
— A primeira, de ordem académica, relacionada à problemática do
desdobramento desses mínimos de conteúdos, compatibilizando os aspectos signi-
ficativos da evolução do conceito de segurança do trabalho, com as necessidades
decorrentes, para o ensino, tanto nos cursos regulares como nos não-regulares.
— A segunda, de caráter prático, atualizando esses conteúdos com
a inclusão de novas matérias, para atender às necessidades atuais da atividade e a
relevância crescente de seu papel social.
De acordo com a proposta apresentada, a função do "Técnico em
Segurança do Trabalho" terá as seguintes características gerais:
". . . Promover a adoção de meios e recursos técnicos admi-
nistrativos e educacionais, capazes de criarem e desenvolverem
ações prevencionistas de modo científico e técnico para sanar as
deficiências das condições do ambiente de trabalho, de maneira
a estimular e garantir um processo de contínuo autodesenvolvi-
mento das técnicas prevencionistas de modo a assegurar maior
participação dos empregados e dirigentes na redução de aciden-
tes e a melhoria da produção, visando assim a promoção huma-
na, social e profissional."
O quadro anexo possibilita uma visão comparativa do perfil profis-
siográfico estabelecido pelo Parecer nº 775/76, para o "Inspetor de Segurança do
Trabalho" e o agora proposto para o "Técnico de Segurança do Trabalho", a par-
tir da definição das respectivas atribuições.
Cabe ressaltar, também, que a nova proposta amplia a carga horária
profissionalizante das 900 horas/aulas previstas no Parecer n° 775/76, para 1.305
horas/aulas, e o desenvolvimento do estágio curricular, de 320 para 460 horas, que
são acrescidas à referida carga horária.
Do processo constam especificadas, para cada uma das matérias
propostas, os assuntos correspondentes, a serem tratados sob a forma de discipli-
nas. Apenas como orientação, essa relação é juntada em anexo ao Parecer. Do mes-
mo modo, são sugeridos os equipamentos a serem utilizados nos trabalhos de labo-
ratório, quando do desenvolvimento da parte prática de algumas das matérias indi-
cadas. O Relator alerta para a atenção especial que deve ser dada à organização
desses laboratórios, por ocasião da análise dos projetos de autorização dos referi-
dos cursos.
A análise comparativa entre o preconizado pelo Parecer n9 775/76
e o que consta da proposta agora apresentada mostra que a evolução ocorrida não