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Código de Conduta
das empresas do setor de alimentação fora do lar
Programa Qualidade na Mesa
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Programa Qualidade na Mesa
SUMÁRIO
Capítulo I - Das Finalidades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5
Capítulo II - Dos Princípios Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .6
Capítulo III - Da Abrangência e da Estrutura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .7
Capítulo IV - Das Relações com as Partes Interessadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .8
Seção I - Das Relações com o Público Interno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .8
Seção II - Das Relações com o Público Externo . . . . . . . . . . . . . . . . . . .10
Seção III - Das Relações com os Fornecedores . . . . . . . . . . . . . . . . . . .11
Seção IV - Das Relações com os Concorrentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . .13
Seção V - Das Relações com o Governo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .14
Seção VI - Das Relações com as Organizações
Não Governamentais, a Comunidade e a Sociedade em Geral . . . . . . . .14
Capítulo V - Das Práticas Permanentes e Especiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .16
Seção I - Das Práticas de Defesa do Meio Ambiente . . . . . . . . . . . . . . .16
Seção II - Das Práticas Contra a Exploração Sexual Infanto-Juvenil . . . .16
Seção III - Das Práticas de Segurança dos Alimentos . . . . . . . . . . . . . . .17
Seção IV - Das Práticas contra o Tabagismo e o Alcoolismo . . . . . . . . .18
Seção V - Das Práticas de Inclusão dos Portadores de
Necessidades Especiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .18
Seção VI - Das Práticas de Tratamento ao Turista . . . . . . . . . . . . . . . . . .19
Capítulo VI - Disposições Finais e Transitórias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .20
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CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
Art. 1º O Código de Conduta das Empresas de Alimentação Fora do Lar tem por
finalidades:
I - Registrar o compromisso institucional referente às relações das empresas
do setor de alimentação fora do lar com as partes interessadas - público
interno, fornecedores, concorrentes, público, organizações não
governamentais, entidades ambientais, governo e sociedade em geral - do
ponto de vista da responsabilidade social;
II - Disseminar orientações sobre práticas éticas de conduta na gestão e
operação das empresas de alimentação fora do lar;
III - Apoiar a compreensão de condutas éticas registradas, nacional e
internacionalmente, em códigos de conduta elaborados para o setor de
turismo, bem como incentivar políticas do setor de turismo que enfatizem a
necessidade de combate à exploração sexual infantil;
IV - Contribuir para o fortalecimento da imagem do setor na sociedade,
reforçando a necessidade de uma convivência harmoniosa e de práticas que
contribuam para o desenvolvimento sustentável da sociedade.
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Código de Conduta das Empresas de Alimentação Fora do Lar
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. O Código de Conduta das Empresas de Alimentação Fora do Lar, inspirado
nos fundamentos constitucionais - soberania; cidadania; dignidade da pessoa
humana; valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político -
fundamenta-se nos seguintes princípios e valores:
I - Sustentabilidade Ambiental; II - Responsabilidade Social; III - Respeito às
Diferenças; IV - Valorização Cultural; V - Respeito ao Cliente; VI - Qualidade de Vida;
VII - Profissionalismo; VIII - Associativismo; IX - Transparência; X - Saudabilidade;
XI - Honestidade; XII - Democracia.
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Programa Qualidade na Mesa
CAPÍTULO III
DA ABRANGÊNCIA E DA ESTRUTURA
Art. Este código é uma declaração formal, de livre adesão, destinada a orientar a
conduta ética de empresas do setor de alimentação fora do lar, abrangendo as
pessoas e os serviços direta ou indiretamente vinculados a este setor que a ele
aderirem.
Parágrafo único: Denominam-se empresas do setor de alimentação fora do lar
as empresas não industriais que prestam serviços de bares,
de restaurantes, ou que atuem no preparo de alimentação
fora do lar, bem como em outras atividades afins.
Art. 4º O Código, estruturado em 6 (seis) capítulos, encontra-se em plena
concordância com todos os aspectos legais referentes às atividades das
empresas do setor de alimentação fora do lar, não pretendendo substituir, em
nenhuma instância, a legislação existente no país.
Art. As empresas do setor de alimentação fora do lar deverão exercer suas
atividades afins, em conformidade com a legislação específica que lhe é
aplicável, os acordos e as convenções coletivas ou individuais da categoria e
as normas estabelecidas neste Código.
Art. 6º O Código compreende normas de conduta de caráter ético, socialmente
aceitas, dirigidas às empresas do setor de alimentação fora do lar,
disciplinando e orientando seu relacionamento com o mercado.
Art. 7º As empresas que aderirem a este Código se comprometerão em desenvolver
seus princípios e abraçar as práticas e condutas estabelecidas como um ideal
a ser construído coletivamente.
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Código de Conduta das Empresas de Alimentação Fora do Lar
CAPÍTULO IV
DAS RELAÇÕES COM AS PARTES INTERESSADAS
SEÇÃO I
DAS RELAÇÕES COM O PÚBLICO INTERNO
Art. O público interno compõe-se da força de trabalho, empregados ou terceiros,
contratada pelas empresas do setor de alimentação fora do lar.
Art. As empresas deverão manter o ambiente e posturas adequadas para que os
empregados tenham a liberdade para negociar coletivamente e escolher as
associações e sindicatos que queiram se afiliar.
Art. 10 As empresas deverão priorizar a contratação de mão-de-obra local,
contribuindo para o desenvolvimento sustentável da sua comunidade.
Art. 11 Deverá ser proporcionado aos empregados um ambiente de trabalho que seja
seguro e higiênico, preservando sua saúde e seu bem-estar.
Art. 12 As empresas deverão manter atividades sistemáticas de capacitação e
qualificação, visando o aperfeiçoamento contínuo do seu pessoal.
Parágrafo único: As empresas incentivarão a participação de seus
colaboradores em cursos, palestras e eventos procurando
adequar as competências já adquiridas às necessidades
das funções a serem exercidas.
Art. 13 As empresas contratarão crianças e adolescentes somente nos termos
previstos pela legislação específica, tais como sistemas de aprendizagem,
estágios e outros.
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Art. 14 As empresas do setor não poderão exercer qualquer tipo de discriminação
para com seus empregados, seja de raça, origem, religião, sexo, idade, etc.,
devendo adotar normas internas que proíbam práticas discriminatórias nos
processos de contratação, promoção e demissão.
Parágrafo único: Para o recrutamento e a seleção será analisado o perfil
profissional dos candidatos a partir das competências já
adquiridas por estudo ou experiência profissional, frente às
competências necessárias ao desenvolvimento das
atividades de determinadas funções, oferecendo a
oportunidade, sempre que possível, a portadores de
necessidades especiais.
Art. 15 As empresas deverão dispensar tratamento respeitoso aos profissionais em
seu ambiente de trabalho, não sendo permitido qualquer tipo de arbitrariedade
das lideranças para com seus subordinados, como também não sendo
toleradas situações relativas a assédio sexual, moral ou abuso de poder.
Art. 16 As empresas, agindo na defesa dos seus direitos, deverão zelar para que os
seus profissionais observem as normas internas quanto à preservação da
imagem corporativa, dos colegas de trabalho e sobre o tratamento de
informações empresariais classificadas como sigilosas e confidenciais.
Art. 17 As empresas deverão informar antecipadamente aos empregados as formas
como eles serão avaliados, cabendo que se adote a meritocracia
(desempenho profissional) como o principal critério para promoções.
Parágrafo único: A todo empregado deverá ser proporcionado igual
oportunidade de acesso aos níveis mais elevados do cargo
respectivo nas empresas em que houver quadro de pessoal
organizado em plano de carreira.
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Código de Conduta das Empresas de Alimentação Fora do Lar
Art. 18 As empresas deverão analisar e, na medida do possível, discutir com os seus
empregados as alternativas de contenção e redução de despesas, antes de
eliminar postos de trabalho com esses propósitos.
Art. 19 A política de remuneração das empresas deverá ser formalizada e divulgada
para sua força de trabalho.
SEÇÃO II
DAS RELAÇÕES COM O PÚBLICO EXTERNO
Art. 20 As empresas do setor de alimentação fora do lar deverão exercer suas
atividades em regime de livre e leal concorrência, cabendo-lhes zelar pela
imagem da categoria e pela qualidade dos serviços que oferecem, vendem e
prestam, baseadas na ética e na aptidão técnica de seus dirigentes,
empregados e prepostos.
Art. 21 As empresas dispensarão ao público externo o atendimento estabelecido na
legislação comum e específica no Código de Defesa do Consumidor e neste
Código de Conduta mantendo, sempre, um tratamento educado e respeitoso.
Art. 22 As Empresas deverão estabelecer uma permanente e ampla comunicação
com os clientes para esclarecimentos sobre os aspectos relativos às
características dos serviços que oferece, não sendo permitido ocultar as
formas e/ou modalidades de pagamento aceitas e outras garantias que
venham a ser necessárias.
Art. 23 As empresas deverão oferecer os meios para que os clientes manifestem sem
constrangimentos suas demandas, registrando-as sempre que necessário e
providenciando em caso de procedência a sua resolução.
Parágrafo único: As situações descritas no caput deste artigo deverão ser de
conhecimento interno das empresas.
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Art. 24 As empresas poderão recusar atendimento ou permanência do consumidor
que pratique atos atentatórios ao decoro e aos bons costumes, acarrete
prejuízos patrimoniais ou estiver sendo procurado por autoridades policiais ou
judiciárias.
Art. 25 As empresas deverão manter toda a discrição sobre as informações de seus
clientes, ressalvadas evidências de práticas ilegais.
Art. 26 É condenável a veiculação ou apoio à chamada "propaganda enganosa", ou
seja, a divulgação de informações falsas ou que induzam ao erro a respeito de
serviços ou produtos.
Art. 27 As empresas deverão orientar sua força de trabalho no que tange a não
discriminação dos seus clientes em qualquer aspecto.
Art. 28 As empresas deverão utilizar o princípio da saudabilidade na prestação dos
seus serviços, apresentando aos clientes possibilidades de consumo
consciente quanto ao impacto dos alimentos em sua saúde.
Art. 29 É vedada a comercialização de produtos falsificados, adulterados,
contrabandeados ou de origem não comprovada.
SEÇÃO III
DAS RELAÇÕES COM OS FORNECEDORES
Art. 30 As empresas deverão observar, no processo de contratação, o
comprometimento dos fornecedores com segurança dos alimentos, sua
regularidade em relação à legislação sanitária e os demais aspectos legais.
Art. 31 Deverá ser registrado junto aos órgãos públicos competentes qualquer tipo de
abuso de poder por parte das empresas fornecedoras, exigindo-se uma
relação equilibrada quanto aos direitos e deveres contratuais.
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Código de Conduta das Empresas de Alimentação Fora do Lar
Art. 32 As empresas terão a responsabilidade de manter negociações éticas,
comercialmente justas e transparentes com seus fornecedores.
Parágrafo único: Em situações de conflito, caberá às empresas manter um
relacionamento pautado na cordialidade e honestidade.
Art. 33 Na contratação de serviços terceirizados, as empresas deverão acompanhar o
cumprimento dos aspectos contratuais estabelecidos, com ênfase no correto
cumprimento da legislação trabalhista, previdenciária, fiscal e do consumidor.
Art. 34 As empresas deverão selecionar e avaliar os seus fornecedores não apenas por
normas de caráter econômico, como também por normas transparentes que
estabeleçam a exigência do cumprimento do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Art. 35 As empresas deverão cumprir com suas obrigações contratuais, em especial
àquelas relativas a pagamentos dentro dos prazos estabelecidos, exigindo
comportamento semelhante dos seus fornecedores.
Art. 36 As empresas deverão avaliar a qualidade dos produtos e serviços adquiridos
junto aos seus fornecedores, observando, especialmente, se os insumos que
utilizam no preparo das refeições estão livres de impurezas e alterações que
comprometam a saúde dos seus clientes.
Art. 37 A compra de produtos falsificados, contrabandeados ou de origem não
comprovada é condenável, como forma de assegurar o princípio da
concorrência leal e de contribuir para uma sociedade mais justa e segura.
Parágrafo único: Desde que haja comprovação, essa prática de negócios
deverá ser denunciada às autoridades competentes.
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Programa Qualidade na Mesa
SEÇÃO IV
DAS RELAÇÕES COM OS CONCORRENTES
Art. 38 As empresas deverão manter sempre um comportamento ético em relação
aos seus concorrentes, não podendo jamais utilizar práticas de difamação,
disseminação de inverdades, sabotagens, contratação de empregados de
concorrentes para obtenção de informações privilegiadas, e outros atos ilícitos
ou antiéticos e que violem todo e qualquer tipo de propriedade, inclusive as de
natureza intangível.
Art. 39 As empresas deverão promover o intercâmbio de informações de natureza
comercial, profissional e técnica, salvaguardadas as de interesse individual e
evitadas as que reflitam juízos subjetivos.
Art. 40 As empresas deverão apoiar e disseminar a formalização do setor,
contribuindo para que outras empresas venham a estar devidamente
regularizadas de acordo com a legislação vigente.
Art. 41 Na veiculação de publicidade, em quaisquer dos meios de divulgação, ou
mesmo em caráter informal, não poderão fazer comentários desairosos,
preconceituosos, discriminatórios e propaganda comparativa que depreciem a
concorrência.
Art. 42 As empresas deverão, sempre que possível, evitar o recrutamento de
profissionais dos quadros da concorrência através de propostas que
configurem deslealdade ou abuso do poder econômico.
Parágrafo único: Em caso de contratação de empregados de concorrentes, as
empresas deverão proceder de forma transparente e leal,
visando resultados benéficos para todos os envolvidos.
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Código de Conduta das Empresas de Alimentação Fora do Lar
Art. 43 As empresas não deverão interferir no caso de seus empregados utilizarem
produtos de concorrentes para consumo privado, respeitando o seu livre
arbítrio e sua condição de consumidor.
Art. 44 As empresas buscarão em sua política de preços se adequar aos mecanismos
de livre mercado, estando, explicitamente, vedados o aviltamento de preços,
assim considerado quando são praticados preços inferiores aos custos dos
serviços oferecidos, vencidos e prestados, da mesma forma, a prática de
preços, visivelmente, abusivos.
SEÇÃO V
DAS RELAÇÕES COM O GOVERNO
Art. 45 As empresas obrigar-se-ão ao pagamento de todos os tributos e, sempre que
necessário, participar da discussão da elaboração de políticas governamentais
adequadas para o setor.
Art. 46 Caberá às empresas avaliar, cuidadosamente, se existe um comportamento
ético e de respeito, clareza e honestidade quando em contato com o mundo
da política e da administração pública, em programas tecnológicos, licitações,
contratos, definição de alíquotas de impostos, subsídios, incentivos fiscais,
regras de importação e exportação ou contribuições para campanhas
políticas, assegurando sua decisão e/ou participação com o que for de mais
transparente e benéfico para a sociedade.
SEÇÃO VI
DAS RELAÇÕES COM AS ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS,
A COMUNIDADE E A SOCIEDADE EM GERAL
Art. 47 A decisão pela associação ou parceria com organizações não governamentais
com a comunidade e com a sociedade deverá ser motivada pela busca do
bem-estar coletivo, em atendimento aos conceitos de Responsabilidade
Social.
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Art. 48 As empresas deverão adotar medidas (corretivas e reparadoras), em relação ao
seu negócio, em resposta às reclamações e manifestações legítimas e
pertinentes da comunidade.
Art. 49 As empresas deverão buscar conhecer o trabalho de algumas organizações
locais e apoiar projetos específicos, como também participar da vida
associativa local.
Art. 50 As empresas buscarão estimular e valorizar as atividades voluntárias
desenvolvidas por seus empregados, por meio de ações internas,
comunicação em informativo ou destaque em eventos.
Art. 51 A concepção urbanística e arquitetônica e o modo de exploração dos bares e
restaurantes deverão levar em consideração a sua melhor integração no
contexto econômico, cultural e social da comunidade, valorizando as tradições
locais.
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Código de Conduta das Empresas de Alimentação Fora do Lar
CAPÍTULO V
DAS PRÁTICAS PERMANENTES E ESPECIAIS
SEÇÃO I
DAS PRÁTICAS EM DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Art. 52 As empresas buscarão desenvolver atividades de educação ambiental focadas
nos públicos interno e externo, visando reforçar a conscientização de
cidadania ecológica.
Art. 53 As empresas procurarão realizar, regularmente, a prevenção, o controle e o
acompanhamento do impacto ambiental, em conformidade com as exigências
da legislação, como também desenvolver parcerias com empresas habilitadas
em processos de destinação final de produtos, serviços e dejetos como forma
de garantir a destinação adequada dos seus resíduos e dejetos.
Art. 54 A adoção de medidas para o uso consciente de recursos não renováveis,
como água e energia, e a correta manipulação de produtos e resíduos que
envolvam riscos ao meio ambiente deverá ser compromisso dos gestores das
empresas.
Art. 55 As empresas deverão cumprir os parâmetros e requisitos exigidos pela
legislação quanto à poluição sonora.
SEÇÃO II
DAS PRÁTICAS CONTRA A EXPLORAÇÃO SEXUAL INFANTO-JUVENIL
Art. 56 As empresas deverão apoiar e divulgar políticas empresariais éticas e
consistentes contra a exploração sexual infanto-juvenil, comprometendo-se a
consolidá-las na imagem e filosofia da empresa e/ou instituição em fiel
cumprimento ao Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 57 Os empregados deverão ser treinados sobre como identificar e como agir em
situações de exploração sexual infanto-juvenil.
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Programa Qualidade na Mesa
Art. 58 Os responsáveis pelas empresas deverão, nas suas relações comerciais com
a cadeia produtiva do turismo, impedir o favorecimento de pessoas ou
empresas envolvidas com o aliciamento e abuso sexual de crianças e
adolescentes.
Art. 59 As empresas buscarão tornar público, da forma que lhe for mais conveniente,
que se empenham ativamente na proteção das crianças e dos adolescentes.
Art. 60 Serão proibidas a veiculação de anúncios ou outras formas de comunicação
publicitária que incentive a prática da exploração sexual infanto-juvenil, nos
estabelecimentos de alimentação fora do lar.
Art. 61 A ocorrência de casos de exploração sexual infanto-juvenil nos domínios da
empresa deverão ser objeto de denúncia.
SEÇÃO III
DAS PRÁTICAS DE SEGURANÇA DOS ALIMENTOS
Art. 62 As empresas deverão comprometer-se com a observância da legislação
vigente sobre a segurança dos alimentos, cabendo aos empresários do setor
desenvolver uma postura contributiva para a evolução das políticas públicas
sobre o tema, bem como sua divulgação.
Art. 63 O ambiente de trabalho deverá possibilitar, por intermédio de instalações,
equipamentos e materiais adequados, que os empregados manipulem os
alimentos de acordo com as normas brasileiras de segurança dos alimentos.
Art. 64 Na ocorrência de um surto de doenças provocadas por alimentos, a empresa
responsável deverá prestar apoio aos prejudicados, o mesmo ocorrendo com
acidentes de consumo ocorrido em suas dependências ou decorrentes de
produtos por elas comercializados ou serviços prestados.
Art. 65 As empresas deverão estar preparadas para disponibilizar aos seus clientes
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Código de Conduta das Empresas de Alimentação Fora do Lar
informações referentes aos ingredientes utilizados no preparo do alimento, no
sentido de prevenir reações alérgicas nos clientes com necessidades especiais
e hipersensibilidades.
Art. 66 É vedada a compra e utilização no preparo dos alimentos de produtos cujos
prazos de validade estejam vencidos, ou que se encontrem deteriorados,
alterados, avariados ou adulterados.
SEÇÃO IV
DAS PRÁTICAS CONTRA O TABAGISMO E O ALCOOLISMO
Art. 67 O uso e a propaganda de produtos fumígeros, derivados ou não do tabaco, e
de bebidas alcoólicas estão sujeitos às restrições e condições estabelecidas
por Lei, nos termos do § 4° do art. 220 da Constituição Federal.
Art. 68 As empresas deverão garantir a aplicação cuidadosa da legislação quanto ao
uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto
fumígero, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo, oferecendo a infra-
estrutura compatível com o direito de convivência harmoniosa entre fumantes
e não fumantes.
Art. 69 É vedado às empresas estimular o consumo exagerado ou irresponsável de
bebidas alcoólicas.
Art. 70 As empresas deverão desenvolver mecanismos para aplicar, rigorosamente, a
legislação que trata da comercialização de produtos fumígeros e bebidas
alcoólicas para menores de 18 anos.
SEÇÃO V
DAS PRÁTICAS DE INCLUSÃO DOS PORTADORES DE
NECESSIDADES ESPECIAIS
Art. 71 Deverá ser disponibilizado, por parte das empresas, um treinamento especial
aos empregados para o atendimento a portadores de necessidades especiais.
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Programa Qualidade na Mesa
Art. 72 Os empresários do setor deverão considerar, nas novas construções ou
reformas a serem realizadas, a partir da data de adesão a este Código de
Conduta, o princípio da acessibilidade nas entradas, saídas e banheiros de
suas empresas.
SEÇÃO VI
DAS PRÁTICAS DE TRATAMENTO AO TURISTA
Art. 73 As empresas assumem o compromisso de fortalecer a gastronomia regional
por meio do desenvolvimento de receitas que utilizem ingredientes locais,
respeitando os hábitos de alimentação da comunidade.
Art. 74 É recomendável que as empresas ofereçam ao turista estrangeiro cardápios
escritos em Língua Portuguesa e, no mínimo, em mais duas línguas
estrangeiras.
Art. 75 Os estabelecimentos tradicionalmente turísticos, ou localizados em destinos
turísticos, buscarão capacitar seus colaboradores a falar a terminologia usual
da sua função, em pelo menos um idioma estrangeiro.
Art. 76 As empresas buscarão proporcionar, quando solicitadas pelo turista,
informações locais sobre aspectos importantes para a preservação de sua
segurança física e patrimonial.
Art. 77 Deverá ser garantido ao turista (nacional ou internacional) o mesmo tratamento
dispensado aos clientes locais, especialmente no que diz respeito à prática de
preços e modalidades de pagamento.
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Código de Conduta das Empresas de Alimentação Fora do Lar
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 78 Este Código entrará em vigor imediatamente após seu registro em cartório;
Art. 79 A Abrasel formará uma comissão provisória com representantes do setor para
assumir a responsabilidade pelo Código de Conduta;
Art. 80 A comissão provisória se incumbirá da guarda, recebimento e avaliação de
sugestões, atualizações, divulgação e disseminação do Código de Conduta;
Art. 81 A comissão provisória funcionará por um período de transição de dois anos,
contados a partir da data de entrada em vigor desse Código;
Art. 82 Ao final do período de transição, a comissão provisória apresentará um modelo
definitivo de gestão do Código de Conduta;
Art. 83 Caberá à Abrasel indicar o coordenador da comissão provisória no período de
transição;
Art. 84 Os casos omissos serão resolvidos pela comissão provisória.
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