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conceitos distintos. Esse mesmo enfoque é compartilhado por outros autores, como
Cebotarev (1994), que conceitua a qualidade de vida de forma subjetiva, considerando-a
multidimensional e dinâmica, influenciável por aspectos culturais, religiosos, éticos e
valores pessoais.
Assim, mesmo não se tendo definição precisa sobre o conceito de qualidade de
vida, o mesmo é um fenômeno que merece ser investigado. Entender a relação entre os
conflitos decorrentes da separação judicial e a qualidade de vida é relevante. A
separação judicial é um objeto complexo, pois representa um marco no conflito já
instaurado entre o casal, rompendo com aquela situação de insatisfação com a vida em
comum, bem como, é onde se definem questões passíveis de gerar novos conflitos
materializados em processos judiciais, como é o caso das ações de execução de pensão
alimentícia
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, revisionais de alimentos
14
, modificação de guarda
15
, regulamentação de
visitas
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, busca e apreensão de menores
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, dentre outras.
13
A execução das prestações definitivas, ou em processo autônomo, segue o prosseguimento dos arts. 732
a 735 do Código de Processo Civil. O §1
o
do art. 733 do CPC, disciplina que Se o devedor não pagar,
nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. (VADE MECUM,
2008).
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A possibilidade de nova decisão relativamente à relação de alimentos consta de disposição expressa do
CPC, cujo art. 471, caput, preceitua que nenhum juiz decidirá novamente questões já decididas,
relativas à mesma lide, salvo, dispõe seu inciso I, se, tratando-se de relação jurídica continuativa,
sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do
que foi estatuído na sentença. Rizzardo (2005, p. 811) aponta que exemplo típico de sentença que
decide lide atinente à relação jurídica continuativa é justamente o da decisão proferia em ação de
alimentos. Tal caracterização é clara e vigora a ponto de fazer-se constar do art. 15 da Lei n
o
5.478/68
(Lei de Alimentos) que a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode, a qualquer
tempo, ser revista, em face da modificação da situação dos interessados.
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Com a separação ou o divórcio, caso não seja estipulada a guarda compartilhada, um dos genitores fica
com a guarda direta do filho, cabendo ao outro o direito de visitas. No entanto, deve-se ressaltar que,
relativamente a este, não há perda e nem sequer a suspensão do exercício do poder familiar. Os
progenitores deverão concordar nas questões que dizem respeito aos filhos. No entanto, conforme anota
Rizardo (2005, p. 605), o progenitor que exercerá a guarda não fica sozinho como poder familiar,
embora na prática, quem o exerce realmente seja o progenitor que está com os filhos. Assim, quando o
genitor visitante discorda da maneira como o detentor da guarda direta exerce o poder familiar, ingressa
com uma ação de modificação de guarda.
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Quando ocorre a separação do casal e a guarda direta fica com um dos genitores, o outro tem o
direito/dever de visitar os filhos. Muitas vezes, em decorrência dos conflitos entre os genitores, um
acaba impedindo o outro de ter contato com o filho. Assim, para obter a discriminação das visitas, o
cônjuge prejudicado, diante da comprovação do obstáculo imposto pelo outro, pode requerer ao juiz
que fixe os dias e horários em que poderá compelir o detentor a guarda a deixar que ele permaneça em
companhia direta do filho.
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O art. 839 do CPC disciplina que O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou coisas.
Nesses casos, geralmente, o cônjuge visitante leva a criança consigo no período em que é autorizado a
exercer as visitas e acaba não o devolvendo para o cônjuge guardião. Diante disto, para reaver a posse
direta do filho, o cônjuge guardião, com espeque na guarda direta, pleiteia ao juiz a busca e apreensão
da criança que está sob a posse do outro genitor. Trata-se de uma medida repudiada pela doutrina e
jurisprudência, diante das conseqüências psicológicas para o menor. Nesse sentido, a decisão proferia
pelo desembargador Pinheiro Lago, nos autos do processo n
o
1.0106.01.000057-3/001 do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais Ação Cautelar de Busca e Apreensão de Menor. Medida extrema, que só tem
cabida quando configuradas situações graves e urgentes, que possam redundar em prejuízo do infante.