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§ 2o A partir do desenvolvimento apresentado pelo aluno e das condições para o atendimento
inclusivo, a equipe pedagógica da escola e a família devem decidir conjuntamente, com base
em avaliação pedagógica, quanto ao seu retorno à classe comum.
Art. 10. Os alunos que apresentem necessidades educacionais especiais e requeiram atenção
individualizada nas atividades da vida autônoma e social, recursos, ajudas e apoios intensos e
contínuos, bem como adaptações curriculares tão significativas que a escola comum não
consiga prover, podem ser atendidos, em caráter extraordinário, em escolas especiais, públicas
ou privadas, atendimento esse complementado, sempre que necessário e de maneira
articulada, por serviços das áreas de Saúde, Trabalho e Assistência Social..
§ 1º As escolas especiais, públicas e privadas, devem cumprir as exigências legais similares
às de qualquer escola quanto ao seu processo de credenciamento e autorização de
funcionamento de cursos e posterior reconhecimento.
§ 2º Nas escolas especiais, os currículos devem ajustar-se às condições do educando e ao
disposto no Capítulo II da LDBEN..
§ 3o A partir do desenvolvimento apresentado pelo aluno, a equipe pedagógica da escola
especial e a família devem decidir conjuntamente quanto à transferência do aluno para escola
da rede regular de ensino, com base em avaliação pedagógica e na indicação, por parte do
setor responsável pela educação especial do sistema de ensino, de escolas regulares em
condição de realizar seu atendimento educacional..
Art. 11. Recomenda-se às escolas e aos sistemas de ensino a constituição de parcerias com
instituições de ensino superior para a realização de pesquisas e estudos de caso relativos ao
processo de ensino e aprendizagem de alunos com necessidades educacionais especiais,
visando ao aperfeiçoamento desse processo educativo..
Art. 12. Os sistemas de ensino, nos termos da Lei 10.098/2000 e da Lei 10.172/2001, devem
assegurar a acessibilidade aos alunos que apresentem necessidades educacionais especiais,
mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas urbanísticas, na edificação - incluindo
instalações, equipamentos e mobiliário - e nos transportes escolares, bem como de barreiras
nas comunicações, provendo as escolas dos recursos humanos e materiais necessários..
§ 1o Para atender aos padrões mínimos estabelecidos com respeito à acessibilidade, deve ser
realizada a adaptação das escolas existentes e condicionada a autorização de construção e
funcionamento de novas escolas ao preenchimento dos requisitos de infra-estrutura definidos..
§ 2o Deve ser assegurada, no processo educativo de alunos que apresentam dificuldades de
comunicação e sinalização diferenciadas dos demais educandos, a acessibilidade aos
conteúdos curriculares, mediante a utilização de linguagens e códigos aplicáveis, como o
sistema Braille e a língua de sinais, sem prejuízo do aprendizado da língua portuguesa,
facultando-lhes e às suas famílias a opção pela abordagem pedagógica que julgarem
adequada, ouvidos os profissionais especializados em cada caso.
Art. 13. Os sistemas de ensino, mediante ação integrada com os sistemas de saúde, devem
organizar o atendimento educacional especializado a alunos impossibilitados de freqüentar as
aulas em razão de tratamento de saúde que implique internação hospitalar, atendimento
ambulatorial ou permanência prolongada em domicílio.
§ 1o As classes hospitalares e o atendimento em ambiente domiciliar devem dar continuidade
ao processo de desenvolvimento e ao processo de aprendizagem de alunos matriculados em
escolas da Educação Básica, contribuindo para seu retorno e reintegração ao grupo escolar, e
desenvolver currículo flexibilizado com crianças, jovens e adultos não matriculados no
sistema educacional local, facilitando seu posterior acesso à escola regular.
§ 2o Nos casos de que trata este Artigo, a certificação de freqüência deve ser realizada com
base no relatório elaborado pelo professor especializado que atende o aluno.
Art. 14. Os sistemas públicos de ensino serão responsáveis pela identificação, análise,
avaliação da qualidade e da idoneidade, bem como pelo credenciamento de escolas ou