Download PDF
ads:
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CENTRO DE EDUCAÇÃO E HUMANIDADES
INSTITUTO DE PSICOLOGIA
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM PSICOLOGIA SOCIAL
Analicia Martins de Sousa
Síndrome da alienação parental:
análise de um tema em evidência
Rio de Janeiro
2009
ads:
Livros Grátis
http://www.livrosgratis.com.br
Milhares de livros grátis para download.
Analicia Martins de Sousa
Síndrome da alienação parental:
análise de um tema em evidência.
Dissertação apresentada, como
requisito parcial para obtenção do
título de Mestre, ao Programa de Pós-
Graduação em Psicologia Social, da
Universidade do Estado do Rio de
Janeiro. Área de concentração
Psicologia.
Orientadora: Profa. Dra. Leila Maria Torraca de Brito
Rio de Janeiro
2009
ads:
CATALOGAÇÃO NA FONTE
UERJ / REDE SIRIUS / BIBLIOTECA CEH/A
S725 Sousa, Analicia Martins de.
Síndrome da alienação parental: análise de um tema em
evidência / Analicia Martins de Sousa, 2009.
184 f.
Orientadora: Leila Maria Torraca de Brito.
Dissertação (Mestrado) – Universidade do Estado do Rio
de Janeiro. Instituto de Psicologia.
1. Síndrome da alienação parental – Teses. 2. Separação
(Psicologia) – Teses. 3. Direito de família – Teses. I. Brito,
Leila Maria Torraca de. II. Universidade do Estado do Rio de
Janeiro. Instituto de Psicologia. III. Título.
CDU 347.63
Autorizo, apenas para fins acadêmicos e científicos, a reprodução total ou parcial desta
tese.
___________________________________________ _______________
Assinatura Data
Analicia Martins de Sousa
Síndrome da alienação parental:
análise de um tema em evidência.
Dissertação apresentada, como requisito
parcial para obtenção do título de Mestre,
ao Programa de Pós-Graduação em
Psicologia Social, da Universidade do
Estado do Rio de Janeiro. Área de
concentração Psicologia.
Aprovado em: _________________________________________________
Banca examinadora:____________________________________________
__________________________________________________
Profa. Dra. Leila Maria Torraca de Brito (orientadora)
Instituto de Psicologia da UERJ
_________________________________________________
Prof. Dr. Guilherme Calmon Nogueira da Gama
Faculdade de Direito da UERJ
___________________________________________________
Profa. Dra. Eunice Teresinha Fávero
Universidade Cruzeiro do Sul - São Paulo.
Rio de Janeiro
2009
AGRADECIMENTOS
À Leila Maria Torraca de Brito – minha orientadora –, contribuição inestimável para minha
formação profissional, orientação elegante, segura, competente e ética.
À minha família, por contribuir para minha superação.
Aos amigos e companheiros de pesquisa – Adriano, Andréia, Christine, Jessé, Juliane,
Laura, Márcia, Silvia e Rosana –, pelo carinho, incentivo, textos, discussões, cafés etc.
À amiga Rita Flores, pelo suporte nos momentos finais deste trabalho.
À professora Heliana Conde – Instituto de Psicologia da UERJ – por apresentar a obra do
“careca” (Foucault) de forma tão particular.
De que valeria a obstinação de saber se ela assegurasse apenas a aquisição dos
conhecimentos e não, de certa maneira, e tanto quanto possível, o descaminho daquele que
conhece? Existem momentos na vida onde a questão de saber se se pode pensar
diferentemente do que se pensa, e perceber diferentemente do que se vê, é indispensável para
continuar a olhar ou a refletir.
Michel Foucault
RESUMO
No contexto brasileiro nota-se que, principalmente a partir do ano de 2006, o assunto
síndrome da alienação parental (SAP) tem recebido destaque, tornando-se tema de vários
eventos e publicações. Definida em meados dos anos 1980 pelo psiquiatra norte-americano
Richard Gardner, a SAP seria um distúrbio infantil que ocorreria especialmente em menores
de idade expostos às disputas judiciais entre seus pais. Tal síndrome se manifestaria por meio
da rejeição exacerbada a um dos genitores, sem que haja justificativa para isso. Segundo
Gardner, o distúrbio seria resultado do que chama de “programação da criança”, realizada por
um dos genitores, somada a colaboração da própria criança contra o outro responsável. O
assunto tem sido amplamente difundido, a despeito de questionamentos e controvérsias
surgidas em alguns países. Aqueles que defendem a existência da nomeada síndrome chegam
a afirmar que a mesma se tornou uma epidemia mundial, sugerindo, com isso, que seria uma
realidade inconteste. Diante desse cenário, o presente estudo teve como objetivo identificar,
por meio de artigos e outras publicações nacionais, argumentos e construções teóricas que
estariam embasando o conceito de síndrome da alienação parental. Para o tratamento dos
dados foi empregada a metodologia de análise de conteúdo, sendo o material disposto nas
seguintes categorias de análise: (in)definições acerca da SAP; justificativas para a ocorrência
da SAP; a lista de conseqüências; os procedimentos para o diagnóstico; o elenco de punições.
A partir da análise realizada, verificou-se que no Brasil a discussão em torno da considerada
síndrome tem se limitado, na maioria das vezes, a reproduzir argumentos da literatura
internacional, especialmente os de Gardner, que apresentam perspectiva voltada
exclusivamente para a busca de patologias individuais. Outras vezes, nota-se que as idéias
desse autor aparecem distorcidas nas publicações nacionais, nas quais os autores, sem
mencionar estudos ou pesquisas científicas por eles realizadas, fazem acréscimos teóricos aos
escritos de Gardner sobre a nomeada síndrome. Constatou-se que, em seus argumentos sobre
a SAP, os autores nacionais priorizam a punição dos genitores que supostamente teriam
induzido os filhos a desenvolverem tal síndrome. Ao mesmo tempo, esses autores não levam
em consideração diversos aspectos que atravessam o contexto da separação conjugal, como a
construção sócio-histórica dos papéis parentais, o tratamento legal dispensado a homens e
mulheres ao longo do tempo, as relações de gênero, dentre outros. Concluiu-se, no estudo, que
o exame dos comportamentos e das relações familiares nas situações de litígio conjugal não
deve ser realizado por um viés psiquiátrico, que prioriza a identificação de categorias
diagnósticas, mas por uma perspectiva sócio-histórica, que não opõe indivíduo e sociedade, e
entende que os atores sociais se constituem no interior da história. Assim, considera-se que,
da maneira como os discursos sobre a SAP vêm sendo propagados no cenário nacional, corre-
se o risco de o debate sobre a igualdade de direitos e deveres entre pais separados, bem como
sobre o direito de crianças e jovens à convivência familiar, ser esmaecido, perdendo
perspectivas políticas, uma vez que as causas do afastamento do genitor não-guardião são
interpretadas exclusivamente por aspectos individuais.
Palavras-chave: síndrome da alienação parental; separação conjugal; Direito de Família.
ABSTRACT
In the Brazilian context, it can be noticed that, mainly from the year of 2006, the
subject Parental Alienation Syndrome (PAS) has received attention, becoming discussed in
many events and publications. Defined in the middle of the 1980’s by the north-american
psychiatrist Richard Gardner, PAS was considered a child disorder that would occur
especially in children that were exposed to legal disputes between their parents. Such
syndrome would manifest by the intensive rejection to one of the genitors, without
justification. According to Gardner, the disorder would be resulted from the combination of
what he calls “programming the child” by one of the genitors, and the child's own
contributions against the other responsible. The subject has been widely spread out despite of
the questionings and controversies that appeared in some countries. Those that defend the
existence of the syndrome declare that it became a worldwide epidemic, suggesting that it
would be an uncontested reality. Taking this in consideration, the present study intended to
identify, by using national articles and other publications, the arguments and the theoretical
constructions that would be basing the concept of parental alienation syndrome. For the
research, the content analysis methodology was used, being the material disposed in the
following categories of analysis: (in) definitions concerning PAS; justifications for the
occurrence of PAS; the list of consequences; the procedures for the diagnosis; the punishment
cast. From the analysis, it was verified that in Brazil the discussion around the syndrome is
limited to, most of all, the reproduction of the international literature, especially Gardner’s,
which perspective is exclusively directed to the search of individual pathologies. It also can be
noticed that the Gardner’s ideas are usually distorted in the national publications, in which the
authors, without mentioning studies or scientific researches, make theoretical additions to the
Gardner’s writings about the syndrome. It was verified that, in their arguments about PAS, the
brazilian’s authors prioritize the punishment of the genitors who supposedly would have
induced the children to develop such syndrome. At the same time, these authors do not take in
consideration many aspects of the conjugal separation context, as the socio-historical
construction of the parental papers, the legal treatment dismissed to men and women along the
time, the gender relations, amongst others. This study concluded that the considerations about
the behaviors and the familiar relations in the context of conjugal litigation should not be
accomplished by a psychiatric bias, which prioritizes the diagnostic, but by a social-historical
perspective, that does not oppose individual and society, and also understands that the social
actors become in the interior of history. Thus, it is considered that, in the way as the speeches
of PAS are being spread in the national scene, there are the risk of weakening the debate
about the equal rights and duties between separate parents, as well as about the right of
younger’s to have a family relationship, leading to a loss of politics perspectives, once the
causes of the removal of the genitor not-guardian are interpreted exclusively by individual
aspects.
Key-Words: parental alienation syndrome; conjugal separation; Family law.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO.......................................................................................................................09
1. O ROMPIMENTO CONJUGAL.. ..................................................................................16
1.1 Quando conjugalidade e parentalidade se misturam....................................................16
1.2 As relações parentais e a aliança com o guardião..........................................................24
1.3 A contenda nos juízos de família.....................................................................................31
2. O PRIMADO MATERNO.................................................................................................39
2.1 Para cuidar dos filhos, as mães .......................................................................................39
2.2 O contexto social e os papéis parentais...........................................................................48
2.3 A legislação e a (des)igualdade entre homens/pais e mulheres/mães...........................61
3. OS CAMINHOS DA PESQUISA......................................................................................71
3.1 Considerações sobre pesquisa e métodos em ciências humanas e sociais....................71
3.2 Rastreando discursos sobre a síndrome da alienação parental....................................76
4. A SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL E OUTRAS PERSPECTIVAS.........82
4.1 A criação de uma síndrome .............................................................................................82
4.2 Em meio a críticas e polêmicas........................................................................................99
4.3 De síndrome à epidemia.................................................................................................110
5. DISCURSOS SOBRE A SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL NO
BRASIL..................................................................................................................................118
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS ..........................................................................................153
REFERÊNCIAS ...................................................................................................................161
9
Introdução
A participação como bolsista de iniciação científica na pesquisa Rompimento conjugal
e parentalidade – impasses e (des)orientação, desenvolvida na Universidade do Estado do
Rio de Janeiro (UERJ), sob coordenação da professora Leila Maria Torraca de Brito (2002),
possibilitou notar as dificuldades vivenciadas por muitos pais que lidavam com restrições
impostas pela ex-mulher quanto à sua participação na vida dos filhos após a separação do
casal. Em algumas situações, esses pais se conformavam com o papel exclusivamente de
provedor, que lhes era designado.
Pôde-se deparar com a problemática relacionada acima também no trabalho de
atendimento psicológico a mães e pais separados no Serviço de Psicologia do Escritório
Modelo de Advocacia da Faculdade de Direito da UERJ. Nos atendimentos realizados, um
aspecto que chamava bastante atenção era a postura que algumas genitoras assumiam com
relação aos filhos e ao ex-cônjuge. Observava-se que algumas, com freqüência, se colocavam
como quem tudo podia em relação à criança, a qual parecia assumir a condição de objeto. Ao
mesmo tempo, essas mães buscavam afastar ou excluir aquele que acreditavam não ser o
melhor pai para seu filho (SOUSA et SAMIS, 2008).
Posteriormente, notou-se, ainda, que a intervenção da figura materna pode ser decisiva
quanto à participação do ex-parceiro na vida dos filhos. Na monografia Investigação de
paternidade e consumo (SOUSA, 2006), desenvolvida no curso de Especialização em
Psicologia Jurídica da UERJ, foi possível constatar que, hoje, as mães possuem papel
fundamental na determinação de quem exercerá a função de pai para seu filho pai este que
não se confunde com o genitor da criança.
Dando seguimento ao estudo das relações parentais nas situações de litígio conjugal,
verificou-se que há muito a literatura sobre terapia de casal e família, assim como pesquisas
realizadas sobre separação conjugal e guarda de filhos, identificaram uma relação intensa que
pode se estabelecer entre um dos genitores e os filhos, com o conseqüente alijamento do outro
responsável após a separação do casal (BRITO, 2007; CARTER et McGOLDRICK, 1995;
GIBERTI, 1985; GONZALEZ, CABARGA et VALVERDE, 1994; WALLERSTEIN et
KELLY, 1998). Notou-se, ainda, que essa forma de relação recebeu por parte de estudiosos
diferentes denominações como, por exemplo, cisma e discórdia (CIGOLI, apud BERNART et
al., 2002); aliança (BRITO, 2007; GIBERTI, 1985), alinhamento (WALLERSTEIN et
10
KELLY, 1998) e coalizão (CALIL, 1987; NICHOLS et SCHWARTZ, 1998).
Não obstante os estudos acima referidos, observou-se que, no contexto brasileiro,
especialmente a partir do ano 2006, o comportamento de algumas mães guardiãs em situações
de litígio conjugal estava sendo associado a um distúrbio, a síndrome da alienação parental
(SAP), definida pelo psiquiatra norte-americano Richard Gardner. No decorrer do tempo,
percebeu-se que o tema da SAP se difundia rapidamente pelo cenário nacional, sendo
mencionado, com freqüência, em eventos e publicações que abordavam questões relativas à
separação conjugal e à guarda de filhos.
Importa informar que, embora o tema da SAP venha despertando cada vez mais a
atenção de profissionais nas áreas de Psicologia, Serviço Social e Direito, não foi encontrada
investigação sistemática ou pesquisa científica, no Brasil, sobre a nomeada síndrome.
Assim, elegeu-se como objeto de estudo no curso de mestrado em Psicologia Social da
UERJ o tema síndrome da alienação parental, priorizando-se a análise de publicações
brasileiras sobre o assunto.
Neste trabalho, a revisão bibliográfica e posterior organização e análise das
publicações nacionais sobre a SAP foi confrontada com estudos e pesquisas científicas sobre a
dissolução do casamento e guarda de filhos, bem como sobre a construção sócio-histórica
acerca dos papéis parentais e das relações de gênero, dentre outros aspectos envolvidos nas
situações de litígio conjugal.
Cabe informar que, no Brasil, as associações de pais separados têm sido as principais
responsáveis por promover e difundir o tema da SAP. Com a publicação de livros, promoção
de eventos e a distribuição de cartilhas, dentre outros recursos, essas associações têm
chamado atenção do público em geral e, especialmente do judiciário, para o assunto.
Recentemente, no ano de 2008, com o apoio dessas associações, foi elaborado o projeto de lei
(PL 4.053/08) que visa a impedir o desenvolvimento da considerada síndrome nas situações
de litígio conjugal.
À semelhança de outros países, no contexto nacional vem crescendo o número de
artigos, livros, matérias de revistas e reportagens que dão destaque ao tema da SAP. O assunto
já esteve presente em diversos eventos na área de Direito de Família e, recentemente, no ano
de 2009, em evento na área de Psicologia. A Internet também tem se revelado um importante
meio de divulgação de informações sobre a SAP. É possível encontrar nas páginas eletrônicas
de associações de pais separados diversos textos traduzidos para a língua portuguesa. Há
ainda, sites dedicados exclusivamente ao tema e comunidades de associados no site de
relacionamento Orkut. Ainda no ano de 2009, foi lançado o documentário de Alan Minas, A
11
morte inventada, no qual pais não-titulares da guarda e filhos que, supostamente, teriam sido
vítimas da alienação parental
1
dão seus relatos.
No que se refere ao cenário internacional, a despeito de questionamentos e
controvérsias sobre a SAP, nota-se que diversos autores, nos EUA, endossam argumentos
sobre a mesma (CARTWRIGHT, 1993; LUND, 1995; MAJOR, 2000; RAND, 1997;
WARSHAK, 2001). No Canadá, identifica-se o psicólogo Van Gijseght (2005) como
representante daqueles que defendem e corroboram argumentos sobre a SAP. Também nessa
linha, identificam-se outros autores em alguns países da Europa, como Delfieu (2005) na
França, Adamopoulos (2008) em Portugal, Aguilar (2006b) na Espanha e Lowenstein (2006)
no Reino Unido. Vista como um problema que se estende por diversos países, para alguns, a
SAP já pode ser considerada uma epidemia de amplitude mundial (ÁLVAREZ, 200-?b; VAN
GIJSEGHT, 2004). Tal perspectiva talvez pretenda indicar que a SAP seria uma realidade
inconteste.
Além dos autores citados acima, as associações de pais separados em todo o mundo,
por meio de seus sites na Internet e da realização de eventos, também têm tido um papel de
destaque na propagação do tema SAP. Cabe mencionar que, na Espanha, foi criada em 2007
uma associação de vítimas da SAP, a Asociación Nacional de Afectados del Síndrome de
Alienación Parental (ANASAP). Já a prevenção da síndrome tem sido a missão social da
organização norte-americana Parental Alienation Awareness Organization (PAAO).
Ao iniciar a investigação sobre o tema da SAP, verificou-se que havia um grande
número de textos disponíveis na Internet sobre o assunto, sendo que muitos eram traduções do
original em inglês. Assim, priorizou-se a busca a fontes primárias, ou seja, textos no idioma
original em que foram produzidos, bem como aqueles que servem de referência sobre o
assunto, especialmente, os de Richard Gardner, que foi quem primeiro retratou a SAP.
Definida na década de 80 do último século, a SAP foi vista por esse autor como um
distúrbio infantil que surgiria, especialmente, em crianças cujos pais se encontravam em
litígio conjugal (GARDNER, 2001a). A nomeada síndrome seria induzida pelo genitor
nomeado de alienador, que na maioria dos casos se refere a figura do guardião, ou seja, a mãe,
já que com freqüência é ela quem detém a guarda dos filhos (GARDNER, 2001a, 2002b). O
autor justifica que, movidas por vingança e outros sentimentos desencadeados com a
separação do casal, as mães guardiãs induziriam os filhos a rejeitar, ou mesmo odiar, o outro
1
No referido documentário a expressão alienação parental é utilizada, de forma inadvertida, como sinônimo para síndrome
da alienação parental.
12
genitor (GARDNER, 1999b).
Em casos de SAP considerados severos, as mães seriam
portadoras de algum tipo de distúrbio ou transtorno de personalidade (GARDNER, 1991).
A SAP traria, ainda, uma série de conseqüências para a vida futura de crianças e
jovens que, supostamente, teriam sido afetados pela síndrome, como, por exemplo, distúrbios
de personalidade, dificuldades nas relações sociais, a reprodução dos comportamentos do
genitor alienador, dentre outras previsões (CARTWRIGHT, 1993; GARDNER, 2002c;
MAJOR; 2000).
O diagnóstico da SAP seria realizado por meio de diferentes sintomas exibidos pela
criança, conforme lista o psiquiatra norte-americano (GARDNER, 1998a, 1999a). Gardner
defende que, por meio de imposição judicial, a criança e seus genitores sejam submetidos a
tratamento psicoterápico (GARDNER, 1999b). Tratamento este que, também classificado
como “terapia da ameaça” (ESCUDERO, AGUILAR et CRUZ, 2008), envolveria sanções
judiciais, que poderiam ser utilizadas caso os membros da família não se dispusessem a
cooperar. Para tanto, Gardner (1999b) recomenda que o terapeuta tenha acesso direto ao
julgador, e que, nesse caso, sejam suspensas restrições éticas quanto ao sigilo por parte
daquele profissional.
Quanto ao genitor alienador, Gardner recomenda a imposição de medidas como a
perda da guarda dos filhos, a suspensão de qualquer contato com estes, o pagamento de multa
etc. Se as medidas sugeridas não forem suficientes, o autor recomenda então a prisão de tal
genitor (GARDNER, 1998a).
Interessa notar que, embora o psiquiatra norte-americano tenha se empenhado em
difundir sua teoria sobre a SAP por meio da publicação de inúmeros livros e artigos, não
empreendeu pesquisa científica sobre o assunto.
Inicialmente, ao tomar contato com o tema em análise teve-se a impressão de que o
fenômeno das alianças parentais, citado anteriormente, havia sido, por meio da teoria de
Gardner, transmudado em uma síndrome e, partir disso, despertou a atenção de pais e
profissionais que atuam no âmbito dos juízos de família. Todavia, na visão de autores como
Warshak (2001, s/p.), que corrobora as proposições de Gardner, a teoria por este criada serviu
de modelo teórico sobre a emergência, evolução e as conseqüências do afastamento da criança
em relação a um dos genitores em situações de litígio conjugal.
Diante disso, questionou-se se a rápida difusão e naturalização do tema SAP poderia
contribuir para uma visão unilateral que absolutiza a existência de uma síndrome nas
situações de separação conjugal litigiosa. Portanto, considerou-se fundamental a reflexão e o
exame cuidadoso acerca da existência de tal síndrome, uma vez que a mesma poderia ser uma
13
forma de patologizar comportamentos dos membros do grupo familiar, ao mesmo tempo em
que limitaria a complexidade que envolve aquelas situações a transtornos psicológicos
individuais.
Diante disso, considerou-se indicado avaliar a qualidade e prováveis repercussões da
teoria de Gardner sobre a SAP. Para tanto, pensou-se em contornar evidências, acompanhar e
descrever argumentos que pretendem sustentar a existência da nomeada síndrome, não no
sentido de confirmá-los, mas de pensar se é possível outra compreensão sobre esta,
levantando interrogações e questões.
Nesse intuito, no presente estudo fez-se uso de uma perspectiva foucaultiana, para a
qual as práticas sociais não só produzem certos saberes, como também fazem surgir novos
conceitos e objetos (FOUCAULT, 1999; 2000; VEYNE, 1982). Para o exame das
proposições do psiquiatra norte-americano sobre a SAP, além dos trabalhos de Foucault
(2005; 2006) sobre a histórica associação entre os saberes psiquiátrico e jurídico, utilizou-se
os estudos de Castel (1978; 1987) sobre o tratamento psiquiátrico dispensado ao longo do
tempo a figura do louco. Aliado a isso, trabalhou-se com uma abordagem sócio-histórica, a
qual concebe a realidade e os atores sociais como construções históricas em constante
transformação. Nesse sentido, foram fundamentais os estudos realizados por Áries (1978),
Badinter (1985), Costa (2004), Donzelot (1986), Hurstel (1999; 1996a; 1996b), dentre outros.
O estudo em tela teve como objetivo identificar e descrever, por meio de artigos e
outras publicações nacionais, argumentos e construções teóricas que estariam embasamento
ao conceito de síndrome da alienação parental. Ao mesmo tempo, buscou-se comparar os
argumentos utilizados por autores nacionais com os que se encontram na literatura
internacional sobre a SAP. Objetivou-se, ainda, avaliar como esses autores relacionam o tema
SAP a questões envolvidas no contexto da separação conjugal, como, por exemplo, papéis
parentais, legislação e relações de gênero.
Pensar a existência de uma síndrome que se manifestaria em situações de litígio
conjugal impõe, de início, um exame sobre o contexto da separação do casal, levando-se em
conta diferentes fatores que podem estar envolvidos e que acabam por fomentar o conflito.
Assim, no primeiro capítulo investiga-se como questões relativas ao casal se mesclam com
aquelas que dizem respeito aos filhos. Os sentimentos deflagrados com o rompimento
conjugal, as relações com a família de origem, assim como o modo como homens e mulheres
vivenciam o processo de separação também são aspectos analisados. É abordado, ainda, como
mudanças decorrentes da separação do casal podem contribuir para alterações nas relações
parentais, propiciando a que se estabeleçam alianças entre um dos genitores e os filhos, ao
14
mesmo tempo em que o outro responsável passa a ser excluído ou ter rejeitada sua
participação na educação e criação destes. Além disso, é realizada reflexão sobre o modo
como, por vezes, são encaminhados os processos de separação nos juízos de família, em que
os ex-parceiros são colocados na condição de adversários, fomentando, com isso, não só a
contenda entre estes, mas também as referidas alianças. Aponta-se, ademais, que a ausência
de serviços e outras políticas públicas voltados para as famílias que vivem o divórcio são, por
vezes, olvidadas quando se discutem questões relativas à separação conjugal.
Na teoria de Gardner as mães guardiãs aparecem, majoritariamente, como
responsáveis por induzir os filhos à SAP. Essa questão faz pensar o que levaria as mães a
serem conduzidas a tal condição. Assim, no segundo capítulo propõe-se a revisão da literatura
sobre a constituição dos papéis parentais. São apontados discursos médicos, políticos e
econômicos que, especialmente a partir do século XVIII, passam a associar a função de criar e
educar os filhos à figura da mãe. Demonstra-se como esses discursos permanecem correntes
até os dias atuais, fazendo parte do processo de socialização de homens e mulheres. Aliado a
isso, avalia-se as instituições sociais e a mídia na reprodução de discursos que exaltam o papel
materno, ao mesmo tempo em que o pai é visto como secundário no cuidado dos filhos,
assumindo, por vezes, a função de provedor. Discute-se, ainda, mudanças ocorridas na
legislação no sentido de igualarem os direitos civis de homens e mulheres, e a existência de
leis ordinárias em que persiste a disparidade de tratamento com relação aos papéis de pai e
mãe. Com os aspectos relacionados demonstra-se que, se as mulheres aparecem, com
freqüência, muito apegadas aos filhos nas situações de separação litigiosa, isso pode ser visto
como resultado de uma construção sócio-histórica sobre os papéis parentais.
No terceiro capítulo discorre-se sobre a metodologia empregada no presente estudo.
Inicialmente é realizada discussão sobre a produção do conhecimento científico, em que se
reflete especialmente sobre a importância do rigor metodológico para que uma pesquisa seja
considerada científica. Expõe-se a pertinência da pesquisa bibliográfica ao objetivo proposto
neste estudo, bem como considerações teóricas sobre a mesma. É feito relato detalhado sobre
a forma como se chegou aos textos de Richard Gardner e outros autores estrangeiros que
discorrem sobre o tema da SAP. Especifica-se, ainda, como se acompanhou os meios de
divulgação desse tema no Brasil, e qual o material coletado. Em seguida, é justificada e
explicada a utilização do método de análise de conteúdo para a interpretação e discussão das
publicações nacionais sobre a SAP.
Para a discussão e análise do tema SAP é imprescindível expor as idéias e proposições
daquele que primeiro descreveu essa síndrome. Nesse intuito, no quarto capítulo é realizada
15
exposição da teoria de Gardner sobre a SAP, abordando-se os principais conceitos e
argumentos utilizados, por esse autor, que visam a fundamentar a existência da mesma. É
realizada, ainda, apresentação das críticas e questionamentos que têm sido feitos, ao longo do
tempo, em relação à teoria daquele autor. Não obstante as críticas e polêmicas em que se
encontra envolvido, o tema da SAP segue em rápida difusão por vários países. Assim,
identifica-se alguns autores, publicações e movimentos sociais que corroboram e contribuem
para a propagação da idéia de que a suposta síndrome seria uma realidade inquestionável.
No quinto capítulo, é feita a análise de conteúdo de diferentes publicações nacionais
em que o tema da SAP aparece relacionado. O material selecionado é disposto em cinco
categorias de análise. Inicialmente, são abordadas e discutidas as definições e indefinições
apresentadas pelos autores pesquisados sobre a SAP. Em seguida, expõe-se categoria sobre as
justificativas relacionadas por estes para que se desenvolva a nomeada síndrome em situações
de litígio conjugal. Identifica-se nas publicações nacionais uma extensa lista de conseqüências
sobre a vida futura de crianças e jovens que teriam sido vítimas dessa síndrome, o que serviu
de tema para a terceira categoria de análise. Na quarta categoria descreve-se os procedimentos
indicados para que seja realizado o diagnóstico da SAP. O elenco de punições sugeridas nas
publicações é tema, por fim, da quinta categoria.
Para finalizar, são apresentadas algumas considerações a partir do que foi discutido ao
longo deste estudo, e, em seguida, as referências bibliográficas utilizadas.
16
1. O rompimento conjugal
1.1 Quando conjugalidade e parentalidade se misturam
Nas situações de separação judicial
2
, com freqüência, estão presentes conflitos e
questões emocionais não resolvidas pelo ex-casal. Como recorda Ribeiro (2000), em muitos
casos embora tenha havido a separação de fato do casal, não foi efetuada a separação
emocional. O ex-casal continua vivenciando sentimentos de raiva, traição, desilusão com o
casamento, e uma vontade consciente, ou não, de se vingar do outro pelo sofrimento causado.
Os filhos, por vezes, são envolvidos no conflito como uma forma de atingir o ex-
companheiro, o que acaba contribuindo para a manutenção do litígio
3
.
As observações da referida autora são confirmadas em pesquisa desenvolvida por
Wallerstein, Lewis et Blakeslee (2002), na qual foi verificado que as desavenças no
relacionamento, por vezes, não cessam com a separação do casal, na medida em que os
conflitos entre os ex-cônjuges podem perdurar durante alguns anos ou mesmo décadas,
trazendo, com efeito, repercussões para as relações parentais.
No percurso de levantamento de bibliografia sobre o assunto, verifica-se que o livro As
mudanças no ciclo de vida familiar (CARTER et McGOLDRICK, 1995), muito utilizado no
Brasil em cursos de formação em terapia de casal e família, aparece citado, com freqüência,
em pesquisas dedicadas ao assunto em tela
4
. No referido livro, encontra-se capítulo específico
sobre a família pós-divórcio, em que a autora, Fredda Herz Brown (In CARTER et
McGOLDRICK, 1995) assinala que o divórcio legal não implica que os ex-cônjuges ficarão
emocionalmente divorciados. Segundo a autora, o divórcio legal pode ajudar ou não a resolver
o divórcio emocional. Há casos em que os ex-cônjuges já se casaram novamente e continuam
com dificuldades em lidar com o sofrimento causado pela perda do ex-parceiro. A autora
considera que o fim do vínculo entre o ex-casal é particularmente difícil quando há filhos,
pois, muitas vezes, é necessário entrar em contato com o ex-cônjuge para resolver aspectos
relativos a esses, o que pode contribuir para que questões emocionais sejam reativadas ou
2
As expressões “separação judicial” e “divórcio” são utilizadas neste estudo de forma indiferenciada.
3
No presente estudo é dado enfoque às situações de desenlace conjugal litigioso em que os filhos encontram-se envolvidos.
4
O original, The changing family life cycle: a framework for family therapy, foi publicado em 1989.
17
constantemente despertadas. Assim, na visão dessa autora, o divórcio legal não elimina os
problemas, sendo que em algumas situações, pode exacerbá-los ou criar outros.
Diante do que expõe Brown (In CARTER et McGOLDRICK, 1995), indaga-se se é
possível em uma separação conjugal – especialmente quando há filhos menores de idade –,
uma completa ruptura entre os ex-parceiros, sem que, com isso, se comprometa as relações
entre pais e filhos.
Sobre a questão apontada, Brito (1997, p.140) explica que, “uma das dificuldades da
separação conjugal quando o casal possui filhos é o fato paradoxal de querer desligar-se de
alguém que na verdade não se poderá desprender totalmente, dada a parentalidade comum”.
Assim, a autora indica que os ex-cônjuges devem ser capazes de estabelecer entendimentos
mútuos em questões que se referem à prole, de modo a preservar as relações parentais.
Pesquisas realizadas com filhos de pais separados (BRITO, 2007; WALLERSTEIN,
LEWIS et BLAKESLEE, 2002) revelam que a forma como estes encaminharam questões
relativas à separação pode trazer repercussões sobre a experiência que os filhos tiveram desse
evento em suas vidas. Assim, autores como Wagner (2002) enfatizam que em meio à
dissolução do casamento, o ex-casal procure preservar as relações parentais, bem como
possibilitar certa segurança emocional à prole. Para essa autora, se os pais forem capazes de
preservar a relação com os filhos, crescem as chances de êxito em um novo arranjo familiar.
Nas palavras da autora, “a segurança do amor dos pais é, provavelmente, a maneira mais
eficaz de lidar com o turbilhão de sentimentos e o mundo de novidades que chegam com a
separação e o recasamento” (p.35).
No entanto, nota-se que a capacidade dos pais em preservar a relação com os filhos,
assim como a capacidade de manterem entendimento mútuo em questões relativas a esses
parecem ficar obscurecidas quando emergem ou são reacendidos os (des)afetos entre eles. Em
muitas situações os sentimentos subjacentes à separação revelam-se como fator dos mais
importantes para os ex-cônjuges, como mostra investigação realizada por Souza (2006) com
homens e mulheres de diferentes idades e níveis socioeconômicos. No estudo, a autora
verificou que muitos “subvalorizavam a própria capacidade parental e davam mais
importância à raiva dirigida ao ex-cônjuge ou à culpa por ter uma família ‘incompleta ou
quebrada’ que ao fim do conflito conjugal, às questões de guarda, pensão e visita” (p.57).
Na perspectiva de alguns autores (BRITO, 1997; FÉRES-CARNEIRO, 1998;
RIBEIRO, 2000), diante do litígio conjugal, deve-se buscar distinguir entre os aspectos que
dizem respeito ao casal e à relação entre pais e filhos, ou seja, a diferença entre a
conjugalidade e parentalidade, respectivamente.
18
Todavia, alguns autores e profissionais ressaltam que esta não é uma questão de
simples resolução, pois diferentes aspectos encontram-se entrelaçados. Como explica Fedullo
(2001, p.132), no atendimento a famílias que vivenciam conflitos referentes ao divórcio, a
diferenciação entre o que chama de “casal matrimonial” e “casal parental” revela-se como um
dos aspectos mais complexos em meio ao divórcio (p.131). Com freqüência, continua a
autora, questões emocionais não elaboradas, ligadas à história pessoal de cada membro do ex-
casal, são reatualizadas diante da frustração e fracasso do casamento que se desfaz. O embate
por eles experienciado revela-se um meio de os vazios das perdas serem evitados e
disfarçados, impedindo, com isso, que o sofrimento e o luto pelo fim da relação possam ser
vividos como possibilidade de amadurecimento emocional.
Nesse ponto, cabe esclarecer quanto ao uso de expressões como “casal parental” e
“casal conjugal”, ou “casal matrimonial”, comuns na literatura sobre separação. O
entendimento corrente é o de que o “casal parental” continuaria presente mesmo após o fim
do “casal conjugal”. No entanto, de acordo com a socióloga francesa Irène Théry (1998) tal
compreensão traz em si a idéia de que a conjugalidade não foi desfeita, pois ainda haveria um
casal. O que, na visão da autora, seria desconhecer os diferentes aspectos que permeiam a
separação. Assim, ela indica que a questão a ser exposta é: quando não há mais o casal, o que
pai e mãe devem fazer para garantir a função parental. De certo, esta é uma situação que
envolve não só os pais, mas todo o contexto social que, como se demonstrará posteriormente,
pode assegurar ou destituir os adultos de suas funções parentais. Théry (1998, p.11) salienta,
ainda, que a existência de conflitos entre os ex-companheiros não deve ser justificativa para o
afastamento da criança de seu convívio familiar, pois o parâmetro que deve orientar homens e
mulheres que se separam é o do interesse da criança – noção que será abordada de forma mais
detida no último item do presente capítulo.
A realidade de muitos ex-casais revela-se, contudo, distante do que propõe a socióloga
francesa. Conforme observam Bernart et al. (2002) na prática de assessoria técnica e
mediação familiar junto aos juízos de família, em situações de discórdia entre o ex-casal os
filhos são envolvidos como aliados, espiões ou, ainda, tornam-se meio de expressão do
desprezo ou rejeição entre aqueles
5
. Assim, para os autores, diante da relação conturbada
5
De acordo com a literatura sobre terapia familiar e de casal (CALIL, 1987; NICHOLS et SCHWARTZ, 1998), a existência
de um pacto especial ou coalizão entre um dos genitores e a criança contra a outra figura parental ocorre, por vezes, ainda
durante o casamento em famílias consideradas como disfuncionais, segundo o modelo de Terapia Sistêmica. Cabe enfatizar
que, o presente estudo restringe-se aos aspectos referentes exclusivamente ao rompimento conjugal.
19
entre os ex-cônjuges, no trabalho de mediação
6
não basta lembrá-los da diferença entre a
separação do casal e a continuidade do vínculo parental, é fundamental se abordar a dimensão
conjugal. Nesse sentido, os autores relacionam três vertentes da conjugalidade que, segundo
seu entendimento, devem ser objeto de intervenção na mediação:
a) o divórcio psíquico; b) a reapropriação do vínculo com a própria história para conseguir
uma continuidade do subsistema parental; c) a proteção daquele aspecto ligado à condição
conjugal que se refere à conservação das relações familiares ampliadas (op. cit, p.208).
Decorre daí, conforme os autores mencionados, a importância da participação das
respectivas famílias de origem no processo de elaboração da separação dos cônjuges. Em
outros termos, o trabalho de mediação, de abordagem sistêmico-relacional, não se restringe à
família em crise, leva em conta a complexidade das relações familiares trabalhando com uma
perspectiva trigeracional. Tal entendimento vai ao encontro da perspectiva de Andolfi et
Ângelo (1988), quando destacam que: “romper uma ligação pode expor aspectos e
potencialidades pessoais latentes e reatualizar ou focalizar relações mais antigas e ainda não
resolvidas com a própria família de origem” (p.105).
Em investigação realizada por Féres-Carneiro (2003a, 2003b), a conjugalidade, ou
melhor, a sua transformação aparece, mais uma vez, como dado relevante. A autora salienta
que o processo de desconstrução da conjugalidade ocorre simultaneamente à reconstrução da
identidade individual. Este processo, segundo a autora, é vivido por homens e mulheres, por
vezes, como profundamente sofrido e com muitas dificuldades. Além disso, requer a
elaboração do luto pelo rompimento da relação, levando-se algum tempo para tanto. De forma
semelhante, Caruso (1981) compreende que, diante das circunstâncias em que ocorre, a
separação pode ser vivida como um processo de muito sofrimento e perdas.
Interessa notar que a conjugalidade, já em sua constituição, não se dá automaticamente
na realização do casamento, mas envolve um processo que modifica os indivíduos em prol do
casal. Em estudo sobre a família contemporânea, o sociólogo François de Singly (2007,
p.134) assinala que a vida conjugal implica a transformação da identidade dos parceiros,
sendo construído aos poucos o que chama de “eu-conjugal”. Entende-se, portanto, que, com a
ruptura do casamento, a conjugalidade não é desfeita imediatamente, haja vista que faz parte
da individualidade dos ex-parceiros.
6
Conforme definição de Nazareth (2004a, p.310) “a mediação pode ser concebida de duas maneiras: como técnica e como
procedimento. Como técnica, pode contribuir com outros métodos de condução de conflitos, como a Conciliação e a
Arbitragem, auxiliando-os a melhor formular acordos ou soluções mutuamente satisfatórios às partes em conflito. Como
procedimento, sobretudo, o modelo mais complexo que é o da Mediação Familiar, tem fases que compõem todo um processo
(...)”.
20
Em pesquisa realizada por Marcondes, Trierweiler et Cruz (2006) sobre o término de
relacionamentos amorosos (não necessariamente o casamento), homens e mulheres afirmaram
que perceberam esse evento em suas vidas como um momento de grande abalo emocional,
com a vivência de sentimentos negativos.
Já em estudo sobre separação conjugal feito por Féres-Carneiro (2003a, p.370), foi
constatado que, “enquanto os homens enfatizam mais os sentimentos de frustração e fracasso
[...], as mulheres ressaltam sobretudo a vivência da mágoa e da solidão”. Na visão da autora,
tal diferença pode estar relacionada às representações que cada sexo tem com respeito ao
casamento. Tal ponto de vista pode ser corroborado pelos dados obtidos por Goldenberg
(2003) com grupos de classe média urbana, nos quais foi verificado que o casamento, na visão
dos homens, refere-se sobretudo à “constituição de uma família”, enquanto a maior parte das
mulheres entrevistadas concebem o casamento como realização de uma “relação amorosa”.
Esse último aspecto também foi verificado por Garcia et Tassara (2003, p.132) em pesquisa
com mulheres casadas, que relataram viver em busca do ideal de amor romântico, assim como
acreditavam e desejavam a durabilidade da relação. Segundo análise das autoras, o projeto de
relação afetivo-sexual dessas mulheres, hoje, convive com expectativas sociais que apontam
para uma durabilidade incerta ou fragilidade das relações, como refere Bauman (2004).
Retomando a distinção entre conjugalidade e parentalidade, Cigoli (2002) aponta uma
outra perspectiva de análise. O autor compreende que o princípio “não mais cônjuges, mas
sempre pais” (p.172) não é simples assim, uma vez que a história relacional não se encerra
completamente. Defende que, na verdade, o vínculo entre os ex-companheiros não se extingue
ou é anulado, mas se transforma, é modificado, assume outros significados, ajudando, dessa
forma, o ex-casal a dar suporte ao vínculo entre pais e filhos.
A visão do autor referido acima aproxima-se das reflexões de Cerveny (1997), que
trabalha com a perspectiva de ciclo vital
7
. A autora compreende o ciclo vital como uma
sucessão de etapas na vida do indivíduo ou da família, assim, dá ênfase à idéia de “passagem”
entre uma etapa e outra, ou seja, no sentido de percorrer, atravessar. Dessa forma, ao refletir
sobre a separação como uma etapa possível do ciclo vital na vida do indivíduo ou grupamento
familiar, a autora infere que a desconstrução da conjugalidade seria um processo envolve
passagem e não ruptura (p. 24).
No entanto, ao que parece, o processo de passagem referido acima em muitos casos
7
O ciclo vital do grupo familiar ou ciclo de vida familiar, segundo Nichols & Schwartz (1998, p.485), refere-se a estágios
da vida familiar como, por exemplo, o casamento, a separação conjugal, o nascimento de filhos, a velhice, a aposentadoria, a
morte.
21
pode se dar de forma desastrosa para todos os envolvidos. Cigoli (2002, p.191), no trabalho
de atendimento a ex-cônjuges, identifica em algumas situações o que chama de “cisma
geracional”, ou seja, casos em que a dor pelo fim do casamento embaralha, arrasta para a
destruição qualquer forma de vínculo. Segundo o autor, geralmente o cisma se expressa de
duas formas distintas: pela exclusão de um dos genitores da relação com os filhos, ou por
meio da divisão dos filhos entre os genitores.
Fedullo (2001) considera, por outro lado, que nem sempre os vínculos parentais e
conjugais se misturam durante o divórcio. Para a autora há, pois, situações em que o processo
de separação é sentido como parte natural do ciclo vital do grupo familiar. O vínculo parental,
nessas situações, poderá então ser protegido, as fronteiras do sistema familiar serão
respeitadas, e os lugares de cada um, enquanto pai, marido, mãe, mulher e filhos, ficam
evidenciados. Já em outros casos, segundo a autora, o ciclo vital da família fica seriamente
perturbado, o tempo como paralisado e o sistema familiar enrijecido. O divórcio, dessa forma,
é sentido como ataque e ruptura; as fronteiras entre pais e filhos se misturam. Em tais
situações, por vezes, os filhos assumem o lugar de responsáveis por seus próprios pais e
irmãos, ou ainda, parecem ocupar a função marital para que não se sinta a ausência do
cônjuge que partiu.
Já na visão de Nazareth (2004b), o rompimento conjugal é por si só um processo que
gera sofrimento em todos os membros do grupo familiar. A autora afirma que,
toda separação tem conseqüências que provocam muita turbulência em todos os envolvidos.
Mesmo aquelas desejadas, as que ocorrem depois de anos de insatisfação e sofrimento, trazem
ao lado da sensação de alívio decorrente de algo penoso que se acaba, sentimentos intensos de
solidão, vazio e raiva [...] (op.cit., p.32).
Na prática clínica com pais e filhos que vivenciam o contexto da separação conjugal,
Cerveny (2006, p.84) constata que esse “é dos momentos de maior desestruturação de um
sistema familiar, e se as pessoas que se separam possuem filhos esse processo é muito mais
conflituoso”. Além disso, a autora observa que há situações em que o fim do casamento é
sentido como fracasso por não se ter proporcionado aos filhos uma família idealizada. Nestes
casos, uma intensa carga emocional é depositada sobre os filhos, os quais podem acabar
ocupando o lugar de companheiro e assumindo os cuidados pelos genitores, como também
destacou Fedullo (2001).
Diante das considerações dos autores relacionados no presente capítulo, pode-se levar
a deduzir que o fato de os filhos serem, muitas vezes, cooptados por um ou ambos os
genitores seria produto do litígio conjugal. No entanto, como comprova o estudo de Fauchier
et Margoli (2004) as desavenças entre os ex-cônjuges não impossibilitam que se estabeleçam
22
relações positivas entre pais e filhos. Pode-se pensar que não há aí uma relação de causa e
efeito, mas, que o envolvimento dos filhos pode ser parte do jogo sub-reptício das relações
familiares tanto no divórcio, quanto ao longo do casamento. Dito de outra forma, as
dimensões conjugais e parentais podem se encontrar mescladas em situações de conflito, ou
não, no interior do grupo familiar. O envolvimento dos filhos, talvez fique mais evidenciado
nas situações em que o conflito entre os genitores se exacerba. Compreende-se, da mesma
forma, que enlear os filhos no litígio conjugal não é resultado de características individuais ou
(pre)disposições dos genitores, isso pode ocorrer uma vez que pais e filhos encontram-se
enredados na trama das relações familiares.
Pôde-se perceber, ainda, na literatura pesquisada que comumente é feita referência às
expressões conjugalidade e vínculo conjugal como idéias sinônimas. No entanto, há autores
como Cigoli (2002), que priorizam esse último termo em seu trabalho com casais que passam
pelo rompimento matrimonial. Dessa forma, supõe-se que poderia haver uma distinção entre
aquelas expressões. Em consulta ao Dicionário Houaiss de Língua Portuguesa
8
, verifica-se
que a palavra vínculo tem origem no termo em latim vincùlum, que designa “liame, ligame,
laço, atilho, tudo o que serve para atar; relações de amizade, laços de parentesco (...)”. Outra
definição para vínculo, e que se aproxima mais do aspecto subjetivo, é encontrada no
Vocabulário Contemporâneo de Psicanálise, de David Zimerman apud Ramires (2004). De
acordo com esse vocabulário, os vínculos “(...) são elos de ligação, de natureza emocional,
interpessoais ou intrapessoais, permanentemente presentes e interativos; são imanentes e ao
mesmo tempo potencialmente transformáveis; comportam-se como uma estrutura e são
polissêmicos, assumindo vários significados” (op. cit., p.187). Com isso, pode-se conjecturar
que a expressão vínculo conjugal serviria para designar aspectos de ordem relacional, afetiva
ou psicológica envolvidos no casamento, enquanto conjugalidade seria mais ampla,
envolvendo além dos aspectos psicológicos, outros de caráter sociológico, histórico, jurídico,
bem como da vida cotidiana. Seguindo essa linha, pode-se pensar que embora a
conjugalidade venha a ser desfeita com o fim do casamento, é possível que ainda perdure o
vínculo conjugal entre os ex-parceiros.
Assim, considera-se que no trabalho realizado junto a ex-casais, seja no contexto
psicoterápico, seja no jurídico, é fundamental que se aborde não só a diferença entre
conjugalidade e parentalidade, mas também o vínculo conjugal, de modo que possa ser
transformado, favorecendo a que ambos os pais colaborarem entre si para a preservação e
8
Disponível em: <http://houaiss.uol.com.br/busca.jhtm?verbete=vinculo&stype=k> Acesso em: 17 jun. 2008.
23
manutenção do vínculo parental, como já observaram alguns autores (Cerveny 1997; Cigoli,
2002). De certo, o vínculo parental, bem como o convívio familiar da criança com ambos os
pais, destacado por Thery (1998), não devem depender da existência de conflitos entre estes.
No entanto, no trabalho com ex-casais é preciso levar em conta o jogo das relações familiares,
suas mudanças, impasses e conflitos visando a que os adultos possam encontrar saídas,
alternativas, ou outros encaminhamentos a suas questões, e, assim, não interferir ou causar
prejuízos aos vínculos parentais.
Interessa notar, ainda, que, apesar das dificuldades no relacionamento familiar e das
questões emocionais envolvidas no contexto da separação conjugal, como se buscou mostrar
em linhas anteriores, vem sendo veiculado nos meios de comunicação de massa a idéia de que
a separação se tornou evento corriqueiro, que já faz parte do cotidiano, portanto indolor. Além
disso, a mídia aponta que este deve ser resolvido rapidamente, sem desgastes, de preferência
com um novo corte de cabelo ou uma viagem para relaxar e esquecer. Estes foram alguns dos
produtos oferecidos na “Feira do Divórcio”, realizada em outubro de 2007 em Viena
9
, que
teve como objetivo agilizar e facilitar a resolução de um grande número de divórcios sem
maiores atritos entre os ex-cônjuges – para tanto, homens e mulheres eram atendidos em dias
diferentes.
Entende-se que essa visão light que se pretende passar sobre o divórcio vai ao
encontro de uma lógica que atravessa o momento sócio-histórico em que os atores sociais
estão inseridos, e que vem tomando parte em suas vidas e influenciando suas relações, ou
seja, a lógica do consumo. Nesse sentido, Bauman (2004) explica que, na cultura consumista,
as relações amorosas, como os sentimentos, tornaram-se também mercadorias a serem
consumidas rápida e intensamente, visando o prazer e a satisfação imediata. E como
mercadorias, as relações podem ser facilmente descartadas e trocadas por outras que estejam
na moda, com uma versão mais aperfeiçoada. Com perspectiva semelhante, Harvey (2004)
aponta que as intensas transformações pelas quais vem passando boa parte das sociedades
contemporâneas nos auxiliam a compreender por que hoje tudo torna-se obsoleto, tudo pode
ser jogado fora. As pessoas passaram a descartar com maior facilidade não só de bens
materiais, mas de valores, modos de vida, relacionamentos estáveis e pessoas. Ainda nessa
esteira, em discussão sobre a idealização dos relacionamentos na atualidade, Santos, Moraes
et Menezes (2008, p.258) refletem que, “(...) devido ao ritmo acelerado em que se vive, não se
pode perder tempo com investimentos que não gerem resultados satisfatórios imediatos. Tudo
9
Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/folha/bbc/ult272u337645.shtml>;
<http://www.globoonliners.com.br/icox.php?mdl=pagina&op=listar&usuario=1238&post=9882>. Acesso em: 29 fev. 2008.
24
deve ser funcional”.
Com um ideal de relacionamento improvável de ser alcançado, é cada vez maior o
número de relações que, hoje, terminam em divórcio. Entende-se, no entanto, que é
fundamental não banalizar a questão, pois corre-se o risco de desconsiderar seus efeitos,
implicações, que, como se tem demonstrado ao longo do presente capítulo, estão longe de
serem simples ou triviais, tanto para a saúde psicológica dos indivíduos envolvidos como para
a preservação das relações parentais após o divórcio.
1.2 As relações parentais e a aliança com o guardião
A família, modificada com o rompimento conjugal, irá deparar-se com uma nova
realidade. Segundo o estudo longitudinal empreendido por Wallerstein et Kelly (1998), o ano
após a separação do casal aparece como um período extremamente crítico, pois diferentes
aspectos ligados a trabalho, finanças, rotina escolar precisam ser reestruturados frente ao novo
contexto do grupo familiar.
Dando prosseguimento àquela investigação, as autoras concluíram que o exercício dos
papéis parentais é bastante atingido pelas mudanças provenientes do divórcio. Elas afirmam
que:
com freqüência o divórcio leva a um colapso parcial ou total, durante meses e às vezes anos
depois da separação, da capacidade de o adulto ser pai ou mãe. Envolvidos pela reconstrução
de suas próprias vidas, mães e pais estão preocupados com mil e um problemas que podem
cegá-los para as necessidades dos filhos. (WALLERSTEIN, LEWIS et BLAKESLEE, 2002,
p.16).
Diante do cenário mencionado, destaca-se no presente estudo a modificação dos
padrões de relacionamento entre o genitor guardião, usualmente a mãe
10
, e os filhos.
No que tange aos filhos mais velhos, foi observado naquele estudo que eles já não
desfrutavam da atenção materna como antes. Com o divórcio dos pais alguns passaram
rapidamente a assumir responsabilidades pelos cuidados da casa e consigo. De forma
semelhante, Brown (1995) assinala que, na família pós-divórcio, um dos filhos, com
freqüência o mais velho, se torna depositário de responsabilidades, como também pode vir a
10
Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) apresentam uma larga diferença entre o número de guardas
concedidas pelo Judiciário a pais e mães no período de 2004 a 2006 no Brasil. No ano de 2006, por exemplo, foram
concedidas 60.968 guardas às mães, enquanto, no mesmo ano, apenas 3.500 foram concedidas aos pais. Disponível em:
<http://www.sidra.ibge.gov.br/bda/regciv/default.asp?t=3&z=t&o=24&u1=1&u2=1&u3=1&u4=1&u5=1&u6=1>.Acesso
em: 26 de mar. de 2008.
25
assumir o lugar de confidente de sua mãe.
De acordo com Wallerstein et Kelly (1998), muitas mulheres, tensas e
sobrecarregadas, precisavam sozinhas se incumbir dos conflitos em casa, do trabalho e dos
filhos. Em alguns casos, criara-se a cooperação entre mães e filhos, que dividiam, assim, as
responsabilidades pela organização da casa e pelo cuidado das crianças mais novas.
As autoras citadas acima notaram, ainda, que, com a separação do casal estabeleceu-se
uma maior dependência física e emocional dos filhos em relação à mãe, a qual tornara-se a
única figura parental no lar.
Algumas mulheres, segundo estudo de Rapizo et al. (2001, p.42), passaram a
apresentar dependência em relação aos filhos, buscando apoio neles para lidar com a nova
realidade familiar. De acordo com Brown (1995), a forma como vivenciaram a separação, o
sentimento de impotência diante das mudanças, bem como sua percepção da ausência do ex-
companheiro, podem levar algumas mulheres a colocarem seus filhos no lugar antes ocupado
por esse último. Ou ainda, conforme entendimento de Hurstel (1999), com a ruptura da
relação conjugal, os papéis de mãe e mulher podem se desequilibrar, dando seguimento, por
vezes, ao que chama de “regressão psicológica” da mulher, no sentido de um acoplamento
com o filho (p.182).
Enquanto os autores mencionados acima constatam o estabelecimento de certa
dependência emocional de algumas mães em relação aos filhos, outros compreendem que há
satisfação parental com a situação que se estabelece. Nesse sentido, destaca-se a investigação
realizada por Grzybowisk (2002; 2003), na qual a autora buscou avaliar a satisfação de vida
de mulheres divorciadas que possuíam a guarda do(s) filhos(s). No estudo foram verificadas
cinco áreas de satisfação: profissional, psicológica, afetivo-sexual, parental e de apoio social.
Em todas essas áreas, com exceção da parental, a qual envolveria atitudes e responsabilidades
com os filhos, as entrevistadas mostraram não estar plenamente satisfeitas com sua condição.
A autora da pesquisa concluiu que, com o afastamento de outras relações sociais, haveria uma
forte tendência por parte dessas mulheres de se voltarem, quase que exclusivamente para a
relação mãe-filho, após a dissolução do casamento.
No estudo de Grzybowski, as mulheres entrevistadas afirmaram, ainda, que não se
sentiam mais exigidas ou sobrecarregadas no cuidado com os filhos após o rompimento
conjugal, sendo a satisfação parental característica marcante do grupo pesquisado. Wagner et
Grzybowski (2003) entenderam, com isso, que essas mulheres apenas continuaram a
desempenhar um papel que já era seu antes da separação do casal.
Vale assinalar que as conclusões apresentadas sobre a satisfação parental de mulheres
26
divorciadas, de certa forma, divergem entre si. Por um lado foi constatado que essas mulheres
voltaram-se mais para os filhos com o fim do casamento. Mas, por outro, foi concluído que
elas desempenham o mesmo papel de antes da separação. Indaga-se, portanto, se para as
entrevistadas houve ou não alteração em relação à satisfação parental com a separação do
casal.
Ainda quanto às conclusões das autoras citadas acima, cabe mencionar que vão em
sentido contrário a dados obtidos em outros estudos, os quais apontam que após a separação
do casal, muitas mulheres sentem-se sobrecarregadas diante da tarefa de criar e educar
sozinhas os filhos (BRITO, 2002; RAPIZO et al., 1998; WALLERSTEIN et KELLY, 1998).
Refletindo sobre a questão, Pereira (2003) argumenta que, mesmo mulheres que trabalham
fora assumem a guarda dos filhos ainda que saibam o quanto isso representa uma sobrecarga
para elas. Na visão desse autor, muitas mulheres “(...) sentem sua proeminência materna como
um poder que não querem dividir, mesmo que seja à custa de seu esgotamento físico e
psíquico” (p.221).
Diante dos argumentos de Wagner et Grzybowski (2003) pode-se objetar, ainda, que
muitas mulheres após a separação contam com o auxílio de outras pessoas no cuidado com os
filhos, como, por exemplo, babás, empregadas, vizinhas, avós, ou ainda, creches em meio
turno ou período integral. Em tais situações, é importante indagar sobre o papel que resta ao
homem-pai – seria apenas o de procriador, ou de provedor?
As autoras mencionadas acima constataram, também, que, quanto maior o tempo
transcorrido desde a separação maior seria a satisfação parental, e vice-versa. Embora não
haja dados no referido estudo quanto à participação dos pais na vida dos filhos, entende-se
que a maior satisfação parental, por parte das mães entrevistadas, pode estar relacionada a
conflitos entre os ex-cônjuges, ou ainda, ao afastamento do outro responsável, o que traria
plenos poderes à genitora como cuidadora única. De acordo com estudos já realizados
(BRITO, 2002; 2005a), na tentativa de evitar mais conflitos com a ex-mulher, alguns homens
acabaram por se afastaram-se do convívio com os filhos. Encontram-se também pais que, por
diversos motivos, afastam-se dos filhos apesar da ex-esposa solicitar sua participação na
educação das crianças. Por sua vez, algumas mulheres diante das dificuldades com o esquema
de visitação preferiam que o ex-marido não quisesse ver os filhos. Dessa forma, as mães
guardiãs podiam decidir sozinhas sobre todas as questões relativas aos filhos, buscando
desempenhar duplamente os papéis materno e paterno.
Deve-se mencionar que, Wallerstein et Kelly (1998) já haviam notado em seu estudo
uma intensa dependência emocional estabelecida, por vezes, entre as mães guardiãs e os filhos
27
mais jovens, os quais se mostravam especialmente empáticos frente à tristeza, abatimento e
solidão expressos por suas responsáveis. Nas palavras das autoras:
As crianças ajudam a estabilizar o humor dos pais e a fixá-los no aqui e agora. Elas pareciam
intuitiva e notavelmente conscientes da depressão de um progenitor [no caso, a mãe], e
tentavam de acordo com seu entendimento não sobrecarregá-lo e protegê-lo das pressões (op.
cit., p.134).
De forma semelhante, em investigação com filhos de pais separados, Brito (2007)
verificou uma forte dependência, por vezes, entre a mãe guardiã e os filhos. Em tais situações,
segundo essa autora, os papéis se tornavam invertidos com os filhos sendo os provedores de
cuidados e conselheiros, assumindo, assim, responsabilidades que estavam além de sua
maturidade psicológica e emocional.
Retornando ao estudo de Wallerstein et Kelly (1998), dados colhidos revelaram que
crianças na faixa dos nove aos doze anos apresentavam-se envolvidas por um dos genitores
em sentimentos de raiva e desprezo em relação ao outro, se mostrando aliadas fiéis na tarefa
de ferir e importunar o ex-cônjuge. Foi identificado que os pais ou mães que iniciavam o
alinhamento
11
, geralmente, sentiam-se traídos, rejeitados; outros estavam convictos de terem
sido usados e, agora, descartados pelo ex-companheiro. Segundo a amostra analisada pelas
autoras, o alinhamento ocorria com maior freqüência entre as mães e os filhos menores.
Vale enfatizar que, as pesquisadoras verificaram que os responsáveis e as crianças
envolvidas em tal identificação mostravam-se abalados emocionalmente frente à separação
conjugal. Na compreensão das autoras, as crianças, carentes de afeto e de atenção nesse
cenário, podiam, com o alinhamento, se sentir mais importantes e necessárias, tendo um papel
mais ativo diante do divórcio de seus pais (op. cit., p.95).
As pesquisadoras observaram, ainda, a duração do alinhamento estabelecido entre a
criança e o guardião, ou com aquele que não possuía a guarda. Com este último o alinhamento
durava, na maior parte dos casos, menos de um ano após a separação do casal. Já com o
primeiro, a duração dessa relação era de um ano e meio após a separação. Na visão das
autoras, a maior permanência do alinhamento no último caso estaria relacionada ao “reforço
diário” que receberiam (op. cit., p.96).
Cabe assinalar que, a afirmação de que haveria um tempo de duração para o
alinhamento conduz a se pensar que essa forma de relação tende a se extinguir. Contudo,
indaga-se como o alinhamento poderia terminar no caso de persistir o reforço diário na
11
Segundo definição das autoras, o alinhamento é “um relacionamento específico no caso do divórcio, que ocorre quando
um dos pais e um ou mais filhos se reúnem num vigoroso ataque ao outro progenitor” (Ibid, p.95).
28
convivência com o guardião, por exemplo. Como foi comprovado pelo estudo de Brito (2006;
2007) com jovens adultos, filhos de pais separados, fortes alianças entre o guardião e,
especialmente, o filho caçula perduraram ao longo dos anos.
A autora citada acima constatou que, quando a separação do casal ocorre à época em
que os filhos ainda são muito pequenos, geralmente o caçula se torna depositário de toda
afetividade da genitora. Ainda segundo a autora, por conta da pouca idade, a criança vê o pai
apenas em visitas esparsas, e, quando por divergências e conflitos no relacionamento entre os
ex-cônjuges a mãe se opõe às visitas, são grandes as chances de a criança se recusar a ir com
o pai. Dado semelhante encontra-se na pesquisa de Padilha (2007), em que homens-pais
entrevistados notavam que, por meio de discursos negativos sobre eles, a ex-esposa
influenciava as crianças, que acabavam se negando a estar em sua presença.
Outros autores também se depararam com uma forte relação estabelecida entre um dos
genitores e os filhos após o desenlace conjugal. Nesse sentido, destaca-se Vittorio Cigoli,
citado por Bernart et al. (2002, p.224), que identifica configurações relacionais que podem se
estruturar, diante do conflito intenso entre os ex-cônjuges:
O cisma, pelo qual se procura eliminar da família a presença do outro genitor. Esse dado da
realidade é anulado; o outro nunca existiu. Nega-se tanto a ligação biológica quanto a
linhagem, danificando-se a continuidade de gerações.
A discórdia, a qual se torna a razão da própria existência das pessoas envolvidas. Nesse caso,
o preço que os filhos pagam não é a anulação, mas a instrumentalização deles como aliados,
espiões, porta-vozes. O que vem a faltar é uma perspectiva em relação ao futuro, devido à
suspensão imanente do tempo ligada à discórdia (op. cit., p.224).
Giberti (1985) assinala que a contenda entre os ex-cônjuges pode contribuir para que
os filhos estabeleçam uma aliança em favor de um desses. Por vezes, os genitores empenham-
se em um processo de desqualificação e de desautorização da outra figura parental no intuito
de “ganhar” os filhos, isto é, tê-los apenas para si.
Gonzalez, Cabarga et Valverde (1994), em investigação acerca das percepções infantis
em relação às figuras parentais nos casos de separação conjugal, constataram acentuada
diferença em tais percepções, com os filhos apresentando uma valoração mais positiva quanto
ao genitor guardião e mais negativa com respeito ao genitor que não possuía a guarda.
Segundo análise dos autores, tal fato independe do sexo dos pais, bem como do sexo dos
filhos. Foi observado ainda pelos autores que, em situações de litígio, os filhos tendem a aliar-
se ao genitor que identificam de forma positiva e a repelir o outro, que associam a
comportamentos negativos.
Os autores citados acima destacam, também, que geralmente no primeiro ano após a
separação, os filhos tentam manter lealdade a ambos os responsáveis, mas, nos casos em que
29
há uma crescente hostilidade entre esses, nos anos seguintes os filhos podem resolver o
conflito de lealdade por meio de uma polarização, ou seja, aliando-se a um dos genitores (op.
cit., p.40).
Por vezes, nas situações mencionadas, as crianças caçulas passam a dormir com a mãe,
ocupando o lugar do ex-parceiro dessa no leito que anteriormente era do casal, conforme
constatou Lopes (2008) em atendimentos feitos a famílias no Serviço de Psicologia do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Em seu estudo, a autora concluiu que o
afastamento do genitor não-residente pode contribuir para que se intensifique a aproximação
entre a mãe e a criança.
A partir da literatura revisada, nota-se que os estudos voltados para a temática
separação e guarda de filhos, realizados desde a década de oitenta, em diferentes áreas da
Psicologia, abordam, descrevem ou nomeiam o fenômeno da aliança entre o menor de idade e
o genitor guardião sob diferentes vieses ou enfoques. Todavia, verifica-se que há uma
afirmação consensual entre os autores relacionados, ou seja, tais alianças se desenvolvem com
mais facilidade em situações de separação litigiosa. Situações essas, que, como se verá no
item subseqüente, podem resultar ações que duram anos no judiciário, contribuindo, assim,
para a manutenção das alianças, ao mesmo tempo em que se fragiliza a relação da criança
com o responsável que não detém a guarda. Além disso, com o novo arranjo familiar após o
fim do casamento, a criança, na maioria dos casos, tem uma única figura parental no lar,
ficando o genitor não-titular da guarda afastado da convivência familiar, o que, mais uma vez,
pode dar ensejo às referidas alianças entre o guardião e os filhos.
Outro aspecto que chama a atenção na literatura sobre separação conjugal é que, de
forma geral, abordam prioritariamente os conflitos, sofrimentos, queixas, dúvidas dos
membros do grupo familiar. No entanto, considera-se importante sublinhar a diversidade de
respostas encontradas em muitas pesquisas, ou seja, a forma como pais e filhos vivenciaram e
puderam superar, ou não, as dificuldades e mudanças frente ao rompimento conjugal. Embora
esse evento seja reconhecido como experiência estressante em termos psicológicos, atingindo
toda a família, entende-se que pode ser, também, precursor de crescimento pessoal (RAPIZO
et al., 2001). Nesse sentido, concorda-se com a afirmação de Ramires (2004, p.185) de que o
divórcio pode “[...] potencializar quanto atenuar velhos problemas, gerar novos, bem como
favorecer a adaptação e crescimento de todos”.
No caso de crianças e adolescentes que presenciaram o divórcio dos pais, várias
pesquisas já demonstraram que suas respostas à situação podem variar amplamente de acordo
com características individuais específicas como idade, sexo e personalidade (SOUZA, 2000;
30
WAGNER et SARRIERA, 1999; WALLERSTEIN et KELLY, 1998). A diversidade de
respostas encontradas revela diferentes quadros de somatizações e depressões, bem como
aponta a existência de fatores que podem auxiliar na superação ou boa adaptação às mudanças
trazidas com o divórcio.
Nesse sentido, Ramires (2004) constatou em pesquisa realizada com crianças e pré-
adolescentes, que, o tipo de vínculo estabelecido entre pais e filhos mostrou-se como um
importante fator no enfrentamento das transformações decorrentes da separação do casal.
Aliado a isso, a autora destaca outros fatores que podem influenciar o modo como os filhos
vivenciam a ruptura conjugal. Em suas palavras,
[...] a idade das crianças e o nível de desenvolvimento cognitivo, afetivo e social são fatores
que auxiliam também no enfrentamento das transições familiares, favorecendo as crianças
mais velhas e os adolescentes (op. cit., p.191).
Entende-se que os dados apontados no estudo de Ramires (2004) mantêm estreita
relação com um importante aspecto que deve ser considerado sobre o divórcio, ou seja, o
momento do ciclo evolutivo familiar em que esse evento ocorre. No entendimento de Cerveny
(2006, p.84), é preciso “situá-lo [o divórcio] no contexto do ciclo de vida da família, pois
dependendo da fase em que a família se encontra o fenômeno separação tem conseqüências
específicas”. Tal entendimento é corroborado pelo estudo de Wallerstein et Kelly (1998), no
qual as autoras verificaram aspectos distintos quanto à forma como crianças e jovens, de
diferentes faixas etárias de desenvolvimento, responderam à separação de seus pais.
Retornando às considerações sobre as pesquisas mencionadas no presente capítulo,
verifica-se que, na maioria das vezes, elas dão ênfase aos aspectos individuais que, como se
demonstrou, tanto podem comprometer quanto facilitar a adaptação da família e de seus
membros à nova realidade pós-divórcio. É relevante destacar que, além daqueles aspectos
existem outros, que dizem respeito ao campo jurídico e à tradição cultural, nos quais os atores
sociais encontram-se inseridos. Sem dúvida, diante do divórcio, é importante que os ex-
cônjuges sejam capazes de estabelecer entendimento mútuo no intuito de manterem
preservada a relação com os filhos. Mas não é só, uma vez que o encaminhamento das
mudanças que se seguem à separação do casal não depende exclusivamente de uma
disposição pessoal dos pais.
Nessa linha, Souza (2000) ressalta a importância de serem implementadas estratégias
no meio social como mediação familiar, grupos de apoio, produção de literatura popular –
medidas ainda pouco comuns no Brasil –, que possam dar orientação e suporte às famílias que
estejam passando pelo divórcio. De forma semelhante, Rapizo et al. (2001) observam a
31
insuficiência das redes sociais de apoio a essas famílias, com poucos espaços de convivência e
reflexão. Realidade bem diversa de países como Suécia, França e Canadá que diante da
necessidade de acompanhar as mudanças nas relações familiares pós-divórcio implementaram
algumas medidas e dispositivos no campo social e legislativo na tentativa de dar suporte às
relações parentais, conforme destaca Brito (2001).
Já no cenário nacional, apesar do crescente número de separações conjugais, as
mudanças no campo social, jurídico e legislativo, que, entende-se, deveriam acompanhar tal
fenômeno, são ainda muito lentas e insuficientes de modo a darem suporte às famílias para
que possam manter preservadas as relações parentais.
As questões expostas no desenvolvimento do presente capítulo, portanto, não devem
ser entendidas como resultado direto da separação conjugal ou de disposições pessoais dos
atores sociais, mas, como sugere Hurstel (1999), é preciso percebê-las na interseção de
aspectos singulares e sociais. A forma como os pais manejam a ruptura do casamento, assim
como as expectativas sociais em torno dos papéis parentais, e o ordenamento jurídico tanto
podem dar sustentação como contribuir para fragilizar a parentalidade.
1.3 A contenda nos juízos de família
Os conflitos que aportam aos juízos de família, geralmente, têm expressão por meio de
processos judiciais litigiosos envolvendo a guarda e/ou arranjo de visitas de filhos. Nesses
processos comumente são destacadas possíveis falhas e críticas quanto ao comportamento do
ex-parceiro em relação aos cuidados e educação do(s) filho(s). Ou ainda, podem ser
levantados questionamentos sobre os valores morais, ou mesmo sobre a sanidade mental do
ex-parceiro na tentativa de desqualificá-lo. Ao mesmo tempo, cada parte do processo judicial
busca provar que está apta a desempenhar as funções parentais.
Analisando tal contexto, vários autores (BONFIM, 1994; PEREIRA, 1995; SOUSA et
SAMIS, 2008) compreendem que os pedidos de intervenção dirigidos àqueles juízos,
comumente, apresentam conteúdo fortemente emocional, ligado a conflitos nas relações
familiares. Essa perspectiva é também compartilhada por magistrados entrevistados por Brito
(1993), ao relatarem que “[...] a maior parte dos problemas que surgem nas Varas de Família
não pertencem ao âmbito jurídico, trata-se antes de questões emocionais sérias” (p.94), que
não tendo sido resolvidas anteriormente, contribuem para o elevado número de retorno dos
32
processos àqueles juízos.
Barros (1999) acrescenta que as queixas e pedidos endereçados ao campo jurídico
reclamam por algo que não foi recebido pelo pacto conjugal. Cada uma das partes apresenta
ao judiciário sua história, defende sua verdade, como se, de alguma forma, pudesse ser
ressarcida pelo fracasso da relação amorosa. Para a autora, essas demandas envolvem
fantasias e frustrações que o campo jurídico não pode regular.
Realizando atendimento em serviço de psicologia jurídica, Sousa et Samis (2008)
observaram que quando os ex-casais não mais se vêm em condições de decidir, por estarem
emaranhados em suas dores e dificuldades, muitos recorrem à instância jurídica na esperança
de que essa resolva seu conflito.
No entanto, como vários autores já apontaram (BRITO, 2002; FERNÁNDEZ et al,
1982; RAMOS et SHAINE, 1994), as disposições legislativas, bem como a forma como os
processos judiciais, por vezes, são encaminhados nas Varas de Família podem contribuir para
acirrar a contenda entre os ex-parceiros, estendendo-a por vários anos, e, com isso, trazer
repercussões para as relações parentais.
Nesse rumo, vale destacar a forma como inicialmente foi entendida a noção de melhor
interesse da criança, a qual, segundo Brito (2000), tem orientado no contexto brasileiro
magistrados quanto à definição sobre a posse e guarda dos menores de idade, bem como sobre
determinações quanto à sua visitação nas situações de separação matrimonial. Como recorda
essa autora, tal noção recebeu forte influência do livro de Anna Freud, Goldestein e Solit, No
melhor interesse da criança?, publicado em 1973. Esse indicava que, com o rompimento
conjugal a guarda dos filhos deveria ser atribuída ao responsável pelos cuidados com os
filhos, ou àquele com o qual possuíssem maior vínculo. Posteriormente, no entanto, como
assinala Brito (2000, p.175), várias foram as críticas feitas a tal livro, pelo fato de alguns
estudiosos entenderem que suas indicações reduziam o interesse da criança a uma alternativa
parental, conduzindo, assim, a uma filiação unilateral.
A despeito da perspectiva relacionada, teve seguimento a idéia de que a criança
deveria permanecer com o genitor responsável por seus cuidados. Em fins da década de 80, o
livro Quando os pais se separam, da psicanalista francesa Françoise Dolto, muito difundido
entre profissionais e estudiosos do tema, indicava que até mais ou menos os quatro anos de
idade a criança, caso os pais se separassem, deveria permanecer, preferencialmente, com a
mãe, quando é ela que cuida da criança desde seu nascimento (DOLTO, 1989, p.45). A
psicanalista francesa corrobora, assim, o entendimento de que, após a separação do casal as
responsabilidades e cuidados com os filhos tornam-se encargo de um dos pais. Enfatiza, ainda
33
que, para a determinação da guarda, deve-se privilegiar o genitor que se ocupa mais
frequentemente dos menores de idade.
A noção de melhor interesse da criança, como esclarece Bailleau apud BRITO (2004a,
p.69), não é uma noção jurídica, mas, uma instância de regulação social que tem sido utilizada
juridicamente quando se impõe necessidade de decisão sobre a situação da criança, visando-se
ao seu adequado desenvolvimento. No entanto, vários autores, conforme Brito (2004a),
concluíram se tratar de uma noção imprecisa que pode ter diferentes acepções, sendo
interpretada, por vezes, de acordo com os valores e representações de quem a emprega.
Frente à imposição de fazer valer a proteção e o interesse dos menores de idade nas
situações de rompimento conjugal, nos juízos de família tem-se encaminhado a questão no
sentido de averiguar qual dos responsáveis detém melhores condições de permanecer com a
guarda unilateral dos filhos, como dispunha o artigo 1584 do Código Civil (2002).
Quando consideram não possuir elementos suficientes para julgar a causa, os
magistratos podem contar com o auxílio de profissionais psicólogos, que por meio da
realização de avaliações e atendimentos podem retratar a dinâmica familiar, assim como as
necessidades e dificuldades dos filhos. No entanto, por vezes, tais avaliações priorizam
individualmente os membros do grupo familiar, tendo como justificativa a necessidade de se
indicar o genitor com melhores condições para deter a guarda unilateral dos filhos. Aspecto
que, ao longo do tempo, tem se revelado gerador de mais conflitos no contexto da separação.
Como esclarece Brito (2002), essa prática favorece hostilidades, pois os ex-cônjuges são
colocados na condição de adversários, ou em uma espécie de concurso de habilidades que
deverá revelar o vencedor.
Entende-se que, dessa forma, a avaliação psicológica acaba sendo muitas vezes
incorporada ao modelo adversarial, comum nos processos em juízos de família. Como
explicam Fernández et al (1982), tal modelo favorece o aumento de tensões, em virtude do
enfrentamento que se estabelece para a determinação de quem ganhará a causa. Nesse rumo,
Ramos et Shaine (1994) lembram que o ex-cônjuge que perde o litígio no caso de uma disputa
de guarda pode sentir-se lesado pela sentença judicial, e, inconformado, reabrir o processo,
reiniciando um ciclo que pode durar anos.
Além dos aspectos relacionados, merece destaque o estatuto da guarda unilateral, que,
como já demonstraram várias pesquisas (BRITO, 2005a; PADILHA, 2007), tem concorrido
para que o titular da guarda detenha maior controle e poder de decisão sobre o cotidiano da
prole. Fato esse já naturalizado pelo imaginário social, segundo Bruno (2003). Como reflete
essa autora,
34
Muitos pais/mães entendem, por exemplo, que após o rompimento do vínculo conjugal,
estabelecido o “guardião”, o outro genitor estaria excluído do acompanhamento escolar da
criança, ou de qualquer outro aspecto da vida na qual a criança precisa dos genitores, como
acompanhamento médico, religiosidade etc (BRUNO, 2003, p.317).
Nos últimos tempos, no contexto brasileiro, muitas foram as críticas e debates em
torno da guarda exclusiva, sendo apontado como alternativa o modelo de guarda
compartilhada. Adotado em diversos países, esse modelo de guarda, segundo Brito (2004b,
2005a), é tido como mais adequado para se manter a convivência entre pais e filhos após a
dissolução do casamento, uma vez que ambos os genitores exercem a autoridade parental,
independente da permanência da união conjugal. Com esta modalidade de guarda, tornam-se
extintas as categorias de guardião e visitante, permitindo que pais e mães possam ter um
relacionamento mais próximo com seus rebentos, bem como participar de decisões
importantes referentes a esses.
Dando encaminhamento a essas questões, o Código Civil brasileiro teve recente
alteração no intuito de reconhecer o modelo de guarda compartilhada (Lei nº11698/2008).
Essa alteração, contudo, não eliminou a guarda unilateral, a qual se tornou uma possibilidade
ao lado daquele modelo. Sendo ainda muito recente a alteração da legislação, não se dispõe de
dados sobre o modo como, efetivamente, será conduzida a questão da guarda de filhos no
aparelho judiciário. Assim, não se pretende estender a discussão sobre o assunto.
Considera-se que a guarda compartilhada representa um importante avanço rumo à
igualdade de direitos e deveres entre pais e mães separados. Todavia, há um aspecto por vezes
olvidado nas discussões acerca da guarda de filhos, o tempo transcorrido desde a decisão dos
consortes pela separação até o momento da decisão judicial quanto à guarda. Muitas vezes,
por conta de conflitos entre os ex-cônjuges, aquele que não detém a guarda provisória dos
filhos pode ficar impedido, ou ter dificultado o acesso a esses durante vários meses. Tempo
que pode ser especialmente propício ao desenvolvimento de alianças ou alinhamentos entre o
guardião e os filhos, pois, como revelou o estudo de Wallerstein et Kelly (1998), no momento
imediatamente após a separação do casal, os responsáveis, bem como os filhos estão mais
vulneráveis, podendo, assim, se voltarem intensamente para a relação parental. Aliado a isso,
o próprio instituto da guarda unilateral, quando por vezes a convivência familiar fica limitada
a uma das figuras parentais, pode dar ensejo a que se estabeleçam alianças entre o guardião e
os filhos.
Dessa forma, entende-se que o reconhecimento da guarda compartilhada pela
legislação precisa ser acompanhado de outros dispositivos no judiciário que atuem no sentido
de priorizar a regulamentação da guarda dos filhos sem que se leve um longo período de
35
tempo para isso. Tempo esse que, como se apontou, pode ser bastante favorável à aliança da
criança com o guardião, concomitante ao alijamento do outro responsável. Portanto, sem a
alteração dos prazos, e sem a redução do tempo de espera para a resolução da causa,
permanece uma espécie de mecanismo de retroalimentação em funcionamento no sistema
judiciário, ou seja, por vezes, retornam a este demandas que, de certa forma, contribuiu para
seu estabelecimento.
Além disso, considera-se que a guarda compartilhada pode servir como recurso a
impedir, ou pelo menos dificultar, o estabelecimento de alianças entre a criança e um dos pais,
uma vez que a mesma não conviveria exclusivamente com um deles. Ela circularia livremente
entre suas duas residências, fortalecendo, assim, os vínculos parentais por meio da ampla
convivência. Ou seja, realidade bastante diversa da que tem batido às portas do judiciário e de
outras instituições.
Sousa et Samis (2008), na prática em serviço de psicologia jurídica, notaram que em
muitas situações, após a separação do casal, a mãe guardiã já muito apegada aos filhos
buscava retornar ao judiciário para dar seguimento à exclusão da figura paterna. Observação
semelhante é feita por Karan (1998) ao destacar que algumas mulheres recorrem ao judiciário
com todo tipo de argumento na tentativa de restringir as visitas paternas, dificultando assim a
convivência entre pai e filho. Ainda nessa linha, Oliveira (2003) atuando como psicóloga em
Vara de Família no Estado do Rio de Janeiro ressalta a incidência de casos em que os pais são
alijados da família, da vida dos filhos, por sua ex-esposa, a qual procura dificultar ao máximo,
ou impedir, o convívio do ex-cônjuge com a prole.
As queixas e pedidos conduzidos por parte de algumas genitoras ao campo jurídico
podem significar o intento de uma relação exclusiva com a criança, a qual assumiria a
condição de objeto seu. Ou ainda, uma maneira de a mãe manter a criança emaranhada em
uma forte aliança, ao mesmo tempo em que impede qualquer forma de aproximação com o
outro genitor. Como se expôs em linhas anteriores, as atitudes dessas mães podem ser
motivadas por diferentes fatores que emergem em meio ao cenário do rompimento conjugal,
conforme comprovaram vários estudos (BRITO, 2007; PADILHA, 2007; RAPIZO et al.,
2001; WAGNER et GRZYBOWSKI, 2003; WALLERSTEIN et KELLY, 1998)
Refletindo sobre a questão, Barros (2005) lembra que o campo jurídico é responsável
por estabelecer limites, a lei, impedindo que mães e pais regulem as funções parentais de
acordo com suas vontades. Contudo, possivelmente, por conta da representação dominante de
que a mulher seria, por natureza, mais apta para o cuidado dos filhos – como se verá em
capítulo subseqüente –, somada à ocorrência de processos infindáveis sobre revisão de guarda
36
e visitação de filhos, o judiciário pode favorecer o “imperativo materno”, expressão de Barros
(2005, p.102), e assim, muitas vezes sem perceber, dificultar para a criança o acesso à figura
paterna.
É fundamental, portanto, que nos casos encaminhados aos juízos de família, os
profissionais estejam atentos à existência de possíveis alianças entre a mãe guardiã e os filhos.
Como assinala Brito (2007), atribuir a guarda ao genitor com o qual a criança deseja
permanecer, ou com quem tem forte apego emocional, pode resultar no aprisionamento dessa
em uma forte vinculação da qual não consegue se desvencilhar.
Diante do que foi exposto, destaca-se a necessidade de medidas ou outras formas de
encaminhamento dos processos de separação e guarda de filhos que priorizem diminuir a
contenda entre os ex-cônjuges, ao mesmo tempo em que favorecem a convivência familiar,
impedindo, assim, a formação de alianças parentais. Nesse sentido, mais uma vez, vale
sublinhar a implementação do dispositivo da guarda compartilhada. Aliado a esse modelo de
guarda, entende-se que frente aos pedidos de intervenção que chegam aos juízos de família é
preciso uma mudança de perspectiva quanto à atuação dos profissionais psicólogos em tal
contexto. Como recomenda Bonfim (1994), o atendimento psicológico deveria ser anterior ao
início do processo judicial na Vara de Família, na tentativa de se trabalhar os conflitos
familiares, para que, posteriormente, possa se viabilizar um acordo judicial entre as partes.
Com entendimento semelhante, Ramos e Shaine (1994) apontam que a atuação dos
psicólogos nas Varas de Família deveria ser no sentido de se trabalhar os conflitos familiares
para, em um segundo momento, encontrar junto aos membros do grupo familiar alternativas
mais adequadas para a problemática em questão. Também nessa linha, Brito (1999) enfatiza
que as equipes profissionais na assessoria aos juízos de família devem priorizar o trabalho
com pais e mães separados no sentido de estabelecer um acordo com relação a questões que
envolvem os filhos. As indicações desses autores vão ao encontro de sugestões feitas por
magistrados que “entendem que seria mais adequado o atendimento das partes por psicólogos
antes da audiência, facilitando assim os procedimentos jurídicos e contribuindo para uma
interação mais adequada dos litigantes” (BRITO, 1993, p.98).
Algumas equipes de psicologia já vêm adotando uma reorientação em sua prática junto
aos juízos de família (ABELLEIRA et DELUCCA, 2004; BUFANO; IGLESIAS et
SALGADO, 1991; FERNÁNDEZ et al., 1982; RIBEIRO, 2000). Essas equipes perceberam
como inadequada a realização de avaliações individuais dos membros do grupo familiar, e
passaram a privilegiar a dinâmica relacional da família, buscando os recursos próprios a cada
contexto familiar para resolução do conflito vivido. Essa mudança em sua atuação
37
profissional foi adotada porque as equipes constataram que a forma anterior de intervenção
não era suficiente para a compreensão do litígio, como também, não possibilitava que as
partes construíssem relações mais funcionais e, conseqüentemente, superassem a lide. Ao
contrário, a família era afastada do processo de decisão, desresponsabilizada da resolução do
litígio, e a disputa entre as partes era acentuada.
Nesse rumo, Barros (1999) reflete que, quando as partes empenham-se em dissolver o
litígio e construir um acordo, eliminam-se questões que obstruíam o andamento do processo
jurídico, permitindo sua agilização, pois esse irá regulamentar o que foi estabelecido pelas
partes. Ao mesmo tempo, essas responsabilizam-se pelas decisões sobre suas questões, uma
vez que participam de sua elaboração. Como afirma a autora, “este movimento, traz, com
efeito, maiores possibilidades de afastar a reincidência processual, pois as partes escrevem a
sentença ao invés de se submeterem à sentença do juiz” (op. cit., p.447).
Diante disso, enfatiza-se a importância de um espaço no qual o psicólogo possa
intervir, refletindo com as partes sobre a responsabilidade pela superação dos impasses e um
possível acordo judicial. O que, acredita-se, contribui para a separação emocional do ex-casal
e para uma maior convivência e participação de ambos genitores na vida dos filhos. Com tal
forma de intervenção, o psicólogo afasta-se, portanto, do modelo adversarial, ao mesmo
tempo em que, colabora no sentido de um melhor encaminhamento dos processos judiciais
através dos acordos estabelecidos, evitando, com isso, o litígio e, conseqüentemente, um
maior desgaste emocional para as partes envolvidas (SOUSA et SAMIS, 2008).
Ademais, com a promulgação da lei sobre a guarda compartilhada impõe-se uma nova
cultura de atendimento por parte do profissional psicólogo nas situações de separação
matrimonial, sua atuação não pode mais se fixar na busca pelo melhor genitor. Como já
mencionaram vários autores (BRITO, 2000; WALLERSTEIN et KELLY, 1998), seria
indicado oferecer a oportunidade de os pais esclarecerem suas dúvidas e dificuldades quanto à
nova forma de organização da família com a separação do casal – sendo esta uma solicitação
dos próprios pais –, bem como poder trabalhar junto às crianças seus anseios, temores,
questionamentos sobre tal organização. Em outros termos, seria disponibilizar um serviço de
auxílio à família pós-divórcio.
É consenso na literatura sobre separação e guarda de filhos que o divórcio é, com
freqüência, um processo doloroso que envolve toda a família, podendo trazer mudanças para o
exercício dos papéis parentais, bem como sérias conseqüências para as relações entre pais e
filhos. Portanto, a dissolução do casamento revela-se como fenômeno complexo, em que
diferentes questões encontram-se entrelaçadas. É importante que se priorize medidas, como as
38
sugeridas anteriormente, que visam a favorecer o diálogo no grupamento familiar, ao mesmo
tempo em que promovem o respeito aos direitos de pais, mães e filhos na família pós-
divórcio.
39
2. O primado materno
Nas sociedades contemporâneas ocidentais ainda são comuns discursos sobre a
existência de um instinto materno, o qual tornaria a mulher naturalmente predisposta para os
cuidados infantis. Tais discursos encontram-se entrelaçados a outros que dizem respeito à
figura paterna e aos filhos; afetam-se mutuamente, repercutindo sobre o exercício dos papéis e
das relações parentais.
Conforme Hurstel (1996a), o entendimento que comumente se tem sobre mães serem
essenciais nos cuidados com os filhos, se constitui a partir de três causas fundamentais, que,
ao mesmo tempo, contribuem para a fragilização da imagem do pai (p.125).
A primeira causa, apontada pela autora, advêm do contexto social, no qual instituições de
atendimento a crianças como hospitais, escolas, creches, por exemplo, privilegiam
exclusivamente a figura da mãe, perpetuando a idéia de que somente ela possui o papel de
cuidadora.
A segunda causa seria ideológica, ou seja, a argumentação de que cuidar adequadamente
de crianças seria uma característica inata às mulheres.
Por fim, a autora destaca as causas legais, as quais dão preferência à mãe no que diz
respeito aos cuidados com a prole, ficando o pai apenas com um papel secundário.
As causas apontadas pela autora mencionada serão abordadas de forma mais detida ao
longo deste capítulo, com o propósito de se recuperar a dimensão história da relação mãe-
filho, evidenciando-se discursos, conceitos e teorias dominantes, responsáveis pela
constituição e manutenção do primado materno.
2.1 Para cuidar dos filhos, as mães
Pensar a idéia de que as mulheres seriam por natureza habilitadas para os cuidados
infantis, impõe rever enunciados sobre a maternidade no curso do tempo. Entende-se que,
com isso, é possível avistar incursões, desvios e repetições de alguns discursos, ao mesmo
40
tempo em que se viabiliza ter uma noção da amplitude e profundidade da representação
dominante sobre a figura materna nas sociedades ocidentais.
A partir da revisão da literatura, verifica-se que a construção social das práticas em
torno da maternidade e dos cuidados infantis encontra-se articulada com transformações
ocorridas na família ao longo dos últimos séculos na Europa e no Brasil. Além disso, como
assinala Badinter (1985, p.25), as mudanças que atingem os membros do sistema familiar
devem ser analisadas sob uma perspectiva tridimensional (mãe-filhos-pai), uma vez que as
relações parentais os mantêm imediatamente interligados.
De acordo com vários estudiosos (ARIÈS, 1978; BADINTER, 1985; DONZELOT,
1986; LAQUEUR, 2001; COSTA, 2004), é possível constatar que a exaltação da maternidade
é um fenômeno relativamente recente na história das sociedades ocidentais.
Em estudo acerca da maternidade na França, Badinter (1985) recorda que a sociedade
francesa se baseou até o século XVII no princípio da autoridade, sendo o poderio do marido, e
do pai, soberano na instituição familiar. Na sociedade da época, fortemente hierarquizada, a
obediência e respeito ao senhor deveriam ser mantidas a qualquer custo. Na justificativa para
a autoridade marital encontravam-se entremeados discursos filosóficos, religiosos e políticos
que, em suma, defendiam a desigualdade natural entre homens e mulheres, sendo delegada
por Deus a superioridade do homem em relação à esposa, filhos e servos. O poder paterno e
marital era, dessa forma, tornado legítimo.
Até meados do século XVIII, segundo Badinter (1985), não há registros sobre o
sentimento de amor como um valor familiar social. O que não quer dizer que este sentimento
não existisse, em alguns casos surgia após o casamento. Contudo, o amor conjugal não
possuía valor social como nos dias de hoje, pois o casamento fundamentava-se em um
contrato de mútuo interesse entre famílias. O amor possuía mesmo conotação negativa,
considerado como frágil, contingente, debilitante. Assim, “o interesse e a sacrossanta
autoridade do pai e do marido relegam a segundo plano o sentimento que hoje apreciamos.
Em lugar da ternura, é o medo que domina o âmago de todas as relações familiares” (op. cit.,
p.51).
No que tange às crianças, Ariès (1978) lembra que até o final da Idade Média, na
Europa, elas encontravam-se misturadas entre os adultos nas diferentes atividades sociais. Por
volta dos sete anos, logo após o desmame, as crianças eram separadas de suas famílias e
enviadas à casa de outras pessoas para receberem instrução na condição de aprendizes. A
aprendizagem se dava por meio da realização de tarefas domésticas, sendo feita a transmissão
direta do conhecimento de uma geração para a outra. Assim, como sintetiza o autor, toda a
41
educação das crianças estava baseada na aprendizagem.
Ainda segundo Ariès (1978), especialmente entre os séculos XVI e XVII, houve uma
nova atenção com relação à educação das crianças, quando a aprendizagem cede lugar, aos
poucos, à educação fornecida pela escola. A preocupação dos pais com a educação formal dos
filhos, na visão desse autor, revela a emergência de uma nova concepção da infância, e o
conseqüente surgimento do sentimento de infância. Naquele período, a família se volta mais
para os cuidados e desenvolvimento de sua prole. No entanto, essa família não se confunde
com a que o autor chama de “família moderna” (p.238), ou seja, a família caracterizada pelo
afeto e intimidade, organizada em torno da figura da criança.
Uma nova configuração da família, segundo Badinter (1985), irá se constituir, na
França, paulatinamente ao longo do século XVIII. No entanto, a autora reconhece que a
evolução dos costumes não se deu de modo uniforme por todo o corpo social. Ao longo
daquele século, algumas práticas relativas aos cuidados infantis tanto em famílias nobres e
burguesas quanto em famílias pobres revelam o que, hoje, poderia ser visto como indiferença
por parte dos adultos com relação às crianças.
Conforme demonstra a autora citada, um costume bastante comum que se estende por
toda a sociedade francesa até a primeira metade do século XVIII era o envio das crianças,
logo após o nascimento, às amas-de-leite que viviam nas redondezas ou eram contratadas a
domicílio, no caso de famílias da aristocracia e da alta burguesia. A locação destas crianças
representava verdadeiro comércio nas cidades, sendo realizada por agenciadores que as
conduziam às nutrizes. Mas, devido às condições precárias, era bastante elevada a taxa de
mortalidade entre as crianças confiadas a estas últimas.
Segundo dados gerais apresentados por Badinter (1985), na França, entre os séculos
XVII e XVIII, em torno de 25% das crianças não ultrapassavam o primeiro ano de vida (p.
137). A tese corrente era a de que as mães não deveriam se apegar aos filhos, tendo em vista
as poucas chances de sobrevida após o nascimento. Contudo, a autora inverte essa lógica,
propondo que a elevada taxa de mortalidade infantil era devido ao “desinteresse e a
indiferença” por parte das mães (p.87), que deixavam as crianças aos encargos das nutrizes.
Tal sentimento atingia todas as classes sociais, mas, com diferentes justificativas. Para
as mulheres das classes mais elevadas, a maternidade era tida como um fardo, que restringia
sua vida social, causava constrangimentos à intimidade do casal, e, ainda, poderia
comprometer a saúde da mulher. Quanto às mulheres trabalhadoras (esposas de artesãos e
comerciantes), algumas estavam muito ocupadas com seus afazeres e com a manutenção da
renda familiar para se dedicarem ao cuidado dos filhos pequenos; já outras buscavam imitar
42
as damas da alta sociedade na tentativa de certa distinção social (BADINTER, 1985).
Algumas mudanças, porém, começam a surgir nas mentalidades a partir do último
terço do século XVIII. Com a ascensão da burguesia, uma nova ordem econômica entra em
cena. Os seres humanos passam a ser vistos como força de trabalho, fonte de lucros e riquezas
para o Estado, daí a importância de garantir a sobrevivência ou preservação das crianças. Para
tanto, moralistas, médicos, filósofos e a polícia empreenderam verdadeiras campanhas
direcionadas, especialmente, às mães, exaltando o amor materno como natural e ao mesmo
tempo como um valor social e moral, importante para a preservação da sociedade (op.cit.).
Badinter (1985) identifica, ao menos, três diferentes discursos que convergiam no
sentido de incentivar mulheres a se voltarem definitivamente para a maternidade. O discurso
econômico, amparado em estudos demográficos que apontavam suposto declínio populacional
na França, alertava para a necessidade de conservação de vidas humanas, uma vez que, além
de produzirem riquezas, garantiam o poderio militar do Estado.
Aliado ao discurso econômico, surge uma nova filosofia, a filosofia das Luzes, a qual
apregoa as idéias de igualdade e de felicidade individuais (op.cit., p.161). Embora os
discursos sobre igualdade não tenham alterado a condição da mulher na sociedade em fins do
século XVIII, com a valorização do amor no casamento, a esposa tornou-se a companheira do
marido, passando a ter importante papel na família junto aos filhos. Com os novos costumes,
o casamento será fundado através da livre escolha dos indivíduos, tornando-se lugar
privilegiado de realização da felicidade, da alegria e ternura. Quanto aos filhos, serão a
concretização do amor entre os cônjuges. Assim, a idéia de maternidade é convertida de
imposição à atividade desejável por parte da mulher. A amamentação materna, por sua vez, se
torna fato incontestável, e para compensar a mulher lhe é prometido o amor de seus rebentos.
Ao lado dos discursos mencionados, encontram-se outros proferidos por médicos,
administradores, moralistas, ideólogos e filósofos dirigidos de forma insistente às mulheres
que, ao se tornarem mães, deveriam assumir o cuidado dos filhos. Para tanto, apelam ao
argumento da natureza. Uma vez que somente as mulheres são capazes de gerar e amamentar,
nada mais natural do que se encarregarem pessoalmente de seus filhos (op.cit.).
Nessa linha de argumentação, baseado nos estudos de Michel Foucault, Donzelot
(1986, p.12) identifica, a partir do século XVIII, diferentes técnicas de regulação que
investem, sobre a vida cotidiana, o espaço social, os costumes, o corpo e a saúde, com o
objetivo de consolidação e manutenção dos interesses dos Estados modernos na Europa.
Apesar de o tema da conservação de crianças ter se expandido por todo o corpo social,
segundo Donzelot (1986), a forma de intervenção do Estado foi bastante diversa sobre os
43
distintos segmentos sociais, ou seja, as classes pobres e as classes abastadas. Sobre as
primeiras incidiram críticas quanto à administração dos hospícios para crianças, assim como o
encaminhamento destas às amas-de-leite. Devido ao alto índice de mortalidade em tais
situações, pouco ou nenhum benefício revertia para o Estado, representando, assim, o que o
autor denomina de “ausência de uma economia social” (p.18).
Já no caso das classes abastadas, as críticas se dirigiram à organização e ao uso dos
corpos, que visavam exclusivamente ao prazer individual, o que aos olhos do Estado
representava a “ausência de uma economia do corpo” (op.cit., p.18). Os pais deveriam se
ocupar da educação e cuidados dos filhos, retirando-os da influência dos serviçais. Assim, a
sobrevivência das crianças nas classes ricas requeria a modificação de costumes como, por
exemplo, o aleitamento pelas amas-de-leite. Era preciso, ainda, promover novas condições de
educação dessas crianças, as quais eram enviadas a internatos ou conventos só retornando às
suas famílias anos depois.
Segundo Donzelot (1986, p.22), diante do imperativo de conservação das crianças,
diferentes formas de intervenções ou estratégias foram empreendidas pelos Estados modernos
europeus em relação os segmentos sociais. Nas classes populares, especialmente por meio da
filantropia, foram desenvolvidas ações com o objetivo de direção, ou tutela, das famílias
pobres, reduzindo, assim, os gastos públicos. Diferentemente, nas classes abastadas da
sociedade difundiu-se, por meio da instauração do médico de família, a idéia da interferência
perniciosa dos criados sobre as crianças, daí a necessidade de os pais tê-las sob sua constante
proteção e vigilância.
O desenvolvimento da medicina doméstica terá um importante papel no sentido de
modificar os costumes, especificamente, no caso das famílias burguesas. A associação
estabelecida entre o médico de família e a mãe será fundamental para a reprodução e
promoção do saber médico, o qual competia com a medicina popular, representada pela figura
das comadres. Além disso, tal associação privilegiará a mãe burguesa como auxiliar do
médico no interior da família, conferindo a ela certa autoridade, bem como a valorização e
reconhecimento de seu papel social no cuidado e educação dos filhos, futuros cidadãos (op.
cit.).
A nova mãe, como refere Badinter (1985), será encontrada especialmente nas classes
médias e na alta burguesia francesa, uma vez que, sem maiores ambições intelectuais ou
profissionais, as mulheres desses segmentos sociais têm no novo modelo de maternidade a
oportunidade de promoção, de valorização de seu papel na família. O novo ideal de
maternidade será considerado uma função nobre, de cunho religioso. Inteiramente dedicada à
44
casa e à prole, essa nova mãe, ou “rainha do lar”, é comparada a Virgem Maria, tendo em
vista seus sacrifícios e dedicação, como expõe Badinter (1985).
Aliado a isso, seguem-se outras mudanças no interior da família. A idéia de igualdade
entre os irmãos toma vulto, principalmente, a partir da segunda metade do século XVIII. O
primogênito, até então, possuía diferentes prerrogativas em relação aos irmãos mais novos.
Segundo Ariès (1978), nesse momento, moralistas reformadores passam a contestar a
legitimidade dos privilégios do filho primogênito, defendendo a equidade entre os filhos.
Um novo modo de vida irá marcar o final daquele século. Ainda segundo Ariès
(1978), a família gradativamente irá se voltar para sua intimidade, para o interior da
residência. A transformação de antigos hábitos cotidianos, a organização e distribuição dos
cômodos nas casas, a modificação dos móveis, dentre outros aspectos, caracterizam a
passagem de uma vida marcadamente coletiva para a vida individualizada, intimizada.
O espaço privado do lar será por excelência o lugar da mulher, o que, na opinião dos
pensadores do século XIX, é perfeitamente adequado à natureza feminina e à função de mãe.
Com a vida absolutamente consagrada às tarefas do lar e aos cuidados infantis, durante vinte
quatro horas por dia, a mãe ideal deve se resignar em sua condição feminina, marcada pelo
sacrifício e pela dor. A felicidade da mulher, não obstante, estaria na realização da
maternidade. Dessa forma, feminilidade e maternidade se sobrepõem em discursos que
apontam para o papel da mulher na sociedade (BADINTER, 1985).
Ampliando os encargos das mães, os ideólogos do século XIX defendem que a
educação moral dos filhos seria responsabilidade destas. As mulheres são consideradas, na
visão daqueles, como “(...) guardiãs naturais da moral e da religião e que da maneira como
educavam os filhos dependia o destino da família e da sociedade. E o povoamento do céu!”
(op.cit., p.256). A esses discursos acrescentam-se outros, sustentando que a boa mãe deve ser
também professora, e, assim, ministrar as primeiras lições aos filhos até que entrem para a
escola regular.
Paralelamente à ascensão da figura materna, em todo o curso dos séculos XVIII e
XIX, o ofício de pai tem seu declínio gradativo. Como destaca Badinter (1985), “deslocando-
se insensivelmente da autoridade para o amor, o foco ideológico ilumina cada vez mais a mãe,
em detrimento do pai, que entrará progressivamente na obscuridade” (p.146). Mais uma vez,
discursos com base na natureza ou nas funções biológicas entram em cena. Ideólogos da
época justificam o fato de o homem estar alheio aos cuidados e a educação dos filhos como
resultado de sua natureza, a qual não o predispõe para tais atividades, bem como para relações
afetivas com esses. Embora no século XIX surjam vozes incentivando uma maior
45
aproximação entre pai e filho, segundo essa autora, continua dominante a idéia de que a
criação dos filhos é encargo da mãe. Dessa forma, a participação do pai restringe-se a de
colaborador desta última, o que, segundo comentário da autora, é mais uma participação
acessória do que necessária (p.286).
Diminuídas suas funções e prestígio frente ao crescente poder da mulher na família, o
pai perde também seu lugar de autoridade diante das intervenções do Estado. Vale recordar
que no século XVII as prerrogativas da autoridade paterna, como o poder de julgar e punir,
eram delegadas pelo Estado ao pai, o qual era sucedâneo do rei na família. O ideal de
igualdade da Revolução Francesa e uma maior sensibilidade com relação à infância serão as
causas, segundo Badinter (1985), do controle e vigilância sobre a autoridade do pai. Mas, essa
nova política não se estenderá a todos os pais.
Enquanto nas classes mais ricas, de certa forma o pai se mantém representante dos
valores sociais a serem transmitidos aos filhos, bem como continua sendo o mediador entre a
esfera pública e o ambiente doméstico, nas classes populares ele será vigiado. Os pais pobres
se tornam objeto de investigação e vigilância estatal, principalmente em fins do século XIX,
por se considerar que são desprovidos de educação e valores morais a transmitir aos filhos,
responsáveis, com isso, pela criação de futuros vagabundos e delinqüentes (BADINTER,
1985, p.288). Assim, a cada falta ou ausência do pai, o Estado intervirá com novas
instituições, que cada vez mais vão ocupando esta ausência com a presença de seus
profissionais, como professores, juízes de menores, assistentes sociais e psiquiatras (op. cit).
Além das instituições, na vigilância e restrição da autoridade paterna surgem também
novas leis que irão limitar o pátrio poder. Embora todos estejam submetidos à legislação, o
pai nas classes pobres será o seu principal alvo. Este homem poderá ser chamado a informar
ou prestar contas à justiça sobre o seu poder paterno, justificando sua utilização para a
sociedade. E, caso seja considerado um pai indigno, perderá o pátrio poder (op.cit, p.293).
Destituído de seu poder pela mulher e pelo Estado, ao pai restará a função de prover o
sustento da família. Um bom pai será visto como aquele que não foge às suas obrigações,
dedica-se ao trabalho, empenha-se em dar uma boa vida à família e uma boa educação aos
filhos
12
(op.cit, p.294)
No Brasil, com a implantação da medicina higiênica no século XIX, período de
passagem do território da condição de colônia à nação, revelam-se aspectos semelhantes aos
12
Cabe informar que na exposição das idéias de Badinter (1985) reproduz-se a expressão “pátrio poder”,
conforme o texto dessa autora. Na legislação brasileira, com o Código Civil de 2002, a expressão “pátrio poder”
foi substituída por “poder familiar”.
46
que ocorreram na Europa em período anterior. Como descreve Costa (2004), um alto índice
de mortalidade infantil, no contexto nacional, foi a justificava para a intervenção nas questões
de saúde e higiene nas famílias por meio da medicina que, como saber disciplinar, ditava
regras de condutas que visavam a normalização social. Mas, continua o autor, somente
quando a sobrevida das crianças passou a ter importância econômica e política, o aleitamento
e os cuidados maternos tomaram a dimensão de problema nacional (p.256).
Também aqui, o discurso higiênico condenava a mulher que não amamentava, pois ela
estaria rompendo com as leis da natureza. Não só a função de nutriz era vista como natural,
mas também o “amor materno”. Assim, o fato de a mulher não seguir sua natureza poderia ser
considerado uma anomalia. Culpabilizada, constrangida, à mulher restava curvar-se perante a
pressão higienista, que, segundo Costa (2004), visava não somente proteção à vida das
crianças, mas também regular a vida da mulher, mantendo-a ocupada e, assim, livre de
perigos que colocassem em risco a moral e os bons costumes familiares. Sobre a mulher
recaía, ainda, a responsabilidade pela unidade familiar, ou seja, pela manutenção das relações
entre seus membros, liberando assim o homem para suas atividades na esfera pública.
Mas, para que não se sentissem em uma posição inferior ou desvantajosa, era preciso
valorizar a participação da mulher na sociedade. Também no Brasil, ao lado das cobranças e
exortações quanto às funções ditas como naturais da mulher, encontravam-se discursos
médicos que exaltavam a importância da mulher no cuidado e educação das crianças,
atividades para as quais os homens seriam incompetentes. Com a instauração da medicina
familiar tem seguimento uma aliança que beneficiava tanto o médico quanto a mulher,
especificamente a das classes dominantes, que é alçada a condição de auxiliar desse
profissional no interior do núcleo familiar, sendo responsável pela execução das indicações e
ensinamentos médicos, de forma semelhante à enfermeira no hospital. Com isso, a mulher,
que até então não possuía uma função social de destaque, tem seu papel valorizado, uma vez
que é vista como responsável pela conservação e criação dos futuros cidadãos, bem como por
sua inserção no meio social, garantindo a manutenção e continuidade da sociedade (COSTA,
2004).
Dessa forma, tanto no contexto nacional como na Europa, a partir da intervenção do
saber e práticas médicas, articuladas a interesses econômicos e políticos do Estado, delineiam-
se outros contornos aos papéis de pai e mãe na sociedade: à mulher, por sua suposta vocação
natural, caberia os cuidados com a prole, bem como manter um ambiente suficientemente
higiênico para toda a família; já o homem, mais voltado para a esfera pública, deveria garantir
a subsistência do grupo familiar e a imposição de regras e sanções, de acordo com as normas
47
sociais.
A idéia de primazia da figura materna em face aos cuidados infantis se estenderá por
todo o século XX, chegando aos dias atuais. Ganhará vigor e grande difusão por meio de
algumas teorias psicanalíticas que, com suas vozes autorizadas enfocam e reafirmam
peremptoriamente a importância da relação mãe-bebê (MOURA et ARAÚJO, 2004). Sendo
apontada como figura principal, a mãe terá que arcar com toda a responsabilidade pela saúde,
ou desvios, de seus rebentos. Ou ainda, a culpa por não ter sido de todo abnegada em sua
função, no caso de haver se lançado ao mundo do trabalho e deixado os pequenos sob o
cuidado de terceiros.
Não se intenciona realizar exaustivo inventário sobre as teorias psicanalíticas, mas
oferecer breve noção sobre a valorização e a carga de responsabilidade que alguns autores
conferiram à figura materna. Nesse intuito, é possível notar que, autores representativos na
área da psicanálise, quando o assunto é a relação mãe-bêbe, foram unânimes sobre a
importância dos cuidados maternos. À semelhança de discursos tradicionais já mencionados,
verifica-se a exortação às mulheres para que se dediquem amorosamente aos filhos, e, por
conseguinte, ao lar, assegurando assim um ambiente propício ao desenvolvimento de seus
pequenos (DOLTO, 1988). A qualidade do vínculo emocional mãe-filho é vista como fator
decisivo para o desenvolvimento adequado dos menores de idade. Segundo Bowlby (1988), se
a mãe estiver ausente, ou se criança for separada de sua genitora muito cedo, ela pode ser
socializada inadequadamente, ter problemas no desenvolvimento da fala, ou danos mentais
irreversíveis. Assim, defende uma relação íntima, pessoal e continuada entre mãe e filho.
Embora admita que a mãe pode ser substituída por outra pessoa, sugere que esta seja uma
mulher. Além de o cuidado dos filhos ser visto como atributo essencial da mulher, é de sua
total responsabilidade o futuro deles. Como sustenta WINNICOTT (1987), uma vez privadas
de suas mães, é grande o risco de crianças virem a delinqüir na adolescência. A importância
da relação materno-infantil atinge proporções ainda maiores. Segundo Spitz (1996), essa
relação é responsável pelo nascimento do eu psicológico, assim, uma separação ocorrida
muito cedo na vida da criança poderia impedir o desenvolvimento satisfatório das funções
psicológicas adaptativas, como a locomoção, o pensamento etc.
De forma geral, nota-se que perspectivas atuais sobre a relação entre mãe e filho têm
se baseado, especialmente, no legado de reconhecidos autores psicanalistas, chamando a
atenção para a prontidão e sensibilidade das mães em atender os apelos e necessidades
infantis (GROSSELIN, 2000).
Tomando de empréstimo a trajetória da figura materna enunciada por Badinter (1985,
48
p.237), pode-se dizer que, de auxiliar do médico no século XVIII, educadora no século XIX,
responsável pelo inconsciente e desejo dos filhos no século XX, a figura materna, nos arautos
do século XXI, viria sendo transmutada na figura da malévola alienadora, como se verá em
capítulo subseqüente. A tão propalada “natureza feminina” para os cuidados infantis, ao que
parece, ficará obscurecida frente aos discursos sobre a personalidade doentia da mãe que
exclui o ex-marido da vida dos filhos.
Mas, e o pai? Teria ele sucumbido ante a supremacia materna? Em estudo sobre a
paternidade na França, Hurstel (1999) traça breve panorama sobre publicações dedicadas à
figura paterna. Segundo a autora, a partir de meados do século XX, vários autores
psicanalistas se voltaram para essa temática, conferindo maior destaque a função do pai. À
semelhança do que ocorreu em estudos acerca das mães, muitos passaram a alertar sobre
patologias que crianças poderiam desenvolver em conseqüência da ausência, ou carência, do
pai. Também tiveram grande difusão, as idéias do renomado psicanalista Jacques Lacan sobre
o “declínio social da imago do pai” (HURSTEL, 1999, p.35), ou, como referem outros
autores, a desvalorização da imagem do pai na sociedade (BRITO, 2005b; MEDRADO, 1998)
e a perda de sua autoridade no núcleo familiar (BARROS, 2005).
Na discussão sobre os papéis de pai e mãe nota-se, portanto, a importância de colocá-
los de forma contextualizada, uma vez que fazem parte dos discursos médico-científicos,
político, social e econômico vigentes em dado momento histórico das sociedades. Discursos
que são construídos historicamente, pré-existem ao indivíduo e serão por ele assimilados,
reproduzidos, reconfigurados ou ressignificados como parte de uma cultura. Ao mesmo
tempo, acrescenta-se, as mudanças nos papéis parentais não podem ser pensadas de forma
estanque, circunscrita, elas são dinâmicas, se influenciam mutuamente e atravessam o tempo.
Haja vista, a idéia da existência de um instinto materno. Embora estudos já tenham
demonstrado que não há uma natureza biológica que determine a mulher como sendo mais
apta para cuidar e proteger a prole do que o homem, a defesa do instinto materno possui ainda
bastante força, o que pode ser facilmente verificado no contexto social.
2.2 O contexto social e os papéis parentais
A tradição patriarcal nas sociedades ocidentais, reforçada pela formação católica,
contribuiu ao longo do tempo para a estruturação e definição rígida dos papéis sociais de
49
homens e mulheres. Como enfocado anteriormente, os cuidados com filhos ficaram ao
encargo das mulheres uma vez que eram em seu corpo concebidos; já aos homens caberia o
sustento econômico do grupo familiar. Estudos recentes revelam como esses papéis, tidos no
imaginário social como naturais, permanecem sendo, até hoje, estruturados e reproduzidos nas
relações sociais.
Como salienta Muzio (1998a, p.166), “ser mãe e pai implica apropriar-se de um papel
social construído historicamente (...)”. A assimilação, bem como a diferenciação entre esses
papéis ocorre já no processo de socialização inicial de homens e mulheres. Estas últimas são
ensinadas desde muito cedo a serem cuidadoras, a se ocuparem dos filhos e de tudo que diz
respeito ao lar. Assim, como aponta a autora citada, corroborada por outros estudiosos
(BADINTER, 1985; ROCHA-COUTINHO, 1998), ser mãe está de tal modo inscrito na
identidade da mulher, que comumente, se confundem características maternas e femininas,
fato que, com freqüência, pode ser identificado na fala dos atores sociais. Nesse sentido,
pode-se citar os dados obtidos na pesquisa conduzida por Rocha-Coutinho (2003a), na qual a
idéia de incompletude da mulher que não é mãe aparece no discurso de várias executivas com
destacados cargos empresariais. As entrevistadas sem filhos, com exceção de uma apenas,
“viam a maternidade como algo importante na vida de uma mulher, como algo que completa a
mulher e afirmaram desejar ser mães um dia” (p.64).
Certamente, existem exceções. Muitas mulheres nas sociedades ocidentais romperam
com o ideal de completude da mulher por via da maternidade, realizando a dissociação
feminilidade/maternidade (BADINTER, 1986, p. 258). Contudo, não se pode negar o peso
das cobranças sociais, tendo em vista que persiste, no imaginário social, a idéia de que a
maternidade é o destino natural de toda mulher.
No que tange aos homens, ocorre algo bem diferente. Muzio (1998a) lembra que, ao
menino é ensinado que brincar com bonecas “é coisa de menina”, não lhe sendo dada a
oportunidade de treinar para ser pai. Ele tem que aprender a ser empreendedor, competidor,
provedor, dentre outras características que devem compor a masculinidade. Assim, ser pai,
segundo essa autora, não faz parte da identidade masculina ou de sua realização, a paternidade
é uma função
13
que poderá lhe ser adicionada. De forma semelhante, Romanelli (2003)
assinala que na construção social das identidades de gênero, homens e mulheres recebem
orientações diferentes, sendo os meninos preparados por seus pais para serem provedores,
enquanto as meninas são mais vigiadas e ensinadas a cuidar dos outros e do lar.
13
A autora utiliza o termo “função” no sentido de papel ou atividade atribuído ao homem.
50
Diante das considerações dos autores mencionados, depreende-se que o homem estaria
em dupla desvantagem no que tange aos cuidados com os filhos, se comparado à mulher:
além de não ser visto como portador de um “instinto paterno”, ou seja, marcado pela lei da
natureza, não lhe é permitido aprender a ser pai, ele não é socializado para isso.
No entanto, não se pode deduzir, com isso, que o homem-pai assuma uma identidade
fixa. Hennigen et Guareschi (2002), explicam que, “como todo ser humano, [o homem-pai] é
interpelado por diferentes discursos – que têm diferentes forças – e acaba, de alguma forma,
respondendo a eles e assumindo posições” (p.62). Segundo essas autoras, o papel de pai,
assim como outros papéis sociais, são construções em contínua transformação, marcadas pela
pluralidade – não há um modelo universal de pai ou de masculinidade – e se processam na
tensão entre os discursos da cultura e o indivíduo.
Atualmente, muito se tem discutido sobre o que alguns nomeiam de “novo pai”, ou de
“nova paternidade”, para se referir a homens que se envolvem com o cuidado dos filhos e têm
com estes uma relação de maior proximidade e afetividade. No entanto, na análise de Hurstel
(1999), o que mudou, na verdade, foi o contexto social e as condições em que a paternidade
vem sendo exercida. As mudanças apontadas, hoje, quanto ao exercício da paternidade não
estão desvinculadas de uma série de transformações ocorridas nos últimos tempos, tanto nas
relações de gênero, quanto no âmbito sócio-econômico e legal.
Além disso, Hennigen et Guareschi (2002) chamam atenção para o fato de que, ser um
pai participativo não é um ideal a ser atingido por todos os homens, pois tal entendimento
“pressupõe a existência de uma espécie de ‘essência de pai’ a ser alcançada por todos. O ser
humano é mais complexo, as diferentes posições que assume respondem a um emaranhado de
forças advindas de suas localizações sociais” (p.62).
A compreensão sobre a diversidade ou multiplicidade de modos de o homem exercer a
paternidade no contexto atual das sociedades ocidentais, não representa, contudo, consenso
entre os estudiosos do tema. Em estudo realizado na França, a pesquisadora Anne-Marie
Devreux (2006) contesta a igualdade de direitos e deveres parentais estabelecida na legislação
de seu país, advinda da noção de co-parentalidade
14
a qual foi bastante defendida por
associações de pais divorciados.
A legislação francesa, segundo Devreux (2006), estaria em dissonância com as
práticas na vida cotidiana, uma vez que, estudos demonstram que os homens, diversamente
14
Na compreensão de Devreux (2006, p.621), a co-parentalidade pertence “(...) a mesma lógica retórica da noção de “direitos
parentais”, dissociada de deveres parentais ou da noção de autoridade parental separada da responsabilidade parental. Sob o
manto da igualdade, a co-parentalidade fala das relações “políticas” entre os pais e as mães, mais do que sobre a realidade de
assumir encargos concretos junto às crianças”.
51
das mulheres, dedicam muito menos de seu tempo diário às responsabilidades parentais.
Dessa forma, continua a autora, a idéia de um “novo pai”, serviria apenas como slogan para
peças publicitárias e movimentos de pais separados. Como enfatiza a autora, “do ponto de
vista das práticas concretas, a noção de “novos pais” surge como pura construção ideológica,
desligada das realidades da vida familiar e da divisão do trabalho entre os sexos” (p.619).
A princípio, as objeções de Devreux (2006) com relação a igualdade de direitos de
pais e mães prevista na legislação francesa, fazem pensar que, por vezes, as alterações em
ordenamentos legais podem não representar o resultado de transformações já ocorridas em
determinada sociedade. Entende-se que, a legislação pode apresentar disposições correlatas
com a realidade da sociedade como também indicar novos princípios e diretrizes que passam
orientar as relações sociais. Como indica Sayn (1993, p.31), não se deve perder de vista o
efeito simbólico que tem a legislação.
Diante do que expõe Devreux (2006), indaga-se sobre a possibilidade de uma estrita
igualdade na divisão de tarefas entre homens e mulheres no que se refere aos cuidados
infantis. Seria o caso de pais e mães contabilizarem o tempo que passam com os filhos, bem
como o número de vezes que vestem, penteiam e alimentam seus pequenos, no sentido de
alcançarem a igualdade que advoga a pesquisadora? Seria esse o sentido da igualdade
jurídica?
Compreende-se que a diferença nas tarefas realizadas por pais e mães, provavelmente,
faz parte da divisão sexual da tarefa socializadora. Como indica Romanelli (2003), essa tarefa
é desempenhada por homens e mulheres de acordo com o próprio gênero, bem como o dos
filhos. Ademais, na análise da desigualdade entre as atribuições dos papéis parentais é preciso
levar em conta outras relativas ao gênero, nas sociedades contemporâneas (VAITSMAN,
2000), bem como a transmissão geracional de antigos e novos comportamentos quanto ao
desempenho de homens e mulheres (BIASOLI-ALVES, 2000). Acrescenta-se que, o princípio
da igualdade, segundo o qual todos detêm iguais direitos e obrigações, pode estar confundido,
na visão de Devreux (2006), com a eliminação da diferença. Como reflete Vaitsman (2000),
Em uma visão progressista, o corolário da crítica da noção patriarcal de indivíduo seria uma
concepção de igualdade que incluísse a diferença; mas em pluralidades e singularidades,
irredutíveis entre si. É essa a pedra angular na reconstrução cultural, política e institucional
das formas de organização da vida cotidiana (VAITSMAN, 2000, p.20).
É preciso levar em conta, como lembram vários autores (BIASOLI-ALVES, 2000;
FIGUEIRA, 1986; MEDRADO, 1998; ROMANELLI, 2003), que as mudanças nas
atribuições parentais, assim como nos modelos familiares, vêm se processando lentamente, e
que a composição de novos repertórios ainda transita entre o “tradicional” e o “novo”. De
52
forma semelhante, em pesquisa conduzida por Wagner et al (2005, p.186) com famílias de
classe média urbana, na cidade de Porto Alegre, foi constatado que as mudanças nas funções e
papéis parentais têm ocorrido com freqüência e intensidades diferentes nos grupos familiares.
Assim, a pesquisa confirmou a coexistência de modelos tradicionais quanto à divisão de
tarefas na família, como outros em que as tarefas eram realizadas de forma conjunta pelo
casal. Por fim, os autores perceberam
(...) a importância de [se] considerar os aspectos históricos que têm organizado as funções
familiares ao longo do tempo (...), e conhecer o contexto de cada família e a força que suas
crenças, valores e atitudes têm na definição e distribuição das tarefas e papéis familiares
(WAGNER et al, 2005, p.186).
Retornando às considerações de Devreux (2006), entende-se que a autora, ao expor os
resultados de seus estudos, aponta os dados obtidos como se eles falassem por si só, como se
a menor participação dos homens nos cuidados infantis fosse conseqüência unicamente de
disposições pessoais. Compreende-se, todavia, que a análise dos dados colhidos não pode ser
feita em separado de fatores culturais, políticos, econômicos etc, pois, incorre-se no risco de
difundir uma visão que culpabiliza os homens-pais e vitimiza as mães. Visão esta que se
reflete no trecho a seguir:
Novos pais ou não, os homens continuam a escolher em que momento e em que condições
eles se ocupam com suas crianças, assumindo, de fato, parcialmente suas responsabilidades
parentais diante do conjunto da sociedade e demandando a ela reconhecimento de
prerrogativas iguais às das mulheres que não fazem escolhas: quaisquer que sejam as
condições, o cuidado com as crianças lhes incumbe, tenham elas ou não outros campos de
atividade (DEVREUX, 2006, p.624).
Na análise da questão, deve-se observar que o exercício dos papéis parentais pode
estar associado a uma visão tradicional das relações de gênero, ou da percepção da diferença
entre os sexos, apesar das mudanças ocorridas ao longo do tempo quanto às imagens do
masculino e feminino (BRASILEIRO, JABLONSKI et FERÉS-CARNEIRO, 2002). Outros
fatores precisam ser também considerados, como o contexto socioeconômico mais amplo, em
que os homens precisam cumprir uma jornada de trabalho exaustiva para garantir o sustento
da família, enquanto a mulher necessita, muitas vezes, abrir mão de seu emprego para cuidar
dos filhos. Acrescenta-se a escassez, em nosso país, de políticas sociais de apoio e incentivo
para que homens e mulheres que trabalham fora possam dispor de tempo para se dedicar aos
cuidados infantis.
Além das questões apresentadas, é preciso levar em conta também a influência das
representações dominantes sobre as atitudes de homens e mulheres que tendem, muitas vezes,
a perpetuar, nas relações cotidianas, os modelos tradicionais quanto ao exercício dos papéis
parentais. Nesse ponto, cabe chamar atenção para os termos “maternagem” e “paternagem
53
utilizados por alguns autores (HURSTEL, 1985; ROMANELLI, 2003) para se referir
respectivamente aos cuidados realizados por mães e pais. Contudo, cabe assinalar que,
conforme definição apresentada por Hurstel (1985), a “paternagem” tem como referência os
cuidados tradicionalmente exercidos pelas mães, mas que, segundo essa autora, vêm sendo
realizados por alguns pais na França. Nota-se, com isso, que apesar dos termos diferenciados,
o cuidado em relação aos filhos continua identificado à figura materna, à semelhança do que
ocorrera na década de 70, quando se fazia referência ao genitor maternalizante (DOLTO,
1988; 1989). Entende-se, portanto, que a idéia de “paternagem”, exposta por Hurstel (1985),
de certa forma traz implícita a representação dominante de que os cuidados infantis são
atributos das mulheres, quando na verdade podem, e devem, ser exercidos independentemente
do gênero.
No entanto, conforme revelam as falas de alguns atores sociais, o cuidado infantil
ainda parece ser uma questão de gênero. Em estudo realizado na Grécia, Maridaki-Kassotaki
(2000) observa que, a semelhança de países ocidentais, muitos pais gregos vêm participando
das atividades familiares relativas aos cuidados com os filhos. Mas, foi também verificado
que, ainda que queiram tomar parte em tais atividades, muitas vezes os homens são
desencorajados por suas esposas, sendo justificado que eles não possuem habilidade, e que se
tratam de atividades femininas. Assim, a participação dos homens é vista apenas como uma
colaboração requerida pela esposa. Por sua vez, os homens entendem que aquelas não são
propriamente atividades de um “macho” (p.218). Ainda nessa linha, destaca-se o estudo de
Hurstel (1985), no qual a autora constatou que também, na França, as práticas dos homens-
pais nos cuidados infantis são definidas como “uma ajuda” (s/p.).
Vários estudos apontam que, apesar de mudanças ocorridas, é ainda pregnante a forma
tradicional de exercício dos papéis parentais na família. Em pesquisa com homens e mulheres
de classe média urbana, Rocha-Coutinho (2003b) constatou que apesar de valorizarem a
divisão de responsabilidades quanto aos cuidados com os filhos, ainda persistem discursos
sobre a mulher deter maior capacidade e predisposição nesse sentido. Já a participação dos
homens é vista como coadjuvante, ou uma ajuda, sendo ainda marcante a idéia de sua função
como provedor. De forma semelhante, Romanelli (2003), em pesquisa sobre a construção
cultural da paternidade, verificou que embora muitas mulheres trabalhem fora de casa, a
função de provedor da família é predominantemente do homem.
Vigoram, portanto, em diferentes culturas, representações que identificam as mulheres
como mães dedicadas, ao mesmo tempo em que os homens aparecem como dispensados dos
cuidados com os filhos. Aliado a isso, como assinala Muzio (1998a, p.166), permanece nas
54
sociedades uma visão mais benevolente com os pais que exercem de forma precária seu papel,
não sendo o abandono e desatenção por parte destes percebidos como algo tão
comprometedor, como ocorre no caso das mães. Esta observação é também compartilhada por
Ridenti (1998). Por outro lado, no que se refere à mulher, Muzio (1998a) considera que é
“difícil renunciar a forma tradicional de mãe abnegada, enquanto a maternidade, para muitas
mulheres, é, ainda, a função principal que as valoriza, dá-lhes gratificação emocional e o
poder sentir-se imprescindíveis e transcendentes” (p.171).
O modo como os indivíduos vivenciam as expectativas sociais ou os papéis que lhes
são incumbidos, também não podem ser desprezados ao se pretender refletir sobre seu
desempenho nas relações familiares. Nesse rumo, estudos atestam que as mulheres aspiram
aos ideais de realização pela maternidade e casamento, ao mesmo tempo em que têm de
conviver com as transformações sociais acerca da família e do papel da mulher na sociedade,
o que geraria sofrimento a elas por notarem que, muitas vezes, não correspondem às
expectativas sociais quanto aos papéis de mãe e mulher (SOARES et CARVALHO, 2003).
Diante disso, muitas mulheres vêm se desdobrando, ou se esticando como a
personagem “Mulher-Elástico”, do desenho animado Os Incríveis, como compara Fernandes
(2006). Nota-se que a analogia entre o desempenho das mulheres na contemporaneidade e as
super-heroínas ou “mulheres superpoderosas”, tem sido referida por alguns autores. Rocha-
Coutinho (1998), ao comparar gerações de mulheres de classe media urbana considera que, a
partir da década de 90, o papel e a posição da mulher na sociedade parecem torná-la uma
“Mulher-Maravilha”. Como esclarece a autora, as mulheres assumiram tarefas no espaço
público, sem, contudo, abrirem mão de suas antigas atividades, do poder que sempre
exerceram no espaço privado do lar (p.92). Assim, além de as mulheres não terem
abandonado o modelo tradicional de mãe e dona-de-casa, elas incorporaram o discurso da
independência e da realização profissional. “Ou seja, na verdade, a identidade feminina não
foi substancialmente alterada mas sim ampliada para incluir este novo papel da mulher”
(p.95). Segundo essa autora, a conciliação dos diferentes campos de atuação da mulher, apesar
de difícil, é vista como algo possível, que depende, exclusivamente, de soluções individuais.
Hurstel (1996a), em estudo realizado na França constata, de forma semelhante, que as
mulheres na atualidade não romperam com os ideais das gerações anteriores, como a imagem
da mãe devotada, por exemplo. Ao contrário, elas acumularam ideais, pois além de mães
zelosas precisam exercer o papel de profissional na esfera pública. A imagem da “mãe todo-
poderosa”, no dizer da autora, tem sido sustentada ao custo de muito desgaste e cansaço por
parte dessas mulheres. Ainda nessa linha, pode-se acrescentar o estudo de Roudinesco (2003),
55
no qual discute as mudanças que vêm ocorrendo nas relações familiares. A autora destaca a
diversidade de modelos de família encontrados, dentre os quais é cada vez maior o número de
lares chefiados por mulheres independentes que, por opção, ou necessidade, criam os filhos
sozinhas. Mas, ainda segundo a autora, apesar de ganharem independência e autonomia na
criação dos filhos, essas mulheres precisam suportar a sobrecarga de tarefas; os casamentos
duram menos e cresce o número de mulheres que moram sozinhas com os filhos e têm
dificuldades em refazer sua vida amorosa.
No Brasil, pesquisas também apontam a sobrecarga, a exaustão, as jornadas duplas,
triplas, vividas por muitas mulheres (MACHADO, 2002). Em estudo realizado por Fleck et
Wagner (2003) com famílias de nível socioeconômico médio, em que a renda feminina era
superior à masculina no sustento do lar, foi verificado que apesar de exercerem o papel de
principais provedoras, as mulheres continuavam sendo responsáveis pela rotina doméstica.
Quanto aos homens, as autoras constataram seu desempenho como auxiliar nas tarefas
domésticas.
O acumulo de papéis por algumas mulheres pode ser ainda maior. Conforme
descrevem Wagner et Sarriera (1999) em pesquisa com famílias que haviam vivido um novo
casamento,
as mães somam funções tradicionalmente ditas femininas e masculinas e, dessa forma,
parecem desempenhar um papel mais abrangente na educação dos filhos. Neste caso, além da
função das atividades domésticas e de apoio afetivo, também exercem a função disciplinadora
e de autoridade (op.cit, p.27).
De forma semelhante, em pesquisa com mães e pais separados, Brito (2002) observou
que, com o rompimento conjugal, por vezes, ocorre a assimilação dos papéis parentais por
parte da figura materna. Nas palavras da autora,
O peso da responsabilidade pelos filhos, aliado ao desprezo pelo ex-marido e à postura que
muitas assumiam de educadora única, resultava na assimilação e tentativa de desempenho dos
papéis materno e paterno, sem a devida percepção de que a separação ocorrida foi no âmbito
conjugal (op. cit, p.443).
Apesar da sobrecarga diante de exigências sociais e pessoais quanto ao seu
desempenho como mãe devotada, profissional bem-sucedida, e até mesmo, quem sabe, como
pai, não se pode negar que tal estado de coisa tem conferido maior status às mulheres
equiparando-as muitas vezes a personagens dotadas de superpoderes. Ou ainda, como refere
Ridenti (1998, p.171), “o desejo feminino em compartilhar com os homens as
responsabilidades familiares se mescla ao desejo de não abrir mão de um dos poucos espaços
de poder que as mulheres dispõem”. Assim, muitas mulheres permanecem com o poder e
56
controle já conquistados sobre as atividades no espaço privado do lar, ao mesmo tempo em
que avançam para o mundo público, onde, diferentemente, terão que disputar com os homens
atividades que durante muito tempo foram tidas como exclusivamente do universo masculino.
Em pesquisa com grupos de reflexão realizados com pais e mães separados (BRITO,
2008a, p.31), alguns homens que não detinham a guarda dos filhos revelaram seu incomodo
diante das constantes interferências da ex-esposa quando estes se encontravam em sua
presença. Tais interferências sugeriam, na percepção dos participantes, que eles não teriam
aptidão para o cuidado dos filhos. Para que o homem tenha, portanto, uma participação efetiva
nos cuidados infantis é preciso que se permita. Nesse sentido, Brasileiro, Jablonski et Ferés-
Carneiro (2002) apontam que,
Eles [os homens] precisam de oportunidades para estar com seus filhos a sós ou como
responsáveis primários, sem a interferência da ajuda de terceiros, que em alguns casos serve
para coibir o aprendizado paterno. Para isso, a mulher precisa aprender a dividir com o
homem suas responsabilidades no cuidado infantil, especialmente o trabalho invisível de
preocupação e planejamento deste cuidado (op. cit, p.305).
Como lembra Horta (1998), na família “a distribuição de tarefas e papéis se dá por
justaposição, oposição, complementação ou de outros modos, mas sempre relação de um com
o outro” (p.43). Em outros termos, a mudança em um dos papéis parentais implica a alteração
no outro, no entanto, como demonstraram os estudos apontados, o fato de muitas mulheres
exercerem uma carreira não foi acompanhado de uma alteração quanto ao seu desempenho no
interior da família. Ainda segundo o autor citado, as mudanças nos comportamentos não
devem ser pensadas como disposições pessoais, pois “os arranjos sociais não são construções
individuais, mas coletivas e sua transformação não dependerá apenas de decisões individuais”
(p.43).
Ao mesmo tempo, pode-se acrescentar a visão de autores como Giddens (1992) de que
na atualidade as relações familiares resultam fortemente de negociações entre seus membros,
gerando novas dinâmicas e arranjos familiares. Essas dinâmicas põem em questionamento
papéis tradicionais de homens e mulheres, e redefinem as relações entre estes.
Além dos aspectos relacionados, outros fatores presentes nas sociedades
contemporâneas podem contribuir para a imagem da “mulher superpoderosa”. Ao longo do
tempo, como reflete Romanelli (2003), tem se assistido a uma progressiva mudança de
atribuição e decisão sobre a procriação. Se antes o controle sobre a procriação era quase
exclusivamente do homem, com o avanço das técnicas de contracepção, as mulheres hoje
detêm exclusivamente o poder de decisão sobre a geração ou não de filhos. Afora isso, com as
novas técnicas no campo da biotecnologia, as mulheres podem dispor ou não da participação
57
do homem na hora de ter filhos, ou seja, podem ter filhos sem necessariamente ter um marido
ou companheiro.
Com isso, multiplicam-se na atualidade discursos sobre a superioridade das mulheres
em relação aos homens. O comentário da jornalista Maureen Dowd (2006), colunista do New
York Times, traduz muito bem essa visão:
Eles [os homens] não são mais necessários. São artigos de luxo. À medida que a ciência
avança e as mulheres conquistam o próprio cartão de crédito, muda a função do homem na
vida da mulher. Ele não é mais necessário para as situações tradicionais, como pagar as contas
da casa e reproduzir (DOWD, 2006, p.7).
Ou ainda, como expõe matéria sobre as relações de gênero em suplemento semanal do
jornal O Globo (BRANCO et CEZIMBRA, 2006), o desafio no século XXI para as mulheres
seria o de criar um novo companheiro mais maduro e independente. De forma irônica, a
matéria traz ilustração da mulher como super-heroína, enquanto o homem aparece como uma
figura patética, esparramada na poltrona em meio a jornais espalhados pelo chão.
Os discursos que despontam na mídia sobre a ascensão do feminino, como revela
Citeli (2001), têm estreita relação com os discursos científicos. Analisando estudos no âmbito
da biologia física e da antropologia acerca das diferenças entre homens e mulheres, essa
autora verificou que tais discursos inverteram proposições que desvalorizavam as mulheres,
passando a exaltar outras que apontam a superioridade da natureza feminina (p.142). Esses
discursos, como demonstra a autora, têm ampla aceitação e difusão pela mídia.
Diante do que foi exposto, compartilha-se do questionamento feito por alguns autores
de que se hoje caminha-se rumo a igualdade de direitos entre homens e mulheres, ou na
direção da superação de um pelo outro – no caso, as mulheres se impondo como superiores
aos homens. Como reflete Nolasco (2001, p.19), “(...) ao mesmo tempo em se aspira a uma
igualdade para com os direitos do homem, branco, heterossexual, se quer a sua eliminação. É
para isto que se presta a banalização da representação social masculina”. Pode-se pensar que,
talvez essa seja uma das direções das mudanças na organização das relações de gênero, as
quais não seguem em um único sentido, como lembra Araújo (2005).
Entende-se, com isso, que essa dessimetria entre homens e mulheres poderia omitir a
importância do pai, consignando à mãe um papel decisivo, preponderante no que diz respeito
à geração, criação e cuidado dos filhos.
Muitos homens, por sua vez, queixam-se por não terem vivido um relacionamento
mais próximo, afetuoso com seus pais. Enquanto filhos eles viveram o modelo tradicional de
família, com o pai ocupando o papel de provedor, e sua mãe como responsável pela casa e os
filhos. Ao constituírem suas próprias famílias eles se recusam a reproduzir as atitudes de seus
58
pais. Relatam a diferença no desempenho de seu papel, buscando participar mais da vida dos
filhos, e terem com eles relações mais afetuosas (GOMES et RESENDE, 2004; HURSTEL,
1999; ROMANELLI, 2003).
Nesses termos, compreende-se que é preciso evitar visões que polarizam ou
universalizam aspectos relativos aos homens e às mulheres. Como tem sido discutido
amplamente por vários estudiosos (ARAÚJO, 2005; GARCIA, 1998; MUZIO, 1998b;
NOLASCO, 2001), mudanças relativas à feminilidade ou à masculinidade devem ser
pensadas de forma dialética, na interseção com fatores socioeconômicos, históricos, culturais,
uma vez que não se tratam de esferas isoladas. Como constata Araújo (2005, p.50), nas
sociedades ocidentais cada vez mais homens e mulheres desenvolvem novas formas de
subjetividade, se afastando de modelos estereotipados de gênero. Para essa autora, “a idéia de
que existe um modelo masculino ou feminino universal não se sustenta mais” (p.50), visão
corroborada por Goldenberg (2000). Seguindo essa perspectiva, alguns autores têm trabalhado
com a noção de masculinidades e feminilidades no plural, em virtude da diversidade de
significados e experiências que se podem encontrar nos gêneros (GARCIA, 1998; TORRÃO
FILHO, 2005).
Mas, ainda que consigam ultrapassar os modelos de pai provedor, distante
emocionalmente, e a mãe como mais afetiva e cuidadora, muitos homens e mulheres se
deparam com um contexto social e suas instituições que, com freqüência, reafirmam os
modelos tradicionais.
Para ilustrar tal situação, pode-se mencionar o caso das instituições escolares. De
acordo com pesquisa empreendida por Cardoso (2008) sobre escolas e pais separados, foi
verificado que essas instituições se remetem exclusivamente à figura da mãe no momento de
resolver qualquer questão ligada à vida escolar da criança. A autora observou que as
informações referentes às atividades da criança na escola são enviadas, unicamente, ao genitor
responsável por sua matrícula, o qual, na maioria das vezes, é a mãe. A responsabilidade pelo
repasse das informações ao outro genitor seria, assim, encargo da mãe ou até mesmo da
criança. Com isso, nota-se o quanto nossas instituições contribuem sobremaneira para manter
o pai numa posição secundária na vida dos filhos. No caso das escolas, é conferido à mãe não
só o poder exclusivo sobre os filhos, como também o poder de determinar se o pai participará,
ou não, da vida escolar dos rebentos.
Aliada às instituições escolares, identifica-se a mídia televisiva como tendo papel
fundamental na manutenção de modelos tradicionais de paternidade e maternidade. Como
ressalta Orozco apud Fischer (2004, p.86), não se pode perder de vista a “presença de
59
protagonista que a TV assume como base do lazer e da formação de modos de existência,
informação e consumo para grandes parcelas das populações de países como o Brasil (...)”.
Ao que, acrescenta-se o entendimento de Fischer apud Hennigen et Guareschi (2002) de que,
a mídia, por sua presença maciça em nossa vida, é mais que um veículo de exposição de
modos de vida, funciona como um lugar decisivo no processo de construção de identidades
(op. cit., p.55).
Nesse sentido, destacam-se as telenovelas brasileiras, as quais nos últimos tempos têm,
com freqüência, trazido em seus papéis principais personagens femininas. A novela Senhora
do Destino, exibida pela TV Globo em 2004, é um bom exemplo. Com enorme sucesso junto
ao público, a trama contava a história de uma numerosa família que girava em torno de sua
matriarca (personagem título da trama), uma mulher que poderia ser considerada como
“super-mãe”, exemplo de honestidade e força de vontade, que criara os quatro filhos sozinha
depois de ter sido abandonada pelo marido. Já o pai desta família Silva (um dos sobrenomes
mais populares no Brasil) poderia ser entendido como um malandro, mau caráter, um sujeito
irresponsável, preocupado apenas consigo, que retornara para casa, depois de anos, pensando
apenas em tomar parte nos bens da família. Assim, ele era considerado por todos como um pai
dispensável e que incomodava a tranqüilidade familiar.
Na reprodução da (des)valorização dos papéis parentais, ao lado de nossas telenovelas,
destacam-se, ainda, peças publicitárias veiculadas que, conforme Medrado (1998), com o
objetivo de venda, utilizam-se de valores e crenças sociais para melhor persuadir o
consumidor. Segundo esse autor,
os comerciais constituem, em última análise, práticas sociais de caráter discursivo ou, mais
precisamente, produções discursivas construídas por um grupo social específico
(publicitários), a partir da seleção de determinados repertórios que circulam no imaginário
social. Esses repertórios funcionam como substratos na composição da linha argumentativa ou
retórica publicitária, que, em última análise, visa a divulgação de um produto ou serviço e,
conseqüentemente, o consumo (MEDRADO, 1998, p.147).
Nas produções discursivas de diversos comerciais selecionados e posteriormente
analisados, o autor citado constatou que, em sua maioria, a mãe aparecia como protagonista
dos cuidados infantis, e quando o pai era a figura central, cabia a ele a função de educar
moralmente e garantir o sustento dos filhos. Foi observado, ainda, em alguns comerciais,
referência ao que o autor chama de “pai pastelão” (indivíduo desajeitado que só atrapalha),
fazendo-se uso do dispositivo humorístico. Já em outros, embora o afeto masculino
aparecesse, isso era feito de forma metafórica em relação a animais de estimação.
Ainda nessa linha, Kaufman (apud HENNIGEN et GUARESCHI, 2002, p.57), em
estudo sobre o papel familiar masculino nas produções televisivas, constata uma maior
60
interação entre homens e crianças, freqüentemente, em comerciais sobre alimentos ou
refeições, contudo, a forma como tal interação é apresentada remete a uma posição
tradicional.
É relevante mencionar, ainda, estudo realizado por Brito (2005b) acerca de programas
infanto-juvenis exibidos nos últimos quarenta e cinco anos pela televisão brasileira. A autora
verificou que, ao longo das décadas, vem sendo apresentado um progressivo enfraquecimento
da imagem social do homem, acompanhado de um certo menosprezo em relação à figura do
pai, invalidando, conseqüentemente, a autoridade paterna no interior da família. Ao mesmo
tempo, no entanto, foi possível notar nestes programas um crescente enaltecimento da figura
feminina, sendo as mães retratadas com características tidas como positivas.
A visão que tem sido transmitida acerca das figuras parentais pode trazer repercussões
sobre as percepções, influenciando o modo como os indivíduos se relacionam com elas. Isso
faz lembrar a noção de habitus, defendida pelo sociólogo francês Pierre Bourdie (2002), para
se referir a tudo que se implanta e se impõe aos indivíduos por meio da linguagem, das
instituições, e que são por eles assimilados (p.33). É possível que sejam um exemplo dessa
perspectiva os dados obtidos em pesquisa realizada pelo Centro de Integração Empresa Escola
do Rio de Janeiro (CIEE) com adolescentes
15
. De acordo com a pesquisa, 15% dos jovens
entrevistados não têm qualquer contato com o pai; 10% classificam esta relação como regular
ou péssima e quase 50% acham que ela é excelente. No que se refere ao relacionamento com
a mãe, 73% dos jovens responderam que é excelente.
Discursos dominantes sobre a desvalorização e culpabilização dos homens-pais são
continuamente reproduzidos no campo social que tem, em suas instituições, um dos principais
meios de perpetuação de tais discursos. É preciso, portanto, empreender uma nova cultura de
valorização da participação desses homens na vida de seus filhos. Esse tem sido o objetivo de
algumas organizações não governamentais e alguns órgãos da prefeitura do Rio de Janeiro nas
áreas de cultura, esporte, lazer e comunicação. Essas, em parceria com universidades, vêm
promovendo eventos e atividades em escolas, buscando, por exemplo, incentivar, orientar,
discutir junto a pais, crianças e profissionais de diversas áreas a importância da paternidade
afetiva e atuante (CIRCULADOR, 2007).
Em que pesem as contribuições de iniciativas como essas, não se pode perder de vista
a interseção entre os papéis de pai e mãe. Caso contrário, corre-se o risco de persistir a
reprodução de discursos dicotômicos que privilegiam um desses papéis em detrimento do
15
Disponível em: <http://jornalhoje.globo.com/jhoje/0,19125,vjso-3076-20060419-162766,00.html>. Acesso em: 19 de abril
de 2006. Não se encontrou dados referentes à data em que a pesquisa foi realizada, bem como os objetivos pretendidos.
61
outro. Portanto, considera-se que iniciativas, como a que foi citada acima, devem ser pensadas
no sentido de se implementar, no campo social, políticas públicas e outros dispositivos que
estimulem e garantam a manutenção da convivência de crianças e adolescentes com pais e
mães.
A perspectiva da construção dos papéis sociais de pai e mãe apresentada expõe, assim,
a diversidade, a complexidade de fatores que operam sobre o engajamento, ou não, dos
homens-pais no cuidado infantil, ao mesmo tempo em que coloca em cena discursos
hegemônicos que sustentam a imagem da mãe como cuidadora primordial.
2.3 A legislação e a (des)igualdade entre homens/pais e mulheres/mães
Na legislação civil brasileira, o tratamento desigual dispensado, ao longo do tempo, a
homens e mulheres na esfera conjugal foi estensivo aos direitos e deveres de pais e mães,
conforme demonstra a literatura revisada.
A idéia de igualdade jurídica está presente na Declaração dos Direitos do Homem e do
Cidadão de 1789, a qual estabeleceu que todos são iguais em direitos e deveres perante as leis.
Em nossa legislação, a igualdade jurídica surge expressa na Constituição Republicana de
1891, sendo mantida nas Constituições Republicanas posteriores, segundo Siqueira Castro
(1983). Contudo, ganhará vulto em nossa sociedade, especialmente a partir da Constituição
Democrática de 1988, que explicita no Art. 5º:
Todos são iguais perante a lei, sem descriminação de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
a igualdade, a segurança e a propriedade, nos termos seguintes:
I – Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.
Antes de abordar algumas das principais alterações na legislação brasileira com
relação aos direitos civis de homens e mulheres, ocorridas ao longo do último século, cabe
traçar alguns esclarecimentos. O Direito de Família, inserido no Direito Civil, é concebido
como direito privado, abordando questões relativas ao casamento, segundo expõe Verucci
(1999). O Código Civil Brasileiro traz influência do Direito Alemão, no qual se destaca a
pessoa – como sujeito de direito –, as relações civis, e o primado dos institutos da família
sobre os institutos econômicos, ou seja, o direito das coisas. Além do Direito Alemão, o
Código conta, ainda, com forte influência do Direito Romano, no qual prevalece a concepção
62
patriarcal da família (op. cit., p.72).
O Código Civil Brasileiro, de 1916, estabelecia o matrimônio como a base da família.
O casamento era tido como vínculo indissolúvel e a família seria constituída, unicamente, por
meio desse, o que se tornara norma constitucional em 1934, mantida nas Constituições
posteriores de 1937, 1946, 1967 e 1969. Até 1934 apenas o casamento civil possuía
reconhecimento, a partir dessa data é que se passa a admitir efeitos civis para a celebração
religiosa (BARBOZA, 2001, p.67).
Além disso, o Código de 1916 consagrou a superioridade do homem, tornando-o único
responsável pela sociedade conjugal. A ele competia decidir sobre o domicílio do casal e
administrar os bens da família. O marido possuía o direito de autorizar a profissão da mulher,
que, somente por meio de documento público devidamente registrado poderia exercê-la. Esse
documento, contudo, poderia ser revogado a qualquer tempo (VERUCCI, 1999; BARBOZA,
2001).
As mulheres eram consideradas relativamente incapazes para os atos da vida civil,
devendo, assim, obediência ao marido. A virgindade, fundamento da honra e honestidade da
mulher, era exigida para o casamento, sendo motivo compreensível para anulação do mesmo.
Agravada a honra da mulher, poderia se exigir, como reparação ou indenização por parte de
seu ofensor, o casamento. Dessa forma, seria então extinta a punição de crime contra os
costumes, prevista na legislação penal. Até 1942, o adultério, quando cometido pela mulher,
era penalizado com rigor, uma vez que representava a possibilidade de prole ilegítima no
casamento (BARBOZA, 2001).
No que se refere ao exercício do pátrio poder, Barros (2005) destaca que esse irá
declinar a partir do Código de 1916, tornando-se, gradativamente, atribuição também da
mulher. O Código estabelecia que, em caso de falta ou impedimento do pai, caberia à mãe
exercer o pátrio poder até a maioridade dos filhos, quando esses seriam considerados, por lei,
emancipados. Assim, o exercício do pátrio poder ficou restrito apenas aos filhos menores de
idade, e poderia, ainda que em situações especiais, ser exercido pela mãe. No entanto, cumpre
lembrar que, até 1934 cabia ao pai, o qual detinha com exclusividade o pátrio poder,
administrar os bens e as decisões referentes aos filhos menores de idade.
Importantes mudanças legislativas marcaram o meado do século XX, dentre as quais
destaca-se o Estatuto da Mulher Casada, Lei 4.121/62, que emancipava a mulher e a tornava,
a partir de então, colaboradora do marido na sociedade conjugal. Com isso, alguns
dispositivos do Código Civil foram alterados, conferindo à mulher casada tratamento
igualitário para os atos da vida civil. No entendimento de Barboza (2001), nasce nesse
63
momento a isonomia entre os cônjuges, que viria a se consolidar em 1988, com a Constituição
Federal.
Com o referido Estatuto a mulher passou a ter o direito de guarda dos filhos menores,
salvo em casos expressos. Ela tornou-se igualmente colaboradora do marido no exercício do
pátrio poder. Teve ainda a prática de uma profissão desvinculada de autorização do marido.
Alguns dispositivos do Código, contudo, conferiam ainda privilégio ao marido, o qual
permanecia com a atribuição de chefia da unidade familiar e o poder de decisão sobre a
fixação do domicílio conjugal. E, caso a mulher se sentisse prejudicada, poderia interpor
recurso junto ao judiciário (VERUCCI, 1999; BARBOZA, 2001).
O Código de 1916 buscava preservar a família, a qual tinha por fundamento o
matrimônio. Os interesses do grupo familiar deveriam ser priorizados ante os de seus
integrantes, ou seja, o grupo tinha precedência ao indivíduo. Por conta disso, o divórcio, até
os anos 1977, não existia no Brasil. A separação do casal era restrita à separação de corpos e
de bens, sendo permitida apenas em caso de “adultério, tentativa de morte, sevícias ou injúrias
graves e abandono de lar voluntário, por mais de dois anos contínuos, além do mútuo
consentimento dos consortes, quando casados há mais de dois anos” (FARIAS, 2004, p.110).
O vínculo conjugal, contudo, permanecia indissolúvel. Até 1977, o Código de 1916
denominava o rompimento da sociedade conjugal de “desquite”.
Com a aprovação da Lei 6.515/77, conhecida como Lei do Divórcio, tornou-se
possível o rompimento do vínculo conjugal, alterando a denominação do ato jurídico de
“desquite” para “separação judicial”. A partir desta lei, a mulher não seria mais obrigada a
usar o patronímico do marido. Diante da separação do casal, o homem, igualmente, passou a
ter direito à pensão alimentícia (VERUCCI, 1999; DIAS, 2001).
No que se refere à proteção da pessoa dos filhos, em caso de separação judicial, ficou
estabelecido que sua manutenção seria obrigação de ambos os pais, na proporção de seus
proventos. Quanto à posse e guarda dos menores de idade, merece destaque o artigo 10 da Lei
6.515/77:
Art 10 - Na separação judicial fundada no " caput " do art. 5º, os filhos menores ficarão com o
cônjuge que não houver dado causa.
§ 1º -
Se pela separação judicial forem responsáveis ambos os cônjuges; os filhos menores
ficarão em poder da mãe, salvo se o juiz verificar que de tal solução possa advir prejuízo de
ordem moral para eles (grifos nossos)
Chama atenção o fato de que as sucessivas alterações na legislação vieram a ampliar
os direitos das mulheres na vida civil e na esfera doméstica, mas, ao que parece, permaneceu
inalterável, ou inquestionável, a idéia que de seriam mais aptas do que os homens a cuidarem
64
dos filhos. Como expressa o artigo citado, quando ambos os cônjuges fossem responsáveis
pela separação, a mulher seria beneficiada com a guarda dos filhos. A prevalência materna
quanto aos cuidados infantis se estenderá ao terceiro milênio, apesar dos avanços legislativos
trazidos com a nova Carta Constitucional, como será demonstrado adiante.
Com a Constituição de 1988, na visão de Barboza (2001), inauguram-se “novos
paradigmas que colocam o ser humano e sua plena realização como a razão primeira e fim
último de todas as normas constitucionais” (p.72). Com isso, alterações jurídicas
significativas irão marcar a entidade familiar, a qual, segundo expõe Gama (2008), passa a ser
vista como sede do desenvolvimento das potencialidades e da realização individual de seus
componentes. Homens e mulheres passaram a ter iguais direitos e deveres perante a sociedade
conjugal
16
. O homem deixa de ser visto como o responsável ou o “chefe da família”, agora,
ele irá dividir com a mulher, os encargos da administração familiar. Além disso, crianças e
adolescentes passam a condição de sujeitos de direito, com absoluta prioridade assegurada
pela legislação
17
. Os filhos nascidos ou não do casamento terão os mesmos direitos, sendo
eliminada qualquer forma de discriminação.
Um novo Código Civil brasileiro só entrou em vigor em janeiro de 2003, mas,
segundo análise de alguns juristas, ele surge atrasado em face às transformações pelas quais
passou a sociedade nas últimas décadas. O Código, em realidade, foi alterado no sentido de
adequar sua estrutura e conteúdo aos princípios constitucionais (FARIAS, 2004;
ALBUQUERQUE, 2004; FACHIN, 2001), dentre os quais, destaca-se o da liberdade e
igualdade, que passam a emoldurar as relações familiares.
Cabe mencionar que, tendo em vista a isonomia entre os cônjuges explicitada pela
Constituição Federal de 1988, a expressão “pátrio poder” foi substituída no Código de 2002
por “poder familiar”. No entendimento de Lôbo (2001, p.154), contudo, não foi alterado de
forma substancial o instituto inicial, que, antes, exclusivo do pai passa a ser compartilhado
com a mãe. Segundo o autor, o Código não apreendeu a natureza da mudança do instituto,
realizando apenas algumas adaptações. Em realidade, na visão do autor, a mudança foi no
sentido de o poder converter-se em autoridade, no que diz respeito aos filhos. Como explica
Lôbo (2001),
16
Parágrafo 5º do Art. 226 da Constituição Federal de 1988.
17
Art. 227 da Constituição Federal, caput: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente,
com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
65
(...) o poder familiar, sendo menos poder e mais dever, converteu-se em múnus, concebido
como encargo legalmente atribuído a alguém, em virtude de certas circunstâncias, a que se
não pode fugir. O poder familiar dos pais é ônus que a sociedade organizada a eles atribui, em
virtude da circunstância da parentalidade, no interesse dos filhos (op. cit, p.155-156).
Este encargo, portanto, seria antes um compromisso assumido pelos pais –
compromisso do qual não podem se ausentar. Nesse sentido, pode-se recordar que esta
questão já foi abordada por Legendre (2004), quando este destaca que os pais assumem o
encargo de fazer viver o humano, isto é, o de fundar a humanização do ser vivente, sendo
responsáveis por um “segundo nascimento” do ser, o nascimento enquanto ser humano. O
autor ressalta, assim, o que denomina de poder genealógico do Estado em assegurar que os
responsáveis não regulem tal encargo ao sabor de interesses próprios.
Cabe notar que, embora as mudanças legislativas tenham conferido igualdade jurídica
a homens e mulheres em termos da vida civil, no campo das relações parentais a assimetria,
ao que parece, tomou nova expressão. Se a mãe tem seu lugar assegurado – e valorizado – na
família, o mesmo não ocorre com o pai, o qual pode ser chamado a qualquer tempo para
comprovar sua paternidade. Conforme demonstram alguns estudos (BRITO, 2008b; SOUSA,
2005), a presunção de paternidade, priorizada nos Códigos anteriores, vem cedendo lugar ante
a imprescritibidade da ação investigatória de paternidade
18
, que privilegia o vínculo biológico
com aquele que registrou como filho. Assim, hoje, com os avanços no campo da
biotecnologia, um homem poderá ter sua paternidade impugnada por meio do exame de DNA
caso revele inexistência de laço biológico. Contudo, o entendimento da matéria é ainda
polêmico, diversos estudiosos consideram que, uma vez estabelecido, deve-se priorizar o
vínculo socioafetivo entre pai e filho (BRITO, 2008; LÔBO, 2003; VELOSO, 2000).
A isonomia jurídica expressa na Carta Magna de 1988 enfrenta, ainda, outros
obstáculos. Como salienta Verucci (1999, p.38), embora se tenha avançado no sentido de
corrigir, na legislação civil e constitucional, a desigualdade de tratamento conferida a ambos
os sexos, a mesma permanece sendo atualizada em leis ordinárias, pela jurisprudência e pelos
costumes. Para ilustrar, pode-se citar a recente discussão em torno da alteração do tempo
relativo à licença maternidade para seis meses.
Cabe assinalar que, à primeira vista uma conquista considerável aos direitos da mulher
trabalhadora, a lei referente ao aumento do tempo de licença maternidade pode encobrir a
discriminação em relação ao homem-pai. Com a Constituição Federal de 1988 a licença
maternidade foi ampliada de 80 para 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário da
18
Art. 1601 do Código Civil: Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo
tal ação imprescritível. Parágrafo único: Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante tem direito de prosseguir na ação.
66
mulher (art.7º, XVII). Somente nesse momento foi criada a licença paternidade, para a qual
não foi especificado um prazo exato (art.7º, XIX), mas, de acordo com o artigo 10º, §1º das
Disposições Transitórias da Constituição é previsto o tempo de cinco dias (VERUCCI, 1999).
Recentemente, o período da licença maternidade foi mais uma vez alterado. Agora, as
empresas poderão, de forma facultativa, estender o direito à licença por mais dois meses, ou
seja, chegando ao total de seis meses, conforme dispõe a lei 11770/2008. Interessa notar que,
em sua justificativa, o projeto lei, de autoria da Senadora Patrícia Saboya, reconhece a
importância da criação de um vínculo afetivo adequado da criança com a mãe, o pai e os
demais membros do grupo familiar. Segue exaltando os laços “mãe-filho” e “mãe-filho-pai-
família” como indispensáveis, principalmente nos primeiros seis meses de vida, para o bom
desenvolvimento da criança. Contudo, posteriormente, dá absoluta prioridade aos cuidados
maternos, independentemente de a mãe amamentar ou não o seu filho
19
.
Embora celebrada por uns como valorização da maternidade, a ampliação da licença
pode ser vista antes como um benefício para as empresas que adotarem a norma, do que para
a mãe trabalhadora. Como explica Lavinas (2008),
Não se trata de uma escolha das mulheres amamentar por mais tempo, mas de um incentivo
fiscal dado a empresas que lograrem instituir essa norma para todas as suas funcionárias. A
mistificação do seio materno vai para o colo dos que disciplinaram o trabalho. Agora poderão
disciplinar o comportamento materno no que tange ao aleitamento (s/p).
Com isso, segundo essa autora, a despeito dos avanços e conquistas no mercado de
trabalho ao longo da história, mais uma vez a mulher fica atrelada ao dever dos cuidados com
os filhos, em notória assimetria com relação ao homem-pai.
No que tange à licença paternidade, segue proposta de ampliação mais modesta. Em
agosto de 2008, a Comissão de Assuntos Sociais do Senado aprovou, em decisão terminativa,
projeto de lei (PLS 666/07) de autoria, igualmente, da Senadora Patrícia Saboya que amplia a
licença paternidade de cinco para quinze dias
20
. Sem acesso à justificação da Senadora para
esse projeto de lei, foi verificado que, no relatório da Comissão de Assuntos Sociais do
Senado, há referência ao art. 226, da Constituição Federal, que dispõe sobre a igualdade de
direitos e deveres de homens e mulheres na sociedade conjugal. Além disso, é apontado pela
Senadora, segundo esse relatório, que o objetivo da ampliação indicada “(...) seria permitir
que os homens tivessem maior contato com os filhos e ajudassem as mães nos primeiros
19
Disponível em: <http://conjur.estadao.com.br/static/text/40656,1> Acesso em 24 jun. 2007.
20
Disponível em:
<http://oglobo.globo.com/pais/mat/2008/08/06/licenca_paternidade_de_15_dias_aprovada_na_comissao_de_assuntos_sociai
s_do_senado-547608974.asp> Acesso em 01 abril 2009.
67
cuidados”
21
.
A disparidade entre o prazo da licença maternidade e o da licença paternidade está, de
certo, marcada pela representação dominante em nossa sociedade de que a mãe é essencial
para os cuidados infantis, e o pai uma figura coadjuvante, que ajuda a mãe. Mais uma vez o
dado biológico está presente, pois é no corpo da mulher que a criança é gerada e amamentada.
Portanto, visando à saúde da mulher e da criança seria preciso mais tempo de licença à
primeira do que ao homem, justificariam alguns. Todavia, como já se expôs em linhas
anteriores, foram justificativas como essas que, encobrindo interesses políticos e econômicos,
construíram a noção de que a mulher, por sua natureza, deveria se dedicar aos filhos. Indaga-
se se hoje, medidas como a que foi apontada, não seriam, igualmente, uma forma de delegar
exclusivamente à mulher o cuidado dos filhos. Arcando ela, assim, com todas as
conseqüências que isso possa ter para sua carreira e empregabilidade, ao mesmo tempo em
que o Estado se isenta de criar e subvencionar medidas, ou políticas sociais, que viabilizem às
mães e aos pais que trabalham fora dividir a atenção com relação à prole.
A realidade brasileira, ao que parece, segue orientação diversa de países como a
Suécia, por exemplo, onde desde 1974 a licença maternidade foi transformada em uma licença
remunerada para ambos os pais. Essa licença, atualmente, tem prazo superior a um ano, sendo
divida entre os pais, os quais decidirão sobre os cuidados do recém-nascido (FARIA, 2002).
Na análise de Goldenberg (2007, s/p.) sobre a licença naquele país, “a proposta visa estimular
os homens a assumir um papel ativo na criação dos filhos e propiciar uma divisão mais
igualitária das tarefas domésticas”.
Cabe indagar, portanto, se no contexto nacional a assimetria entre as licenças citadas
não estaria em sentido contrário ao princípio Constitucional de isonomia, uma vez que
ampliaria, de forma considerável, o tempo de permanência da mãe com seu filho, relegando a
um mínimo a participação do pai. Entende-se que além de estar na contramão do princípio de
isonomia, a lei citada parece não observar os direitos da criança. Cabe lembrar que, como
signatário da Convenção Internacional dos Direitos da Criança (1989), o Brasil se
compromete a fazer cumprir suas disposições, dentre as quais destacam-se os artigos 9º e 18º
nos quais se prioriza o direito de a criança manter contato estreito com ambos os pais. Direito
este que também aparece expresso na legislação nacional, conforme dispõe o artigo 19º do
Estatuto da Criança e do Adolescente (1990).
Essa breve reflexão sobre a licença maternidade remete às considerações de Barros
21
Disponível em: <http://www.senado.gov.br/sf/atividade/materia/getPDF.asp?t=22513> Acesso em 01 abril 2009.
68
(2005) sobre as progressivas alterações na legislação nacional no que se refere à família. Para
a autora, o homem-pai tem sido, ao longo do tempo, conduzido de um papel central à margem
do jogo de forças das relações familiares, ao mesmo tempo em que a mulher e os filhos
tiveram aumentado seu poder.
Com isso, pode-se pensar que, ao mesmo tempo em que as mulheres conquistaram
direitos civis e políticos que as equipararam aos homens, permanecem sendo identificadas à
maternidade, condição que lhes confere prerrogativas em relação ao homem-pai. Mantendo-
se, assim, a antiga desigualdade entre os papéis parentais, que hoje tende a favor da figura
materna.
A diferença de tratamento acerca das figuras parentais se faz presente, também, no que
tange ao divórcio e à guarda de filhos. Segundo Brito (2000), a legislação civil ao instituir que
após a separação do casal um dos pais será responsável exclusivo pela guarda dos filhos,
tendo o outro a possibilidade de visitá-los, bem como de ser “fiscal” de sua educação, como
disposto no Código Civil de 2002, situa pais e mães em papéis assimétricos (p.179). Dessa
forma, continua a autora, contribui-se para a deserção do genitor não-residente frente aos
cuidados e responsabilidades com a prole. Vale mencionar, ainda, que pesquisas realizadas
com mães e pais separados (BRITO, 2001; WALLERSTEIN et KELLY, 1998) comprovam
que a menor participação de um dos genitores na vida dos filhos após a separação do casal
não é conseqüência de uma questão gênero, mas, pode estar relacionada à condição de
visitante.
Na análise das transformações apontadas pela Constituição Federal de 1988, Brito
(2003) comenta que ao ser estabelecida a igualdade entre os cônjuges, é exigido um novo
contrato conjugal, pois não há mais a figura do chefe de família. Com isso, a mulher conquista
um novo status, o que irá implicar na construção de novas formas de conjugalidade. Antes,
prevalecia a imagem de que com o casamento marido e mulher formavam uma só carne; já a
partir do princípio da isonomia jurídica, esses passam a ser vistos como sujeitos diferentes e
autônomos. Como esclarece a autora,
O entendimento vigente é o de que o casal é construído por duas pessoas distintas, que
possuem histórias, pensamentos e idéias próprias; logo, a igualdade não pode ser interpretada
como ausência de diferenças. Na sociedade conjugal, agora, os parceiros se vêem como seres
distintos, sendo necessário o respeito às individualidades. A menção à igualdade refere-se,
justamente, ao reconhecimento e respeito às diferenças (BRITO, 2003, p.334).
Diante do rompimento da união conjugal, continua a autora, a igualdade de direitos e a
divisão de responsabilidades na condução da família precisa, portanto, ser redefinida para que
se mantenham preservados os vínculos de filiação entre pais e filhos. Cabe lembrar, mais uma
69
vez que, em nossa sociedade, esses vínculos estiveram historicamente relacionados ao vínculo
conjugal. Com a alteração da legislação, ressalta Brito (2003, p.327), compreende-se que a
indissolubilidade, na verdade, refere-se à filiação e não à união entre os cônjuges.
No entanto, conforme observa a autora citada, nas situações de divórcio e guarda de
filhos surgem discursos tradicionais que defendem a necessidade de uma autoridade única em
relação à guarda das crianças, como forma de evitar confusões e possíveis prejuízos a essas.
Diante disso, conclui a autora que, após a separação do casal “(...) este critério [o de
isonomia] deixa de vigorar, quando se retorna a indicação de uma chefia única para a guarda
(...)” (op. cit., p.336).
Acrescente-se que o princípio da isonomia jurídica parece ceder lugar à representação
dominante de que a mulher, por natureza, estaria mais capacitada a permanecer com a prole.
Com isso, há uma tendência de, nas decisões judiciais, se conceder a guarda dos filhos às
mulheres, ao mesmo tempo em que se designa aos pais o papel de visitante quinzenal
(CASTRO, 1998; RIDENTI, 1998), como também apontam as pesquisas realizadas pelo
IBGE
22
.
Malheiros (1994), no entanto, adverte que a disposição do sistema jurídico em
conceder a guarda à mãe, é antes por razões culturais do que biológicas. Nesse caso, poderia
se objetar se é possível fazer uma separação estrita entre os discursos que circulam, que
perpassam o contexto social. Como reflete Foucault (2005), os discursos científicos carregam
o valor de verdade, servindo muitas vezes para o embasamento de decisões judiciais.
Castro (1998) argumenta que as disposições legais no Brasil relegam o pai a uma
condição em que pouco pode influenciar a criação e educação dos filhos, ao mesmo tempo em
que o deixa ao dispor dos interesses e excessos da mãe guardiã quanto à convivência com
esses últimos. Vale mencionar que esse dado pôde ser comprovado pelo estudo de Padilha
(2007), em que pais, na condição de visitantes, revelaram que, após o divórcio, mantinham
proximidade com os filhos porque a ex-esposa permitia. Os entrevistados enfatizaram que,
principalmente logo após a separação do casal, não possuíam autonomia para conduzir os
encontros com os filhos, sentindo-se a mercê das vontades da ex-mulher, a responsável pela
guarda.
Diante dos aspectos relacionados vale recordar, mais uma vez, o alerta de vários
autores (BARROS, 2005; BRITO, 2008b; LEGENDRE, 2004) quanto a importância do
sistema jurídico intervir, impondo o limite a pais e mães para que não regulem os vínculos
22
Idem nota 10.
70
parentais conforme seus interesses e vontades.
Visando a alterar esse quadro de assimetria em relação à guarda de filhos, foi
promulgada em 2008 a Lei 11698/08, que institui a guarda compartilhada. Com a nova lei
foram alterados os artigos 1583 e 1584 do Código Civil, os quais regulam sobre a posse e
guarda dos filhos menores de diante da separação do casal. Conforme exposto em capítulo
anterior, como ainda não se dispõe de dados sobre os efeitos dessa lei nos encaminhamentos
jurídicos e nas relações sociais, optou-se por trabalhar com questões pertinentes até o
momento da alteração da norma legal.
De certo, uma nova forma de pensar os papéis sociais de homens e mulheres, impõem
uma nova cultura no trato de questões relativas ao divórcio. Como destaca Karan (1998), para
que a isonomia jurídica passe a vigorar no contexto da separação do casal é preciso se superar
o velho modo de pensar o papel do homem-pai. Como afirma a autora,
(...) a concretização do princípio da igualdade entre homens e mulheres passa também,
necessariamente, pelo estabelecimento de uma nova forma de relacionamento entre pais e
filhos, em que o papel do pai não seja mais o de um simples coadjuvante, dividindo, sim com
a mãe, as funções de criação e educação dos filhos (op. cit., p.186).
No entanto, diante dos aspectos relacionados ao longo desse capítulo, parece que o
status conferido à figura materna ganha cada vez mais destaque em nossa sociedade. Ao
mesmo tempo, o pai é colocado em um lugar incerto; com uma imagem débil e desvalorizada,
podendo, hoje, pode ser facilmente destituído de seu papel. Na visão de Hurstel (1996a,
p.125), tal situação vem dando seqüência à dupla exclusão do pai: uma exclusão real, pois
muitas vezes ele está ausente; e a outra, simbólica, já que sua autoridade, sua palavra, são
colocadas em risco em nome da autoridade conferida à mãe. Ademais, as representações
dominantes, como lembra Hurstel (1996b, p.16), reforçam a relação entre mãe e filhos em
detrimento não só do pai, mas também das mulheres, uma vez que elas são conduzidas a se
identificarem inteiramente com o papel de mãe.
Considera-se, portanto, que, para a igualdade de direitos entre as figuras parentais são
fundamentais medidas que envolvam as legislações, as decisões judiciais e o contexto social
com suas instituições. Torna-se necessário, também, maior rigor e debate sobre leis ordinárias
que seguem, por vezes, conferindo tratamento desigual a homens e mulheres no âmbito
familiar, e consequentemente influenciando o direito dos menores de idade a terem ampla
convivência com ambos os pais.
71
3. Os caminhos da pesquisa
3.1 Considerações sobre pesquisa e métodos em ciências humanas e sociais
Nas sociedades ocidentais a ciência constitui-se, hoje, como o modo legitimado,
autorizado de construção da realidade, ou produção de saber, sendo outras formas de
conhecimento, como o senso comum, por vezes desprestigiadas ou ignoradas. Na tentativa de
distinguir uma forma e outra de conhecimento, são especificados, para os que pretendem
realizar pesquisa, os critérios, normas e métodos a serem seguidos para que seu trabalho seja
reconhecido como científico. No entanto, a rigidez, ou extrema limitação quanto ao modo de
produção do conhecimento científico vem sendo questionado por estudiosos e pesquisadores,
enxergando-se a possibilidade de outros métodos de se fazer pesquisa, e, por conseguinte, o
que deve ou não ser considerado científico.
Nesse rumo, destacam-se as reflexões de Demo (1997, p.39) quando define que a
“pesquisa (...) abrange todo o processo de construção de caminhos científicos e de resultados
inovadores, incluindo-se também sua ilação educativa, na condição de estratégia de
questionamento crítico e criativo, teórico e prático”. Em outro estudo, o mesmo autor enfatiza
que a pesquisa pode trazer questionamentos, desdobramentos, de modo a não admitir
resultados definitivos, o que propicia a renovação constante da ciência (1990, p.34). Pode-se
acrescentar, ainda, as considerações de Minayo (1992, p.23), que pensa a pesquisa como “(...)
uma atitude e uma prática teórica de constante busca que define um processo intrinsecamente
inacabado e permanente. É uma atividade de aproximação sucessiva da realidade que nunca
se esgota, fazendo uma combinação particular entre teoria e dados”.
No que tange à metodologia, Minayo (1992) explica que se refere ao instrumental
utilizado para que seja efetuada a pesquisa; não está desvinculado da teoria e nem do
pesquisador, com efeito, “inclui as concepções teóricas de abordagem, o conjunto de técnicas
que possibilitam a apreensão da realidade e também o potencial criativo do pesquisador”
(p.22).
Já a ciência constitui uma forma de conhecimento. Para Minayo (1992) a ciência
representa um modo específico, dentre outros, de abordar a realidade, porém, esta não se
reduz a primeira, tamanha sua riqueza e complexidade. Assim, as diferentes ciências
72
contribuem com distintas formas de apreender, por aproximação, a realidade. Não haveria,
portanto, uma ciência com o monopólio de compreensão da realidade. Por outro lado,
continua a autora, também não se pode pensar que tal compreensão seria a soma ou o
conjunto de diferentes perspectivas científicas.
Estudiosos como Deslandes (1994) concordam que o senso comum é também uma
forma de conhecimento, mas advertem sobre as especificidades do conhecimento científico.
Como comenta a autora:
A pesquisa científica ultrapassa o senso comum (que é por si uma forma de reconstrução da
realidade) através do método científico. O método científico permite que a realidade social
seja reconstruída enquanto um objeto do conhecimento, através de um processo de
categorização (possuidor de características especificas) que une dialeticamente o teórico e o
empírico (op. cit., p.35).
Para tanto, Demo (1995, p.20) enumera alguns critérios que considera necessários para
se definir o conhecimento como científico, seriam eles, critérios internos e externos. Dentre os
primeiros, o autor destaca a coerência, consistência, originalidade e objetivação. A coerência
diz respeito à argumentação bem organizada, com ponto de partida, desenvolvimento e
conclusões. A consistência significa a utilização de argumentos com lógica, que resistam à
argumentação contrária. A originalidade refere-se à capacidade de produção inovadora,
permitindo o avanço do conhecimento. A objetivação é o termo utilizado pelo autor em
substituição ao de objetividade, posto que, para ele, não existe conhecimento objetivo. Assim,
a objetivação se traduz na tentativa de reproduzir a realidade o mais próximo possível do que
ela é. Como critério externo de cientificidade, o autor aponta a intersubjetividade,
“significando a opinião dominante da comunidade científica em determinada época e lugar”
(p.21). Nesse ponto, o autor ressalta o caráter social do conhecimento, na medida em que,
deve ser contextualizado na história em relação à essa opinião científica.
O que marca fundamentalmente a ciência, na visão de Demo (1997, p.17), é o
questionamento sistemático, com elaboração de argumentação coerente, crítica e criativa, que
impulsiona a renovação do conhecimento. O valor de tal questionamento reside menos em seu
ponto de partida ou de chegada, que em seu processo de elaboração. Esta idéia, continua o
autor, deve permear a ciência como um todo, ou mesmo em sua distinção em ciências naturais
e ciências sociais. Assim, científico é todo conhecimento que tem por base o rigor do método
empregado.
Nesse ponto, é pertinente trazer à cena a discussão quanto ao caráter científico das
ciências humanas e sociais. Querela antiga nos meios, ditos, científicos, o reconhecimento da
cientificidade dessas disciplinas, insistem alguns, encontra-se na adequação aos objetivos e
73
técnicas adotadas pelas ciências físico-naturais e biológicas. Em outros termos, impõe-se que
sejam seguidas a neutralidade e objetividade, premissas básicas do modelo positivista de
ciência, para a obtenção do “rótulo de ciência”, como classifica Minayo (1994, p.10).
A idéia de neutralidade e objetividade em ciência é refutada por Demo (1997, p. 25),
que, compreende o objeto da ciência como uma construção sócio-histórica, intrinsecamente
ideológico. O autor defende, assim, o compromisso com o que chama de “pesquisa
objetivada”, ou seja, com o processo construído na tentativa de descrever, ainda que de forma
incompleta, a realidade.
Nessa linha, Minayo (1992, p35) assinala que, dada a especificidade do objeto das
ciências sociais – o ser humano e a sociedade –, pode-se pensar, neste caso, em uma “(...)
objetivação que inclui o rigor no uso do instrumental teórico e técnico adequado, num
processo interminável e necessário para atingir a realidade”. Quanto à questão da
neutralidade, a autora defende que nenhuma pesquisa é neutra, ressaltando que, no caso das
ciências sociais, ela é marcadamente ideológica, comprometida, pois traz em si interesses e
veicula diferentes visões de mundo. Com entendimento semelhante, Martins et Bicudo (1989)
afirmam que,
toda pesquisa científica assim como as descobertas e invenções pressupõem sempre uma
posição, uma postura que torna possível investigar os fenômenos a partir de uma certa
perspectiva, a qual habilita o pesquisador a encontrar respostas para a sua problemática
(op.cit., p.65).
No que tange à especificidade do objeto das ciências sociais, referida anteriormente,
cabem aqui alguns esclarecimentos. Minayo (1992, p.20-21) relaciona algumas características
que considera essenciais no objeto das ciências sociais. A princípio, destaca o seu caráter
histórico, ou seja, ele é específico a um dado momento, a um dado contexto sócio-cultural, no
qual os atores e grupos sociais se transformam. Em conseqüência disso, aponta que o objeto
de estudo das ciências sociais está carregado de sentido e significados, não só para o
pesquisador, como também para os atores sociais que o vivenciam. Em terceiro lugar, a autora
ressalta que, nas ciências sociais, há uma identidade entre o investigador e seu objeto, na
medida em que a pesquisa aborda seres humanos, existe um substrato comum que os
identifica. Visão semelhante tem Demo (1995), quando assinala que, como sujeito e objeto
estão em relação, há mesmo uma coincidência entre eles, já que o sujeito faz parte da
realidade que estuda. Voltando a Minayo (1992), o objeto de estudo das ciências sociais é
entendido por essa autora como “essencialmente qualitativo” (p.22), o que implica considerá-
lo como parte de um determinado grupo social, de um contexto sócio-histórico, com suas
crenças e sentidos próprios, e que está em permanente transformação, portanto, sempre
74
inacabado.
Além disso, a autora citada acima aponta que, todo conhecimento científico deve ser
considerado em relação a um dado momento histórico, não há, portanto, um modelo ou norma
universal a ser seguido. Nesse sentido, reflete:
(...) o labor científico caminha sempre em duas direções: numa, elabora suas teorias, seus
métodos, seus princípios e estabelece seus resultados; noutra, inventa, ratifica seu caminho,
abandona certas vias e caminha-se para certas direções privilegiadas. E ao fazer tal percurso,
os investigadores aceitam os critérios da historicidade, colaboração e, sobretudo, imbuem-se
da humildade de quem sabe que qualquer conhecimento é aproximado, é construído
(MINAYO, 1994, p.12-13).
Levando em conta que o conceito de ciência, bem como as técnicas e instrumentais
utilizados pelas ciências naturais foram historicamente construídos, Alves-Mazzotti et
Gewandsznajder (1998) consideram que processo análogo ocorre nas ciências sociais, com
pesquisadores buscando novos métodos, mais adequados às especificidades dos fenômenos
estudados.
É consenso entre vários autores (MINAYO, 1992, 1994; DEMO, 1995, 1997;
CHIZZOTTI, 1991) que, diante da especificidade do objeto de estudos das ciências humanas
e sociais impõe-se o desenvolvimento, criação, de metodologia própria. Assim,
convencionou-se designar por pesquisa qualitativa as várias correntes de pesquisa que adotam
procedimentos metodológicos e técnicas diferentes dos que são utilizados pelas ciências
naturais, marcadamente de cunho quantitativo.
Em artigo no qual discutem sobre as especificidades da investigação qualitativa e da
quantitativa, Minayo et Sanches (1993) assinalam que a abordagem qualitativa responde por
um nível de realidade que não pode ser quantificado. Noutras palavras, é aplicável ao
universo de valores, crenças, significados, aspirações, atitudes, tendo por objetivo identificar e
aprofundar a complexidade de processos e fenômenos privados ou coletivos que extrapolam
os dados quantificáveis.
Paulilo (1999) complementa que, a abordagem qualitativa não tem a pretensão de
representatividade quanto ao aspecto distributivo do fenômeno, se houver generalização, a
partir da análise realizada, ela dever ser compreendida como parte de um universo de
possibilidades. Já Martins et Bicudo (1989) assinalam que, na pesquisa qualitativa o foco não
está nas generalizações, mas centrado no particular, no específico, visando sempre a
compreensão e não a explicação do fenômeno que se quer investigar.
Há ainda outro aspecto importante a se considerar acerca da abordagem qualitativa,
que é a inter-relação entre sujeito e objeto. Como afirma Chizzotti (1991, p.79), essa
abordagem “(...) parte do fundamento de que há uma relação dinâmica entre o mundo real e o
75
sujeito, uma interdependência viva entre o sujeito e o objeto, um vínculo indissociável entre o
mundo objetivo e a subjetividade do sujeito”.
No que se refere à investigação quantitativa, Minayo et Sanches (1993) apontam que
ela atua em níveis de realidade em que os dados se apresentam aos sentidos, e tem por
objetivo no campo das práticas revelar índices e/ou tendências observáveis, que podem, por
exemplo, abarcar grandes contingentes populacionais.
Assim, os autores citados acima concluem que nenhuma das duas abordagens é
suficiente para compreensão total da realidade observada, porém, ambas são necessárias.
Podem ser utilizadas de forma complementar ou não na compreensão de um dado fenômeno,
isto dependerá do planejamento da investigação. Os autores enfatizam, no entanto, que não há
um continuum entre a abordagem qualitativa e a quantitativa, bem como elas não se
encontram em oposição. Na verdade, trabalham lado a lado, dentro dos limites da
especificidade de cada uma, trazendo à luz diferentes aspectos que compõem a realidade.
Quanto à elaboração de um projeto científico, Deslandes (1994, p.34) especifica três
dimensões a serem consideradas: a dimensão técnica, a qual se refere às regras reconhecidas
cientificamente para a construção de um projeto; a dimensão ideológica, que se revela através
da escolha da teoria, bem como do objeto pesquisado; e a dimensão científica, que articula as
outras duas dimensões citadas.
Ainda segundo a autora mencionada, a formulação ou definição do problema a ser
investigado requer atenção por parte do pesquisador, pois deve ser bem delimitada, estar de
forma clara e precisa de modo a ser operacionalmente exeqüível. Além disso, Chizzotti,
(1991, p.81) chama atenção para o fato de que a delimitação do problema não é o resultado de
afirmações pré-estabelecidas pelo investigador que orientarão a coleta de dados. Na verdade,
continua o autor, precisar um problema implica conhecer as experiências e percepções dos
sujeitos envolvidos com o problema em questão, de modo a ir além das aparências dos
fenômenos, revelando seus conteúdos latentes.
Para o autor citado acima, o pesquisador é também parte da pesquisa. Assim, indica
que ele “deve, preliminarmente, despojar-se de preconceitos, predisposições para assumir uma
atitude aberta a todas as manifestações que observa, sem adiantar explicações nem conduzir-
se pelas aparências imediatas, a fim de alcançar uma compreensão global dos fenômenos”
(op. cit. p.82).
Em pesquisa qualitativa, como ressalta Chizzotti (1991), o pesquisador não deve se
fixar em técnicas para coleta de dados como modelos prefixados, ele deve mobilizar sua
capacidade inventiva em criar metodologia adequada ao campo em que se dá sua atuação. O
76
pesquisador, continua esse autor, deverá “expor e validar os meios e técnicas adotadas,
demonstrando a cientificidade dos dados e dos conhecimentos produzidos” (p.85).
Seguindo as reflexões expostas sobre cientificidade, serão descritos os aspectos
envolvidos na construção da pesquisa em pauta, bem como os métodos utilizados de modo a
apreender a problemática em questão.
3.2 Rastreando discursos sobre a síndrome da alienação parental
Como explicitado inicialmente, o propósito desta pesquisa foi identificar, descrever,
sistematizar e problematizar as construções teóricas, enunciados e argumentos sobre a
síndrome da alienação parental (SAP), avaliando o que vêm fundamentando a discussão em
torno do tema, especialmente no contexto nacional.
A realização de pesquisa bibliográfica foi considerada mais pertinente ao objetivo
proposto por se entender que em livros, artigos, e outras publicações os autores apresentariam
de forma mais sistematizada os conceitos e pontos de vista adotados, bem como o referencial
teórico em que baseiam seus argumentos.
Na pesquisa bibliográfica o trabalho se concentra no levantamento e na discussão da
bibliografia acerca do tema em questão. A importância desse tipo de pesquisa, na opinião de
Neto (1994, p.52-53), reside no fato de que “permite articular e sistematizar a produção de
uma determinada área de conhecimento. Ela visa criar novas questões num processo de
incorporação e superação daquilo que já se encontra produzido”. Ainda segundo esse autor, o
levantamento do material pesquisado é feito em bibliotecas e centros de documentação, assim,
o confronto e a discussão de idéias é de natureza teórica, não ocorrendo diretamente entre o
pesquisador e os participantes que estão inseridos em determinado contexto social.
Outros autores também trazem considerações acerca da pesquisa bibliográfica, ou
pesquisa teórica. De acordo com Demo (1997, p.35), ela está “orientada para a (re)construção
de teorias, quadros de referência, condições explicativas da realidade, polêmicas e discussões
pertinentes”. Embora não realize intervenção direta na realidade, é condição fundamental para
a intervenção competente.
Rizzini, Castro et Sartor (1999) comentam que, a prática de pesquisa no Brasil tem
dado destaque a métodos e técnicas que colocaram em questão a eficácia dos métodos
tradicionais. Nesse sentido, destacam a contribuição da pesquisa bibliográfica, a qual,
77
explicam,
(...) tem sua classificação justificada no tipo de recurso que utiliza: é um tipo de pesquisa que
investiga idéias, conceitos, que compara as posições de diversos autores em relação a temas
específicos e faz uma reflexão crítica sobre estas idéias e conceitos, defendendo uma tese (op.
cit., p.35).
Compreende-se, portanto, que a organização sistemática e análise de publicações
nacionais sobre o tema SAP, confrontadas com pesquisas e estudos sobre separação conjugal
e guarda de filhos, possibilitam a apreensão do tratamento que o assunto tem recebido, ao
mesmo tempo em que permitem refutar ou não os argumentos que dão fundamento a
existência dessa suposta síndrome.
Em um primeiro momento desta pesquisa, no decorrer do levantamento do material
produzido no Brasil sobre a SAP, verificou-se que havia vários textos disponibilizados em
sites de associações de pais separados, alguns traduções do original em inglês, com diversas
referências à literatura sobre o assunto, especialmente a norte-americana. Tendo isso em vista,
priorizou-se a busca a fontes primárias, ou seja, os textos no idioma original em que foram
produzidos, bem como aqueles que são utilizados como referência, especialmente os de
autoria de Richard Gardner sobre a SAP. A busca desses textos foi feita na Internet, por meio
do site de busca Google. Nesse momento foi possível ter dimensão da propagação do tema
SAP. Há vários sites sobre o assunto, inclusive um de Gardner, com grande quantidade de
textos disponibilizados. Como já foi dito, para a seleção dos textos em língua estrangeira foi
dado preferência aos que eram de autoria do psiquiatra norte-americano, bem como os de
outros autores que são citados de forma recorrente quando o assunto é a SAP.
Foi realizada, ainda, busca em acervos de livros, catálogos de teses e periódicos de
bibliotecas, bem como em sites e portais de periódicos na Internet. Para a busca em sites e
provedores internos de bibliotecas foram inseridas palavras-chave como: separação conjugal,
divórcio, guarda de filhos, síndrome da alienação parental e alienação parental. Cabe destacar
que até o momento da realização dessa busca não foram encontrados em periódicos nacionais
nas áreas de psicologia, psiquiatria e serviço social textos sobre esses últimos temas.
Chama atenção a ausência de textos especialmente na área da psiquiatria, já que se
trata de uma síndrome que, segundo alguns, vem se disseminando rapidamente em situações
de litígio conjugal. Possivelmente, isso ocorre porque além de ser uma discussão
relativamente recente no Brasil, trata-se de um tema que é difundido especialmente entre
profissionais que atuam nos juízos de família, como operadores do Direito, psicólogos e
assistentes sociais. Há, ainda, profissionais nas áreas de psiquiatria e pediatria que atuam
como peritos nomeados pelo juízo para atuar em causas de litígio conjugal, mas, ao que
78
parece, o tema SAP não foi, até o momento, objeto de exame por essas disciplinas.
Acrescenta-se o fato de que, além da presente investigação, não foi identificada
pesquisa científica sobre o tema SAP no cenário nacional.
Notando que, no Brasil, o assunto surgiu principalmente por meio de associações de
pais separados, acompanhou-se mensalmente a atualização dos sites dessas associações em
busca por novas informações sobre a difusão do tema SAP. Além disso, com o recebimento
da mala-direta do Boletim Eletrônico do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM),
que tem número variado de edições a cada mês, e por meio da participação em correio
eletrônico para grupos (Yahoo!Grupos) da Associação de pais e mães separados (Apase) foi
possível acompanhar a divulgação de sites, livros, artigos, cartilhas, panfletos, documentários,
projeto de lei, entrevistas com profissionais, matérias em jornais e revistas, reportagens, bem
como a realização de eventos sobre a tema SAP. Atualmente, parte dessa divulgação
encontra-se organizada em um site brasileiro voltado exclusivamente para o tema
23
.
Verificou-se que no material acima listado, comumente aparecia o termo alienação
parental, sendo, por vezes, empregado como sinônimo da SAP. Diante disso, foi considerado
pertinente no levantamento do material sobre a SAP revisar também publicações que traziam
em seu título e/ou conteúdo o tema alienação parental. Nesse sentido, pode-se citar o
documentário de Alan Minas, A morte inventada (2009), o qual possui um site com o mesmo
nome
24
em que se pode ter acesso à sinopse do documentário. Encontra-se, ainda, algumas
reportagens sobre alienação parental no site de vídeos YouTube.
Rastreando o material produzido no Brasil sobre o tema SAP, pôde-se notar que a
Apase tem sido um dos principais meios de divulgação do assunto. Constituída como
sociedade civil sem fins lucrativos em 1997, na cidade de Florianópolis, a Apase assegura que
fundamenta seus ideais na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Nos últimos anos, atuou ativamente para a criação da lei sobre a guarda compartilhada, a qual
foi sancionada 13 em junho de 2008 pelo presidente da República. Em fins do mesmo ano,
após a entrada em vigor desta lei, a Apase juntamente com alguns profissionais que atuam nos
juízos de família voltaram-se para a elaboração de um novo anteprojeto de lei, agora, tendo
como alvo o que chamam de alienação parental.
No entanto, foi especialmente a partir do ano de 2006, quando da tramitação do
projeto de lei sobre a guarda compartilhada, que a Apase decidiu mudar seu foco de atenção.
23
Disponível em: <http://www.alienacaoparental.com.br/>. Acesso em 02 abril 2009.
24
Disponível em: <http://www.amorteinventada.com.br/>. Acesso em 27 maio 2009.
79
Justificando que, “em decorrência da celeridade com que o Projeto de Lei está tramitando, [e]
do novo artifício usado pelos genitores guardiões em não aceitar a participação do genitor não
guardião no desenvolvimento dos filhos (...)”, a associação estabeleceu como prioridade em
suas ações a difusão do tema SAP, ou “novo artifício” como refere
25
.
Verificou-se, ainda, que a Apase deu início ao seu intento já em dezembro de 2005,
com a realização do seminário Alienação Parental: uma leitura interdisciplinar, que contou
com a participação de profissionais das áreas de ciências humanas e sociais, na Escola de
Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ).
Pôde-se constatar que o tema da SAP chegou ao sistema judiciário brasileiro,
principalmente, por meio de eventos promovidos em parceria com as associações de pais
separados como também por iniciativa de profissionais do Direito. No Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul, a SAP foi tema de debate no seminário A Justiça e a invisibilidade do
incesto, em setembro de 2006, organizado pela desembargadora Maria Berenice Dias
26
. A
SAP foi também tema da palestra Síndrome da Alienação Parental e Implantação de Falsas
Memórias, apresentada pela referida desembargadora, no I Congresso Internacional Brasileiro
de Direito de Família, em novembro de 2006 na cidade de Brasília
27
.
Pela primeira vez, o tema esteve presente em um dos mais importantes eventos sobre
direito de família no país, o VI Congresso Brasileiro de Direito de Família, promovido pelo
IBDFAM, em novembro de 2007. O tema foi exposto sob o título Síndrome da alienação
parental e a aplicação da convenção de Haia, em palestra proferida pelo advogado Paulo
Lins e Silva. Ainda em novembro do mesmo ano, teve realização na EMERJ, a palestra
Parentalidade e a síndrome de alienação parental e os impactos da inaplicabilidade das
convenções internacionais de menores no Brasil, notadamente a convenção de Haia,
apresentada pelo mesmo profissional.
A teoria de Richard Gardner sobre a SAP teve destaque também em evento regional,
no I Simpósio Sul-Brasileiro de Psicologia Jurídica realizado em abril de 2009 na cidade de
Porto Alegre, com apresentação de mesa redonda de profissionais do Direito e da Psicologia.
Localizou-se, ainda, alguns artigos e livros produzidos por autores nacionais sobre o
tema SAP e da alienação parental, sendo a Apase e o IBDFAM importantes fontes de
25
Disponível em: <http://www.apase.org.br/12004-historia_apase.htm> Acesso em 15 jun. 2008.
26
Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=39309>
Acesso em 07 nov. 2007.
27
Disponível em: <http://www.amb.com.br/portal/index.asp?secao=mostranoticia&mat_id=6070>. Acesso em 03 jul. 2008.
80
divulgação desse material.
Com organização e publicação pela Apase, foi lançado em setembro de 2007 o livro
Síndrome da Alienação Parental: a tirania do guardião em evento realizado na Associação
do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (AMPERJ). Cabe informar que,
recentemente, em abril de 2009, este livro foi indicado na bibliografia do edital para concurso
público para provimento do cargo de psicólogo judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul
28
.
A Revista Brasileira de Direito de Família, uma publicação do IBDFAM, em suas
edições de número 37 e 40 também apresentou artigos discorrendo acerca do tema da SAP
(GOLDRAJCH, MACIEL et VALENTE, 2006) e da alienação parental (FONSECA, 2007),
respectivamente. Outro artigo sobre a SAP (LINS E SILVA, 2008) pode ser encontrado nos
Anais do VI Congresso Brasileiro de Direito de Família, publicação também do IBDFAM. Na
Edição de número 54 do Boletim IBDFAM (2009) teve destaque entrevista com o magistrado
idealizador do projeto de lei sobre alienação parental.
Além das publicações mencionadas acima, há o livro Incesto e Alienação Parental:
realidades que a Justiça insiste em não ver coordenado pela desembargadora Maria Berenice
Dias, lançado em novembro de 2007. O tema SAP aparece, ainda, como capítulo do livro
Manual de Psicologia Jurídica para operadores do direito (TRINDADE, 2004), bem como
item do livro Psicologia jurídica no processo civil brasileiro: a interface da psicologia com
direitos nas questões de família e infância (SILVA, 2003).
De posse do material listado seguiu-se para a fase de interpretação e discussão, sendo
empregado o método de análise de conteúdo. Como expõe Bardin (1979), esse método pode
ser definido como:
Um conjunto de técnicas de análise das comunicações visando obter, por procedimento das
mensagens, indicadores (quantitativos ou não) que permitam a inferência de conhecimentos
relativos às condições de produção/recepção (variáveis inferidas) destas mensagens (op.cit.,
p.42).
No entendimento de Chizzotti (1991, p.98), a análise de conteúdo tem por objetivo
“(...) compreender criticamente o sentido das comunicações, seu conteúdo manifesto ou
latente, as significações explicitas ou ocultas”. Ou ainda, como bem sintetizam Rizzini, Castro
et Sartor (1999, p.91), essa técnica tem por função a observação do significado de um texto,
sendo, portanto, essencialmente interpretativa. A técnica, contudo, não se limita a textos,
como enfatizam os referidos autores e Bardin (1979). Estes explicam que qualquer forma de
28
Disponível em: <http://www.fundatec.com.br/home/portal/concursos/editais/edital-99.pdf>. Acesso em 27 maio
2009.
81
comunicação, falada ou escrita, pode ser traduzida, decifrada por meio da análise de conteúdo.
Segundo Bardin (1979), a intenção da análise de conteúdo é realizar a inferência do
“conhecimento relativo às condições de produção” (p.38), em outros termos, os fatores que
determinaram certas características da mensagem. Ou ainda, com a inferência busca-se revelar
os significados que se encontram em segundo plano, uma mensagem subjacente a mensagem
primeira. Através da inferência, ou dedução lógica, continua esse autor, o analista pode
responder sobre o que conduziu a determinado enunciado, bem como seus possíveis efeitos
(p.39). A inferência, para Bardin (1979), situa-se como o procedimento intermediário entre a
descrição das características do texto e sua interpretação.
Quanto aos procedimentos, a análise de conteúdo implica um processo de
categorização de temas que serão investigados no texto. Para tanto é preciso que se delimite
unidades de registro, as quais permitirão analisar o conteúdo de uma mensagem. As unidades
de registro são obtidas mediante a decomposição do conjunto da mensagem, podendo ser
palavras, frases, signos, expressões etc. Há, ainda, as unidades de contexto, nas quais se
especifica o contexto do qual emerge a mensagem analisada (BARDIN, 1979; GOMES, 1994;
RIZZINI, CASTRO et SARTOR, 1999).
De acordo com Bardin (1979), seguido por vários autores (GOMES, 1994; MINAYO,
1992; TRIVIÑOS, 1987), a análise de conteúdo dividi-se em três etapas específicas. A pré-
análise, na qual é feita a seleção e organização do material a ser analisado. A partir de uma
leitura inicial desse material se esquematiza um plano de análise, bem como se definem
objetivos, questões de estudo, unidades de registro e as categorias. A segunda fase,
exploração do material, começa já na fase anterior, sendo indicada como a fase mais longa,
quando o material é então submetido a um estudo aprofundado. A codificação e a
categorização são os procedimentos básicos nesse momento. Na terceira fase, ou tratamento
dos resultados obtidos, o analista infere e interpreta conteúdos subjacentes ao que é
manifesto, como fundamentos ideológicos, tendências e outras determinações do tema em
análise.
Considera-se, portanto, que a utilização do método exposto acima para a análise das
publicações de autores brasileiros sobre a SAP torna possível revelar intenções, discursos,
preconceitos e fundamentos ideológicos encobertos por falas pretensamente científicas, ou por
outras que se justificam por meio de observações e práticas daqueles que lidam com situações
da separação conjugal. As inferências e constatações obtidas serão fundamentais para se
problematizar a inserção e as conseqüências dessa síndrome – como tem sido propagado –,
para o debate realizado no Brasil acerca da separação conjugal e guarda de filhos.
82
4. A síndrome da alienação parental e outras perspectivas
4.1 A criação de uma síndrome
Pensar a existência de uma síndrome que se manifesta, especificamente em situações
de litígio conjugal, requer distanciamento em relação a ela, contornar sua evidência,
acompanhar ou mesmo descrever a teoria, os argumentos que são utilizados para fundamentá-
la ou lhe dar sustentação. Para tanto, é imprescindível expor as idéias e proposições daquele
que primeiro descreveu essa síndrome, não no sentido de confirmá-las, mas de tentar saber se
é possível ou se há maneira de pensar tal síndrome de forma diferente, levantando
interrogações e questões.
Nesse intuito, far-se-á uso de uma perspectiva foucaultiana que põe à disposição do
pesquisador uma “caixa de ferramentas” que pode auxiliar a desvelar discursos
29
e estratégias
subjacentes a formulação do conceito de síndrome da alienação parental. Não se pretende aqui
fazer a revisão dos conceitos e proposições do filósofo francês, mas, como ele próprio sugere,
usar de forma livre o que disse (FOUCAULT, 1999, p.4).
Professor de psiquiatria infantil da Universidade de Columbia (EUA), falecido em
2003, Richard Gardner se tornou conhecido ao cunhar, em meados dos anos 80, uma
síndrome que ocorreria especialmente em crianças expostas a disputas judiciais entre seus
pais. Informa Rand (1997) que ao longo dos anos 70 Gardner trabalhou como psiquiatra
forense, conduzindo avaliações de crianças e famílias em situações de divórcio. No início dos
anos 80, observou que crescia o número de crianças que exibiam rejeição e hostilidade
exacerbada por um dos pais, antes querido. Originalmente, Gardner (1991) pensou se tratar de
uma manifestação de brainwashing (lavagem cerebral), termo que, segundo o autor, serve
para designar que um genitor de forma sistemática e consciente influencia a criança para
denegrir o outro responsável
30
(s/p., tradução nossa). Contudo, logo depois, concluiu que não
seria simplesmente uma lavagem cerebral, fazendo uso então do termo síndrome da alienação
parental (SAP) para designar o fenômeno que observava.
29
Veyne (1982. p.160), de forma sintética, explica que, para Foucault, “a palavra discurso ocorre tão naturalmente para
designar o que é dito quanto o termo prática para designar o que é praticado” (grifos do autor).
30
O texto em língua estrangeira é: “The term brainwashing implies that one parent is systematically and consciously
programming the child to denigrate the other parent”. Disponível em: <http://www.fact.on.ca/Info/pas/gardnr01.htm >.
Acesso em 24 fev 2009.
83
A SAP foi descrita por Gardner como sendo um distúrbio infantil, que surge,
principalmente, em contextos de disputa pela posse e guarda de filhos. Manifesta-se por meio
de uma campanha de difamação que a criança realiza contra um dos genitores, sem que haja
justificativa para isso. Essa síndrome, segundo o psiquiatra norte-americano, resulta da
programação da criança, por parte de um dos pais, para que rejeite e odeie o outro, somada à
colaboração da própria criança – tal colaboração é assinalada como fundamental para que se
configure a síndrome
31
(GARDNER, 2001a, s/p., tradução nossa). Segundo Gardner (1991), a
SAP é mais do que uma lavagem cerebral, pois inclui fatores conscientes e inconscientes que
motivariam um genitor a conduzir seu(s) filho(s) ao desenvolvimento dessa síndrome, além da
contribuição ativa desse(s) na difamação do outro responsável.
Importa destacar que a SAP não foi a única síndrome relacionada às situações de
litígio conjugal que surgiu nos últimos tempos nos EUA. Como informa Rand (1997), outras
três síndromes foram definidas
32
. Primeiramente, em 1986, há destaque para a Sexual
Allegations In Divorce Syndrome ou SAID Syndrome (síndrome das alegações sexuais no
divórcio) descrita pelos psicólogos Blush e Roos. Baseados em suas experiências e de outros
profissionais, esses autores traçaram tipologias para os genitores que empreenderiam falsas
acusações de abuso sexual, bem como para a criança envolvida e o genitor falsamente
acusado. As outras duas síndromes, continua Rand (1997), foram referidas exclusivamente às
mães. A Medea Syndrome (Síndrome de Medeia), mencionada em 1988 por Jacobs, e em
1989 por Wallerstein, faz alusão ao personagem da mitologia grega, Medeia, que, para se
vingar da traição de seu esposo, Jasão, mata os filhos do casal. A Medeia moderna não
chegaria ao assassínio, mas, teria por objetivo destruir a relação dos filhos com o pai. Nessa
síndrome, segundo os autores, a mãe veria a criança como extensão de si, com isso, a
utilizaria como agente de sua vingança contra o ex-companheiro. Por fim, em 1994, Turkat
definiu a Divorce Related Malicius Mother Syndrome (síndrome da mãe malvada no
divórcio). A mãe, nessa síndrome, é vista como aquela que interfere ativamente na relação da
criança com o pai, fazendo uso de diferentes estratégias, como o intenso litígio, por exemplo,
no intuito de se vingar do ex-cônjuge.
31
O texto em língua estrangeira é: “The parental alienation syndrome (PAS) is a childhood disorder that arises almost
exclusively in the context of child-custody disputes. Its primary manifestation is the child’s campaign of denigration against a
parent, a campaign that has no justification. It results from the combination of a programming (brainwashing) parent’s
indoctrinations and the child’s own contributions to the vilification of the target parent. When true parental abuse and/or
neglect is present, the child’s animosity may be justified and so the parental alienation syndrome explanation for the child’s
hostility is not applicable”. Disponível em: <http://www.rgardner.com/refs/pas_intro.html >. Acesso em: 2005.
32
Cabe esclarecer que, as síndromes descritas não possuem reconhecimento oficial, ou seja, não constam em manuais
psiquiátricos de classificação de transtornos mentais
.
84
Os escritos de Gardner, assim como as síndromes relacionadas acima, dão destaque à
figura materna, fazendo, com freqüência, alusão à mesma como indutora da criança à SAP.
No entanto, no decorrer do tempo, observa-se que esse autor modifica tal concepção, como
será demonstrado posteriormente. Mas, para efeito de ilustração de suas idéias, na primeira
parte do presente capítulo optou-se por manter a referência que comumente faz às mães como
indutoras primordiais da síndrome.
Chama atenção o fato de que em um breve período de tempo, nas décadas de 80 e 90,
tenham sido definidas quatro síndromes, dentre as quais a SAP, com características tão
próximas. É fundamental indagar: por que a partir de determinado momento os
comportamentos de crianças, em meio ao litígio conjugal, foram identificados como resultado
de uma síndrome? Antes do período referido não existiam brigas e disputas entre ex-
cônjuges? Não havia o afastamento de crianças em relação a um dos pais após o desenlace
conjugal?
Segundo Rand (1997), as síndromes mencionadas, incluindo a SAP, surgiram como
resultado de transformações sociais ocorridas em meados dos anos 70. Época em que o
tratamento legal acerca do divórcio, em diversos estados norte-americanos, deixou de
priorizar a mulher quanto à guarda dos filhos menores de idade e passou a respaldar,
preferencialmente, a guarda compartilhada e o critério do melhor interesse da criança. Vale
mencionar que essa perspectiva é também adotada por Gardner (2001a) para justificar o
aumento de casos em sua prática clínica, identificados por ele, como sendo de SAP.
A discussão sobre o surgimento daquelas síndromes, especialmente da SAP, no
contexto norte-americano não será abordada de forma mais extensa, uma vez que o presente
estudo tem como prioridade mapear o incremento do tema síndrome da alienação parental no
Brasil, como será demonstrado.
Pela justificativa dos autores citados anteriormente, poderia se deduzir que aquelas
síndromes recaem sobre as mães pelo fato de elas terem perdido o privilégio da guarda dos
filhos nos tribunais norte-americanos, passando, com isso, a lançar mãos de estratégias
malévolas para continuarem sendo beneficiadas. Além disso, os discursos sobre tais
síndromes podem levar a concluir que o contexto do litígio conjugal favorece a manifestação
de psicopatologias em alguns indivíduos, ou mesmo a produção de certos distúrbios como a
SAP, por exemplo. Mas, talvez, essas sejam conclusões por demais apressadas.
Na tentativa de escapar a conclusões como essas, ou a supostas evidências, vale
lembrar Foucault (2000; 2005), para o qual as práticas sociais não só produzem certos
saberes, como também fazem surgir novos conceitos, objetos. Práticas estas bem datadas,
85
definidas em um certo momento histórico, não por uma racionalidade ou causalidade, mas por
multiplicidade, embate e dispersão de forças. Veyne (1982) seguindo o pensamento do
filósofo francês convida-nos a deixar de considerar os objetos como naturais, e voltar o olhar
para as práticas que os constituem, pois, segundo ele, “(...) esquecemos a prática para não
mais ver senão os objetos que a reificam a nossos olhos” (p.154). Esse autor, propõe, assim,
que se inverta a lógica que privilegia o evidente, e busque-se, justamente, o que se encontra
ocultado, ou seja, a prática. Prática que é oculta não porque misteriosa, mas por não estar
consciente para as pessoas, os seus agentes. Veyne (1982, p.159) sintetiza muito bem a
relação entre objetos e prática quando afirma que, “os objetos parecem determinar nossa
conduta, mas, primeiramente, nossa prática determina esses objetos. Portanto, partamos,
antes, dessa própria prática, de tal modo que o objeto ao qual ela se aplique só seja o que é
relativamente a ela (...)”.
A partir da perspectiva relacionada acima, é possível argumentar que Gardner em sua
prática de avaliar famílias em litígio não descobriu a SAP, uma que vez que ela não pré-
existia a avaliação por ele realizada. Essa síndrome, portanto, não existe como objeto a não
ser relativa a uma prática. Ou, para citar mais uma vez Veyne (1982, p.159): “o objeto não é
senão o correlato da prática; não existe, antes dela (...)”. Em realidade, por meio de sua prática
clínica, o psiquiatra norte-americano construiu uma teoria sobre a existência de uma síndrome
no contexto do litígio conjugal. Fazendo referência a Foucault (2005), pode-se dizer que
Gardner, com sua teoria, pretendeu constituir “um saber sobre os indivíduos que nasce da
observação dos indivíduos, da classificação, do registro e da análise dos seus
comportamentos, da sua comparação, etc” (p.121). Um saber do tipo psiquiátrico, que segue
determinadas regras, e define conceitos como o de síndrome, por exemplo.
Não se pode perder de vista que as observações clínicas de Gardner se inserem em um
campo de saber que detém status de ciência, regula sobre a legitimidade, ou não, de certos
discursos (FOUCAULT, 1999). Ao articular sua teoria à psiquiatria, aquele autor autentica
uma verdade sobre os indivíduos avaliados em sua prática clínica. Esse, possivelmente, é um
dos “efeitos de poder do discurso científico”, como nomeia Foucault (1999, p.18).
Concebe-se, portanto, que para apreender o que é a SAP seria mais indicado não a
disseminação da teoria de Gardner como uma verdade que deve ser revelada, ou sua aplicação
a indivíduos avaliados em juízos de família, mas sim a análise dos argumentos, enunciados e
proposições desse autor, nascidos, segundo ele, a partir de sua prática clínica.
Na tentativa de explicar o que ocorreria em um caso de SAP, o psiquiatra norte-
americano fez analogias com práticas ligadas à área da informática (GARDNER, 2002b). Ele
86
esclarece que usou o termo programming (programação) para se referir ao processo de
incorporação de idéias, respostas ou atitudes por parte da criança que estaria sendo vítima da
SAP. Compara, assim, a relação que se estabelece entre o genitor e a criança às instruções
(software) que são inseridas em dispositivos (hardware) que constituem o computador. No
caso de pessoas, continua Gardner (2002b), as instruções ficam gravadas em seus circuitos
cerebrais e podem ser recuperadas pelo programador e pela própria pessoa, que as expressará
por meio de atos, verbalizações, julgamentos, crenças etc.
Todavia, Gardner (2002b) sublinha que a SAP não é equivalente à programação ou
lavagem cerebral, uma vez que, como mencionado inicialmente, para caracterizar a síndrome
é fundamental a contribuição da criança em difamar, desrespeitar e importunar um dos pais, o
que seria bem-vindo e incentivado pelo outro genitor. Conforme esse autor, a criança
responde de tal modo à programação por parte de um dos pais, que demonstra completa
amnésia com relação às experiências positivas vividas anteriormente com o genitor que é alvo
dos ataques.
O entendimento de Gardner equipara, com efeito, a criança a um ser autômato, que
recebe e executa instruções. Em sua argumentação, esse autor estabelece uma relação de
causa e efeito, que desconsidera o potencial dos indivíduos de (re)agir diante das situações
mais adversas, bem como a complexidade das relações humanas. Além disso, é valido de nota
que o autor se remete a práticas, como a programação e a lavagem cerebral não por acaso,
mas porque ambas trazem em si a idéia de causa e efeito. Gardner, provavelmente, se
surpreenderia caso tivesse investigado as relações entre o que observava em sua prática
clínica e outras práticas no campo social, pois, como lembra Veyne (1982, p.172), as práticas
não estão isoladas, dependem de outras práticas.
Seguindo o que identifica como modelo médico, Gardner (2001a, 2002a) define que o
diagnóstico da SAP é realizado a partir dos sintomas exibidos pela criança, embora reconheça
que há um problema que envolve a família. Ele prioriza, assim, a avaliação individual,
classificando um genitor como “programador” ou “alienador”, o outro como “alienado”, e um
ou mais filhos que apresentem os sintomas da síndrome como “alienado(s)”, não
diferenciando do termo anterior. Esse autor justifica que a proposta de aplicar o modelo
médico para o diagnóstico da SAP, e não o modelo sistêmico se deve a impossibilidade de
fazer estudos controlados com este último, especialmente, estudos em que a verificação
estatística seria necessária (GARDNER, 2002a).
Ao mesmo tempo em que desconsidera o funcionamento dos sistemas, ou relações
familiares, Gardner busca enquadrar a família em litígio em um modelo teórico, que privilegia
87
a descrição de sintomas para a classificação de doenças, e, por conseguinte, a classificação
dos indivíduos. Mas, refletindo com a perspectiva de Foucault (2006), entende-se que as
categorias de alienador e alienado, definidas por Gardner, precisamente não existem, pois uma
pessoa só pode ser objetivada como tal a partir de uma prática. Ou seja, é a partir de sua
prática clínica como psiquiatra que Gardner vai construir um perfil para cada um dos
personagens de sua teoria.
O psiquiatra norte-americano definiu um quadro de sintomas que, segundo ele, surgem
juntos, especialmente, em crianças cujos pais se encontram em litígio conjugal, designando-o
por síndrome
33
. Gardner garante que, embora sejam sintomas aparentemente diferentes, têm a
mesma etiologia. Os sintomas por ele enumerados são
34
: “campanha de difamação”;
“racionalizações pouco consistentes, absurdas ou frívolas para a difamação”; “falta de
coerência”; “pensamento independente”; “suporte ao genitor alienador no litígio”; “ausência
de culpa sobre a crueldade e/ou exploração do genitor alienado”; “a presença de argumentos
emprestados”; “animosidade em relação aos amigos e/ou família do genitor alienado”
(GARDNER, 1998a, 1999a, 2001a, 2002a, tradução nossa).
Escudero, Aguilar et Cruz (2008, p.209), refletindo sobre as proposições de Gardner,
alertam, contudo, que não há definições operativas quanto aos sintomas listados, mas sim,
descrições sobre a função que representam na campanha de difamação do genitor alienado.
Ademais, continuam os autores, os sintomas listados por Gardner não são propriamente da
SAP, uma vez que podem ocorrer em situações nas quais se justifica a rejeição por parte da
criança. Com isso, esses autores assinalam que o psiquiatra norte-americano se utilizou do que
classificam de “cláusula de exceção” (p.293), ou seja, a afirmação de que em situações onde
há maltrato ou abuso contra a criança não se empregaria o diagnóstico da SAP.
Não obstante as críticas relacionadas, compreende-se que os sintomas citados por
Gardner se assemelham a efeitos de superfície. A alteração nos comportamentos de crianças
que vivenciam o litígio de seus pais precisa ser apreendida na interseção do jogo das relações
familiares com os fenômenos sociais. Nesse ponto, considera-se interessante fazer uma
inversão de lógica, ou seja, ao invés de fixar o olhar nos sintomas infantis, poderia se pensar,
33
Segundo definição de Kaplan, Sadock e Grebb (1997, p.289) “uma síndrome é um grupo de sinais e sintomas que ocorrem
juntos como uma condição capaz de ser reconhecida, mas que podem ser menos específicos que um transtorno ou uma
doença no sentido estrito” (grifos dos autores).
34
O texto em língua estrangeira é: campaign of denigration; weak, frivolous, or absurd rationalizations for the deprecation;
lack of ambivalence; the "independent thinker" phenomenon; reflexive support of the alienating parent in the parental
conflict; absence of guilt over cruelty to and/or exploitation of the alienated parent; presence of borrowed scenarios; spread of
the animosity to the friends and/or extended family of the alienated parent. Disponível em:
<http://www.rgardner.com/refs/ar1.htm >. Acesso em 10 set. 2007.
88
indagar sobre a existência de fenômenos sociais que possibilitaram, ou melhor, que vêm até
hoje, contribuindo para a emergência de certos comportamentos exibidos por crianças e
responsáveis em situações de litígio conjugal. Por que não demonstrar como esses
comportamentos puderam se formar?
A teoria de Gadner, em realidade, propõe um saber sobre o indivíduo. Saber este, que,
como refere Foucault (2005, p.121), é “extraído dos próprios indivíduos, a partir do seu
próprio comportamento”, tornando-se, dessa forma, uma verdade inquestionável, como se o
especialista, em sua prática, apenas desvelasse uma verdade natural, intrínseca aos indivíduos.
O saber extraído será, então, convertido em modos de controle sobre os indivíduos. No caso
da SAP, pode-se dizer que tal controle se exercerá, fundamentalmente, por meio da punição, a
qual aparecerá travestida em tratamento para os membros do grupo familiar, como se verá
mais adiante.
Seguindo os manuais psiquiátricos de classificação de transtornos mentais, Gardner
(1999b) distingue três níveis ou estágios de desenvolvimento da SAP, leve, moderado e
severo, nos quais os sintomas citados anteriormente surgem com freqüência e intensidade
diferenciados. Em resumo, no nível leve a criança apresenta manifestações superficiais e
intermitentes de alguns sintomas. No segundo nível, o moderado, identificado pelo autor
como o mais comum, os sintomas estão mais evidentes; a criança faz comentários
depreciativos contra o pai, o qual é visto por ela como mau e a mãe é tida como boa; as
visitações são realizadas com grande relutância, mas, quando afastada da mãe, a criança
consegue relaxar e se aproximar do pai. O último nível, o severo, representa de acordo com
dados de Gardner, uma pequena parcela dos casos de SAP; os sintomas aparecem mais
exacerbados do que no nível moderado; a mãe e a criança se encontram em uma folie à
deux
35
, em que compartilham fantasias paranóides com relação ao pai; a criança entra em
pânico frente à idéia de ir com este, tornando, assim, impossíveis as visitações.
Cabe assinalar que, ao estabelecer uma espécie de continuum entre sintomas
considerados leves até os mais acentuados ou exacerbados, Gardner põe sob o rótulo de
síndrome da alienação parental uma gama de comportamentos e atitudes exibidos pela
criança, ampliando, assim, a extensão dessa síndrome. Dito de outra forma, o psiquiatra norte-
americano recolhe, perfila comportamentos dispersos e aparentados, impõe a eles uma
semelhança – uma suposta origem comum –, estabelecendo, dessa forma, uma identidade, ou
melhor, uma categoria, a de síndrome.
35
Folie à deux (ou Folie à trois): doença emocional partilhada entre duas ou mais (ou três) pessoas” (KAPLAN, SADOCK
et GREBB, 1997, p.289).
89
Ainda quanto às manifestações da síndrome, Gardner (1999b) assevera que elas
apareceriam primeiro em crianças mais velhas, seguidas dos irmãos mais novos. As primeiras
se mostram engajadas em difamar, desrespeitar e importunar o pai durante as visitas,
induzindo os irmãos mais novos a fazê-lo também. Dessa forma, continua esse autor, as
crianças mais velhas são colaboradoras ativas no processo de programação de seus irmãos.
Gardner (1999b) destaca a importância de se realizar o diagnóstico diferencial entre os
estágios mencionados, de modo a indicar o tratamento e a intervenção apropriados. O
diagnóstico, segundo ele, deve ser feito com base no grau de comprometimento da criança, a
qual apresenta, se não todos, a maior parte dos sintomas citados anteriormente (GARDNER,
1998a).
O psiquiatra norte-americano não está só em suas proposições sobre a SAP. Verifica-
se que alguns autores abordam o assunto, ratificando a existência de tal síndrome. Não
obstante, em suas considerações dão maior ênfase a alguns aspectos, ou apontam outros que
são diametralmente opostos ao que expõe aquele autor. Bone et Walsh (1999), por exemplo,
declaram que, geralmente, as crianças mais novas são mais vulneráveis à SAP do que as mais
velhas. Apontam critérios para a identificação da SAP mais relacionados ao comportamento
do genitor alienador do que os sintomas exibidos pela criança. Acrescentam, ainda, que, o
genitor pode tentar induzir o(s) filho(s) à síndrome, e não obter êxito em seu propósito. Dão
destaque também ao afastamento do genitor que é alvo da campanha de difamação, pois
consideram que esse é um fator facilitador para a SAP.
Dando seguimento às proposições de Gardner (2002c), este considera que com o
passar do tempo a SAP pode significar não somente a extinção da relação da criança com o
genitor alienado. Ele acredita que alguém que durante a infância percebeu um dos pais como
vilão ou ameaçador, não poderia se tornar uma pessoa saudável, isso certamente causará
problemas futuros em suas relações sociais com chefes, professores, namorado(a)s etc. Com
visão análoga, Cartwright (1993) acredita que crianças vítimas da SAP têm mais chances de
desenvolver doenças mentais, resultando em comportamentos mal-adaptados. Major (2000)
acrescenta que, provavelmente, no futuro, essas crianças se tornarão adultos alienadores, haja
vista que, o modelo primordial que tiveram em sua infância foi o do genitor alienador.
Diante dessas considerações, mais uma vez, fica evidente o quanto a teoria de
Gardner, seguida por outros autores, engendra uma visão determinista e limitada com relação
aos comportamentos dos atores sociais, os quais têm ignorada sua singularidade, sua
capacidade de desenvolver suportes em meio a situações de conflito e sofrimento.
O psiquiatra norte-americano segue, contudo, na composição dos personagens da SAP.
90
Segundo ele, o genitor que induz uma criança à síndrome está cometendo uma forma de abuso
emocional, que pode ser mais prejudicial do que o abuso psicológico ou sexual
36
. No caso da
SAP, pode haver não só a perda total de contato com um dos pais, como também a
manifestação de distúrbios psiquiátricos ao longo da vida da criança (GARDNER, 1998b).
Ainda segundo esse autor, o abuso emocional pode apresentar manifestações sutis, que
dificultam sua determinação. Assim, defende que, como a SAP é mais facilmente
identificável, os tribunais fariam bem em considerar a presença desta como uma forma de
abuso emocional por parte do genitor alienador (GARDNER, 2001a).
Ainda quanto ao genitor que induz o(s) filho(s) à síndrome, Gardner (2001a; 1999c)
garante que ele apresenta déficit na capacidade parental, a qual, segundo esse autor, diz
respeito à habilidade de criar os filhos, envolvendo o conhecimento sobre cuidados infantis e
educação. Assim, argumenta que esse aspecto deveria ser levado em conta pelos tribunais
quando da decisão sobre a guarda dos filhos.
Para Gardner (1999b), o genitor alienador impulsionado pela raiva que sente do ex-
cônjuge pode não perceber os efeitos de seu comportamento sobre a relação da criança com o
outro genitor. Em alguns casos, o ciúme que sente por este último ter um novo companheiro é
fator que contribui para a rejeição e desejo de vingança, e, por conseguinte, a indução do(s)
filho(s) do ex-casal à SAP. Gardner relaciona ainda outros fatores que contribuiriam nesse
sentido como, por exemplo, a vontade de manter o relacionamento com o ex-parceiro. O fato
de a mulher após a separação ter maior queda em seu padrão de vida do que o homem poderia
aumentar as desavenças e raiva em relação a este. Outro fator, continua Gardner, seria a
proteção materna excessiva em relação à criança, percebendo o pai como um potencial
agressor. Por fim, esse autor acrescenta o cenário de brigas e discórdias em que os ex-
companheiros se atacam mutuamente, exacerbando, com isso, os sentimentos de aversão e
represália.
Todavia, os fatores que, na visão de Gardner (2001b), levam um genitor a empreender
a alienação não são apenas de ordem emocional ou relacional. Para esse autor, a alienação
pode ser também um modo de vida, profundamente integrado à estrutura psíquica do
alienador. Em alguns casos, assegura esse autor, a ruptura do casamento aliada a disputas
judiciais pode dar seqüência a irrupção de transtornos psiquiátricos no genitor alienador,
situação característica do nível severo da SAP (GARDNER, 1991).
36
O autor não apresenta definições para as expressões “abuso emocional”, “abuso psicológico” e “abuso sexual”. Segundo o
Dicionário Houaiss de Língua Portuguesa, o termo “abuso” tem origem no termo em latim abúsus, que designa “mau uso,
utilização de algo até seu completo esgotamento”. Disponível em:
<http://houaiss.uol.com.br/busca.jhtm?verbete=abuso&stype=k>. Acesso em 20 jan. 2008.
91
Rand (1997), citando o estudo de Johnston (1993), amplia as características, ou
melhor, o perfil do genitor alienador. Conforme o referido estudo, mesmo pais que nunca
foram casados podem empreender atitudes que induzam o(s) filho(s) à SAP, como, por
exemplo, mães que se tornam bastante possessivas em relação a esses. O estudo menciona,
ainda, traços psicológicos que constituiriam a personalidade de um, ou mesmo de ambos os
pais, que, quando atingidos por injúrias em meio ao litígio conjugal, podem agir no intuito de
difamar o outro genitor perante os filhos. Para Rand (1997), o fato de um dos pais possuir um
novo parceiro pode ser desencadeador de esforços para se obter a guarda exclusiva,
conduzindo os filhos à rejeição do outro genitor. Essa autora cita também o estudo de Clawar
et Rivlin (1991) que apontam a difamação do ex-parceiro como uma forma de o genitor
alienador negar problemas pessoais, como o uso de álcool, drogas, negligência com os filhos,
dentre outros. O estudo citado acrescenta que em alguns casos há por parte desse genitor a
necessidade de poder, de controle e dominação, o que consegue, por vezes, influenciando a
criança e dificultando a convivência dela com o outro responsável.
As considerações relacionadas acima fazem pensar que, a teoria de Gardner retoma, ou
melhor, dá continuidade a antigos discursos da psiquiatria que, agora, parecem surgir sob
novas vestes. A caracterização do genitor, classificado por aquele autor como alienador,
apresenta de certa forma semelhança com aquela que foi feita no início do século XIX em
relação aos monomaníacos. De acordo com Castel (1978, p.165), a monomania, definida por
Esquirol, “se manifesta quando o delírio se orienta para um objeto particular, deixando intacta
a faculdade da razão, em vez de subvertê-la inteiramente como na mania (...)”. Ou seja, o
indivíduo não perde o entendimento, mas tem comprometidos os atos da vontade, é tomado
pela força de seus instintos e paixões sem limites (FOUCAULT, 2006, p.10). No caso da
SAP, de forma análoga, é enfatizado que o genitor alienador é tomado pelos excessos de seus
sentimentos, como a raiva, os ciúmes em relação ao ex-parceiro, agindo, assim, de forma
intempestiva, deixando-se levar por seus impulsos.
Não se pode deixar de assinalar ainda que, os personagens alienado (o louco, para os
médicos alienistas), monomaníaco (criado por Esquirol) e alienador (criado por Gardner), por
erro da razão ou pela força de seus instintos e paixões, designariam figuras aparentadas,
nascidas das práticas e do saber psiquiátrico.
Ao longo do tempo a constituição de perfis por parte do saber psiquiátrico tornara-se,
segundo Castel (1987), uma forma de gestão de pessoas. Para esse autor, as “intervenções
médico-psicológicas seriam, assim, antes de tudo, um meio de calibrar diferentemente
categorias de indivíduos para assinalá-los a lugares precisos” (p.111). A partir do perfil
92
traçado por Gardner, e ampliado por seus seguidores, seria então oportuno indagar qual o
lugar de destino para o genitor alienador, a prisão ou o manicômio? Diante do que expõem
aqueles autores, alguns poderiam questionar sobre a capacidade de autodeterminação do
genitor alienador já que seus atos, da forma como são descritos, parecem independer de sua
vontade.
A teoria do psiquiatra norte-americano se detém exclusivamente sobre os sujeitos.
Seguindo critérios técnicos, Gardner busca na pessoa avaliada, e somente, nela as condições
que fazem com que se comporte de determinada maneira. Entende-se que, dessa forma, os
sujeitos aparecem como dado definitivo, o trabalho do profissional, como já referido, seria
apenas o de desvelar por meio das técnicas de exame uma verdade interna, ou psíquica dos
primeiros. Essa pode ser identificada como uma característica da contemporaneidade, em que
o psicológico toma o lugar do social (CASTEL, 1987, p.157), ou seja, as condições histórico-
culturais, econômicas, políticas ficam excluídas da reflexão sobre uma problemática, e
somente o dado psicológico é considerado. Contrapondo essa visão, adota-se a perspectiva
foucaultiana do sujeito como construção sócio-histórica, ou seja, ele é constituído “no interior
mesmo da história, e que é a cada momento fundado e refundado pela história” (FOUCAULT,
2005, p.10). Portanto, se se quer apreender algo sobre os sujeitos avaliados por Gardner, seria
imprescindível analisar não a sua constituição individual, ou traços psicológicos, mas sim a
histórica, o modo como esses sujeitos vêm sendo forjados ao longo do tempo, e hoje são
designados por alienadores.
Recorrendo-se ao método de análise proposto por Foucault (1972), onde é preciso
buscar as condições de possibilidades ou de existência dos discursos, pode-se pensar, ainda,
que não é por acaso que a teoria de Gardner, que objetifica uma síndrome, obtém ampla
receptividade no contexto atual das sociedades ocidentais. Vive-se um momento fecundo na
contemporaneidade quanto à proliferação de discursos sobre novas síndromes, numa espécie
de “sindromização” do sofrimento humano e de patologização de toda sorte de
comportamentos. Mas, especificamente no que concerne à SAP, é fundamental que se coloque
a questão: o que fez com que nos últimos anos essa síndrome ganhasse tanta notoriedade no
sistema de Justiça e entre especialistas do campo psi, não só nos EUA, mas também em
diversos países? É possível pensar uma articulação entre as práticas sobre o objeto síndrome
alienação parental e as práticas políticas no campo do Direito de Família? Questões a serem
pensadas...
Retomando a teoria de Gardner (1998a), este recomenda como forma de lidar com a
problemática sobre o comportamento de alguns pais, que medidas judiciais sejam impostas ao
93
genitor que induz o(s) filho(s) à SAP. A princípio, esse autor não aconselha que se retire a
guarda do genitor alienador nos casos de SAP em nível leve ou moderado, pois acredita que
os sintomas não desaparecerão com isso, ao contrário, poderão se tornar mais fortes. Este tipo
de medida o autor indica apenas para casos em nível severo da SAP, embora reconheça que os
juízes, nas cortes de seu país, não sejam favoráveis a mesma. Especificamente, nesses casos,
ressalta a necessidade de se impedir qualquer forma de contato entre a criança e o genitor
alienador.
Com efeito, as considerações do psiquiatra norte-americano despertam alguns
questionamentos. Se, como sustenta, a mudança de guarda poderá fomentar os sintomas na
criança que se encontra nos níveis leve ou moderado da SAP, o que assegura que o mesmo
não ocorrerá com a mudança de guarda no nível severo da síndrome? Ou ainda, impedir o
contato entre a criança e o genitor com quem ela se encontra altamente vinculada não seria
uma forma de gerar mais sofrimento a ela? Neste caso, não se estaria também penalizando a
criança por essa forma de vínculo com aquele genitor? Gardner parece não ter refletido de
forma mais detida sobre a eficácia, bem como as conseqüências de suas recomendações.
Gardner (1998a) sugere também sanções de ordem financeira como, por exemplo, a
redução no valor da pensão alimentícia. Outra sanção seria a detenção do genitor alienador em
sua própria casa por alguns dias, especialmente, nos dias de visita do responsável não-
residente. Esse autor propõe, ainda, a colocação de transmissores eletrônicos no tornozelo do
genitor alienador como forma de rastrear sua aproximação em relação à criança e ao outro
responsável. E, se todas essas sanções não foram suficientes, Gardner sugere, então, a prisão
do genitor alienador.
Associadas àquelas sanções deve haver, segundo Gardner (1999b), a imposição
judicial de tratamento psicoterápico. Esse autor recomenda que o tratamento seja realizado
por apenas um profissional terapeuta, o qual deve atender individualmente e em diferentes
combinações os membros do grupo familiar, de forma que possa observar a psicodinâmica da
família. Para Gardner (1991), o atendimento de cada um dos membros da família por
diferentes terapeutas reduziria a comunicação entre aqueles, como também poderia gerar
subsistemas antagônicos, intensificando, assim, interações que contribuiriam para a SAP.
Gardner (1999b) defende que o terapeuta tenha acesso direto ao juiz, com fins de
comunicar-lhe obstruções ao tratamento ou interferências quanto ao esquema de visitação do
menor de idade. Sustenta, ainda, que o terapeuta deve ter total liberdade para revelar, segundo
seu discernimento, qualquer informação sobre os membros da família em tratamento.
Para o tratamento da SAP, o psiquiatra norte-americano indica que deverá se levar em
94
conta não só o grau de comprometimento da criança, como também o grau de investimento do
genitor alienador na difamação e exclusão do outro responsável (GARDNER, 1998a). Aliado
a isso, Gardner (1991; 1999b) assegura que é fundamental que o terapeuta, autorizado pelo
juiz, lance mão de ameaças sobre medidas judiciais que podem recair sobre os membros do
grupo familiar caso não se comprometam com o tratamento. Tais ameaças, que devem
acompanhar as sugestões ou instruções do terapeuta, dão, na opinião de Gardner, maior
suporte a figura deste profissional. Esse autor, sugere, ainda, que o terapeuta esteja atento ao
fato de que, com freqüência, o genitor alienador não se envolve com o tratamento, e não tem
insight terapêutico sobre as razões de sua animosidade exacerbada contra o ex-companheiro.
Para Gardner (1999b), embora o genitor alienador se mostre cooperador, isto ocorre apenas na
aparência, pois, na verdade, ele sabota o tratamento, bem como continua em sua campanha de
agressão e difamação do outro genitor.
Nesse ponto, é imperioso traçar algumas considerações. Primeiramente, compreende-
se que a teoria de Gardner não inova, pois, em realidade, retoma algo que se fazia antes, ou
seja, reatualiza o consórcio entre psiquiatria e Justiça. Nessa associação, deve-se mencionar,
também tomam parte as ciências humanas, com a psicologia se colocando ao dispor dos
discursos jurídicos (FOUCAULT, 2005). Se a teoria de Gardner tem algum mérito, por certo,
é o de confirmar a associação entre esses saberes, que ao longo do tempo tem se mostrado
estratégia eficaz de controle social. Contribuindo, dessa forma, para a manutenção de um
status quo, pois, como reflete Castel (1987, p.161), é mais fácil intervir e mudar os sujeitos do
que a ordem do mundo.
A facilidade com que o conceito de síndrome da alienação parental se expande no
meio jurídico, provavelmente, ocorre por conta da associação, há muito existente, entre a
Justiça e o saber psiquiátrico, que colocou ao dispor das ciências jurídicas o seu instrumental.
Dessa forma, a psiquiatria vem oferecendo explicações para comportamentos ditos desviantes.
Explicações estas que recaem exclusivamente sobre o indivíduo, ou seja, o indivíduo é tido
como a fonte de todos os seus males. Pensa-se que a psiquiatrização dos comportamentos no
âmbito jurídico é uma forma bastante simplificada, ou uma redução no modo de abordar
questões relativas ao litígio conjugal, desconsiderando, assim, o contexto social no qual os
indivíduos se constituem.
Pode-se pensar também que o tratamento indicado ao genitor alienador de Gardner
tem estreita semelhança com a prática do tratamento moral exercido sobre os alienados de
Pinel no século XVIII. Segundo Castel (1978), o tratamento imposto ao alienado naquele
século expressa uma relação de luta, com o emprego da força física, medicamentos e
95
hidroterapia. O pensamente médico vigente era o de que, por conta dos excessos e
imoderações do alienado, “é necessário dobrá-lo, dominá-lo através de uma relação
terapêutica que se assemelha a uma justa entre o bem e o mal” (p.89).
Do alienado, ou louco, naquele período, ao genitor alienador nos dias de hoje, o
tratamento indicado não mudou muito, ainda é realizado pela imposição da força, sendo que,
agora, de forma mais sutil – se é possível empregar este termo –, é realizado por meio de
ameaças e não pela força bruta. Porém, como destaca Foucault (2006) em relação ao
tratamento do alienado, não se trata “de aplicar a algo que seria considerado como processo
ou comportamento patológico uma receita técnica médica; trata-se do choque de duas
vontades (...), uma batalha, certa relação de força que se estabelece” (p.14). De forma
semelhante, no caso da SAP, as ameaças utilizadas pelo terapeuta aos membros da família
servem para combater qualquer atitude que não seja a de colaborar com o tratamento previsto.
As ameaças indicadas por Gardner (1991, s/p.) vão desde a restrição de contato da mãe
alienadora com a criança até ameaças sobre mudança de guarda, que, segundo esse autor,
servem para que a genitora se lembre de cooperar
37
. Com isso, o tratamento da SAP é também
identificado como “terapia da ameaça”, segundo Escudero, Aguilar et Cruz (2008, p.303).
No que se refere ao tratamento da criança, Gardner (2002c) indica que o terapeuta não
deve acatar o que ela quer, como, por exemplo, se recusar às visitas do responsável não-
residente, uma vez que ela está sendo influenciada ou controlada pelo genitor alienador. Para
esse autor, compreender tudo o que a criança diz como sendo verdade, pode ser uma forma de
perpetuar a patologia em que ela se encontra enredada. Assim, recomenda que o terapeuta
verifique como era a relação da criança com o genitor alienado antes da separação do casal; se
possuíam vínculo forte, como também, verificar se as manifestações de animosidade, por
parte da criança, são apenas superficiais. Propõe, ainda, que as ameaças sobre sanções
judiciais contra o genitor alienador, já mencionadas, sejam usadas também com a criança,
pois, dessa forma, ela poderá utilizá-las como justificativa para aceitar as visitas do
responsável alienado sem que se sinta desapontando ou contrariando as expectativas do
alienador (GARDNER, 1999b)
O tratamento da criança é visto por Gardner (1999b) como uma espécie de
desprogramação. Como as alegações da criança são, por vezes, absurdas, desprovidas de
fundamento, o autor orienta que o terapeuta confronte a criança com uma série de perguntas
sobre as observações e experiências dela durante as visitações, sobre o comportamento de seu
37
Como na maioria de seus textos, Gardner (1991) faz menção às mães como alienadoras. Mas, assinala que o tratamento
indicado por ele serve tanto para mães como pais alienadores.
96
pai, averiguando se estão de acordo com o que diz sua genitora. Sugere também que a criança
forneça provas sobre o que diz, ou seja, se o que ela acredita está de acordo com o que ocorre
durante as visitas.
Corroborando a teoria do psiquiatra norte-americano, Major (2000) assevera que a
SAP pode ser revertida com intervenção psicológica apropriada, juntamente com a imposição
de limites ao genitor alienador quanto a seu acesso à criança. Gardner (1999b), entretanto,
acredita que haveria uma forma de contornar todo esse quadro. Segundo o autor, a criança
desenvolve sua campanha de difamação contra um dos pais porque quer manter o vínculo
psicológico com aquele que tem maior apego. Assim, diante do litígio conjugal, recomenda
que o tribunal de justiça decida sobre a guarda, concedendo-a ao genitor com quem a criança
possui um “vínculo psicológico forte e saudável”, pois dessa forma ela poderá dispensar o uso
de argumentos contra o outro responsável. Segundo Gardner (1991, s/p.), isso ocorreria
especialmente com crianças que se encontram em nível leve ou moderado da SAP,
representando, assim, a cura da síndrome. No entanto, posteriormente, o autor alerta que, o
desaparecimento dos sintomas da síndrome, com a decisão judicial sugerida, vai depender da
duração e intensidade da programação da criança por parte do genitor alienador.
A recomendação do psiquiatra norte-americano revela-se um contra-senso, pois o
responsável com quem a criança em nível leve ou moderado de SAP possui maior vínculo, só
pode ser o genitor alienador. Ou seja, se a guarda é concedida a esse, a situação como um todo
não é alterada, a criança permanece apegada a um dos pais e afastada do outro. Ou ainda,
como pensar que a criança poderia ter um vínculo psicológico saudável com um dos genitores
se ela, como sugere Gardner, se encontra em nível leve ou moderado da SAP? Além disso,
indaga-se sobre a programação por parte do genitor alienador. O que faz Gardner pensar que
ela irá cessar com a decisão judicial? Os sentimentos que esse genitor alimenta em relação ao
ex-companheiro desaparecerão com tal decisão? A SAP só persiste enquanto há disputa entre
os pais no tribunal de justiça? Ao que parece, Gardner não se ateve a essas questões.
Cabe mencionar, ainda, que estudos realizados sobre separação e guarda de filhos
(BRITO, 2000; 2007) consideram que conceder a guarda de menores de idade ao responsável
com quem a criança possui forte e exacerbada aliança pode ser uma forma de mantê-la
aprisionada em uma relação da qual não tem condição de escapar. Com isso, considera-se que
a recomendação de Gardner, citada anteriormente, é, com efeito, uma maneira de fomentar a
aliança parental não possibilitando à criança outra saída que não a fusão com o genitor
guardião.
Refletindo sobre o tratamento recomendado por Gardner à família em litígio, concebe-
97
se que diz respeito mais a técnicas disciplinares (FOUCAULT, 2007) do que a intervenções
terapêuticas. Sob o discurso da doença e seu tratamento subjaz a coerção imediata, o controle
constante, a imposição de comportamentos, a violência tácita no confronto de forças entre o
profissional terapeuta e os membros da família, com o objetivo de subjugar, disciplinar estes
últimos, tornando-os dóceis e cooperativos.
Como revela Foucault (2007; 2005), as técnicas disciplinares estendem-se por todo o
corpo social, tomam parte nas relações, sendo também uma forma incessante de controle das
virtualidades de comportamentos dos indivíduos, ou seja, do que eles podem ou seriam
capazes de fazer. Dessa forma, reflete-se que, o rótulo de síndrome da alienação parental
pode tornar as famílias que passam pelo rompimento conjugal objeto de avaliação,
intervenções e vigilância incessantes. Esse controle se dará não só no aparelho judiciário, mas
também na interação com outros sujeitos no espaço social. Como em uma nova caça às
bruxas, qualquer manifestação de comportamento ou atitude pode ser tomada como indício de
que um dos pais esteja induzindo um filho à conjecturada síndrome. Portanto, a eficácia do
tratamento e sanções sugeridos por Gardner deve ser pensada não no sentido de cura ou de
reversão da alienação da criança, mas em níveis de eficácia das técnicas disciplinares.
Retornando aos escritos de Gardner (2001a), quanto ao genitor alvo da campanha de
difamação na SAP, o autor considera imprescindível que seja realizado exame cuidadoso, de
modo a verificar que não exista qualquer comportamento da parte desse que possa caracterizar
abuso físico, psicológico, sexual ou negligência em relação à criança, pois a presença de
qualquer forma de abuso eliminaria a possibilidade de se tratar de um caso de SAP. Os pais
alienados, nos textos de Gardner (2001a, 2002c), aparecem como vítimas, alvos dos ataques
do guardião e da criança. Seu sofrimento é descrito como lancinante, pois, de acordo com esse
autor, perder um filho por conta da SAP é mais difícil e doloroso do que a perda em caso de
morte, já que o pai alienado sabe que, apesar de próximo, não pode ter qualquer contato com
o(s) filho(s).
No tratamento psicoterápico da família, Gardner (2001a) orienta o terapeuta a
esclarecer em detalhes o genitor alienado sobre os sintomas da criança, e enfatizar a
importância do pai não se afastar dos filhos, apesar das manifestações de rejeição e
agressividade que receba. O autor recomenda, ainda, que o genitor alienado deve agir no
sentido de mostrar à criança que as acusações dela são irreais, ou seja, que ele não é mau ou
perigoso. No tratamento, continua Gardner, o genitor alienado deve ser visto como auxiliar do
terapeuta no processo de desprogramação da criança.
Ao longo dessa breve descrição da teoria de Gardner e de seus argumentos, chama
98
atenção a ênfase que, com freqüência, é dada ao exame individual dos membros do grupo
familiar. A prática do exame é destacada não só nas situações com suspeita de ocorrência da
SAP, podendo ser empregada inclusive para a resolução da lide. Nesse sentido, Gardner
(1999c) criou um guia para avaliação de famílias em disputa pela guarda dos filhos. Seguindo
tal guia, o profissional poderá, como explica o autor, fazer a recomendação quanto ao genitor
que, preferencialmente, deve permanecer com a guarda.
Ao todo, o guia contém 20 critérios em que os pais devem ser avaliados e comparados,
e ao final o profissional terá a pontuação total de cada genitor. Para citar alguns dos critérios
listados por aquele autor, destaca-se: vínculo psicológico forte e saudável com a criança;
valores e moral de cada genitor; disponibilidade em cuidar da criança; compromisso com a
educação (curricular e extracurricular) da criança; saúde física e psicológica de cada genitor; a
preferência da criança em relação aos pais. Em cada um dos critérios listados no guia, o autor
traça considerações e ressalvas, mas dá especial destaque ao que chama de “vínculo
psicológico forte e saudável” (op. cit, s/p). Para avaliação deste vínculo afirma seguir o que
classifica como princípios, que seriam ao todo três. Primeiro, dar preferência ao genitor com
quem a criança desenvolveu um vínculo psicológico saudável. Segundo, o genitor que foi o
principal cuidador nos primeiros anos de vida da criança é mais provável ter desenvolvido um
vínculo psicológico saudável com ela. Por fim, quanto maior o tempo transcorrido entre os
primeiros anos de vida da criança e a avaliação, ou a decisão judicial, maior é a probabilidade
de que outros fatores possam intervir, fazendo com que haja uma tendência em relação a
ambos os pais (GARDNER, 1999c, s/p.).
Assim, para resolver a disputa entre os pais, bastaria apenas realizar o exame de cada
um deles e averiguar quem teria obtido mais pontos de acordo com os critérios estabelecidos.
No entanto, pesquisas realizadas já comprovaram que a avaliação dos responsáveis com
propósito de averiguar quem estaria mais apto a permanecer com a guarda dos filhos tem
contribuído sobremaneira para acirrar a disputa entre os ex-consortes. Em realidade, promove-
se um concurso de habilidades em que um deles sairá como vencedor, restando ao outro um
lugar secundário na criação e cuidado dos filhos (BRITO, 2002; 2003).
Ademais, para recordar Foucault (2005), por meio de técnicas de avaliação, ao mesmo
tempo em que se extrai um certo saber sobre o sujeito, também se impõe o controle sobre seu
comportamento, na medida em que se estipula o que ele deve fazer.
As proposições de Gardner, com efeito, sugerem um modelo, ou uma receita, para dar
conta de um problema há muito conhecido de pais e profissionais que atuam nos juízos de
família, as intensas alianças que, por vezes, se estabelecem entre um dos genitores e o(s)
99
filho(s) no contexto do litígio conjugal. Com práticas já conhecidas – avaliação, diagnóstico e
tratamento –, Gardner não revela a descoberta de um distúrbio infantil, a síndrome da
alienação parental, pois esta não existia antes de ser objetivada por tais práticas. Dito de outra
forma, a teoria de Gardner cria uma síndrome a partir de práticas discursivas que engendram
um certo saber sobre as famílias em litígio. Saber este que vai ser traduzido sob o slogan de
SAP. Com uma nova roupagem para um antigo problema, o psiquiatra norte-americano, na
verdade, não oferece alternativas para a resolução ou possível prevenção das alianças
parentais. Ao contrário, aponta um recurso já velho conhecido do consórcio psiquiatria e
justiça: avaliar, para melhor punir.
Ampliando um pouco o foco de análise, é possível notar que o objeto síndrome da
alienação parental não permanece incólume, ao contrário, tem sido alvo de inúmeras objeções.
4.2 Em meio a críticas e polêmicas
A teoria de Gardner sobre a síndrome da alienação parental, segundo o próprio autor, é
muito bem organizada e consistente, fundamentada em anos de estudos. O assunto, entretanto,
tem sido objeto de discussão, uma vez que a SAP não possui reconhecimento oficial, ou seja,
não consta na atual versão do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais
(DSM-IV), publicada em 1994. Mas, o psiquiatra norte-americano sempre sustentou que a
inclusão da SAP nesse manual ocorreria na próxima revisão, o DSM-V.
Esparcia et Marín (2009) explicam que o DSM é um sistema de classificação de
doenças e distúrbios, que apresenta principalmente sintomas mentais e comportamentais sem
se ater à etiologia destes, por vezes desconhecida. Os diagnósticos são feitos essencialmente
por meio da identificação e descrição de comportamentos, produções mentais e traços de
personalidade, dentre outros aspectos. Ainda segundo esses autores, para o diagnóstico não se
incluem critérios etiológicos ou etiopatogênicos, uma vez que a maioria dos transtornos
contidos no DSM não têm origem identificada (p.86).
Cabe esclarecer que, o DSM-IV é o sistema oficial de classificação usado “(...) pelos
profissionais da saúde mental de todas as disciplinas nos EUA, sendo citado para reembolso
de seguros, deliberação sobre incompetência e questões forenses”, como informam Kaplan,
Sadock et Grebb (1997, p.298). Esse manual foi criado pela APA (American Psychiatric
Association), a qual também realiza as suas revisões. Assim, na visão de Esparcia et Marín
100
(2009), o DSM reflete o pensamento e a posição dominante na APA em determinado período
(p.86).
A inclusão ou retira de possíveis transtornos ou doenças do DSM, como explicam
Esparcia et Marín (2009), é realizada por meio de comitês de especialistas que fazem de
forma periódica, mas, sem prazos fixos, revisões nas categorias diagnósticas desse manual,
encaminhando posteriormente suas propostas a comissão de revisão que poderá ou não aceitá-
las. O processo de revisão do DSM consiste, dentre outros estágios, no exame da literatura
científica disponível a partir da última edição do manual (ESPARCIA et MARÍN, 2009;
KAPLAN, SADOCK et GREBB, 1997). Literatura essa que, no caso da SAP, apresenta
aspectos bastante questionáveis, como se demonstrará.
Gardner rebate as críticas sobre o fato de a síndrome não constar no DSM-IV,
afirmando que, embora muitos não reconheçam a SAP, justificando que seja apenas uma
teoria, ou ainda, que há controvérsias sobre ela, isto não significa sua inexistência. O autor faz
analogias com a pneumonia e também com a Síndrome de Down na tentativa de convencer
sobre a existência da SAP. Explica, por exemplo, que, apesar de os sintomas da Síndrome de
Down serem díspares, apresentam uma etiologia comum, a alteração nos cromossomos.
Igualmente, no caso da SAP, argumenta que, apesar de os sintomas serem díspares, têm uma
origem comum (GARDNER, 2001a, 2002a, 2002b). Ainda segundo Gardner, devido ao fato
de a maioria dos sintomas aparecerem juntos, especialmente nos casos de nível moderado e
severo, a SAP tem um “diagnóstico relativamente puro”, que pode ser facilmente realizado
(GARDNER, 2001a, s/p.).
Para Gardner, a SAP é um fato – inquestionável, enfatiza –, facilmente identificada
por profissionais que atuam em situações de litígio quanto à guarda de filhos. Além disso,
segundo ele, cresceu nos últimos tempos o número de publicações e pesquisas – o autor não
cita quais pesquisas – sobre o assunto, bem como o número de decisões judiciais em que a
síndrome tem sido mencionada (GARDNER, 2001a, 2002a, 2002b).
O psiquiatra norte-americano afirma a existência da SAP sem, contudo, apresentar
dados obtidos por meio de pesquisas científicas que embasem o conceito por ele criado. Ao
que parece, a defesa que faz em relação à SAP ampara-se antes em seus argumentos do que
em métodos científicos. Nesse sentido, vale destacar a análise que Escudero, Aguilar et Cruz
(2008) realizaram sobre os escritos de Gardner. Esses autores concluíram que o psiquiatra
norte-americano amparou-se fundamentalmente em analogias com certas doenças (mas, não
com transtornos psiquiátricos) e argumentações supostamente lógicas para comprovar que sua
teoria aborda uma síndrome de fato. Aliado a isso, continuam os autores, Gardner utiliza-se de
101
consenso com outros profissionais que pensam de forma similar a ele, como forma de
evidência científica de suas afirmações, ou de sua teoria.
Cabe assinalar que, o fato de outros profissionais observarem no contexto do litígio
comportamentos que se assemelham aos que foram descritos por Gardner não faz disso uma
síndrome, como defende o autor. Como já exposto em capítulo anterior, diversos estudos e
pesquisas sobre separação conjugal e terapia de casal e família já identificaram há muito que
naquele contexto, por vezes, se estabelece uma relação intensa entre um dos genitores e a
criança, ao mesmo tempo em que essa pode rejeitar de forma exacerbada o outro genitor
(BRITO, 2007; CARTER et McGOLDRICK, 1995; CIGOLI, apud BERNART et al., 2002;
GIBERTI, 1985; GONZALEZ, CABARGA et VALVERDE, 1994; WALLERSTEIN et
KELLY, 1998). Embora tenham descrito o problema com diferentes enfoques, esses estudos
não defendem a existência de uma síndrome. Com isso, entende-se que o trabalho de Gardner
foi, na verdade, o de estruturar e disseminar uma teoria que transformou o fenômeno das
alianças parentais no litígio conjugal em uma síndrome, amparando-se nas observações de
profissionais e autores que seguem suas proposições (BONE et WALSH, 1999; MAJOR,
2000; WARSHAK, 2001).
No que tange à suposta pureza no diagnóstico da SAP, defendida por Gardner,
Escudero, Aguilar et Cruz (2008, p.289) assinalam que na obra desse autor não se encontra
definição do considera como pureza. A forma como o psiquiatra norte-americano se refere a
tal pureza, analisam esses autores, parece estar associada à idéia de evidência, como ocorre no
caso de manifestações de enfermidades físicas. Assim, concluem que, Gardner confere à sua
idéia de pureza a categoria de premissa incontestável, não necessitando, portanto, utilizar de
dados empíricos que comprovem o conceito de síndrome da alienação parental.
Outras críticas são desferidas por Dallam (1999) quanto ao rigor científico das
publicações mencionadas por Gardner. Em levantamento realizado, aquele autor constatou
que a maioria dos estudos deste último não estão publicados em revistas científicas, as quais
têm como procedimento submeter os artigos a avaliação de um profissional especialista, que
levará em conta os princípios científicos em que se ampara determinado estudo.
Na revisão dos artigos de Gardner, realizada para o presente capítulo, chama bastante
atenção o fato de que ele faz referência quase exclusivamente a seus próprios estudos, os
quais não explica, de forma mais detida, como foram realizados. Tem-se a impressão de que
ele se baseia, sobretudo, em suas observações e suposições realizadas por meio de
atendimentos clínicos e de casos em que atuou como avaliador para a justiça. É muito comum,
também, esse autor mencionar que maiores explicações podem ser encontradas em seus
102
livros, os quais foram publicados em sua própria editora, como ressalta Dallam (1999). Nota-
se, ainda, que os artigos produzidos por Gardner, de forma geral, são muito parecidos, trazem
informações que se repetem sistematicamente. Diante disso, fica-se com a impressão de que
Gardner esteve mais preocupado em divulgar e ampliar o número de publicações sobre a SAP
do que empreender pesquisas sobre o assunto.
Apesar da intensa divulgação sobre a SAP, nos tribunais de justiça norte-americanos
muitos profissionais ainda evitam fazer menção a ela com receio de que, por não constar no
DSM-IV, o julgador não a considere em sua decisão. Assim, muitos preferem utilizar o termo
alienação parental, proposto por Douglas Darnall (1997). Conforme definição desse autor, a
alienação parental é o processo que pode dar seqüência à instalação da SAP. Enquanto esta
última é relativa à criança, a qual apresenta extrema rejeição ao genitor não titular da guarda,
a alienação parental refere-se ao processo, consciente ou não, desencadeado por um dos
genitores, geralmente o guardião, de forma a afastar a criança do outro responsável. Na visão
desse autor, ao contrário do que ocorre na SAP, a alienação parental é um processo reversível,
especialmente quando a criança é afastada do lar do genitor alienador. Por outro lado, se a
criança permanecer com este, pode desenvolver a síndrome, e, neste caso, segundo dados de
Darnall (1997), menos de 5% das crianças conseguem se recuperar da patologia
38
.
Diante do que expõe o autor citado acima, indaga-se como a alienação parental pode
ser revertida com o afastamento da criança se esse processo tem como foco o genitor
alienador. Em outras palavras, como a ausência da criança elimina um processo que ocorre
em outra pessoa? Não fica clara uma explicação a essa questão nos escritos de Douglas
Darnall.
Gardner (2002b) contrapõe-se aos argumentos desse autor, enfatizando que alienação
parental é um conceito amplo, pode conter diferentes causas, como negligência, abusos
(físicos, emocionais, sexuais), abandono e outros comportamentos por parte de um genitor.
Quanto à SAP, Gardner salienta sua especificidade como entidade clínica, que resulta da
combinação da programação realizada pelo genitor alienador e a contribuição da criança na
campanha contra o outro genitor. Dessa forma, Gardner (2002b) compreende a SAP como um
tipo específico da alienação parental.
Quanto à utilização dos referidos termos nas cortes de justiça norte-americanas,
Gardner (2001a, 2002a, 2002b) defende que o termo SAP indica que há a programação por
parte de um genitor, enquanto que a referência à alienação parental indica apenas que algum
38
Disponível em: <http://www.fact.on.ca/Info/pas/darnall.htm> Acesso em 12 out. 2007.
103
comportamento de um dos pais pode ter causado a alienação. Retira-se, assim, segundo esse
autor, o foco da corte de justiça sobre o genitor alienador e direciona-se sua atenção para os
comportamentos do genitor alienado. Além disso, para Gardner, o fato de alguns profissionais
preferirem utilizar a expressão alienação parental ao invés de síndrome da alienação
parental pode dificultar a inclusão dessa na próxima revisão do DSM, uma vez que a difusão
do nome da doença, ou transtorno, é um dos critérios utilizados pelos comitês de avaliação.
Ainda quanto ao uso do termo SAP, Gardner (2001a) argumenta que independente do
nome que seja dado a essa, inclusive o de alienação parental, ela não deixa de existir. Nesse
ponto, faz mais uma de suas analogias, diz que uma árvore não deixa de existir mesmo que o
termo árvore não esteja no dicionário. Ou ainda, se alguém olhar para uma árvore e disser que
ela não existe, isso não faz com que ela evapore, ou deixe de existir. Mais uma vez, na defesa
da existência da SAP, esse autor utiliza-se de argumentos sobre sua evidência, que dão a
impressão de que ele tenta mais convencer do que comprovar por meio de estudos rigorosos a
pertinência de sua teoria.
Cabe mencionar que há certo embate entre as proposições de Gardner e Darnall sobre
a SAP e a alienação parental, respectivamente, com a formulação de diferentes críticas e
questionamentos mútuos. A extensão de tal discussão, contudo, não será demonstrada no
presente estudo por se entender que ultrapassa o objetivo proposto.
Além da expressão alienação parental, os profissionais que atuam junto às cortes de
justiça norte-americanas, segundo Gardner (2002d), citam em seus pareceres sobre os
membros do grupo familiar, diferentes categorias clínicas descritas no DSM-IV. Contudo,
esse autor sustenta que apesar de os sintomas apresentados em tais categorias serem, muitas
vezes, comuns aos que se verificam em pais alienadores e em crianças alienadas, os
diagnósticos substitutos utilizados por aqueles profissionais não são completamente aplicáveis
ao diagnóstico da SAP, dada a pureza desta.
Em revisão do DSM-IV-TR (2002, p.688), verifica-se que há um capítulo, intitulado
Outras condições que podem ser foco de atenção clínica, em que são especificadas cinco
categorias de problemas de relacionamento: problemas de relacionamento associados a um
transtorno mental ou condição médica; problemas de relacionamento entre pai/mãe-criança;
problema de relacionamento com o parceiro; problemas de relacionamento com irmãos;
problemas de relacionamento sem outra especificação. Dentre essas categorias merece
destaque a de problemas de relacionamento entre pai/mãe-criança, a qual, indica o manual,
[...] deve ser usada quando o foco de atenção clínica é um padrão de interação entre pai/mãe-
criança (...), associado com prejuízo significativo individual ou familiar, ou desenvolvimento
104
de sintomas clinicamente significativos no pai, na mãe ou na criança (DSM-IV-TR, p.688).
Entende-se, com isso, que essa categoria pode ser empregada em diversas situações,
inclusive naquelas de exacerbado litígio conjugal em que a criança exibe um forte vínculo em
relação a um genitor e extrema rejeição ao outro. O manual, como se nota, não descarta ainda
a possibilidade de existência de outras formas de interação que sejam problemáticas e que
podem merecer atenção e intervenção clínica.
Questiona-se, portanto, as motivações de Gardner em reclamar por uma especificidade
clínica da SAP, ou sua pureza diagnóstica, ao mesmo tempo em que rejeita a aplicação de
outras categorias existentes naquele manual.
Refletindo sobre a categoria diagnóstica destacada acima, Esparcia et Marín (2009,
p.90) concluem que, embora a SAP não seja igual a essa categoria, pode ser abrangida por ela.
Posteriormente, no entanto, esses autores corroboram a existência de uma síndrome relacional
no contexto familiar. Destacam, citando o trabalho de Baker (2007), que a rejeição
exacerbada por parte de uma criança dirigida a um parente, associada a constrangimentos
infligidos por outro parente, excluídas outras causas, pode ocorrer em diferentes situações que
não só aquelas envolvendo a separação conjugal litigiosa. Dessa forma, Esparcia et Marín
(2009) defendem a idéia de uma síndrome que esteja além do estritamente clínico e judicial, e
que não necessariamente se chame síndrome da alienação parental (p.91). Ou seja, a proposta
desses autores é ainda mais abrangente que a teoria de Gardner, na medida em que associaria
ao rótulo de síndrome uma gama de situações familiares conflituosas.
Com isso, persiste a indagação: por que a rejeição de uma criança ou jovem a um
parente, associada a constrangimentos infligidos por outro parente, deve ser identificada como
sendo uma síndrome? Quais as reais vantagens ou benefícios para os envolvidos? Somente a
partir de uma categoria diagnóstica podem ser tomadas medidas que visem a amenizar ou
cessar o sofrimento vivenciado pelos indivíduos acometidos pela suposta enfermidade?
Entende-se que, em realidade, o rótulo de síndrome ou enfermidade mental pode aprisionar os
indivíduos em um diagnóstico, quando os seus comportamentos passam a ser vistos
exclusivamente como resultado da patologia. Como muito bem assinalaram aqueles autores, a
diversidade e complexidade dos comportamentos dos seres humanos não podem ser contidas
inteiramente na descrição de um transtorno ou doença.
Além da categoria diagnóstica do DSM, citada anteriormente, que poderia abranger o
que Gardner considera ser uma síndrome, cabe também destacar o fenômeno do alinhamento,
mencionado em capítulo anterior, descrito pelas pesquisadoras Wallerstein et Kelly (1998).
Defensor da teoria de Gardner, Warshak (2001) reconhece que essas pesquisadoras já haviam
105
identificado situações de separação conjugal em que a criança era arrastada para o conflito
dos pais, tornando-se aliada fiel de um deles em desrespeitar e atacar o outro. Contudo, aquele
autor defende que foi Gardner quem especificou a origem, desenvolvimento, manifestações e
tratamento para o fenômeno, identificado-o por síndrome da alienação parental.
Possivelmente, a insistência por parte dos autores mencionados em afirmar a
existência de uma síndrome no cenário das relações familiares segue uma tendência,
comentada anteriormente, a de na atualidade se associar comportamentos considerados como
pouco usuais à existência de síndromes.
Na visão de Warshak (2001), as controvérsias em torno da SAP ocorrem por conta da
confusão que alguns autores e profissionais fazem quanto à identificação dessa – argumento
também utilizado por Gardner (2002a, 2002d). Segundo aquele autor, várias situações são, de
forma equivocada, identificadas como sendo de SAP. Como exemplo, cita aquelas em que a
criança prefere permanecer ou se sente mais confortável com um dos pais; ou ainda, é mais
apegada a um desses. Há também casos em que a criança apresenta hostilidade a ambos os
pais, ou rejeita um desses apenas em determinadas situações. Para Warshak (2001), em
concordância com Gardner, essas situações não se confundem com a SAP dada a
especificidade dessa, já citada anteriormente.
Importa sublinhar o argumento de Warshak (2001) de que a controvérsia em torno da
SAP ocorre porque os profissionais fazem confusão quanto a sua identificação. Ou seja, o
problema está nos profissionais, e não na teoria sobre a SAP, em sua falta de fundamentação
científica, ou no constante uso de analogias e argumentações feitas por Gardner na tentativa
de convencer sobre a existência dessa síndrome. Aquele autor, no entanto, admite que,
embora outros estudiosos concordem sobre a existência dessa síndrome, há ainda a
necessidade de realização de muitas pesquisas sobre o assunto.
A teoria de Gardner além de não possuir reconhecimento oficial, é alvo de inúmeras
críticas por ser identificada como de caráter sexista. A princípio, na década de 80, esse autor
declarou que em 85% a 90% dos casos por ele analisados, as mães induziam o(s) filho(s) à
síndrome. Na edição de 1998 de seu livro The Parental Alienation Syndrome, justifica essa
prevalência como relativa à diferença de gênero, de acordo com sua análise sobre a literatura
científica da época. O autor argumenta, ainda, que outros profissionais da área de saúde
mental, de forma semelhante, identificam maior incidência de mães como indutoras à
síndrome (GARDNER, 2001a, 2002b). Rand (1997) reitera o argumento desse autor, e, ainda,
cita outros estudos nessa linha.
Refletindo sobre a questão acima, Escudero, Aguilar et Cruz (2008, p.299) consideram
106
que os argumentos do psiquiatra norte-americano trazem em si a convicção de que a alienação
materna tem natureza biológica. Ainda segundo esses autores, essa convicção foi sendo
construída por meio de suposições e deduções lógicas de Gardner que conduziram as mães à
imagem de alienadoras.
Posteriormente, no entanto, o psiquiatra norte-americano mudou sua perspectiva.
Como ele informa, desde meados da década de 1990 observou aumento considerável no
número de homens induzindo os filhos à síndrome, chegando ao patamar de 50% dos casos.
Tal aumento, em sua opinião, se deve ao fato de que, hoje, os homens têm mais acesso aos
filhos, e, dessa forma, mais tempo e oportunidade de empreender a programação destes.
Assim, esse autor muda sua proposição anterior sobre a prevalência das mães como indutoras
à SAP, e declara que a indução à síndrome não é relativa a um gênero específico
(GARDNER, 2002a, 2002b).
É interessante notar que, diante das críticas recebidas, Gardner faz, seguidamente,
alterações em suas proposições sem justificá-las por meio da realização de estudos
sistematizados, mas, como costuma alegar: “de acordo com minha experiência” – afirmação
bastante recorrente em seus textos. Provavelmente, tais alterações têm como objetivo retirar a
SAP do centro de debate, pois, como reconhece Gardner, sendo a síndrome alvo de críticas e
controvérsias isso pode dificultar sua inclusão na revisão do DSM.
As proposições de Gardner estão, ainda, envolvidas em outra polêmica, ao serem
associadas às denúncias de abuso sexual infantil nas situações de litígio conjugal. Gardner é
visto, por alguns autores na Argentina (BERLINERBLAU, 200-?; GIBERTI, 2005; URETA,
2006), como fazendo parte do contra-movimento ou backlash (reação), composto por pais,
profissionais de saúde, advogados e juízes, que deram início a vários questionamentos sobre
as denúncias de abuso sexual infantil contra um dos genitores, o pai biológico na maioria dos
casos. Segundo Berlinerblau (200-?), esse contra-movimento surgiu na década de 80 em
países como Canadá, EUA, Grã-Bretanha, com grande expansão na Argentina, a partir do ano
2000. Nesse país, segundo a autora, a literatura do contra-movimento tem se apoiado,
sobretudo, nos escritos de Gardner sobre a SAP.
Berlinerblau (200-?) tece várias críticas quanto à legitimidade científica dos achados
do psiquiatra norte-americano. Ao mesmo tempo, seguida por Giberti (2005), acusa-o de
desqualificar as mulheres, quando aponta que em divórcios litigiosos as mães inventam o
abuso sexual infantil na tentativa de impedir que o ex-cônjuge tenha acesso ao(s) filho(s).
Segundo essas autoras, os enunciados de Gardner encontram eco entre aqueles que
questionam a veracidade das denúncias de abuso sexual infantil e incesto. Dessa forma, na
107
visão das autoras, argumentos sobre a existência da síndrome em tais situações servem como
forma de ocultar a ocorrência de abuso sexual de pais contra filhos.
Também em seu país, os EUA, Gardner tem sido alvo de várias críticas nesse sentido.
Preocupados com as denúncias de abuso sexual infantil, Dallam (1999) e McDonald (1998)
sustentam que certo teste, ou escala, proposto por Gardner para diferenciação entre denúncias
falsas e verdadeiras é inconsistente e contraditório, pois se baseia na teoria sobre a SAP, a
qual, afirmam, não possui estudo formal realizado.
Alguns profissionais na Espanha também fazem oposição aos enunciados de Gardner.
Compreendem que fazer alusão à síndrome em casos de acusação de abuso sexual contra
crianças é sugerir que o abuso sexual seria uma invenção por parte da mãe. O que na visão
desses profissionais significa a defesa do patriarcalismo, da submissão da mulher e dos filhos
ao homem. Consideram, ainda, que os enunciados sobre a SAP estão na contramão de
avanços em relação aos direitos de crianças e adolescentes, como, por exemplo, o de serem
protegidos contra qualquer forma de violência (CHAVARRÍA, 2008).
De forma geral, nota-se que os autores e profissionais que fazem oposição à teoria de
Gardner parecem não aceitar a possibilidade de existência de falsas denúncias de abuso sexual
infantil em situações de disputa de guarda (BERLINERBLAU, 200-?; CHAVARRÍA, 2008;
DALLAM, 1999; GIBERTI, 2005; McDONALD, 1998; URETA, 2006). Alegam, citando
estudos realizados, que tais denúncias são, em sua maioria, verdadeiras, e que a teoria de
Gardner, ao caracterizar as mães como vingativas e insanas, está, em realidade, protegendo
pais que cometeram abuso e culpando as mães que tentam proteger seus filhos.
Gardner (2002b), mais uma vez, defende-se das acusações que lhe são endereçadas,
explicando que as falsas denúncias de abuso sexual infantil, às vezes, são derivadas da
síndrome. Esse tipo de denúncia, segundo ele, é feito com maior freqüência por mulheres no
contexto da disputa de guarda como forma de se vingar do ex-cônjuge, o que pode ocasionar o
afastamento permanente deste com relação aos filhos. Já as denúncias feitas por homens
contra a ex-esposa teriam, segundo esse autor, menos chance de sucesso, pois é pouco
provável que uma mãe abuse de seus filhos.
Quanto a essa afirmação, Gardner não oferece explicações, como também não cita
qualquer referencial teórico que a embase. Com isso, indaga-se sobre o que teria conduzido o
psiquiatra norte-americano a tal conclusão. O fato de abusos por parte das mães não serem
comentados e divulgados, como ocorre no caso dos pais, seria indicativo de que são menos
prováveis de ocorrer? Ou, o amor materno tornaria uma mãe imune a perpetrar abuso sexual
contra um filho? Segundo explica a psicóloga Marlene Iucksch do Tribunal da Justiça de Paris
108
(França), no I Seminário Internacional sobre Atenção, Proteção e Prevenção a Crianças e
Adolescentes Vulneráveis a Violência Sexual, realizado no ano de 2008 em São Paulo, “o
abuso vindo da parte da mulher, da mãe em particular, não se manifesta da mesma forma que
o desejo sexual do homem”
39
. Como esclarece a autora, o abuso por parte da mãe pode
ocorrer por conta do lugar que esta ocupa em relação à criança, a qual depende totalmente da
mãe para a sua sobrevivência.
Com isso, entende-se que por conta da cultura de valorização do papel materno nas
sociedades ocidentais muitas situações não são tidas como possibilidade de abuso sexual, haja
vista os casos de adolescentes que dormem com as mães; ou a manipulação da genitália da
criança durante o banho ou higiene; o aleitamento materno até idade avançada da criança,
dentre outras situações. Ao que parece, Gardner, mais uma vez, naturaliza discursos da
tradição cultural em relação às figuras parentais quando afirma que é pouco provável que
mães cometam abuso sexual.
Para o psiquiatra norte-americano há certa confusão e/ou desconhecimento por parte
de profissionais de saúde, bem como de advogados e de juízes sobre a SAP. Segundo ele, por
vezes, a síndrome e as falsas denúncias são, de forma equivocada, utilizadas como idéias
sinônimas. Porém, continua ele, na maioria dos casos de SAP, as denúncias de abuso sexual
não estão presentes. Em alguns, especialmente naqueles em que falharam as estratégias
empreendidas pelo genitor alienador, as denúncias irão surgir, sendo, com isso, maiores as
chances de que sejam falsas. Gardner assegura, ainda, que há situações em que as denúncias
podem surgir sem a preexistência da SAP. Neste caso, segundo ele, deve ser considerada a
possibilidade de as acusações serem verdadeiras, principalmente, se surgiram antes da
separação do casal. (GARDNER, 1998a, 2001a, 2002a, 2002b).
É importante assinalar que, na tentativa de defender sua teoria, Gardner aponta que as
controvérsias em torno da SAP são ocasionadas pelo mau uso das técnicas utilizadas, ou pela
falta de conhecimento por parte dos profissionais sobre a síndrome. Em nenhum momento
coloca em análise sua própria teoria, que repetidas vezes é apontada por ele como
inquestionável.
Gardner reconhece que alguns pais que empreenderam o abuso podem sugerir,
auxiliados por seus advogados, que a denúncia de abuso sexual feita contra eles é
conseqüência da SAP. Nesse ponto, mais uma vez, esse autor assinala a necessidade de os
profissionais que atuam nos tribunais de justiça estarem aptos a identificar quando a SAP está
39
Disponível em: <http://www.aasptjsp.org.br/pages/noticias/noticias_in959.php> Acesso em 03 mar 2009.
109
presente no litígio conjugal. Por fim, declara que a SAP existe, bem como existe o abuso
sexual infantil (GARDNER, 2001a, 2002a). Assim, para diferenciar as falsas e as verdadeiras
denúncias de abuso sexual, Gardner indica a utilização de extenso protocolo, por ele criado, a
partir de literatura sobre o assunto (GARDNER, 2001a, 2002a).
Diante do que foi exposto, percebe-se que os autores que questionam a teoria de
Gardner (BERLINERBLAU, 200-?; CHAVARRÍA, 2008; DALLAM, 1999; GIBERTI, 2005;
McDONALD, 1998; URETA, 2006) estabelecem com esse uma visão dicotômica quanto à
problemática que envolve as denúncias de abuso sexual infantil. Ou seja, ou todas as
denúncias de abuso em meio à separação conjugal são falsas, ou são todas verdadeiras. Ainda
por essa via, a discussão sobre tais denúncias acaba chegando a conclusões de caráter sexista.
Se por um lado aqueles autores acusam Gardner de ser contra as mulheres, por outro, se
colocam contra os homens, vendo-os como potenciais abusadores. Contudo, há um ponto em
comum entre Gardner e seus opositores, quando sustentam a defesa e proteção da criança no
centro de debate sobre as relações familiares. Deve-se tomar cuidado, todavia, pois esse
consenso sobre a proteção da criança pode colocar em oposição filhos e pais, restringindo a
discussão sobre aquelas denúncias e a SAP à vitimização dos menores de idade, e à
culpabilização e punição de seus responsáveis. Isso poderia ocorrer, como expõe Théry
(2007), quando a preocupação com relação aos direitos da criança nas sociedades
democráticas segue uma tendência marcante na atualidade, a de se colocar em confronto
direitos de uns contra os direitos de outros.
De acordo com a literatura pesquisada, as falsas denúncias de abuso sexual infantil
têm sido tema recorrente em tribunais de justiça de diversos países (AMENDOLA, 2006;
CHAVARRÍA, 2008; PARNELL et DAY, 1998). Tais denúncias aparecem relacionadas não
só à SAP mas também a uma outra suposta síndrome, a Munchausen syndrome by proxy
(síndrome de Munchausen por procuração). O termo foi cunhado por Roy Meadow
40
, em
1977, como uma forma de abuso infantil, na qual, freqüentemente, as mães inventam ou
provocam sintomas nos filhos, levando-os constantemente a médicos, e submetendo-os a
diferentes exames clínicos (MASON, 2007; MENEZES et al, 2002; RAND, 1997).
É evidente a aproximação entre a síndrome da alienação parental e a síndrome de
Munchausen por procuração – o enfoque sobre as mães como indutoras dos filhos às
40
O autor faz referência à Síndrome de Munchausen, a qual é classificada pelo DSM-IV (p.493) como um subtipo do
denominado transtorno fictício. Esse transtorno se caracteriza, segundo o manual, por sintomas físicos e psicológicos
produzidos intencionalmente com o objetivo de se assumir o papel de doente. No caso da Síndrome de Munchausen haveria
predomínio de sinais e sintomas físicos, sendo considerada a forma crônica mais greve de expressão desse transtorno.
110
síndromes. Todavia, o que mais chama a atenção é o fato de que, mais uma vez, os
comportamentos de pais e filhos em situação de litígio quanto à guarda e visitação são
associados à existência de síndromes. As análises que muitos fazem sobre os conflitos em tal
contexto mantêm seu foco sobre os indivíduos, ou melhor, sobre a personalidade ou aspectos
psicológicos, contribuindo para entendimentos, como o de Rand (1997), de que entre a
população divorciada encontra-se número significativo de pais com distúrbios e problemas
psicológicos.
Interessa notar que perspectiva semelhante também permeou o tema infância e
violência doméstica. Conforme estudo realizado por Gonçalves (2003), na década de 60, nos
EUA, esse tema foi traduzido por médicos especialistas como uma síndrome, The Battered
Child Syndrome (a síndrome da criança maltratada). Os pais, segundo essa autora, foram
“tipificados como imaturos, sexualmente promíscuos, usuários de drogas e psicopatas, (...)
tomados como responsáveis isolados pelas lesões e ferimentos identificados nas crianças”
(p.112). O discurso dos psiquiatras à época veio endossar essa perspectiva, ou seja,
“identificavam os pais agressores como portadores de características psicopatológicas,
sustentando que sua patologia é que justificaria a agressão exercida contra os próprios filhos”
(p.112).
Seria apenas mera semelhança a proximidade entre esses discursos e aqueles que
surgiram nos anos 80 e que ganham vigor nos dias atuais? Discursos que, sob o slogan de
síndrome da alienação parental, patologizam e culpabilizam pais, vitimizam crianças e
defendem a intervenção na família visando à coerção e penalização.
4.3 De síndrome à epidemia
Não obstante as críticas e polêmicas envolvendo a síndrome da alienação parental,
Gardner não está só na defesa de sua teoria. A partir dos anos 1990 surgiram vários autores
(CARTWRIGHT, 1993; LUND, 1995; MAJOR, 2000; RAND, 1997; WARSHAK, 2001),
principalmente no contexto norte-americano, corroborando suas idéias, e tomando para si,
muitas vezes, o encargo de desenvolver e ampliar as proposições daquele autor.
Nesse sentido, pode-se mencionar o estudo clínico realizado por Dunne et Hedrick
(1994) em que os autores asseveram, dentre outros aspectos, que a SAP surge não só em meio
a disputas judiciais, mas também imediatamente após a separação do casal ou mesmo vários
111
anos depois. Pode, ainda, se manifestar em todos os filhos ou apenas em um; envolver tanto
as crianças mais novas como adolescentes que, antes do divórcio, tiveram um relacionamento
positivo com o pai alienado.
As publicações que têm como tema a SAP não ficaram restritas aos EUA, autores em
vários países já se debruçaram sobre esse tema. No Canadá, tem destaque o psicólogo,
professor da Universidade de Monteal, Hubert Van Gijseght (2005), o qual afiança que a
alienação parental
41
ocorre também em casos em que não houve a separação, embora sejam
menos comuns. Além disso, assegura que a criança quando se tornar adulto pode ainda estar
sob alienação, uma vez que essa se tornou sua realidade psíquica. Para esse autor, as chances
de reverter a alienação na criança diminuem com o passar dos anos, sendo a idade limite os
doze anos, ou seja, antes de chegar à adolescência.
Em entrevista à Revista Lien Social (2005), Van Gijseghe diz que não se considera um
discípulo de Gardner, pois ao contrário desse, seus estudos estão baseados em dados
empíricos. Van Gijseghe defende que, diante das publicações e pesquisas que vêm sendo
realizadas, a alienação parental – mesmo que com outro nome – seja incluída na próxima
revisão do DSM, o que, segundo ele, deve ocorrer por volta do ano de 2010. Por fim, declara
com veemência: “(...) qu’on ne peut continuer à nier l’aliénation parentale. Se comporter
ainsi, ce serait comme continuer à affirmer que la terra est plane
42
”. Em outros termos, na
sua visão, a alienação parental seria algo inquestionável.
Outro país em que a SAP tem recebido cada vez mais destaque é a Argentina, onde
nota-se uma profusão de livros, artigos e textos em sites dedicados ao assunto. Nesse país está
em curso pesquisa que objetiva avaliar os efeitos da SAP. Preocupada com a vida futura de
crianças vítimas da SAP, a pesquisadora argentina Delia Susana Pedrosa de Álvarez (200-?a)
assinala sobre o pequeno número de estudos acerca dos efeitos a longo prazo da síndrome.
Diante disso, essa autora vem desenvolvendo pesquisa com adultos, maiores de dezoito anos,
filhos de pais separados, que tenham vivenciado dificuldades no contato com um dos
responsáveis. A princípio, é oferecida a possibilidade de pessoas de outros países participarem
da pesquisa. Vale sublinhar que o interesse da pesquisadora em propor essa investigação
surgiu a partir de conferências que realizou sobre a SAP. Em tais situações percebia que
alguns ouvintes, filhos e/ou pais separados, identificavam sua história pessoal com a
41
Embora utilize essa designação, a de alienação parental, que como exposto no item anterior, é de Douglas Darnall, o autor
refere-se, na verdade, à síndrome da alienação parental, de Richard Gardner.
42
O trecho correspondente na tradução é: “Não podemos continuar a negar a alienação parental. Comportar-se assim é o
mesmo que afirmar que a Terra é plana”.
112
síndrome.
Na Espanha também é possível encontrar autores que já se debruçaram sobre a teoria
de Gardner. O psicólogo José Manuel Aguilar (2006a), à semelhança da pesquisadora
argentina citada acima, observa que com a difusão do conhecimento sobre a SAP tem
aumentado o número de consultas a adultos “filhos da SAP” (p.50), no dizer desse autor.
Contribuindo para a difusão da síndrome – e, possivelmente, para o surgimento de mais
“filhos da SAP – Aguilar (2006b) dedicou um livro exclusivamente a mesma, intitulado
Sindrome de Alienanción Parental. Hijos manipulados por un cónyude para odiar al otro.
Também naquele país, destacam-se as autoras Segura, Gil et Sepúlveda (2006, p.127),
as quais defendem a idéia de que a SAP é uma forma de maltrato infantil, pois, para elas,
impedir o direito de a criança ter uma relação próxima e afetiva com o genitor que não detém
a guarda pode causar prejuízos ao seu desenvolvimento emocional. Essas autoras atuam no
Programa Ponto de Encontro Familiar, em Sevilha, no qual os pais que por algum motivo não
estariam vendo os filhos têm a oportunidade de encontrá-los em visitas assistidas por técnicos
do serviço. Para ilustrar, as autoras citam dois casos atendidos, em que asseveram que os
comportamentos exibidos pelas crianças são evidências que estaria em curso a síndrome da
alienação parental.
Vale mencionar que, no ano de 2007, teve destaque nos meios de comunicação um
caso sobre guarda de filho na Espanha, em que a síndrome foi levada em conta na sentença
judicial. Como forma de punição da mãe guardiã, e, ao mesmo tempo, na tentativa de reverter
a suposta existência da síndrome, uma juíza de Manresa (Barcelona), em sentença inédita
naquele país, retirou a guarda da mãe de uma menina de oito anos, e a proibiu, assim como a
família materna, de se aproximar da criança, durante o período de seis meses
43
. Ao pai foi
concedia a guarda, sendo que, a princípio, a criança ficaria residindo com os avôs paternos até
se adaptar a nova situação. Por fim, a juíza afirmou em sua sentença que esta “é a melhor
solução para que a pequena supere a fobia e perca a aversão que sente [em relação ao pai]
44
”.
Decisões como esta, provavelmente, seguem a indicação de sentenças judiciais
ocorridas nos EUA. Segundo Brandes (2000), naquele país, desde a década de 80, em alguns
casos de custódia, já vem sendo reconhecida a forte interferência do genitor guardião na
relação dos filhos com o outro genitor, punida com a perda da guarda e a supressão do direito
43
Disponível em: <http://padresdivorciados.blogspot.com/2007/06/ruptura-de-la-pareja-custodia-de-los.html>Acesso em: 04
out. 2007.
44
Disponível em: <http://conjur.estadao.com.br/static/text/56885,1> Acesso em: 04 out. 2007.
113
de visita por parte do primeiro. Como exemplo, esse autor relaciona vários casos
documentados, derivados de cortes norte-americanas. Assim, à semelhança de Gardner,
argumenta que induzir uma criança à síndrome constitui uma forma de abuso, o que, na sua
visão, deve ser punido à luz da legislação penal.
Na França, divulgando as proposições de Gardner sobre a SAP, encontra-se o
psiquiatra Jean-Marc Delfieu (2005). Em suas análises acerca do litígio conjugal, sublinha
que, dadas as conseqüências sobre as relações familiares, as crianças que vivenciam esse
contexto podem desenvolver psicopatologias – dentre as quais cita a SAP –, trazendo
conseqüências para seu comportamento e relacionamentos afetivos na vida adulta. Ao
descrever alguns casos avaliados como sendo de SAP, esse autor dá destaque a diferentes
aspectos psicológicos dos genitores alienadores. Por fim, enfatiza a necessidade de auxílio ou
intervenção terapêutica e até mesmo o acompanhamento prolongado de famílias que
vivenciam dificuldades e conflitos frente à separação conjugal.
Com diversos artigos sobre a SAP, Lowenstein (2006) tem contribuído bastante para a
difusão da teoria de Gardner no Reino Unido
45
. O estudioso reitera as idéias do psiquiatra
norte-americano, como também de outros autores que já abordaram o tema. Lowenstein
(2006) enfatiza, sobretudo, o recurso da mediação nas cortes de justiça como forma de
contribuir para dirimir o conflito entre ex-cônjuges, impedindo, dessa forma, a evolução das
desavenças até a instalação da síndrome no(s) filho(s).
A SAP também chegou a Portugal, onde sua divulgação, ao que parece, vem
produzindo rápidas identificações. Em matéria publicada pela Notícias Magazine, em
colaboração com a associação Pais para Sempre, são mencionados vários casos em que mães
guardiãs dificultam ou impedem a convivência dos filhos com o ex-parceiro. Na matéria
assegura-se que esses casos seriam exemplos de SAP (ADAMOPOULOS, 2008).
Ao que parece, o objetivo de Gardner em disseminar a idéia de que existe uma
síndrome própria às situações de disputa de guarda vem sendo alcançado. Segundo
informação exibida no site desse autor, vários são os países em que a síndrome já foi citada
em sentenças judiciais
46
. Na lista de países constam: Canadá, Austrália, Alemanha, Grã
Bretanha, Israel, Suíça, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos de Strasbourg e vários
estados do território norte-americano. Na visão de Gardner, o aumento no número de
sentenças judiciais em que a síndrome é citada é uma forma de convencer os comitês de
45
Disponível em: <http://www.parental-alienation.info/index.html> Acesso em: 28 jun, 2008.
46
Disponível em: <http://www.rgardner.com>. Acesso em 29 nov. 2007.
114
avaliação para a revisão do DSM sobre a necessidade de reconhecimento e inclusão da
síndrome neste manual.
A SAP já está sendo considerada uma epidemia de amplitude mundial, conforme
alerta de Álvarez (200-?b). No ano de 2002 foi realizada na cidade de Frankfurt uma
conferência sobre a síndrome, quando esta foi considerada, de forma consensual, um
problema que se estende por diferentes países, segundo informa a autora citada. Nessa linha,
Van Gijseght (2004) preocupado com as elevadas taxas de alienação parental encontradas na
cidade de Quebec, declara que este é um problema que afeta toda a sociedade ocidental.
Seguindo o entendimento dos autores citados, cabe destacar que a palavra epidemia
pode ter diferentes sentidos, e, portanto, diferentes implicações. De acordo com o Dicionário
Houaiss de Língua Portuguesa
47
, epidemia, no sentido médico, refere-se à doença contagiosa
que acomete um grande número de indivíduos em uma dada localidade. Fazendo analogia à
SAP, poderia se pensar quais os fatores causadores ou facilitadores de sua disseminação. Ou
então, refletir como o contexto social em vários países tem contribuído ao longo do tempo
para fomentar alianças entre o guardião e o(s) filho(s), bem como as disputas sobre guarda em
juízos de família. Outra possibilidade seria realizar discussão sobre medidas e políticas
públicas direcionadas às famílias que vivenciam o divórcio – dispositivos que praticamente
inexistem em alguns países, como é o caso do Brasil.
Acrescenta-se, por extensão de sentido que, o termo epidemia pode se referir à idéia de
generalização rápida, o que vira moda. Assim, pode-se indagar se as situações de litígio
conjugal, em que os filhos encontram-se envolvidos, não estariam sendo identificadas de
forma generalizada com a SAP. Ao oferecer um modelo – uma síndrome, com descrição de
sintomas, diagnóstico e tratamento – Gardner não estaria reduzindo, simplificando a
complexidade de fatores que envolvem aquelas situações?
Diante da forma como vem sendo disseminada em diferentes setores da sociedade,
pode-se dizer que a SAP está na moda. Na era da informática e da globalização, matérias e
informações sobre o assunto circulam em vários países chegando rapidamente ao interior das
residências. Em um dos maiores sites de relacionamento da Internet, o Orkut, é possível
encontrar um grande número de comunidades e associados que fazem referência à síndrome.
Igualmente, o famoso site de vídeos YouTube disponibiliza várias entrevistas e reportagens
sobre o assunto. É bastante comum encontrar relatos de responsáveis e filhos que se
identificam como sendo “vítimas da síndrome da alienação parental”, bem como profissionais
47
Disponível em: <http://houaiss.uol.com.br/busca.jhtm?verbete=epidemia&stype=k>. Acesso em 01 de mar. 2009.
115
que fazem alertas quanto aos prejuízos psicológicos e afetivos causados pela SAP.
Com tantas vítimas da síndrome, na Espanha foi criada em 2007 a Asociación
Nacional de Afectados del Síndrome de Alienación Parental (ANASAP). Em seu site, a
associação convoca pais e profissionais a unirem esforços contra a síndrome, alertando-os de
que se trata de uma questão de saúde mental, que está alcançando a categoria de problema de
saúde pública
48
. A associação mantém seu foco de preocupação sobre os comportamentos de
pais e mães tidos como alienadores, e na ineficácia do judiciário diante do problema. Como
exposto no site: “El SAP y la alienación parental son la constatación del fracaso de la Justicia
(y todos los operadores jurídicos) que se empeña en mantener el status quo del maltrato
psíquico habitual a muchos menores hijos del divorcio”.
Para se evitar que mais pais e crianças sofram com os efeitos da síndrome vem sendo
defendida a idéia de prevenção. Esta é a missão social da Parental Alienation Awareness
Organization (PAAO), uma organização norte-americana que tem como objetivo educar o
público em geral, escolas, a polícia, conselheiros, bem como pais alienadores sobre os
prejuízos que certos comportamentos podem causar às crianças
49
. Diante disso, a organização
determinou o dia 25 de abril como o Dia da Consciência sobre a Alienação Parental
50
, quando
são realizados diversos eventos sobre o assunto. A PAAO criou ainda uma extensa linha de
produtos com sua logomarca, como bótons, camisetas, canecas, bonés, cartões, calendários,
adesivos, bolsas, urso de pelúcia, dentre outros, que são vendidos pelo site da organização.
A iniciativa daquela organização insere-se, sem dúvida, na cultura consumista, em que
tudo pode se tornar mercadoria de consumo, inclusive as relações amorosas e os sentimentos,
como reflete Bauman (2004). No caso específico da PAAO, as relações familiares e seus
conflitos, com forte apelo emocional dirigido ao público, ou melhor, ao mercado consumidor,
são convertidos em objetos de consumo. Diante disso, indaga-se se de fato a SAP é um
problema que se alastra por diversos países, ou um novo produto que, com objetivo de venda,
provoca alarde e a sensibilização dos consumidores. Conquistando, com isso, cada vez mais
defensores, ao mesmo tempo em que movimenta o mercado editorial com o lançamento de
novos títulos, bem como a criação de outros produtos que têm a SAP como marca.
Associações como aquelas que foram mencionadas, talvez, possam ser pensadas como
48
Disponível em: <http://www.anasap.org/about/>. Acesso em 04 jul. 2008.
49
Disponível em: <http://www.parental-alienation-awareness.com/aboutus.asp> Acesso em 04 jul. 2008.
50
A organização distingue a alienação parental (DARNALL, 1997) como o processo que pode levar a que se estabeleça a
síndrome da alienação parental.
116
uma segunda geração das associações de pais e mães separados, as quais, inicialmente,
estiveram mais voltadas para a defesa pela igualdade de direitos e deveres no que se refere a
guarda dos filhos. Atuaram também no sentido de promover o debate em torno da guarda
compartilha, reivindicando o reconhecimento desta na legislação de seus países de origem.
Recentemente, essas associações acrescentaram às suas reivindicações o reconhecimento, por
parte do judiciário, bem como da sociedade em geral, sobre a síndrome da alienação parental
e das falsas denúncias de abuso sexual infantil em situações de litígio conjugal.
A junção dos temas mencionados serviu de lema à manifestação Custodia compartida
sí. Síndrome de Alienación Parental no. Denuncias falsas no, ocorrida na cidade de Sevilha,
na Espanha, em novembro de 2007. Organizada pela Confederación Estatal de Madres y
Padres Separados, a manifestação contou com a participação de outras 30 associações
daquele país. O objetivo da manifestação era exigir do governo o modelo de guarda
compartilhada como preferencial nos casos de separação, assim como denunciar a existência
da SAP e das falsas denúncias de abuso sexual infantil
51
.
Nesse breve mapeamento sobre a propagação do tema SAP, verifica-se que as
associações e movimentos de pais separados têm tido um importante papel nesse sentido.
Dentre as associações pesquisadas, nota-se que a Associação de Pais e Mães Separados
(Apase) e SOS Papai e Mamãe, ambas com sede no Brasil; a Asociación de Padres Alejados
de sus Hijos (Apadeshi), na Argentina; e a Pais para Sempre, em Portugal, dão bastante
destaque à síndrome em suas páginas eletrônicas na Internet
52
.
No entanto, o que mais chama atenção é a facilidade e rapidez com que o tema SAP é
incorporado por profissionais que lidam com a problemática do litígio conjugal. O dossiê
exibido no site da Lien Social (2005) justifica que esses profissionais não dispunham de um
modelo teórico que lhes permitisse refletir sobre a emergência, evolução e as conseqüências
do afastamento da criança em relação a um dos genitores quando do litígio conjugal. Ao que
parece, Gardner veio sanar essa carência, pois, como explica Warshak (2001, s/p.), defensor
das idéias do psiquiatra norte-americano, o termo SAP tem sido útil para facilitar a
comunicação entre os profissionais. Mas, ao que indicam as polêmicas em que a teoria de
Gardner está envolvida, aqueles profissionais precisam atentar para a qualidade da resposta
oferecida por tal teoria.
51
Disponível em: <http://www.elmundo.es/elmundo/2007/11/18/espana/1195398589.html>;
<http://www.diariodesevilla.es/201359_ESN_HTML.htm> Acesso em: 02 dez. 2007.
52
Disponível em: <http://www.apase.org.br>; <http://www.sos-papai.org>; <http:// www.apadeshi.org.ar>; <http://
www.paisparasempre.org>; respectivamente. Acesso em: 20 jun. 2007.
117
O dossiê relacionado acima ressalta, ainda, que outros autores dão diferentes enfoques
sobre a problemática do litígio conjugal. Diante disso, pode-se indagar o que faz com que
atualmente uma teoria como a do psiquiatra norte-americano tenha precedências sobre estudos
já realizados sobre essa problemática. Provavelmente, a disseminação da idéia de uma
síndrome no contexto da separação conjugal está em consonância com dois aspectos muito
marcantes nas sociedades contemporâneas. Um se refere à tendência a identificar conjuntos de
características ou comportamentos exibidos pelos atores sociais como patológicos (SERPA
JUNIOR, 2003). O outro diz respeito, especificamente, ao nome, ou melhor, a atribuição do
rótulo de “síndrome da alienação parental”, o qual causa certo impacto, chama atenção, assim
como ocorre nas peças publicitárias em que um nome de fácil identificação promove o
produto que se pretende vender. Todavia, a facilidade de comunicação promovida pelo termo
SAP, como defende Warshak (2001), pode significar, por outro lado, a simplificação e
banalização no exame das questões que envolvem o litígio conjugal.
118
5. Discursos sobre a síndrome da alienação parental no Brasil
Como já exposto, no Brasil, a difusão de discursos sobre a SAP se deu, especialmente,
por meio de associações e movimentos sociais de pais separados. Rapidamente incorporada às
reivindicações de pais militantes, bem como aos discursos de profissionais que atuam nos
juízos de família, a SAP parece que vem se tornando o centro de debate quando o assunto é
litígio conjugal e guarda de filhos.
No cenário jurídico, a SAP vem suscitando a preocupação de profissionais como
Trindade (2004, p.155), que alerta para a necessidade de os meios jurídicos e a jurisprudência
brasileiros tomarem conhecimento da teoria de Gardner. Aquele autor justifica sua
preocupação afirmando que, “antes desconhecida, uma vez nomeada e bem definida, parece
que cada vez mais se constata a existência de danos causados aos filhos em virtude da
Síndrome da Alienação Parental (...)”.
Também nessa esteira, mas citando a alienação parental, a promotora de justiça
Rosana Barbosa Cipriano Simão (2007, p.19) declara que, “a doutrina e a jurisprudência
pátria estão despertando para o assunto em comento, aderindo ao reconhecimento da
necessidade de serem adotadas providências práticas para coibir a alienação parental”.
Diante do que expõem os autores citados acima, parece que somente agora os setores
competentes tomam conhecimento de um fenômeno que por vezes ocorre em separações
litigiosas, o afastamento dos filhos em relação a um dos genitores, e possíveis prejuízos
emocionais a eles causados por conta disso. No entanto, atualmente, este fenômeno chega de
forma marcante à sociedade e ao judiciário brasileiro transmudado em síndrome da alienação
parental.
Como será demonstrado, os discursos sobre a SAP vêm se propagando rapidamente no
cenário nacional. Embora apregoem o caráter de verdade inquestionável, sustentado por
Gardner, os discursos sobre essa síndrome, no Brasil, revelam algumas características
próprias.
119
(In)Definições acerca da SAP
Nas publicações nacionais notou-se, como recorrente, certa confusão quanto à
definição da síndrome da alienação parental, ao ponto de esta aparecer referida à figura do
genitor alienador e não à criança, como foi especificado inicialmente por Richard Gardner
(2001a). Como exemplo, segue declaração de ULLMANN (2008):
A Síndrome da Alienação Parental pode ser definida como atitudes do guardião da criança
que visam influenciá-la para que odeie o outro genitor, mesmo sem fundamento real
(ULLMANN, 2008, p.63).
Ou ainda, quando essa autora apresenta quadro no qual lista “as atitudes mais comuns do
genitor portador da SAP” (p.65), enumerando, por exemplo:
“esquecer” de informar compromissos da criança em que a presença da outra parte seria
importante; fazer comentário “inocente”, pejorativos sobre o outro genitor; telefonar
incessantemente durante o período de visitação; determinar que tipo de programa o genitor
poderá ou não fazer enquanto estiver com o menor (ULLMANN, 2008, p.65).
Verificou-se outras vezes que, aliados ao pensamento de Gardner, os autores nacionais
oferecem ao leitor suas próprias contribuições quanto à definição da SAP. Esse dado se
revela, por exemplo, nos escritos de Trindade (2007), que define inicialmente a síndrome
como o “processo de programar uma criança para que odeie um dos genitores sem
justificativa, de modo que a própria criança ingressa na trajetória de desmoralização desse
mesmo genitor” (p.102). Mas, em um segundo momento, o autor faz acréscimos à definição
inicial da SAP, citando características que se destacam tanto pelo caráter de julgamento
pessoal, quanto pela indefinição do fenômeno que tenta explicar, como revela o seguinte
trecho:
[...] a Síndrome de Alienação Parental é o palco de pactualizações diabólicas, vinganças
recônditas relacionadas a conflitos subterrâneos inconscientes ou mesmo conscientes, que se
espalham como metástases de uma patologia relacional e vincular (TRINDADE, 2007, p.
103).
Percebeu-se, portanto, certa confusão e imprecisão quanto à definição da síndrome da
alienação parental nas publicações nacionais analisadas. Como se nota, algumas idéias de
Gardner, por vezes distorcidas, são propagadas como verdades absolutas. Identifica-se, ainda,
a ausência de debate sobre o conceito de SAP – conceito este importado do contexto norte-
americano.
Não se encontrou qualquer referência, nas publicações nacionais, quanto ao fato de a
SAP não constar nos manuais psiquiátricos de classificação de transtornos mentais, assim
120
como são ignorados questionamentos levantados pela literatura estrangeira acerca da
cientificidade das publicações do psiquiatra norte-americano (DALLAM, 1999; ESCUDERO,
AGUILAR et CRUZ; 2008). Um dado que merece destaque é o fato de que Gardner (2001a,
2002a), em seus textos, aborda vários questionamentos feitos sobre a SAP, mas nos textos
nacionais analisados não se encontrou menção a esses questionamentos. Diante disso, pode-se
deduzir que haveria certa seleção sobre as informações que são difundidas no Brasil acerca da
SAP, prejudicando-se, com isso, possíveis reflexões e debates sobre o assunto.
Encontrou-se, também, definições sobre a SAP feitas por associações e movimentos
sociais de pais separados. Em folheto distribuído pelo movimento Pais por Justiça – também
disponível na Internet
53
–, a nomeada síndrome é apresentada, de forma simplificada, como
manipulação psicológica dos filhos por parte de suas mães, sendo diretamente associada às
falsas denúncias de abuso sexual infantil. Ainda nessa esteira, em cartilha recente sobre
guarda compartilhada, publicada pela Associação de Pais e Mães Separados (Apase),
encontra-se, dentre outras informações, a seguinte definição da SAP:
A Síndrome da Alienação Parental é uma doença devastadora, que compromete o presente e o
futuro das crianças vítimas das separações litigiosas mal conduzidas, onde um dos genitores
deliberadamente procura afastar o filho do outro genitor deturpando a mente da criança.
À primeira vista, a versão brasileira sobre a SAP chama atenção por seu conteúdo, que
tanto reduz a problemática em tela, como estigmatiza mães e filhos em situações conflituosas
de rompimento conjugal. Difundidas especialmente por homens-pais que se vêem impedidos
de participar da vida de seus filhos, as publicações mencionadas tendem a associar a nomeada
síndrome às mães guardiãs. Ao mesmo tempo, expõem previsões deterministas quanto ao
futuro de crianças que teriam sido vítimas dessa síndrome. É importante atentar para o fato de
que toda essa produção discursiva em torno da SAP dissemina idéias, produzindo modos de
pensar e, principalmente, o que se deve pensar sobre o assunto.
Foi encontrada, ainda, divulgação da SAP em suplemento de jornal de grande
circulação (Revista O Globo, 5 nov. 2006) e em transmissões radiofônicas
54
, nas quais a
síndrome foi identificada como a manipulação da criança pelo genitor guardião para que
rejeite o outro.
Não seria exagero afirmar que hoje, com a divulgação massiva sobre a SAP, pode
estar em curso a constituição de um novo mito no contexto da separação judicial. Ou seja,
53
Disponível em: <http://www.alienacaoparental.com.br/folder> Acesso em 25 mar. 2009.
54
Programa Atualidades, debate com Eduardo Lira, Andréia Calçada e Rosana Barbosa C. Simão, na Rádio MEC AM, Rio
de Janeiro, no dia ? / ? /2007.
121
filhos do divórcio desenvolvem um distúrbio, a síndrome da alienação parental.
Diante dos textos analisados, chamou atenção o fato de que apenas Motta (2007, p.54)
cita um aspecto muito enfatizado por Gardner, a colaboração ativa da criança na campanha de
difamação empreendida contra um dos genitores. Na verdade, a autora busca explicar por
meio da teoria cognitiva e da psicanalítica, o desenvolvimento de tal colaboração por parte da
criança. Assim, expõe a autora:
De acordo com a teoria cognitiva as crianças não dependem apenas afetivamente de seus
genitores, mas sua dependência se estende ao campo cognitivo em função de sua limitada
experiência e habilidades perceptivas que as tornam dependentes dos adultos significativos,
em geral, pai e mãe (MOTTA, 2007, p.55).
Diante disso, a autora conclui que,
Como as crianças acreditam muito mais nas percepções dos seus pais do que nas próprias
percepções, elas participam de qualquer distorção perceptiva ou “desilusão” que seja
compartilhada com elas por um genitor, a menos que haja fatores mitigadores, atenuantes
(MOTTA, 2007, p.55).
Além disso, Motta (2007) ressalta que,
Outras teorias como a psicanalítica também apresentam explicações para essa distorção de
percepção da criança atrelando-a à dependência emocional que a criança/adolescente tem
com a mãe ou à questões edípicas não adequadamente “resolvidas”, tal como odiar o pai por
quem se sentiu traída numa identificação com a mãe em seu papel junto ao pai (MOTTA,
2007, p.55).
A autora cita como fato atenuante contra as percepções distorcidas da criança o
relacionamento que esta tem com o genitor alvo das agressões. O que, segundo a autora,
poderia propiciar à criança uma outra perspectiva sobre a situação vivenciada (op. cit., p.55).
Todavia, não é explicitado ou discutido por aquela autora que a colaboração da criança
seria condição fundamental para que se configure a SAP, como ressalta Gardner (2001a) de
forma recorrente. Isso faz recordar a literatura estrangeira pesquisada, na qual muitos autores
se preocuparam mais em explicar, ampliar e difundir as idéias de Gardner do que em discutir
ou problematizar a produção discursiva sobre o assunto (CARTWRIGHT, 1993; MAJOR,
2000; RAND, 1997).
A questão da programação ou lavagem cerebral realizada pelo adulto alienador sobre a
criança é também outro aspecto relativo à definição da SAP pouco explorado nos textos
nacionais. Sem maiores preocupações quanto a definições, ou sobre o uso desses termos, os
textos basicamente trazem explicações ou comentários muito próximos de algumas idéias de
Gardner (2002b), como ilustram os trechos a seguir:
O filho de um genitor alienador está privado desse relacionamento [com o outro genitor] e
portanto desta influência potencialmente corretiva dada por meio de vivências e experiências
emocionais que corrigem aquilo que lhes é inculcado pelo genitor alienador no decorrer de
suas “lavagens cerebrais” (MOTTA, 2007, p.55).
122
É preciso também lembrar que a criança é submetida a um poderoso processo em que
rotineira e repetidamente a “programação” da SAP tem seu curso. Além disso, a síndrome
poderá ser implantada, de maneira ativa e deliberadamente ostensiva ou passiva e sutilmente
(MOTTA, 2007, p.56).
Os textos analisados endossam, assim, a idéia de causalidade linear subjacente à teoria
de Gardner, ou seja, um genitor programaria uma criança que, como um robô, ou uma
máquina, responderia passivamente aos seus comandos.
A literatura nacional, portanto, importa a idéia de programação da criança, dando
enfoque às atitudes do genitor guardião. Dessa forma, deixa de refletir sobre a complexidade
das relações no sistema familiar, bem como práticas sociais, políticas etc, que podem
contribuir nesse sentido, pois, como aponta Veyne (1982), que trabalha com uma perspectiva
sócio-histórica, as práticas não estão isoladas, dependem umas das outras.
Os autores nacionais parecem seguir não só certas definições, mas também algumas
indefinições do psiquiatra norte-americano. Comumente os autores relacionam a SAP à uma
forma de maus-tratos e abuso infantil (TRINDADE, 2007); ao abuso psicológico (MOTTA,
2007) ou à tortura psicológica (ULLMANN, 2008). Contudo, não especificam ou definem seu
entendimento sobre as expressões utilizadas, assim como o fez Gardner (1998b, 2001a) ao se
referir à SAP como uma forma de abuso emocional.
Notou-se, ainda, que algumas vezes os conceitos de síndrome da alienação parental e
alienação parental aparecem misturados, ou mesmo apresentados como sinônimos. É
desprezada a distinção e disputa entre seus respectivos autores, Richard Gardner e Douglas
Darnall, nos EUA, quanto à importância e prevalência desses conceitos. Os trechos que se
seguem ilustram a não diferenciação:
Trata-se de uma prática [a alienação parental] instalada no rearranjo familiar após uma
separação conjugal onde há filho(s) do casal. Os transtornos conjugais são projetados na
parentalidade no sentido em o filho é manipulado por um de seus genitores contra o outro, ou
seja, é “programado” pelo ente familiar que normalmente detém sua guarda para que sinta
raiva ou ódio pelo outro genitor (SIMÃO, 2007, p.15).
Para o autor [Richard Gardner], a alienação parental é um processo que consiste em
programar uma criança para que, sem justificativa, odeie um de seus genitores (FERÉS-
CARNEIRO, 2007, p.73).
Matéria publicada pela revista Isto É (JORDÃO, 2008) destaca-se pela verdadeira
confusão, ou desinformação, que apresenta sobre a alienação parental, a qual é reportada à
figura de Gardner, como exposto a seguir:
Cunhada em 1985, nos Estados Unidos, pelo psicanalista Richard Gardner, a expressão
[alienação parental] é comum nos consultórios de psicologia e psiquiatria e, há quatro anos,
começou a aparecer em processos de disputa de guarda nos tribunais brasileiros (JORDÃO,
2008, s/p.).
As publicações nacionais parecem ignorar a ênfase dada por Gardner (2002b) à
123
especificidade clínica da SAP contra a alienação parental, a qual é apontada por esse autor
como um processo mais amplo que pode ser desencadeado por diversos fatores, como maus-
tratos ou negligência por parte de um dos pais, podendo acarretar a SAP. Notou-se que
aquelas publicações, quando utilizam os conceitos de SAP e alienação parental, ora focam o
genitor alienador, ora a criança, o que contraria a distinção feita por Darnall e Gardner que,
em suas análises, priorizam, respectivamente, o genitor no caso da alienação parental, e a
criança no caso da SAP. Assim, enquanto em seu país Gardner (2002b) advoga de forma
veemente a distinção entre esses conceitos, como meio de garantir a inclusão da SAP na
próxima revisão do DSM, no contexto nacional persiste a assimilação dos conceitos como
idéias sinônimas.
Ainda quanto ao uso dos referidos conceitos vale lembrar que, nos EUA, muitos
profissionais utilizam o conceito de alienação parental no lugar do conceito de síndrome da
alienação parental porque esse não consta no DSM-IV (GARDNER, 2001a). Já no Brasil,
nota-se que, em alguns casos, houve tão somente a supressão do termo síndrome, sendo
divulgado o conteúdo da teoria sobre a SAP, bem como o nome de Gardner sob o slogan de
alienação parental. Nesse sentido, pode-se citar o documentário de Alan Minas, A Morte
Inventada (2009) que, em seu site, apresenta informações sobre a SAP, mas sob o título de
alienação parental
55
, conforme explicitado no seguinte trecho:
A Alienação Parental, descrita em meados da década de 80, pelo psiquiatra infantil Richard
Gardner, revela-se como uma situação na qual um genitor procura afastar seu filho ou filha do
outro genitor intencionalmente. Essa alienação é causada através de informações contínuas no
intuito de destruir a imagem do genitor alienado na vida da criança.
À semelhança do que ocorre com os discursos sobre a SAP no Brasil, a alienação
parental é também difundida de forma bastante simplificada. Segundo reportagem exibida
pelo Jornal Futura
56
, a alienação parental é uma forma de o genitor guardião afastar os filhos
do outro genitor, tendo como motivo o medo de perda da guarda, o desejo de vingança ou a
raiva em relação a esse. Ou ainda, de acordo com matéria da Revista Crescer, ao divulgar o
lançamento do documentário citado acima, “a alienação parental é o impedimento dos pais
verem os filhos após a separação”
57
. Como expõe em seguida a matéria, “é comum conhecer
55
Disponível em: <http://www.amorteinventada.com.br>. Acesso em 26 Dez. 2008
56
Jornal Futura, reportagem Alienação Parental, exibida pelo Canal Futura, Rio de Janeiro, no dia 05/11/2008, às 12h.
Disponível em: <http://www.youtube.com/watch?v=mAxtKMFfHRs>. Acesso em 26 dez. 2008.
57
Disponível em: <http://revistacrescer.globo.com/Revista/Crescer/0,,EMI65411-10520,00.html>. Acesso em 29 mar. 2009.
124
algum pai separado que não consiga ver seu próprio filho por impedimento da mãe”
58
. Assim,
de forma semelhante à SAP, a alienação parental é, com freqüência, reportada à figura
materna.
Dentre os textos analisados, verificou-se que apenas Fonseca (2007) se ocupou da
distinção entre alienação parental e síndrome da alienação parental, reportando-os a Douglas
Darnall e Richard Gardner, respectivamente. A autora apresenta a síndrome como uma
patologia relativa à criança, sendo uma forma de abuso emocional por parte do genitor
alienador. Já a alienação parental é apresentada como o afastamento do filho em relação ao
genitor visitante, provocado pelo titular da guarda. Em seguida a autora distingue que,
(...) enquanto a síndrome refere-se à conduta do filho que se recusa terminantemente e
obstinadamente a ter contato com um dos progenitores e que já sofre as mazelas oriundas
daquele rompimento, a alienação parental relaciona-se com o processo desencadeado pelo
progenitor que intenta arredar o outro genitor da vida do filho (FONSECA, 2007, p.7).
Cabe mencionar que, nas publicações nacionais analisadas, a alienação parental, à
semelhança do que ocorre com a SAP, é apontada como uma forma de abuso. Na visão de
Simão (2005; 2007), por exemplo, seria uma forma de abuso no exercício do poder parental.
Apontada como assunto recente nos meios jurídicos, alguns autores alertam para a
ausência de dados no Brasil sobre a alienação parental.
(...) considerando que não existem dados sobre a alienação parental no Brasil, torna-se urgente
fomentar a realização de pesquisas sobre o tema (GOLDRAJCH, MACIEL et VALENTE,
2006, p.25).
Ou ainda, como relata Valente (2007),
No Brasil, desconheço a existência de dados oficiais sobre crianças e adolescentes que sofrem
interferência do guardião na visita à figura parental não guardião (VALENTE, 2007, p. 85).
No entanto, contrariando a afirmação de alguns autores relacionados, várias pesquisas
realizadas sobre separação e guarda de filhos já apontaram as dificuldades e prejuízos sobre a
convivência entre o genitor não-residente e os filhos no modelo de guarda unilateral, bem
como a interferência do genitor guardião, o qual fica com todo o poder de decisão sobre a
vida desses (CARDOSO, 2008; BRITO, 2002, 1997a; PADILHA, 2008; SOUZA, 2000). Há
ainda estudo feito com filhos de pais separados em idade adulta, em que foram verificadas as
repercussões desse evento em suas vidas (BRITO, 2007), como, por exemplo, o afastamento
total em relação ao genitor não-residente por conta de brigas e desentendimentos entre os ex-
cônjuges.
58
Disponível em: <http://revistacrescer.globo.com/Revista/Crescer/0,,EMI65411-10520,00.html>. Acesso em 29 mar. 2009.
125
A despeito do que informa a literatura sobre separação conjugal, encontra-se em
matéria publicada pela revista Isto É (JORDÃO, 2008) argumento de que,
Pais e mães que mentem, caluniam e tramam com o objetivo de afastar o filho do ex-parceiro
sempre existiram. A diferença é que, agora, há um termo que dá nome a essa prática:
alienação parental (JORDÃO, 2008, s/p.).
Todavia, vários estudos e pesquisas realizados apontaram e discutiram a relação
intensa que comumente se estabelece entre o genitor guardião e os filhos, com o conseqüente
alijamento do outro genitor (BRITO, 2007; CARTER et McGOLDRICK, 1995; GIBERTI,
1985; GONZALEZ, CABARGA et VALVERDE, 1994; WALLERSTEIN et KELLY, 1998).
As designações quanto a essa forma de relação são também diversas, empregando-se, por
exemplo, cisma e discórdia (CIGOLI, apud BERNART et al., 2002); aliança (BRITO, 2007;
GIBERTI, 1985), alinhamento (WALLERSTEIN et KELLY, 1998) e coalizão (CALIL, 1987;
NICHOLS et SCHWARTZ, 1998). No entanto, em tais estudos os autores relacionam os
diversos fatores que estariam contribuindo para a existência desses comportamentos,
chamando atenção não somente para questões individuais, como acontece no caso da teoria
sobre a SAP, mas para uma gama de fatores que envolvem as situações de litígio conjugal.
Ao que parece, para alguns, a denominação alienação parental ou síndrome alienação
parental também não seria suficiente para chamar a atenção sobre o assunto. Em entrevista ao
Boletim IBDFAM (2009), o juiz Elizio Luiz Perez, idealizador do anteprojeto de lei sobre
alienação parental, atualmente PL 4.053/08, declara que é preciso uma lei para afastar a
interpretação de que a alienação parental não existe. Como afirma o magistrado sobre a lei
proposta:
Enfim, espera-se, em primeiro lugar, ajudar a curar a cegueira do Estado para a alienação
parental (PEREZ, 2009, p.4).
É pertinente indagar se este deve ser o objetivo de uma lei. Como exposto
anteriormente, vários estudos já alertaram para a existência de alianças parentais no litígio
conjugal e a possível exclusão de um dos genitores do contato com os filhos. Diante disso,
pode-se questionar por que somente uma lei com o slogan alienação parental faria o Estado
levar em conta o fenômeno descrito.
Observa-se que, em realidade, os termos síndrome da alienação parental e alienação
parental vêm se difundindo com rapidez, possivelmente, também por uma tendência da
contemporaneidade, a de que o novo é melhor (BAUMAN, 2004), recurso bastante utilizado
em peças publicitárias para chamar a atenção do consumidor para o produto que se pretende
vender. Atualmente, denominações que causam impacto, ao mesmo tempo em que servem
126
como marca de fácil identificação em qualquer lugar, são vistos como um bom marketing,
senão para a venda, ao menos para a sua propagação, como é o caso dos referidos termos. Tal
questão se evidencia quando Valente (2007) menciona que antes da definição de Richard
Gardner sobre a SAP, crianças já eram afastadas de seus pais e outros familiares após a
separação conjugal dos responsáveis. Contudo, na opinião da autora, a definição da síndrome
se tornou “ponto de partida para qualquer abordagem sobre o tema” (p.83).
Aliado a isso, ao contrário dos estudos referidos anteriormente que não buscaram
confirmar a existência de patologias, mas a compreensão da dinâmica que se estabelece no
grupo familiar a partir da separação do casal, assim como suas repercussões, os trabalhos
sobre a SAP enfocam a patologia tanto na criança quanto no genitor alienador. Possivelmente,
esse dado acompanha uma outra tendência da atualidade, a patologização de comportamentos.
Como avalia Serpa Junior (2003), tem se expandindo nos últimos tempos o número de
categorias diagnósticas nos manuais classificatórios que, a cada revisão, trazem definições
sobre novas patologias.
Justificativas para a ocorrência da SAP
De forma geral, identificou-se que, tanto profissionais da área do Direito quanto da
Psicologia, ao abordarem-se as causas da SAP, enfatizam sentimentos desencadeados com o
rompimento do casamento, características individuais ou atributos de personalidade como
justificativas de um genitor empreender o alijamento do ex-consorte da vida dos filhos. Como
exemplo, pode-se citar os seguintes trechos:
Muitas vezes, o afastamento da criança vem ditado pelo inconformismo do cônjuge com a
separação; em outras situações, funda-se na insatisfação do genitor alienante, ora com as
condições econômicas advindas do fim do vinculo conjugal, ora com as razões que
conduziram ao desfazimento do matrimônio, principalmente quando este se dá em
decorrência de adultério e, mais frequentemente, quando o ex-cônjuge prossegue a relação
com o parceiro da relação extra-matrimonial (FONSECA, 2007, p.8).
Em outras hipóteses – não de rara ocorrência –, a alienação promovida apresenta-se como
mero resultado da posse exclusiva que o ex-cônjuge pretende ter sobre os filhos (FONSECA,
2007, p.8).
Os motivos que levariam a essa posse exclusiva, segundo a autora citada, seriam a
solidão, o isolamento e a depressão vivenciados, muitas vezes, pelo genitor alienador.
Pode-se citar, ainda, declarações de profissional psicóloga em programa de rádio e em
reportagem exibida por telejornal, expostas a seguir, respectivamente.
(...) as pessoas saem das relações matrimonias e confundem a relação do casal que acabou
127
com a relação dos filhos. Então, a forma de penalizar a pessoa que está saindo dessa relação é
justamente fazer com que, aos poucos, e de forma sutil, os filhos passem a odiar esse pai (...),
às vezes, a mãe, às vezes, avós (CALÇADA, Rádio MEC AM, 2007).
Seja por medo de perder a guarda da criança; por vingança, pelo outro genitor ter trocado ele
por outra pessoa, muitas situações fazem com que a raiva que foi gerada nessa relação [sic]
passe a dar informação para a criança que o outro genitor não é bom o suficiente, não é seguro
o suficiente. E aí, toda a percepção da criança é alterada fazendo com que ela passe a se
desvincular e mesmo odiar esse genitor (CALÇADA, Jornal Futura, Canal Futura, 2008).
Nesse ponto, os autores nacionais seguem as proposições de Gardner (2001a, 1999c,
1999b) sobre características da personalidade do genitor alienador, bem como sobre os
sentimentos que seriam por ele vividos com a separação do casal. Para o psiquiatra norte-
americano esses fatores motivariam um genitor a induzir seus filhos à SAP.
À semelhança de autores estrangeiros como Rand (1997), Trindade (2007) relaciona
uma extensa lista de características que podem constituir o perfil do genitor alienador, bem
como outras relativas à sua conduta e sentimentos. Para citar apenas alguns dos itens listados,
destacam-se: baixa auto-estima; condutas de não respeitar as regras; resistência a ser avaliado;
impedir a visitação; falsas denúncias de abuso físico, emocional ou sexual; sentimentos de
inveja, ciúmes; superproteção dos filhos. Motta (2007) expande tal perfil, mencionando outros
aspectos como, por exemplo, impulsividade, agressividade, hostilidade, controle, frieza
emocional e distanciamento afetivo.
Nos textos analisados, o genitor alienador é também apontado como uma figura
doentia, sendo referido como “sociopata e sem consciência moral” (MOTTA, 2007, p.43),
possuidor de “comportamento anti-social ou atípico” (ULLMANN, 2008, p.64),
“psicologicamente debilitado” (TRINDADE, 2004, p.156), ou ainda, “patológico, mal-
adaptado e possuidor de disfunção” (SILVA, 2003, p.86).
Silva et Resende (2007) acrescentam que, em algumas situações a causa do
comportamento alienante é anterior à separação do casal, ou seja, faz parte da estrutura
psíquica do sujeito. Nas palavras dos autores:
(...) entendemos que são comportamentos que remetem a uma estrutura psíquica já
constituída, manifestando-se de forma patológica quando algo sai do seu controle. São pais
instáveis, controladores, ansiosos, agressivos, com traços paranóicos, ou em muitos casos, de
uma estrutura perversa (SILVA et RESENDE, 2007, p.30).
Assim, o entendimento dos autores citados sugere que a separação conjugal litigiosa
seria apenas o cenário propício à manifestação do egocentrismo e megalomania do genitor,
um alienador em potencial (p.30). Com opinião semelhante, Guazzelli (2007) assevera que a
separação do casal é um dos momentos em que mais despontam as patologias individuais e as
da dinâmica familiar (p.115). Tais patologias, segundo Trindade (2007), podem ter indícios
mesmo antes da separação. Como afirma o autor,
128
[...] traços de comportamento alienante podem ser identificados no cônjuge alienador, durante
os anos tranqüilos de vida conjugal. Essa predisposição, entretanto, é posta em marcha a partir
do fator separação (TRINDADE, 2007, p.102).
Sem especificar metodologia ou pesquisa científica que se utilizaram para
fundamentar afirmações tão contundentes, os autores citados seguem as proposições de
Gardner (1991), o qual assevera que o comportamento do genitor alienador se deve, em
alguns casos, à estrutura psíquica deste, ou seja, o indivíduo traz em si algo que determina seu
modo de ser e agir no mundo.
O pensamento do psiquiatra norte-americano dá margem à possibilidade de, no futuro,
serem realizados prognósticos, os quais indicariam aqueles com características alienadoras. O
que poderia dar ensejo, ainda, a medidas ou decisões judiciais como forma de prevenir tal
comportamento. Como lembra Foucault (2007), com vistas a uma economia punitiva, o
castigo vai incidir não sobre o delito cometido, mas sobre sua virtualidade, ou seja, sobre a
possibilidade de um indivíduo vir a cometê-lo.
As considerações mencionadas sobre o genitor alienador fazem recordar outras do
início do século XIX acerca da monomania, sob a qual seriam alocados todos aqueles que
perturbassem a vida moral, que infringissem com suas atitudes a ordem imposta
(FOUCAULT, 2006; 1978). Ou ainda, remetem à figura do sociopata, categoria psiquiátrica
proposta para dar conta não só dos que se desviam da norma mas também dos tipos rebeldes,
que embora possam fazer perfeito uso de suas faculdades mentais serão designados por
doentes (RAUTER, 1981). Com isso, pode-se pensar que o genitor alienador, personagem
criado por Gardner, reatualiza discursos como esses, que designam certos comportamentos
como anormais, amorais ou doentios, ao mesmo tempo em que apontam as práticas de
avaliação, classificação e tratamento como formas fundamentais de assistir, ou melhor, conter
indivíduos considerados patológicos.
Provavelmente, em alguns casos que aportam aos juízos de família há chance de haver
psicopatologias envolvidas. Contudo, da forma como vem sendo encaminhada no contexto
nacional a discussão sobre a SAP, com a banalização do conceito de síndrome, a patologia
parece se tornar a regra e não a exceção. Ademais, ao se colocar o foco de análise sobre a
patologia, ou seja, exclusivamente sobre o indivíduo, perde-se de vista a amplitude da
problemática que envolve o afastamento do genitor que não detém a guarda dos filhos. A
patologização de comportamentos no contexto da separação conjugal pode ser, na verdade,
uma forma de privatização e individualização de dificuldades vivenciadas por muitos
genitores, desvitalizando, com isso, uma maior discussão na sociedade sobre a igualdade de
129
direitos de mães e pais separados. Ou ainda, seguindo o argumento de Ehrenberg, citado por
Szapiro (2005), pode-se pensar que a privatização da problemática que envolve o alijamento
de um dos genitores da convivência familiar remete o conflito ao âmbito pessoal, sendo,
assim, uma forma de negar que estão em jogo questões de ordem coletiva. Os problemas e
conflitos sociais, segundo aquele autor, são reduzidos ao indivíduo, e somente sobre ele é
colocada toda a responsabilidade por suas crises, bem como por suas vitórias.
Retornando à SAP, notou-se que alguns autores ao expor suas idéias sobre esta ou
sobre a alienação parental fazem o que se poderia chamar de julgamento moral em relação ao
considerado genitor alienador. Por exemplo, ao se referir aos motivos que levariam a conduta
por parte deste, Fonseca (2007) reiteradas vezes afirma que:
(...) tais impedimentos vêm ditados por inconcebível egoísmo, fruto exclusivo da animosidade
que ainda reina entre os ex-consortes, sendo certo que, sem qualquer pejo, em nome de tais
espúrios sentimentos, a criança é transformada em instrumento de vingança (FONSECA,
2007, p.6).
Abordando especificamente causas que seriam determinantes da alienação parental, a
autora citada faz mais acusações:
(...) as razões que levam o genitor alienante a promovê-la [a alienação] denota-se bastante
diversificadas, muito embora resultem quase sempre das circunstâncias de se tratar o genitor
alienante de pessoa exclusivista ou que procede motivado por um espírito de vingança ou de
mera inveja (FONSECA, 2007, p.8).
Todas essas circunstâncias – oriundas de uma atitude imatura e egoísta – acabam dando
ensejo ao alijamento pretendido e, por conseqüência, à síndrome (FONSECA, 2007, p.9).
Outros autores destacam-se pelo rol de adjetivos e expressões depreciativas utilizadas
ao se referirem ao genitor alienador ou a seu comportamento.
(...) tudo com o fim escuso e egoístico do guardião-alienante de exercer com exclusividade
este papel (GOLDRAJCH, MACIEL et VALENTE, 2006, p.9).
(...) fingindo hipocritamente [o genitor alienador] querer ajudar os filhos e o outro genitor,
dando uma conotação de preocupado e colaborador, quando, na realidade, age como um leão
dominador vestido de cordeiro (TRINDADE, 2004, p.156).
(...) o alienador, como todo abusador, é um ladrão da infância, que utiliza a inocência da
criança para atacar o outro (TRINDADE, 2007, p.111).
A descrição do genitor alienador por parte dos autores citados, faz lembrar a descrição,
ou construção da imagem do criminoso no século XVIII. Por conta de sua natureza, seu modo
de vida e modo de pensar o criminoso representaria um perigo para a sociedade. Como revela
Foucault (2007, p.76), “constitui-se assim um formidável direito de punir, pois o infrator
torna-se inimigo comum. (...) Um “monstro”. De forma semelhante, pode se pensar que a
construção da imagem do genitor alienador, por meio de discursos como os que se expôs
130
acima, torna-se uma forma eficaz de sensibilizar, ou de convencer a opinião pública sobre a
necessidade de contenção e punição da “monstruosidade” do alienador.
Mas, afinal, quem é o genitor alienador nas publicações nacionais? Trindade (2007)
assevera que esse pode ser o pai ou a mãe, ou ainda, outra pessoa responsável pela criança.
Não obstante, geralmente os autores assinalam que a síndrome revela-se no ambiente
materno, já que é a mulher quem permanece com a guarda dos filhos, na maioria das vezes,
como apontam vários autores (FERÉS-CARNEIRO, 2007; MOTTA, 2007; TRINDADE,
2007; ULLMANN, 2008). Discursos como esse vêm sendo igualmente disseminados por
veículos de comunicação de massa. Segundo reportagem exibida pelo telejornal Band News
59
,
da Rede de TV Bandeirantes, “a síndrome é mais comum do que se imagina e, no Brasil, afeta
principalmente as mulheres, já que na maioria dos casos as mães ficam responsáveis pelos
filhos”.
A alienação parental, por sua vez, também é relacionada à figura da mãe, conforme
declaração da juíza Maria Aglaé Vilardo, em entrevista exibida pelo programa Justiça Sem
Fronteiras, da TVE Brasil
60
.
A alienação parental é uma questão que tem sido discutida no Direito de Família, em que a
mãe fica na cabeça do filho falando mal do pai (...) (VILARDO, Programa Justiça Sem
Fronteiras, TVE Brasil, 200?).
Referindo-se também à alienação parental, Féres-Carneiro (2007) dá destaque à figura
materna na condição de alienadora. Em suas palavras:
Em geral, a alienação é praticada pelo cônjuge que “sai por baixo” do relacionamento e
alimenta sentimentos de vingança em relação ao outro, sobretudo quando o mesmo já
constituiu nova família (o que ocorre com mais freqüência com os homens, que se recasam
mais rapidamente) (FÉRES-CARNEIRO, 2007, p75).
A polêmica ocorrida nos EUA quanto ao fato de Gardner (2001a, 2002b) apontar as
mães guardiãs como alienadoras levou o psiquiatra a rever sua teoria, acusada de sexismo.
Assim, posteriormente, amparado em suas próprias observações, esse autor assegurou que a
porcentagem entre homens e mulheres alienadores era de 50%. No contexto nacional, no
entanto, parece haver certo consenso sobre a primazia da figura materna no lugar de
alienadora, pois não foi identificada qualquer discussão sobre o fato, como ocorreu no
contexto norte-americano. Cabe notar que essa questão pode ter conseqüências preocupantes,
como a estigmatização de mulheres que, por diversos motivos, após a separação se encontram
59
Disponível em: <http://band.com.br/conteudo.asp?ID=134559>. Acesso em 06 Abril 2009.
60
Programa Justiça Sem Fronteira, entrevista com a juíza Maria Aglaé, exibido na TVE. Disponível em: <
http://www.youtube.com/watch?v=g8xXxzGmg2o&feature=related> Acesso em 26 Dez. 2008.
131
muito apegadas aos filhos, comportamento observado em vários estudos, como os de Brown
(1995), Hurstel (1999), Rapizo et al. (2001) e Wallerstein et Kelly (1998). Um outro aspecto,
não menos provável, é que pode estar em curso na atualidade a construção de uma nova
personagem social, a mãe alienadora, a qual deve ser combatida, afastada e punida, sugerindo-
se, com isso, uma nova caça às bruxas. A justificativa que tem sido empregada sobre os
comportamentos de algumas mães guardiãs estarem associados à existência de patologias, ou
à sua estrutura psíquica, parece ignorar a construção social do papel materno em nossa
sociedade. A imagem social construída acerca da maternidade, impulsionada inicialmente
pela medicina higienista do século XVIII, conferiu status social ao papel da mulher na
sociedade, como também, foi estreitamente associada à condição da mulher, ou seja, ser mãe
não seria apenas uma possibilidade para a mulher, mas um destino inexorável (BADINTER,
1985; COSTA, 2004; DONZELOT, 1986).
Como exposto anteriormente, a postura de muitas mães que recorrem ao judiciário na
busca por limitar ou impedir o acesso do ex-companheiro aos filhos já foi observada por
vários autores (KARAN, 1998; OLIVEIRA, 2003; SOUSA et SAMIS, 2008). Como lembra
Barros (2005), em tais situações é dever do judiciário estabelecer limites, impedindo que pais
e mães regulem as funções parentais de acordo com seus caprichos e vontades. Mas, tais
limites, por vezes, parecem não ser suficientes frente algumas mulheres. Nesse sentido,
Duarte (2006, p.203) comenta que, “mesmo que existam as leis jurídicas para regular as
demandas paternas de guarda, de convívio com o filho, entre outras, em muitos casos ainda
são os caprichos maternos que as regulam (...).
Aliado a isso, segue em curso, nas sociedades ocidentais, uma intensa produção
discursiva de valorização da maternidade em detrimento da paternidade, sendo o pai relegado
à condição de coadjuvante nos cuidados infantis, ou como uma ajuda esporádica (BRITO,
2005; HURSTEL, 1985; ROCHA-COUTINHO, 1998). A despeito de mudanças sociais e
legislativas com relação à igualdade de direitos de homens e mulheres, permanece vigente a
idéia de que, por razões biológicas, a mãe é mais capaz para o cuidado dos filhos (BRITO,
2003). Ao mesmo tempo, a maior inserção da mulher no espaço público fez surgir a imagem
da mulher-mãe como super-heroína, comparada a personagens como a “Mulher-Maravilha”
(ROCHA-COUTINHO, 1998, p.) ou, em uma acepção mais abrangente, como “mães todo-
poderosas” (HURSTEL, 1996).
Com isso, pode-se pensar que algumas mães, de posse da condição de superpoderosas,
recorrem, ou se impõem ao judiciário, como um modo de manter preservado um lugar que é
designado como seu: o de cuidado e criação dos filhos. Como reflete Muzio (1998, p.171),
132
persiste o mito mulher-mãe, sendo, com isso, penoso para algumas mulheres abrirem mão da
imagem tradicional de maternidade, em virtude do reconhecimento social e da gratificação
emocional que isso lhes confere. Daí, portanto, a problemática que hoje se estabelece quando
pais e mães separados, que buscam a igualdade de direitos e deveres, esbarram em
identificações tradicionais acerca do exercício de seus papéis.
Portanto, compreende-se que, a postura de muitas mães guardiãs, consideradas sob a
perspectiva de Gardner como alienadoras, pode ser o resultado de uma produção discursiva e
social que se estende ao longo dos séculos, e, hoje, é objetivada sob a designação de síndrome
da alienação parental.
É interessante notar que no curso do século XX são multiplicados e intensificados
discursos especializados, que conclamam as mães a se dedicarem aos seus rebentos
(BOWLBY, 1995; DOLTO, 1988; SPITZ, 1996; WINNICOTT, 1987). Já no presente século,
tomam força outros discursos capitaneados por uma certa psiquiatria, representada por
Gardner, contra algumas mães que após a separação parecem se voltar quase que
exclusivamente para os filhos (GRZYBOWSKI, 2002, 2003) e tentam, a seu modo, manter
afastado das crianças o pai (KARAN, 1998; OLIVEIRA, 2003; SOUSA et SAMIS, 2008).
Não se desconsidera a possibilidade de em algumas situações mães serem portadores de
patologia, mas, como já exposto, é preciso atentar para não se generalizar o que seria exceção.
Em meio aos discursos que, no Brasil, endossam a perspectiva de Gardner sobre os
comportamentos das mães guardiãs serem resultado de alguma patologia, ou do sentimento de
posse sobre os filhos, identifica-se que Valente (2007) lança outra visada sobre a questão.
Para a essa autora,
A partir do momento em que as mulheres têm sua cidadania construída como concedida pela
sua centralidade na família, quando se sentem ameaçadas da perda do espaço, como ocorre
num litígio judicial elas tendem a reagir. (...) o movimento de negar o acesso à criança não
resulta necessariamente de um caráter mórbido, mas se refere, provavelmente, à busca do
reconhecimento do seu espaço de identificação e configuração de cidadania (VALENTE,
2007, p.95-96).
Reflexões como essa, no entanto, parecem não repercutir entre os seguidores de
Gardner no cenário nacional, uma vez que na literatura produzida persiste a imagem da mãe
como figura doentia que induz os filhos à SAP.
Nos textos analisados, verifica-se que apenas Fonseca (2007) detém-se sobre a
possibilidade de o genitor alienador ser o pai. Como assevera a autora,
Quando provocada especificamente pelo pai, a alienação parental ora vem motivada pelo
desejo de vingança pela separação – ou pelas causas que a determinam (v.g., adultério) -, ora
pela necessidade de continuar mantendo o controle sobre a família; ora, até mesmo, para
evitar o pagamento de pensão alimentícia (FONSECA, 2007, p.9).
133
Os aspectos apontados por essa autora, porém, seguem a linha daqueles citados
inicialmente, em que se priorizam os sentimentos advindos com o fim do casamento e
características da personalidade do alienador. Com isso, no trato da questão, as publicações
nacionais seguem argumentos encontrados na literatura internacional (CARTWRIGHT, 1993;
LUND, 1995; MAJOR, 2000; RAND, 1997; WARSHAK, 2001).
De acordo com os textos nacionais analisados, outro fator determinante da SAP ou da
alienação parental é o exacerbado litígio conjugal. Alguns autores destacam a capacidade de o
ex-casal manejar a separação matrimonial evitando a lide, e consequentemente a SAP ou
alienação parental (SIMÃO, 2007; FERÉS-CARNEIRO, 2007). Fato que se verifica na
afirmação de que,
(...) se os genitores não se conformarem com a separação em si ou mesmo confundam os
meandros da conjugalidade com a parentalidade, certamente haverá conseqüências nefastas
aos filhos. (...) poderá acontecer de um dos genitores fomentar o distanciamento dos filhos do
outro parente configurando a alienação parental (SIMÃO, 2007, p.17)
A menção ao conflito familiar, contudo, não é acompanhada de maiores reflexões. Os
autores nacionais parecem desconsiderar a existência de extensa literatura sobre separação
conjugal, que indica, dentre outros aspectos, a necessidade de se trabalhar junto aos ex-casais
no sentido de que possam distinguir aspectos relativos à conjugalidade e parentalidade
(BRITO, 1997; RIBEIRO, 2000). Outros autores assinalam, ainda, a dificuldade dessa tarefa
por conta de questões individuais e geracionais que se acham envolvidas nesse cenário
(BERNART et al, 2002; FEDULLO, 2001). Encontra-se, também autores como Cigoli
(2002), que enfatiza a importância da transformação do vínculo conjugal para que se
mantenha preservada a relação com os filhos.
Entende-se que os discursos sobre a SAP e alienação parental, no Brasil, absolutizam
uma visão sobre o litígio conjugal, ou seja, a visão de que pais movidos pelo sentimento de
vingança ou por alguma patologia induzem seus filhos à SAP. Deixando de lado, com isso,
diferentes aspectos que podem compor ou estar envolvidos no conflito familiar. Embora em
alguns textos analisados esse conflito surja como um dado a se considerar, o aspecto
pregnante, como já mencionado, permanece sendo o foco sobre o indivíduo. Dado semelhante
ocorreu no contexto norte-americano quando Gardner (2001a, 2002a), mesmo tendo
reconhecido que a problemática sobre a SAP envolvia todo o grupo familiar, privilegiou o
modelo médico em seus estudos em detrimento de uma visão sistêmica, que amplia e
diversifica o foco de atenção, voltando-se para as formas de interação entre os membros da
família.
134
O surgimento da SAP e da alienação parental aparece relacionado, tanto na literatura
estrangeira (GARDNER, 2001a; RAND 1997) quanto na nacional, às transformações sociais
que propiciaram aos homens disputar a guarda dos filhos com as mulheres. Nota-se que
alguns autores nacionais ensaiam situar os fatores desencadeantes da SAP e da alienação
parental em um contexto mais amplo. Nesse sentido, destaca-se Dias (2007), que no prefácio
do livro Síndrome da Alienação Parental: a tirania do guardião relaciona brevemente o tema
a mudanças ocorridas nas relações entre homens e mulheres. Conforme síntese da autora:
sua origem [a da SAP] está ligada à intensificação das estruturas de convivência familiar, o
que fez surgir, em conseqüência, maior aproximação dos pais [homens] com os filhos. Assim,
quando da separação dos genitores, passou a haver entre eles uma disputa pela guarda dos
filhos, algo impensável até algum tempo atrás (DIAS, 2007, p.11).
A aproximação entre pai e filho teria sido, ainda segundo a autora mencionada, uma
conseqüência do ingresso maciço da mulher no mercado de trabalho, quando o homem passou
a participar das atividades domésticas e do cuidado dos filhos. Assim, conclui a autora que,
nesses casos, quando o casal decide pela separação o homem vai disputar com a mulher a
guarda dos filhos.
Ao se referir a alienação parental, Valente (2007) sinaliza que esta pode ser
engendrada a partir de diversos fatores, como o não cumprimento do pagamento de alimentos
aos filhos do ex-casal; dificuldades financeiras após a separação; diferença de classe ou
posição social entre os pais; dentre outros. Além disso, destaca que para a compreensão do
processo de alienação parental é preciso refletir sobre as normas de filiação na sociedade
ocidental que, na opinião da autora, reforçam a idéia de posse exclusiva dos pais sobre os
filhos, ensejando as disputas nas situações de ruptura conjugal. Para Valente (2007), os
confrontos não estão restritos a esfera individual, mas, fazem parte de um contexto mais
amplo permeado por lutas também nas relações de gêneros.
Nos textos nacionais sobre a SAP, não se encontrou reflexão sobre o que dispõe a
legislação em relação à guarda de filhos, ou ainda, sobre as sentenças ou decisões do
judiciário acerca da matéria. Não é exposta a possibilidade de uma associação entre o que é
classificado por SAP, e por alienação parental, e os processos judiciais de separação conjugal.
Entretanto, como a literatura sobre separação e guarda de filhos vem apontando, o modo
como esses processos são encaminhados nos juízos de família pode, por vezes, fomentar o
embate entre os ex-cônjuges, colocando os filhos na condição de objetos de disputa (BRITO,
2002; FERNÁNDEZ et al, 1982; RAMOS et SHAINE, 1994). Além disso, pode-se
mencionar o tempo transcorrido até a decisão judicial sobre a guarda dos filhos, bem como o
135
próprio instituto da guarda unilateral como fatores que podem favorecer a que se estabeleçam
alianças parentais entre um dos genitores e os filhos após a dissolução do casamento.
Embora se encontre breves considerações sobre as conseqüências e prejuízos que a
guarda unilateral traz para a convivência entre a criança e o genitor não-titular da guarda
(FERÉS-CARNEIRO, 2007), uma provável inter-relação entre este modelo de guarda e a
SAP, ou a alienação parental, igualmente, não é abordada.
O foco dos textos analisados sobre a SAP se volta para os pais, sendo indicado que
instituições como a escola, o judiciário e os meios de comunicação transmitam aos
responsáveis a importância de estes exercerem as funções parentais (FERÉS-CARNEIRO,
2007).
Em realidade, como expõe a literatura acerca do exercício dos papéis parentais
(BRITO, 2005; HENNIGEN et GUARESCHI, 2002; HURSTEL, 1996a; MEDRADO, 1998)
as instituições sociais, juntamente com a mídia, têm contribuído sobremaneira para a
valorização da mãe e a desqualificação da figura paterna. Portanto, considera-se que seria
apropriado não só transmitir aos pais a importância de seus papéis, mas também conscientizar
as nossas instituições sobre a realidade das famílias que passam pelo divórcio. No caso das
escolas, por exemplo, é preciso que levem em conta as distintas formas de organização dessas
famílias, bem como a ampliação da participação dos pais não-residentes na vida escolar de
seus filhos, como constatou o estudo de Cardoso (2008).
Na literatura analisada sobre a SAP e alienação parental, como se nota, são priorizados
aspectos pessoais na compreensão de fatores determinantes para o alijamento ou exclusão de
um dos pais após divórcio. Nesse ponto, vale recordar a visão de Hurstel (1999), de que é
fundamental perceber tal exclusão não como resultado de fatores pessoais, mas na interseção
de fatores sociais e singulares.
A lista de conseqüências
Os autores nacionais pesquisados mencionam inúmeras conseqüências quanto a
aspectos psicológicos e futuros comportamentos por parte de crianças e adolescentes que
tenham vivenciado a SAP ou a alienação parental. Contudo, chama atenção o fato de que não
apresentam qualquer estudo científico realizado sobre o assunto, que venha a corroborar suas
declarações. Com respeito à SAP, surgem as seguintes afirmações:
136
Como decorrência, a criança passa a revelar sintomas diversos: ora apresenta-se como
portadora de doenças psicossomáticas, ora mostra-se ansiosa, deprimida, nervosa e,
principalmente, agressiva. (...) a depressão crônica, transtornos de identidade, comportamento
hostil, desorganização mental e, às vezes, o suicídio. (...) a tendência ao alcoolismo e ao uso
de drogas também é apontada como conseqüência da síndrome (FONSECA, 2007, p.10).
Esses conflitos podem aparecer na criança sob forma de ansiedade, medo e insegurança,
isolamento, tristeza e depressão, comportamento hostil, falta de organização, dificuldades
escolares, baixa tolerância à frustração, irritabilidade, enurese, transtorno de identidade ou de
imagem, sentimento de desespero, culpa, dupla personalidade, inclinação ao álcool e às
drogas, e, em casos mais extremos, idéias ou comportamentos suicidas (TRINDADE, 2007,
p.104).
Uma outra conseqüência da síndrome pode ser a repetição do padrão do comportamento
aprendido. Na medida em que um dos pais é colocado como completamente mau, em
contraste com o que detém a guarda, que se coloca como completamente bom, a criança além
de ficar com uma visão maniqueísta da vida, fica privada de um dos pais como modelo
identificatório (FÉRES-CARNEIRO, 2007, p.76).
As previsões mencionadas não se restringem a publicações, têm expressão também na
mídia com divulgação para o grande público. Nessa linha, se destaca reportagem exibida pelo
telejornal Band News
61
, que informa: “psicólogos afirmam que o menor submetido a esse tipo
de stress [a SAP] tem mais chances de se envolver com drogas, de cometer suicídio, e de ter
crises de angústia e depressão”.
Cabe ressaltar, ainda, o caráter determinista que reveste a perspectiva de vários autores
(FONSECA, 2007; TRINDADE, 2007; SILVA et RESENDE, 2007) ao se referirem ao futuro
de menores de idade que teriam vivenciado a SAP. É apontado que estes, quando adultos,
reproduzirão o mesmo comportamento manipulador do genitor alienador em suas relações, ou
ainda, que terão dificuldades de relacionamento e adaptação. Silva (2003, p.87) acrescenta
que, a SAP “(...) poderá trazer sérias conseqüências emocionais e provocar problemas
psiquiátricos pelo resto da vida”.
Além dos aspectos e comportamentos relacionados acima, Fonseca (2007) e Silva
(2003) mencionam o total afastamento e rejeição dos menores de idade em relação ao genitor
alienado, bem como a família extensa e amigos por parte deste.
Outros autores, fazendo menção à alienação parental, citam como conseqüência desta
os seguintes aspectos:
O afastamento da figura de um dos genitores do seio familiar enseja uma orfandade
psicológica no infante, acompanhada de sentimentos negativos como o ódio, desprezo e a
repulsa em face de um dos genitores, sem qualquer razão (...) (GOLDRAJCH, MACIEL et
VALENTE, 2006, p.9)
Cabe salientar que a especificação dos autores quanto a “sem qualquer razão” é
condição precípua à SAP, conforme especificação de Gardner (2001a), e não à alienação
parental.
61
Disponível em: <http://band.com.br/conteudo.asp?ID=134559>. Acesso em 06 Abril 2009.
137
As conseqüências especificadas anteriormente acompanham a linha de Gardner
(2002c) e outros autores (CARTWRIGHT, 1993; MAJOR, 2000), que, na verdade, fazem
especulações, pois não se têm estudos sobre possíveis efeitos a longo prazo da nomeada
síndrome. As publicações nacionais e estrangeiras se assemelham, ainda, por seu caráter
determinista, sugerindo uma relação de causa e efeito em que não há lugar para a
singularidade, bem como para a capacidade humana de reação e superação de condições
adversas. Tal perspectiva parece ignorar pesquisas feitas com crianças e adolescentes que
presenciaram o divórcio de seus pais. Em tais pesquisas foi verificado que as respostas dos
filhos podem variar amplamente, dependendo de fatores como idade, sexo, características
individuais, dentre outros (RAMIRES, 2004; SOUZA, 2000; WAGNER et SARRIERA,
1999; WALLERSTEIN et KELLY, 1998).
Segundo Guazzelli (2007, p.121), a SAP teria também como efeito as falsas denúncias
de abuso sexual e maus-tratos contra a criança. Por razões patológicas, segundo essa autora, o
genitor alienador denuncia o outro por agressão ou abuso contra a criança sem que isso tenha
efetivamente ocorrido. Essa situação, continua a autora, seria recorrente em separações com
grande carga de litígio e disputas. As falsas denúncias são referidas como uma forma de abuso
psicológico, uma vez que as crianças seriam influenciadas e submetidas a mentiras, e ao
mesmo tempo teriam que passar por avaliações com o objetivo de se esclarecer a verdade.
Com isso, mais uma vez é estabelecida uma relação de causa e efeito por aqueles que
preconizam a teoria de Gardner, expondo as falsas denúncias como conseqüência ou
expressão da síndrome. Como forma de corroborar seus argumentos, há autores que
mencionam sua experiência clínica no atendimento a crianças que vivenciaram o litígio entre
os pais (CALÇADA, 2005), ou citam estudos, especialmente norte-americanos, que
relacionam as falsas denúncias à SAP (MOTTA, 2007).
De um modo geral, observa-se que à semelhança do que ocorre em outros países, no
cenário nacional há autores que defendem que as denúncias de abuso sexual contra crianças
são, em sua maioria, verdadeiras (MORALES et SCHRAMM, 2002; SILVA PEREIRA,
2006). Por outro lado, há aqueles que, juntamente com as associações de pais separados,
defendem que essas denúncias quando surgem no decorrer de uma separação conjugal são
majoritariamente falsas. Nesse caso, a presença de falsas denúncias é justificada como
conseqüência da SAP (GUAZZELLI, 2007, p.121).
No entanto, considera-se que a combinação falsas denúncias de abuso sexual e SAP,
feita nas publicações nacionais, está em discordância com as proposições de Gardner (2002b),
pois, este assevera que na maioria dos casos de SAP essas denúncias não estão presentes.
138
Segundo o psiquiatra norte-americano, as denúncias surgem somente em casos nos quais
falharam todas as formas de programação da criança.
Além disso, cabe destacar que a SAP aparece em outros países, especialmente na
Argentina, associada ao backlash, ou movimento em oposição às denúncias de abuso sexual
contra crianças. Na visão de alguns autores (BERLINERBLAU, 200?; GIBERTI, 2005;
URETA, 2006), isso se deve ao fato de a teoria de Gardner sugerir que essas denúncias seriam
falsas, com isso, defendem posição contrária ao backlash e à SAP. Já nas publicações
nacionais analisadas, encontram-se posições como a de Guazzelli (2007), que embora defenda
a existência de falsas denúncias de abuso sexual associadas à SAP, questiona o referido
movimento.
Não obstante a disparidade de posições destacadas, há carência de pesquisas
científicas e de discussões acerca do tema falsas denúncias de abuso sexual no contexto da
separação conjugal, como revela Amendola (2008). Diferentes aspectos envolvidos apontam
para a complexidade do assunto, como o questionamento sobre a cientificidade das técnicas
empregadas pelos profissionais e a ausência de indicadores comportamentais na criança
relativos ao abuso sexual. Dessa forma, esses dados revelam ser imprudente generalizações
quanto à existência ou ausência de abuso sexual infantil (op.cit).
Nota-se, no entanto, que a junção entre falsas denúncias de abuso sexual infantil e a
SAP é intensificada nas publicações nacionais, chegando a equipará-las. Como sugere o
seguinte trecho:
Existe a tentativa de destruição da figura parental nas falsas acusações de abuso sexual, sendo
uma das formas do que denominamos de síndrome da alienação parental (CALÇADA, 2005,
p. 125).
Cabe salientar que, na revisão realizada sobre os escritos de Gardner não foi
encontrada menção àquelas acusações serem formas da SAP, como dá a entender a autora
citada acima. O psiquiatra norte-americano considera, na verdade que, de forma equivocada,
muitos profissionais usam aquelas denúncias como sinônimo para a SAP (GARDNER, 1998a,
2001a, 2002a, 2002b).
Ao lado das falsas denúncias, a implantação de falsas memórias na criança é referida
por organizações de pais separados e autores nacionais como conseqüência da SAP. Guazzelli
(2007, p.122) assevera que as falsas memórias são decorrentes da conduta doentia do genitor
alienador, o qual, aproveitando-se do fato de que crianças são sugestionáveis, narra para os
filhos atitudes sobre o outro genitor que não ocorreram, ou distorce aquelas que de fato
aconteceram.
139
A implantação de falsas memórias é também equiparada à SAP, como propõe o
trecho:
Quem lida com conflitos familiares certamente já se deparou com um fenômeno que não é
novo, mas que vem sendo identificado por mais de um nome: “síndrome da alienação
parental” ou “implantação de falsas memórias” (DIAS, 2006, p.7).
Como explicam Neufeld, Brust et Stein (2008, p.540), as falsas memórias são
lembranças de eventos que, na verdade, não aconteceram. Elas podem ser geradas de forma
espontânea por parte do indivíduo como resultado do processo normal de compreensão.
Podem, ainda, ser geradas a partir da apresentação ou sugestão de informação falsa
compatível com a experiência, passando a ser incorporada como parte do que foi vivido pelo
indivíduo. Schacter (2003) alerta para o fato de que o fenômeno da sugestionabilidade e
conseqüente produção de falsas memórias é assunto complexo, objeto de estudo de muitas
pesquisas. Merece, portanto, mais atenção o uso de afirmações, ou melhor, opiniões, que
podem gerar uma generalização inadvertida sobre o assunto em tela. No entanto, a forma
como é exposto pelos seguidores de Gardner, pode conduzir a se pensar que o genitor estaria
agindo sempre de má-fé sugestionando informações falsas ao(s) filho(s). Mas, por erro de
interpretação e motivados pela proteção aos filhos, alguns genitores podem emitir juízo falso
sobre o outro responsável (AMENDOLA, 2008), e, dessa forma, sugestionar os filhos do ex-
casal.
Possivelmente, um dos motivos porque os discursos sobre as conseqüências da SAP,
assim como toda a teoria de Gardner, obtêm fácil adesão de pais e profissionais é o fato de
que há, de forma implícita, ou não, um apelo contra o sofrimento imputado a menores de
idade, esmaecendo, com isso, o debate ou reflexões sobre a existência dessa síndrome. A
função desses discursos não é convencer por evidências científicas, mas pela mobilização da
revolta, do sentimento de indignidade diante da conduta de um responsável que, como se
verificou nos textos, ora é justificada por sua sordidez, ora por uma patologia estrutural.
Os procedimentos para o diagnóstico
O diagnóstico da SAP e o da alienação parental, segundo alguns autores nacionais,
será feito por meio da realização de perícia psicológica (GOLDRAJCH, MACIEL et
VALENTE, 2006). Nessa esteira, Dias (2007) destaca a importância do trabalho de
140
psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais que, com seus laudos e pareceres, irão auxiliar o
julgador. Contudo, não se encontra uma descrição exata de como, ou quais instrumentos
(testes, por exemplo) os profissionais utilizariam para esse fim. Os autores parecem ignorar o
fato de que a SAP não possui reconhecimento oficial, ou seja, não consta no DSM-IV.
Identificada a alienação parental ou mesmo a Síndrome da Alienação Parental, sem que seja
constatado algum tipo de abuso ou de maus-tratos, é feito um laudo assinalando a situação.
(GOLDRAJCH, MACIEL et VALENTE, 2006, p.15).
Provavelmente na tentativa de difundir o conhecimento sobre a SAP, Calçada (2005,
p.133) reproduz quadros e listas com as idéias de Richard Gardner e Major (2000), o qual
corrobora e amplia as proposições do psiquiatra norte-americano sobre o diagnóstico SAP e
os estágios da mesma.
Sem instrumentos que assegurem o rigor de suas avaliações, os profissionais parecem
naturalizar a questão, empregando a teoria do psiquiatra norte-americano, a qual, como já
exposto, não possui evidência científica (DALLAM, 1999). Fato que fica evidente no trecho:
Na avaliação psicológica do filho (Mateus) e de seus genitores, foi identificada a Síndrome da
Alienação Parental, visto que Mateus relatou não desejar manter contato com a mãe e não
gostar dela, embora a mãe nunca o tenha maltratado e ele se lembrasse de momentos positivos
entre eles, antes da separação dos pais (GOLDRAJCH, MACIEL et VALENTE, 2006, p.15).
Guazzelli (2007), por sua vez, menciona “indícios comportamentais na criança que
demonstram a presença da Síndrome da Alienação Parental” (p.130). Tais indícios seriam:
[...] agressividade verbal ou física, justificada pelo filho por motivos fúteis ou absurdos;
sentimento de ódio expresso sem ambivalência, sem demonstrar culpa por denegrir ou agredir
o genitor alienado e parentes; afirma que chegou sozinha às conclusões e adota a defesa do
genitor alienador de forma racional; conta casos que não viveu e guarda na memória fatos
considerados “negativos” sobre o genitor alienado, de que ela não se lembraria sem a ajuda de
outra pessoa; não que se encontrar com o genitor alienado (GUAZZELLI, 2007, p.130).
Já Fonseca (2007) considera que, diante do casuísmo das situações que levam à SAP, a
melhor forma de reconhecê-las seria por meio do padrão de conduta do genitor alienador
(p.11). Ou seja, na visão da autora, o foco deve estar sobre este último, como preconiza o
conceito de alienação parental. Os comportamentos relacionados pela autora seguem os que
inicialmente foram enumerados por Douglas Darnall (1997). Dentre os comportamentos
listados por aquela destaca-se:
[...] não comunica ao outro genitor fatos importantes relacionados à vida dos filhos
(rendimento escolar, agendamento de consultas medicas, ocorrência de doenças etc.); [...]
apresenta o novo companheiro à criança como sendo seu novo pai ou mãe; [...] transmite o
seu desagrado diante da manifestação de contentamento externada pela em estar com o outro
genitor; controla excessivamente os horários de visitas; [...] transforma a criança em espiã da
vida do ex-cônjuge; [...] quebra, esconde ou cuida mal de presentes que o genitor alienado dá
ao filho; [...] (FONSECA, 2007, p.12).
141
Perez (2008), também referindo-se à alienação parental, indica, por sua vez, que o
diagnóstico dessa deve ser feito por meio do exame da criança realizado por profissionais
psicólogos. Para tanto, assegura que,
A Psicologia fornece instrumentos com razoável grau de segurança para avaliar até que ponto
o relato de uma criança ou adolescente está contaminado, é produto de uma programação,
mera repetição de fantasia construída por adulto (PEREZ, 2008, p.4).
Motta (2007), fazendo menção à SAP, enfatiza o comportamento do genitor alienador
para identificação desta. Assim, sugere que,
Características psicológicas, comportamentos recorrentes, e padrões de relacionamento
formam um conjunto valioso a ser observado, pois montam um quadro geral do genitor
alienador, de sua relação com os filhos, com o ex-cônjuge e com o ambiente, de modo geral
suficientemente claro, para não deixar margens para dúvidas de que o que está em curso é a
Síndrome da Alienação Parental (MOTTA, 2007, p.45).
Ainda quanto ao comportamento do genitor alienador, Motta (2007, p.64), apoiando-se
na literatura estrangeira sobre a SAP, assevera que a subtração dos filhos por parte desse
genitor para uma outra cidade, estado ou país é parte das manifestações dessa síndrome.
Também abordando o assunto, Lins e Silva (2008, p.390) especifica que, “a abdução do
menor é um dos modos empregados pelo alienador para que logre seus objetivos”. Ou seja,
afastar a criança da convivência com o genitor não-residente.
No entanto, no trato da questão, Gardner (1999b) argumenta de forma mais ponderada
do que os autores nacionais. Enfatiza que é preciso que o terapeuta avalie se a decisão de um
genitor guardião em mudar de residência é de fato uma necessidade, por conta de uma
mudança de emprego ou um novo relacionamento, por exemplo, ou se seria mais uma
manobra no cenário da SAP, visando ao afastamento da criança em relação ao outro genitor.
A despeito de possíveis imprecisões conceituais, questionamentos e controvérsias em
torno da SAP, os profissionais psicólogos não se furtam a mencioná-la como uma realidade
concreta. Citam exemplos de casos atendidos em que identificam a presença da síndrome
(GOLDRAJCH, MACIEL et VALENTE, 2006; MOTTA, 2007; SILVA et RESENDE,
2007). De forma semelhante, em mesa redonda sobre a SAP no I Simpósio Sul-Brasileiro de
Psicologia Jurídica, os psicólogos Paula Gomide e Evandro Luiz Silva expuseram casos que
asseguram ser de síndrome da alienação parental (2009, informação verbal).
Pode-se objetar, seguindo a perspectiva de Foucault (2006), que o diagnóstico da SAP
é feito em realidade não pelos sintomas apresentados pela criança, como defende o psiquiatra
norte-americano, mas pelas práticas discursivas pautadas em um determinado saber
psiquiátrico, que estabelece o que deve ser considerado normal ou patológico. Em outras
palavras, a SAP só surge como uma síndrome enquanto objetivada a partir de uma prática.
142
Nesse sentido, entende-se porque é tão premente a atuação de profissionais que com seus
laudos e pareceres irão identificar a SAP – ou seria melhor dizer criar a SAP?
Cabe informar que recentemente, em abril de 2009, o livro Síndrome da alienação
parental e a tirania do guardião: aspectos psicológicos, sociais e jurídicos (2007), lançado
pela Apase, foi indicado na bibliografia do edital para concurso público para o cargo de
psicólogo judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
62
. Este fato
sugere que a perspectiva a ser adotada por esses profissionais, acerca do litígio conjugal, é a
de avaliação individual na busca por patologias, pois, como se demonstrou ao longo deste
estudo essa é a perspectiva com a qual trabalha Gardner em sua teoria sobre a SAP. Ademais,
a bibliografia indicada pode ser não só um meio de informar os psicólogos sobre tal teoria,
mas também de formar opinião sobre o assunto, haja vista que no livro indicado não se
encontrou problematizações ou questionamentos sobre o tema da SAP, como é demonstrado
ao longo do presente capítulo.
Diante do que foi exposto sobre o diagnóstico da SAP pelos profissionais psicólogos,
importa lembrar o alerta de Coimbra et Novaes (2006) sobre as práticas de avaliação
realizadas por esses profissionais.
Para que se avalia? Para que se diagnostica? Para mais facilmente colocar – através de um
discurso científico e, desse modo, verdadeiro e inquestionável – os sujeitos na falta, na
carência, atribuindo-lhes toda e qualquer responsabilidade, todo e qualquer mérito por suas
“vitórias” e “derrotas”? Não seria isso empobrecê-lo, desqualificá-lo e, portanto, capturá-lo?
(op.cit., p.9)
Ou ainda, puní-lo, como ocorre no caso da teoria de Gardner sobre a SAP?
O elenco de punições
De modo geral, parece haver certo consenso entre os autores nacionais quanto à
necessidade de responsabilização civil e criminal em casos considerados como sendo de SAP
ou de alienação parental, como disposto nas seguintes afirmações:
Qualquer meio ou subterfúgio de afastamento do filho do não-guardião deve ser punido
severamente (GOLDRAJCH, MACIEL et VALENTE, 2006, p.10).
Flagrada a presença da Síndrome da Alienação Parental, é indispensável a responsabilização
do genitor que age desta forma por ser sabedor da dificuldade de aferir a veracidade dos fatos
e usa o filho com finalidade vingativa (DIAS, 2007, p.17).
62
Idem nota 28.
143
A punição deve existir, não só para educar, mas também para preservar o menor, nos casos
mais graves, dos distúrbios emocionais e psicológicos do alienador. [...] O comportamento
anti-social ou atípico merece punição exemplar para que não se repita (ULLMANN, 2008,
p.64).
Dias (2007), ao defender a imposição de punição ao genitor alienador ressalta a
importância da identificação da presença da síndrome, contando-se, para tanto, com o auxílio
de profissionais psicólogos e assistentes sociais, de modo a possibilitar a responsabilização do
genitor alienador.
Em meio aos discursos sobre a SAP é inegável a associação entre a prática do
profissional psicólogo e a punição, pois é a partir da realização do diagnóstico feito por esses
profissionais que será dado seguimento a punição do genitor alienador pelo aparelho jurídico.
Além disso, como se verá, o próprio tratamento a ser conduzido por este profissional em casos
considerados de SAP tem caráter punitivo. Considera-se, portanto, que a atuação dos
psicólogos em tal contexto segue em sentido contrário às diretrizes que, atualmente, marcam a
categoria profissional, o compromisso com o social, e com a defesa dos direitos humanos,
conforme especifica o órgão regulador do exercício da profissão no país, o Conselho Federal
de Psicologia (JORNAL DO FEDERAL, 2008).
Retornando à punição, uma vez identificada a presença da SAP ou da alienação
parental várias são as indicações quanto às medidas que podem ser adotadas pelo magistrado
no sentido de coibir o processo de alienação, assim como proteger o menor de idade que
estaria sendo vítima desse. Em consonância com as idéias de Gardner (1998a) sobre a punição
do genitor alienador, Fonseca (2007) sugere,
[...] a) ordenar a realização de terapia familiar, nos casos em que o menor já apresente sinais
de repulsa ao genitor alienado; b) determinar o cumprimento do regime de visitas estabelecido
em favor do genitor alienado, valendo-se, se necessário, da medida de busca e apreensão; c)
condenar o genitor alienante ao pagamento de multa diária enquanto perdurar a resistência às
visitas ou a prática ensejadora da alienação; d) alterar a guarda do menor – principalmente
quando o genitor alienante apresenta conduta que se possa reputar como patológica -,
determinando, ainda, a suspensão das visitas em favor do genitor alienante ou que sejam
realizadas de forma supervisionada, e) dependendo da gravidade do padrão de comportamento
do genitor alienante ou mesmo diante da resistência por este oposta ao cumprimento das
visitas, ordenar a respectiva prisão (FONSECA, 2007, p.14).
Diante do que expõe a autora mencionada acima, cabe assinalar que, as medidas
sugeridas, visando a proteger a criança, podem, em realidade, ocultar uma outra forma de
violência contra a própria criança, causando a ela ainda mais sofrimento. É preciso levar em
conta que, qualquer medida tomada contra os pais implicará em conseqüências aos filhos.
Diversos são os artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente, do Código Civil e do
Código de Processo Civil invocados na argumentação de alguns autores (GOLDRAJCH,
144
MACIEL et VALENTE, 2006; SIMÃO, 2007; ULLMANN, 2008), como justificativa a que
se imponha punição aos genitores considerados alienadores. Como ilustram os trechos:
Assim, ao lado da atuação da Justiça de Família e da Infância, a Justiça Penal acionada pelo
Promotor de Justiça Criminal poderá punir o alienante pela prática delituosa configurada nos
arts. 242 e 243 do CP e 233 do ECA (GOLDRAJCH, MACIEL et VALENTE, 2006, p.22).
Poder-se-á, ainda, responsabilizar civilmente o alienante pelo danoso exercício do poder
familiar que acarretou lesões morais e psicológicas no filho, alvo desta empreitada ilícita (art.
186 do CC) (GOLDRAJCH, MACIEL et VALENTE, 2006, p.23).
Ainda como forma de punição aos genitores alienadores, os autores relacionados
acima, em sua interpretação da legislação pátria, destacam a possibilidade de imposição de
multa, inversão de guarda, perda ou suspensão do poder familiar, e até mesmo a prisão do
genitor alienador. Dentre as medidas sugeridas destaca-se a determinação, ou imposição de
acompanhamento psicológico (SIMÃO, 2007).
Identifica-se que tanto operadores do direito quanto profissionais psicólogos, seguindo
as idéias de Gardner (1999b), defendem o tratamento psicológico compulsório dos membros
do grupo familiar em situações, supostamente, de SAP ou de alienação parental. Como
explicita Motta (2007), “a intervenção psicoterapêutica deve ser sempre amparada por
procedimento legal e contar com o apoio judicial” (p.69).
Silva et Resende (2007) observaram, contudo, que em casos decorrentes de disputa de
guarda e regulamentação de visitas – identificados pelos autores como sendo de síndrome da
alienação parental –, apesar de terem tratamento psicológico determinado judicialmente as
mães guardiãs interrompiam o tratamento dos filhos. Assim, os autores ressaltam a
importância de o Judiciário garantir a continuidade do tratamento psicológico em tais
situações.
Na tentativa de garantir o tratamento indicado, Trindade (2004) sugere, como Gardner
(1999b), que qualquer obstrução do mesmo e das visitas por parte do genitor alienador deve
ser imediatamente comunicada pelo terapeuta ao julgador. O autor faz ainda considerações
sobre o sigilo profissional nessas situações. Em suas palavras:
Nesse tipo de tratamento psicológico, as regras de sigilo profissional que configuram o
denominado setting terapêutico devem ser relativizadas, pois a existência do processo judicial
impõe um dever que se sobrepõe ao interesse individual de uma das partes. Assim, o
psicólogo poderá revelar informações obtidas durante o tratamento por requisição do juiz, a
pedido do promotor de Justiça ou advogados das partes, sem com isso estar violando preceitos
éticos de sua profissão. Como sempre o interesse do filho coloca-se acima do interesse
individual dos pais (TRINDADE, 2004, p.168).
Os efeitos da teoria de Gardner são ainda mais preocupantes, na medida em que dão
margem a que se proponha, ou imponha, a suspensão do sigilo profissional, preceito ético que
145
orienta o exercício da profissão de psicólogo. Sem dúvida, a teoria de Gardner traz em si a
imagem desse profissional como um agente, ou espião das famílias, a serviço do judiciário.
Outras indicações sobre a intervenção do psicólogo são feitas por Perez (2008) que,
comentando aspectos relativos ao anteprojeto de lei sobre alienação parental no Brasil,
enumera quesitos que deverão ser seguidos por estes profissionais na elaboração de seus
laudos.
(...) entrevista pessoal dos pais, exame de documentos, histórico do relacionamento do casal e
da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da
forma como a fala da criança ou adolescente se apresenta acerca de eventual acusação contra
genitor. Esses requisitos funcionariam como garantia mínima de qualidade do laudo
(PEREZ, 2008, p.4, grifos do autor).
Além disso, segundo o autor mencionado, o anteprojeto prevê que para a identificação
da alienação parental seria necessário conhecimento comprovado sobre a matéria, por parte do
profissional. Nas palavras de Perez (2008).
Quanto aos peritos, o projeto atribui a necessidade de apresentarem histórico profissional ou
acadêmico que lhes assegurem conhecimento do que seja a alienação parental e de como
caracterizá-la; o que não se pode admitir é que profissionais que atuem como auxiliares
técnicos do juiz desconheçam ou subestimem a incidência desse grave problema (...) (PEREZ,
2008, p.5).
Sob o discurso da alienação parental, no Brasil, oculta-se a intervenção do
conhecimento jurídico sobre a atuação do psicólogo, afirmando o que este profissional deve
fazer para garantir a qualidade do laudo por ele elaborado. Na verdade, esta é uma questão
que diz respeito à categoria profissional, a qual deve seguir as diretrizes apontadas pelo
Conselho Federal de Psicologia. A proposta apresentada por aquele autor, além de indicar
como esse profissional deve fazer seu laudo técnico, especifica qual profissional poderá fazê-
lo, pois sugere, de fato, uma especialização em alienação parental para que se atue em causas
de litígio conjugal.
Merece destaque o fato de que a indicação de especialização do psicólogo é também
compartilhada por autores da área da Psicologia. Como afirma Silva (2003) em relação à
SAP,
Em geral, o trabalho deve ser realizado por um profissional que conheça profundamente essa
síndrome, suas origens e conseqüências, o modo como combatê-la, intervindo o mais
rapidamente possível para que seus efeitos não se tornem irreversíveis (SILVA, 2003, p.88).
É curioso notar que, hoje, no Brasil, ao mesmo tempo em que se discute os alcances e
limites da intervenção do psicólogo, são importadas e disseminadas teorias norte-americanas,
como a da síndrome da alienação parental e da alienação parental, que determinam a atuação
desse profissional como agente a serviço do poder punitivo. Mas, como já foi dito, os autores
146
nacionais, além de reproduzir o conteúdo dessas teorias, oferecem também suas próprias
contribuições, como é o caso de Perez (2008), que coloca sob o domínio ou orientação do
conhecimento jurídico a prática do profissional psicólogo no âmbito do Direito de Família.
Impõe, ainda, exigência de que o psicólogo para atuar em situações consideradas como sendo
de SAP ou de alienação parental seja especialista nesses temas. Dessa forma, compreende-se
que, não só a prática, mas também a formação do psicólogo que atua nos juízos de família
estaria a serviço do poder punitivo.
No que se refere à terapêutica a ser adotada nos casos de SAP, Trindade (2007)
assevera que,
[...] a Síndrome de Alienação Parental exige uma abordagem terapêutica específica para cada
uma das pessoas envolvidas, havendo a necessidade de atendimento da criança, do alienador e
do alienado (Trindade, 2007, p.105).
O autor citado não esclarece o que quer dizer por uma “abordagem terapêutica
específica” (p.105). Contudo, em outro texto, faz indicações quanto ao tratamento da criança,
seguindo mais uma vez o que prescreve Gardner (1999b).
O tratamento deverá levar a uma desprogramação da percepção dos comportamentos
alienantes instaurados com a SAP, permitindo que os filhos, através da experiência própria,
possam formar sua livre convicção sobre a real postura do alienado e do alienador,
possibilitando que eles se aproximem progressivamente da verdade dos fatos e dos
sentimentos acerca dos pais (TRINDADE, 2004, p. 173).
A forma como é exposto o tratamento da criança leva a concluir que, como um micro-
computador, ela pode ser programada, mas também desprogramada. É pertinente indagar se
essa desprogramação, descrita na teoria de Gardner, e seguida pelas publicações nacionais,
não seria uma nova forma de lavagem cerebral ou de reprogramação da criança. A
desprogramação, sugerida por alguns, em última análise, pode ser mais um instrumento de
violência imposto à criança que, por insistência deveria ser convencida da inocência do
genitor alienado. Deve-se lembrar que as práticas sugeridas não estão embasadas em
evidências científicas, ou seja, não há pesquisas ou estudos sobre o método de tratamento
indicado por Gardner, bem como sobre seus resultados. Dessa forma, considera-se que pode
ser imprudente indicar, ou difundir, o suposto tratamento descrito pelo psiquiatra norte-
americano.
Aliado a isso, Escudero, Aguilar et Cruz (2008) destacam que a teoria de Gardner
omite o papel do desenvolvimento infantil, linguagem, pensamento, compreensão da
realidade, fantasia, as relações sociais, o desenvolvimento da moral, etc. Na visão desses
autores, “aceitar a complexidade da criança dificulta dar por válida uma das principais
qualidades atribuídas a SAP, a facilidade do seu diagnóstico sem necessidade de outros
147
conhecimentos teóricos que os próprios a SAP”
63
(p.297, tradução nossa).
Vale salientar que a idéia de punição com relação aos genitores não se restringe ao
discurso de operadores do direito, sendo também incorporada ao discurso dos profissionais
psicólogos. Motta (2007, p.70), por exemplo, seguindo as indicações de Gardner, elenca
várias medidas punitivas que poderiam ser aplicadas ao genitor alienador. Aliado a isso,
destaca a importância de o terapeuta responsável pelo tratamento da SAP, nomeado pelo
Tribunal de Justiça, conhecer e tomar parte na aplicação dessas medidas.
Nessa esteira, destaca-se Silva (2003) que, em suas indicações sobre a atuação do
psicólogo em casos considerados de SAP, parece transmudar esse profissional em agente da
lei, como sugere o trecho a seguir:
É possível recorrer-se à mediação familiar, se o psicólogo constatar, através da avaliação
individual, que nenhum dos genitores representa perigo para os filhos; porém, se houver
alguma ameaça de risco, ou se qualquer dos genitores (especialmente o alienador) oferecer
alguma resistência, deve-se adotar medidas mais rígidas (multas, ameaça de perda da guarda
ou encarceramento) e recorrer-se ao sistema judicial (SILVA, 2003, p.88).
Com isso, nota-se que o tratamento criado por Gardner (1991) é assimilado pelos
profissionais psicólogos sem qualquer restrição ou discussão quanto aos seus procedimentos e
possíveis resultados. Cabe mencionar que, a despeito de inúmeros questionamentos e
polêmicas que envolvem a SAP em outros países, no Brasil já há profissionais e serviços
especializados em seu tratamento, conforme site de notório profissional
64
.
É digno de nota a participação de psicólogos em estratégias de intervenção
marcadamente coercitivas e punitivas, como ocorre no tratamento indicado para a SAP. Nessa
linha, é pertinente se colocar o questionamento feito pela socióloga Vera Malaguti, em
palestra na UERJ
65
(2008, informação verbal): “por que os psicólogos são cada vez mais
recrutados para esse tipo de trabalho?” A essa indagação se acrescentaria outra. Por que tão
facilmente esses profissionais se coadunam com práticas discursivas que, sob a justificativa de
proteção, realimentam o poder punitivo? Entende-se que essas questões indicam a
necessidade de se pensar a formação do profissional psicólogo, o que pode ser um
desdobramento do presente estudo.
63
O texto em língua estrangeira é: “Aceptar la complejidade del niño dificulta dar por válida uma de las principales
cualidades atribuidas al SAP, la facilidad para su diagnóstico sin necesidad de otros conocimientos teóricos que los proprio
del SAP” (grifos do autor).
64
Disponíveis em: <http://www.jorgetrindade.com.br/servicos.html>. Acesso em 08 nov. 2007.
65
Palestra com Vera Malaguti realizada na Universidade do Estado do Rio de Janeiro, dia 06/08/2008, promovida pelo Curso
de Capacitação em Mediação Familiar.
148
Os discursos mencionados sobre a SAP, ao que parece, seguem uma tendência
marcante na atualidade, a de clamor por punições. Segundo Rauter (2006), como forma de
intimidar, de desencorajar pelo temor, alguns vêem na adoção não só de um maior número de
penas mas também de penas mais rigorosas, a solução de questões sociais. Seria essa a forma
de impedir alianças entre o genitor guardião e os filhos menores de idade, bem como impedir
a exclusão daquele que não detém a guarda? Ao que parece, a questão vem se encaminhando
nesse sentido.
Como assinala Malaguti (2008), vivi-se atualmente uma cultura punitiva, em que
cotidianamente é inculcado pela mídia, em diferentes setores da sociedade, a necessidade de
mais punições. Com isso, segundo essa estudiosa, tem curso verdadeira capilarização do
poder punitivo sobre as relações sociais. Seguindo a esteira da penalização, continua a
estudiosa, estão também os movimentos sociais, como os de homossexuais e de feministas
que, hoje, conclamam por punição (informação verbal)
66
. Como reflete Batista (2008), a
associação de movimentos sociais com discursos reacionários de lei e ordem revela-se uma
forma de expansão do poder punitivo, gerando ameaça ao Estado de direito, bem como o
aumento dos níveis de controle e vigilância por ele exercidos.
Ao que parece, o movimento de pais separados, que inicialmente teve grande destaque
na discussão sobre a igualdade de direitos e deveres dos pais após o rompimento matrimonial,
segue a mesma disposição de outros movimentos sociais, ou seja, conclamar por punição.
Após aprovação no Brasil da lei sobre guarda compartilhada (Lei 11698/2008), a Apase se
dedicou a participar da elaboração do anteprojeto de lei sobre alienação parental que,
atualmente como Projeto de Lei (PL 4.053/08), tramita na Câmara dos Deputados. Os
argumentos dos que defendem a existência de uma lei sobre a matéria seguem a linha
punitiva.
Não é preciso ser uma mente iluminada para saber, por exemplo, que a conduta objetiva de
obstruir o convívio de criança ou adolescente com o pai ou com a mãe mereça efetiva
reprimenda estatal (PEREZ, 2008, p.4).
O projeto de lei mencionado, chama atenção por seu conteúdo punitivo que prevê
medidas como advertência, perda do poder familiar e até a pena de prisão para o genitor
alienador.
Propostas sobre a punição penal de pais no contexto da separação conjugal não são
novidade. Para o descumprimento de visita por parte do guardião ou do visitante, por
66
Idem nota 65.
149
exemplo, já foi defendido, por alguns, a imposição de medidas penais. O entendimento seria o
de que tal descumprimento estaria violando os direitos dos menores de idade. Refletindo
sobre o assunto, Brito (2001) considera que a punição penal “[...] reduz a análise da questão a
um compromisso individual de cada pai, excluindo a responsabilidade das instituições que,
por longo tempo, priorizaram o contato mãe-filho, destinando o pai a um lugar secundário”
(p.27). Assim, conclui a autora, “tal criminalização, desacompanhada de reformas mais
amplas [...] só contribuiria para mais uma penalização desses pais, já que esta falta não pode
ser tratada apenas como uma opção pessoal” (p.27).
A despeito das reflexões mencionadas, perdura o entendimento de que o afastamento
do pai não-residente é uma opção pessoal. Esse entendimento se reflete em recentes decisões
judiciais que têm condenado pais ao pagamento de indenização por abandono afetivo. O
argumento utilizado por aqueles que defendem a tese do abandono afetivo é o de que os pais
estariam violando o direito de crianças e adolescentes a convivência familiar, conforme
pesquisa realizada por Padilha (2008).
Considera-se, portanto, que a visão que perpassa as punições para os casos de SAP ou
de alienação parental, assim como para os de descumprimento de visitação, e de abandono
afetivo, é a de que os comportamentos de pais e mães após a separação do casal seriam
determinados exclusivamente por disposições pessoais. Perde-se de vista, como isso, que
diferentes transformações sociais, ao longo do tempo, vêm afetando o exercício dos papéis
parentais (MUZIO, 1998; ROMANELLI; 2003). Contudo, não se pode afirmar que haveria
uma superação das formas tradicionais de exercício desses papéis. Como revelam estudos, a
despeito de mudanças sociais ocorridas nas relações de gênero, por exemplo, mantém-se
ainda hoje uma perspectiva tradicional quanto aos papéis parentais, sendo as mães
consideradas, por natureza, cuidadoras dos filhos, e os pais como uma participação assessória
(BRASILEIRO; JABLONSKI; FERÉS-CARNEIRO, 2002; ROCHA-COUTINHO; 2003b).
Aliado a isso, como apontam alguns estudiosos, alterações na legislação nacional
priorizaram crianças e mulheres, ao mesmo tempo em que deixaram na obscuridade os
direitos do homem-pai, relegando-o ao papel de provedor após a separação do casal
(BARROS, 2005; BRITO, 2000; 2003).
Cabe citar, ainda, o instituto da guarda unilateral que, com as categorias de guardião e
visitante, para pais que se separam, acaba por delegar maior poder e controle sobre os filhos,
ao primeiro enquanto o outro têm sua participação na vida desses reduzida a visitas
esporádicas. Como comprovou o estudo longitudinal realizado por Wallerstein et Kelly
(1998), o desempenho dos responsáveis quando nas categorias de guardião e visitante não
150
seria determinado por uma questão de gênero, mas pelas atribuições conferidas a cada uma
delas pela norma.
Todos esses fatores, juntamente com outros de ordem emocional ou relacional que, por
vezes, são desencadeados com o rompimento do casamento (ANDOLFI et ÂNGELO, 1988;
CERVENY 1997; CIGOLI, 2002; FEDULLO, 2001), podem contribuir para o sentimento de
posse, ou para alianças que alguns genitores desenvolvem com relação aos filhos, como
também para a deserção de alguns homens em relação ao exercício de sua paternidade.
Diante disso, as medidas citadas anteriormente, a serem aplicadas aos pais
considerados alienadores ou àqueles tidos como desertores de suas funções, podem ser
pensadas como fórmulas simplistas, que distraem a opinião pública com o alarido causado,
enquanto deixam submersa, ou oculta, a complexidade de fatores que atravessam a questão do
afastamento e/ou exclusão do responsável não-residente. No caso específico da SAP, parece
haver uma campanha massiva no sentido de demonstrá-la como explicação, ou compreensão,
para a conduta de guardiões e filhos no litígio. Assim, o debate sobre a síndrome foi
encerrado mesmo antes de começar. Aliado a isso, vem se produzindo um sentimento de
indignação e retaliação contra pais que supostamente estariam influenciando ou controlando
seus filhos, conduzindo-os, assim, à SAP. A partir de então, qualquer reticência sobre a
síndrome tende a ser classificada como contra os direitos dos menores de idade; contra os
ideais de organizações de pais separados, ou mesmo partidária de excessos cometidos por
alguns responsáveis.
Retornando às publicações nacionais sobre a SAP e a alienação parental, além da
imposição de punição, Goldrajch, Maciel et Valente (2006) sugerem que,
[...] a prevenção e o tratamento da alienação parental poderão ocorrer através de um Programa
Continuado de Convivência Familiar, a ser implementado através de cursos, seminários,
elaboração de cartilhas, acompanhamento psicológico e social, determinado por decisão
judicial, de preferência no âmbito do Poder Judiciário, destinado às entidades familiares cujos
processos tramitam ou tramitaram perante as Varas de Famílias, tendo por finalidade a
orientação jurídica, social e psicológica de seus membros (GOLDRAJCH, MACIEL et
VALENTE, 2006, p.24).
Ou seja, ainda que as partes solicitem a participação em programas, que ocorreriam de
preferência no judiciário, teriam antes que passar por avaliação psicológica onde se verificaria
a necessidade de seu ingresso.
Na discussão sobre a SAP ou alienação parental não se pensa a existência de serviços
multidisciplinares disponibilizados pelo poder público, ou por outras organizações, em que as
famílias pudessem recorrer para obter informações, tirar dúvidas, refletir sobre possibilidades
para a convivência após o divórcio. Serviços como esses há muito têm sido indicados por
151
autores e pesquisadores do tema separação conjugal (BRITO, 1993, 2000; SOUSA et SAMIS,
2008; WALLERSTEIN et KELLY, 1998).
Todavia, no contexto nacional, quando se aborda o litígio conjugal sob o slogan de
SAP ou de alienação parental é dada prioridade à punição e às avaliações psicológicas dos
membros da família. Mesmo quanto se pensa em medidas de prevenção no caso da alienação
parental, por exemplo, o aspecto punitivo é pregnante. Idealizador do projeto de lei sobre
alienação parental, Perez (2008) defende que tal projeto possui caráter preventivo para os
casos de alienação parental. Em suas palavras:
Ele [o projeto] tem um forte caráter preventivo, no sentido de fortalecer a atuação do Estado
contra essa modalidade de exercício abusivo da autoridade parental (op.cit., p.5).
Possivelmente, a criação de uma nova lei não seria necessária se, além de serviços
multidisciplinares, fossem implementadas medidas no judiciário que visassem mais a
convivência familiar do que a punição de seus membros. Medidas como a sugerida por
Perdriolle et Hocquet (1998, p.25) no contexto francês, em que é indicado que a criança resida
com o responsável que se mostra mais apto a aceitar a participação do outro, como uma
maneira de garantir que ambos tenham seu lugar respeitado. Para as autoras, esse pode ser um
recurso civil, se afastando de soluções que priorizam a penalização pela sociedade. Na Suécia,
como informa Brito (2001, p.19), foi criado o serviço chamado “conversas cooperativas” em
que psicólogos, assistentes sociais e outros profissionais que atuam junto aos juízos de família
atendem famílias com o objetivo de ajudar em questões relativas ao cuidado dos filhos e a
convivência familiar após o rompimento conjugal.
A discussão sobre separação conjugal e guarda de filhos, no Brasil, parece seguir na
contra-mão de iniciativas como as que foram mencionadas, trilhando indicações das teorias
norte-americanos sobre SAP e alienação parental, que privilegiam as práticas de diagnóstico e
punição. Nas publicações nacionais, os discursos parecem não inovar, ao contrário, se inserem
em uma racionalidade que tem enfoque sobre o indivíduo; patologias como explicação para os
atos humanos, e a punição/tratamento como solução de problemas sociais. A teoria de
Gardner, importada para o contexto nacional, seria justificativa para se penalizar alguns
genitores, vistos como ignóbeis por seu comportamento em relação aos filhos e o ex-
companheiro. Mas, seria também uma forma de por a salvo a nossa sociedade de qualquer
responsabilidade com relação à figura do genitor alienador, pois somente criaturas pérfidas e
doentias seriam capazes de cometer atos semelhantes aos descritos pelo psiquiatra norte-
americano. Como muito bem expõe Martins (2008), a constante busca na contemporaneidade
por patologias tem seu objetivo:
152
Encontrar em um sujeito um aspecto interno que o diferencie do restante da população
proporciona uma espécie de alívio àqueles que se eximem de assumir uma parcela de
responsabilidade, aos sistemas que podem afirmar sua isenção em casos isolados, como se um
caso considerado isolado fosse um lapso a ser corrigido individualmente, sem comprometer
os sistemas que interagem com esse sujeito (
MARTINS, 2008, p.38).
A teoria de Gardner sobre a SAP, com discurso simplificador, pode ter ainda uma
função política, a de se manter o atual estado de coisas, uma vez que o problema tido como
patologia diria respeito a um caso particular e não ao coletivo, à política ou ao contexto sócio-
histórico. E o mais importante, sob a égide de uma síndrome no litígio conjugal oculta-se a
intervenção e controle estatal sobre a vida privada.
153
6. Considerações finais
A partir da análise realizada no decorrer deste estudo sobre o tema da síndrome da
alienação parental (SAP), pôde-se observar que, no último século, não só esta, mas também
outras síndromes foram relacionadas às famílias que vivenciam situações de violência e de
intenso conflito. Nesse sentido, pode-se citar a Battered Child Syndrome, definida nos anos
1960; a Munchausen syndrome by proxy, em 1977; a Sexual Allegations In Divorce
Syndrome, a Medea Syndrome e a SAP, nos anos 1980; e a Divorce Related Malicius Mother
Syndrome, em 1994. O aparecimento progressivo dessas síndromes sugere uma tendência em
se associar a presença de violência e conflitos em algumas famílias à existência de patologias
individuais por parte dos genitores. Possivelmente, essa tendência faz parte de um processo de
patologização de comportamentos, presente nas sociedades contemporâneas, que tem
contribuído para a expansão do número de categorias diagnósticas em manuais de
classificação de psiquiatria (SERPA JÚNIOR, 2003).
A disposição em associar famílias que vivenciam situações de conflito e violência à
existência de patologias individuais diz respeito a uma racionalidade que tem como foco o
indivíduo. Com isso, como reflete Castel (1987), o dado psicológico toma cada vez mais o
lugar dos conflitos e da problemática social, sendo os indivíduos vistos como a origem ou a
causa de todos os seus males. Ao mesmo tempo, é relegado à obscuridade o complexo jogo
das relações humanas, assim como suas interseções com problemas de ordem coletiva, como
destaca Szapiro (2005), seguindo o pensamento de Ehrenberg (1998). Ainda nessa linha, é
importante acrescentar a perspectiva de Hurstel (1999) – autora citada, por vezes, nesse
trabalho – com relação aos comportamentos dos membros do grupo familiar. Para essa autora,
a compreensão de tais comportamentos deve ser buscada no entrelaçamento entre o campo
social e o singular.
Compreende-se, portanto, que o surgimento e a rápida difusão da teoria do psiquiatra
norte-americano Richard Gardner sobre a SAP foram facilitados por uma racionalidade que
privilegia o indivíduo e favorece, com isso, a proliferação de discursos sobre a existência de
patologias individuais. Na teoria de Gardner, por exemplo, os comportamentos de pais e
filhos nas situações de litígio de conjugal são vistos exclusivamente como resultados de
patologias, que serão identificadas por meio de avaliações individuais.
Seguindo os argumentos desenvolvidos por Szapiro (2005) na análise do pensamento
154
de Ehrenberg (1998), compreende-se que, na verdade, o psiquiatra norte-americano
transformou um problema coletivo e político em um problema de crise pessoal ou
psiquiátrico. Essa, sem dúvida, pode ser uma forma de provocar o esmaecimento de questões
sociais, pois os conflitos que atingem a todos passam a ser vistos unicamente como uma
questão de ordem pessoal. Assim, é fundamental se refletir sobre as condições que
possibilitaram o surgimento de comportamentos que estão sendo vistos como expressão da
nomeada síndrome, para que, assim, se possa intervir sobre os diferentes fatores sociais,
jurídicos, políticos, legislativos que, ao longo do tempo, vêm contribuindo para o seu
surgimento.
Importa enfatizar que, não se nega que em algumas situações possa haver patologias
envolvidas, ou mesmo comportamentos exagerados por parte de alguns genitores. No entanto,
observa-se que, atualmente, as situações que envolvem litígio sobre a guarda e visitação de
filhos passam a ser associadas à existência de uma síndrome. Tal enquadramento, no entanto,
pode gerar mais conflitos entre os ex-cônjuges, na medida em que terão que comprovar que
não são “alienadores”, bem como atestar sobre sua sanidade mental. Esse cenário,
possivelmente, implicará repercussões sobre as relações parentais.
No que tange aos objetivos inicialmente propostos neste estudo, de descrever os
argumentos e conceitos utilizados pelos autores nacionais, e de compará-los com o que se
encontra na literatura internacional sobre a SAP, é fundamental traçar algumas considerações.
Nas publicações nacionais foram encontradas diferentes definições acerca da SAP, nas
quais os autores dão suas próprias contribuições, apesar das especificações clínicas que teria
essa síndrome, como ressalta Gardner (2001a, 2002a, 200b) inúmeras vezes em seus escritos.
Nota-se, ainda, que, naquelas publicações, as idéias do psiquiatra norte-americano aparecem
reproduzidas, ou mesmo, distorcidas. Este último dado aponta para certa semelhança com a
literatura internacional, na qual alguns autores, com freqüência, corroboram, ampliam ou
criam contradições com relação às proposições de Gardner (BONE, et WALSH, 1999;
MAJOR, 2000; RAND, 1997). Contudo, foi possível notar um aspecto marcante nas
publicações nacionais: a presença de julgamentos morais com relação à figura do chamado
genitor alienador.
Diante dos aspectos citados acima, pode-se argumentar que, como a teoria do
psiquiatra norte-americano não responde a rigor científico e metodológico (DALLAM, 1999;
ESCUDERO, AGUILAR et CRUZ, 2008) possibilita que sejam feitos acréscimos ou
distorções por parte de outros autores, bastando para isso que sigam uma perspectiva que
privilegia aspectos individuais e psicológicos com relação à problemática que envolve o
155
litígio conjugal.
Verifica-se, ainda, que nas publicações nacionais não é feita menção às críticas e
polêmicas em que a teoria de Gardner se encontra envolvida nos EUA e em outros países
(CHAVARRÍA, 2008; BERLINERBLAU, 200-?; DALLAM, 1999; GIBERTI, 2005). Cabe
assinalar que, no Brasil, o tema da SAP tem estado presente em eventos na área do Direito e
da Psicologia. Todavia, chama atenção a escassez de reflexões críticas sobre o assunto. Essa
questão conduz a se pensar que, à semelhança do que fez Gardner, nos EUA, a preocupação
de alguns, no contexto nacional, parece ser mais no sentido de difundir o tema SAP do que
realizar debates e estudos sobre o mesmo. Ademais, desconsiderar críticas e controvérsias
existentes acerca da SAP pode ser uma forma de se propagar mais facilmente o tema no
contexto brasileiro, pois passa-se a idéia de que seria uma verdade inquestionável.
Observa-se que nas publicações nacionais alguns termos e expressões comuns à teoria
de Gardner como “programação”, “desprogramação”, “implantação de falsas memórias” e
“falsas denúncias de abuso sexual” são reproduzidos e naturalizados, sem preocupações
quanto a definições ou problematizações sobre o uso dos mesmos. Possivelmente, a
generalização do assunto fez com que o termo SAP aparecesse, diversas vezes, naquelas
publicações, substituído pela expressão alienação parental, de Douglas Darnall (1997). Com
isso, desconsidera-se também a discussão, existente nos EUA, entre a teoria deste e a de
Gardner. Evidentemente, a similitude semântica entre os termos pode gerar confusão, mas é
preciso atentar para o fato de que a difusão da teoria deste último autor, no Brasil, sob o rótulo
de alienação parental pode ser também um meio de não despertar atenção para seu conteúdo.
Ou seja, como a SAP não possui respaldo científico e reconhecimento pelos manuais
classificatórios de psiquiatria, eliminar o termo síndrome pode ser uma forma de se afastar
questionamentos sobre o assunto.
A despeito da ausência de estudos que fundamentem certas proposições de Gardner, o
caráter determinista de sua teoria quanto ao futuro de crianças e jovens que, supostamente,
teriam sido vítimas da SAP é ratificado nas publicações analisadas. Ao mesmo tempo, nota-se
que nestas são desconsiderados estudos que revelam a diversidade de respostas de menores de
idade em famílias que viveram o divórcio (BRITO, 2007; RAMIRES, 2004; SOUZA, 2000;
WAGNER et SARRIERA, 1999; WALLERSTEIN et KELLY, 1998).
As publicações analisadas seguem, ainda, as proposições de Gardner quanto à
importância de os profissionais que atuam nos juízos de família estarem aptos a identificar a
SAP. Especial atenção é dada ao trabalho dos psicólogos, que por meio de suas perícias
psicológicas fariam o diagnóstico desta. Seguindo o pensamente de Foucault (1999; 2000),
156
entende-se que, em realidade, por meio de avaliações individuais, esses profissionais estariam
construindo o objeto SAP, ou seja, encaixando os conflitos relacionais observados em uma
síndrome. Assim, concebe-se que, a função dos psicólogos, na teoria de Gardner, não seria a
de identificar o que se passa no contexto familiar, mas de criar, ou de estruturar, a SAP,
amparados em um conhecimento com status de ciência e, portanto, com valor de verdade.
Entende-se, portanto, o fato de o psiquiatra norte-americano atribuir qualquer controvérsia
sobre a SAP a enganos com relação à prática dos profissionais, e não ao escasso rigor
conceitual de sua teoria.
Não seria exagero afirmar que, nas publicações nacionais, o profissional psicólogo é
um personagem fundamental no sustento da teoria de Gardner. Além do diagnóstico, caberia a
esse profissional também o tratamento da SAP. Embora não se tenha identificado, nessas
publicações, o modo como seria realizado tal tratamento, chama atenção o fato de que, no
Brasil, já se encontra oferta de serviço de psicologia voltado para o mesmo.
A análise dos argumentos expressos nas publicações nacionais sobre a SAP permite
identificar a obstinação em punir os genitores classificados como alienadores. Embora sejam
vistos, com freqüência, como pessoas portadoras de algum distúrbio ou patologia, é ressaltada
a necessidade de que sejam punidos. Poderia se objetar que, como doentes, esses genitores
necessitariam, na verdade, de tratamento. No entanto, na teoria de Gardner, tal tratamento
parece se confundir com punição, na medida em que envolve diferentes ameaças e medidas
coercitivas que devem ser adotadas pelo terapeuta em relação aos membros do grupo familiar,
com respaldo do aparelho jurídico. Importa lembrar que, o tratamento sugerido por Gardner
para a SAP é também identificado por “terapia da ameaça”, segundo Escudero, Aguilar et
Cruz (2008, p.303).
Algumas publicações analisadas parecem sugerir, ainda, que, o psicólogo a serviço do
aparelho judiciário deveria agir acima dos preceitos éticos de sua profissão, haja vista as
indicações de sejam suspensas restrições quanto ao sigilo, bem como as ressalvas quanto à
confecção do laudo psicológico em casos considerados de SAP. Diante disso, pensa-se que os
discursos sobre a SAP, no Brasil, trazem em si a imagem do psicólogo como profissional a
serviço da demanda, sempre pronto a responder ao que lhe pedem, independentemente do que
indicam as diretrizes de sua categoria, expressas nas resoluções do Conselho Federal de
Psicologia e no Código de Ética Profissional do Psicólogo.
No que se refere ao objetivo proposto neste estudo, de se avaliar como as publicações
nacionais relacionam o tema SAP a diferentes questões que permeiam o contexto do litígio
conjugal, foi possível notar que há enfoque sobre a família e aspectos psicológicos. Algumas
157
publicações dão prioridade a características individuais ou atributos de personalidade, bem
como ao exacerbado litígio conjugal, apontando estas como justificativas para o fato de um
genitor empreender medidas no sentido de excluir o ex-companheiro da vida dos filhos.
Outras destacam sentimentos desencadeados com o rompimento conjugal e, ainda, a
existência de patologias individuais. Verificou-se também que as publicações reportam, na
maioria das vezes, a figura do genitor alienador às mães guardiãs, fazendo menção aos
aspectos referidos.
No entanto, como se demonstrou a partir da revisão da literatura sobre separação
conjugal e guarda de filhos, as questões individuais e geracionais envolvidas nesse cenário
devem ser orientadas de modo a que as relações parentais se mantenham preservadas
(BERNART et al, 2002; BRITO, 1997; CIGOLI, 2002; FEDULLO, 2001; RIBEIRO, 2000).
Importa assinalar que a legislação sobre a guarda de filhos, algumas sentenças proferidas no
judiciário acerca da matéria, e o modelo adversarial que, por vezes, permeia os processos de
separação judicial não foram considerados por aquelas publicações em suas argumentações
sobre a SAP. Contudo, como se expôs ao longo deste estudo, esses fatores podem acirrar a
contenda entre os ex-parceiros (BRITO, 2002; FERNANDEZ et al. 1982; RAMOS et
SHAINE, 1994), bem como contribuir para o afastamento do genitor não-guardião (BRITO,
2005a; PADILHA, 2007; WALLERSTEIN et KELLY, 1998). Acrescenta-se, que os fatores
relacionados podem, ainda, favorecer a que se estabeleçam alianças entre o guardião e os
filhos do ex-casal.
Além disso, outros aspectos teriam sido desconsiderados na literatura nacional quanto
à problemática que envolve o litígio conjugal. Como se discutiu no presente estudo, os
comportamentos de homens e mulheres no que se refere à guarda de filhos após a separação
judicial estão relacionados a construções sociais em torno das relações de gênero. Embora se
tenha avançado no sentido da efetivação da igualdade jurídica entre aqueles, pesquisas
comprovam que os papéis parentais permanecem, ainda hoje, associados a uma visão
tradicional, sendo o homem visto como responsável pela manutenção da família, e a mãe pelo
cuidado dos filhos (BRASILEIRO, JABLONSKI et FERÉS-CARNEIRO, 2002). Aliado a
isso, é preciso considerar o contexto social que, ao longo do tempo, tem privilegiado o
cuidado dos filhos pela figura materna em detrimento do pai (HURSTEL, 1996a;
ROMANELLI, 2003). Não se pode perder de vista, ainda, a imagem que vem sendo atribuída
a muitas mulheres como “superpoderosas”, em analogia às personagens super-heroínas
(FERNANDES, 2006; HURSTEL, 1996a; ROCHA-COUTINHO, 1998), vistas como capazes
de dar conta, sozinhas, de rotinas exaustivas de trabalho dentro e fora de casa. Assim, algumas
158
mulheres que detém a guarda dos filhos se vêem como capazes de exercer duplamente os
papéis materno e paterno (BRITO, 2002), fato que lhes colocaria no lugar de super-mulheres.
Os discursos tradicionais quanto à valorização da figura materna (BADINTER, 1985;
COSTA, 2004; DONZELOT, 1986) associados a outros que dizem respeito às conquistas
femininas na sociedade (MACHADO, 2002; ROUDINESCO, 2003) parecem contribuir para
a postura de muitas mães guardiãs em relação aos filhos e ao ex-cônjuge. Pode-se
compreender, portanto, que hoje, o que está sendo designado por SAP não é efeito isolado das
atitudes dos genitores, mas sim algo imbricado entre o pessoal e o social, para lembrar, mais
uma vez, o entendimento Hurstel (1996a; 1999).
De modo geral, diante da análise das publicações nacionais, fica-se com a impressão
de que pelo fato de os discursos sobre a SAP, no Brasil, serem importados de outros países,
em especial dos EUA, isso parece lhes conferir certa importância ou credibilidade. Ou ainda,
parece vigorar a representação de que as teorias e práticas desenvolvidas em países do
chamado primeiro mundo seriam igualmente pertinentes ou adequadas à realidade brasileira, a
despeito de diferenças culturais, sociais e econômicas que possam existir entre o Brasil e
aqueles países.
Compreende-se que a teoria de Gardner, no contexto nacional, estaria servindo como
modelo para a identificação, classificação e tratamento da problemática que, por vezes,
envolve famílias que vivenciam o divórcio. Fazer alusão à SAP nesse cenário, possivelmente,
seria um meio mais rápido de resolução da lide na medida em que apenas a família é objeto de
intervenção. Assim, é preciso avaliar o tipo e a qualidade da resposta que a Psicologia está
oferecendo ao judiciário com tal teoria.
É forçoso constatar que a teoria sobre a SAP despertou atenção para o fenômeno das
alianças parentais no contexto do litígio conjugal. Todavia, isso só ocorreu na medida em que
Gardner transmudou tal fenômeno em um distúrbio, atribuindo ao mesmo o rótulo de SAP.
Com um nome novo, de fácil identificação, e que causa certo impacto, pode-se dizer que a
teoria do psiquiatra norte-americano vem conquistando muitos adeptos – ou, talvez,
consumidores, pensando nos trabalhos de Bauman (2004). No Brasil, a despeito de estudos já
realizados (BRITO, 2007; CARTER et McGOLDRICK, 1995; GIBERTI, 1985;
GONZALEZ, CABARGA et VALVERDE, 1994; WALLERSTEIN et KELLY, 1998),
parece que somente agora, com a difusão do tema SAP, é que pais e profissionais tomaram
conhecimento da existência das referidas alianças.
É possível constatar que o psiquiatra norte-americano alcançou um de seus objetivos, a
difusão de sua teoria. Como na era da informatização e globalização as informações circulam
159
rapidamente, se propagando ao mesmo tempo em diversos países, os discursos sobre a SAP
podem ser generalizados e naturalizados, sugerindo, com isso, a idéia de que haveria uma
epidemia mundial dessa síndrome. Entende-se, no entanto, que, com a propagação e
naturalização de tais discursos estaria se constituindo certa subjetividade com relação às
situações de rompimento matrimonial, ou seja, certo modo de pensar, sentir, perceber, ver e
agir acerca do assunto. Com isso, muitas pessoas vêm identificando suas histórias de vida
com as proposições de Gardner acerca do litígio conjugal, e, consequentemente, se
reconhecendo como vítimas da síndrome da alienação parental. A comoção e a identificação
geradas têm levado muitas pessoas a criarem associações e comunidades na Internet, as quais
chamam atenção para a necessidade de se combater a considerada síndrome.
Compreende-se, portanto, que os discursos sobre a SAP produzem certo alarde social,
apelando contra o sofrimento imputado aos menores de idade no contexto do litígio conjugal.
Aliado a isso, se constitui a imagem do nomeado genitor alienador como um monstro, à
semelhança do que ocorreu com a imagem do criminoso, revelada nos estudos de Foucault
(2007). Pensa-se que aqueles discursos, ao estimularem indignação e outros sentimentos,
podem, ao mesmo tempo, inibir uma reflexão mais detida sobre o assunto. Com isso, a
opinião pública, abrangendo os profissionais envolvidos, se convence, ou é convencida, sobre
a necessidade de intervenção estatal nas famílias em litígio. Intervenção que, com o pretexto
de tratamento, vem submeter os membros do grupo familiar a medidas coercitivas e punitivas.
O clamor que tem partido, especialmente de associações de pais separados, para a
criação de uma lei que inibiria o desenvolvimento da SAP nas situações de litígio conjugal
encontra-se permeado por argumentos de viés punitivo. Talvez, porque não possa vir a
público a hostilidade em relação ao nomeado genitor alienador, aqueles que defendem a
existência SAP justificam que estariam atuando no sentido, apenas, de proteger os menores de
idade.
Pensa-se que, se haveria uma solução para a problemática que envolve as famílias em
litígio, ela não deve ser buscada no modelo oferecido por Gardner, com sua teoria sobre a
SAP. Atribuir, exclusivamente, à figura de um genitor a responsabilidade pela saúde,
desenvolvimento, e até mesmo por comportamentos futuros dos filhos, como ocorre na teoria
do psiquiatra norte-americano, é uma forma de isentar o Estado e a sociedade de sua
responsabilidade. É preciso atentar, ainda, para a criação de leis ou projetos de leis que, com o
objetivo de proteção aos menores de idade, colocam as famílias sob ostensiva intervenção e os
genitores como alvo de punições. Esta pode ser, em realidade, uma forma de manter
inalterada a ordem das coisas, quando se requer do Estado apenas a criação de leis e mais
160
punições.
O posicionamento do presente estudo pela inadequação da teoria de Gardner, não nega
que as situações de litígio conjugal envolvem uma questão de saúde mental. Segundo a
Organização Mundial de Saúde (OMS), a “saúde mental se refere a um vasto leque de
atividades, direta ou indiretamente relacionados com o bem-estar mental”
67
. Assim, é preciso
avaliar as condições a que são submetidas as famílias que vivem o divórcio e que podem
propiciar o surgimento de transtornos mentais, depressão, ansiedade etc em todos os
envolvidos. Simplesmente atuar sobre indivíduos que exibem sofrimento mental, não é o
mesmo que favorecer o seu estado de bem-estar atual e futuro. Para isso, é preciso intervir
sobre as condições desfavoráveis presentes no contexto social que atingem as famílias e, por
conseguinte, os seus membros.
Portanto, cabe enfatizar que a questão do litígio conjugal deve ser analisada não por
um viés psiquiátrico, que prioriza o exame do indivíduo, mas por uma perspectiva sócio-
histórica, que não opõe indivíduo e sociedade, pois reflete que os atores sociais se constituem
no interior da história.
Dito isso, entende-se que as intervenções com o objetivo de resolução daquela
problemática, deveriam, antes de tudo, ter como foco os diversos contextos em que se
constituem os atores sociais. Ou seja, é preciso intervir no campo social e político. As
instituições sociais, a legislação e seus representantes deveriam, por exemplo, atuar no sentido
de afirmar a importância dos papéis de pai e de mãe, independentemente de estes estarem
casados. Além disso, deveria se assegurar a ambos os pais o seu lugar como responsáveis pelo
cuidado e educação dos filhos, com a criação de serviços ou políticas públicas voltadas para
famílias que vivenciam o divórcio. Isso, de certo, não elimina a possibilidade de, em alguns
casos de litígio conjugal, se fazer encaminhamento para tratamento psicoterápico individual
e/ou familiar.
A complexidade dos fenômenos sociais impede que estes sejam reduzidos a
comportamentos, ou patologias individuais. Assim, pensar a questão do litígio conjugal em
sua interseção com o campo social implica um outro fazer, especialmente, por parte do
profissional de psicologia, o qual deixaria de ter sua prática atrelada à identificação e
tratamento de patologias. Em observação aos preceitos éticos de sua categoria profissional, o
psicólogo atuaria como um agente facilitador de transformação social, a serviço da liberdade,
da cidadania e da saúde mental.
67
Disponível em: <http://www.who.int/topics/mental_health/en/>. Acesso em 07 maio 2009.
161
Referências
ABELLEIRA, H.; DELUCCA, N. Clínica forense en familias: historización de uma práctica.
Buenos Aires: Lugar Editorial, 2004.
ADAMOPOULOS, S. Pais em luta pelos filhos. Notícias Magazine, p. 42-50, 02 nov., 2008.
AGUILAR, J. M. Con mamá y com papá. Espana. Ed Almuzara, 2006a.
______. Sindrome de Alienanción Parental. Hijos manipulados por un cónyude para odiar al
outro. España: Ed Almuzara, 2006b.
ALBUQUERQUE, F. S. Poder familiar nas famílias recompostas e o Art. 1636 do CC/2002.
In: PEREIRA, R. C. (coord.). Afeto, ética, família e o novo Código Civil. IV Congresso
Brasileiro de Direito de Família. Belo Horizonte: IBDFAM, 2004, p.161-179.
ÁLVAREZ, S. P. Proyecto de Investigación: ¿Qué sucede con los niños que sufrieron
alienación prolongada en la juventud y en la adultez? 200?a. Disponível em:
<http://www.apadeshi.org.ar/proyecto_de_investigacion.htm> Acesso em: 09 out. 2007.
______. Qué es el Síndrome de Alejamiento Parental? 200?b. Disponível em:
<
www.sindromedealienacionparental.apadeshi.org/sindromesusana.htm>. Acesso em: 05 jul.
2006.
ALVES-MAZZOTTI, A J.; GEWANDSZNAJDER, F. O método nas Ciências Naturais e
Sociais: pesquisa quantitativa e qualitativa. São Paulo: Pioneira, 1998.
AMENDOLA, M. F. Psicólogos no Labirinto das Acusações: um estudo sobre a falsa
denúncia de abuso sexual entre pai e filho no contexto da separação conjugal. Dissertação,
Programa de Pós-Graduação em Psicologia Social, Universidade do Estado do Rio de Janeiro.
Rio de Janeiro, 2006.
______. As falsas denúncias de abuso sexual de pais contra filhos: caminhando na contramão.
In: BRITO, L. M. T. (org.). Famílias e separações: perspectivas da psicologia jurídica. Rio
de Janeiro: EdUERJ, 2008, p.159-186.
ANDOLFI, M.; ANGELO, C. Tempo e mito na psicoterapia familiar. Porto Alegre: Artes
Médicas, 1988.
162
ARAÚJO, M. F. Diferença e igualdade nas relações de gênero: revisitando o debate.
Psicologia Clínica, Rio de Janeiro, vol. 17, n.2, p. 41-52, 2005.
ARIÈS, P. História social da criança e da família. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1978.
BADINTER, E. Um amor conquistado: o mito do amor materno. Rio de Janeiro: Nova
Fronteira, 1985.
______. Um é o outro: as relações entre homens e mulheres. Rio de Janeiro: Nova Fronteira,
1986.
BAILLEAU, F. Interêt de I’enfant? In Bailleau et Gueissaz, DE quel droit? De
interdisciplinaire de Vaucresson. França: 1988. p.11-21 apud BRITO, L. M. T. Criança:
sujeito de Direito nas Varas de Família. In: ALTOÉ, S. (org.). Sujeito do Direito, Sujeito do
Desejo. Rio de Janeiro: Revinter, 2004a, p.67-77.
BAKER, A. J. L. Adult children of Parental Alienation Syndrome: Breaking the ties that bind.
New York: W.W. Norton, 2007 apud ESPARCIA, A. J; MARÍN, M. A. DSM, salud mental y
síndrome de alienación parental.
Papeles del psicólogo: revista del Colegio Oficial de
Psicólogos
, vol. 30, n.1, p. 86-91, 2009.
BARBOZA, H. H. A família em face do vigente Direito Civil Brasileiro. In: SOARES, J, C.;
EWALD, A. P.; D, C. (orgs.). Anais das Terças Transdisciplinares: experimentando a
fronteira entre a Psicologia e outras práticas teóricas. Rio de Janeiro: UERJ, NAPE, 2001,
p.65-83.
BARDIN, L. Análise de conteúdo. Lisboa: Edições 70, 1979.
BARROS, F. O. Do direito ao pai. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.
______. Psicologia jurídica na reforma do Direito de Família – legalidade da subjetividade?
In: PEREIRA, R. C. (coord.). Repensando o Direito de Família. Anais do I Congresso
Brasileiro do Direito de Família. Belo Horizonte: Del Rey, 1999, p.427-453.
BATISTA, N. Só Carolina Não Viu - Violência Doméstica e Políticas Criminais no Brasil. In:
Mello, A. R. (org.) Comentários à Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Rio de Janeiro, Editora Lumen Júris, 2007, p. ix – xxiii.
BAUMAN, Z. Amor líquido: sobre a fragilidade dos laços humanos. Rio de Janeiro: Jorge
Zahar Ed., 2004.
163
BERLINERBLAU, V. El "Backlash" y el abuso sexual infantil: reacción negativa y violenta
contra profesionales que trabajan en el campo de la protección de la infância, 200? Disponível
em: <http://www.abusosexualinfantilno.org/backlash.html> Acesso em 11 jun. 2008.
BERNART, R. et al. Quando o casamento acaba a família pode continuar? Intervenções
psicojurídicas na crise e no rompimento do casal. In: ANDOLFI, M. (org.). A crise do casal:
uma perspectiva sistêmico-relacional. Porto Alegre: Artmed, 2002, p.201-231.
BIASOLI-ALVES, Z. M. M. Continuidades e rupturas no papel da mulher brasileira no
século XX. In: Psicologia: Teoria e Pesquisa, Brasília, vol 16, n.3, p233-239, set-dez, 2000.
BONE, J. M.; WALSH, M. R. How to detect it and what to do about it - Parental Alienation
Syndrome. In: The Florida Bar Journal, vol. 73, n. 3., p.44-48, march, 1999. Disponível em:
<http://www.convencaodehaia.com/psicologia/pas_bone.doc>. Acesso em: 11 jun. 2008.
BONFIM, E. Psicologia Jurídica: atividades e requisitos para a formação profissional. In:
Psicólogo brasileiro: práticas emergentes e desafios para a formação. São Paulo: Casa do
Psicólogo/ Conselho Federal de psicologia, 1994, p. 234-243.
BOURDIE, P. Pierre Bourdie entrevistado por Maria Andréa Loyola. Rio de Janeiro:
EdUERJ, v.1, 2002. Coleção Pensamento Contemporâneo.
BOWLBY, J. Cuidados maternos e saúde mental. São Paulo: Martins Fonte, 1988.
BRANCO, A. C.; CEZIMBRA, M. Elas querem emancipar os homens. Revista O Globo. Ano
2, n.84, p. 22-24, 5 mar, 2006.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Rio de Janeiro: DP&A, 2003.
______. Novo Código Civil. Rio de Janeiro: DP&A, 2002.
______. Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8069/90.
______. Lei sobre guarda compartilhada (Lei n.11698/08). Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11698.htm>. Acesso em 08
maio 2009.
______. Lei sobre licença maternidade (Lei n.11770/08). Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11770.htm>. Acesso em 08
maio 2009.
164
BRASIL. Lei do divórcio (Lei n.6515/77). Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L6515.htm> Acesso em 08 maio 2009.
______. Projeto de Lei sobre alienação parental (PL 4.053/08). Disponível em:
<http://www.regisdeoliveira.com.br/PL%204053-08.pdf> Acesso em 20 maio 2009.
BRANDES, J. R. Parental Alienation. NY Law Journal, 26 March, 2000. Disponível em:
<http://www.brandeslaw.com/child_custody/parental_alienation.htm>. Acesso em: 08
outubro, 2007.
BRASILEIRO, R. F.; JABLONSKI, B.; FERÉS-CARNEIRO, T. Papéis de gênero, transição
para a paternalidade e a questão da tradicionalização. In: Psico, Porto alegre: PUCRS, v.33,
n.2, p. 289-310, jul/dez. 2002.
BRITO, L. M. T. Alianças desfeitas, ninhos refeitos: mudanças na família pós-divórcio. In:
______(org.). Famílias e separações: perspectivas da psicologia jurídica. Rio de Janeiro:
EdUERJ, 2008a, p.17-48.
______. Paternidades Contestadas: a definição da paternidade como um impasse
contemporâneo. Belo Horizonte: Del Rey, 2008b.
______. Família pós-divórcio: a visão dos filhos. In: Psicologia, Ciência e Profissão. Brasília,
n.27 (1), p.32-45, 2007.
______. Desdobramentos da família pós-divórcio: o relato dos filhos. In: PEREIRA, R. C.
(coord.). Família e dignidade humana. V Congresso Brasileiro de Direito de Família. Belo
Horizonte: IBDFAM, 2006, p. 531-542.
______. Guarda compartilhada: um passaporte para a convivência familiar. In: Associação de
Pais e Mães separados (org.). Guarda compartilhada: aspectos psicológicos e jurídicos.
Porto Alegre: Equilíbrio, 2005a, p.53-71.
______. De “Papai sabe tudo” a “Como educar seus pais”. Considerações sobre programas
infantis de TV. In: Psicologia & Sociedade. Porto Alegre, v.17.1, p.48-55, jan/abr, 2005b.
______. Guarda conjunta: conceitos, preconceitos e prática no consenso e no litígio. In:
PEREIRA, R. C. (coord.). Afeto, ética, família e o novo Código Civil. IV Congresso
Brasileiro de Direito de Família. Belo Horizonte: IBDFAM, 2004b, p.355-367.
______. Igualdade e divisão de responsabilidades: pressupostos e conseqüências da guarda
165
conjunta. In GROENINGA, G.C.; PEREIRA, R.C. (orgs). Direito de família e psicanálise:
rumo a uma nova epistemologia. Rio de Janeiro: Imago, 2003, p.325-338.
BRITO, L. M. T. Impasses na condição da guarda e da visitação – o palco da discórdia. In:
PEREIRA, R. C. (coord.). Família e cidadania – o novo CCB e a vacatio legis. Anais do III
Congresso Brasileiro de Direito de Família. Belo Horizonte: IBDFAM/Del Rey, 2002, p. 433-
447.
______. Descumprimento de visitação e a questão penal. In: Revista Brasileira de Direito de
Família. Belo Horizonte: IBDFAM/Síntese, n.8, p.18-29, jan/mar, 2001.
______. De competências e convivências: caminhos da Psicologia junto ao Direito de
Família. In: BRITO, L. M. T. (org.). Temas de Psicologia Jurídica. Rio de Janeiro: Relume-
Dumará, 2000, p.171-186.
_____. Rumos e rumores da psicologia jurídica. In: JACÓ-VILELA, A ; MANCEBO, D.
Psicologia Social. Abordagens sócio-históricas e desafios contemporâneos. Rio de Janeiro:
EDUERJ, 1999, p.221-233.
_____. Pais de fim de semana – questões para uma análise jurídico-psicológica. In: Psicologia
Clinica Pós-Graduação e Pesquisa. Rio de Janeiro, v.8, n.8, p.139-152, 1997.
_______. Separando: um estudo sobre a atuação do psicólogo nas Varas de Família. Rio de
Janeiro: Relume-Dumará: UERJ, 1993.
BROWN, F. H. A família pós-divórcio. In: CARTER, B. & McGOLDRICK, M.(org.). As
mudanças no ciclo de vida familiar: uma estrutura para a terapia familiar. Porto Alegre:
Artes Médicas, 1995, p.321-343.
BRUNO, D. D. Direito de visita: Direito de convivência. In GROENINGA, G.C.; PEREIRA,
R.C. (orgs). Direito de família e psicanálise: rumo a uma nova epistemologia. Rio de Janeiro:
Imago, 2003, p.311-324.
BUFANO, N. C.; IGLESIAS, S.; SALGADO, C. B. Trabajo en equipo: el juez y el perito
psicologo. In: Revista da Asociacion de Psicologos Forenses de la Republica Argentina. Ano
3 (2), p. 53-68, 1991.
CALÇADA, A. Falsas denúncias de abuso sexual: parâmetros iniciais para uma avaliação. In:
Guarda compartilhada: aspectos psicológicos e jurídicos. APASE (org.). Porto Alegre:
Equilíbrio, 2005, p.123-144.
166
CALIL, V. L. Terapia familiar e de casal. São Paulo: Summus Editorial, 1987.
CARDOSO, A. R. A escola diante da família pós-divórcio. In: BRITO, L. M. T. (org.).
Famílias e separações: perspectivas da psicologia jurídica. Rio de Janeiro: EdUERJ, 2008,
p.49-80.
CARTER, B. & McGOLDRICK, M.(org.). As mudanças no ciclo de vida familiar: uma
estrutura para a terapia familiar. Porto Alegre: Artes Médicas, 1995.
CARTWRIGHT, G. F. Expanding the Parameters of Parental Alienation Syndrome. In: The
American Journal of Family Therapy, 21(3), p.205-215, 1993.
CARUSO, J. A. A separação dos amantes: uma fenomenologia da morte. São Paulo:
Diadorim: Cortez, 1981.
CASTEL, R. A ordem psiquiátrica: a idade de ouro do alienismo. Rio de Janeiro: Edições
Graal, 1978.
______. A gestão dos riscos: da antipsiquiatria à pós-psicanálise. Rio de Janeiro: Francisco
Alves, 1987.
CASTRO, I. P. A relação dos filhos menores com os pais após a ruptura da tradicional
convivência familiar: uma ótica sociojurídica. In: SILVEIRA, P. (org.). Exercício da
paternidade. Porto Alegre: Artes Médicas, 1998, p.217-223.
CAVAGGIONI, A.; CALÇADA, A.; NERI, L. “Falsas denúncias de abuso sexual”: o outro
lado da história. Rio de Janeiro: OR, 2001.
CERVENY, C. M. O. Família e filhos no divórcio. In: ______ (org.). Família e...: narrativas,
gênero, parentalidade, irmãos, filhos nos divórcios, genealogia, história, estrutura, violência,
intervenção sistêmica, rede social. São Paulo: Casa do Psicólogo, 2006, p.83-96.
______. Família e ciclo vital: nossa realidade em pesquisa. São Paulo: Casa do Psicólogo,
1997.
CHAVARRÍA, M. Los médicos neigan que exista el síndrome de alienación parental - Los
jueces de familia aceptam informes sobre hijos manipulados en contra del padre. La
Vanguarda, Barcelona, 19 feb, 2008. Tendencias, p.33.
CHIZZOTTI, A. Pesquisa em ciências humanas e sociais. São Paulo: Cortez, 1991.
CIGOLI, V. O rompimento do pacto: tipologia do divórcio e rituais de passagem. In:
167
ANDOLFI, M. (org.). A crise do casal: uma perspectiva sistêmico-relacional. Porto Alegre:
Artmed, 2002, p.171-200.
CITELI, M. T. Fazendo diferenças: teorias sobre gênero, corpo e comportamento. Revista
Estudos Feministas, vol. 9, n.1, p.131-145, 2001.
CIRCULADOR. Uma publicação sobre promoção de saúde e qualidade de vida. N.3, dez,
2007.
CLAWAR S.S.; RIVLIN B.V. Children Held Hostage: Dealing with Programmed and
Brainwashed Children. Chicago, American Bar Association, 1991 apud RAND. D. C. The
spectrum of parental alienation syndrome (part I). In: American Journal of Forensic
Psychology, vol. 15, n. 3, 1997. Disponível em:
<http://www.convencaodehaia.com/psicologia/rand_1.doc>. Acesso em 11 jun. 2008.
COIMBRA, C. M. B; NOVAES, J. Questões ético-políticas da avaliação psicológica. In:
Entre Linhas. Conselho Regional de Psicologia do Rio Grande do Sul, n. 34, p.9, maio/jun
2006.
CONSULTOR JURÍDICO. Remédio amargo: juíza da guarda ao pai para que filha perca
medo dele. Disponível em: <
http://conjur.estadao.com.br/static/text/56885,1> Acesso em: 04
out. 2007.
COSTA, J. F. Ordem médica e norma familiar. Rio de Janeiro: Edições Graal, 2004.
DALLAM, S. J. Parental Alienation Syndrome: Is it scientific? In E. St. Charles & L. Crook
(Eds.), Expose: The failure of family courts to protect children from abuse in custody
disputes. Los Gatos, California: Our Children Our Children Charitable Foundation, 1999.
Disponível em: <
http://www.leadershipcouncil.org/1/res/dallam/3.html>. Acesso em 06 jun.
2008.
DARNALL, D. New Definition of Parental Alienation: What is the Difference Between
Parental Alienation (PA) and Parental Alienation Syndrome (PAS)?, 1997. Disponível em:
<http://www.parentalalienation.com/articles/parental-alienation-defined.html>. Acesso em:
12 out. 2007.
_____. Symptoms of Parental alienation (PA), 1997. Disponível em:
<http://www.parentalalienation.com/articles/symptoms-parental-alienation.html> Acesso em:
15 dez. 2008.
168
DARNALL, D. Parental alienation conference, 3 fev., 1999. Disponível em:
<http://www.fact.on.ca/Info/pas/darnall.htm> Acesso em: 12 out. 2007.
DELFIEU, J. M. Syndrome d’aliénation parentale: diagnostic et prise en charge médico-
juridique. In: Experts, n.67, p.24-30, juin, 2005.
DELGADO, P. G. As Razões de Tutela – Psiquiatria, Justiça e cidadania. Rio de Janeiro: Te
Corá, 1992.
DEMO, P. Pesquisa e construção do conhecimento: metodologia científica no caminho de
Habermas. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997.
_____. Metodologia Científica em Ciências Sociais. São Paulo: Atlas, 1995.
DESLANDES, S. F. A construção do projeto de pesquisa. In: MINAYO, M. C. S (org.).
Pesquisa social: teoria, método, e criatividade. Petrópolis - Rio de Janeiro: Vozes, 1994, p.
31-50.
DEVREUX, A. M. A paternidade na França: entre igualização de direitos parentais e lutas
ligadas às relações sociais de sexo. In: Sociedade e Estado. Brasília, v. 21, n. 3, p.609-626,
set/dez., 2006.
DIARIO DE SEVILHA. Disponível em
<http://www.diariodesevilla.es/201359_ESN_HTML.htm> Acesso em: 02 dez. 2007.
DIAS, M. B. Síndrome da alienação parental. O que é isso? In: Síndrome da alienação
parental e a tirania do guardião: aspectos psicológicos, sociais e jurídicos. APASE (org.).
Porto Alegre: Equilíbrio, 2007, p.11-14.
______. Falsas memórias. In: Boletim IBDFAM, jul-ago, 2006, p.7.
______. Da separação e do divórcio. In: DIAS, M. B.; PEREIRA, R. C. (coords.). Direito de
Família e o novo Código Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p. 69-88.
Dicionário Houaiss de Língua Portuguesa. Disponível em <
http://houaiss.uol.com.br>.
DOLTO, F. Quando os pais se separaram. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1989.
______. Psicanálise e pediatria: as grandes noções da psicanálise; dezesseis observações de
crianças. Rio de Janeiro: Guanabara, 1988.
DONZELOT, J. A polícia das famílias. Rio de Janeiro: Edições Graal, 1986.
169
DOWD, M. Entrevista à Revista Veja. Edição Especial, ano 39, n. 65, p.27-29, 2006.
DSM - IV - TR. Porto Alegre: Artmed, 2002.
DUARTE, L. P. L. A guarda dos filhos na família em litígio: uma interlocução da psicanálise
com o Direito. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2006.
DUNNE, J.; HEDRICK, M. The Parental Alienation Syndrome: An Analysis of Sixteen
Selected Cases. In: Journal of Divorce & Remarriage, vol. 21, p 21-38, 1994. Disponível em:
<
http://www.fact.on.ca/Info/pas/dunne.htm>. Acesso em: 14 jun 2008.
EHREMBERG, A. La Fatigue D’Être Soi. Paris: Ed. Odile Jacob, 1998 apud SZAPIRO, A.
M. Em tempos de pós-modernidade: vivendo a vida saudável e sem paixões. In: Estudos e
Pesquisas em Psicologia, ano 5, n.1, p.25-37, 1º semestre, 2005,
ELMUNDO.ES. Medio millar de manifestantes reclama en Sevilla la custodia compartida,
nov, 2007. Disponível em: <
http://www.elmundo.es/elmundo/2007/11/18/espana/1195398589.html> Acesso em: 02 dez.
2007.
ESCUDERO, A.; AGUILAR, L.; CRUZ, J. La lógica del síndrome de alienação parental de
Gardner (SAP): “terapia de la amenaza”. In Revista de la Asociación Española de
Neuropsiquiatria. Vol. XXVIII, n.102, p. 263-526, 2008.
ESPARCIA, A. J; MARÍN, M. A. DSM, salud mental y síndrome de alienación parental. In:
Papeles del psicólogo: revista del Colegio Oficial de Psicólogos,Vol. 30, n.1, p. 86-91, 2009.
FACHIN, R. Do parentesco e da filiação. In: DIAS, M. B.; PEREIRA, R. C. (coords.). Direito
de Família e o novo Código Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p. 119-134.
FARIA, C. A. P. Entre marido e mulher, o estado mete a colher:
reconfigurando a divisão do trabalho doméstico na Suécia. In: Revista brasileira de Ciências
Sociais. vol.17 n.48, São Paulo, p.173-231, feb., 2002.
FARIAS, C. C. Redesenhando os contornos da dissolução do casamento (casar e permanecer
casado: eis a questão). In: PEREIRA, R. C. (coord.). Afeto, ética, família e o novo Código
Civil. Anais do IV Congresso Brasileiro de Direito de Família. Belo Horizonte:
IBDFAM/Del Rey, 2004, p. 105-126.
FAUCHIER, A.; MARGOLIN, G. Affection and conflict in marital and parental-child
170
relationships. In: Journal of Marital and Family Terapy, v. 30, n.2, p.197-211, April, 2004.
FEDULLO, S. Filhos do divórcio. In: CASTILHO, T. (org.). Temas em terapia familiar. São
Paulo: Summus, 2001, p.131-143.
FÉRES-CARNEIRO, T. Alienação parental: uma leitura psicológica. In: Síndrome da
alienação parental e a tirania do guardião: aspectos psicológicos, sociais e jurídicos.
APASE (org.). Porto Alegre: Equilíbrio, 2007, p.73-80.
______. Separação: o doloroso processo de dissolução da conjugalidade. In: Estudos de
Psicologia. Natal: vol.8, n.3, p.367-374, dez, 2003a.
______. Construção e dissolução do laço conjugal na psicoterapia de casal. In: FÉRES-
CARNEIRO, T. (org.). Família e casal: arranjos e demandas contemporâneas. Rio de
Janeiro: Ed. PUC-Rio; São Paulo: Loyola, 2003b, p.201-214.
______. Conjugalidade: um estudo sobre as diferentes dimensões da relação amorosa
heterossexual e homossexual. In: FÉRES-CARNEIRO, T. (coord.). Casal e família: entre a
tradição e a transformação. Rio de Janeiro: NAU, 1999, p.96-117.
______. Casamento contemporâneo: o difícil convívio da individualidade com a
conjugalidade. In: Psicologia: Reflexão e Crítica, Porto Alegre, v.11, n.2., p.379-394, 1998.
FERNANDES, M. H. Mulher Elástico. In: Viver, Mente & Cérebro. Ano XIV, n.161, p.28-
33, junho, 2006.
FERNÁDEZ, I. A. et al. Los equipos técnicos de los tribunales de justicia. In: Anuário de
Sociología y Psicología Jurídicas. Barcelona, 1982, p.221-229.
FIGUEIRA, S. A. O “moderno” e o “arcaico” na nova família brasileira: notas sobre a
dimensão invisível da mudança social. In: ______ (org). Uma nova família? O moderno e o
arcaico na família de classe média brasileira. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1986, p.11-
30.
FLECK, A. C.; WAGNER, A. A mulher como principal provedora do sustento econômico
familiar. In: Psicologia em Estudo. v.8, num. esp., p.31-38, 2003.
FONSECA, P. M. P. C. Síndrome da Alienação Parental. In: Revista Brasileira de Direito de
Família. Porto Alegre: Síntese, IBDFAN, v.8, n.40, p.5-16, fev/mar, 2007.
FOUCAULT, M. Vigiar e Punir: história da violência nas prisões. Petrópolis, RJ: Vozes,
171
2007.
FOUCAULT, M. A verdade e as formas jurídicas. Rio de Janeiro: NAU Editora, 2005.
______. Sobre a arqueologia das ciências. Resposta ao Círculo de Epistemologia. In: Ditos e
Escritos II. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000, p.83-118.
______. Resposta a uma questão. In: Tempo Brasileiro – Epistemologias, nr. 28, jan-mar,
1972, p.57-81.
______. História da loucura na idade clássica. São Paulo: Editora Perspectiva, 1978.
______. Em defesa da sociedade. São Paulo: Martins Fontes, 1999, p.3-26 (aula de 7 de
janeiro de 1976).
______. O poder psiquiátrico. Curso dado no Collège de France (1973-1974). São Paulo:
Martins Fontes, 2006.
GAMA, G. C. N. Função social da família e jurisprudência brasileira. In: PEREIRA, R. C.
(org.). Família e solidariedade. Anais do VI Congresso Brasileiro de Direito de Família. Rio
de Janeiro: IBDFAM - Lumen Juris, 2008, p. 181-201.
GARCIA, S. M. Conhecer os homens a partir do gênero e para além do gênero. In: ARILHA,
M.; RIDENTI, S.; MEDRADO, B. (orgs.). Homens e masculinidades: outras palavras. São
Paulo: ECOS/ Ed. 34, 1998, p.31-50.
GARCIA, M. L. T.; TASSARA, E. T. O. Problemas no casamento: uma análise qualitativa.
In: Estudos de Psicologia, 8(1), p. 127-133, 2003.
GARDNER, R. A. Misinformation versus facts about the contributions of Richard A Gardner,
M.D, 2002a. Disponível em: <http://www.rgardner.com/refs/misperceptions_versus_facts.
html >. Acesso em: 2005.
______. Parental alienation syndrome vs. parental alienation: which diagnosis should
evaluators use in child custody disputes? In: The American Journal of Family Therapy. Vol.
30 (2), p 93-115, 2002b. Disponível em: <http://www.rgardner.com/refs/ar1.htm >. Acesso
em: 10 set. 2007.
______. Denial of the parental alienation syndrome also harms women. In: The American
Journal of Family Therapy. Vol. 30 (3), p 191-202, 2002c. Disponível em:
<http://www.rgardner.com/refs/ar2.htm >. Acesso em: 10 set. 2007.
172
GARDNER, R. A. Does DSM-IV have equivalent for the parental alienation syndrome (PAS)
diagnosis? In: The American Journal of Family Therapy. Vol. 31 (1), p.1-21, 2002d.
Disponível em: <http://www.rgardner.com/refs/ar3.htm >. Acesso em: 10 set. 2007.
______. Basic facts about the parental alienation syndrome, 2001a. Disponível em:
<http://www.rgardner.com/refs/pas_intro.html >. Acesso em: 2005.
______. Should courts order PAS children to visit/reside wiht the alienated parent? A Follow-
up Study. The American Journal of Forensic Psychology, 2001b, 19, 3, p.61-106. Disponível
em: <http://www.fact.on.ca/Info/pas/gard01a.htm>. Acesso em: 19 jan. 2009.
______. Differentianting between the parental alienation syndrome and bona fide
abuse/neglect. In: The American Journal of Family Therapy. Vol. 27, No. 2, p 97-107, April-
June, 1999a. Disponível em: <http://www.rgardner.com/refs/ar1.htm >. Acesso em: 10 set.
2007.
______. Family therapy of the moderate type of parental alienation syndrome. In: The
American Journal of Family Therapy, 27: 195-212, 1999b. Disponível em:
<http://www.rgardner.com/refs/ar1.htm >. Acesso em: 10 set. 2007.
______. Guidelines for assessing parental preference in child-custody disputes. In: Journal of
Divorce & Remarriage, 30 (1/2): 1-9, 1999c. Disponível em:
<http://www.rgardner.com/refs/ar4.htm >. Acesso em: 10 set. 2007.
______. Recommendations for dealing wiht parents who induce a parental alienation
syndrome in their children. In: Journal of Divorce & Remarriage, 28 (3/4): 1-23, 1998a.
Disponível em: <http://www.rgardner.com/refs/ar3.htm >. Acesso em: 10 set. 2007.
______. The parental alienation syndrome: a guide for mental health and legal professionals.
Cresskill, New Jersey: Creative Therapeutics, Inc. 1998b.
______. Legal and psychotherapeutic approaches to the theree types of parental alienations
syndrome families. When psychiatry and law join forces. Court Review, 1991, vol. 28, n.1,
p.14-21. Disponível em: <http://www.fact.on.ca/Info/pas/gardnr01.htm>. Acesso em 19 jan.
2009.
GIBERTI, E. Los malos tratos y las violencias contra niñas y niños. In: GIBERTI, E. (et al.).
Lo legal y lo legítimo. Bariloche: Ediciones Sapiens, 2005, p.16- 26.
173
GIBERTI, E. Los hijos de la pareja divorciada. In: GIBERTI, E.; De CORE, S.; PPENHEIM,
R. (Eds.). El divorcio y la familia: los abogados, los padres y los hijos. Buenos Aires:
Editorial Sudamericana, 1985, p. 195-213.
GIDDENS, A. A transformação da intimidade: sexualidade, amor e erotismo nas sociedades
modernas. São Paulo: Unesp, 1992.
GOLDENBERG, M. E a licença-paternidade? Folha de São Paulo. Opinião. 23 de outubro de
2007. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz2310200708.htm>.
Acesso em: 20 abril 2009.
______. Novas famílias nas camadas médias urbanas. III Encontro de Psicólogo do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, nov.25, 2002. Divisão de Psicologia
da 1a. Vara da Infância e da Juventude da Capital (org.) - Rio de Janeiro: DIAG - Divisão de
Artes Gráficas do TJERJ, p.18-26, 2003.
______. O macho em crise: um tema em debate dentro e fora da academia. In:
GOLDENBERG, M. (org.). Os novos desejos: seis visões sobre mudanças do comportamento
de homens e mulheres na cultura brasileira contemporânea. Rio de Janeiro: Record, 2000,
p.15-39.
GONÇALVES, H. S. Infância e violência doméstica no Brasil. Rio de Janeiro: NAU Editora,
2003.
GOLDRAJCH, D.; MACIEL, K. R. F. L. A.; VALENTE, M. L. C. S. A alienação parental e a
reconstrução dos vínculos parentais: uma abordagem interdisciplinar. In: Revista Brasileira de
Direito de Família. Porto Alegre: Síntese, IBDFAN, v.8, n.37, p.5-26, ago/set, 2006.
GOMES, A J. S.; RESENDE, V. R. O pai presente: o desafio da paternidade em uma família
contemporânea. In: Psicologia: Teoria e pesquisa. V.20, n.2, p.119-125, mai-ago, 2004.
GOMES, R. A análise de dados em pesquisa qualitativa. In: MINAYO, M. C. S (org.).
Pesquisa social: teoria, método, e criatividade. Petrópolis - Rio de Janeiro: Vozes, 1994.
p.67-80.
GOMIDE, P.; SILVA, E. L.; C. J. R. S. Síndrome da alienação parental – mesa redonda
(informação verbal). I Simpósio Sul-Brasileiro de Psicologia Jurídica, Porto Alegre, 2009.
GONZALEZ, M. R.; CABARGA, P. L.; VALVERDE, V. J. I. Percepciones parentales en
niños de familias separadas – Una nueva version del Sindrome de Estocolmo? Anuário de
174
Psicologia Jurídica, p.25-43, 1994.
GROSSELIN, C. Fonction des comportements parentaux: révision de la notion de sensibilité
maternelle. In: Psicologia: Teoria e Pesquisa, vol. 16, n.2, p. 103-111, maio-ago, 2000.
GRZYBOWSKI, L. S. Famílias monoparentais: reflexo da pós-modernidade? In:
GUARESCHI, P. A. (et. al.) (orgs.). Psicologia em questão: reflexões sobre a
contemporaneidade. Porto Alegre: EDPUCRS, 2003, p. 113-122.
_____. Famílias monoparentais: mulheres divorciadas chefes de família. In: WAGNER, A.
(coord.). Família em cena: tramas, dramas e transformações. Petrópolis, RJ: Vozes, 2002,
p.39-53.
GUAZZELLI, M. A falsa denúncia de abuso sexual. In: DIAS, M. B. (coord.). Incesto e
Alienação Parental: realidades que a Justiça insiste em não ver. São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2007, p.112-139.
HARVEY, D. Condição pós-moderna: uma pesquisa sobre as origens da mudança cultural.
São Paulo: Edições Loyola, 2004.
HENNIGEN, I.; GUARESCHI, N.M.F. A paternidade na contemporaneidade: um estudo de
mídia sob a perspectiva dos estudos culturais. In: Psicologia & Sociedade. Porto Alegre:
V.14.1, p.44-68, jan/jun, 2002.
HORTA, R. L. O papel parental: o que há de novo? In: Nova Perspectiva Sistêmica. Rio de
Janeiro, ano VII, n.12, p. 39-45, dez., 1998.
HURSTEL, F. As novas fronteiras da paternidade. Campinas, SP: Papirus, 1999.
______. Paradoxes et fragilité de la paternité. Revue des Sciences Sociales de la France de
l’Est. Paris, n.23, p.120-126, 1996a.
______. Role social et fonction psychologique du pere. Informations Sociales. n.56, p.8-17,
1996b.
______. As mudanças na relação pai-infante na França: quem são os pais que “paternam”? In:
Neuropsiquiatria da Infância, p.85-88, 1985(2-3).
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Estatísticas do Registro Civil no
período de 2004 a 2006. Disponível em
<
http://www.sidra.ibge.gov.br/bda/regciv/default.asp?t=3&z=t&o=24&u1=1&u2=1&u3=1&u
175
4=1&u5=1&u6=1
>.Acesso em: 26 de mar. de 2008.
JOHNSTON, J.R: Children of divorce who refuse visitation, in Nonresidential Parenting:
New Vistas in Family Living. Edited by Depner CE, Bray JH, London, Sage Publications,
1993 apud RAND. D. C. The spectrum of parental alienation syndrome (part I). In: American
Journal of Forensic Psychology, vol. 15, n. 3, 1997. Disponível em:
<http://www.convencaodehaia.com/psicologia/rand_1.doc>. Acesso em 11 jun. 2008.
JORNAL DO FEDERAL. Conselho Federal de Psicologia, ano XXI, n.90, ago, 2008.
JORDÃO, C. Famílias dilaceradas. Pai ou mãe que joga baixo para afastar o filho do ex-
cônjuge pode perder a guarda da criança por "alienação parental" Disponível em:
<www.terra.com.br/istoe/edicoes/2038/artigo117195-1.htm>. Acesso em 25 Dez. 2008.
KAPLAN, H. I.; SADOCK, B. J.; GREBB, J. A. Compêndio de psiquiatria: ciências do
comportamento e psiquiatria clínica. Porto Alegre: Artes Médicas, 1997.
KARAN, M. L. A superação da ideologia patriarcal e as relações familiares. In: SILVEIRA,
P. (org.). Exercício da paternidade. Porto Alegre: Artes Médicas, 1998, p.185-192.
LAVINAS, L. Cortina de fumaça. Folha de São Paulo. Opinião. 09 de junho de 2008.
Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz0906200809.htm>. Acesso em
20 abril 2009.
LAQUEUR, T. Inventando o sexo: corpo e gênero dos gregos a Freud. Rio de Janeiro:
Relume Dumará, 2001.
Le síndrome d’aliénation parentale. In: Lien Social, Dossie, n.739, 3 fev, 2005. Disponível
em: <
www.lien-social.com/imprime.php3?id_article=853>. Acesso em: 07 jun. 2006.
LEGENDRE, P. Poder genealógico do Estado. In: ALTOÉ, S. (org.). Sujeito do Direito,
sujeito do desejo. Rio de Janeiro: Revinter, 2004, p.79-87.
LINS E SILVA, P. Síndrome da alienação parental e a aplicação da Convenção de Haia. In:
PEREIRA, R. C. (coord.). Família e Solidariedade. Anais do VI Congresso Brasileiro de
Direito de Família. Rio de Janeiro: IBDFAM – Lúmen Júris, 2008, p.387-398.
LÔBO, P. L. N. Do poder familiar. In: DIAS, M. B.; PEREIRA, R. C. (coords.). Direito de
Família e o novo Código Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p. 153-165.
LOPES, M. L. C. S. P. “Arranjos de dormir” pós-separação conjugal. In: BRITO, L. M. T.
176
(org.). Famílias e separações: perspectivas da psicologia jurídica. Rio de Janeiro: EdUERJ,
2008, p. 137-157.
LOWENSTEIN, L. F. How can mediation be made to be successful in serious family
disputes? (Solving intractable hostility between former partners in contact disputes), 2006.
Disponível em: <http://www.parental-alienation.info/publications/45-
howcanmedbemadtobesucinserfamdis.htm >. Acesso em: 28 jun. 2008.
LUND, M. A therapist's view of parental alienation syndrome. In: Family and Conciliation
Courts Review, Vol. 33, n. 3, p.308-316, July, 1995.
McDONALD, M. The myth of epidemic false allegations of sexual abuse in divorce cases. In
Court Review. Vol. 35, issue 1, 1998. Disponível em:
<http://www.omsys.com/mmcd/courtrev.htm >. Acesso em: 06 jun. 2008.
MACHADO, M. N. M. A feminista, sua mãe, seus filhos e netos. In: Interações: Estudos e
Pesquisas em Psicologia. São Paulo:UNIMARCO, vol. VII, p.101-111, jan.-jun. 2002.
MAJOR, A . J. Parents Who Have Successfully Fought Parent Alienation Syndrome, 2000.
Disponível em: <
http://www.fact.on.ca/Info/pas/major98.htm> Acesso em 21 jun. 2008.
MALAGUTI, V. Palestra realizada na Universidade do Estado do Rio de Janeiro, 06 de ago.
2008.
MALHEIROS, F. Os laços conjugais e os novos rumos da família. In: CALLIGARIS, C. et
al. O laço conjugal. Porto alegre: Artes e Ofícios Ed., 1994, p. 65-77.
MARCONDES, M. V.; TRIERWEILER, M.; CRUZ, R. M. Sentimentos predominantes após
o término de um relacionamento amoroso. In: Psicologia, Ciência e Profissão. Vol. 26, n.1,
p.94-105, mar. 2006.
MARIDAKI-KASSOTAKI, K. Understanding fatherhood in greece: father’s involvement in
child care. In: Psicologia: Teoria e Pesquisa. Vol. 16, n. 3, p. 213-219, Set-Dez 2000.
MARTINS, J.; BICUDO, M. A . V. A pesquisa qualitativa em psicologia: fundamentos e
recursos básicos. São Paulo: Moraes – EDUC, 1989.
MARTINS, S. Contemporaneidade: uma psicopatia americana? In: Psicologia em Estudo,
Maringá, v. 13, n. 1, p. 35-42, jan./mar. 2008.
MASON, J. D. Munchausen syndrome by proxy, 2007. Disponível em:
177
<
http://www.emedicine.com/emerg/topic830.htm>. Acesso em 07 mai 2008.
MEDRADO, B. Homens na arena do cuidado infantil: imagens veiculadas pela mídia. In:
ARILHA, M.; RIDENTI, S.; MEDRADO, B. (orgs.). Homens e masculinidades: outras
palavras. São Paulo: ECOS/ Ed. 34, 1998, p.145-161.
MENEZES, A P. T. et al. Síndrome de Munchausen: relato de caso e revisão da literatura. In:
Revista Brasileira de Psiquiatria, São Paulo, vol. 24, n.2, jun, 2002, p?
MINAYO, M. C. S. Ciência, técnica e arte: o desafio da pesquisa social. In: MINAYO, M. C.
S (org.). Pesquisa social: teoria, método, e criatividade. Petrópolis - Rio de Janeiro: Vozes,
1994, p.9-29.
______. S.; SANCHES, O. Quantitativo-qualitativo: oposição ou complementaridade? In:
Cadernos de Saúde Publica. Rio de Janeiro: vol.9, n.3, p.239-262, jul/set, 1993.
______. O desafio do conhecimento: pesquisa qualitativa em saúde. São Paulo - Rio de
Janeiro: HUCITEC-ABRASCO, 1992.
MORALES, A. E.; SCHRAMM, F. R. A moralidade do abuso sexual intrafamiliar em
menores. In: Ciência & Saúde Coletiva. 7(2), p. 265-273, 2002.
MOTTA, M. A. P. A síndrome da alienação parental. In: Síndrome da alienação parental e a
tirania do guardião: aspectos psicológicos, sociais e jurídicos. APASE (org.). Porto Alegre:
Equilíbrio, 2007, p.40-72.
MOURA, S. M. S.; ARAÚJO, M. F. A maternidade na história e a historia dos cuidados
maternos. In: Psicologia, Ciência e Profissão. Vol. 24, n.1, p.44-55, mar, 2004.
MUZIO, A. P. Paternidade (ser pai)... Para que serve? In.: SILVEIRA, P. (org.). Exercício da
paternidade. Porto Alegre: Artes Médicas, 1998a, p.165-174.
_______. Virilidad: Conocemos el Costo de ser Hombre? Cadernos de Psicologia – Série
Social e Institucional, n.8, p.19-44, 1998b.
NAZARETH, E. R. A prática da mediação. In: PEREIRA, R. C. (coord.). Família e
cidadania – o novo CCB e a vacatio legis. Anais do III Congresso Brasileiro de Direito de
Família. Belo Horizonte: IBDFAM/Del Rey, 2004a, p.309-316.
______. Família e divórcio. In: CERVENY, C. M. O. (org.). Família e...: comunicação,
divórcio, mudança, resiliência, deficiência, lei, bioética, doença, religião e drogadição. São
178
Paulo: Casa do Psicólogo, 2004b, p.25-37.
NETO, O. C. O trabalho de campo como descoberta e criação. In: MINAYO, M. C. S (org.).
Pesquisa social: teoria, método, e criatividade. Petrópolis - Rio de Janeiro: Vozes, 1994,
p.51-66.
NEUFELD, C. B.; BRUST. P. G.; STEIN. L. M. O efeito da sugestão de falsa informação
para eventos emocionais: quão suscetíveis são nossas memórias? In: Psicologia em Estudo,
Maringá, v. 13, n. 3, p. 539-547, jul./set. 2008.
NICHOLS, M.P.; SCHWARTZ, R. Terapia Familiar – Conceitos e Métodos. Porto Alegre:
Editora ArtMed, 1998.
NOLASCO, S. De Trazan a Homer Simpson: banalização e violência masculina em
sociedades contemporâneas ocidentais. Rio de Janeiro: Rocco, 2001.
OLIVEIRA, D. S. Mulheres expulsivas. In: III Encontro de Psicólogo do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, nov.25, 2002. Divisão de Psicologia da 1a. Vara
da Infância e da Juventude da Capital (org.) - Rio de Janeiro: DIAG - Divisão de Artes
Gráficas do TJERJ, p.13-17, 2003.
PADILHA, C. C. “Aí o pai vira réu...”: um estudo sobre o exercício da paternidade e as
indenizações por abandono afetivo. Dissertação, Programa de Pós-Graduação em Psicologia
Social da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2007.
______. Quando o pai vira réu por alegação de abandono afetivo. In: BRITO, L. M. T. (org.).
Famílias e separações: perspectivas da psicologia jurídica. Rio de Janeiro: EdUERJ, 2008,
p.187-217.
PARNELL, T. F.; DAY, D. O (ed.). Munchausen by proxy syndrome: misunderstood child
abuse. Thousand Oaks, California: SAGE Publication, Inc, 1998.
PAULILO, M. A. S. A pesquisa qualitativa e a história de vida. In: Serviço Social em Revista,
vol.2, n.1, 1999. Disponível em: <http://www.ssrevista.uel.br/c_v2n1_pesquisa.htm >. Acesso
em: 09 nov. 2007.
PERDRIOLLE, S.; HOCQUET, C. Pour être père, il faut passer beaucoup de temps avec son
enfant. Vers un príncipe clair de responsabilité éducative de chaque parent: situation et
propositions. In: Dialogue, n. 141, 3º trimestre, 1998, p.18-25.
179
PEREIRA, R.C. Pai, por que me abandonaste? In: GROENINGA, G.C. & PEREIRA, R.C.
(orgs). Direito de família e psicanálise: rumo a uma nova epistemologia. Rio de Janeiro:
Imago, 2003, p.216-228.
_____. Por que o Direito se interessa pela Psicanálise. In: Revista Direito, Estado e
Sociedade. Rio de Janeiro, n.6, jan/jul., p.113-125, 1995.
_______. Família, Direitos Humanos, Psicanálise e Inclusão Social. In GROENINGA, G.C.;
PEREIRA, R.C. (orgs). Direito de família e psicanálise: rumo a uma nova epistemologia. Rio
de Janeiro: Imago, 2003, p.155-162.
PEREZ, E. L. Alienação parental. In: Boletim IBDFAM, n.54, ano 9, jan/fev 2009, p.3-5.
RAMIRES, V. R. R. As transições familiares: a perspectiva de crianças e pré-adolescentes.
In: Psicologia em Estudo, Maringá, v. 9, n.2, p. 183-193, mai./ago., 2004.
RAND. D. C. The spectrum of parental alienation syndrome (part I). In: American Journal of
Forensic Psychology, vol. 15, n. 3, 1997. Disponível em:
<http://www.convencaodehaia.com/psicologia/rand_1.doc>. Acesso em 11 jun. 2008.
RAMOS, M.; SHAINE, S. K. A família em litígio. In: RAMOS, M. (Org.). Casal e família
como paciente. São Paulo: Escuta, 1994, p. 95-122.
RAPIZO, R. et al. A construção da parentalidade pós-divórcio: uma vivência feminina. In:
Nova Perspectiva Sistêmica. Rio de Janeiro, ano VII, n.12, p. 32-37, dez., 1998.
______. Continuando a experiência: os grupos de mulheres e filhos que viveram o divórcio.
In: Nova Perspectiva Sistêmica. Rio de Janeiro, ano X, n.19, p.36-42, ago, 2001.
RAUTER, C. Os carreiristas da indisciplina: um estudo sobre a psiquiatria e seus “anti-
sociais”. Rio de Janeiro: Achiamé/Socii, 1981.
______. O clamor pela solução penal de questões sociais. In: Veredas do Direito. V.3, n.5,
p.85-94, jan-jun 2006.
Reconnaître l’existence de l’aliénation parentale. In: Lien Social, n.739, 3 fev, 2005.
Disponível em: <
www.lien-social.com/imprime.php3?id_article=853>. Acesso em: 07 jun.
2006.
Revista Crescer. A Morte Inventada: documentário mostra pais que são impedidos de ver os
filhos após separação. Disponível em:
180
<http://revistacrescer.globo.com/Revista/Crescer/0,,EMI65411-10520,00.html>. Acesso em
29 mar. 2009.
RIBEIRO, M. L. A Psicologia Jurídica nos juízos que tratam do Direito de Família no
Tribunal de Justiça do Distrito Federal. In: BRITO, L. M. T. (org.). Temas de Psicologia
Jurídica. Rio de Janeiro: Relume-Dumará, 2000, p.161-170.
RIDENTI, S. A desigualdade de gênero nas relações parentais: o exemplo da custódia dos
filhos. In: ARILHA, M.; RIDENTI, S.; MEDRADO, B. (orgs.). Homens e masculinidades:
outras palavras. São Paulo: ECOS/ Ed. 34, 1998, p.163-184.
RIZZINI, I.; CASTRO, M. R.; SARTOR, C. S. D. Pesquisando... : guia de metodologia de
pesquisa para programas sociais. Rio de Janeiro: USU Ed. Universitária, 1999.
ROCHA-COUTINHO, M. L. De Cinderela a Mulher Maravilha: a maternidade em tempo de
mudança. In: Série Documenta. Rio de Janeiro. Programa de Mestrado e Doutorado em
Psicossociologia de Comunidades e Ecologia Social, UFRJ. Ano VI, n. 9, p.91-116, 1998.
ROCHA-COUTINHO, M. L. Quando o executivo é uma “dama”: a mulher, a carreira e as
relações familiares. In: FÉRES-CARNEIRO, T. (org.). Família e casal: arranjos e demandas
contemporâneas. Rio de Janeiro: Ed. PUC-Rio; São Paulo: Loyola, p.57-77, 2003a.
______. O papel de homens e mulheres na família: podemos falar em reestruturação? In:
Psicologia Clínica, Rio de Janeiro, vol. 15, n. 2, p.93-107, 2003b.
ROMANELLI, G. Paternidade em famílias de camadas médias. In: Estudos e Pesquisas em
Psicologia, ano 2, n.2, p.79-96, 2003.
ROUDINESCO, E. Família em desordem. Rio de Janeiro: Zahar, 2003.
Ruptura de la pareja. Custodia de los hijos?, 21 jun. 2007. Disponível em:
<
http://padresdivorciados.blogspot.com/2007/06/ruptura-de-la-pareja-custodia-de-los.html>.
Acesso em: 04 out. 2007.
SAYN, I. Le “droit” au maintien des relations personnelles entre enfants et parents. Dialogue.
Paris, n.119. p.20-31, 1993.
SANTOS, J. G.; MORAES, L.; MENEZES, T. V. Ogros não vivem felizes para sempre: um
debate sobre relacionamentos idealizados. In: BRITO, L. M. T. (org.). Famílias e separações:
perspectivas da psicologia jurídica. Rio de Janeiro: EdUERJ, 2008, p.241-269.
181
SCHACTER, D. L. Os sete pecados da memória: como a mente esquece e lembra. Rio de
Janeiro: Rocco, 2003.
SCHNEIDER, M. Big Mother. Paris: Odile Jacob, 2002, apud SZAPIRO, A. M. Em tempos
de pós-modernidade: vivendo a vida saudável e sem paixões. In: Estudos e Pesquisas em
Psicologia, ano 5, n.1, p.25-37, 1ºsemestre, 2005.
SOARES, J. S.;CARVALHO, A. M. Mulher e mãe, “novos papéis”, velhas exigências:
experiência de psicoterapia breve grupal. In: Psicologia em Estudo. V.8, num esp., p. 39-44,
2003.
SEGURA, C., GIL, M.J.; SEPÚLVEDA M. A. El síndrome de alienación parental: uma
forma de maltrato infantil. In: Cuad Med Forense. 12(43-44), p.117-128, Enero-Abril, 2006.
SERPA JUNIOR, O. D. Indivíduo, organismo e doença: a atualidade de O normal e o
patológico de Georges Ganguilhem. In: Psicologia Clínica, Rio de Janeiro: vol. 15, n.1,
p.121-135, 2003.
SILVA, D. M. P. Psicologia jurídica no processo civil brasileiro: a interface da psicologia
com direitos nas questões de família e infância. São Paulo: Casa do Psicólogo, 2003.
SILVA, E. L.; RESENDE, M. SAP: a exclusão de um terceiro. In: Síndrome da alienação
parental e a tirania do guardião: aspectos psicológicos, sociais e jurídicos. APASE (org.).
Porto Alegre: Equilíbrio, 2007, p.29-39.
SILVA PEREIRA, T. Abuso sexual: ação e reação, 2007. Disponível em:
<http://www.observatoriodainfancia.com.br/article.php3?id_article=241 >. Acesso em: 17
mar. 2009.
SINGLY, F. Sociologia da família contemporânea. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2007.
SIMÃO, R. B. C. Soluções judiciais concretas contra a perniciosa prática da alienação
parental. In: Síndrome da alienação parental e a tirania do guardião: aspectos psicológicos,
sociais e jurídicos. APASE (org.). Porto Alegre: Equilíbrio, 2007, p.15-28.
______. O abuso de direito no exercício do poder familiar. In: Guarda compartilhada:
aspectos psicológicos e jurídicos. APASE (org.). Porto Alegre: Equilíbrio, 2005, p.33-51.
SIQUERIA CASTRO, C. R. O princípio da isonomia e a igualdade da mulher no Direito
Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 1983.
182
SOUSA, A. M; SAMIS, E. M. Conflitos, diálogos e acordos em um Serviço de Psicologia
Jurídica. In: BRITO, L. M. T. (org.). Famílias e separações: perspectivas da psicologia
jurídica. Rio de Janeiro: EdUERJ, 2008, p.113-136.
SOUSA, A. M. Investigação de paternidade e consumo: a busca pelo “verdadeiro pai” numa
época em que tudo é descartável. Monografia, Especialização em Psicologia Jurídica,
Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 2005.
SOUZA, R. M. Configurações plurais. In: Viver, Mente e Cérebro. Ano XIV, n.167, p.53-59,
dez. 2006. Especial: As novas configurações da família: o que mudou e o que permanece.
______. Depois que papai e mamãe se separaram. In: Psicologia: Teoria e Pesquisa, v.16,
n.3, p. 203-211, set-dez, 2000.
SPITZ, R. O primeiro ano de vida. São Paulo: Martins Fonte, 1996.
SZAPIRO, A. M. Em tempos de pós-modernidade: vivendo a vida saudável e sem paixões.
In: Estudos e Pesquisas em Psicologia, ano 5, n.1, p.25-37, 1ºsemestre, 2005.
THÉRY, I. Novos direitos da criança – a poção mágica? In: ALTOÉ, S. (org.). A lei e as leis.
Rio de Janeiro: Revinter, 2007, p.135-162.
______. Un état dês lieux à interpréter: Le démariage et la filiation. In: Dialogue, n. 141, 3º
trimestre, 1998, p.11-17.
TORRÃO FILHO, A . Uma questão de gênero: onde o masculino e o feminino se cruzam. In:
Cadernos Pagu - Revista semestral do Núcleo de Estudos de Gênero. São Paulo: Unicamp,
n.24, p.127-152, jan/jun, 2005.
TRIVIÑOS, A. N. S. Introdução à pesquisa em ciências sociais: a pesquisa qualitativa em
educação. São Paulo: Atlas, 1987.
TRINDADE, J. Síndrome de alienação parental (SAP). In: DIAS, M. B. (coord.). Incesto e
Alienação Parental: realidades que a Justiça insiste em não ver. São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2007, p.101-111.
______. Manual de Psicologia Jurídica para operadores do direito. Porto Alegre: Livraria do
Advogado Editora, 2004.
ULLMANN, A. Síndrome da alienação parental. A Justiça deve ter coragem de punir a mãe
ou pai que mente para afastar o outro genitor do filho menor. Visão Jurídica, n.30, p.62-65,
183
2008.
URETA, M. L.C. Campanha “A.S.I. NO” "Abuso Sexual Infantil NO", 2006. Disponível em:
<http://www.abusosexualinfantilno.org/base/spip.php?article18 >. Acesso em: 03 jul. 2008.
VERUCCI, F. O Direito da mulher em mutação: os desafios da igualdade. Belo Horizonte:
1999.
VALENTE, M. L. C. S. Síndrome da Alienação Parental: A perspectiva do Serviço Social.
In: Síndrome da alienação parental e a tirania do guardião: aspectos psicológicos, sociais e
jurídicos. APASE (org.). Porto Alegre: Equilíbrio, 2007, p.81-100.
VAITSMAN, J. Gênero, identidade, casamento e família na sociedade contemporânea. In:
PUPPIN, A. B.; MURARO, R. M. (orgs.). Mulher, gênero e sociedade. Rio de Janeiro:
Relume Dumará: FAPERJ, 2000, p. 13-20.
VEYNE, P. M. Foucault revoluciona a história. In: Como se escreve a história. Brasília:
EUB, 1982, p.149-198.
VELOSO, Z. A dessacralização do DNA. In: PEREIRA, R. C. (coord.). A família na travessia
do milênio. Anais do II Congresso Brasileiro de Direito de Família. Belo Horizonte:
IBDFAM/Del Rey, 2000, p.191-200.
WAGNER, A. et al. Compartilhar tarefas? Papéis e funções de pai e mãe na família
contemporânea. In: Psicologia: Teoria e Pesquisa. V.21, n.2, p. 181-186, mai-ago, 2005.
______; GRZYBOWSKI, L. S. Uma andorinha sozinha não faz verão? A mulher divorciada e
a monoparetalidade. In: Psicologia Clínica. Rio de Janeiro: v.15, n.2, p. 13-30, 2003.
______. Possibilidades e potencialidades da família – A construção de novos arranjos a partir
do recasamento. In: ______ (coord.). Família em cena: tramas, dramas e transformações.
Petrópolis, RJ: Vozes, 2002, p. 23-38.
______; SARRIERA, J. C. Características do relacionamento dos adolescentes em famílias
originais e reconstituídas. In: FÉRES-CARNEIRO, T. (coord.). Casal e família: entre a
tradição e a transformação. Rio de Janeiro: NAU, 1999, p. 15-30.
WALLERSTEIN, J.; LEWIS, J.; BLAKESLEE, S. Filhos do divórcio. São Paulo: Ed.
Loyola, 2002.
______; KELLY, J. B. Sobrevivendo à separação: como pais e filhos lidam com o divórcio.
184
Porto Alegre: Artmed, 1998.
VAN GIJSEHEM, H. L’alienation Parentale. Conference France-Belgique, 2004. Disponível
em: <
http://membres.lycos.fr/alienationparentale/VANGIJSEGHEM%20conference.htm>.
Acesso em: 21 jun 2008.
______. L’alienation Parentale. Groupe Mineurs. Compte-Rendu de la Reunion 13 Mai 2005.
Disponível em:
<
http://www.avocats-bobigny.com/uploadsnossites/docs/mineurs130505.pdf> Acesso em: 21
jun 2008.
WARSHAK, R. A. Current controversies regarding parental alienation syndrome. In: The
American Journal of Forensic Psychology, vol.19, n.3: 29-59, 2001. Disponível em:
<http://www.fact.on.ca/Info/pas/warsha01.htm>. Acesso em: 03 jul. 2008.
WINNICOTTI, D.W. Privação e delinqüência. São Paulo: Martins Fontes, 1987.
ZIMERMAN, D. Vocabulário Contemporâneo de Psicanálise. Porto Alegre: Artmed, 2001
apud RAMIRES, V. R. R. As transições familiares: a perspectiva de crianças e pré-
adolescentes. In: Psicologia em Estudo, Maringá, v. 9, n.2, p. 183-193, mai./ago., 2004.
Livros Grátis
( http://www.livrosgratis.com.br )
Milhares de Livros para Download:
Baixar livros de Administração
Baixar livros de Agronomia
Baixar livros de Arquitetura
Baixar livros de Artes
Baixar livros de Astronomia
Baixar livros de Biologia Geral
Baixar livros de Ciência da Computação
Baixar livros de Ciência da Informação
Baixar livros de Ciência Política
Baixar livros de Ciências da Saúde
Baixar livros de Comunicação
Baixar livros do Conselho Nacional de Educação - CNE
Baixar livros de Defesa civil
Baixar livros de Direito
Baixar livros de Direitos humanos
Baixar livros de Economia
Baixar livros de Economia Doméstica
Baixar livros de Educação
Baixar livros de Educação - Trânsito
Baixar livros de Educação Física
Baixar livros de Engenharia Aeroespacial
Baixar livros de Farmácia
Baixar livros de Filosofia
Baixar livros de Física
Baixar livros de Geociências
Baixar livros de Geografia
Baixar livros de História
Baixar livros de Línguas
Baixar livros de Literatura
Baixar livros de Literatura de Cordel
Baixar livros de Literatura Infantil
Baixar livros de Matemática
Baixar livros de Medicina
Baixar livros de Medicina Veterinária
Baixar livros de Meio Ambiente
Baixar livros de Meteorologia
Baixar Monografias e TCC
Baixar livros Multidisciplinar
Baixar livros de Música
Baixar livros de Psicologia
Baixar livros de Química
Baixar livros de Saúde Coletiva
Baixar livros de Serviço Social
Baixar livros de Sociologia
Baixar livros de Teologia
Baixar livros de Trabalho
Baixar livros de Turismo