos artigos 2
o
e 3
o
desta lei, são suscetíveis de exploração, obedecidas as seguintes restrições:
a) nas regiões Leste Meridional, Sul e Centro-Oeste, esta na parte sul, as
derrubadas de florestas nativas, primitivas ou regeneradas, só serão permiti-
das, desde que seja, em qualquer caso, respeitado o limite mínimo de 20% da
área de cada propriedade com cobertura arbórea localizada, a critério da auto-
ridade competente;
b) nas regiões citadas na letra anterior, nas áreas já desbravadas e previamente
delimitadas pela autoridade competente, ficam proibidas as derrubadas de flo-
restas primitivas, quando feitas para ocupação do solo com cultura e pastagens,
permitindo-se, nesses casos, apenas a extração de árvores para produção de
madeira. Nas áreas ainda incultas, sujeitas a formas de desbravamento, as derru-
badas de florestas primitivas, nos trabalhos de instalação de novas proprieda-
des agrícolas, só serão toleradas até o máximo de 30% da área da propriedade;
c) na região Sul as áreas atualmente revestidas de formações florestais em que
ocorre o pinheiro brasileiro, "Araucaria angustifolia" (Bert – O. Ktze), não
poderão ser desflorestadas de forma a provocar a eliminação permanente das
florestas, tolerando-se, somente a exploração racional destas, observadas as
prescrições ditadas pela técnica, com a garantia de permanência dos maciços
em boas condições de desenvolvimento e produção;
d) nas regiões Nordeste e Leste Setentrional, inclusive nos Estados do
Maranhão e Piauí, o corte de árvores e a exploração de florestas só será
permitida com observância de normas técnicas a serem estabelecidas por ato
do Poder Público, na forma do art. 15.
§ 1
o
Nas propriedades rurais, compreendidas na alínea “a” deste artigo, com área
entre (vinte) 20 a (cinqüenta) 50 hectares, computar-se-ão, para efeito de fixação do
limite percentual, além da cobertura florestal de qualquer natureza, os maciços de
porte arbóreo, sejam frutíferos, ornamentais ou industriais.
15
15
Lei n
o
7.803/89 (renumeração).