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posteriormente, revogado pelo Decreto nº 2.018, de 01/10/1996. Somente em 1980 
surgiu o Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária, que estabeleceu o 
comprometimento de que as propagandas devem ser respeitadoras, honestas e 
verdadeiras, conforme dispõe seu art. 1º 
204
. A questão relacionada à publicidade de 
produtos farmacêuticos ficou estabelecida em seu Anexo I 
205
. 
 
Entretanto, o maior avanço no controle da publicidade veio a acontecer com a 
Carta Constitucional de 1988, que estabeleceu em seu art. 220, parágrafo 3º, inciso 
II, e parágrafo 4º
206
, restrições à veiculação da publicidade de medicamentos, 
exigindo informações relativas aos malefícios sobre o uso dos produtos. Na prática, 
porém, vê-se que, em relação à publicidade de medicamentos, veicula-se que, em 
caso de reações adversas
207
, seja procurado um médico. O artigo 221, inciso IV, da 
Constituição Federal de 1988
208
 estabeleceu que as programações de rádio e 
televisão devem primar pelo respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da 
família, mas foi exatamente com a Lei nº 9.294/1996 que se estabeleceu a 
orientação para as propagandas sobre medicamentos para a indústria farmacêutica.  
                                                                                                                                                                                                           
e advertências sobre o uso do produto. IV  - Enquadrar-se nas demais exigências genéricas que 
venham a ser fixadas pelo Ministério da Saúde. § 2º  - No caso de infração, constatada a 
inobservância do disposto nos itens I, II e III deste artigo, independentemente da penalidade 
aplicável, a empresa ficará sujeita ao regime de prévia autorização previsto no artigo 58 da Lei nº 
6.360, de 23 de setembro de 1976, em relação aos textos de futuras propagandas. 
204
 BRASIL, CONAR, Art. 1º Todo anúncio deve ser respeitador e conformar-se às leis do país; deve, 
ainda, ser honesto e verdadeiro. 
205
 BRASIL, CONAR, Anexo I. A publicidade dos produtos submetidos a este Anexo observará as 
normas específicas que se seguem, as quais complementam as normas gerais deste Código. Para os 
efeitos deste Anexo, são considerados produtos farmacêuticos isentos de prescrição, também 
conhecidos como medicamentos populares ou OTC  – over the counter  -, aqueles cuja venda, nos 
termos da lei, está dispensada da apresentação de receita emitida por Médicos e Cirurgiões-
Dentistas. 
206
  BRASIL, Constituição Federal de 1988, Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a 
expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, 
observado o disposto nesta Constituição. §3º - Compete à lei federal II - estabelecer os meios legais 
que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações 
de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, 
práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente. § 4º  -  A propaganda 
comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a 
restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, 
advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso. 
207
 Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer 
forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. 
§ 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias 
estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que 
necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso. 
208
 Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes 
princípios: IV – CF/88: respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.