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Nesse modelo, os avicultores realizam um contrato com a empresa,
denominada por esta de parceria
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, onde é feita uma série de exigên-
cias. De um modo geral, os compromissos assumidos no contrato entre
avicultores e empresa são semelhantes: o avicultor entra na condição de
fiel depositário dos produtos da empresa, como ração e pintos, além de
arcar com a infra-estrutura e custos de manutenção nos cuidados do fran-
go. Assim, para entrarem na atividade, precisam construir um barracão
adequado às normas da empresa (na época da Cooagri era de 12 X 104
m, com um custo médio de US$ 35.000,00 e capacidade média de 12 a
13 mil frangos, em 1995); possuir uma propriedade e responsabilizar-
se por cuidar das aves de corte, durante a sua fase de desenvolvimento,
respondendo pelos prejuízos que vierem a ocorrer; responsabilizar-se em
custear a cama do aviário, consumo de energia, água, gás, manutenções,
seguros, vacinas, medicamentos, desinfetantes, incidências tributárias,
previdenciárias ou trabalhistas, e todos os materiais despendidos na par-
ceria (MIZUSAKI, 1996).
A empresa, por sua vez, responsabilizava-se por fornecer os pintos
de um dia, ração, assistência técnica, vender os medicamentos, desinfe-
tantes, vitaminas e remunerar o integrado. Alguns detalhes, como prazo
para pagamento, variam de acordo com a empresa. No contrato de par-
ceria da Cooagri, a Cooperativa responsabilizava-se em remunerar os
avicultores no prazo máximo de 8 dias após o abate do lote. No caso da
Frandelle, o prazo para pagamento era de 15 dias, devendo ainda, o avi-
cultor vender a cama do aviário para a empresa, a preço de mercado. Já
a Seara não estabelecia, em seu contrato, o prazo para pagamento; exigia
um nível de produtividade, sob pena de ter o contrato rescindido; em
caso de o barracão de aves ser financiado, o repasse do pagamento é feito
diretamente no Banco do Brasil, onde já fica retida a parcela referente ao
financiamento; nesse caso, a Seara também se obriga a manter a parceria
enquanto perdurar o financiamento; a empresa entra como avalista do
financiamento no Banco do Brasil, mas é feito um contrato paralelo com
o avicultor, de promessa de cessão de posse da propriedade, em caso de
147 Em nossa dissertação de mestrado, já questionamos o caráter desse sistema de parceria (MI-
ZUSAKI, 1996). Reforçamos ainda, que, na parceria, segundo o Código Civil brasileiro (art. 1.410):
“Dá-se parceria agrícola, quando uma pessoa cede um prédio a outra, para ser por esta cultivado, re-
partindo-se os frutos entre as duas, na proporção que estipularem”. Primeiramente, cabe destacar que
repartir os frutos implica pagamento em produto e não em dinheiro. Uma outra questão a ressaltar é
que na parceria, a terra cedida é cultivada não pelo proprietário, mas pelo parceiro, o que não acontece
na avicultura. Nessa atividade, além de “ceder” a terra, essa é desenvolvida pelo próprio proprietário,
sendo que os riscos ficam sob sua inteira responsabilidade. O sistema de remuneração, por sua vez, é
determinado apenas pela empresa, através de um sistema que nenhum avicultor entende exatamente
como funciona, ou seja, as regras não ficam muito claras. Não conseguimos obter, em nenhuma empre-
sa, essa tabela de remuneração.