
140
considerado ato infracional, é aplicada uma medida socioeducativa que deverá obdecer ao
artigo 112, parágrafo 1º.: capacidade do adolescente para cumprí-la, circunstâncias e a
gravidade da infração. Como o crime de furto simples não é considerado grave, como já visto
no capítulo 5, o adolescente, pego em flagrante
161
ou não, sofrerá o procedimento sendo-lhe
garantido todos os direitos previsto na CF e no ECA
162
, e o juiz decidirá qual a melhor medida
a se aplicar; mas, aqui, não cabe a medida socioeducativa de internação (capítulo 6).
Ou ainda, quando um adolescente é recrutado por criminosos adultos
163
para a
prática de um crime de natureza grave, como é o caso do crime de homicídio
164
, que é
considerado hediondo
165
, e equiparados, como o tráfico de drogas
166
, após o procedimento, o
juiz poderá aplicar a medida socioeducativa de internação que não ultrapassará os 3 (três)
anos previsto no art. 121 do ECA (capítulo 6). Caso seja o primeiro ato infracional cometido
161
Flagrante
162
Os artigos referentes às garantias individuais do adolescente infrator estão elencados a partir do 106 ao 111
do ECA.
163
No caso do recrutamento dos jovens pelos criminosos adultos para acobertar suas ações, Túlio Kahn afirma
que em nada adiantaria baixar para os 16 anos a idade de responsabilidade penal, pois conseqüentemente os
criminosos adultos recrutariam os de 15 anos e assim sucessivamente. (Campanha do Instituto sou da paz, contra
o rebaixamento da idade de responsabilidade penal).
164
Artigo 121. CP: Matar alguém:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. (CODIGO PENAL, 2001, p. ).
165
Para o Promotor de Justiça e professor de Direito Penal Fernando Capez, só cabe à lei definir quais são os
crimes hediondos, restando ao julgador apenas promover a adequação típica e aplicar as conseqüências legais.
Desse modo, “não é hediondo o delito que se mostre repugnante, asqueroso, sórdido, depravado, abjecto,
horroroso, horrível (MORAIS, Dicionário de Morais, 5./657, 1953), por sua gravidade objetiva, ou por seu modo
ou meio de execução, ou pela finalidade que presidiu ou iluminou a ação criminosa, ou pela adoção de qualquer
outro critério válido, mas sim aquele crime que, por um verdadeiro processo de colagem, foi rotulado como tal
pelo legislador” (cf.ALBERTO SILVA FRANCO, Crimes hediondos, RT, 1994, p. 45, CAPEZ, 2003, p. 38).
Artigo 1. da Lei n. 8.072/94, de 6.set.1994, publicada no DOU de 7.set.1994: São considerados hediondos os
seguintes crimes, todos tipificados no Dec.-lei n. 2.848, de 7.dez.1940 – CP, consumados ou tentados: I –
homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um
só agente, e homicídio qualificado (art. 121, parágrafo 2., incs. I, II, III, IV e V); ii – latrocínio (art. 157,
parágrafo 3., in fine
); III – extorsão qualificada pela morte (art. 158, parágrafo 2.); IV - extorsão mediante
sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput e parágrafos 1., 2. e 3.); V – estupro (art. 213 e sua combinação
com o art. 223, caput e par. Ún.); VI – atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223,
caput e par. Ún.); VII – epidemia com resultado morte (art. 267, parágrafo 1.); VII-A – (VETADO); VII-B –
falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273,
caput e parágrafo 1., parágrafo 1.-A e parágrafo 1.-B, com a redação dada pela Lei n. 9.677, de 2 de julho de
1998). Parágrafo ún. – considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1., 2. e 3. da lei
2.889, de 1.out.1956, consumado ou tentado. (CAPEZ, 2003, p. 39).
166
O tráfico e o uso de entorpecentes está previsto na Lei 6.368, de 21 de outubro de 1976 Artigo 5. XLIII, CF: a
lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetível de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os
mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 2003, P. 9).