
CIRO LEAL M. DA CUNHA
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Os imperativos constitucionais informam extensa legislação sobre o
terrorismo. O artigo 2º da Lei 8.072/90, que dispõe sobre crimes hediondos,
prevê que, além de o terrorista ser insuscetível de fiança, anistia e graça,
também o indulto e a liberdade provisória lhe são proibidos, e a pena deve
ser cumprida somente em regime fechado.
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Na Lei 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro), o artigo 77, § 3º, dispõe que o
Supremo Tribunal Federal (STF) pode considerar comuns os crimes de terrorismo
e de assassinato político. Tal é o espírito do tratamento do terrorismo no direito
internacional hodierno, que o considera crime comum. Evita-se a concessão de
asilo para terroristas e se possibilita sua extradição, deportação ou expulsão do
território nacional. Isso se expressa na Lei 9.474/97, que estabelece o Comitê
Nacional para os Refugiados (CONARE): proíbe-se a concessão de status de
refugiado a terroristas, conforme o Estatuto do Refugiado, de 1951.
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A Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/83), ainda vigente – mas de
constitucionalidade contestada
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– condena o terrorismo (art. 20), mas não o
define. Conforme M. Cepik e A.J.M. Souza e Silva, também os artigos 15,
19, 20 e 24 tratam do terrorismo, apesar de não utilizarem o termo.
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Dois dias após o 11 de Setembro, o Presidente Cardoso requereu medidas
de combate à ameaça terrorista. O Ministério da Justiça, em resposta, anunciou
um anteprojeto de Lei que, criando um novo título no Código Penal Brasileiro,
deveria substituir a Lei de Segurança Nacional. Essa é a origem do Projeto de Lei
no Brasil – perspectivas político-jurídicas, Rio de Janeiro, Forense, 2003, pp. 158-9; C. Lafer,
A diplomacia brasileira... cit., p. 104; M.S. Morais, Aspectos do combate ao terrorismo:
prevenção e repressão legal no exterior e no Brasil, in Revista Direito Militar 34 (2002), p. 10.
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A.J.M. Souza e Silva, Combate ao terrorismo... cit., pp. 74-109; M. Cepik, Adequação e
preparo institucional do Brasil para o enfrentamento da ameaça terrorista: avaliação crítica e
sugestões preliminares, in II encontro de estudos: terrorismo, Brasília, Gabinete de Segurança
Institucional, Secretaria de Acompanhamento e Estudos Institucionais, 2004, pp. 47-77; Brasil,
MRE, SERE (COCIT) para Brasemb Assunção, Fax nº 138, 14.12.2001.
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A.J.M. Souza e Silva, Combate ao terrorismo... cit., pp. 74-109; M. Cepik, Adequação e
preparo... cit., pp. 47-77; H.C. Fragoso, Terrorismo e criminalidade... cit., p. 38; E. González
Lapeyre, Aspectos jurídicos del terrorismo, Montevideo, A. M. Fernández, 1972, pp. 13-4;
Brasil, MRE, SERE (COCIT) para Brasemb Assunção, Fax nº 138, 14.12.2001.
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Como aponta M.O.L. Guimarães, muitos autores argumentam pela inconstitucionalidade da
Lei de Segurança Nacional (Terrorismo – tratamento penal e evolução histórico-jurídica,
Dissertação (Mestrado) – Faculdade de Direito da USP, São Paulo, 2004, p. 117).
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A.J.M. Souza e Silva, Combate ao terrorismo... cit., pp. 74-109; M. Cepik, Adequação e
preparo... cit., pp. 47-77. “Art. 15 - Praticar sabotagem contra instalações militares, meios de
comunicações, meios e vias de transporte, estaleiros, portos, aeroportos, fábricas, usinas,
barragem, depósitos e outras instalações congêneres”; “Art. 19 - Apoderar-se ou exercer o
controle de aeronave, embarcação ou veículo de transporte coletivo, com emprego de violência