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mas relativas ás caixas ruraes», e sobre as normas
geraes estatutarias, o bondoso leitor encontrará o
que, no mesmo sentido expuzemos tambem naquella
data, e consta do capitulo titulado Das disposições
relativas ás Sociedades Cooperativas em Geral».
Outrosim, não fosse o desejo de resumir, como
quem produz comprimidos para effeitos da propagan-
da num pais que prima pelo horror á leitura, discu-
tiriamos aqui as suggestões para as modificações que
propuzemos a respeito dos artigos 10, 11, 12, 14, 17,
18, 19,21, 23, 24,25 e 26, do decr. n. 1.637 de 5
de janeiro de 1907 pois sempre conservamos a opi-
nião de que a reforma dessa lei deveria ser organiza-
da categorica, doutrinariamente, definindo de facto a
cooperação sem confundil-a,-nem tolhendo á pratica os
meios de evitar a deturpação da moral cooperacionis-
ta, o hybridisnio que se vale dos proprios moldes da
instituição que exige da jurisdiçao mundial concepção
mais á altura dos princípios. Por isso discordamos
respeitosamente e em tempo da regulamentaçao, em-
bora esta fosse recomendavel até certo ponto, visto
as necessidades actuaes obrigarem a tal medida pro-
visoria, talvez a unica exequivel, no momento, até
que a reforma da lei nos salvasse do equivoco provo-
cado pelo decr. n. 1.637 e que nem a regulamentaçao
poderia sanar, como já nos referimos em «Um brado
de defesa da cooperaçao», cabendo porem aos Drs.
Luciano Pereira e Adolpho Gredilha, relator, a ta-
refa gloriosa de definir o que interessava os coopera-
dores a respeito de direito commum, dentro das dis-
posições dos codigos civis e de commercio, tendo sido
elucidadas e coordenadas por elles as respectivas re-
missões provocadas pelo decreto n. 1 * 637. A nós
nada mais nos coube, senão alguns esclarecimen-
tos doutrinarios, baseados nos mestres, cujas obras
indicamos no presente opusculo, todos inimigos do li-
beralismo capitalistico.
Assim, era natural que competisse a dois illustres
advogados dizer o que permittia a lei das cooperati-
vas, afim de salicutar melhor as suas lacunas, os seus
erros, as suas omissões, sem que tal regulamentação
impedisse a verdadeira propaganda doutrinaria, que,
aliás, quanto á Caixa-Raiffeisen e o Banco-Luz-
zatti, foi consubstanciada nas disposições respctivas
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