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com a relação dos filhos. Então, a forma de penalizar a pessoa que está saindo dessa relação é
justamente fazer com que, aos poucos, e de forma sutil, os filhos passem a odiar esse pai (...),
às vezes, a mãe, às vezes, avós (CALÇADA, Rádio MEC AM, 2007).
Seja por medo de perder a guarda da criança; por vingança, pelo outro genitor ter trocado ele
por outra pessoa, muitas situações fazem com que a raiva que foi gerada nessa relação [sic]
passe a dar informação para a criança que o outro genitor não é bom o suficiente, não é seguro
o suficiente. E aí, toda a percepção da criança é alterada fazendo com que ela passe a se
desvincular e mesmo odiar esse genitor (CALÇADA, Jornal Futura, Canal Futura, 2008).
Nesse ponto, os autores nacionais seguem as proposições de Gardner (2001a, 1999c,
1999b) sobre características da personalidade do genitor alienador, bem como sobre os
sentimentos que seriam por ele vividos com a separação do casal. Para o psiquiatra norte-
americano esses fatores motivariam um genitor a induzir seus filhos à SAP.
À semelhança de autores estrangeiros como Rand (1997), Trindade (2007) relaciona
uma extensa lista de características que podem constituir o perfil do genitor alienador, bem
como outras relativas à sua conduta e sentimentos. Para citar apenas alguns dos itens listados,
destacam-se: baixa auto-estima; condutas de não respeitar as regras; resistência a ser avaliado;
impedir a visitação; falsas denúncias de abuso físico, emocional ou sexual; sentimentos de
inveja, ciúmes; superproteção dos filhos. Motta (2007) expande tal perfil, mencionando outros
aspectos como, por exemplo, impulsividade, agressividade, hostilidade, controle, frieza
emocional e distanciamento afetivo.
Nos textos analisados, o genitor alienador é também apontado como uma figura
doentia, sendo referido como “sociopata e sem consciência moral” (MOTTA, 2007, p.43),
possuidor de “comportamento anti-social ou atípico” (ULLMANN, 2008, p.64),
“psicologicamente debilitado” (TRINDADE, 2004, p.156), ou ainda, “patológico, mal-
adaptado e possuidor de disfunção” (SILVA, 2003, p.86).
Silva et Resende (2007) acrescentam que, em algumas situações a causa do
comportamento alienante é anterior à separação do casal, ou seja, faz parte da estrutura
psíquica do sujeito. Nas palavras dos autores:
(...) entendemos que são comportamentos que remetem a uma estrutura psíquica já
constituída, manifestando-se de forma patológica quando algo sai do seu controle. São pais
instáveis, controladores, ansiosos, agressivos, com traços paranóicos, ou em muitos casos, de
uma estrutura perversa (SILVA et RESENDE, 2007, p.30).
Assim, o entendimento dos autores citados sugere que a separação conjugal litigiosa
seria apenas o cenário propício à manifestação do egocentrismo e megalomania do genitor,
um alienador em potencial (p.30). Com opinião semelhante, Guazzelli (2007) assevera que a
separação do casal é um dos momentos em que mais despontam as patologias individuais e as
da dinâmica familiar (p.115). Tais patologias, segundo Trindade (2007), podem ter indícios
mesmo antes da separação. Como afirma o autor,