
76 Código de Mineração
57, do Decreto-Lei n
o
227, de 28 de fevereiro de 1967, com cópia dos documen-
tos demonstrativos.
Art. 5
o
O DNPM cancelará, ex officio , os atos vigentes na data da publicação desta
Lei, que autorizem o adiantamento ou a suspensão dos trabalhos de pesquisa ou
lavra, se constatar a inexistência de condições ou circunstâncias que justifiquem a
manutenção de tais autorizações, assegurada defesa ao interessado.
Art. 6
o
O DNPM fará publicar, no Diário Oficial da União, até 120 (cento e vinte)
dias após a data da publicação desta Lei, relação completa dos títulos minerários
tornados sem efeito com base nesta Lei, declarando a libertação ou a disponibilidade
das respectivas áreas e assegurando defesa aos interessados, nos termos da legisla-
ção minerária pertinente.
Parágrafo único. No prazo de até 2 (dois) anos, o DNPM, mediante edital publi-
cado no Diário Oficial da União, colocará em disponibilidade para pesquisa ou lavra
as áreas cujos títulos foram tornados sem efeito, por força desta Lei, fixando prazo
compatível para recebimento de propostas dos interessados.
Art. 7
o
O DNPM levará em conta, para os efeitos do artigo, a eventual existência da
garimpagem, respeitando, na outorga de novos títulos minerários, a prioridade das
cooperativas de garimpeiros para pesquisar e lavrar jazidas de minerais garimpáveis
nas áreas onde estejam atuando e o estabelecimento de área para o exercício da
atividade de garimpagem.
Parágrafo único. Em áreas ocupadas por garimpeiro que, por ignorância ou
falta de recursos, não manifestou ao DNPM o exercício de atividades, comprovada a
circunstância pelo interessado, fica aberta, por 90 (noventa) dias da data da publica-
ção desta Lei, a permissão para regularizar a exploração existente.
Art. 8
o
Os arts. 20 e 26, do Decreto-Lei n
o
227, de 28 de fevereiro de 1967, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. A outorga da autorização de pesquisa importa nos seguin-
tes pagamentos, em quantias fixadas relativamente ao maior valor de
referência (MVR) estabelecido de acordo com o disposto no art. 2
o
,
parágrafo único, da Lei n
o
6205, de 29 de abril de 1975:
I - pelo interessado, quando do requerimento da autorização de pes-
quisa, de emolumentos no valor de 10 (dez) MVR;
II – pelo titular da autorização de pesquisa, quando o somatório de
áreas por ele detidas ultrapassar 1000 (um mil) hectares e até a entrega
do correspondente relatório de pesquisa ao DNPM, de taxa anual para
a área excedente, fixada por hectare, no valor máximo de 10% (dez por
cento) do MVR, cujos critérios, valores específicos e condições de
pagamento serão estabelecidos em portaria do Ministro das Minas e
Energia.
§ 1
o
O requerente terá direito à restituição da importância relativa aos
emolumentos do inciso I, se o pedido foi indeferido com fundamento