
foram disciplinadas, de forma lacônica, em um só artigo de lei
62
, o que fez com que a
doutrina tivesse a árida tarefa de discriminar os dois casos, com base em ensinamentos
do direito italiano antigo
63
. No CPC/1865, o responsável por disciplinar todas as
técnicas de intervenção de terceiros referidas foi o art. 201; no CPC/1942, o art. 105.
Sobre essa peculiaridade legislativa é importante precisar que não possui paralelo no
direito nacional, que sempre reservou, seja nas Ordenações Filipinas, nos Decretos
737/1850, 848/1890, 3.084/1898, na Consolidação Ribas, nos Códigos Estaduais de
Processo ou no CPC/39 e vigente, norma específica prevendo a oposição
64
. Por isso,
não se observa, na doutrina nacional, a preocupação italiana com a diferenciação
acima referida.
O Código de Processo Civil de 1865 apresenta marcante influência francesa e não
vigorou, desde sua aprovação em 25 de junho de 1865, em todo o território italiano,
sendo paulatina a sua adoção
65
. É muito importante, historicamente, pois foi com base
em sua análise que Giuseppe Chiovenda, considerado o pai da ciência italiana,
formulou suas mais influentes obras sistemáticas, que são os “Princípios de Direito
Processual Civil” e as “Instituições de Direito Processual Civil”, que foram decisivas
intervenção de ofício (art. 205). CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil, v. II. Campinas:
Bookseller, 1998, p. 283.
62
Além da intervenção principal, que corresponde à oposição, e da intervenção adesiva, que é a assistência
brasileira, também a intervenção litisconsorcial voluntária está englobada nessa minguada normatização acima
mencionada. A fim de confirmar a assertiva, transcreve-se passagem de Enrico Redenti: “La legge non tiene ben
distinte tutte queste varie ipotesi. Essa ha una sola disposizione di carattere processuale, sull´intervento, che mette in
fascio tutti i varii tipi di intervento (principale, litisconsortile, adesivo ecc.) REDENTI, Enrico. Profili pratici del
diritto processuale civile. Milano: Giuffrè, 1937, 282. Também sobre essas três modalidades, previstas somente no
art. 105 do CPC italiano vigente, MICHELI, Gian Antonio. Curso de derecho procesal civil, v. I. Buenos Aires:
EJEA, 1970, p. 226-231; VERDE, Giovanni. Profili del processo civile, v. 1. 5 ed. Napoli: Jovene, 1999, p. 246-
247. Sobre a intervenção litisconsorcial voluntária, instituto de aceitação controvertida no direito brasileiro, vide os
trabalhos de BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Direito processual civil (ensaios e pareceres). Rio de Janeiro:
Borsói, 1971, p. 21 et seq. e DINAMARCO, Cândido Rangel. Intervenção de terceiros. 3 ed. São Paulo: Malheiros,
2002, p. 30-32.
63
CHIOVENDA, Giuseppe. op cit., p. 283.
64
Os diplomas legislativos mencionados organizaram, durante vários períodos da história brasileira, o direito
processual civil no país, seja abrangendo toda a atividade processual nacional, seja com menor alcance. Um perfeito
escorço, com transcrição das várias normas jurídicas atinentes à oposição, no curso da história do processo civil no
Brasil, encontra-se na obra do prof. William Couto Gonçalves. GONÇALVES, William Couto. Intervenção de
terceiros. Belo Horizonte: Del Rey, 1997, p. 155-165.
65
Vide o resumo de Chiovenda. Instituições de direito processual civil, v. I. Campinas: Bookseller, 1998, p. 132.