1. O Comitê do Patrimônio Mundial adota seu regimento interno.
2. O Comitê pode convidar para participar de suas reuniões, a qualquer momento, organismos
públicos ou privados, assim como pessoas físicas, para consultá-los sobre questões específicas.
3. O Comitê pode criar os organismos consultivos que julgue necessários ao cumprimento de sua
missão.
ARTIGO 11
1. Cada um dos Estados-partes da presente Convenção submete ao Comitê do Patrimônio
Mundial, na medida do possível, uma lista dos bens do patrimônio cultural e natural situados em
seu território e suscetíveis de serem inscritos na lista prevista no parágrafo 2 do presente artigo.
Essa lista, não exaustiva, deve documentar o local onde os bens em questão se situam e seu
interesse.
2. Com base nas listas apresentadas pelos Estados, de acordo com o disposto no parágrafo
anterior, o Comitê estabelece, atualiza e divulga, sob o nome “Lista do Patrimônio Mundial”, os
bens do patrimônio cultural e do patrimônio natural, definidos nos artigos 1 e 2 da presente
Convenção, que considere de valor universal excepcional com a aplicação dos critérios por ele
estabelecidos, e divulga a lista atualizada pelo menos a cada dois anos.
3. A inscrição de um bem na Lista do Patrimônio Mundial só poderá ser feita com o consentimento
do Estado interessado. A inscrição de um bem situado em território objeto de reivindicação de
soberania ou sob jurisdição de vários Estados não prejulga em nada os direitos das partes em
litígio.
4. O Comitê estabelece, atualiza e divulga, cada vez que as circunstâncias assim o exigirem, sob
o nome de “Lista do Patrimônio Mundial em Perigo”, os bens que figuram na Lista do Patrimônio
Mundial, cuja salvaguarda exige intervenções importantes e para os quais foi solicitada
assistência nos termos da presente Convenção. Esta lista contém estimativa dos custos das
operações. Nela figurarão apenas os bens do patrimônio cultural e natural sob ameaça precisa e
grave, com o rico de desaparecimento devido a degradação acelerada, empreendimentos de
grande porte públicos ou privados, desenvolvimento urbano e turístico acelerados, destruição
devida a mudanças de uso, alterações profundas por causas desconhecidas, abandono por
qualquer motivo, conflito armado já iniciado ou latente, calamidades ou cataclismas, incêndios,
terremotos, deslizamentos de terra, erupções vulcânicas, modificação do nível das águas,
inundações e maremotos. O Comitê pode, a qualquer momento, em caso de emergência,
proceder a nova inscrição na Lista do Patrimônio Mundial em Perigo e dar-lhe imediata