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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO
EDSON LUCIANI DE OLIVEIRA
SEGURANÇA JURÍDICA DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS
E O DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO
CURITIBA
2009
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EDSON LUCIANI DE OLIVEIRA
SEGURANÇA JURÍDICA DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS
E O DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO
Dissertação apresentada ao Programa de Pós-
Graduação, Pesquisa e Extensão em Direito, da
Pontifícia Universidade Católica do Paraná,
como requisito parcial para obtenção de título de
Mestre em Direito.
Orientador: Prof. Dr. Antônio Carlos Efing
Co-orientação: Profa. Dra. Cinthia Obladen de
Almendra Freitas
CURITIBA
2009
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EDSON LUCIANI DE OLIVEIRA
SEGURANÇA JURÍDICA DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS
E O DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO
Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão em Direito, da
Pontifícia Universidade Católica do Paraná, como requisito parcial para obtenção de título de
Mestre em Direito.
COMISSÃO EXAMINADORA
____________________________________________________
Prof. Doutor Antônio Carlos Efing (Orientador-PPGD)
PUCPR
_____________________________________________________
Profa. Dra. Cinthia Obladen de Almendra Freitas (Co-orientadora-PPGD)
PUCPR
_____________________________________________________
Prof. Doutor Francisco Cardozo Oliveira (Convidado)
UNICURITIBA
_____________________________________________________
Prof. Doutor Francisco Carlos Duarte (Membro-PPGD)
PUCPR
Pontifícia Universidade Católica do Paraná
Curitiba, 28 de novembro de 2009
AGRADECIMENTOS
A Deus.
A minha família pelo constante apoio.
A todos os professores do Programa de Mestrado e Doutorado da PUCPR, aos professores
Antônio Carlos Efing e Cinthia Obladen de Almendra Freitas pela orientação conferida, bem
como às professoras Fabiane Bessa e Marcia Carla Pereira Ribeiro como diretoras deste
Programa.
Sem exceção aos colegas de Mestrado os quais tive a oportunidade e honra de conhecer, em
particular a Ana Cecilia Parodi, mestre em Direito e a João Fábio de Oliveira, mestre em
Informática.
Pelo apoio recebido na Secretaria do Programa, agradeço à Eva Curelo e Isabel Cristina Rosa
e aos funcionários da biblioteca central da PUCPR.
À Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) pelo apoio
financeiro e aos colegas de trabalho pelo incentivo e ajuda.
RESUMO
Hoje não é necessário ressaltar a importância da Tecnologia no âmbito social. Por meio deste
estudo pretende-se destacar as relações jurídicas e o mundo digital, com enfoque na utilização
da Internet. Objetiva-se examinar a legislação, jurisprudência e atos administrativos relativos
ao Comércio Eletrônico que, com ajuda da Tecnologia, possam sugerir segurança jurídica aos
consumidores e fornecedores na relação jurídica de consumo, permeando tal exame com
reflexões doutrinárias diversas. É cediço que o Direito é o instrumento para pacificar os
litígios sociais. Ocorre que várias são as relações jurídicas nascidas das relações humanas que
têm como suporte a Tecnologia e a Internet. Constata-se, contudo, que o Direito não
acompanha na mesma velocidade o movimento social gerado por tais relações de consumo,
comerciais, criminais, etc. Verifica-se que este é um grande desafio que se apresenta no
momento: dispor do Direito para regrar as relações sociais oriundas das atividades humanas,
notadamente aquelas que possuem como suporte a Tecnologia e a Internet. Eis a delimitação
deste trabalho. Inicialmente se enquadra o novo objeto de estudo no “novo” ramo do Direito
que atualmente é denominado “Direito Eletrônico” ou “Direito Tecnológico”, mas ao final
conclui-se que o Direito do Consumo é que disciplina as relações apresentadas. Após,
delimita-se a principal atividade gerada pelo “instrumento” Internet, que é o Comércio
Eletrônico e seu respectivo contrato. Expõe-se um breve panorama acerca das atividades que
têm como suporte a Internet e que não digam respeito apenas aos contratos e ao comércio
eletrônico, como por exemplo, trabalho e jogos, que hoje podem ser realizados na rede
mundial e que, também, fazem nascer relações jurídicas. São abordados na sequência os
princípios jurídicos e limitações tecnojurídicas referentes ao comércio eletrônico e seu reflexo
nas relações de consumo, bem como a legislação pertinente. A persistente ingenuidade ainda
permeia o conhecimento acerca da Internet. Alguns ainda a consideram como uma singela
ferramenta para estabelecer a comunicação entre dois pontos. Agora a Internet e o Comércio
Eletrônico podem contribuir para o desenvolvimento socioeconômico, com o saber da
jurisprudência e doutrina, como ao final se concluiu. Este é novo mundo digital que surge, o
qual obriga o Direito a disciplinar suas relações jurídicas, principalmente aquelas atinentes ao
comércio e contratos eletrônicos.
Palavras-chave: Comércio Eletrônico. Contratos. Segurança Jurídica. Internet. Direito do
Consumo. Direito Eletrônico. Direito Tecnológico.
RIASSUNTO
Oggi non bisogna risaltare l’importanza della Tecnologia nell’ambito sociale. Per mezzo di
questo studio si vuole mettere in evidenza le relazioni giuridice e il mondo digitale con fuoco
nell’utilizzazione dell’Internet. Si vuole osservare la legislazione, decisione giudiciale i azioni
amministrative con relazione al Comercio Elettronico che, con appoggio nella Tecnologia,
possono suggerire sicurezza giuridica ai consumatori e risorse nella relazione giuridica di
consumo, permeando questa osservazione con riflessione dottrinare diverse. È saputo che il
Diritto è lo strumento per pacificare le discussioni sociali. Succede che vari sono le relazioni
giuridice nate delle relazioni umane che hanno come supporto la Tecnologia e l’Internet. Si
constata, tuttavia, che il Diritto non segue nella stessa velocità il movimento sociale generato
per queste relazioni, di consumo, commerciale, criminale, ecc. Osservasi che questa è una
grande sfida che si trova nel momento: impiegare il Diritto per disciplinare le relazioni sociali
nate dell’atività umana, principalmente, quelle che hanno come supporto la Tecnologia e
l’Internet. Questa è la delimitazione di questo studio. Inizialmente, incorniciasi il nuovo
oggetto del studio nel “nuovo” ramo del Diritto che attualmente è denominato Diritto
Elettronico o Diritto Tecnologico. Ma al finale concludesi che è il Diritto del Consumo che
disciplina le relazioni presentate. Dopo, delimitasi la principale atività generata per lo
“strumento” Internet, che è il Comercio Elettronico e il suo respettivo contratto. Presentasi un
breve panorama sull’atività che hanno come appoggio l' Internet e che non dicano rispetto
solo ai contratti e al Comercio Elettronico, come per esempio, il lavoro i giochi, che oggi
possono essere fatti nella Internet e che, anche, fanno nascere relazioni giuridice. Sono trattati
nella sequenza i principi giuridici e limitazioni tecnogiuridici concernenti al commercio
elettronico e il suo riflesso nelle relazioni di consumo, anchè, la legislazione concernente. La
persistente ingenuità ancora compenetra il conoscenza sull’Internet. Alcuni ancora la
considerano come un semplice strumento per determinare la comunicazione tra due punti.
Adesso l'Internet e il Comercio Elettronico possono contribuire per lo sviluppo sociale e
economico con il sapere della dottrina e delle decisioni giudiciali, come al finale si è capito.
Questo è il mondo digitale che sorge, il quale obbliga il Diritto a disciplinare le sue relazioni
giuridice, principalmente quelle cencernenti al commercio elettronico e ai contratti elletronici.
PAROLE CHIAVI: Commercio Elettronico. Contratti. Sicurezza Giuridica. Internet. Diritto
del Consumo. Diritto Elettronico. Diritto Tecnologico.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO......................................................................................................................8
2 ENQUADRAMENTO DO ESTUDO E AS GERAÇÕES (OU DIMENSÕES) DO
DIREITO ..........................................................................................................................14
3 SOCIEDADE E TECNOLOGIA - OBSERVAÇÕES HISTÓRICAS
PRELIMINARES..............................................................................................................17
3.1 A TECNOLOGIA COM O ADVENTO DA INTERNET E SUA INFLUÊNCIA
SOCIAL. ............................................................................................................................21
3.1.1 A Internet, Second life e o ambiente socioeconômico.................................................22
3.1.2 As ameaças na Internet do meio digital.......................................................................27
3.1.2.1 Os Hackers ou Crackers...............................................................................................28
3.1.2.2 Vírus de informática e Worms......................................................................................29
3.1.2.3 Os Spywares e Keyloggers............................................................................................29
3.1.2.4 Os Spams, Hoacks (boatos) e Trojans horses (ou cavalos de Troia) ...........................30
4 CONCEITO DE CONTRATO E SEUS PRINCÍPIOS....................................................32
4.1 CONCEITO DE CONTRATO...........................................................................................32
4.2 PRINCÍPIOS CONTRATUAIS..........................................................................................33
4.2.1 Da autonomia da vontade e a autonomia privada......................................................33
4.2.2 Do consensualismo.........................................................................................................34
4.2.3 Da obrigatoriedade da convenção ...............................................................................34
4.2.4 Da relatividade dos efeitos do negócio jurídico contratual........................................35
4.2.5 Da boa-fé.........................................................................................................................36
4.3 PRINCÍPIOS INERENTES AO DIREITO DO CONSUMO.............................................37
4.3.1 Da confiança ..................................................................................................................37
4.3.2 Da proteção estatal.........................................................................................................38
4.3.3 Da transparência ou da informação ............................................................................39
4.3.4 Do equilíbrio contratual ...............................................................................................40
4.3.5 Da vulnerabilidade do consumidor..............................................................................41
4.3.6 Do dever governamental ...............................................................................................42
4.3.7 Da garantia de adequação.............................................................................................42
4.3.8 Do acesso à justiça..........................................................................................................42
4.4 DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO........................................................................43
5 CONTRATOS ELETRÔNICOS E COMÉRCIO ELETRÔNICO................................45
5.1 CONCEITOS INICIAIS...................................................................................................45
5.2 CLASSIFICAÇÕES DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS.............................................46
5.2.1 Pela forma de consentimento do contrato....................................................................46
5.2.2 Sob a visão do fenômeno do comércio eletrônico de consumo...................................47
5.2.3 Classificação adotada por Manoel J. Pereira dos Santos e Mariza Delapieve
Rossi..............................................................................................................................48
5.3 PRINCÍPIOS RELACIONADOS AOS CONTRATOS E AO COMÉRCIO
ELETRÔNICO..........................................................................................................................49
5.3.1 Da equivalência funcional dos atos jurídicos produzidos por meios eletrônicos com
os atos jurídicos tradicionais......................................................................................49
5.3.2 Da neutralidade tecnológica das disposições reguladoras do comércio eletrônico. .52
5.3.3 Da inalterabilidade do Direito existente sobre obrigações e contratos.....................53
5.4 QUADROS ATUAIS DO COMÉRCIO ELETRÔNICO...................................................54
5.4.1 Contratação não presencial na relação jurídica eletrônica .......................................54
5.4.2 Desmaterialização do meio de contratação, do objeto e dos vícios............................55
5.4.3 Desterritorialização, desregulamentação e atemporalidade......................................56
5.4.4 Desconfiança dos consumidores no comércio eletrônico............................................57
5.5 QUESTÕES RELEVANTES.............................................................................................57
5.5.1 Oferta e aceitação dos contratos e o tempo na celebração dos contratos eletrônicos:
entre presentes ou ausentes?......................................................................................58
5.5.2 Local de celebração do contrato. A regra locus regit actum seria adequada?..........59
5.5.3 A eleição do foro e da lei aplicável................................................................................60
5.6 SEGURANÇA E CONFIANÇA NOS CONTRATOS ELETRÔNICOS..........................61
5.6.1 Mecanismos tecnológicos...............................................................................................63
5.6.1.1 Criptografia...................................................................................................................63
5.6.1.1.1 Criptografia Simétrica................................................................................................64
5.6.1.1.2 Criptografia Assimétrica............................................................................................64
5.6.1.2 Assinatura eletrônica.....................................................................................................66
5.6.1.2.1 Assinatura eletrônica em outros países......................................................................71
5.6.1.2.2 Assinatura eletrônica no MERCOSUL......................................................................72
5.6.1.2.3 Assinatura eletrônica em processos judiciais no Brasil e seu uso pela advocacia.....73
5.6.1.2.4 O Setor Público e a assinatura eletrônica...................................................................76
5.6.1.3 Certificação Digital.......................................................................................................78
5.6.1.4 Atas Notariais Eletrônicas.............................................................................................79
5.6.2 Comentários ao Ordenamento Nacional e Internacional pertinentes ao tema........80
5.6.2.1 Projeto de Lei n. 4.906, de 2001 ..................................................................................86
5.6.2.2 Notas sobre normas de Direito Internacional Privado conexas ao MERCOSUL, União
Europeia e o Código de Defesa do Consumidor Brasileiro....................................86
5.6.2.3 Medida Provisória n. 2.200, de 28 de junho de 2001....................................................97
5.6.2.4 Lei modelo da United Nations Commission on International Trade Law (UNCITRAL)
- Comissão das Nações Unidas para o Direito Mercantil Internacional
(CNUDMI)............................................................................................................101
5.6.3 Comentários relativos à jurisprudência nacional e a respectiva segurança
jurídica.......................................................................................................................104
5.6.3.1 Casuística....................................................................................................................106
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS............................................................................................116
REFERÊNCIAS....................................................................................................................119
1 INTRODUÇÃO
Atribui-se a Carnelutti (1999, p. 2) a frase
1
: “se o Direito não está morto, morrerá
porque é mortal”.
Hoje seria possível contemplar o crepúsculo do Direito (pelo menos do direito
positivo) conforme previra Carnelutti?
A visão e a afirmação inquietantes do renomado jurista italiano poderiam, hoje, ser
renovadas devido à Tecnologia, e particularmente à utilização da Internet.
Com efeito, por meio da rede mundial de computadores - Internet, estão sendo
realizadas transações comerciais que ainda não sugerem segurança jurídica em suas
respectivas contratações. Não foram estabelecidos critérios jurídicos (impostos inclusive aos
fornecedores) que determinem confiança ao consumidor e norteiem as decisões judiciais. Por
exemplo, a assinatura eletrônica possuiria o mesmo valor da não eletrônica?
Tais fatos merecem estudos coadunados à realidade brasileira.
A título de informação e conforme Guasti
2
(2009), podem ser destacadas notícias
extraídas da própria Internet:
- Comércio online cresce 30% em 2008, diz estudo
O faturamento nominal do setor de comércio online atingiu R$ 8,2 bilhões em
2008, o que representa um avanço de 30% em relação ao ano anterior. O número faz
parte de balanço preliminar divulgado nesta quinta-feira (8) pela E-bit, empresa
especializada no segmento. Segundo o levantamento, o tíquete médio foi de R$ 328
e o período mais lucrativo foi o Natal, responsável por vendas que totalizaram R$
1,25 bilhão. Os números finais serão apresentados na primeira quinzena de
fevereiro.
Na avaliação do diretor-geral da empresa, Pedro Guasti, o crescimento anual do
segmento está ligado à profissionalização das lojas e à crescente confiança do
consumidor nas transações online. Ele também destaca a entrada de grandes redes
varejistas que segundo o diretor trouxeram novos públicos para o comércio
eletrônico. "As lojas estão agindo de forma mais profissional e planejada, tanto no
quesito de estoques de produtos e prazos de entregas de mercadorias quanto na
governança de maneira geral", observou.
Em 2009, a expectativa do executivo para o faturamento do comércio pela internet é
otimista. Ele acredita que o setor deve crescer nominalmente entre 20% e 25% em
relação a 2008, alcançando R$ 10 bilhões.
De qualquer modo, outra nota é alentadora, pois, de acordo com Lückman
3
(2009) :
1
In Teoria Geral do Direito, na apresentação do Editor o qual informa que tal afirmação se deu na Universidade
de Pádua em 1951, sendo que Carnellutti teria se referido ao direito positivo.
2
Disponível em: http://portal.rpc.com.br/gazetadopovo/economia/conteudo.phtml?
tl=1&id=845210&tit=Comercio-online-cresce-30-em-2008-diz-estudo . Acesso em: 23 abr. 2009.
3
Disponível em: http://portal.rpc.com.br/gazetadopovo/economia/conteudo.phtml?tl=1&id=880589&tit=Varejo-
eletronico-resiste-a-crise. Acesso em: 26 abr.2009.
8
- Varejo eletrônico resiste à crise
Enquanto o varejo tradicional cresce de forma praticamente vegetativa no país, o
avanço da internet criou um segmento empresarial que caminha com passadas bem
mais largas. Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)
mostram que em 2008 o faturamento das lojas físicas cresceu 14% nominalmente
(sem descontar a inflação), enquanto suas parentes virtuais fecharam o ano com
acréscimo de 30%, com receita R$ 8,2 bilhões no ano.
Esse resultado, embora mais lento do que em anos anteriores em 2006 o comércio
eletrônico cresceu 76% –, é parte de um processo longo de crescimento que foi
superior a 40% ao ano desde o início da década, [...]. O decréscimo da curva em
2008 é natural em novos mercados, segundo analistas do setor, que também apostam
que o comércio eletrônico vai passar ao largo da crise econômica, com expansão de
dois dígitos por pelo menos mais cinco anos.
[...]
Ao contrário do que muita gente pensa, o varejo virtual não apresenta conflito ou
ameaça ao comércio físico tradicional, [...] as duas modalidades de varejo se
complementam. consumidor que vai à loja física para ver pessoalmente o
produto e seus detalhes, como cor e acabamento de uma determinada geladeira, mas
acaba fechando negócio pela rede.
O ordenamento brasileiro ainda não recepcionou integralmente as novas situações
tecnológicas por seu processo legiferante, em razão, talvez, do não conhecimento desses
mecanismos relativos ao comércio eletrônico por parte da doutrina e da jurisprudência .
Eventual resistência pode ser atribuída, também, ao fato de que alguns estudiosos
entenderem que se deve resolver os conflitos com base no Direito preexistente. Conforme
Engish (1996, p. 173): “Novos fenômenos técnicos, econômicos, sociais, políticos, culturais e
morais têm de ser juridicamente apreciados com base nas normas jurídicas pré-existentes”.
Mas, em contrapartida, outros estudiosos consideram que “é necessária uma melhor e
mais específica regulamentação legislativa do comércio eletrônico” (MARQUES, 2004, p.
289).
Nesse ambiente nebuloso haveria necessidade de uma lex eletronica universal nos
moldes de uma antiga proposta de lex mercatoria, uma vez que os contratos eletrônicos pela
Internet envolvem, algumas vezes, atores não nacionais?
Observando-se tal discussão, que se concordar com o raciocínio do prof. Vilanova
(1997, p. 211) quando trata daTipificação do fáctico” no capítulo referente aos “aspectos da
completude do sistema jurídico”:
[...] compreende-se que nem tudo desse universo [da conduta humana] poderá estar
como termo-de-referência do sistema normativo. Agora, se fizermos corte abstrato
entre o que é conteúdo da conduta e o que é forma, isto é, o modo de inter-
relacionamento de uns homens com outros homens, corte operado sistematicamente
e com inexcedível agudeza por Simmel [...], compreenderemos melhor que sentido
tem dizer que o sistema de proposições normativas de um dado Direito Positivo
nunca alcança abranger a multiplicidade quantitativa e qualitativa da realidade
9
social. O Direito positivo, dos possíveis conteúdos, (fatos, fins, valores), seleciona
somente alguns, isto mesmo segundo o processo tipificador (que não é característica
apenas do Direito penal ou do tributário, onde se requer mais certeza e precisão nos
tipos). Os conteúdos, sem os quais a conduta, como forma de interação, inexistiria,
são incontáveis e mutáveis. Mal o Direito é posto para responder a um estado-de-
coisas e, muitas vezes, fica inadequado. Sociologicamente, o ritmo da mudança é
mais acelerado em outros subsistemas sociais que no subsistema Direito.
[...]
Em rigor, o Direito não elimina os conteúdos finalísticos, mas, tipifica-os. Sem fins
a alcançar não se poriam os negócios jurídicos, ou os atos administrativos[...].O
Direito tipifica os conteúdos das condutas, como tipifica as condutas mesmas. Insere
aqueles e estas nas modalidades deônticas do obrigatório, do proibido e do
permitido, repartindo-as com o sinal positivo da licitude e com o sinal negativo da
ilicitude.
Mas deve-se retornar ao raciocínio do mestre italiano (Carnelutti), trazendo ao diálogo
palavras de outro ilustre mestre, Perlingieri (2002, p. 23-24) que efetua as seguintes reflexões
ao não decretar o fim do Direito, indicando o caminho para a manutenção da Justiça:
A justiça está derrotada quando a sociedade tende a se consolidar no desvalor dos
particularismos individuais ou dos grupos, na recomendação desvirtuada, no
interesse a lucrar sempre, mesmo que se seja sob a forma de propina; quando tende a
extorquir ou, o que é pior, quando é obrigada a utilizar formas ilícitas para obter o
que lhe compete; quando tende a se consolidar no sistema de repartição e do
loteamento entre grupos, dos empregos nos bancos às catedras universitárias, sem
nenhum respeito pelo mérito e pelas competências de cada um.
[...]
A crise, infelizmente, é tal e tão grave que se insinua entre os componentes da
justiça, especialmente advogados e magistrados; tal e tão grave é, também, a crise da
docência e da pesquisa, principalmente no setor das ciências humanas e sociais.
[...]
Se o Direito é cultura, ele poderá vencer quando, na sociedade, escola e Justiça
assumirem um papel prioritário. Da derrota da Justiça do Estado ao proliferar de
todas as formas, lícitas ou não, de justiça privada, o passo é breve. A derrota da
Justiça poderá ser evitada somente se também a classe dos juristas souber estar à
altura de uma incumbência de base renovadora, nos métodos e nos conteúdos, mas,
sobretudo, no estilo, redescobrindo as razões de um compromisso. O poder da
pesquisa e da formação deve assumir a consciência de não ser socialmente inferior
àquele da informação (grifos nossos).
Em síntese, não se pode ter dúvidas em afirmar que não se está diante de novos
elementos que venham a mudar substancialmente os princípios basilares de todo o
conhecimento da teoria contratual privada. Ocorre que hoje existem novos meios que
possibilitam as transações comerciais que antes não se imaginava.
Com Perlingieri, modestamente, acredita-se que deve existir uma redescoberta do
Direito face à Tecnologia, talvez um novo prisma ou referencial para observar. Afinal, como é
cediço, é da conduta humana que se ocupa o Direito e não do exame ou aprovação dos
10
mecanismos, técnicas ou qualquer outro aparato construtivo. Deve-se observar o Direito com
o apoio, e confiança na Tecnologia acarretando, com isso, segurança nas relações jurídicas.
Este novo comércio (por estes novos meios eletrônicos) está gerando inseguranças ao
consumidor-cidadão, com repercussão nas decisões judiciais, carreando incertezas na
sociedade, mas o Direito, nesse caso, não está morrendo, apenas se renova.
O escopo do presente trabalho não é discorrer apenas sobre a segurança técnica
perante o comércio eletrônico, mas sim a análise dos elementos jurídicos, sejam eles legais e
jurisprudenciais e, em menor escala, administrativos, de bases estatais, que possam propiciar a
segurança jurídica ao consumidor e fornecedor em suas contratações, com fundamento,
principalmente, no caput do art. do Código de Defesa do Consumidor (CDC)
4
(Política
Nacional das Relações de Consumo), como também, em elementos tecnológicos. Estes
últimos serão abordados, mas o intuito aqui não é a aprovação de aplicativos ligados à
informática ou à eletrônica; mesmo porque este não seria o foro adequado e não se tem a
pretensão para tanto.
Importante verificar se a jurisprudência e a lei estão aceitando ou acompanhando a
Tecnologia ligada ao Direito, notadamente, ao Comércio Eletrônico, apreciando-se, ademais,
o tratamento dado pela doutrina atual.
Com esse desiderato serão verificados ordenamentos, leis, projetos, decisões judiciais,
programas administrativos, permeando-se todo esse conjunto de informações, todavia, com
elementos tecnológicos: aplicativos, softwares, indicação de endereços eletrônicos, dentre
outros. Este, portanto, é o ambiente de trabalho aguardado, tendo-se como pano de fundo as
normas públicas do Direito do Consumidor e todo o mobiliário relativo ao Direito Civil
hodiernamente constitucionalizado.
4
CAPÍTULO II
Da Política Nacional de Relações de Consumo
Art. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos
consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a
melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos
os seguintes princípios [...]
Acerca deste dispositivo, observa o prof. Marins de Souza (1991, p. 20-21):
“O caput deste artigo 4, ao definir objetivos que norteiam a política das relações de consumo, e não
simplesmente, o que poderia ser chamado de ‘política de defesa do consumidor’, pretende ter um alcance
substancialmente mais longo do que apenas o regramento de preceitos que orientem o presente Código.
Colima, em verdade, estabelecer parâmetros que devem nortear todo e qualquer ato do governo, seja de âmbito
legislativo, como executivo e judiciário, quando do tratamento das ‘relações de consumo’, expressão
evidentemente mais ampla do que apenas ‘defesa do consumidor’.
Desta forma, parece pretender este art. 4º, desde estabelecer limitações a qualquer ato governamental
futuro, que possa ser infringente nas relações de consumo salvo ato legislativo federal, não inconstitucional
por estar limitado pelo art. 170, V, da Constituição Federal de 1988 de modo a que fique restrito aos
objetivos e princípios estabelecidos neste Capítulo II do Código do Consumidor, que compreende os princípios
da Política Nacional de Consumo (artigo 4) e os institutos de sua execução (artigo 5).”
11
O que observa também é que a clássica doutrina contratualista brasileira teve como
supedâneo (para propor soluções aos conflitos) os princípios fundamentais contratuais: da
autonomia da vontade, boa-fé, consensualismo, dentre outros.
Posteriormente e com o advento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) - Lei n.
8.078/90, bem como, o surgimento das novas relações contratuais de consumo, as teorias
contratuais clássicas já em crise
5
passam a contar com novas concepções sociais: socialização
da teoria contratual, imposição do princípio da boa-fé objetiva, intervencionismos dos
Estados, contrato como ponto de encontro de direitos fundamentais. Em razão do CDC, ainda
se observa: limitação da liberdade contratual e nova visão de abuso, relativização da força
obrigatória dos contratos, proteção da confiança e dos interesses legítimos e a nova noção de
equilíbrio mínimo das relações contratuais.
Não bastasse o surgimento destes “novos” conceitos (além do aspecto efêmero que
envolve os estudos das novas tecnologias), a presente massificação de contratos pela Internet
exige novos raciocínios e princípios que vão se incorporando ao Direito Brasileiro, seja pela
criação da própria jurisprudência nacional, seja pelo estudo do Direito comparado, pelas
chamadas Leis Modelos da United Nations Commission on International Trade Law
(UNCITRAL)
6
ou em português a Comissão das Nações Unidas para o Direito Mercantil
Internacional (CNUDMI), Diretivas da União Europeia (sobre o comércio eletrônico,
2003/31/CE) e pelos projetos de Lei n. 1.589/1999 e n. 4.906/2001, além da Medida
Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Tais princípios
7
específicos aplicáveis ao contratos eletrônicos poderiam ser assim
resumidos:
a) da equivalência funcional dos atos jurídicos produzidos por meios eletrônicos
com os atos jurídicos tradicionais;
b) da neutralidade tecnológica das disposições reguladoras do comércio
eletrônico;
c) da inalterabilidade do Direito existente sobre obrigações e contratos.
Na órbita dos conflitos entre as normas relativas ao Direito Internacional e Nacional, o
operador do Direito convive, ainda, com diversas questões relativas ao comércio eletrônico, as
quais, estão sendo tratadas como dogmáticas, conforme leciona Lorenzetti (2004, p. 378-
5
Ver Fachin (2003, p. 23 a 172) e Marques (2006, p. 163 a 209).
6
Entidade que será estudada com mais detalhes quando for examinada a legislação internacional em item
apropriado.
7
Observe-se Lawand (2003, p. 39-54) também Leal (2007, p. 89-93).
12
417):
a) oferta e aceitação;
b) tempo na celebração dos contratos eletrônicos: entre presentes ou ausentes?;
c) local de celebração do contrato. A regra locus legit actum seria adequada?;
d) a eleição do foro e de lei aplicável.
Com o panorama acima exposto, a afirmação de Natalino Irti
8
se mostra extremamente
oportuna: “o Direito necessita do onde”.
Frise-se que esta seria a grande dificuldade no presente estudo: delimitar o “onde”
para fins de contratação eletrônica (e respectivas responsabilidades administrativa, tributária e
penal!).
Mas neste ponto em particular (delimitação do onde), percebe-se que a recente
doutrina brasileira, como será posteriormente visto, acata a ideia de que deverão ser adotados
os diplomas pátrios constitucional e do consumidor obedecendo-se “aos ditames
constitucionais da tutela do consumidor e do acesso efetivo à justiça” conforme Mulholland
(2006, p. 131), caso tal ordenamento nacional seja conflitante com legislações ou interesses
de fornecedores estrangeiros.
Este, em síntese, é o quadro que atualmente se verifica.
8
citado por Maria Celina Bodin de Moraes, prefácio In Internet e contratação, Mulholland (2006, p. 5): Il
diritto ha bisogno del dove”.
13
2 ENQUADRAMENTO DO ESTUDO E AS GERAÇÕES (OU DIMENSÕES) DO
DIREITO
Bobbio em seu livro, A Era dos Direitos (1992, passim), considera que existiriam 4
fases ou gerações de Direitos
9
:
1ª geração: os direitos individuais, à vida, à liberdade, à segurança;
2ª geração: os direitos sociais, ao emprego, à aposentadoria, à educação, à moradia;
geração: os transindividuais, difusos, do consumo, direito a viver em um ambiente
não poluído;
4ª geração: os ligados à pesquisa biológica e da manipulação do patrimônio genético.
Tal doutrina ainda é incipiente, mas pode-se mencionar autores, como por exemplo
Oliveira Júnior (2000, p. 100), que destaca os Direitos de geração os quais poderiam
abarcar o presente estudo relativo a contratos eletrônicos.
Conforme observa Lorenzetti (2004, p. 72):
Sempre que surge uma nova tecnologia, mostra-se necessário também o
agrupamento de sua problemática ao redor de um corpo cognoscitivo específico.
9
Embora o professor brasileiro Cançado Trindade (2000), juiz da Corte Internacional de Justiça “Tribunal
de Haia”, rechace tal ideia como na oportunidade em que respondeu à professora Selma Aragão (Seminário
Direitos Humanos das Mulheres: A Proteção Internacional - Evento Associado à V Conferência Nacional de
Direitos Humanos Dia 25 de maio de 2000 Câmara dos Deputados, Brasília, DF):
“Eu não aceito de forma alguma a concepção de Norberto Bobbio das teorias de Direito. Primeiro, porque
não são dele. Quem formulou a tese das gerações de direito foi o Karel Vasak, em conferência ministrada em
1979, no Instituto Internacional de Direitos Humanos, em Estrasburgo. Pela primeira vez, ele falou em
gerações de direitos, inspirado na bandeira francesa: liberté, egalité, fraternité. A primeira geração, liberté: os
direitos de liberdade e os direitos individuais. A segunda geração, egaIité: os direitos de igualdade e
econômico-sociais. A terceira geração diz respeito a solidarité: os direitos de solidariedade. E assim por diante.
[...]
Em primeiro lugar, essa tese das gerações de direitos não tem nenhum fundamento jurídico, nem na realidade.
Essa teoria é fragmentadora, atomista e toma os direitos de maneira absolutamente dividida, o que não
corresponde à realidade. Eu conversei com Karel Vasak e perguntei: ‘Por que você formulou essa tese em
1979?’. Ele respondeu: ‘Ah, eu não tinha tempo de preparar uma exposição, então me ocorreu fazer alguma
reflexão, e eu me lembrei da –bandeira francesa’ – ele nasceu na velha Tchecoslováquia. Ele mesmo não levou
essa tese muita a sério, mas, como tudo que é palavra ‘chavão’, pegou. Norberto Bobbio começou a
construir gerações de direitos etc.
[...]
Essa concepção tem causado um grande dano à evolução dos direitos humanos. Por exemplo, por que razão a
discriminação é combatida e criticada somente em relação aos direitos civis e políticos e é tolerada como
inevitável em relação aos direitos econômicos, sociais e culturais? Porque são supostamente de segunda
geração e de realização progressiva.
[...]
Creio que o futuro, na proteção internacional dos direitos humanos passa pela indivisibilidade e pela inter-
relação de todos os direitos, como tenho dito em meus livros” (grifos nossos).
Disponível em http://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/cancadotrindade/cancado_bob.htm. Acesso em: 16
jun. 2009.
Destaque-se que as presentes observações foram obtidas a partir do artigo de C. G. Fernandes, A Protecção
Internacional do Direito do Consumidor (2005, p. 486).
14
Por exemplo, o direito dos transportes, das telecomunicações, da viação aérea, o
direito marítimo, e outros, provocaram o surgimento de novas disciplinas.
Neste sentido, é necessário efetuar um corte epistemológico
10
sobre os vários ramos do
Direito, extraindo-se daí, um conceito de um (novo?) ramo que auxilie a focar o presente
objeto de estudo: as relações jurídicas e o mundo digital. Esta catalogação abre a primeira
discussão e expõe a polêmica e (ao mesmo tempo) a dificuldade do presente estudo, que é o
específico enquadramento dos raciocínios aqui sugeridos frente aos ramos tradicionais do
Direito como o Civil, do Consumo
11
, Empresarial, etc.
Considera-se, porém, que não se pode estabelecer tal análise, apenas, sob à luz do
“Direito Informático” (ou com mais rigor classificatório, da “Informática Jurídica”) que é a
aplicação da Informática ao Direito
12
.
O chamado contrato eletrônico (ou efetuado pela Internet e, aliás, não apenas de
consumo, que é o de maior ocorrência), pode ser enquadrado, atualmente, como entende
Lorenzetti, no chamado Direito Eletrônico ou Virtual
13
, ou ainda, Direito do Espaço Virtual
(Cyberlaw no Direito inglês e norte-americano; Cibernético para o Direito Brasileiro). E para
distinguir: “Direito do espaço virtual. Aqui, o propósito fundamental não é aplicar a
computação ao Direito, mas sim o Direito à computação” (LORENZETTI, 2004, p. 73).
Eis o Direito de 5ª geração que envolve o presente estudo: os ligados ao Espaço digital
ou Cibernético, o Direito Eletrônico ou com maior amplitude o Direito Tecnológico
(informática, telecomunicações, energia, etc.) que contempla assuntos relativos ao comércio
eletrônico, contratos eletrônicos, propriedade intelectual pela web, jogos, comunidades
10
O presente estudo visitará vários ramos do direito: do consumo; o internacional privado; etc.
11
Impressionante observar o impacto na tutela do direito fundamental de ação ocorrido com o advento do
Código de Defesa do Consumidor. Marinoni (2007, p. 292), após cotejar os ensinamentos de Eduardo Couture
na América do Sul e de Enrico Tullio Liebmann no Brasil e na Itália, mas, principalmente a partir da
lembrança dos artigos 83 e 84 do referido diploma legal, considera que: “além de objetivarem a efetiva tutela
do consumidor, destinam-se a viabilizar a tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos”. E
avança, o mesmo autor, ao pugnar que: Na realidade, é chegado o momento de elaborar um conceito
genuinamente brasileiro do Direito de ação. Para tanto, é imprescindível lembrar as normas dos arts. 83
e 84 do Código de Defesa do Consumidor e 461 do Código de Processo Civil, ou sejas as normas
infraconstitucionais mais comprometidas com o direito fundamental de ação do ordenamento
brasileiro” (grifos nossos).
12
Como lembra Queiroz (2001), o estudioso Lee Loevinger, em 1949, chamou de jurimetria uma nova
ciência que teria por fim:
“a) O armazenamento e a recuperação de dados jurídicos usando computadores eletrônicos. [acrescentando:
atas notariais, degravações judiciais poderiam exemplificar tais casos];
b) A análise behaviorista, ou quantitativa, das decisões judiciais;
c) O uso da lógica simbólica aplicada ao Direito”.
Indicação indireta por não se ter encontrado a obra disponível em catálogo.
Disponível em: http://www.alfa-redi.org/rdi-articulo.shtml?x=628. Acesso em 13 out. 2009.
13
Presume-se que o termo “virtual” aqui empregado não esteja associado à realidade virtual que tenta recriar as
sensações entre o usuário e o sistema de computação.
15
virtuais, publicidade virtual, entre outros. O presente trabalho discute este Direito,
relacionando contratos e comércio eletrônico, com base, naturalmente, no art. 4º, III do
Código de Defesa do Consumidor:
Art. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o
atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e
segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de
vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os
seguintes princípios:
[...]
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e
compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de
desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios
nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal),
sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e
fornecedores;
Como se observa, portanto, todos os raciocínios desenvolvidos receberão suportes
emanados da Constituição Federal, notadamente de seu art. 170, o qual trata dos princípios da
Ordem Econômica, como acima destacado.
16
3 SOCIEDADE E TECNOLOGIA - OBSERVAÇÕES HISTÓRICAS
PRELIMINARES
Estudar informações tecnológicas significa labutar com a rápida obsolescência de seus
dados. É ter a consciência de que, do ponto de vista tecnológico, no âmbito social, sua base é
efêmera. Faz-se apenas um corte no tempo e se extrai, do plexo do ordenamento então
vigente, algumas conclusões jurídicas em um ambiente social complexo e único. Daí ser
importante ao estudo do Direito o carrear dos princípios para envolver elementos e aspectos
tecnológicos e não o contrário, como muitas vezes alguns estudiosos buscam raciocinar. Em
razão disso, antes de se concluir algo em definitivo com fundamento na Tecnologia, deve ser
ressalvada sua rápida transitoriedade. Passa-se rapidamente do novo ao rudimentar.
Antes de se examinar a necessidade de se ter maior segurança jurídica nos contratos
eletrônicos, porém, que se visitar os ainda recentes pensamentos de alguns filósofos acerca
do avanço tecnológico, perspectivas ou temores que poderiam ser aguardados pela sociedade
de cada época.
Hannah Arendt, em 1958, dada a corrida espacial então em curso, manifestava tais
temores e sob o prisma da condição humana (seu objeto de estudo) e do contexto tecnológico
vivido, refletia:
Se realmente for comprovado esse divórcio definitivo entre o conhecimento (no
sentido moderno do know-how) e o pensamento, então passaremos, sem dúvida, à
condição de escravos indefesos, não tanto de nossas máquinas quanto de nosso
know-how, criaturas desprovidas de raciocínio, à mercê de qualquer engenhoca
tecnicamente possível, por mais mortífera que seja (ARENDT, 2001, p. 11).
Como dado histórico, pode-se retirar inicialmente da escola de Frankfurt, pelos
raciocínios de Habermas e Marcuse, as preocupações sobre a Tecnologia e as consequências
sociais inerentes a seu desenvolvimento.
Herbert Marcuse, um dos integrantes da mencionada escola, por meio de sua Teoria
Crítica, em seu livro “A Ideologia da Sociedade Industrial” indicava o eventual destino da
humanidade vinculando Tecnologia à ferramenta repressora de dominação humana:
Nessa sociedade [industrial], o aparato produtivo tende a tornar-se totalitário no
quanto determina não apenas as oscilações, habilidades e atitudes socialmente
necessárias, mas também as necessidades e aspirações individuais.
[...]
17
A tecnologia serve para instituir formas novas, mais eficazes e mais agradáveis de
controle social e coesão social (MARCUSE, 1982, p. 18).
Em tom dialético, confrontando “verdade” e “ser” (“...aquilo que é não poder ser
verdadeiro”), o mesmo autor sentencia: “O universo totalitário da racionalidade tecnológica é
a mais recente transmutação da idéia de Razão” (MARCUSE, 1982, p. 125).
Se esses raciocínios ainda não forem suficientes para demonstrar o temor esperado por
alguns filósofos do pós-guerra, interessante, por fim, observar as palavras de mais um dos
integrantes da escola de Frankfurt.
Em 1968, Jürgen Habermas, afirmara: “Hoje, a dominação eterniza-se e amplia-se não
mediante a tecnologia; mas como tecnologia; e esta proporciona a grande legitimação ao
poder político expansivo, que assume em si todas as esferas da cultura” (HABERMAS, 1968,
p. 49).
Em contraste com os destacados raciocínios, começaram a surgir novas perspectivas
sociais devido à Tecnologia. Pode-se dizer que ocorreu uma inflexão ou, ao menos, uma
percepção menos pessimista ou alarmista tratando do tema com base, principalmente, no
advento da Internet.
Pode-se aceitar a opinião de que a Economia Internacional também possui fases ou
ordens
14
em sua recente história. Coincidência ou não, a visão da Economia, para fins
didáticos, também se pela divisão de períodos ou ordens, como leciona E. C. Fernandes.
Segundo este último autor (2001, p. 143-145), hoje se constata uma Quinta Ordem Econômica
pelo predomínio das grandes corporações privadas ocidentais, marcada pela
transnacionalização da economia e consequente enfraquecimento dos Estados que perdem o
controle sobre a expansão do comércio internacional. Resultado do processo evolutivo, a
Internet não é exceção frente ao desenvolvimento tecnológico.
A Quarta Ordem Econômica teria tido início com o final da Segunda Guerra Mundial
e posteriormente com a criação do Banco Mundial, o Fundo Monetário Internacional (FMI) e
o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT), desenhando-se o Sistema de Bretton
Woods. Para sintetizar esta Quarta Ordem Econômica, o autor escreve:
14
Modernamente entendida: a primeira ordem compreenderia o período desde a Era dos Descobrimentos até a
Revolução Industrial; na segunda ordem a Tecnologia passa a influenciar e, muitas vezes, dita a política de
condução do comércio internacional – período de produção industrial e aumento da oferta de produtos levando
ao expansionismo e à eclosão da Primeira Guerra Mundial; a terceira ordem compreende o período entre
Guerras Mundiais, desenvolvendo-se a teoria de Maynardes Keynes pela intervenção estatal e pela construção
do bem-estar social (E. C. FERNANDES, 2001, p. 143-144).
18
No mundo bipolarizado que nasceu a partir de 1945, a batalha pela supremacia
ideológica foi travada no campo da tecnologia. Vultosos investimentos foram feitos,
tanto do lado ocidental como do lado soviético, no desenvolvimento tecnológico,
que tomava a preferencial dos campos da comunicações e transportes. A chamada
Guerra nas Estrelas foi marcada pela competição entre veículos (foguetes e
espaçonaves) e meios eletrônicos, magnéticos e ondas de comunicação.
Conveniente e importante notar que esse desenfreado desenvolvimento tecnológico
orientou-se, quase sempre, por medidas de caráter militar. A partir daí, as conquistas
e os descobrimentos foram implementados na campo da economia e do comércio
exterior dos Estados e internacional (E. C. FERNANDES, 2001, p. 144).
Nos últimos vinte anos, contudo, alguns autores começam a estudar a sociedade e a
Tecnologia tendo-se em conta as redes de informação e comunicação.
Por exemplo, Levy (1999, p. 11), dada a observação da nova cultura que surge,
entende que “estamos vivendo a abertura de um novo espaço de comunicação, e cabe apenas a
nós explorar as potencialidades mais positivas deste espaço nos planos econômico, político,
cultural e humano”.
Outro autor a mencionar é Castells que percebe: Nossas sociedades estão cada vez
mais estruturadas em uma posição bipolar entre a Rede e o Ser”. (A Sociedade em rede...,
2002, p. 41).
Deve-se ter em mente que a Tecnologia estava anteriormente vinculada à cultura
expansionista, de dominação, trazendo em seu bojo a ameaça militar tecnológica dentro de
uma sociedade mecanizada. Agora vive-se em um período tecnológico relacionado não
apenas às máquinas, mas principalmente às informações por elas geradas as quais trafegam
sem fronteiras, sem domínio exclusivo, cujo curso significa disseminação de ideias, a
revelação do não institucionalizado; do compartilhamento instantâneo do conhecimento;
enfim, da liberdade da informação humana. Nesse contexto, o estudioso espanhol discorre
sobre o “Capitaismo Informacional”.
Em síntese:
No novo modo informacional de desenvolvimento, a fonte de produtividade acha-se
na tecnologia de geração de conhecimentos, de processamento da informação e de
comunicação de símbolos. Na verdade, conhecimento e informação são elementos
cruciais em todos os modos de desenvolvimento, visto que o processo produtivo
sempre se baseia em algum grau de conhecimento e no processamento da
informação. Contudo, o que é específico ao modo informacional de
desenvolvimento é a ação de conhecimento sobre os próprios conhecimentos como
principal fonte de produtividade.
[...]
Entretanto, o fator histórico mais decisivo para a aceleração, encaminhamento e
formação do paradigma da tecnologia da informação e para a indução de suas
conseqüentes formas sociais foi/é o processo de reestruturação capitalista,
empreendido desde os anos 80, de modo que o novo sistema econômico e
19
tecnológico pode ser adequadamente caracterizado como capitalismo informacional
(CASTELLS, 2002, p. 53-55).
Com efeito, ao findar a primeira década deste século, não mais se pode considerar o
uso da Tecnologia timbrado pelo tom apenas pessimista ou “apocalíptico” (mas
contemporaneamente pouco apodítico). O alerta foi feito, mas a utilização e o controle da
informação estão sendo divididos entre países e pessoas, entre o privado
15
e o público,
principalmente quando se trata da rede de informações – a Internet.
Talvez o velho medo do “novo” ainda esteja presente. Mas considera-se que os
benefícios e avanços tecnológicos são reais. Novas fronteiras estão sendo demarcadas com
suporte na Tecnologia, menos mecanizada e mais informacional-democrática, com esperanças
renovadas nas áreas médicas, ambientais, sociais
16
, com relevância em diferentes áreas do
15
Perlingieri (2002, p. 55-56) alerta: “Há que se superar, de qualquer modo, a mentalidade pela qual o Direito
Privado é liberdade de cada um de cuidar, por vezes arbitrariamente, dos próprios interesses, enquanto que o
Direito Público, manifestação de autoridade e de soberania, dispõe de estruturas e serviços sociais para
permitir ao interesse privado a sua livre e efetiva atuação”.
16
Souza Santos (2000, p. 89-94) ao abrir um item de estudo, de pronto, já destaca:
“Todas as ciências são ciências sociais
A transformação da natureza num artefacto global, graças à imprudente produção-destruição tecnológica, e a
crítica epistemológica do etnocentrismo e androcentrismo da ciência moderna, convergem na conclusão de que
a natureza é a segunda natureza da sociedade e que, inversamente, nãouma natureza humana porque toda a
natureza é humana. Assim sendo, todo o conhecimento científico natural é científico social. Este passo
epistemológico é um dos mais decisivos na transição paradigmática que estamos a atravessar. É também
um passo particularmente difícil.
[...]
Os últimos desenvolvimentos da física e na biologia, [...] parecem apontar nesta direção, ainda que eles
próprios considerem ter muito pouco que ver com a crítica feminista ou pós-moderna da ciência. [...] As
características da auto-organização, do metabolismo e da auto-reprodução, antes consideradas
específicas dos seres vivos, são hoje atribuídas aos sistemas pré-celulares de moléculas. E, quer num quer
noutros, reconhecem-se propriedades e comportamentos antes considerados específicos dos seres humanos e
das relações sociais. Todas as teorias recentes que mencionei introduzem na matéria os conceitos de
historicidade e de progresso, de liberdade, de autodeterminação e até de consciência que antes o homem
e a mulher tinham reservado para si.
[...]
Que os modelos explicativos das ciências sociais vêm subjacendo ao desenvolvimento das ciências
naturais nas últimas décadas prova-se, além do mais, pela facilidade com as teorias físico-naturais, uma
vez formuladas no seu domínio específico, se aplicam ao domínio social. [...] É como se a máxima de
Durkheim se tivesse invertido e em vez de serem os fenômenos sociais a ser estudados como se fossem
fenômenos naturais, serem os fenômenos naturais a serem estudados como se fossem fenômenos sociais.
A superação da dicotomia ciências naturais/ciências sociais tende assim a revalorizar os ‘estudos
humanísticos’. Mas esta revalorização não ocorrerá sem que as humanidades sejam, elas também,
profundamente transformada. [...] O gueto a que as humanidades se remeteram foi em parte uma estratégia
defensiva contra o assédio das ciências sociais, armadas do caráter cientista triunfalmente brandido. Mas
também foi o produto do esvaziamento que sofreram em face da ocupação do seu espaço pelo modelo
cientista. Foi assim [...] nos estudos jurídicos com a ciência pura do Direito e a dogmática jurídica[...] os
estudos humanísticos decidiram, de modo geral, ignorar as relações e os processos sociais responsáveis pela
auto-atribuição da qualidade do autor [...] em suma, pela distribuição social das boas razões.
[...]
Quando estas intertextualidades se tornarem auto-reflexivas e conscientes de que constituem relações ou
processos sociais cristalizados [...] podem então transformar-se em projetos locais emancipatórios de um
20
conhecimento, da nanotecnologia à governança eletrônica (expectativa de relação cidadão-
estado mais eficiente, próxima e solícita), das polêmicas pesquisas com células-tronco à
transgenia, da “blogosfera” pública internacional ao acesso dos bens privados de consumo
aceitos em um ambiente socioeconômico adequado.
3.1 A TECNOLOGIA COM O ADVENTO DA INTERNET E SUA INFLUÊNCIA
SOCIAL
Novos processos comerciais e produtivos estão surgindo. A Tecnologia oferece
diferentes formas de convivência e o relacionamento comercial também experimenta outras
alternativas para possibilitar, em particular, o consumo, carreando novas formas de contato
entre as pessoas, exigindo a análise do ordenamento jurídico de diferentes países, bem como
diferentes formas de abordagem mercadológica, conhecimentos ligados à cultura, ao
comportamento social e à informática.
Alguns autores chegam a considerar a existência de uma Quarta Época, Pós-
Modernidade, como, por exemplo, o filósofo alemão, professor da Universidade Livre de
Berlim, Klaus Adomeit (2001, p. 13):
Quando uma época caracteriza a si mesma de nova, não significa aqui que pouca
superestimação. Algumas épocas anteriores poderiam ter parecido novas aos antigos
contemporâneos. Além disso a prática tripartição Antigüidade/Idade
Média/Modernidade propicia aos séculos futuros, pouca chance a uma época, se
vista como período próprio, de receber um nome apropriado. Uma ascensão a
“novo” existe na linguagem da publicidade. Talvez vivamos, sem saber,
numa quarta época, ou seja, a do computador (grifos nossos).
Aqui situa-se, portanto, o objeto de estudo: a contratação e a comercialização com
base na rede mundial de computadores, a respectiva segurança jurídica e os impactos
socioeconômicos envolvidos.
Feita esta observação, passa-se à abordagem eminentemente tecnológica
correspondente ao presente estudo, mencionando-se algumas novas searas ligadas ao Direito e
ao mundo digital.
conhecimento pós-moderno indiviso” (grifos nossos).
21
3.1.1 A Internet, Second life e o ambiente socioeconômico
Hoje é notória a difusão da Internet.
Nascida na década de 1960 para ter uma função militar, a Internet posteriormente
ganharia um perfil acadêmico e mais tarde, utilização comercial.
Interligava, originalmente, laboratórios de pesquisa e se chamava ARPAnet (ARPA:
Advanced Research Projects Agency - Agência de Projetos para Pesquisas Avançadas). Era
uma rede do Departamento de Defesa norte-americano, cujo conceito central era o de ser uma
rede em que todos os pontos se equivaleriam e em que não haveria um comando central.
Assim, se “B” deixasse de funcionar, “A” e “C” poderiam continuar a se comunicar. Por isso
que hoje não há um único lugar que “governa” a lnternet.
O nome “Internet”, propriamente dito, surgiu bem mais tarde, quando a tecnologia da
ARPAnet passou a ser usada para conectar universidades e laboratórios, primeiro nos Estados
Unidos da América do Norte (EUA) e depois em outros países.
Atualmente, a Internet é constituída por redes em todo o mundo e que têm em comum,
basicamente, os protocolos TCP/IP (Transmission Control Protocol e lnternet Protocol), os
quais permitem que elas se comuniquem, numa “linguagem” comum entre computadores que
integram a grande rede.
Como não um único órgão centralizador para coordenar o desenvolvimento global
da Internet, existem organismos internacionais que estabelecem padrões e fomentam
discussões. Um destes organismos é o ISOC - Internet Society
17
, sediado nos EUA.
Em 1987, pela primeira vez, liberou-se seu uso comercial nos EUA, mas foi apenas
em 1992 que a rede tomou impulso quando começaram a surgir, naquele país, várias empresas
provedoras de acesso à lnternet.
No Brasil, a exploração comercial da rede em 1995 se estabeleceu por meio de Nota
Conjunta de junho de 1995, que previa intenções e regras, visando à introdução da Internet no
país e a sua inserção na era da Informática.
Cabe destacar, desse documento, os itens iniciais gerais que diziam respeito aos
primeiros passos para a estruturação da Internet no Brasil:
Nota Conjunta (junho de 1995)
O Ministério das Comunicações (MC) e o Ministério da Ciência e Tecnologia
(MCT), tendo em vista a necessidade de informar à Sociedade a respeito da
introdução da Internet no Brasil, vêm a público prestar os seguintes esclarecimentos.
17
Ver Internet Society. Padrões da Internet. http://www.isoc.org/. Acesso em 13 out. 2009.
22
1. Aspectos Gerais
1.1 O Governo considera de importância estratégica para o País tornar a Internet
disponível a toda a Sociedade, com vistas à inserção do Brasil na Era da Informação.
1.2 O provimento de serviços comerciais Internet ao público em geral deve ser
realizado, preferencialmente, pela iniciativa privada.
1.3 O Governo estimulará o surgimento no País de provedores privados de serviços
Internet, de portes variados, ofertando ampla gama de opções e facilidades, visando
ao atendimento das necessidades dos diversos segmentos da Sociedade.
1.4 A participação das empresas e orgãos públicos no provimento de serviços
Internet dar-se-á de forma complementar à participação da iniciativa privada, e
limitar-se-á às situações onde seja necessária a presença do setor público para
estimular ou induzir o surgimento de provedores e usuários.
Merece destaque ainda a criação da World Wide Web (WWW) (Teia de Alcance
Mundial) que possibilitou a fácil navegação pela Internet por meio do sistema hipertexto.
18
Atualmente é duvidoso pensar que a Internet seja apenas uma ferramenta de
comunicação, para troca de informações. Pode-se dizer que a Internet serve de base para as
mais diversas atividades sociais. Hoje se vive em um mundo real, e ao mesmo tempo se tem
uma representação paralela por meio do mundo digital.
A Rede está se tornando palco onde várias relações jurídicas estão se realizando. A
seguir, alguns breves exemplos:
1) Por intermédio do Second Life
19
(jogo, simulador, rede social ou comercial), existe a
contratação de “pessoas reais” em um ambiente digital para que, posteriormente, tais pessoas
desenvolvam trabalho no “mundo real”. Dentro do ambiente virtual, avatares
20
contratam
outros avatares que na realidade (frise-se) redundarão em contratos reais de trabalho,
conforme noticia a Revista Exame Informática
21
(2007):
Empresas vão contratar a partir do Second Life
A agência interactiva TMP Worldwide, especializada em recrutamento, vai permitir
que as empresas realizem feiras de emprego e entrevistem potenciais novos
funcionários no espaço da agência no mundo virtual do Second Life. Second Life
tem mais de três milhões de perfis de utilizadores registados, bem como sua própria
economia e moeda. Dezenas de empresas criaram aí representações, incluindo a
Reuters, IBM e General Motors, na expectativa de se promoverem entre
cibernautas.
Mas a TMP é a primeira empresa a definir um serviço de recrutamento real no
Second Life, disse, à agência Reuters, Louis Vong, vice-presidente de estratégia
interactiva da empresa. Até agora, recrutamento no mundo virtual era limitado
apenas a vagas de empregos também virtuais.
«Muitas empresas gastam dinheiro em feiras de empregos em centros de
18
Ver Zacon, Histórico da Internet em http://www.zakon.org/robert/internet/timeline/. Acesso em 13 out. 2009.
19
Ver Second Life em http://secondlife.com/?v=1. Acesso em 13 out. 2009.
20
Avatar é a representação gráfica de um usuário em um ambiente virtual.
http://secondlife.com/whatis/avatar.php . Acesso em 24 abr.2008.
21
Disponível em: http://exameinformatica.clix.pt/noticias/mercados/214715.html. Acesso em:1º jun. 2008.
23
convenções ou em hotéis», disse Vong. «Estamos a dizer que podemos fazer tudo
isso no Second Life.» A área da TMP dentro do mundo virtual permitirá que
clientes façam eventos de recrutamento e construam réplicas virtuais dos seus
escritórios.
O avatar de um recrutador real entrevistará avatares de candidatos usando a
tecnologia de mensagens instantâneas. A TMP informou que vai fazer análises
dos candidatos antes de marcar entrevistas para ter certeza de que as pessoas
são quem elas dizem que são.
«Com esta estratégia, a empresa recebe currículos reais, bem como endereços
de e-mail e a hipótese de promover a sua marca entre uma audiência
sofisticada de cibernautas com idades entre os 18 e os 44 anos», informou a
TMP (grifos nossos).
Souza (2009, p. 334-335) em sua obra “Lesão nos contratos eletrônicos na Sociedade
da Informação” tece um panorama jurídico bastante interessante acerca do Second Life:
A nova interatividade do jogo permite uma extensão dos interesses da corriqueira
realidade consubstanciada em atividades cibernéticas. Dada a potencialidade de
conversão do dinheiro virtual em dinheiro real, bem como por envolver dados
bancários das pessoas, permite ela a aquisição de bens de relevante interesse,
merecedor de tutela jurídica pelo nosso ordenamento,
[...]
Evidentemente, a problemática ganha contornos de maior gravidade, que não
as relações jurídicas citas deverão ser tuteladas, como os negócios virtuais, as
aquisições de bens ou serviços
22
, como também a possibilidade de ilicitude, já que o
furto do personagem virtual, o uso do nome virtual indevidamente, as ofensas a
terceiros, por injúria, calúnia ou difamação, dentre outros, terão, inevitavelmente,
uma repercussão nas diversas áreas do direito, tanto no civil, comercial, penal como
no tributário. O ambiente eletrônico poderá, ainda, permitir a troca e livre
circulação de riquezas, em que facilmente desponta a necessidade de um novo
Direito relativo à Sociedade da Informação, com características próprias e
autônomas, em que pese o seu caráter multidisciplinar (grifos nossos).
Instigante é a sugestão do último autor para solucionar os conflitos surgidos no
Second Life: “criação de um tribunal virtual no próprio ambiente, com especialidade de sua
atuação [...] na medida em que teria este celeridade e a eficácia necessária para a solução
daqueles conflitos, sem negar a realidade virtual e suas necessidades peculiares” (SOUZA,
2009, p. 337). Pela proposta efetuada, nota-se a opção pela via da mediação e arbitragem,
denotando o alijamento do regramento institucional não virtual pelo virtual e assim o autor
justifica: “Explicamos. Se adotarmos a referência origem de que o Second Life será um
mundo totalmente paralelo e autônomo, teremos, inevitavelmente, que aceitar uma nova
22
O autor noticia em nota de rodapé n. 4, p. 334 que o Ministério de Justiça de Portugal criou, recentemente, o
Centro de Mediação de Conflitos no Second Life, chamado de e-Justice Centre centro de mediação e
arbitragem desenvolvido para o mundo virtual tridimensional, criado em cooperação com a Universidade de
Aveiro e a Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa.
24
estrutura normativa, com referências próprias de regulamentação [...]” (SOUZA, 2009, p.
338). Os raciocínios acima remetem, novamente, às palavras de Carnelutti sobre a morte e a
consequente renúncia do Direito positivado ou institucionalizado...
Mas, nesse caso, poder-se-ia invocar os princípios “da equivalência funcional dos atos
jurídicos produzidos por meios eletrônicos com os atos jurídicos tradicionais” e “da
inalterabilidade do Direito existente sobre obrigações e contratos” os quais serão vistos em
linhas posteriores. Grosso modo, destes dois princípios pode-se inferir que não distinção
entre a consequência dos atos por meio eletrônico e não eletrônico, assim como deve-se
aceitar que o Direito “tradicional não deverá sofrer abalos ao se tratar de obrigações e
contratos, sendo aqui mencionadas as obrigações em todos os âmbitos (civil, penal,
administrativo, etc.).
Acredita-se que o foco da questão diga respeito à responsabilidade atribuída ao criador
do avatar e as relações jurídicas surgidas no ambiente virtual em razão da criatura. Esse elo
entre criador e criatura é que irá definir o julgamento “para o” (e não “no”) ambiente virtual.
Questiona-se, por exemplo, se uma compra de um determinado produto por um avatar no
Second Life teria o mesmo tratamento jurídico conferido a um consumidor pela Internet.
Com efeito, é impressionante constatar um mundo novo “jurídico-eletrônico” que se
descortina em razão de apenas um jogo ou simulador eletrônico. De fato, os conceitos de bens
corpóreos ou incorpóreos poderão (ou não?) ser reavaliados.
Acerca da avaliação sobre a utilidade das coisas incorpóreas, ensina Perlingieri (2002,
p. 238):
As coisas corpóreas em si abstratamente úteis ao homem são sempre bens
jurídicos mesmo quando não sejam objeto atual de direitos, que são sempre
idôneas para sê-lo.
[...]
Para as coisas incorpóreas (e é o caso da informação), ao revés, é necessário, em
concreto, verificar se elas têm uma utilidade social e são juridicamente merecedoras
de tutela. Esta utilidade social é medida pela presença de um interesse de um
sujeito determinado na coisa ou de interesses (ou melhor, de globais ordens de
interesses) de terceiros ou da comunidade em sentido amplo (grifos nossos).
Mas como efetuar ilações frente aos avatares, uma vez que são “figuras” ou
personagens que agregam, por si sós, valores não apenas econômicos, mas morais,
psicológicos, de estilo de vida? Tais avatares representam a projeção quase perfeita dos
valores de uma pessoa em um objeto eletrônico. Importante mencionar que tais valores são
compartilhados por toda a comunidade no ambiente virtual e não reflete, apenas, a
25
autoimagem do jogador introspectivamente. Efetivamente o Second Life é uma representação
digital que merece o disciplinamento jurídico em todas as suas atividades.
2) Um fato reforça a questão que algo virtual também pode ser considerado um ativo.
Uma disputa de terra virtual no Second Life será resolvida na Corte Federal Americana, como
informa Cheng
23
(2007):
Um jogador, advogado da Pensilvânia, alega que comprou, por meio de leilão virtual
da própria empresa (Linden Lab) terras virtuais que valeriam milhares de dólares. Segundo a
empresa, o jogador se apropriara das terras de modo irregular. O que interessa registrar nesse
exemplo, somente, é a dimensão e a instância que este tipo de relação social está atingindo,
tomando espaço decisório em uma Corte Federal norte-americana.
3) Trabalhar jogando: Um documentário mostra a existência de “fábricas” de
jogadores de games na China. O objetivo é obter “ativos” virtuais, como terras, avatares,
prêmios e outros, para venda por valores reais. Os jogadores profissionais são contratados
para trabalharem doze horas por dia.
Existe uma estimativa do New York Times como mostra a resportagem de Barboza
24
(2005), de que esta indústria empregue mais de cem mil trabalhadores remunerados por até
250 dólares mensais. Imagine-se o impacto no meio social resultante do deslocamento desta
força de trabalho. Pessoas jovens, em um país comunista, as quais poderiam estar vinculadas a
atividades agrícolas ou industriais, estão sendo atraídas pela Tecnologia para desenvolverem
outras atividades ligadas à “prestação de serviço”.
Neste momento, poderia ser aberto um parêntese para reflexão.
O quadro é emblemático.
De fato, nesse último exemplo pode-se enxergar a expansão e talvez a capacidade de
manutenção do capitalismo pela “ativação dos limites absolutos do capital” tal como destaca
Mészáros, em seu livro: “Para Além do Capital” (2002, p. 226). Defendendo o socialismo, e
sob o ponto de vista marxista, o autor considera:
[...] para se desembaraçar das dificuldades da acumulação e expansão lucrativa, o
capital globalmente competitivo tende a reduzir a um mínimo lucrativo o “tempo
necessário de trabalho” (ou o “custo do trabalho na produção”), e assim
inevitavelmente tende a transformar os trabalhadores em força de trabalho
supérflua.
23
Disponível em: http://arstechnica.com/tech-policy/news/2007/06/second-life-land-dispute-moves-offline-to-
federal-courtroom.ars. Acesso em: 12 out. 2009.
24
Disponível em: http://www.nytimes.com/2005/12/09/technology/09gaming.html?
ex=1291784400&en=a723d0f8592dff2e&ei=5090. Acesso em 12 out. 2009.
26
Mas é verdadeiramente instigante observar tal quadro. Alguns jovens de uma fechada
sociedade formalmente comunista e também oriental, por meio de uma ferramenta
tecnológica de origem ocidental, dedicam-se a atividades que muito estão distantes do objeto
universal do trabalho (na concepção marxista): por exemplo, a terra. Neste caso em particular,
não se poderia ressaltar a nobreza do trabalho realizado, mas sim, a marcante penetração do
trabalho fundado na Tecnologia. Ou seja, fechando-se o parêntese, nota-se a alternativa
oferecida pela Tecnologia frente ao trabalho convencional, uma vez que a estrutura social não
permitiu (ou não possibilitou) o acesso deste grupo de pessoas ao mercado de trabalho
convencional.
Enfim, nos exemplos citados acima podem ser arroladas situações relativas aos
tradicionais campos do Direito do Trabalho, Empresarial, Propriedade Intelectual, dentre
outros.
Frente a essas situações do mundo digital, verifica-se que o Brasil ainda não possui
uma doutrina jurídica dedicada a este último tema, muito embora ainda não se observe um
grande volume de situações judiciais envolvendo tais matérias.
Contudo não como se esquivar dessa futura realidade judicial, provocada pelo
mundo digital. Mas, com efeito, não se pode ter uma falsa tranquilidade com base em um
raciocínio ingênuo: tratar essas novas situações com fundamento unicamente no Direito
Positivo existente. Não se pode negar que o atual ordenamento servirá para a doutrina e
para a jurisprudência como ponto de reflexão. Mas, com certeza, será necessário encontrar
novos elementos advindos dessa seara eletrônica e tecnológica.
3.1.2 As ameaças na Internet do meio digital
O comércio eletrônico está no seio do ambiente digital que, por sua vez, sofre
constantes ameaças eletrônicas. No trato da segurança jurídica, cumpre expor algumas
informações, embora breves, acerca da segurança e das ameaças conhecidas do mundo digital.
Poderiam ser arroladas aqui diversas espécies de ameaças ou pragas eletrônicas.
Porém, como dito, o escopo deste estudo não é observar a segurança técnica dos meios
27
informáticos, mas, de qualquer modo, algumas linhas devem ser traçadas com base
principalmente na Cartilha de Segurança proposta pelo Comitê Gestor da Internet do Brasil
25
,
dado que tais ameaças fazem parte do meio eletrônico e, também, do Comércio Eletrônico.
3.1.2.1 Os Hackers ou Crackers
Inicialmente os hackers foram classificados como pessoas que invadiam e capturavam
informações de computadores de terceiros. Hoje a literatura ligada à informática considera
que os responsáveis por atitudes maliciosas e criminosas são, verdadeiramente, os crackers,
sendo que os hackers teriam como tarefa principal a verificação de debilidades dos sistemas
de informática para apontar soluções.
A invasão de um determinado computador pode acarretar diversos problemas como o
comprometimento do hardware, o monitoramento e a captura de informações, senhas, enfim,
uma infinidade de situações.
O episódio mais conhecido envolvendo um cracker foi a de Kevin Mitnick, em 1995,
quando invadiu a empresa pioneira na produção americana de computadores, a Digital
Equipment Corporation, hoje nas mãos da Hewlett-Packard. Mitnick, mais tarde, foi preso em
razão de uma armadilha criada por um especialista em segurança de sistemas que teve seu
equipamento invadido. O criminoso ficou detido por cinco anos e hoje é consultor, confere
palestras e escreveu alguns livros acerca de segurança na rede de computadores.
Interessantes são algumas de suas palavras acerca de segurança:
Pense em uma autoridade de um presídio que contrata um especialista para estudar
os procedimentos de segurança de uma instituição, preocupada com qualquer falha
que possa permitir a fuga de um detento. Uma empresa segue essa mesma linha de
pensamento quando contrata uma empresa de segurança para testar a
inviolabilidade de seu site web e de sua rede de computadores, observando se os
atacantes contratados são capazes de descobrir uma maneira de acessar dados
confidenciais, entrar em áreas de acesso restrito ao escritório ou encontrar falhas de
segurança que poderia pôr a empresa em risco.
25
Conteúdo disponível em: http://cartilha.cert.br/. Acesso em: 13 out. 2009.
O Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) foi criado pela Portaria Interministerial 147, de 31 de maio
de 1995 e alterada pelo Decreto Presidencial 4.829, de 3 de setembro de 2003, para coordenar e integrar
todas as iniciativas de serviços Internet no país, promovendo a qualidade técnica, a inovação e a disseminação
dos serviços ofertados.
Composto por membros do governo, do setor empresarial, do terceiro setor e da comunidade acadêmica, o
CGI.br representa um modelo de governança na Internet pioneiro no que diz respeito à efetivação da
participação da sociedade nas decisões envolvendo a implantação, administração e uso da rede. Com base nos
princípios de multilateralidade, transparência e democracia, desde julho de 2004 o CGI.br elege
democraticamente seus representantes da sociedade civil para participar das deliberações e debater prioridades
para a internet, junto com o governo.
28
Para pessoas da área de segurança esses são os chamados testes de penetração – ou,
no jargão, ‘pen tests’. Os funcionários das empresas de segurança que conduzem
esses testes são ex-hackers [no livro são chamados de hackers black-hats ou os
crackers].
[...]
Qualquer empresa que solicite um pen test e nutra a expectativa de que os
resultados confirme que sua segurança está intacta e impecável vai se decepcionar
(MITNICK, A arte de invadir, 2006, p. 99).
Em razão do exposto pelo especialista, nenhum sistema de informática está isento de
ameças eletrônicas.
3.1.2.2 Vírus de informática e Worms
Da cartilha do Comitê Gestor da Internet do Brasil, acerca de “vírus
26
” se extrai:
Vírus: Programa ou parte de um programa de computador, normalmente malicioso,
que se propaga infectando, isto é, inserindo cópias de si mesmo e se tornando parte
de outros programas e arquivos de um computador. O vírus depende da execução
do programa ou arquivo hospedeiro para que possa se tornar ativo e dar
continuidade ao processo de infecção.
E sobre worms
27
:
Worm: Programa capaz de se propagar automaticamente através de redes, enviando
cópias de si mesmo de computador para computador. Diferente do vírus, o worm
não embute cópias de si mesmo em outros programas ou arquivos e não necessita
ser explicitamente executado para se propagar. Sua propagação se através da
exploração de vulnerabilidades existentes ou falhas na configuração de softwares
instalados em computadores.
Estas pragas eletrônicas significam grande preocupação não apenas para as
corporações, mas também para qualquer usuário de computador pessoal. Hoje são gastos
muitos recursos para impedir a propagação dessas ameaças. O comércio eletrônico é base
muitas vezes para a propagação deste tipo de praga, uma vez que os crackers utilizam e-mails
falsos com vírus embutidos simulados para atendimento pós-venda.
3.1.2.3 Os Spywares e Keyloggers
26
Disponível em: http://cartilha.cert.br/glossario/#u. Acesso em: 23 agost. 2009.
27
Disponível em: http://cartilha.cert.br/glossario/#w. Acesso em 23 agost. 2009. Worms – “vermes” em inglês
29
Spywares são softwares que m por objetivo monitorar computadores alheios. São
programas espiões que conseguem monitorar todas as operações da máquina de um
determinado usuário. os keyloggers monitoram o que foi digitado no teclado do
computador, sendo que ambos, são capazes de identificar senhas de computador, de cartões de
crédito ou bancárias pela Internet, além de repassarem para terceiros, outras informações que
sejam digitadas pelo usuário.
3.1.2.4 Os Spams, Hoacks (boatos) e Trojans horses (ou cavalos de Troia)
28
Os Spams
29
normalmente servem para fazer circular pela Internet publicidade gratuita
e, na maioria das vezes, não desejada. Regra geral são inofensivos, mas podem comprometer
os equipamentos de informática pelo excesso de mensagens enviadas ao correio eletrônico do
usuário.
Spam: Termo usado para se referir aos e-mails não solicitados, que geralmente são
enviados para um grande número de pessoas. Quando o conteúdo é exclusivamente
comercial, este tipo de mensagem também é referenciada como UCE (do Inglês
Unsolicited Commercial E-mail).
Boato: E-mail que possui conteúdo alarmante ou falso e que, geralmente, tem como
remetente ou aponta como autora da mensagem alguma instituição, empresa
importante ou órgão governamental. Através de uma leitura minuciosa deste tipo de
e-mail, normalmente, é possível identificar em seu conteúdo mensagens absurdas e
muitas vezes sem sentido.
Trojan ou cavalo de Troia: Programa, normalmente recebido como um "presente"
(por exemplo, cartão virtual, álbum de fotos, protetor de tela, jogo, etc), que além
de executar funções para as quais foi aparentemente projetado, também executa
outras funções normalmente maliciosas e sem o conhecimento do usuário.
Interessante notar que normalmente os hoacks se propagam mediante pedido de
repasse de e-mails, mas, na realidade, buscam o catálogo dos e-mails do usuário.
Todos esses programas de informática como vírus, spywares, worms, keyloggers,
também são chamados de malwares que é a abreviatura de malicious softwares em inglês.
Um dos malwares a destacar é o cavalo de Troia mencionado. Tal programa foi
ferramenta de atividade supostamente criminosa descoberta na Operação “Pegasus”. O
Superior Tribunal de Justiça
30
(Habeas Corpus 53.062/GO, Relator: Ministro Gilson Dipp), e,
posteriormente, o Supremo Tribunal Federal denegaram os pedidos de habeas corpus
28
Disponível em: http://cartilha.cert.br/glossario/. Acesso em: 23 agost. 2009.
29
Abreviatura para “spiced ham”, presunto condimentado em inglês.
30
As informações relacionadas aos julgados estão detalhadas na lista de “REFERÊNCIAS” ao final deste
trabalho.
30
impetrados por um dos envolvidos. Abaixo a ementa:
CRIMINAL. HC. FURTO QUALIFICADO. QUADRILHA. VIOLAÇÃO DE
SIGILO BANCÁRIO. FRAUDES POR MEIO DA INTERNET. PROGRAMA
TROJAN. OPERAÇÃO PÉGASUS. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE
CONCRETA DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DA
CUSTÓDIA DEMONSTRADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES. ORDEM DENEGADA.
Hipótese na qual o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de furto
qualificado, formação de quadrilha e violação de sigilo bancário, pois seria um dos
chefes de grupo hierarquicamente organizado com o fim de praticar fraudes por
meio da Internet, concernentes na subtração de valores de contas bancárias, em
detrimento de diversas vítimas e instituições financeiras, entre elas a Caixa
Econômica Federal, a partir da utilização de programa de computador denominado
TROJAN.
Não ilegalidade na decretação da custódia cautelar do paciente, tampouco no
acórdão confirmatório da segregação, pois a fundamentação encontra amparo nos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal e na jurisprudência dominante.
As peculiaridades concretas das práticas supostamente criminosas e o posto do
acusado na quadrilha revelam que a sua liberdade poderia ensejar, facilmente, a
reiteração da atividade delitiva, indicando a necessidade de manutenção da custódia
cautelar.
As eventuais fraudes podem ser perpetradas na privacidade da residência, do
escritórios ou, sem muita dificuldade, em qualquer lugar em que se possa ter acesso
à rede mundial de computadores.
A real possibilidade de reiteração criminosa, constatada pelas evidências concretas
do caso em tela, é suficiente para fundamentar a segregação do paciente para
garantia da ordem pública.
Ordem denegada.
O que se nota é que essas ameaças eletrônicas normalmente são propagadas por meio
de sites inseguros, endereços eletrônicos falsos, baixa de arquivos, e-mails e links infectados,
exigindo-se, na maioria das vezes, a ação do próprio usuário para comprometer seu
computador.
De qualquer modo, no Código Penal Brasileiro, aliás, Decreto-lei de 1940
31
, ainda não
estão tipificadas condutas criminosas acerca dos temas neste item tratados. Contudo existe
razoável preocupação do legislador brasileiro em tratar pontualmente dos assuntos relativos
aos crimes de informática, não obstante a inexistência de dispositivos penais expressos
32
,
necessários para tipificar condutas criminosas, exigência do princípio da reserva legal, ou,
nullum crimen, nulla poena sine praevia lege, traduzido
33
no art. do mencionado diploma
legal.
31
Embora a Parte Geral do Código Penal tenha recebido nova redação em razão das Leis n. 7.209/84, 9.714/98,
dentre outras, a Parte Especial, que qualifica as condutas criminosas, não foi reformulada para receber tais
dispositivos relativos aos crimes de informática.
32
Para acompanhar os assuntos relativos aos crimes de informática, observar o endereço eletrônico:
http://www2.camara.gov.br/fiquePorDentro/temasanteriores/crimes_virtuais/projetos-de-lei-e-outras-
proposicoes. Acesso em: 13 out. 2009.
33
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
31
4 CONCEITO DE CONTRATO E SEUS PRINCÍPIOS
4.1 CONCEITO DE CONTRATO
Não se tem aqui a pretensão de se determinar novos conceitos acerca de contrato. A
doutrina é farta e seus aspectos ou classificações são inúmeros.
Procura-se, somente, abordar os princípios e conceitos já consagrados sobre tais temas,
mesmo que sobrevivam seus dogmas. O interesse é visitar seus fundamentos, antessalas de
acesso para os assuntos que ora se discute: contratos eletrônicos, suas relações e a respectiva
segurança jurídica.
De qualquer modo, oportunas, didáticas e, por fim, suficientes as linhas que abrem a
obra de Roppo (1988, p. 7):
“Contrato” é um conceito jurídico: uma construção da ciência jurídica elaborada
(além do mais) com o fim de dotar a linguagem jurídica de um termo capaz de
resumir, designando-os de forma sintética, uma série de princípios e regras de
direito, uma disciplina jurídica complexa. Mas como acontece com todos os
conceitos jurídicos, também o conceito de contrato não pode ser atendido a fundo,
na sua essência íntima, se nos limitarmos a considerá-lo numa dimensão
exclusivamente jurídica como se tal constituísse uma realidade autónoma, dotada
de autónoma existência nos textos legais e nos livros de direito. Bem pelo contrário,
os conceitos jurídicos e entre estes, em primeiro lugar, o de contrato reflectem
sempre uma realidade exterior a si próprios, uma realidade de interesses, de
relações, de situações económico-sociais, relativamente aos quais cumprem, de
diversas maneiras, uma função instrumental. Daí que, para conhecer
verdadeiramente o conceito do qual nos ocupamos, se torne necessário tomar em
atenta consideração a realidade económica-social que lhe subjaz e da qual ele
representa a tradução científico-jurídica: todas aquelas situações, aquelas relações,
aqueles interesses reais que estão em jogo, onde quer que se fale de “contrato” (o
qual, nesta seqüência, se nos não afigura identificável com um conceito pura e
exclusivamente jurídico).
Pois bem, antes de se adentrar o estudo dos contratos eletrônicos, impende destacar os
princípios contratuais que regem as relações jurídicas deste quadrante do Direito. Aliás, neste
estudo, todo o conhecimento acerca de obrigações e contratos não deverá ser desprezado,
nomeadamente, os respectivos princípios jurídicos relacionados aos contratos
34
.
34
Tal afirmação se em razão do princípio “da inalterabilidade do direito existente sobre obrigações e
contratos” cuja ideia será vista em linhas posteriores.
32
4.2 PRINCÍPIOS CONTRATUAIS
4.2.1 Da autonomia da vontade e a autonomia privada
Roppo (1988, p. 142) considera que: “O princípio da autonomia privada [...] implica
que a vontade das partes deve considerar-se como a principal das fontes de determinação do
regulamento contratual”. Aqui o estudioso entende que é particular a decisão em contratar,
fazendo parte da seara privada do indivíduo, a liberdade em firmar compromissos.
Autonomia da vontade, tecnicamente, portanto, é a liberdade que cada contratante
possui de firmar compromissos perante outrem. No CDC, tal princípio se consubstancia no
art. 6º, II.
35
Segundo Diniz (2002, p. 32) esse poder de autorregulamentação dos interesses, além
da liberdade de criação do contrato, envolve a liberdade:
a) de contratar ou não contratar, o poder de decidir se e quando estabelecerá com
outro uma relação jurídica contratual;
b) de escolher o outro como contratante, embora tal escolha sofra limitações como
nas hipótese de prestação de serviço público;
c) de fixar o conteúdo dos contratos.
Face a este entendimento, tal autonomia passa a ser privada, limitada, uma vez que
tal poder de decisão está submetido ao interesse social, insculpido no art. 421
36
do Código
Civil Brasileiro - Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com base nas normas de ordem
pública e nos bons costumes.
Como se sabe, com o atual dirigismo contratual, a liberdade de contratar não é
absoluta, pois tal dirigismo
37
se manifesta pelas limitações impostas pela ordem pública na
35
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de
escolha e a igualdade nas contratações;
36
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
37
“No início o intervencionismo estatal dar-se-á através da planificação de certas atividades, pela fiscalização e
controle de certos negócios, pela fixação de cotas e preços mínimos. Mas, aos poucos, o intervencionimso
estatal evolui de modo a fomentar a edição de leis limitadoras do poder de auto-regular determinadas clásulas
[...] e determinar o conteúdo de certos contratos, passando a ditar o conteúdo de certos contratos, em atividades
imprescindíveis” (MARQUES, 2006, p. 253).
33
esfera privada, mediante intervenção do Estado em nome do interesse público.
4.2.2 Do consensualismo
É o princípio segundo o qual “o simples acordo de duas ou mais vontades basta para
gerar o contrato válido, pois, [...], não se exige, em regra, qualquer forma especial para a
formação do vínculo contratual.”. (DINIZ, 2002, p. 36).
Como dito, o contrato surge pelo acordo de vontades, pela conjunção de interesses
mútuos com respeito a um determinado ordenamento.
Roppo (1988, p. 85) pondera que:
Numa perspectiva realista, o juízo sobre se um contrato se formou ou não, constitui
o resultado de uma qualificação de determinados comportamentos humanos. Por
outras palavras, a formação do contrato consiste num processo, isto é, numa
seqüência de actos e comportamentos humanos, coordenados entre si, segundo um
modelo não “natural” e “necessário”, mas sim pré-fixado de modo
completamente convencional e arbitrário pelo direito (pelos vários direitos).
Portanto quando não existir qualquer limitação legal, os contratos estarão celebrados,
pelo consenso estabelecido entre as partes.
4.2.3 Da obrigatoriedade da convenção
Tal princípio remonta ao brocado latino pacta sunt servanda, ou seja, o pactuado entre
as partes deve ser cumprido. A ideia de que o contrato faz lei entre as partes se dá em razão do
ingresso da conjunção de vontades no ordenamento jurídico.
Atualmente se pode falar, também, em mitigação da força de tal brocado em
decorrência da Teoria da Imprevisão, de característica intervencionista estatal, a qual,
mediante a cláusula rebus sic stantibus:
impõe-lhe restrições e ao juiz, excepcionalmente, um poder de revisão sobre os
34
atos negociais, havendo desigualdade superveniente das obrigações contratadas e
conseqüente enriquecimento ilícito de um dos contratantes, podendo, ainda decretar
a resolução do contrato (DINIZ, 2002, p. 37).
A referida cláusula está presente nos art. 478 a 480
38
do Código Civil Brasileiro.
4.2.4 Da relatividade dos efeitos do negócio jurídico contratual
Este princípio determina a não extensão da eficácia contratual à obrigação de terceiros
que não participaram de sua pactuação, embora tenham que respeitá-la.
Segundo Marques (2006, p. 218):
A relação contratual nada mais é do que um contato social, um contato na
sociedade que une, vincula pessoas, contato em que necessariamente não se podem
esquecer ou desrespeitar os deveres gerais de conduta, os deveres de atuação
conforme a boa-fé e o direito. Estes deveres de conduta (Verhaltenspflichten)
obrigam-nos a todos, todos os dias, nas relações extracontratuais e, muito mais, nas
relações contratuais.
Ao discorrer sobre socialidade do direito e politicidade de seu uso, Dallari (2008, p.
96-97) raciocina:
Segundo o velho brocado latino, ubi ius ibi societas, ubi societas ibi jus
39
. A
história tem confirmado sempre isso, pois nunca existiu o direito fora da sociedade,
assim como jamais existiu sociedade sem direito. Com efeito, onde houver direito
haverá sociedade e onde houver sociedade haverá direito. O ser humano é
associativo por natureza e assim como não se pode conceber uma pessoa humana
fora de um grupo social, não também como imaginar uma sociedade concreta
desprovida de direito. Na realidade, os próprios direitos individuais têm sentido
prático no relacionamento de uns indivíduos com outros, o que exige, logicamente,
o reconhecimento de que os direitos de qualquer pessoa são sempre condicionados
pela circunstância da convivência. Os direitos de cada um não terminam onde
começam os dos outros, pois todos estão inevitavelmente entrelaçados e
38
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar
excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e
imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar
retroagirão à data da citação.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do
contrato.
Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua
prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
39
Onde (há) a sociedade, aí (há) o direito (CARLETTI, 2000, p. 269).
35
existem e podem ser exercidos num meio social (grifos nossos).
Significa dizer que o indivíduo está inserto no meio social, mas também submetido a
condutas que devem respeito a seus próprios contratos e, também, de terceiros. De fato,
que se refletir se a autonomia de vontades deve ser tratada como dogma
40
uma vez que sua
eficácia está atrelada aos interesses da coletividade que tem o Estado como disciplinador e
também está sob o julgamento da sociedade em razão da existência dos bons costumes.
4.2.5 Da boa-fé
Este princípio é fundamento de relação contratual, tanto que tal expressão está
cunhada no Código Civil Brasileiro em seu art. 422: “Os contratantes são obrigados a guardar,
assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 51, IV, é claro ao determinar que
nulas são as cláusulas contratuais quando: “estabeleçam obrigações consideradas iníquas,
abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis
com a boa-fé ou a eqüidade”;
Marques (2006, p. 799) erige a boa-fé como princípio básico, máximo orientador do
CDC, ao lado do princípio da transparência, seu princípio reflexo.
Novos modos de pactuação se desenvolvem rapidamente, mediante contratações
eletrônicas, meios de pagamento, dentre outros, mas a base de todas estas relações continua
sendo a boa-fé, ao lado da confiança, pilares de tais situações. Mesmo tendo-se em conta o
caráter muitas vezes transnacional dos contratos eletrônicos, por exemplo, ainda assim, o
princípio da boa-fé permanece. Aliás, interessante a redação do art. 113 do Código Civil
Brasileiro: “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do
lugar de sua celebração.”; ou seja, independentemente do local da celebração dos contratos, a
boa-fé sempre deverá ser respeitada.
40
Marques (2006, p. 60-64).
36
4.3 PRINCÍPIOS INERENTES AO DIREITO DO CONSUMO
O desenvolvimento social trouxe novas formas de contratação e novos mecanismos de
mercado começam a surgir. A sociedade recepciona vários elementos que a clássica doutrina
contratualista, baseada em seus dogmas, não consegue emoldurar por completo. Passou-se
de uma filosofia liberal de mercado para uma sociedade vigilante e monitorada pelo Estado
intervencionista. O dirigismo estatal avoca a supremacia do interesse coletivo perante o
individual.
E a relação de consumo está no centro desse palco, manifestada a preocupação em
proteger o cidadão vulnerável, frente às poderosas ferramentas de mercado. Em consequência
desse quadro, princípios consumeristas são agregados, dentre os quais podem ser destacados
os seguintes:
4.3.1 Da confiança
Objetiva proteger a confiança depositada pelo consumidor na relação contratual de
consumo.
Como ensina Marques (2006, p. 281-282):
O CDC institui no Brasil o princípio da proteção da confiança do consumidor. Este
princípio abrange dois aspectos: 1) a proteção da confiança no vínculo contratual,
que dará origem às normas cogentes do CDC, que procuram assegurar o equilíbrio
do contrato de consumo, isto é, o equilíbrio das obrigações e deveres de cada parte,
através da proibição do uso de cláusulas abusivas e de uma interpretação sempre
pró-consumidor; 2) a proteção da confiança na prestação contratual, que dará
origem às normas cogentes do CDC, que procuram garantir ao consumidor a
adequação do produto ou serviço adquirido, assim como evitar riscos e prejuízos
oriundos destes produtos e serviços.
Com efeito, ao lado do princípio da boa-fé, é necessária a existência da confiança na
relação de consumo, não obstante os aspectos ligados, por exemplo, aos contratos de adesão,
de massa, hoje presentes na sociedade. Não se pode comparar a pactuação de cunho pessoal,
eminentemente civil, entre indivíduos que previamente se conhecem, e a relação jurídica de
37
consumo que pode envolver contratos de adesão, fenômenos sociais muito largos em razão da
dimensão e das variadas facetas que um contrato de consumo pode assumir. Manifestação do
princípio da confiança pode ser sentida pela ação do art. 28
41
do CDC brasileiro, cuja previsão
permite a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica caso agrida os interesses dos
consumidores.
Como será dito posteriormente, é a partir dessa confiança que se deve exigir segurança
em relação aos contratos eletrônicos. Uma vez convocada, a Tecnologia deve colaborar para
transformar boa-fé e confiança em mecanismos que garantam e assegurem o comércio (não só
eletrônico), resultando na proximidade das pessoas, na troca de informações, saberes e
experiências, alavancando o progresso e o desenvolvimento socioeconômico.
4.3.2 Da proteção estatal
Tal princípio impõe ao Estado o dever de defesa do consumidor.
O Estado, de indesejável intruso na economia liberal
42
(ou minimamente solicitado),
passa a ser requerido para cumprir suas funções
43
de proteção ao consumidor. A necessidade
41
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do
consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos
estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de
insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
42
Interessante constatar que Polanyi (1980, p. 159), após estudar a razão do nascimento e do declínio (segundo
ele) da economia liberal primitiva, com base no chamado laissez-faire (“o qual foi imposto pelo estado [...] e
não era método para atingir alguma coisa, era a coisa a ser atingida”, p. 144), notou:
“Longe de terem sido exploradas, as classes trabalhadoras foram economicamente as vencedoras, e era
obviamente impossível discutir a necessidade de proteção social contra um sistema que beneficiava a todos”.
43
Código de Defesa do Consumidor
Art. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos
consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a
melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos
os seguintes princípios:
[...]
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e
desempenho.
Art. Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os
seguintes instrumentos, entre outros:
I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;
II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;
III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações
penais de consumo;
IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de
consumo;
V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.
38
de proteger o cidadão na relação de consumo é urgente, sob pena de comprometer o próprio
mercado em razão do mecanismo eminentemente capitalista, sem regras, em que o mais forte
economicamente subjuga o mais fraco na corrente social.
Como destaca Comparato (1978, p. 477):
Em 1973, a Comissão das Nações Unidas sobre Direitos do Homem, em sua 29ª
sessão, em Genebra, considerou que todo o consumidor deve gozar de quatro
direitos fundamentais: o direito à segurança; o de ser adequadamente informado
sobre os produtos e os serviços, bem como sobre as condições de venda; o direito
de escolher entre bens alternativos de qualidade satisfatória a preços
razoáveis; e o direito de ser ouvido no processo de decisão governamental
(grifos nossos).
Marques (2006, p. 255) alude ao contrato como ponto de encontro de direitos
fundamentais. Argumenta a autora:
O contrato é o instrumento de circulação das riquezas da sociedade, mas hoje é
também instrumento de proteção dos direitos fundamentais do consumidor,
realização dos paradigmas de qualidade, de segurança, de adequação dos serviços e
produtos no mercado brasileiro. Estes paradigmas concretizam não só a nova ordem
econômica constitucional (art. 170, V, da Constituição Federal), mas também os
mandamentos constitucionais de igualdade entre os desiguais (art. da
Constituição Federal), de liberdade material de pessoas físicas e jurídicas (art. 5º c/c
art. 170, V, da Constituição Federal) e, em especial, da dignidade deste sujeito
como pessoa humana (art. 1º, III, c/c art. 5º, XXXII, da Constituição Federal)
(MARQUES, 2006, p. 258).
De fato, hoje não mais se pode imaginar a proteção do consumidor sem a mínima
proteção estatal.
4.3.3 Da transparência ou da informação
Vinculado ao princípio da confiança, o presente princípio determina que a relação
entre o fornecedor e o consumidor deve, além de ser leal, consubstanciar-se em atitudes que
revelem transparência não apenas no momento da pactuação do contrato, mas em todas sua
etapas, por meio da redação clara de contratos, da publicidade honesta, das informações
objetivas e precisas sobre os produtos a serem fornecidos.
39
Este princípio pode ser observado
44
nos art. 4º, caput, 6º, III, 30, 31 e 36 a 38 do CDC,
dentre outros.
4.3.4 Do equilíbrio contratual
Vincula-se à vulnerabilidade do consumidor. Este princípio se destina a suprir a
hipossuficiência dos consumidores nos casos concretos. Na lição de Marques (2006, p. 288):
Efetivamente, com o advento do CDC o contrato passa a ter seu equilíbrio,
conteúdo ou eqüidade mais controlados, valorizando-se o seu sinalagma. Segundo
Gernhuber, sinalagma é um elemento imanente estrutural do contrato, é a
dependência genética, condicionada e funcional de pelo menos duas prestações co-
respectivas, é o nexo final, que, oriundo da vontade das partes, é moldado pela lei.
44
Art. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos
consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a
melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos
os seguintes princípios:
[...]
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de
quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
[…]
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de
comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer
veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras,
precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição,
preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à
saúde e segurança dos consumidores.
[...]
Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique
como tal.
Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para
informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à
mensagem.
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou
parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor
a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros
dados sobre produtos e serviços.
§ É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência,
explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança,
desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial
ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado
essencial do produto ou serviço.
Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem
as patrocina.
40
Sinalagma não significa apenas bilateralidade, como muitos acreditam,
influenciados pelo art. 1.102 do Code Civil francês, mas sim contrato, convenção, é
um modelo de organização (Organisationsmodell) das relações privadas. O papel
preponderante da lei sobre a vontade das partes, a impor uma maior boa-fé nas
relações de mercado, conduz o ordenamento jurídico controlar mais efetivamente
este sinalagma e, por conseqüência, o equilíbrio contratual.
O art. 51, § do CDC
45
é exemplo da força deste princípio ao prever os casos de
exagero ou desequilíbrio contratual.
Ainda ao lado dos princípios anteriormente citados, outros podem ser destacados,
conforme enfoque dado pelo professor Efing (2007, p. 91-92), mirando-se basicamente os
mesmos elementos conforme se destaca a seguir.
4.3.5 Da vulnerabilidade do consumidor
Destaque-se o art. 6º, VIII, do CDC:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da
prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a
alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de
experiências;
Presume-se que todo consumidor é vulnerável, cultural e materialmente, mas nem
todos são considerados hipossuficientes, pois, para tanto, sempre é necessária a análise do
caso concreto. Lembra ainda Efing que a hipossuficiência serve somente como uma das
alternativas para inversão do ônus da prova (EFING, 2007, p. 91).
45
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos
e serviços que:
[...]
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu
objeto ou equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato,
o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
41
4.3.6 Do dever governamental
Relaciona-se com o princípio da proteção estatal apontado acima. Ademais, impõe-se
ao Estado a promoção, a racionalização e melhoria dos serviços públicos (art. 4º, VII, do
CDC
46
).
4.3.7 Da garantia de adequação
Diz respeito ao binômio segurança-adequação; significa dizer que os produtos e
serviços devem ser seguros e adequados, correspondendo à legítima expectativa do
consumidor (EFING, 2007, p. 92).
Tal princípio encontra ressonância no art. 6º, I do CDC
47
.
4.3.8 Do acesso à justiça
Efing (2007, p. 92) ainda destaca a importância de se estabelecer os meios para que o
consumidor alcance seus direitos. Pode-se encontrar a influência de tal princípio no art. 4º, V;
art.5º, I e IV; art. 6º, VII e VIII todos do CDC
48
.
46
Art. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos
consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a
melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos
os seguintes princípios:
[...]
VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;
47
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos
e serviços considerados perigosos ou nocivos;
48
Art. 4º
[...]
V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de
produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;
[...]
42
4.4 DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO
De extrema importância o estudo da função social do contrato, uma vez que, hoje, na
atual sociedade de consumo, de fato, não mais se pode aceitar a prevalência do liberalismo
econômico do século XIX (na concepção clássica do contrato) em que a vontade das partes
sobrepujava o interesse social, desconsiderando-se o fato de que sempre houve desequilíbrio
entre contratantes.
Interessantes as palavras do prof. Fachin (2003, p. 212, nota de rodapé n. 246) a
respeito: “Quem contrata não avença tão- com quem pactua. A funcionalização das
titularidades compreende, também, a previsão de função social ínsita ao trânsito jurídico”.
Acerca da função social do contrato, Tartuce (2007, p. 167-168) chega a concluir que:
Por tudo isso, o Código do Consumidor trouxe, como princípio fundamental,
embora implícito, a função social dos contratos, conceito básico para a própria
concepção do contrato de consumo. O objetivo principal da função social dos
negócios é tentar equilibrar uma situação que sempre foi díspar, em que o
consumidor sempre foi vítima das abusividades da outra parte da relação de
consumo.
[...]
essa também é a conclusão a que chega Nelson Nery Jr., para quem a função social
do contrato seria uma cláusula geral à luz do Código de Defesa do Consumidor,
justamente porque não morte do contrato, mas uma mudança profunda no
suporte do instituto (grifos nossos).
Enfim, resta agora dizer que os abalados fundamentos do estudo do Direito Civil
(notadamente os contratos) publicizados e constitucionalizados, passam, nesse sentido, a ter
Art. Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os
seguintes instrumentos, entre outros:
I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;
[...]
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à
melhoria do mercado de consumo;
[...]
Art. 6º
[...]
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos
patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e
técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no
processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo
as regras ordinárias de experiências;
43
influência das relações de consumo e, posteriormente, das relações jurídicas eletrônicas que
na sequência serão abordadas neste trabalho.
44
5 CONTRATOS ELETRÔNICOS E COMÉRCIO ELETRÔNICO
5.1 CONCEITOS INICIAIS
A seguir são apresentados os conceitos iniciais de “contrato” e “comércio eletrônico”,
discutindo como estes objetos vêm sendo tratados e entendidos em um mundo digital, no qual
as contratações rotineiramente não mais ocorrem com a presença física dos envolvidos.
Observe-se a lição de Marques acerca de “Comércio eletrônico” e as respectivas
relações jurídicas contratuais:
Podemos definir comércio eletrônico de uma maneira estrita, como sendo uma
das modalidades de contratação não-presencial ou à distância para a aquisição de
produtos e serviços através de meio eletrônico ou via eletrônica. De maneira
ampla, podemos visualizar o comércio eletrônico como um novo método de fazer
negócios através de sistemas e redes eletrônicas. Lato sensu, pois o comércio
eletrônico abrangeria qualquer forma de transação ou troca de informação comercial
ou visando a negócios, aquelas baseadas na transmissão de dados sobre redes de
comunicação como a Internet, englobando todas as atividades negociais,
juridicamente relevantes, prévias e posteriores à venda ou à contratação.
[...]
Destaque-se, com Ricardo Lorenzetti, que, se podemos qualificar como comércio
eletrônico lato sensu todas as atividades que tenham por fim o intercâmbio, por
meios eletrônicos, de bens físicos e de bens digitais ou imateriais, o resultado é que
teremos relações jurídicas daí oriundas que podem ser: de Direito Público
(negócios jurídicos eletrônicos entre comerciantes/comsumidores e o Estado, ou
B2G bussiness to government e C2G consumers to government) ou de Direito
Privado, seja de direito puramente civil (relações entre dois civis), de Direito
Comercial (relações entre dois comerciantes, geralmente expressadas em inglês
como bussiness to bussiness, ou B2B) e relações de consumo (relações mistas entre
consumidor/civil e um fornecedor/comerciante, geralmente expressadas em inglês
como bussiness to consumers, ou B2C) (MARQUES, 2004, p. 38-39, grifos
nossos).
Existem também conhecidas siglas do idioma inglês internacionalmente aceitas:
- B2A (Bussiness to administration) e A2C (Administration to consumer);
- A2A (Administration to Administration), uso comercial e negocial do meio eletrônico
em Direito Público;
- B2E (Bussiness to Employee) para o Direito do trabalho.
A legislação brasileira
49
não estabelece uma definição. Mas, resumidamente, em face
49
A lei colombiana. COLÔMBIA. Ley n. 527. Comercio Eletrónico. (2000). Bogotá:
Artículo 2. Definiciones
[...]
45
da doutrina, pode-se considerar
50
:
a) relações jurídicas eletrônicas (“e-business”): Qualquer relação jurídica que tenha
como suporte tecnológico, o eletrônico, incluindo-se as relações públicas e
privadas;
b) comércio eletrônico (e-commerce): qualquer relação jurídica que possua, para se
consubstanciar, um suporte eletrônico, contemplando, normalmente, as relações
privadas;
c) contratos eletrônicos (e-contract): em sentido estrito como o contrato pactuado
em meio eletrônico ou não tradicional e contrato informático como aquele que se
executa em meio digital. Contrato eletrônico lato sensu, por sua vez, abarca
ambas situações contratuais.
5.2 CLASSIFICAÇÕES DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS
Várias são as classificações acerca de contrato eletrônico. A seguir serão vistas
algumas, mas que, com certeza, não esgotarão o tema.
5.2.1 Pela forma de consentimento do contrato
Wielewicki (2001, p. 196-197), por exemplo, aduz que o Direito contratual toca o
ambiente digital de duas formas : (a) por meio de contratos cujos termos são veiculados por
mídias não-eletrônicas, mas com o objeto contratual voltado ao ambiente digital; (b) por meio
Comércio eletrónico. Abarca las cuestiones suscitadas por toda relación de índole comercial, sea o no
contractual, estructurada a partir de la utilización de uno o más mensajez de datos o de cualquier outro
medio similar. Las relaciones de índole comercial comprenden, sin limitarse a ellas, las seguintes
operaciones: toda operación comercial de suministro o intercambio de bienes o servicios; todo acuerdo de
distribuición; toda operación de representación o mandato comercial; todo tipo de operaciones financeiras,
bursátiles y de seguros; de construcción de obras; de consultoría, de ingenería; de concesión o explotación de
un servicio público; de empresa conjunta y otras formas de cooperación industrial o comercial; de transporte
de marcancías o de pasajeros por vía aérea, marítima y férrea, o por carretera;
50
Raciocínios extraídos do artigo de nossa autoria juntamente com a professora Cinthia Obladen de Almendra
Freitas: “Relações Jurídicas e Comércio Eletrônico” apresentado ao Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-
Graduação em Direito (CONPEDI) em Brasília, em 21 nov. 2008.
46
de contratos cuja celebração se eletronicamente”. Esse autor oferece alguns exemplos do
primeiro grupo como: contratos de fornecimento de conteúdo a websites; de desenvolvimento
de websites; de criação e veiculação de anúncios publicitários em Internet; compra e venda de
domínios na Internet. Pode-se citar outros como: hospedagem de páginas, locação de espaço
em disco em computadores para hospedar as páginas de clientes; serviço de cadastramento de
sites de pesquisa; etc. Aqui a execução se em meio digital, o objeto, no caso, como
referencia o próprio autor, é a Internet; são os chamados contratos com objeto de Internet.
Os contratos eletrônicos stricto sensu são aqueles celebrados por meio digital e sua
execução se de modo tradicional, por exemplo, como na compra pela Internet de livros
anteriormente impressos.
5.2.2 Sob a visão do fenômeno do comércio eletrônico de consumo
Marques (2004, p. 44), qualifica os últimos contratos citados como contratos
eletrônicos stricto sensu; e os objeto de Internet, na nomenclatura de Wielewicki, como
contratos informáticos, “quando o objeto do contrato concluído com o consumidor é um bem
ou serviço, informático ou virtual”.
Então, delimitando o objeto de estudo, que se considerar contrato eletrônico em
sentido estrito como o contrato pactuado em meio eletrônico ou não tradicional e contrato
informático como aquele que se executa em meio digital. Contrato eletrônico lato sensu, por
sua vez, abarca ambas situações contratuais.
Com base nestes conceitos, pode-se, então, avançar na discussão acerca do tratamento
jurídico e tecnológico dos contratos eletrônicos.
Sob outros aspectos, e acompanhando Lawand (2003, p. 93-106), pode-se arrolar
outras espécies de contratos eletrônicos os quais, basicamente, são bilaterais e sinalagmáticos,
abaixo apresentados
51
:
- Contratos elaborado por correio eletrônico (e-mail):
De fato, os contratos eletrônicos firmados por e-mail muito se aproximam dos
contratos tradicionais celebrados por carta, mudando-se, apenas, o meio físico da pactuação.
51
Posteriormente, serão vistos alguns desses contratos com maiores detalhes.
47
- Leilão virtual ou pregão eletrônico:
Os participantes efetuam lances sem necessariamente estar presentes no local em que
se arremata os produtos. Naturalmente, deverá existir uma estrutura tecnológica de segurança
muito grande para dar suporte a essa nova modalidade de leilão. Aqui os interessados deverão
observar com mais cuidado os sites confiáveis que oferecem este tipo de serviço.
- Contratação em rede fechada e rede aberta:
Nas redes abertas não haverá credenciamento prévio para negociação. Por outro lado,
nas redes fechadas, geralmente envolvendo grandes corporações, existirá um sistema de
habilitação para que se possa acessar o ambiente de contratação.
- Contratos por clique:
Pouco diferem dos contratos em que se utilizam aparelhos telefônicos, pois os
contratos são pactuados instantaneamente.
- Contrato on-line e off-line:
Aqui a execução do contrato possui relevância. Os contratos on-line são executados
na própria rede, como por exemplo, o desenvolvimento de software pela Internet. No segundo
caso tem-se, por exemplo, as compras de livros pela Internet mas anteriormente impressos.
5.2.3 Classificação adotada por Manoel J. Pereira dos Santos e Mariza Delapieve Rossi
Os contratos eletrônicos, no entendimento desses autores (2000, p. 111-115), podem
ser: intersistêmicos, interativos e interpessoais:
- Contratos intersistêmicos são os conhecidos contratos pactuados em rede fechada,
vistos anteriormente. Frise-se apenas que, normalmente, tais contratos utilizam o Eletronic
Data Interchange (EDI) Troca eletrônica interna de dados, o qual permite a comunicação
entre as empresas mediante protocolos padrões e acessos restritos.
- Contratos interativos são aqueles em que ocorre troca de informações entre o
consumidor e a empresa fornecedora. Supõe-se uma interação suficiente e necessária entre as
partes que leve à concretização do contrato mediante páginas na Internet. Leal (2007, p. 87)
equipara tais contratos aos pactuados por clique (clickwrap). Porém nada impede no futuro,
que se feche um contrato por um aparelho de televisão, principalmente com o advento da
esperada convergência das mídias”, que é, em síntese, a integração de todos os canais de
48
comunicação.
- Contratos interpessoais são aqueles que guardam similitude com os contratos
fechados por correio convencional, uma vez que nesse tipo de contratação se utiliza o correio
eletrônico, e-mail. Como será visto, este tipo de contrato pode ser equiparado ao contrato por
carta, entre ausentes, uma vez que a aceitação do contrato dar-se-á em uma fase posterior ao
e-mail enviado.
5.3 PRINCÍPIOS RELACIONADOS AOS CONTRATOS E AO COMÉRCIO
ELETRÔNICO
Às relações jurídicas eletrônicas, vários novos princípios estão se agregando, servindo
de fundamento para prováveis respostas a novos questionamentos e que podem ser assim
resumidos (observe-se Lawand, 2003, p. 39-54 e também Leal, 2007, p. 89-93):
5.3.1 Da equivalência funcional dos atos jurídicos produzidos por meios eletrônicos
com os atos jurídicos tradicionais
Preceito previsto na Lei da UNCITRAL que visa impedir qualquer preconceito em
relação ao que consta da Internet: obsta a não validação do contrato efetuado por meio
eletrônico, e impede a previsão de condições diferentes daquelas impostas aos contratos em
papel.
Observe-se, p. ex., a polêmica discussão acerca da assinatura eletrônica.
Sobre o assunto, Lorenzetti
52
(2004, p. 114-115), eminente presidente da Suprema
Corte Argentina, dedicou as seguintes palavras:
Nas relações jurídicas veiculadas por meios eletrônicos surge uma questão: em que
condições existe um documento e quando é atribuível ao seu autor? Para solucioná-
la, elaboram-se conceitos, técnicas e, em função delas, regras de direito e não o
inverso, como muitas vezes, pode parecer.
52
Deve-se mencionar que o autor, com notável maestria, sistematizou os elementos que envolvem os assuntos
relacionados à contratação eletrônica em sua obra: “Comércio Eletrônico”.
49
A primeira resposta a esse problema é estabelecer analogia direta com o
conhecido, ou seja, aplicar os conceitos, técnicas e regras da cultura escrita à
eletrônica. Qual é o obstáculo? No mundo dos átomos e da escrita, é possível
realizar uma comparação entre o documento original e o falso para deduzir a
autenticidade; é factível a prova empírica da assinatura aposta ao documento; pode-
se pegar o papel, analisá-lo, submetê-lo a ditames, fazer perícias grafoscópicas sobre
uma nova escrita comparativa do signatário.
No mundo digital não é possível a prova empírica comparativa.
O documento original pode ser igual ao falso porque não há bits falsos; um byte
fará uma cópia exata de outro byte original (grifos nossos).
Com o devido respeito ao acima exposto, pode-se afirmar que sobre tal raciocínio
cabem ressalvas e apontamentos técnicos, notadamente quando se afirma que: “No mundo
digital não é possível a prova empírica comparativa”. Do ponto de vista eletrônico, para se
vincular um documento a uma assinatura digital, utiliza-se uma técnica, chamada de função
hash. No momento da assinatura do documento original será gerada uma chave (hash
sequência numérica) a qual representará as informações do documento propriamente dito e os
dados do autor do mencionado documento. Grosso modo, sem maiores detalhamentos
técnicos, a assinatura digital é um método de autenticação originada no processo de
criptografia
53
.
A função hash possui uma característica que determina um resultado exclusivo
vinculando o texto original ao autor. Portanto é possível a comparação entre dois documentos
eletrônicos distintos desde que estejam vinculados a assinaturas eletrônicas.
Nesse aspecto, importante que se diga que a assinatura será autêntica (ligando o
assinante ao documento) quando for atestada pela função hash que vinculará o documento
original a seu autor. De fato, pode-se ter dois documentos idênticos, com bytes idênticos,
tomando-se a linguagem do texto em destaque. Mas, para o exemplo apontado, existirão
hashs distintos (chaves diferentes) gerados no momento das respectivas assinaturas,
incluindo-se, data e hora.
Interessante observar que na mesma obra, Lorenzetti (2004, p. 135), ao discorrer sobre
o campo de aplicação de documento eletrônico pondera que:
O documento eletrônico não oferece a mesma segurança do documento escrito,
e, por isso, seus efeitos são limitados. Em geral, as legislações coincidem em
excluir de seu campo de aplicação:
- os atos que requerem uma forma especial;
- os atos personalíssimos ou aqueles para os quais a lei exige a presença de alguma
das partes;
- os atos jurídicos relativos ao Direito de Família.
53
Arte de escrever em códigos. Preserva-se a informação por meio de um texto incompreensível, denominado
de texto cifrado.
50
Estas limitações podem ser superadas no momento em que a tecnologia
permita, ao suporte eletrônico, oferecer a mesma segurança que o escrito ou que
permita o comparecimento pessoal do autor (grifos nossos).
Pode-se dizer, em resposta ao último parágrafo acima, que a tecnologia oferece
alguns estudos com esse intuito ao que se menciona à Dissertação de Mestrado em
Informática da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, efetuada por Oliveira (2009, p.
26), cujo método nomeado como mecanismo de autenticidade do relacionamento entre o
fornecedor e o comprador, objetiva e
define parâmetros técnicos e rastreáveis da operação realizada, e disponibiliza
informações seguras armazenadas no servidor do contratado [comprador], e, ao final
da transação comercial, oferece-o ao contratante em formato digital de maneira que
o mesmo tenha posse das informações comprobatórias de sua participação na
transação comercial realizada.
O mesmo trabalho tem como um dos escopos específicos:
Trabalhar o desenvolvimento da proposta de um mecanismo de autenticidade, que
permite o armazenamento de informações críticas sobre a transação de contratação
comercial realizada, número IP do contratante e contratado, data e hora da realização
da operação, portas dos serviços utilizadas no protocolo TCP/IP da Internet (cliente
e servidor), entre outras informações técnicas. Este conjunto de informações tem o
objetivo de garantir a veracidade da operação nas informações trafegadas entre
o servidor do contratado e a máquina do contratante, sendo que ao final da
transação comercial, o contratante terá a sua disposição um arquivo
encriptado, conforme definido em Schneier (1996), oferecido pelo servidor do
contratado para ser armazenado na máquina do contratante e, ao mesmo
tempo, enviado a ele através de e-mail, contendo as informações técnicas
formatadas em um documento denominado “Instrumento Contratual”, as
quais estarão disponíveis para uso comprobatório do acesso realizado e servirá
de informação digital para sustentação jurídica em caso de litígio (OLIVEIRA,
2009, p. 26-27) (grifos nossos).
Voltando-se ao texto de Lorenzetti, acima, deve-se concordar com as exclusões
apontadas pelo autor, uma vez que não se encontram tais impedimentos na legislação civil
brasileira que obstem a utilização da assinatura eletrônica.
Porém foi feliz o ilustre jurista argentino em ressalvar a hipótese do avanço
tecnológico que poderá oferecer maior segurança para o documento eletrônico como atesta a
dissertação de Mestrado apontada acima, a qual, obviamente, para ter seu uso aceito em escala
deverá submeter-se ao crivo comercial e jurídico; pois, do ponto de vista tecnológico e,
pontualmente da informática, atingiu os resultados esperados (OLIVEIRA, 2009, p. 71).
51
Por curioso, cabe ainda destacar o item 16 do Guia anexa à Lei Modelo da
UNCITRAL
54
que assevera que o meio eletrônico oferece maior segurança que o não
eletrônico.
16.
[...]
Por exemplo, esse documento em papel cumpre funções como as seguintes:
proporcionar um documento legível para todos; assegurar a inalterabilidade de um
documento no decorrer do tempo; permitir a reprodução de um documento a fim de
que cada uma das partes disponha de um exemplar do mesmo escrito; permitir a
autenticação dos dados consignados subscrevendo-os com uma assinatura; e
proporcionar uma forma aceitável para apresentação de um escrito ante as
autoridades públicas e os tribunais. Cabe assinalar que, com respeito a essas
funções, a documentação consignada por meios eletrônicos pode oferecer um
grau de segurança equivalente ao do papel e, na maioria dos casos, com maior
confiança e rapidez, especialmente com respeito à determinação da origem e do
conteúdo dos dados, observados certos requisitos técnicos e jurídicos.
Note-se que a redação do texto é de 1996, quando a tecnologia acerca da assinatura
digital e documento eletrônico não contavam com os avanços que hoje se notam.
5.3.2 Da neutralidade tecnológica das disposições reguladoras do comércio eletrônico
A lei deve ultrapassar os conceitos tecnológicos atuais em razão da dinâmica
tecnológica. As normas disciplinadoras abarcarão não somente as tecnologias existentes no
momento em que forem promulgadas, mas também as futuras sem necessidade de
significativas mudanças. Por exemplo: utilização da Internet por meio do aparelho celular,
quando anteriormente se necessitava de um modem (“conversor de sinais” que possibilita a
comunicação pela Internet) acoplado a um microcomputador não portátil. Nesse caso, existem
diferentes meios tecnológicos para se prestar um serviço (aparelho celular ou modem)
estabelecendo-se uma comunicação. Não razão, do ponto de vista do direito das
obrigações, de se alterar um eventual texto de lei que discipline o serviço pelo uso de um
modem, somente porque, posteriormente, o novo serviço se deu por intermédio de um telefone
celular, uma vez que a função do equipamento eletrônico não foi alterada.
Este é um grande princípio que baliza o estudo do Direito relacionado à Tecnologia.
54
Será vista com mais detalhes quando se tratar do ordenamento internacional.
52
Daí entende-se que já se desenha, como pano de fundo, um novo ramo do Direito que seria o
chamado Direito Tecnológico, dotado de alguns princípios, mas longe de uma autonomia, ao
menos didática, malgrado o fato de o presente objeto de estudo, Comércio Eletrônico, estar
contido, basicamente, nos fundamentos do Direito do Consumo e Direito Contratual Civil.
Não se pode ter em mente que as relações jurídicas estariam completamente alteradas
se modificados os componentes tecnológicos. Anteriormente se efetuava a conexão pela
Internet com o uso do aparelho telefônico; hoje, ao contrário, se telefona com o uso da
Internet e não é por conta deste fato que a relação jurídica atinente ao serviço de comunicação
tenha, substancialmente, sido alterada, repita-se. Nesse caso, o meio tecnológico para se
efetuar um determinado diálogo foi outro, mas, ainda assim, se trata de uma prestação de
serviço (direito das obrigações) vinculada a um serviço de comunicação
55
.
A Tecnologia determina rápidas mudanças na sociedade. Contudo não se pode
estabelecer conceitos definitivos ligados ao Direito em razão da efemeridade dos
componentes tecnológicos. Se hoje é aceita uma modalidade de assinatura digital por meio de
cartão eletrônico e no futuro se conte com outro elemento eletrônico associado à biometria,
como a leitura digital da geometria das mãos ou da retina, o conceito de assinatura, como
elemento de identificação, deverá continuar a ser respeitado.
Esta é a razão em se afirmar que muitas das observações baseadas em aspectos
tecnológicos estarão, em um curtíssimo tempo, ultrapassadas. No mesmo sentido, muitas das
dificuldades práticas ou obstáculos legislativos (como por exemplo, a identificação do
território e, em consequência, da nacionalidade de um contratante pelo número do seu
computador, hoje já possível), serão sanados pela Tecnologia.
5.3.3 Da inalterabilidade do Direito existente sobre obrigações e contratos
É uma diretriz que estabelece que todo o conhecimento acerca de obrigações e
contratos não deverá ser desprezado. O meio eletrônico é um novo ambiente, mas não deverá
55
Em nosso livro “O Imposto sobre as prestações de serviço de comunicação e a Internet”, (2003, 193 p.) teve-
se a oportunidade de destacar a relevância deste princípio, para considerar que a incidência tributária do ICMS
em uma determinada prestação de serviço de comunicação não estaria afastada em razão do meio físico ou
tecnológico utilizado, mas dependeria, basicamente, dos componentes jurídicos tributários presentes para
determinar a subsunção do suporte fático (fato imponível) à norma ou regra jurídica (hipótese de incidência).
Dentre tais componentes jurídicos pode-se citar: o ato de fazer, a onerosidade, o local da prestação ou os
sujeitos envolvidos.
53
ser um novo regulador das obrigações e contratos.
E conforme Carvalho (2001, p. 59-60):
A internet não cria um espaço livre, alheio ao Direito. Ao contrário, as normas legais
aplicam-se aos contratos eletrônicos basicamente da mesma forma que quaisquer
atos jurídicos. A celebração de contratos via Internet sujeita-se, portanto, a todos os
preceitos pertinentes do Código Civil Brasileiro (CC). Tratando-se de contratos de
consumo, são também aplicáveis as normas do CDC.
Nesse aspecto, não se pode afirmar que haveria necessidade de uma inelutável
autorregulamentação, mesmo que em razão da existência de atores não nacionais envolvidos
no Comércio Eletrônico. Pontualmente, existirão regras de conexão do Direito Internacional,
normas constitucionais e, até mesmo, de Direito Comunitário cujos alcances cogentes não
deixarão ao desamparo os direitos dos cidadãos.
Desse modo, os princípios das relações jurídicas eletrônicas podem contar com
mecanismos tecnológicos (certificação digital, assinatura digital, etc.) que garantem os
aspectos jurídicos das transações realizadas em ambiente digital, conforme será visto com
mais detalhes em linhas posteriores.
5.4 QUADROS ATUAIS DO COMÉRCIO ELETRÔNICO
A seguir serão apresentados alguns quadros ou breves panoramas verificados pelos
estudiosos do Comércio Eletrônico. É a síntese das preocupações, projeções e desafios
abordados.
5.4.1 Contratação não presencial na relação jurídica eletrônica
Pelo comércio eletrônico os contratantes não mais estão presentes e a pactuação dos
contratos é feita de modo distante e sem contatos diretos. Poder-se-ia argumentar que esta
situação não é nova, posto que catálogos de correios e a telefonia propiciavam estas
condutas. De fato. Porém o que se percebe é que o comércio eletrônico não está ocupando o
54
espaço do comércio tradicional, mas serve de alternativa para o consumo, criando novos
mercados, novos métodos que antes não existiam. As corporações observam que ocorre uma
espécie de “descolamento”, do ponto de vista econômico, entre o comércio tradicional e o
eletrônico conforme já ilustrado pela reportagem de Lückmann (2009)
56
.
Segundo Marques (2004, p. 63): “o sujeito fornecedor agora é um ofertante
profissional automatizado e globalizado presente em uma cadeia sem fim de intermediários”
e, em contrapartida, “o consumidor é agora um destinatário final contratante [...] um sujeito
‘mudo’ na frente de um écran
57
, em qualquer tempo, em qualquer língua, com qualquer idade,
identificado por uma senha (PIN), uma assinatura eletrônica [...]”.
Essa autora (p. 64-65), radicaliza seu raciocínio lembrando das posições de Gilmore
em A morte dos contratos e de Natalino Irti, destacando a frase deste último, pois hoje
haveria: scambi senza accordo (troca sem acordo). Os atores não teriam mais rosto, não
mais aparecem físicamente ou vinculados
58
claramente a um determinado território.
Daí a vulnerabilidade eletrônica ainda mais acentuada do consumidor.
5.4.2 Desmaterialização do meio de contratação, do objeto e dos vícios
Marques (2004, p. 78) aduz que muitas vezes o próprio objeto do contrato é
desmaterializado, assim como o vício e o objeto são informacionais.
Com efeito, os contratos são pactuados e podem ser executados
59
pela Internet, em
consequência seus defeitos também podem se apresentar neste mesmo meio.
Como visto em linhas anteriores, e no caso de jogos como o Second Life, o próprio
sujeito do contrato, um avatar, seria desmaterializado! Claro que, tecnicamente, os bits
56
Varejo eletrônico resiste à crise.
Enquanto o varejo tradicional cresce de forma praticamente vegetativa no país, o avanço da internet criou um
segmento empresarial que caminha com passadas bem mais largas. Dados do Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística (IBGE) mostram que em 2008 o faturamento das lojas físicas cresceu 14% nominalmente (sem
descontar a inflação), enquanto suas parentes virtuais fecharam o ano com acréscimo de 30%, com receita R$
8,2 bilhões no ano.
[...]
Ao contrário do que muita gente pensa, o varejo virtual não apresenta conflito ou ameaça ao comércio físico
tradicional, [...].
Disponível em: http://portal.rpc.com.br/gazetadopovo/economia/conteudo.phtml?
tl=1&id=880589&tit=Varejo-eletronico-resiste-a-crise. Acesso em: 26 abr.2009.
57
Monitor ou tela do computador.
58
Embora se possa identificar um internauta pelo n. IP de sua máquina como será visto em linhas posteriores.
59
Os chamados contratos com objeto Internet.
55
eletrônicos que compõem a realidade digital também são matéria e não poderiam ser
classificados como desmaterializados. Em verdade, não são tangíveis como também é o caso
da eletricidade. Mas, queiram ou não, a figura do avatar vinculado ao contratante no citado
jogo, está dissociada, perante a comunidade virtual, do seu criador. Observe-se: neste
ambiente digital toda a relação jurídica de compra do produto digital (terras virtuais, por
exemplo) esdigitalizada ou “virtualizada”, “desmaterializando” toda a relação jurídica, com
execeção do nexo que se entre o avatar e seu criador; e entre o fornecedor e o produto
virtual.
Acerca dos vícios, interessante as palavras de Perlingieri (2002, p. 241) sobre a
desmaterialização das atividades humanas. No texto, esse autor trata da “informação” como
elemento tutelável, o que leva à consideração de que um ativo virtual poderia receber o
mesmo tratamento:
Desmaterialização das atividades humanas. Portanto, pode-se afirmar que não é
herética a conclusão pela qual também a informação, examinada independentemente
do seu suporte material é suscetível de apropriação indébita, de receptação, de furto
ou de fraude [...].
Orientação que responde a um difundido fenômeno de “desmaterialização” da
atividade humana e a uma reconsideração da esfera de operatividade dos crimes que
se referem à apreensão fraudulenta e aos atos de pirataria.
Como se vê, ainda pairam muitas questões para tratar as relações jurídicas que não
estejam baseadas em elementos corporificados ou tangíveis. O que se nota é que o raciocínio
jurídico se amolda (ou está preparado) para resolver conflitos entre figuras e objetos visíveis,
tangíveis, ou sejam, que provoquem os sentidos humanos como sempre se verificou.
5.4.3 Desterritorialização, desregulamentação e atemporalidade
Marques considera que a maior tendência da Internet é a globalização pois, no meio
eletrônico, desaparecem os limites estatais e territoriais, com a ocorrência, inclusive, da
desnacionalização dos negócios jurídicos. Se o meio eletrônico não conhece mais território, o
consumidor se transforma em um netcytizen e as conexões clássicas no Direito Internacional
Privado - domicílio ou residência habitual, nacionalidade, lugar físico dos atos (locus regit
56
actum), lugar físico das coisas (lex rei sitae), sofrem um grande desafio (MARQUES, 2004,
p. 88-89).
Se o mundo já convive com os displaced persons, homeless, roofless, houseless, ou
SDF, sans domicille fixe: sans abri, la rue t´appartient”
60
, podem agora ser recebidos, os
cidadãos dispersos, sem território, sans visages”, contratantes distantes que se limitam a
depositar confiança nas relações jurídicas, mas sem conhecer o outro, seu tempo e lugar, suas
regras e comportamentos.
5.4.4 Desconfiança dos consumidores no comércio eletrônico
O consumidor possui extrema desconfiança no comércio eletrônico. Acrescente-se,
ademais, a complexidade do meio e a linguagem estrangeira (tecnológica e virtual).
Em pesquisa apontada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São
Paulo (PROCON, 2007, p. 8), mais de 71% dos consumidores responderam que a maior
desvantagem no uso do comércio eletrônico está ligada à falta de segurança: desses, 35%
apontam a confidencialidade de dados pessoais (senhas, de contas, de cartões) e 36%
quanto ao processo de compra (garantia de entrega, emissão de nota fiscal, cumprimento da
oferta, etc).
5.5 QUESTÕES RELEVANTES
Em razão desse novo ambiente social, que pode ser chamado de comunidade ou
sociedade digital-tecnológica, e dos quadros acima tratados, outros temas começam a surgir e
estão sendo classificados como dogmáticos (os quais prefere-se aqui tratar como questões
relevantes), conforme leciona Lorenzetti (2004, p. 285-330):
60
Do texto “O futuro do Direito e o direito ao futuro” apresentado em aula pelo prof. Luiz Edson Fachin na
disciplina “Transformações Jurídicas das Relações Privadas no Estado Democrático de Direito” Mestrado
em Direito PUCPR semestre de 2008, p. 5. Tal texto, dialeticamente, especula sobre o direito e sobre o
futuro digno e justo para as pessoas.
57
5.5.1 Oferta e aceitação dos contratos e o tempo na celebração dos contratos
eletrônicos: entre presentes ou ausentes?
Verifique-se, preliminarmente, o momento da conclusão (aceitação) de qualquer
contrato (a partir de DINIZ, 2002, p. 63-66):
i) Entre presentes: a policitação poderá estipular ou não o prazo para a aceitação. Se a
proposta não contiver prazo para a aceitação, esta deverá ser manifestada imediatamente,
senão a oferta deixará de ser vinculativa (art. 428, I, CC). Exemplo de contrato entre presentes
é aquele efetuado por telefone, pois, o que importa é a forma de manifestação do
consentimento e não a posição material dos contratantes. Conforme Diniz (2002, p. 58):
“Denota-se que a lei pátria adotou a teoria de Gabba, que não a menor importância ao
espaço que separa as pessoas, entendendo que o importante é o fato de os contratantes
poderem comunicar-se diretamente, propondo e aceitando de imediato”.
ii) Entre ausentes: existindo prazo, este deverá ser obedecido, mas se a aceitação se
atrasar, o proponente deverá dar ciência do fato ao aceitante, sob pena de responder por
perdas e danos (CC, art. 430). Exemplo deste tipo de contrato: por carta.
Conforme Diniz (2002, p. 65-66), para os casos de contratos entre ausentes:
a teoria da agnição ou declaração, [...] parte do princípio de que o contrato se
aperfeiçoa no instante em que o oblato manifesta sua aquiescência à proposta.[...]
Subteoria da expedição, segundo a qual não basta a formulação da resposta pelo
oblato, sendo necessário enviá-la ao proponente, postando-a ou transmitindo-a,
presumindo-se, então, que o contratante fez tudo o que podia para externar a
aceitação. Ter-se-á a conclusão do contrato com a expedição da resposta favorável.
Arremata essa autora: “Tendo-se em vista os dispositivos do Código Civil que regulam o
assunto, vislumbra-se que nosso estatuto civil aceitou a teoria da agnição ou da declaração
[...], isto é, da expedição” (DINIZ, 2002, p. 66).
Lembre-se, ainda, do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua
assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a
contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do
estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
58
Cabe voltar a atenção à classificação dos contratos eletrônicos em particular:
a) Por e-mail: Envia-se uma proposta ao destinatário certo por uma correspondência
eletrônica (e-mail). São semelhantes aos contratos celebrados mediante carta
61
,
entre ausentes, portanto; sendo possível que a mensagem enviada não seja lida,
ficando tal declaração depositada na caixa de correio eletrônico do eventual
consumidor.
b) Por clique: Tais contratos são conhecidos no Direito Comparado como click-
through agreements. São assim designados porque seus termos são aceitos por
meio da confirmação digital de um computador. Equiparam-se aos contratos entre
presentes (como aqueles efetuados por telefone, p. ex.), bem como podem ser
considerados contratos por adesão
62
(art. 54, CDC).
c) Leilões e pregões eletrônicos: Trata-se de venda pública eletrônica e aquele que
vier a oferecer um preço maior levará o bem disputado
63
. Supõe-se que aceitação
pode ser efetuada tanto por e-mail, quanto por clique.
5.5.2 Local de celebração do contrato. A regra locus regit actum seria adequada?
Sabe-se que no ordenamento brasileiro
64
, o art. 435 do Código Civil, e o art. 9º, § 2º da
Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) estabelecem as regras tendentes a solucionar
conflitos relativas à formação dos contratos. O critério a ser utilizado na resolução de eventual
conflito será o da lei em que foi proposto o contrato.
Imagine-se aplicar esses dispositivos a uma transação internacional envolvendo um
consumidor brasileiro de um produto japonês contratado pela Internet.
61
Lawand (2003, p. 97)
62
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou
estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir
ou modificar substancialmente seu conteúdo.
63
A partir de Lawand (2003, p. 98)
64
CC/2002:
Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.
LICC:
Art. 9º. Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.
[...]
§ 2º A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.
59
Também deve ser considerada a posição do fornecedor, como o fez Mulholland (2006,
p. 129):
No comércio internacional [DIPr], não seria prático nem razoável que um
fornecedor devesse, ao realizar a sua oferta ao público, investigar os ordenamentos
jurídicos de todos os seus potenciais consumidores e adequar a sua proposta a cada
ordenamento diferente com o qual manteria relações comerciais.
Porém, a autora conclui:
[...] nosso entendimento é no sentido de que sempre que estivermos diante de
contratos eletrônicos que perfazem relações de consumo, por terem os consumidores
proteção especial das leis internas de cunho imperativo como é o caso do Brasil -,
deve-se aplicar a lei do domicílio do consumidor, atendendo-se os ditames
constitucionais da tutela do consumidor e do acesso efetivo à justiça
(MULHOLLAND 2006, p. 130-131).
Concorda-se com o pensamento da autora, com arrimo nos seguintes dispositivos do
CDC:
Art. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o
atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e
segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de
vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os
seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
[...]
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e
compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento
econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a
ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e
equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
Não dúvidas em afirmar que o CDC, com fulcro na Constituição Federal, deverá
prevalecer nesses casos frente a outros ordenamentos estrangeiros.
5.5.3 A eleição do foro e da lei aplicável
Uma empresa pode, por exemplo, não aceitar compras procedentes de certos países;
dá-se o nome de no doing business/ no-stream-of-commerce para evitar responsabilidades.
Alguns estudiosos consideram que, nesse caso, o consumidor poderá arcar com o ônus de
60
discutir a demanda no foro do fornecedor (ver por exemplo: Caravaca & González, Conflitos
de leyes y conflitos de jurisdicción en Internet. Madrid: Colex, 2001, 1ª ed.)
65
.
Naturalmente, caso não existisse essa “cláusula” no doing business/ no-stream-of-
commerce, o consumidor teria em seu país, o foro e a legislação para discussão.
Observe-se novamente o CDC:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos;
Mais uma vez, tendo-se em conta o princípio da vulnerabilidade, entende-se que o
consumidor brasileiro, mesmo informado desta cláusula, continuará sob o manto protetor
constitucional das relações de consumo, contando com o foro e as leis brasileiras.
5.6 SEGURANÇA E CONFIANÇA NOS CONTRATOS ELETRÔNICOS
Importantes doutrinadores destacam o princípio da confiança que deve, com certeza,
permear as relações de consumo na contratação eletrônica.
Lorenzetti, ao refletir sobre o elemento “confiança” considera que (2004, p. 375):
[...] é necessária porquanto ela está na base do funcionamento do sistema
especializado, indestrinçavel e anônimo, consistindo no lubrificante das relações
sociais. Em virtude disso, deve ter respaldo jurídico, tanto por meio de presunções
quanto mediante imputações de responsabilidade, utilizando para isso a regra da
aparência jurídica.
Nesse passo, deve também ser citado o importantíssimo estudo de Marques: (2004, p.
31), em que a autora, na primeira frase de sua obra, citando Luhmann (Sociologia do Direito
II, 1985), considera a confiança o elemento central da vida em sociedade e a base da atuação e
ação organizada do indivíduo.
Mas a pergunta consequente que se põe em relevo é:
O consumidor não deveria contar com elementos mais seguros para que sua confiança
65
A partir de Mulholland (2006, p. 132), uma vez que não foi possível ter acesso a tal obra.
61
efetivamente se fortaleça? E quais seriam os meios funcionais para estabelecer tal segurança
66
visando ao desenvolvimento comercial, e por consequência, socioeconômico?
Com base nas palavras do mesmo sociólogo alemão, acima mencionado, (Luhmann,
La differenziazione del diritto, 1990, p. 81), se extrai
67
:
A função do direito: segurança das expectativas ou guia de comportamento?
[...]
de uma parte se trata disso: sustentar, em caso de perigo ou de desilusão, as
expectativas que alguém nutre em relação ao comportamento de outro. Se trata,
então, de uma estabilização, [...] de expectativa de comportamento. Essa função
serve simplesmente para assegurar uma certa consistência das expectativas, serve
apenas para a continuação do passado e do presente em um mundo contingente,
pleno de surpresas, inimigos, e de interesses contrapostos.
De outra parte, porém, o direito poderia servir ainda para guiar o comportamento.
Promulgam-se leis ou celebram-se contratos, a fim de influenciar o comportamento
de determinadas pessoas.
Na esteira do conceito acima cunhado de “segurança das expectativas” pode-se
indicar o ponto fundamental da presente pesquisa: verificar quais são os elementos
funcionais que ora sugeririam segurança ao cidadão consumidor na contratação
eletrônica. Dentre tais elementos, obrigatoriamente, devem ser citados: os mecanismos
tecnológicos disponíveis (assinatura digital, biometria, etc.); o reconhecimento de tais
ferramentas por parte da jurisprudência; as leis nacionais e as internacionais que
tenham pertinência com o tema. Este, repita-se, é o ponto central do presente trabalho.
66
Com Marques (2004, p. 148) a segurança dos pagamentos “é o tendão de Aquiles do Comércio Eletrônico”. E
nas páginas seguintes a mesma autora conclui: “Em resumo, se no Brasil ainda não temos normas específicas
[acerca da segurança no meio eletrônico, conquanto haja a preocupação dos juristas], temos plena
consciência dos problemas levantados pelo comércio eletrônico” MARQUES (2004, p. 151).
67
La funzione del diritto: sicurezza delle aspettative o guida del comportamento?
[...]
da una parte può trattarsi di questo: sostenere, in caso di pericoli o di delusioni, le aspettative che qualcuno
nutre in relazione al comportamento di altri. Si tratta allora di una stabilizzazione, [...] di aspettative di
comportamento. Questa funzione serve semplicemente ad assicurare una certa consistenza delle aspettative;
serve semplicemente alla continuazione del passato e del presente in un mondo contingente pieno di sorprese,
pieno di nemici, pieno di interessi contrapposti. D’altra parte, però, il diritto potrebbe servire anche a
guidare il comportamento. Si promulgano leggi o si concludono al fine di influenziare di determinate persone.
(Tradução livre)
62
5.6.1 Mecanismos tecnológicos
5.6.1.1 Criptografia
Toda relação jurídica privada requer certo sigilo e segurança para se efetivar.
Na contratação eletrônica não é diferente. Quando se troca informações pela Internet,
não se pode correr o risco de se ter as informações descobertas, alteradas ou capturadas.
Em razão desse fato, a própria tecnologia oferece um conjunto de ferramentas que
possibilitam a troca de informações com garantia, impedindo que os sujeitos que troquem
dados, realizem negócios, tenham sua privacidade e segurança comprometidas.
A criptografia eletrônica faz parte desse universo de segurança.
Observe-se um conceito acerca do tema:
A criptografia costuma ser definida como a arte de escrever em cifra ou em código,
de modo a permitir que somente quem conheça o código possa ler a mensagem; essa
é uma definição que remonta às suas origens artesanais.
Atualmente, a criptografia é considerada uma ramificação da criptologia, que, por
sua vez, dado o grau de sofisticação e embasamento teórico que envolvem o seu
estudo, é hoje considerada uma ciência, no campo das Ciências Exatas. E, ao lado
das técnicas criptográficas para cifrar a mensagem, o estudo dos métodos para
decifrá-la, sem conhecer a senha, é chamado de criptoanálise, constituindo-se em
outra subdivisão da criptologia.
Convencionado um critério entre emissor e o receptor, a criptografia torna possível o
envio de mensagens codificadas, incompreensíveis para um terceiro que
eventualmente venha a interceptá-las, mas que poderão ser lidas pelo seu
destinatário, que conhece o critério para decifrar o texto encriptado (MARCACINI,
2002, p. 9).
Grosso modo, para a contratação eletrônica, pode-se considerar a criptografia como
sendo um mecanismo de cifragem e decifragem de informações que trafegam pela Internet
com garantia de segurança. Tais cifragens e decifragens são efetuadas por meio das chamadas
chaves eletrônicas.
Portanto o consumidor, ao iniciar sua compra, gerará uma série de informações em seu
computador, que, em princípio serão conhecidas e assinadas por ele próprio e pelo
destinatário fornecedor.
O intuito do presente trabalho não é detalhar o comportamento técnico das várias
técnicas de criptografia destinadas aos contratos eletrônicos. A ideia é verificar o estado da
63
arte e como a legislação brasileira recepciona tais mecanismos tecnológicos.
Sucintamente veja-se a diferença técnica entre a assinatura digital pela criptografia
simétrica e assimétrica.
5.6.1.1.1 Criptografia Simétrica
Na criptografia simétrica haverá uma única chave compartilhada entre as partes
envolvidas no processo que é a mesma usada para cifragem e decifragem da informação,
como mostrado na figura 1.
Figura 1 – Cifragem e decifragem Simétrica
Fonte: Oliveira (2009, p. 34)
5.6.1.1.2 Criptografia Assimétrica
Na criptografia assimétrica tem-se um par de chaves: uma privada e outra pública, as
quais são geradas simultaneamente.
Desta forma, quando alguém (usuário A) quer criptografar uma informação e enviá-la
64
a outra pessoa (usuário B), ela deverá utilizar a chave pública da outra pessoa (usuário B) e
enviar o arquivo. Esta outra pessoa (usuário B), ao receber o arquivo, deverá utilizar-se de sua
chave privada para poder abrir o arquivo.
Figura 2 - Algoritmo Criptográfico Assimétrico
Fonte: Oliveira (2009, p. 37)
Acerca da legislação, busque-se em Garcia Junior (2007, p. 106):
O decreto n. 3.587, de 5 de setembro de 2000 (DOU de 6 de setembro de 2000),
estabelece normas para a Infra-estrutura de chaves públicas do Poder Executivo
Federal (ICP-Gov).
A tecnologia da ICP-Gov utiliza criptografia assimétrica para relacionar um
certificado digital a um indivíduo ou a uma entidade.
A criptografia utiliza duas chaves matematicamente relacionadas, em que uma delas
é pública e, outra, privada, para criação de assinatura digital, com a qual é possível a
realização de transações eletrônicas supostamente seguras e a troca de informações
sensíveis e classificadas.
Cabe destacar, também, o art. da Medida Provisória n. 2.200/2001, a qual institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil):
Art. Às AC [Autoridades Certificadoras], entidades credenciadas a emitir
certificados digitais vinculando pares de chaves criptográficas ao respectivo titular,
compete emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados, bem como
colocar à disposição dos usuários listas de certificados revogados e outras
informações pertinentes e manter registro de suas operações.
Parágrafo único. O par de chaves criptográficas será gerado sempre pelo próprio
titular e sua chave privada de assinatura será de seu exclusivo controle, uso e
conhecimento.
65
Enfim, este é o papel da criptografia: oferecer segurança aos usuários, dando-lhes
privacidade e garantia nas transações eletrônicas.
5.6.1.2 Assinatura eletrônica
Mas tecnicamente o que é uma assinatura eletrônica
68
ou digital?
Do endereço eletrônico do Instituto Nacional da Tecnologia da Informação (ITI) se
extrai:
69
A assinatura digital é uma modalidade de assinatura eletrônica, resultado de uma
operação matemática que utiliza criptografia e permite aferir, com segurança, a
origem e a integridade do documento. A assinatura digital fica de tal modo
vinculada ao documento eletrônico que, caso seja feita qualquer alteração no
documento, a assinatura se torna inválida. A técnica permite não só verificar a
autoria do documento, como estabelece também uma “imutabilidade lógica” de seu
conteúdo, pois qualquer alteração do documento, como por exemplo a inserção de
mais um espaço entre duas palavras, invalida a assinatura.
Outro conceito
70
bastante didático e singelo pode ser extraído da Cartilha de Segurança
do Comitê Gestor da Internet do Brasil:
68
No Brasil, do ponto de vista legal, ainda não há distinção entre assinatura eletrônica ou assinatura digital.
Menke (2005, p. 77-78), discorrendo acerca da Lei Alemã sobre Assinatura Digital (Signaturgesetz) a qual faz
referência às “assinaturas digitais” e não “assinaturas eletrônicas”, lembra que:
“Quanto aos conceitos, talvez o mais importante seja o do escalonamento das espécies de assinaturas
eletrônicas conforme o grau de segurança apresentado. Em nível crescente de segurança foram contempladas a
assinatura eletrônica, assinatura eletrônica avançada e a assinatura eletrônica qualificada.
O nível mais baixo, a simples assinatura eletrônica, corresponde apenas a dados em forma eletrônica anexados
a outros dados ou a eles logicamente associados e que sirvam para a autenticação (autenticação aqui entendida
como identificação).” (Nota de rodapé n. 120: “Poderia ser compreendida como uma simples assinatura
eletrônica a imagem de uma assinatura manuscrita processada por meio do aparelho scanner e anexada a
determinado arquivo eletrônico [...]”).
O nível intermediário de segurança corresponde à assinatura eletrônica avançada, que possui, além da base
conceitual de mera assinatura eletrônica, quatro outros elementos: 1) estar inequivocadamente associada ao
titular da chave de assinatura; 2) possibilitar a identificação do titular da chave de assinatura; 3) ser criada por
meios que possam permanecer sob o exclusivo controle do titular da chave; 4) e que esteja associada aos dados
assinados de tal maneira que uma alteração posterior desses dados possa ser detectável.
O nível mais avançado de segurança é o da assinatura eletrônica qualificada [como consta na Nota de rodapé
n. 121, de acordo com o § 126a do Código Civil alemão, apenas será equiparado ao documento escrito o
documento eletrônico assinado por meio de assinatura eletrônica digital qualificada]. Esta espécie reúne todos
os requisitos da assinatura eletrônica avançada e mais dois: 1) o de estar associada, no momento da sua
oposição, a um certificado eletrônico qualificado; 2) e o de ser criada a partir de um dispositivo seguro de
criação de assinatura.
69
Ver em: http://www.iti.gov.br/twiki/bin/view/Certificacao/PerguntaDois. Acesso em: 13 out. 2009.
70
Ver em: http://cartilha.cert.br/conceitos/sec8.html#subsec8.3. Acesso em: 23 agost. 2009.
66
A assinatura digital consiste na criação de um código, através da utilização de uma
chave privada, de modo que a pessoa ou entidade que receber uma mensagem
contendo este código possa verificar se o remetente é mesmo quem diz ser e
identificar qualquer mensagem que possa ter sido modificada.
Nesse passo, destaque-se a preocupação manifestada por Wielewicki:
Talvez a maior questão enfrentada na celebração de contratos digitais diga respeito a
um dos aspectos mais singelos da teoria das obrigações: a identificação das partes
contratantes.
Quando se trata de contratos eletrônicos, deve-se concordar que não é fácil
identificar quem realmente se encontra por trás do monitor de um computador. A
dúvida é saber se a parte contratante é quem afirma ser, seja em nome de uma
pessoa física, seja o representante de uma pessoa jurídica.
Felizmente, existem hoje soluções tecnológicas que, se não podem garantir absoluta
certeza quanto à identidade dos contratantes o que não é nada de novo, porque o
meio não-digital também não o pode -, são capazes de dotar a comunicação
eletrônica com ferramentas seguras para a contratação. Uma dessas tecnologias é a
chamada assinatura digital (WIELEWICKI, 2001, p. 201).
Lembra ainda, esse último autor, o art. da Lei Modelo da UNCITRAL
71
que trata da
assinatura digital:
Artigo 7º - Assinatura
1) - Como a lei exige a assinatura de uma pessoa, tal exigência será
satisfeita em relação à uma mensagem de dados se:
- For usado um método capaz de identificar a pessoa que aprova a informação e a
confirmação de tal aprovação sobre a mensagem de dados;
- Se esse método for confiável, como apropriado para o fim que a mensagem de
dados for gerada ou comunicada, sob quaisquer circunstâncias, inclusive sob
acordos, os mais relevantes;
2) - O parágrafo se aplica se a exigência ali contida estiver sob a forma de uma
obrigação ou simplesmente sob a de previsão de conseqüências pela falta de
assinatura;
A Lei Modelo da UNCITRAL para Assinatura Eletrônica
72
, aliás, ainda não adotada no
Brasil
73
, corresponde a um guia para ser incorporado ao ordenamento interno dos países. De
seu texto, cabe extrair os seguintes dispositivos (considerandos):
71
Disponível em: http://www.uncitral.org/pdf/spanish/texts/electcom/05-89453_S_Ebook.pdf. Acesso em 18
agost. 2009. Tradução livre uma vez que não existe disponibilização oficial dos textos em português.
72
Disponível em: http://www.uncitral.org/pdf/spanish/texts/electcom/ml-elecsig-s.pdf. Acesso em 18 agost.
2009. Tradução livre uma vez que não existe disponibilização oficial dos textos em português.
73
Vale destacar o art. 14, do projeto de lei n. 1.589/99 atualmente apensado ao projeto de lei n. 4.901/2001:
“considera-se original o documento eletrônico assinado pelo seu autor mediante sistema criptográfico de chave
pública.”.
67
Consciente da grande utilidade das novas tecnologias de identificação pessoal
utilizadas no comércio eletrônico, geralmente conhecidas como assinaturas
eletrônicas,
[...]
Estimando que a Lei Modelo sobre assinaturas eletrônicas constituirá um útil
complemento da Lei Modelo sobre Comércio Eletrônico e ajudará em grande
medida aos Estados a formularem legislação que regule a utilização de técnicas
modernas de autenticação e a melhorarema legislação já existente,
Considerando que a elaboração da legislação modelo facilite a utilização das
assinaturas eletrônicas de forma que seja aceitável para os Estados com distintos
ordenamentos jurídicos, sociais e econômicos podendo contribuir ao fomento das
relações econômicas harmoniosas no plano internacional,
Em seus artigos:
Artigo 1. Âmbito de Aplicação
A presente Lei será aplicável em todos os casos em que utilizem assinaturas
eletrônicas no contexto de atividades comerciais, Não derrogará nenhuma norma
jurídica destinada à proteção do consumidor.
Artigo 2. Definições
Para os fins da presente Lei:
a) Por assinatura eletrônica se entenderão os dados em forma eletrônica consignados
em uma mensagem de dados, ou ajuntados ou logicamente associados à mesma, que
possam ser utilizados para identificar que o assinante aprova a informação recolhida
na mensagem de dados;
[...]
Artigo 6. Cumprimento do requisito de assinatura
1. Quando a lei exija a assinatura de uma pessoa, esse requisito estará cumprido em
relação a uma mensagem de dados se uma assinatura eletrônica que, a luz de todas
as circunstâncias do caso, incluindo qualquer acordo aplicável, seja confiável e
resulte igualmente apropriada para os fins com os quais se gerou essa mensagem.
Ocorre que, quando se fala em assinatura digital, não se está tratando apenas de
contratos eletrônicos. A assinatura digital ou eletrônica é utilizada para todas as relações
jurídicas comerciais, públicas, administrativas, etc.
Diversos países têm legislado no sentido de dar validade às assinaturas digitais como
se assinaturas fossem de próprio punho.
Verifique-se um estudo brasileiro acerca do Direito alemão, de Carvalho (2001, p.
113-117):
1.5 A lei alemã sobre a assinatura digital (Signaturgesetz) e o requisito da
assinatura de próprio punho.
O requisito da assinatura de próprio punho, nos termos do § 126, inciso I do BGB,
também não é, até então, preenchido pela assinatura digital. Mesmo a promulgação
da chamada Signaturgesetz, na Alemanha não alterou este quadro. É verdade que
alguns autores alemães chegaram a considerar a possibilidade de uma interpretação
68
analógica
74
dos preceitos pertinentes do BGB, mas a doutrina hoje dominante
defende a posição plenamente equivalente à da assinatura de próprio punho, o que
retira qualquer justificativa de uma analogia. Na opinião da maioria dos autores
alemães, a assinatura digital de uma declaração de vontade não pode per se, sem
amparo em uma disposição legal, ser conceitualmente equiparada ao conjunto de
funções desempenhadas pela assinatura de próprio punho.
[...]
1.6 O projeto de lei para a adequação dos requisitos formais do Direito Privado
ao comércio eletrônico
Os operadores do direito na Alemanha deram-se conta da necessidade de se
reconhecer o valor jurídico da assinatura digital como substitutiva da assinatura de
próprio punho em certas declarações de vontade para cuja validade a forma escrita é
exigida.
[...]
Para a doutrina jurídica dominante, as funções da forma da identificação
(Identitätsfunktion), da finalização do texto (Abschlussfunktion), da autenticidade
(Echtheisfunktion) e da prova (Beweisfunktion) são perfeitamente cumpridas pela
assinatura digital.
É notória a necessidade de se utilizar a assinatura eletrônica para garantir a contratação
pela Internet. Hoje o consumidor contrata com pouca garantia, e a assinatura digital
propiciaria maior proteção aos contratantes. Ao comprar pela Internet, o comprador não sabe
de quem compra e o fornecedor não sabe a quem vende.
Outro aspecto a ponderar é o relativo à legalidade da assinatura digital. Nesse sentido,
estuda Garcia Junior (2007, p. 57):
De acordo com o novo Código Civil brasileiro, art. 219, “as declarações constantes
de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários”.
Será que as declarações encontradas em portais eletrônicos ou mesmo em
mensagens eletrônicas, correspondem a norma jurídica vigente?
A resposta é não. A presunção em Direito Civil, no que concerne às declarações,
vincula-se de modo indissociável à assinatura aposta no suporte físico (papel, cartão,
etc.).
É a assinatura, aposta pelo declarante, que faz surgir a presunção, juris tantum,
concernente à autoria e à veracidade das declarações. Evidentemente, a presunção é
relativa, como se registrou, pois a emissão da vontade, consignada em suporte papel,
pode ter sofrido algum vício, como, por exemplo, a coação.
Todavia, é a assinatura o elemento primordial da declaração. É ela, a subscrição, que
vincula os enunciados emitidos na declaração à pessoa do subscritor, supostamente o
declarante.
E conclui esse autor: “[...] a assinatura digital em nada corresponde à assinatura
tradicional sobre suporte físico” (GARCIA JUNIOR, 2007, p. 57).
Não legislação acerca da matéria (apenas sobre a autenticação digital) e por
analogia, de fato, não se pode utilizar a legislação brasileira para a assinatura manuscrita sem
74
Visão Instrumental como leciona Ricardo Lorenzetti em sua obra Comércio Eletrônico, 2004, p. 75 (inseriu-
se)
69
que se estabeleçam ponderações.
Em verdade, o Código Civil de 2002 não exige qualquer formalidade especial para
contratação desde que lícita. Aí se enquadra o contrato eletrônico. No mesmo passo, caso
fosse exigida qualquer formalidade não prevista em lei o ato seria nulo:
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial,
senão quando a lei expressamente a exigir.
[...]
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
[...]
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
[...]
Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se
verdadeiras em relação aos signatários.
[...]
Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e,
em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de
coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes
impugnar a exatidão.
Nesse mesmo sentido se observam os arts. 332, 366, 371, I, 383 e 388, I do CPC
brasileiro:
Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não
especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se
funda a ação ou a defesa.
[...]
Art. 366. As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou
somente assinado, presum-se verdadeiras em relação ao signatário.
[...]
Art. 371. Reputa-se autor do documento particular:
I – aquele que o fez e assinou
[...]
Art. 383. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, cinematográfica,
fonográfica ou de outra espécie, faz prova dos fatos ou das coisas representadas, se
aquele contra quem foi produzida Ihe admitir a conformidade.
[...]
Art. 388. Cessa a fé do documento particular quando:
I – lhe for contestada a assinatura e enquanto não se lhe comprovar a veracidade.
Menke (2005, p. 147-149) informa que foram modificados mais de trinta e cinco
diplomas legais, dentre eles o Código Civil e de Processo Civil alemão “para adaptar as
exigências de forma do direito privado e de outras regulações jurídicas modernas”. Considera,
porém, que tendo-se em conta o regramento atual determinado pela Medida Provisória n.
2.200-2/01, para o Brasil “vige como regra geral o princípio da liberdade formal no que tange
70
à conclusão dos contratos (art. 107 do CC de 2002) é razoável concluir que, a princípio, não
será necessária uma ampla reforma legislativa, tal qual fez a Alemanha para a adaptação das
formas”.
Nesse aspecto que se concordar com o último autor dado o princípio mencionado e
a legislação civil e processual brasileira.
Segundo os professores Efing e Freitas (Orgs.) (2008, p. 141-142) a assinatura digital
deve possuir as seguintes características:
- Autenticidade: a assinatura é autêntica, pois quando um usuário usa a chave
pública de “João” para decifrar um documento eletrônico, ele confirma que foi o
“João” e somente o “João” quem assinou o documento. Esta propriedade tem por
base o art. 371 do Código de Processo Civil: “Art. 371. Reputa-se o autor do
documento particular: I – aquele que o fez e assinou”;
- Integridade: a assinatura não pode ser forjada, pois somente “João” [...] conhece
sua chave privada e pode aplicá-la, ou seja, somente ele assina o documento
eletrônico a ser comunicado;
- Confiabilidade: o documento assinado não pode ser alterado, pois se houver
qualquer alteração no texto criptografado este não poderá ser restaurado com o uso
da chave pública. A assinatura é uma função do documento e não pode ser
transferida para outro documento;
- Veracidade: a assinatura tem a presunção de veracidade, pois o “Pedro” não
precisa de nenhuma ajuda de “João” para reconhecer à assinatura de “João” e,
ainda, “João” não pode negar ter assinado o documento.
Ao se associar a um documento, ambos, documento e assinatura digital, deverão ter
ainda a característica do não repúdio, ou seja, a não recusa, que é a garantia de que um usuário
executor de determinada transação eletrônica, não poderá posteriormente negar sua autoria,
visto que, somente sua chave privada poderia ter gerado aquela assinatura eletrônica. Deste
modo, a menos que haja o uso indevido da chave privada, o referido usuário não poderá negar
a autoria da assinatura ao documento vinculado.
5.6.1.2.1 Assinatura eletrônica em outros países
Segundo Garcia Junior (2007, p. 63), desde de de outubro de 2000 está em vigor
nos Estados Unidos a lei Eletronic Signatures in Global and National Commerce Act E-
sign). Tal documento confere legalidade a contratos e ordens de compra entre outros que
são habitualmente celebrados on-line. Também na Malásia e Cingapura existem leis
implementadas. Na União Europeia existe direcionamento para que todos os países
71
comunitários adotem a assinatura digital, por meio do Regulamento de Bruxelas (Diretiva da
União Europeia para a assinatura eletrônica n. 1999/93/CE, de 13 de dezembro de 1999),
sobre e-commerce.
Segundo ainda o mesmo autor alguns países na América Latina como: a Venezuela, o
Chile e a Argentina já adotam leis semelhantes.
5.6.1.2.2 Assinatura eletrônica no MERCOSUL
Cabe mencionar que, no âmbito do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), existe a
Resolução n. 34/06 que reconhece a importância da assinatura digital por meio do seguinte
texto:
Que, tendo em vista a necessidade de fortalecer a confiança mútua e alcançar o
reconhecimento de assinaturas eletrônicas avançadas, os Estados Partes poderão
celebrar Acordos de Reconhecimento Mútuo mediante seus respectivos órgãos
competentes.
Que é preciso estabelecer critérios comuns e procedimentos transparentes para a
implementação de Acordos de Reconhecimento Mútuo entre os Estados Partes.
[...]
Art. 4 .- A presente Resolução não necessita ser incorporada ao ordenamento
jurídico interno dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da organização ou do
funcionamento do MERCOSUL.
Naturalmente trata-se de uma Resolução destinada a dar garantias e maior confiança
na celebração de Acordos entre os Estados-membros mediante o reconhecimento da
assinatura digital e não sobre comércio eletrônico em particular.
Contudo e conforme será visto, o MERCOSUL ainda não conta com uma
uniformização baseada em um Regulamento Regional que discipline a relação jurídica de
consumo entre seus cidadãos.
De qualquer modo, o reconhecimento da assinatura digital como instrumento de
confiança e segurança entre particulares no âmbito do MERCOSUL possui previsão
mediante a Resolução n. 37/06:
Art. 1- Âmbito de aplicação
A presente Resolução tem por finalidade reconhecer, nas condições previstas na
presente norma, a eficácia jurídica dos documentos eletrônicos, da assinatura
eletrônica e da assinatura eletrônica avançada no âmbito do MERCOSUL,
contribuindo para sua utilização.
A presente norma não regula outros aspectos relacionados com a celebração e a
72
validade dos atos jurídicos quando existirem requisitos de forma estabelecidos nas
legislações nacionais, nem afeta as normas e limites contidos nas legislações
nacionais que regulam o uso de documentos.
A presente norma não habilita a livre circulação de serviços de certificação digital
no âmbito do MERCOSUL. No que diz respeito à prestação de serviços de
certificação digital, os Estados Partes observarão as disciplinas estabelecidas no
Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços do MERCOSUL e em suas
listas de compromissos específicos.
[...]
Art. 10 – Incorporação
Os Estados Partes deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos
jurídicos nacionais.
Como se sabe as Resoluções emanadas do MERCOSUL seriam de observância
75
obrigatória para seus Estados membros. Entretanto tendo-se em conta o art. 10 acima e,
ademais, conforme será visto adiante, o Supremo Tribunal Federal (Ação Direta de
Inconstitucionalidade. n. 1.480-3 de 1996, Relator: Ministro Celso de Mello) brasileiro já se
posicionou neste aspecto ao exarar que:
A recepção de acordos celebrados pelo Brasil no âmbito do MERCOSUL está
sujeita à mesma disciplina constitucional que rege o processo de incorporação, à
ordem positiva interna brasileira, dos tratados ou convenções internacionais em
geral. É, pois, na Constituição da República, e não em instrumentos normativos de
caráter internacional, que reside a definição do iter procedimental pertinente à
transposição, para o plano do direito positivo interno do Brasil, dos tratados,
convenções ou acordos - inclusive daqueles celebrados no contexto regional do
MERCOSUL - concluídos pelo Estado brasileiro
5.6.1.2.3 Assinatura eletrônica em processos judiciais no Brasil e seu uso pela advocacia
Ressalve-se aqui, evidentemente, que ao tratar de processos judiciais não se está a
tratar de comércio eletrônico. Mas algumas palavras podem ser dedicadas acerca da assinatura
eletrônica e os processos judiciais, bem como seu uso pela advocacia.
Em 2006 o Brasil contou com a criação da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006,
cujo texto dispõe sobre a informatização do processo judicial. Merecem destaques os
seguintes dispositivos:
Art. 1o O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação
de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.
§ 1o Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e
75
Conforme dispõe o art. 15 do protocolo de Ouro Preto de 17.12.1994:
Artigo 15. O Grupo Mercado Comum manifestar-se-á mediante Resoluções, as quais serão obrigatórias para
os Estados Partes.
73
trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.
§ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se:
I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e
arquivos digitais;
II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização
de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do
signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade
Certificadora credenciada, na forma de lei específica;
b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos
órgãos respectivos.
Art. 2o O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em
geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura
eletrônica, na forma do art. 1o desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento
prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Relativamente ao Poder Judiciário pode-se dizer que gradativamente e dentro de suas
possibilidades, está adotando a assinatura digital.
Naturalmente, existe grande diferença estrutural entre os diversos órgãos do Poder
Judiciário. Mas de modo geral, já são notados avanços.
Tome-se o exemplo dos despachos judiciais utilizados no Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul
76
em que, após tramitar pelos assessores e juizes, o processo é recebido pelo
vice-presidente que confere os despachos e os assina digitalmente sem necessidade de
impressão.
Cabe realçar os pontos básicos do processo encontrados no endereço eletrônico
referido. Tal processo informatizado (que apoia as atividades dos juízes que atuam no grau
de jurisdição) significa a automatização de boa parte dos procedimentos envolvidos com
ênfase na assinatura digital:
a) substituição do papel por documentos eletrônicos;
b) necessidade em garantir a integridade e inviolabilidade pela assinatura digital e a
autoria e não repúdio pela certificação digital;
c) redução do tempo de assinatura dos despachos pelos vice-presidentes de duas
horas diárias para cerca de 10 minutos;
d) possibilidade de assinatura de 1.500 despachos de admissibilidade represados”
em 2 dias.
Interessante notar que meses antes da aprovação da mencionada Lei, o Supremo
Tribunal Federal negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 564.765-6, de 14.02.2006,
76
Ver em: http://www.stj.gov.br/webstj/Informatica/Download/11052005/TJRS%20-%20Assinatura
%20Digital.pps. Acesso em: 06 jul.08
74
ao não aceitar a assinatura digitalizada (e não assinatura digital ou eletrônica). Cabe ressalvar
que a agravante, a União, menciona em seu agravo que utilizava cópia de assinatura no papel,
na realidade a cópia da assinatura manuscrita, mas, sem ser original, ou seja, sem ser de
próprio punho, “em razão da grande quantidade de processos que tramitam nos Juizados
Federais Especiais”.
De fato, que se distinguir entre assinatura digital (ou eletrônica), que possui
caraterísticas técnicas que primam pela segurança, autenticidade, vinculadas à certificação
digital e assinatura digitalizada que, como diz o próprio texto da decisão,trata-se de mera
chancela eletrônica sem qualquer regulamentação e cuja originalidade não é possível afirmar
sem a perícia técnica”.
As palavras da ex-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ellen Gracie
(Recurso em Mandado de Segurança n. 24.257 de 13.08.2002), também são oportunas:
Observo que a administração da justiça não deve acompanhar como, sempre que
possível, estar na vanguarda da modernidade. Entretanto, para preservar a segurança
jurídica, certos meios decorrentes da informatização e automação em geral precisam
ser, antes de postos em prática, normatizados. Isto ainda não ocorreu, no processo,
com a assinatura digitalizada.
Com base no art. da Lei n. 11.419/06 também os advogados podem contar com
assinatura digital para acompanhamento de processos. Em razão desse fato e da instalação de
processos eletrônicos nos Tribunais, vários cursos estão sendo efetuados e os sistemas de
informática remodelados para dar vazão ao encaminhamento processual por estes novos
mecanismos.
Note-se, como ilustração, o Agravo regimental em sede de Recurso Extraordinário n.
499.020-2 (STF, Ministro Relator: Joaquim Barbosa, 2007), envolvendo encaminhamento de
petição recursal por e-mail sem o devido e posterior envio do documento original:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VIA E-
MAIL. INTEMPESTIVIDADE. ORIGINAL APRESENTADO FORA DO PRAZO
LEGAL (LEI 9.800/1999, ART. 2º). PRAZO CONTÍNUO E IMPRORROGÁVEL.
Não merece prosperar o presente agravo regimental, porquanto intempestivo.
Embora a petição recursal tenha sido transmitida, via e-mail, dentro do prazo para
interposição do recurso, o respectivo original foi apresentado à Corte somente
depois de decorrido o prazo legal. É de se ressaltar que o início do prazo adicional é
improrrogável e contínuo ao término do prazo para a interposição do recurso.
Agravo não conhecido.
O que se percebe é que algumas vezes são efetuadas petições baseadas em envios de
75
e-mails ou assinaturas digitalizadas, naturalmente ainda não aceitas ou regulamentadas pelo
ordenamento nacional.
5.6.1.2.4 O Setor Público e a assinatura eletrônica
Deve-se abrir espaço para verificar se os órgãos do governo também estariam
preocupados em adotar a assinatura digital, pois acredita-se que, caso tal tecnologia não seja
recebida pelo Setor Público, todas as transações eletrônicas não terão sua adoção garantida.
A administração pública brasileira está se preparando para atender o cidadão mediante
a assinatura eletrônica, mas ela própria ainda não possui uma estrutura suficiente para
dispensar a assinatura tradicional.
Verifique-se, portanto, uma notícia veiculada pela Microsoft acerca do tema
77
:
Assinatura digital permitirá que mais governos ofereçam serviços com
segurança à população
A Microsoft e a ICP-Brasil (Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira estão
trabalhando juntas para aumentar o nível de segurança das aplicações e serviços
oferecidos na Internet por empresas e governos brasileiros. Instituída em 2001, a
ICP-Brasil), cuja Autoridade Certificadora Raiz (AC Raiz) é o Instituto Nacional de
Tecnologia da Informação (ITI), autarquia federal vinculada à Casa Civil da
Presidência da República, encontra-se hoje plenamente operacional e adquiriu o
status de Sistema Nacional de Certificação Digital.
Certificados digitais emitidos no âmbito da ICP-Brasil são aplicáveis em qualquer
situação prevista para tal tecnologia.
[...]
“O uso de certificação digital está crescendo assim como o uso de aplicações
também” lembra o gerente de estratégia de mercado da Microsoft Brasil, Roberto
Prado.
De acordo com Renato Martini, presidente do Instituto Nacional de Tecnologia da
Informação (ITI), instituição à qual a ICP-Brasil é vinculada, a assinatura digital
pode ser vista como uma ferramenta importante na desmaterialização de processos
que hoje governos executam em seus protocolos tradicionais. Pode dar agilidade,
transparência e, enfim, agregar segurança às transações eletrônicas. “A assinatura de
código possibilita a verificação de assinatura de um software quando este é
executado remotamente. Recurso muito utilizado, por exemplo, em fluxo de
informações e sistemas de gestão eletrônica de documentos” explica.
Com estas novas funcionalidades, bancos e órgãos governamentais, entre outros,
poderão criar novos serviços e produtos com um nível elevado de segurança pela
Internet. “Temos trabalhado em parceria com o governo brasileiro para atender suas
necessidades tecnológicas em diferentes áreas. Reconhecemos a importância da
certificação digital para facilitar a vida dos cidadãos brasileiros e continuaremos
trabalhando com o ITI para garantir a interoperabilidade dos padrões nacionais com
nossos sistemas”, afirma Roberto Prado.
[...]
77
Disponível em: http://www.microsoft.com/brasil/setorpublico/temas/icp-brasil.mspx. Acesso em: 18 agost.
2009.
76
Em todo o mundo, a certificação digital é uma das ferramentas que mais cresce.
Pesquisa da Febraban mostra que entre as tecnologias emergentes utilizadas pelos
bancos brasileiros, a certificação digital é uma das que mais recebe atenção, com um
índice de 95%. A mesma pesquisa aponta que, de 2003 para 2004, houve um
aumento de 53% no número de clientes (pessoas físicas) que utilizam o Internet
Banking. Entre os clientes pessoa jurídica, houve aumento de 73%. Os resultados
apontam para uma necessidade crescente de utilização de certificação digital.
O principal benefício das assinaturas digitais é facilitar a vida das pessoas ao
possibilitar a oferta de diversos serviços públicos ou privados com segurança.
Alguns países já emitem um certificado digital junto com o documento de identidade
dos cidadãos. A lgica é um deles. Atualmente, são emitidos 10 mil cartões
inteligentes por dia. A expectativa do governo local é ter todas as identidades belgas
digitalizadas até 2009. Já existem mais de 500 aplicações naquele país,
desenvolvidas tanto pelo governo como pela iniciativa privada, que usam esse
facilitador.
Outros exemplos para o Setor Público são os serviços disponibilizados pela Secretaria
da Receita Federal: o e-CPF e o e-CNPJ
78
os quais são as versões eletrônicas para o cadastro
nacional da pessoa física e jurídicas. Ou seja, são os documentos eletrônicos de identidade
emitidos por Autoridade Certificadora credenciada pela Autoridade Certificadora Raiz da
ICP-Brasil AC Raiz e habilitada pela Autoridade Certificadora da Receita Federal do Brasil
(AC-RFB), que certifica a autenticidade dos emissores e destinatários dos documentos e
dados que trafegam numa rede de comunicação, bem assim assegura a privacidade e a
inviolabilidade destes. Pelo e-CPF, por exemplo, o contribuinte pessoa física pode
acompanhar todo o processamento de seu Imposto de Renda.
Ademais, como informa a Agência Brasileira de Inteligência
79
, existe o estudo para a
criação da identidade civil digital, o novo Registro de Identidade Civil (RIC): com formato de
um cartão de crédito, a nova carteira de identidade terá um chip que armazenará as
informações do portador, como RG, CPF, título de eleitor, entre outros. Poderá constar ainda
informações trabalhistas, previdenciárias e criminais, tipo sanguíneo, altura e peso. A
tecnologia dificultará a falsificação, com dispositivo antiescaneamento, imagens ocultas e
impressão digital.
78
Disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br/atendvirtual/solicemrenrevcd.htm. Acesso em: 18 agost.
2009.
79
Disponível em: http://www.abin.gov.br/modules/articles/article.php?id=4572. Acesso em 18 agost. 2009.
77
5.6.1.3 Certificação Digital
Para dar suporte a todas as transações eletrônicas, principalmente, comerciais,
necessita-se de estruturas ou sistemas que reconheçam como válidas as assinaturas e
aplicações eletrônicas. Tem-se a garantia da validade, autenticidade e integridade de dados,
além da irretratibilidade e irrevogabilidade das transações. Justamente neste quadro é inserida
a certificação digital, pois a administração pública, reconhecendo os certificadores digitais,
promove, desse modo, o comércio eletrônico.
“O Instituto de Tecnologia da Informação e o Comitê Gestor da ICP-Brasil têm o
poder de direcionar as atividades dos fornecedores privados de chaves de assinatura e
certificados digitais em rede digital aberta no Brasil” (GARCIA JUNIOR, 2007, p. 66).
Segundo Leal (2007, p. 166):
A certificação digital tem por finalidade atestar a titularidade de uma chave pública
e é realizada por uma entidade conhecida como Autoridade Certificadora,
responsável pela emissão, renovação e revogação de certificados digitais.
[...]
Uma autoridade cerificadora desempenha basicamente as funções de criação e
emissão dos certificados, publicação dos certificados e das listas de revogação e a
manutenção de arquivos contendo os dados dos certificados.
A certificação digital pode ser usada para várias finalidades, desde as operações
mais simples, como identificar o grupo de amigos que se comunica em tempo real
na Internet, até a identificação segura das partes de um contrato eletrônico cujo
objeto envolva uma transação de milhões de reais.
A origem normativa que trata das certificações digitais e chaves públicas é a MP n.
2.220/2001.
Conforme leciona Garcia Junior (2007, p. 69):
[...] a norma jurídica o proíbe qualquer organização ou empresa de criar sua
própria ICP e, dependendo dos requisitos técnicos e legais de operabilidade,
requerem registro junto à ICP-Brasil e integrarem sua infra-estrutura.
Uma autoridade certificadora credenciada na ICP-Brasil pode vender certificados
que sirvam para verificar assinaturas eletrônicas em qualquer tipo de documento ou
transação, com valor probante em todo o território nacional.
Para que os certificados emitidos por uma autoridade certificadora adquiram, em
nosso país, validade jurídica e força probante contra terceiros, é preciso que a
autoridade certificadora esteja incorporada à ICP-Brasil.
78
5.6.1.4 Atas Notariais Eletrônicas
Outro mecanismo com o qual se pode contar, atualmente, é a ata notarial eletrônica.
Com prevê o art. 6º (art. 236 da CF/88) da Lei n. 8.935/94:
Art. 6º Aos notários compete:
I - formalizar juridicamente a vontade das partes;
II - intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar
forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos
adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;
III - autenticar fatos.
Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:
I - lavrar escrituras e procurações, públicas;
II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;
III - lavrar atas notariais;
IV - reconhecer firmas;
V - autenticar cópias.
Parágrafo único. É facultado aos tabeliães de notas realizar todas as gestões e
diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o
que couber, sem ônus maiores que os emolumentos devidos pelo ato.
Conforme se observa dos dispositivos legais, o notário pode lavrar atas atestando uma
página eletrônica na Internet, por exemplo, em uma transação comercial em que a
publicidade ou o preço de um determinado produto que precisa ser registrado. Nesse sentido o
art. 364 do Código de Processo Civil Brasileiro: “O documento público faz prova não da
sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que
ocorreram em sua presença”.
Outra possibilidade é a certificação eletrônica notarial, uma vez que o art. da MP n.
2.220-2/2001 assim prevê “Observados os critérios a serem estabelecidos pelo Comitê Gestor
da ICP-Brasil poderão ser credenciados como AC [autoridades certificadoras] e AR
[autoridades registro] os órgãos e as entidades públicos e as pessoas jurídicas de direito
privado”.
Ressalva Volpi Neto (2001, p. 90):Não se deve confundir ata notarial com escritura
pública, visto que na primeira a atução do notário é passiva, limitando-se a relatar fielmente o
expressado pelas partes”.
O que se observa é que as atividades notariais também estão se preparando para este
novo ambiente eletrônico. Não obstante contarem com legislações distintas, o notariado de
79
tipo latino tendem a se envolver com este novo ambiente social como prova o texto
80
de
Devoto (2001, p. 117), membro da Comissão de Informática e Segurança Jurídica da Union
Internacional del Notariado Latino:
A infraestrutura necessária para o desenvolvimento da assinatura digital exige a
existência de autoridades de certificação, ou certificação de chave pública, as
entidades que são responsáveis pela gestão de chaves públicas. As atividades que
elas desenvolvem, como a estrutura de confiança construída ao seu redor,
indispensável ao seu funcionamento, coincide em muitos casos com com funções e
infra-estrutura do tipo latino notarial.
Espera-se que, de fato, a ata notarial seja implantada no Brasil uma vez que é um
mecanismo bastante seguro e oportuno para propiciar ao usuário ou consumidor, mais um
elemento de segurança nas transações eletrônicas.
5.6.2 Comentários ao Ordenamento Nacional e Internacional pertinentes ao tema
A dificuldade preliminar, como exposta em linhas anteriores, diz respeito ao
enquadramento do presente estudo, contratos e comércio eletrônico. Contudo efetuado tal
enquadramento, passa-se a estudar se o disciplinamento normativo deve ser dado pelas
normas brasileiras existentes ou se merecem uma nova legislação com a respectiva
reformulação de dispositivos legais e infralegais, ou ainda, todo o disciplinamento deveria ser
dado pela autorregulamentação alheia ao ordenamento estatal.
Importante destacar que alguns estudiosos, realmente, entendem que o comércio
eletrônico deveria se autorregulamentar, dispensando-se ou, pelo menos, delimitando-se a
ampla intervenção estatal. É a analogia que atualmente se faz entre a pretensa existência de
uma Lex Mercatoria em relação a uma pretendida “Lex Eletronica”.
Maria Helena Brito, professora de Direito Comercial internacional da Universidade de
Nova Lisboa, (2004, p. 111) ensina que com as expressões lex mercatoria, ius mercatorum ou
new law merchant: “pretende-se designar um complexo normativo, de caráter material, que
80
La infraestructura necesaria para el desarollo de la firma digital impone la existencia de autoridades
certificantes, o certificadores de clave pública, entidades que tienen a su cargo la administración de claves
públicas. Las actividades que éstas desarrollan, al igual que la estructura de confianza generada a su
alrededor, indispensable para su funcionamento, coincide en muchos casos con las funciones y con la
infraestructura del notariado de tipo latino. (Tradução livre)
80
abrange os usos, práticas ou costumes do comércio internacional.”; e no mesmo sentido
prossegue a autora:
Fala-se também por vezes de “direito comum do comércio internacional” ou “direito
autónomo do comércio internacional” para significar o conjunto de princípios e
regras reguladoras das questões privadas internacionais que se formam
independentemente da acção dos órgãos estaduais e que são fundamentalmente
de origem consuetudinária – a também chamada nova lex mercatoria
(reminiscência do direito dos comerciantes medieval, o ius mercatorum) (BRITO,
2004, p. 111) (negritos nossos).
Nesse caminho, Henry
81
(2001, p. 234), conselheiro junto ao governo canadense com
relação à regulamentação do comércio eletrônico e Internet, considera que: o enfoque
contínuo dos advogados e governos sobre a questão de jurisdição (isto é, tentar determinar
que leis se aplicam e que juízos têm jurisdição para julgar os casos) não chega a ser suficiente
para fornecer os tipos de soluções práticas que necessitam os consumidores”. O mesmo autor
ainda sustenta que a natureza sem fronteiras da Internet aliada ao ritmo rápido de mudanças
exigiriam mecanismos controladores dinâmicos e flexíveis capazes de funcionar” por meio
de todas as jurisdições, lembrando que “as empresas operam através das fronteiras; governos
não” (HENRY, 2001, p. 218).
Sobre autorregulamentação, Volpi Neto (2001, p. 109-110), mencionando as Câmaras
Comércio de Paris, Genebra e estudos holandeses, considera:
A regulamentação estatal do comércio eletrônico tem se mostrado, na maioria das
vezes, inviável. Conceitos e regras voltados ao comércio interno acabam sendo
conflitantes com preceitos internacionais.
[...]
A eficácia das leis tem encontrado sérias barreiras na globalização da economia,
que a velocidade e a diversidade dos negócios conspiram contra a rigidez das
normas públicas.
Assim, quando legislam, os países acabam seguindo leis modelos obtidas por
entidades como a ONU. Entretanto, essas legislações, para não se tornarem
obsoletas e limitantes, acabam sendo bastante genéricas, deixando para o próprio
mercado regras minimalistas, conhecidas como soft law (leis flexíveis).
[...]
A auto-regulamentação tem sido a forma mais recomendada por ser mais
flexível que a regulamentação. Todos sabemos que as relações comerciais são
cada dia mais dinâmicas, e que, conseqüentemente, os governos têm dificuldade
de acompanhá-las. Da mesma forma, é mais barata para a sociedade porque os
custos de seu desenvolvimento e execução são absorvidos pelas próprias partes. Na
prática, tem-se avaliado que, muitas vezes, as convenções havidas entre as partes,
fundamentadas nas soft law, possuem mais executabilidade do que qualquer
agente governamental ou Corte possa ter. Portanto, a presunção de que, pelo
fato de se tratar de auto-regulamentação, haverá dificuldade em se obter
resultados positivos não tem se comprovado, que a lei criada entre as partes
é tão eficiente, ou até mais, que as leis promulgadas pelos governos.
81
Também é General Counsel da Bell Canadá, responsável por sua política regulatória para telecomunicações.
81
Naturalmente, ressalte-se, não se pode negar espaço ao instituto da arbitragem,
regulamentos privados, e a importância dos princípios ou preceitos internacionais, dentre
outros, em matéria dos negócios jurídicos.
Entretanto tendo-se em conta o último texto acima, e com o devido respeito, há que se
ter em consideração, outrossim, o estágio atual da sociedade brasileira, sua proteção e
segurança jurídicas, bem como o acesso do consumidor aos órgãos de solução de conflitos.
Além disso, o entrechoque envolvendo as normas de Direito Internacional Privado e o
regramento interno não é exclusivo ou surgiu devido ao Comércio Eletrônico.
Seria temerário também atribuir prescindibilidade às normas nacionais e, em
consequência, a todo ordenamento jurídico, em razão das generalidade das leis.
Em Kelsen (2000, p. 53):
[...] não dúvida que o Direito não consiste apenas em normas gerais. O Direito
inclui normas individuais, i. e., normas que determinam a conduta de um indivíduo
em uma situação irrepetível e que, portanto, são válidas apenas para um caso
particular e podem ser aplicadas apenas uma vez.
E em complemento, pode-se lembrar das palavras de Vilanova (1997, p. 232):
As situações-de-fato concretas não se inserem apenas nas proposições gerais, mas
também nas proposições individuais. E proposições individuais são postas em
cláusulas contratuais, nos tratados internacionais, em atos da administração ou em
sentenças judiciais. As proposições gerais fixam o denominador comum, ao qual a
concreção dos casos acrescenta outros aspectos que enriquecem a porção conotativa
da proposição normativa individual. Se o caso concreto a julgar na controvérsia não
se aloja inteiramente em norma geral, por conter um novum inesperado e
imprevisível, como o juiz não pode deixar de julgar, emite norma individual,
fundado em algum tipo de argumento, ou saca princípio geral implícito no sistema e
aplica-o no construir a norma individual.
Ou seja, a impresciência específica legal-estatal (não genérica), por si só, não invalida
a eficácia do ordenamento jurídico posto. Não se pode ter como prescindível tal ordenamento
se o mesmo não vier a alcançar todas as situações concretas individuais da conduta humana.
Com base no princípio da inalterabilidade do Direito existente sobre obrigações e
contratos” estes raciocínios se justificam, uma vez que, como dito, o meio eletrônico é um
novo ambiente, mas não deverá ser um novo regulador das obrigações e contratos.
A propósito, as últimas linhas de Marques (2004, p. 140) no item “Auto-regulação: os
códigos de conduta e os foros virtuais e arbitrais”, envolvendo os códigos de conduta, “cartas
82
éticas”, dentre outros, são as seguintes: “Entretanto, mesmo estas iniciativas privadas sofrem
os mesmos problemas da soft law, qual seja a questão de sua legitimidade e de sua
credibilidade perante os trabalhadores e consumidores.”.
Por óbvio, deve-se buscar a harmonização do sistema brasileiro com as situações
internacionais, as novas tecnologias e processos mercantis. Porém citada busca não se
fundamenta no alijamento do arcabouço jurídico dos países, principalmente quando se refere
ao interesse do consumidor sobre o qual se impõe a aplicação do ordenamento interno, a
exemplo da Convenção de Roma, de 1980 (art. 5º) e a Resolução do MERCOSUL n. 126/94
(art. 2º).
Ademais e com efeito, convenha-se, não se pode admitir o dogma da completude do
ordenamento jurídico, idealmente considerado, conforme já ressaltara Bobbio (2007, p. 263-
270), e em certa medida, também Vilanova
82
(1997, p. 211).
O que se percebe, em conclusão, é que pelo menos no Brasil, ainda não existe uma
confiança social plena que descarte a regulamentação institucional estatal. A estrutura
brasileira de mercado, talvez não esteja madura para renunciar ao regramento formal do
Estado e se ancorar em um disciplinamento basicamente privado com apoio em agências
reguladoras
83
, câmaras de mediação e arbitragem, códigos de conduta, dentre outros
mecanismos, na expectativa de respeito espontâneo ao consumidor em razão do
comportamento “ideal” de mercado.
Nesse mesmo sentido raciocina Canut (2007, p. 195 e 196) ao não aceitar o
surgimento de uma Lex eletronica internacional”, a qual simbolizaria um disciplinamento
alheio ao ordenamento estatal interno:
82
Vilanova (1997, p. 211), partindo da premissa que o sistema normativo do direito é um sistema semântico
(“completude semântica é uma propriedade relacional , decorrente da posição que o sistema tem face um
modelo, que é a realidade social, termo-de-referência normativo do sistema; o sistema normativo de Direito
positivo é-o em direção da realidade social da conduta humana”), considera que o ordenamento, para ser
completo, exaustivo da realidade social subjacente, deve:
“a) excluir qualquer direito além do Direito estatal, elaborado, sobretudo, por órgão legislativo independente,
isto é, importa em expulsar do sistema qualquer outra fonte de normas; b) na atitude racionalista que na
legislação (e seu produto mais expressivo, a codificação) um método programado de ação social; c) na
ideologia conservadora segundo a qual o movimento social se faz dentro das vias pré-traçadas pelas normas,
ou que a mudança social é tão lenta que o ordenamento tem sempre resposta solucionadora aos casos correntes
e que o controle normativo da evolução evita a revolução” (VILANOVA, 1997, p. 213).
83
Ao comentar o art. 51, § 4º do CDC, controle judicial em abstrato exercido pelo Ministério Público e o vetado
controle administrativo (art. 51, § 3º e art. 54, § 5º) também a ser exercido pelo MP, Marques (2006, p. 1.100),
considera: “A atuação de controle do sistema administrativo no Brasil, em especial dos Procons e do DPDC, é
de se louvar, ainda mais agora que tenta a sua reorganização em forma de agência. Ao contrário, as agências
até agora criadas não têm exercido um papel firme na proteção do consumidor. Se as agências não provarem
seu valor na proteção do consumidor, multiplica-se o trabalho do Judiciário com pequenas questões, de
aplicação administrativa de todas as leis em vigor no Brasil, e não das que privilegiam fornecedores e o
mercado específico regulado pela agência”.
83
Ao posicionamento de [Lionel] Zaclis questiona-se como os códigos de conduta,
elaborados para diversas áreas de atuação no comércio eletrônico, sob diferentes
configurações, cobrindo diferentes práticas comerciais, poderiam incentivar o
surgimento de um regramento espontâneo – uma lex eletronica -, para normatizar as
diferentes atividades que ocorrem na rede? Ao posicionamento de [Maria Eugênia]
Finkelstein, pergunta-se como seria possível surgir uma lex electronica baseada nos
usos comuns e nas práticas costumeiras, que os usos e as práticas comerciais no
comércio eletrônico nem sempre são comuns, tendo-se variações das práticas
comerciais de atividade para atividade?
Após estas considerações sobre autorregulamentação e uma pretendida lex eletronica,
volte-se a examinar a necessidade ou não de um novo ordenamento estatal para os contratos e
o comércio eletrônico.
Lorenzetti (2004, p. 68-81) pondera que, hoje, existem duas posições a adotar ao se
estudar esse “novo” direito relacionado ao comércio e contratos eletrônicos: a posição
ontológica e a instrumental.
Os posicionamentos existentes podem ser divididos em dois grupos. Um que
denominaremos “ontológico” sustenta que estamos diante de um mundo novo que
demanda um Direito diferente, e outro “instrumental”, que simplesmente transplanta
as regras já existentes mediante o emprego da analogia.
[...]
A posição ontológica nos parece excessiva no que toca à pretensão de consagrar um
mundo novo paralelo ao real, uma nova dimensão imune ao sistema normativo.
Inversamente, a tese instrumental peca por ser insuficiente, vez que a transposição
analógica omite a consideração dos elementos específicos da nova situação fática, e,
por isso, não raramente é ineficaz. A analogia direta procede por meio do
automatismo e semelhanças simplificadas. Em muitos casos, tomam-se títulos, como
“o direito das obrigações do Mercosul”, o direito de propriedade na era da
globalização”, a privacidade do genoma humano”, e faz-se, sem nenhuma
adaptação, exposições sobre a matéria na qual o especialista é conhecedor.
E conclui esse autor, propondo-se a estudar:
Os conflitos perduráveis e sua problemática específica no meio tecnológico. Ou seja,
a exclusão social, as diferenças entre fortes e fracos, a discriminação, o monopólio e
a concorrência, ou o tema que for, deve ser tratado a partir da análise das
modificações que o meio técnico produz (LORENZETTI, 2004, p. 78-79).
Pois bem, alguns estudiosos consideram que não haveria necessidade de se alterar a
legislação brasileira uma vez que o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil, bem
como outras normas infralegais esparsas poderiam regrar as variadas situações jurídicas que
pudessem surgir. Por exemplo, Menke (2005, p. 149), ao estudar assinatura digital conclui
que: “no direito brasileiro vige como regra geral o princípio da liberdade formal no que tange
84
à conclusão dos contratos (art. 107 do CC de 2002) é razoável concluir que, a princípio, não
será necessária uma ampla reforma legislativa tal qual o fez a Alemanha
84
para a adaptação
das formas”.
Mas, em contrapartida, Marques (2004, p. 289) considera que: a maioria da doutrina
brasileira concorda que é necessária uma melhor e mais específica regulamentação legislativa
do comércio eletrônico”. A estudiosa entende que as modificações legislativas sugeridas se
concentrariam no Código Civil Brasileiro e em leis especiais, pressupondo-se sempre a
aplicação do CDC para os negócios jurídicos de consumo no comércio eletrônico. Em razão
disso e com base no direito comparado, principalmente no Direito alemão, considera
necessárias e propõe algumas alterações legislativas no CDC brasileiro.
Nesse diapasão, quadra lembrar que a elaboração do CDC (1990)
85
não fora
contemporânea do uso comercial da Internet no Brasil que se iniciou em 1995, como nota
Leal (2007, p. 13-14).
Dados tais entendimentos, forçoso examinar a legislação brasileira.
84
Em linhas anteriores de sua obra, o autor lembra ainda que: “o Parlamento alemão aprovou outra lei, chamada
Formanpassungsgesetz, de 13 de julho de 2001. Como o próprio nome diz, essa lei tem o objetivo de adaptar
as exigências de forma do direito privado e de outras regulações às transações jurídicas modernas. Foram
modificados mais de trinta e cinco diplomas legais, entre os quais o Código Civil e o Código de processo
Civil” (MENKE, 2005, p. 146-147).
85
Tramitando na Câmara dos Deputados, interessante é o projeto de lei n. 979 de 2007 do Deputado Chico
Alencar que sugere o acréscimo do art. 31-A ao CDC, pelo qual se obrigaria os fornecedores a informarem
seu endereço para fins de citação judicial, bem como o número de telefone e endereço eletrônico utilizáveis
para atendimento de reclamações de consumidores.
JUSTIFICATIVA do Projeto de lei:
“Quando da promulgação da Lei 8.078, em 11 de setembro de 1990, a oferta e a comercialização de
produtos e serviços pela internet era apenas uma hipótese; hoje é uma realidade incontestável.
Consequentemente, nosso Código de Defesa do Consumidor desconhece a rede mundial de computadores, que
atualmente é responsável pela oferta e comercialização de um extraordinário volume de produtos e serviços.
Limita-se a regulamentar, em seu art. 33, a oferta ou venda por telefone ou reembolso postal. Ocorre que um
grande número de empresas que operam pela internet sonegam dados que são imprescindíveis à defesa dos
direitos do consumidor, tais como, endereço para citação, telefone e endereço eletrônico para atendimento de
reclamações. Desse modo, o consumidor fica impossibilitado, por exemplo, de recorrer a um juizado especial,
efetuar uma queixa, ou mesmo solicitar uma informação. Ou seja, fica impossibilitado de exercer direitos que
lhe são garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, diante do veloz e admirável crescimento da utilização da rede mundial de computadores como nova
forma de ofertar e vender produtos e serviços, urge que modernizemos o texto da Lei nº 8.078/90, sob pena de,
não o fazendo, excluirmos de seus benefícios os milhões de consumidores brasileiros que adquirem produtos e
serviços pela internet.”
Disponível em: http://www.camara.gov.br/sileg/integras/530373.pdf. Acesso em: 13 out. 2009.
Tal projeto de lei lembra a Resolução do MERCOSUL n. 21/04 que em seu art. 1º estabelece:
Art. 1 - Nas relações de consumo realizadas por comércio eletrônico através da INTERNET, deve garantir-se
aos consumidores, durante todo o processo da transação comercial, o direito à informação clara, precisa,
suficiente e de fácil acesso sobre o fornecedor do produto ou serviço; sobre o produto ou serviço ofertado; e a
respeito das transações eletrônicas realizadas.
A presente norma será aplicável a todo fornecedor radicado ou estabelecido em algum dos Estados Partes do
MERCOSUL.
85
5.6.2.1 Projeto de Lei n. 4.906, de 2001
86
O Projeto de Lei n. 4.906, de 2001 dispõe sobre o valor probante do documento
eletrônico e da assinatura digital, institui normas para as transações de comércio eletrônico.
Mesmo tendo regime de tramitação prioritário, o referido projeto de lei ainda aguarda
apreciação do plenário.
É a mais abrangente de todas as propostas apresentadas até agora acerca do Comércio
Eletrônico e foi redigida tendo por base a lei Modelos da UNCITRAL comentada a seguir.
Segue a mesma trilha do Código de Defesa do Consumidor Brasileiro, uma vez que traz
conceitos e definições bastante oportunas e elucidativas. Subdivide-se em capítulos que:
tratam particularmente do Comércio Eletrônico (Cap. I); dos requisitos legais acerca das
mensagens eletrônicas, assinaturas (Cap. II); da comunicação das mensagens eletrônicas e da
validade e celebração dos contratos, pormenorizando aspectos de recebimento de mensagem
para fins contratuais, tempo e lugar de tais mensagens para fins de pactuação (Cap. III).
Aqui, importante abrir um espaço para notar a importância das normas internacionais
na órbita do comércio eletrônico.
5.6.2.2 Notas sobre normas de Direito Internacional Privado conexas ao MERCOSUL,
União Europeia e o Código de Defesa do Consumidor Brasileiro
Destaque-se, por interessante, o art. 3º do projeto de lei acima citado:
Art. Na interpretação desta lei, levar-se-á em consideração a necessidade de
promover a uniformidade da aplicação de normas sobre o comércio eletrônico
em nível internacional.
É praticamente unívoca a opinião de que o regramento do comércio eletrônico deverá
observar as regras internacionais. Nesse passo, quando se tem o consumidor brasileiro como
contratante, dada sua vulnerabilidade, os doutrinadores, em sua maioria, invocam o Código de
Defesa do Consumidor como o diploma legal aplicável.
Marques efetua a seguinte ponderação:
86
Tramitando em conjunto com os PLs n. 1.483 e 1589/99.
86
A pergunta é o grau, o nível ou standard desta proteção em casos de DIPr. Em
outras palavras, a pergunta é se, em casos pluriconectados, todas as normas do
Código Brasileiro de Defesa do Consumidor seriam imperativas ou de ordem
pública internacional (grau total de aplicação), ou se somente a preocupação de
“defesa do consumidor” seria obrigatória, podendo ser alcançada pela aplicação
eventual de uma lei estrangeira, lei indicada aplicável pelas normas da Lei de
Introdução ao Código Civil de 1942; ou o nível de defesa do consumidor, alcançado
pelo Código de Defesa do Consumidor, é considerado, em face da sua origem
constitucional (art 48 ADCT), como obrigatório a tutelar os brasileiros e
estrangeiros (pessoas físicas) residentes no Brasil, standard mínimo de “defesa do
consumidor”, que leva à aplicação imediata destas normas tutelares, que, porém,
não impedem que outras normas estrangeiras sejam aplicadas, se assegurem um
nível superior de defesa ao alcançado pelo Código de Defesa do Consumidor
(MARQUES, 2004, p. 447).
A autora dá preferência à última hipótese.
Concordando com Marques, Amorim (2008, p. 224-225), tendo como objeto de estudo
a autonomia da vontade nos contratos eletrônicos internacionais de consumo
87
, aceita com
reservas mencionada invocação do CDC:
Considerar as normas do Código de Defesa do Consumidor como normas
imperativas, ou seja, de aplicação obrigatória a toda e qualquer relação contratual de
consumo que apresente vínculos mais estreitos com o ordenamento jurídico não se
constitui na solução mais adequada. É louvável o sentimento desenvolvido pela
doutrina consumerista brasileira de que o consumidor, nacional ou estrangeiro,
sempre vulnerável na relação contratual de consumo, deve ser protegido nos casos
em que o contrato de consumo apresentar vínculos com a ordem jurídica nacional.
Mas não se pode levar a extremos esse posicionamento. Observe-se que o sistema
jurídico brasileiro, aplica-se os casos nos quais o contrato de consumo possui pontos
de contato com a ordem jurídica nacional. No entanto, a aplicação das normas
imperativas de foro não resolve os problemas que poderão advir se o consumidor
firmar o contrato no exterior. Nesse caso, nem sempre haverá um ponto de
contato significativo com a ordem jurídica brasileira e, mais ainda, a própria norma
de direito privado brasileira determinaria a aplicação da lei de residência do
proponente, o que nem sempre proporcionará a devida proteção para o consumidor.
Como o ciberespaço, em especial nos contratos interativos e nos contratos cuja
execução efetua-se na própria rede, não pode ser definido em termos geográficos
87
Brito (2004, p. 146), professora da Faculdade de Direito da Universidade de Nova Lisboa Portugal, em seu
livro “Direito do Comércio Internacional”, cujo conteúdo corresponde ao relatório apresentado em abril de
2003 para o provimento como professora da citada Faculdade, leciona que:
“Em todas as ordens jurídicas inspiradas por princípios próximos da nossa, a noção de contrato encontra a sua
justificação na autonomia privada e na ideia de liberdade quanto à determinação do sentido da vinculação e é
afinal sobre a noção e contrato, assim entendido, que se funda o comércio internacional. Na verdade, o núcleo
central das transacções comerciais internacionais é ocupado por contratos livremente acordados pelos
interessados.
Tal não significa todavia que sejam de excluir do âmbito do comércio internacional aquelas categorias
de contratos (como os contratos de consumo e os contratos de trabalho) em que não existe igualdade formal
entre os contratantes e em cuja regulamentação os Estados intervêm, de certo modo limitando a autonomia das
partes, com o objectivo de assegurar o equilíbrio contratual. A noção actual de ‘contrato’ e de ‘contrato
internacional’ não pode deixar de adaptar-se a novas realidades sociais e jurídicas e a diferentes modelos de
formação e de regulação dos actos jurídicos através dos quais se concretizam as transacções de bens e
serviços. Aliás, nos dias de hoje, não é de considerar escassa, nem do ponto de vista social, nem do ponto
de vista económico, a relevância dos contratos integrados nas categorias referidas” (grifos nossos).
87
e espaciais, a única solução aparentemente possível seria a adoção de presunções tal
como fixadas na lei modelo da Cnudi/Unicitral, mas ainda assim a vinculação
puramente territorial parece insatisfatória (grifos nossos).
Interessante notar que esse último autor na mesma obra, mas em linhas anteriores
afirma que:
O direito aplicável aos contratos internacionais de consumo será sempre o do
ordenamento jurídico que apresente normas mais favoráveis ao consumidor.
[...]
A vulnerabilidade do consumidor restará evidenciada nas relações de massa,
impessoais, nas quais o espaço de negociação se estreita na exata medida da adesão
do contrato às condições gerais de contratação.
[...]
As relações internacionais de consumo, no entanto, impedem a aplicação dos
elementos de conexão tradicionais para a determinação da lei aplicável aos contratos
de consumo. Essa impossibilidade aumenta significativamente quando se trata
dos contratos eletrônicos de consumo. Nesse caso, não importam o fluxo e o
refluxo de bens ou serviços entre fronteiras, nem tampouco a residência
habitual das partes (AMORIM, 2008, p. 172-173) (grifos nossos).
Em primeiro lugar, lembrado e aceito que contratos interativos são aqueles em que
uma interação suficiente e necessária entre as partes que leve à concretização do contrato
mediante (por exemplo) páginas na Internet, não se vislumbraria razão em se afastar o CDC,
uma vez que a vulnerabilidade do consumidor brasileiro é manifesta. Tal se acentua em razão:
do meio diferenciado para o pacto contratual a Internet; a carência de informações
disponíveis ao oblato mesmo em um ambiente interativo; e, ademais, normalmente o idioma
constante nos contratos internacionais é distinto do nacional, envolvendo linguagens técnica,
financeira e tributária estrangeiras, posto que usualmente se tratam de contratos de adesão
88
,
ferindo, dessa forma, vários dos princípios do Direito do Consumo: da informação,
transparência, da proteção estatal, e, naturalmente da vulnerabilidade. Ademais, o acesso à
justiça, a proteção e segurança dos consumidores seria afetada (art. 5º, XXXII e 170, V, da
Constituição Brasileira).
Também não motivo em afastar, de plano, o CDC no caso dos contratos cuja
execução se na própria rede, os chamados contratos de objeto Internet
89
,
independentemente do modo de expedição da aceitação, fora (por contrato impresso, por
88
CDC, art. 54: Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente
ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa
discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
89
Mesmo não se tratando de contratos eletrônicos stricto sensu, uma vez que a pactuação pode ser dada fora da
Internet no caso dos contratos de objeto Internet.
88
exemplo) ou pela própria Internet. Ora, a vulnerabilidade do consumidor brasileiro poderá
continuar a existir caso não lhe sejam fornecidas informações suficientes e adequadas, desde
que configurada a relação jurídica de consumo que na lição de Efing (2007, p. 47) assim se
expressa:
1) envolve basicamente duas partes bem definidas: de um lado o adquirente de um
produto ou serviço (consumidor) e de outro o fornecedor ou vendedor de um serviço
ou produto (produtor/fornecedor); 2) destina-se à satisfação de uma necessidade
privada do consumidor; 3) que o consumidor, não dispondo, por si só, de controle
sobre a produção de bens de consumo ou prestação de serviços que lhe são
destinados, arrisca-se a se submeter ao poder e às condições dos produtos daqueles
mesmos bens e serviços.
Nery Júnior (2007, p. 506), um dos autores do anteprojeto do Código de Defesa do
Consumidor Brasileiro, acerca da relação de consumo, esclarece que: “O elemento teleológico
da relação de consumo é a finalidade com que o consumidor adquire os produtos ou se utiliza
do serviço, isto é, como destinatário final”.
Como em linhas anteriores, reitera-se a opinião no sentido de afirmar que a regra locus
regit actum não poderia ser invocada nesse caso. O art. 435 do Código Civil, e o art. 9º, §
da LICC que disciplinam eventuais conflitos relativos à formação dos contratos não podem
ser impostos, uma vez que há que se observar os mandamentos constitucionais do sistema
90
de
proteção ao consumidor brasileiro.
Bem lembram Nery Junior (2007, p. 507) que: Evidentemente, as leis civis e
comerciais são aplicáveis às relações jurídicas de consumo, para integração de lacuna por
situação não prevista pelo Código, naquilo que não contrariar o sistema de defesa do
consumidor regulado pelo CDC.” e Efing (2007, p. 96): “Portanto, as normas do Código
Civil, Código Comercial, Código de Processo Civil etc., somente incidirão no contexto do
Direito do Consumidor, para suprirem lacunas do CDC”.
É indiscutível a força especial, principiológica e cogente do diploma consumerista face
90
“Microssistema jurídico de caráter inter e multidisciplinar
Pelo que se pode observar, por conseguinte, trata-se de uma lei de cunho inter e multidisciplinar, além de ter o
caráter de um verdadeiro microssistema jurídico.
Ou seja: ao lado de princípios que lhe são próprios, no âmbito da chamada ciência consumerista, o Código
Brasileiro de Defesa do Consumidor relaciona-se com outros ramos do Direito, ao mesmo tempo em que
atualiza e dá nova roupagem a antigos institutos jurídicos.
Por outro lado, reveste-se de caráter multidisciplinar, eis que cuida de questões que se acham inseridas nos
Direitos Constitucional, Civil, Penal, Processuais Civil e Penal, administrativo, mas sempre tendo por pedra de
toque a vulnerabilidade do consumidor ante o fornecedor, e sua condição de destinatário final de produtos e
serviços, ou desde que não visem o uso profissional.
Sem essa condição, aliás, não haveria necessidade desse microssistema jurídico, que os Códigos Civil e
Penal, por exemplo, já disciplinam as relações jurídicas fundamentais entre as pessoas físicas e jurídicas.
que pessoas tais são encaradas como iguais, ao contrário do Código do Consumidor, que dispensa
tratamento desigual aos desiguais.” (FILOMENO, 2007, p. 19-20).
89
ao ordenamento civil geral. Mesmo cientes da relação jurídica envolvendo países distintos, a
norma de proteção ao consumidor deverá prevalecer ante a vulnerabilidade do adquirente do
produto. Poder-se-ia objetar que não haveria interesse dos fornecedores internacionais na
venda de produtos ou serviços para os consumidores brasileiros. Nesse aspecto, quadra realçar
a influência da teoria do risco da atividade, uma vez que o fornecedor deve possuir maiores
condições para conhecer as regras internacionais de consumo que o eventual consumidor de
seus produtos, assumindo, assim, o mencionado risco de sua empreitada produtiva, afinal
Commercium est emendi vendenqui invicem ius.
91
Naturalmente, não se está a afirmar que o CDC preverá todas as situações futuras,
açambarcando em detalhes as relações jurídicas existentes, emoldurando-as. Seria admitir,
voltando-se ao tema, a completude do ordenamento jurídico, estatizado” pela codificação
92
,
algo extremamente criticado no início do Século XIX como assevera Bobbio (2007, p.
266).
Quanto à União Europeia, duas Normas merecem destaque: a Convenção de Roma de
1980 e a Diretiva 2000/31/CE
93
.
A referida Diretiva trata particularmente do Comércio Eletrônico. Pode-se considerar
que ao final prevalece a norma do país do consumidor uma vez que em seu art. 1.4 se
encontra: “A presente directiva não estabelece normas adicionais de Direito internacional
privado, nem abrange a jurisdição dos tribunais.” e a Convenção de Roma
94
indica o país de
91
Comércio é o direito recíproco de comprar e vender - máxima do Direito Romano (Ulpiano, Tit. XIX, § 5
– mencionado no fragmento do Vaticano) (CARLETTI, 2000, p. 296).
92
Perlingieri (2002, p. 6), constatando a descodificação e a descentralização do Direito Civil italiano alerta que:
“A questão não reside na disposição topográfica (códigos, leis especiais), mas na correta individuação dos
problemas. A tais problemas será necessário dar uma resposta, procurando-a no sistema como um todo, sem
apego à preconceituosa premissa do caráter individual do Código e, por outro lado, sem desatenções às leis
cada vez mais numerosas e fragmentadas.”.
93
Disponível em: http://www.ancp.gov.pt/Legislacao/Documents/directiva_2000_31.pdf. Acesso em: 26 agost.
2009.
94
Segundo Marques (2004, p. 389):
“Quanto à importante Convenção de Roma de 1980 destaque-se que introduz no DIPr. comunitário europeu
uma norma uniforme especial para proteção dos consumidores, o seu art. 5. Esta convenção dita, pois, o DIPr.
especial de proteção dos consumidores para todos os quinze países da EU e hoje para os países do espaço
Econômico Europeu (EEE) e mais alguns países, como a Suiça.”.
Convenção de Roma de 1980:
Artigo 5.º
Contratos celebrados por consumidores
1- O presente artigo aplica-se aos contratos que tenham por objecto o fornecimento de bens móveis corpóreos
ou de serviços a uma pessoa, o «consumidor», para uma finalidade que pode considerar-se estranha à sua
actividade profissional, bem como aos contratos destinados ao financiamento desse fornecimento.
2- Não obstante o disposto no artigo 3.º, a escolha pelas Partes da lei aplicável não pode ter como consequência
privar o consumidor da protecção que lhe garantem as disposições imperativas da lei do país em que tenha a
sua residência habitual:
Se a celebração do contrato tiver sido precedida, nesse país, de uma proposta que lhe foi especialmente dirigida
ou de anúncio publicitário e se o consumidor tiver executado nesse país todos os actos necessários à
celebração do contrato; ou
90
destino do produto como norma a ser adotada, conforme art. 5º, 2 destacado.
Enfim, Marques (2004, p. 405) ao analisar a Convenção de Roma e a Lei de
Introdução ao Código Civil Alemão (EGBGB), leciona que:
Segundo a doutrina dominante sobre a diretiva de contratação a distância (e agora
comércio eletrônico), a publicidade no país de residência habitual do consumidor
por meio da internet é suficiente para estabelecer o “vínculo mais estreito” e os
requisitos dos art. 5 da Convenção de Roma e art. 29 EGBGB alemã: aplicar-se-á a
lei do país consumidor!
Com efeito, oportuno destacar a observação de Mulholland (2006, p. 127) acerca da
Convenção de Roma, no âmbito da Comunidade Europeia
95:
Na Comunidade Européia, portanto, a Convenção de Roma sobre contratos
internacionais e as Diretivas de lei sobre contratação à distância e contratos
eletrônicos de consumo impõem a necessária aplicação da legislação do país
consumidor como regra que não pode ser afastada, sob pena de infringência dos
princípios e valores de proteção ao consumidor.
E outros argumentos podem ser expostos para corroborar a presente posição.
Caso o contrato seja firmado no Brasil, recordando-se que normalmente tratam-se de
contratos entre presentes (click-through agreements), será possível identificar o consumidor-
aceitante vinculado ao território brasileiro pelo endereço IP (Internet protocol)
96
de sua rede.
Aliás, vale lembrar mais uma vez,existem estudos para reunir informações como os
dados do consumidor, fornecedor, objeto do contrato e datas de comercialização, softwares
Se a outra parte ou o respectivo representante tiver recebido o pedido do consumidor nesse país; ou
Se o contrato consistir numa venda de mercadorias e o consumidor se tiver deslocado desse país a um outro
país e tiver feito o pedido, desde que a viagem tenha sido organizada pelo vendedor com o objectivo de
incitar o consumidor a comprar.
3- Não obstante o disposto no artigo 4.º e na falta de escolha feita nos termos do artigo 3.º, esses contratos
serão regulados pela lei do país em que o consumidor tiver a sua residência habitual, se se verificarem as
circunstâncias referidas no n.º 2 do presente artigo.
4- O presente artigo não se aplica:
[...]
b) Ao contrato de prestação de serviços quando os serviços devidos ao consumidor devam ser prestados
exclusivamente num país diferente daquele em que este tem a sua residência habitual.
95
É grande a preocupação dos juristas europeus em relação à segurança jurídica. Killian (1996 apud
MARQUES, 2004, p. 374) (obra não disponível):
“a atuação legiferante dos órgãos da EU já demonstra uma estrutura, que poderia ser denominada de princípios
do Direito Econômico Europeu: ‘Reequilíbrio de poderes desequilibrados nos agentes de mercado, reequilíbrio
da transferência ilícita de riscos profissionais, diminuição dos riscos e perigos; Compensação dos danos ilícitos
causados no mercado; Proteção da confiança dos agentes econômicos, segurança jurídica no mercado’”.
96
“Para leigos, um endereço IP é um número único, tal como um número de telefone, usado por máquinas
(normalmente computadores ) para comunicarem entre si enviando informação pela internet ou por redes
locais.
[...]
91
estes que procuram garantir a autenticidade de informações nas transações efetuadas
97
. Claro
que todo esse arsenal tecnológico passa pela necessária recepção legal e jurisprudencial. Além
disso, parte-se da premissa que tais situações deverão estar isentas de atitudes maliciosas que
levem a crimes digitais. Mas esta é uma outra seara de discussão que, no momento, não está
sob análise, mesmo porque envolvem prática de crimes de informática de caráter
transnacional.
Ocorre, porém, que a Tecnologia avança oferecendo mecanismos anteriormente
inexistentes mas que hoje podem possibilitar às partes maior segurança para suas
contratações. Cabe, porém, aos estudiosos do Direito o dever de observar e participar de tal
progresso técnico e verificar se a sociedade se beneficiará da conjunção entre Tecnologia e
Direito.
Ainda outras informações técnicas. Do ponto de vista meramente tecnológico, os
endereços IPs são distribuídos e, de certo modo, podem ser organizados por meio do ARIN
98
(American Registry for Internet Members), entidade com sede nos Estados Unidos da
América, que mapeia as alocações de IPs por regiões do planeta. Além disso, o projeto
CAIDA
99
(Cooperative Association for Internet Data Analysis) mantém uma base de dados
mundial atualizada e com ferramental disponível para consultas dos referidos IPs. Também
existem outros aplicativos (ferramentas de informática) que permitem a localização com base
nos endereços IPs como exemplo: http://www.geoiptool.com/
100
.
Martins (2008, p. 264-265) embora enfoque sua atenção à importância do
Os endereços IP são números com 32 bits, normalmente escritos como quatro octetos (em decimal), por
exemplo 128.6.4.7. A primeira parte do endereço identifica uma rede especifica na inter-rede, a segunda parte
identifica um host dentro dessa rede. Deve-se notar que um endereço IP não identifica uma máquina
individual, mas uma conexão à inter-rede. Assim, um gateway conectando à n redes tem n endereços IP
diferentes, um para cada conexão. Os endereços IP podem ser usados para nos referirmos a redes quanto a um
host individual.”
Disponível em http://www.geoiptool.com/pt/ip_info/. Acesso em 02 agost. 2009.
97
Como na dissertação de Mestrado de Oliveira (2009, p. 26-27) que tem como objetivo específico: “Trabalhar
o desenvolvimento da proposta de um mecanismo de autenticidade, que permite o armazenamento de
informações críticas sobre a transação de contratação comercial realizada, número IP do contratante e
contratado, data e hora da realização da operação, portas dos serviços utilizadas no protocolo TCP/IP da
Internet (cliente e servidor), entre outras informações técnicas. Este conjunto de informações tem o objetivo de
garantir a veracidade da operação nas informações trafegadas entre o servidor do contratado e a máquina do
contratante, sendo que ao final da transação comercial, o contratante terá a sua disposição um arquivo
encriptado, [...], oferecido pelo servidor do contratado para ser armazenado na máquina do contratante e, ao
mesmo tempo, enviado a ele através de e-mail, contendo as informações técnicas formatadas em um
documento denominado ‘Instrumento Contratual’, as quais estarão disponíveis para uso comprobatório do
acesso realizado e servirá de informação digital para sustentação jurídica em caso de litígio.”
98
Disponível em: https://www.arin.net/. Acesso em 02 agost.2009.
99
Disponível em: http://www.caida.org/home/. Acesso em 02 agost.2009.
100
Disponível em: http://www.geoiptool.com/. Acesso em 02 agost.2009. Por exemplo, lançando o n. IP:
200.221.3.135, a informação indicará um domínio brasileiro (.com.br) pertencente à folha.com.br.
Acerca da importância do estudo sobre marcas e nome de domínio no Direito brasileiro ver: Efing e Freitas
(Org.) (2008, p. 157-174).
92
rastreamento (traçabilité, na doutrina francesa) na identificação do dano na Internet, dedica as
seguintes linhas ao tema, as quais são úteis para o âmbito da identificação comercial:
Em relação às pessoas, possibilita o rastreamento reconhecer sua existência ou
percurso, o que, em sede de responsabilidade civil decorrente de condutas praticadas
na Internet, pode significar a identificação de um responsável ou seguir o traço de
uma contaminação por vírus.
O endereço IP (Internet Protocol) é um mecanismo necessário para estabelecer uma
ligação entre aquele que envia uma informação e o seu destinatário, qualquer que
seja a rota (totalmente imprevisível), seguida nas estradas de informação, e permite,
portanto, a identificação permanente de cada usuário na Internet.
Ademais, por meio de assinaturas digitais existiriam maiores garantias e,
principalmente, segurança para comprovar a transação comercial, uma vez que reuniriam
informações do consumidores, dos fornecedores e de seus computadores, atestando a autoria
das mensagens e dos documentos .
Questão delicada, porém, seria aquela em que o consumidor brasileiro, por meio de
um computador com endereço IP brasileiro, adquirisse um produto estrangeiro fora do Brasil,
o chamado consumidor-turista da Internet.
Então, se um produto for comprado por um brasileiro no exterior, as normas de
consumo brasileiras poderiam ser impostas?
Envolvendo o presente leading case”, bem lembra (citando-se mais uma vez)
Marques (2004, p. 457) que o Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n. 63.981-SP
de 04.05.2000) responsabilizou a filial brasileira por um produto adquirido diretamente nos
Estados Unidos (distribuído pela matriz no Japão e produzido possivelmente na Indonésia ou
China) por um turista brasileiro, consumidor-ativo, que retornou ao mercado brasileiro e
encontrou guarida no CDC, pois como mostra a decisão
101
(STJ, Recurso Especial n. 63.981,
Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior), tal questão deveria merecer aplicação imediata do
diploma legal de consumo.
101
DIREITO DO CONSUMIDOR. FILMADORA ADQUIRIDA NO EXTERIOR. DEFEITO DA
MERCADORIA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA NACIONAL DA MESMA MARCA
("PANASONIC"). ECONOMIA GLOBALIZADA. PROPAGANDA. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR.
PECULIARIDADES DA ESPÉCIE. SITUAÇÕES A PONDERAR NOS CASOS CONCRETOS.
NULIDADE DO ACÓRDÃO ESTADUAL REJEITADA, PORQUE SUFICIENTEMENTE
FUNDAMENTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO NO MÉRITO, POR MAIORIA.
I - Se a economia globalizada não mais tem fronteiras rígidas e estimula e favorece a livre concorrência,
imprescindível que as leis de proteção ao consumidor ganhem maior expressão em sua exegese, na busca do
equilíbrio que deve reger as relações jurídicas, dimensionando-se, inclusive, o fator risco, inerente à
competitividade do comércio e dos negócios mercantis, sobretudo quando em escala internacional, em que
presentes empresas poderosas, multinacionais, com filiais em vários países, sem falar nas vendas hoje
efetuadas pelo processo tecnológico da informática e no forte mercado consumidor que representa o nosso
País. (grifos nossos)
93
Se assim ocorreu, nada impede, em princípio, que, de modo análogo, se possa invocar
o CDC nas contratações de consumidor brasileiro no exterior que utilize a Internet.
É cediço que o Brasil conta com um dos diplomas legais mais avançados em termos de
ordenamento das relações de consumo que é o Código de Defesa do Consumidor, Lei n.
8.078/90. Contudo, também se constata que, no âmbito do MERCOSUL, os países restantes
que o compõem ainda não contam
102
, talvez, com uma legislação similar tão avançada ou
protetiva. A preocupação dos juristas, principalmente brasileiros, é que não se pode aprovar
uma legislação (para o referido mercado) que signifique um descompasso normativo pela
consequente inobservância do CDC brasileiro em favor de futuro diploma regional.
Por exemplo, por intermédio do trabalho realizado na disciplina de Mestrado de
Direito Internacional Público, na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, ao cotejar
os antecedentes legislativos de proteção ao consumidor no âmbito das Nações Unidas,
Comunidade Europeia e MERCOSUL, C. G. Fernandes (2005, p. 504) conclui:
O MERCOSUL é uma realidade e uma exigência do momento histórico-econômico-
social atual, e precisa acelerar seu processo de integração, em todos os níveis,
inclusive no que concerne aos direitos e garantias do consumidor, que é na verdade,
a razão de existência do mercado. Mas tal processo de integração deve ser feito com
zêlo e respeito aos direitos e garantias existentes no ordenamento jurídico interno
dos Estados membros, especialmente no caso do Brasil, que tem uma legislação
mais protetiva.
Logo, que se ter um Regulamento Comum de Proteção e Defesa do Consumidor.
Todavia, deve este ser elaborado de modo a ser o mais abrangente e protetivo
possível, de modo a não trazer em seu bojo, nomeadamente no caso do Brasil, a
imposição de reservas, no sentido de ressalvar a aplicação, no que for mais benéfico,
do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Para fazer um breve relato sobre a legislação pertinente, no âmbito do MERCOSUL,
merecem menção o Protocolo de Santa Maria, de 1996, e a Resolução n. 126/94 do Grupo
Mercado Comum.
Deste último documento se extrai:
Art. 2 - Até que seja aprovado um regulamento comum para a defesa do consumidor
no MERCOSUL cada Estado Parte aplicará sua legislação de defesa do consumidor
e regulamentos técnicos pertinentes aos produtos e serviços comercializados em seu
território. Em nenhum caso, essas legislações e regulamentos técnicos poderão
resultar na imposição de exigências aos produtos e serviços oriundos dos demais
Estados Partes superiores àquelas vigentes para os produtos e serviços nacionais ou
oriundos de terceiros países.
102
Embora contem com legislação especializada, mas sem harmonia perante o MERCOSUL (MARQUES, 2004,
p. 405).
94
Como até o momento não foi expedido nenhum Regulamento Comum, este dispositivo
continua a prevalecer, malgrado o necessário disciplinamento regional. Observe-se que o
dispositivo em tela determina, em tese
103
, que não poderão existir exigências superiores aos
produtos provenientes dos outros países do MERCOSUL em relação aos produtos nacionais
ou de outros países alheios ao Grupo. Ocorre que, no caso brasileiro, não aplicabilidade
imediata interna deste ordenamento. Tal se dá em razão da pouca caudalosa e frágil legislação
do MERCOSUL
104
, margeada pelo entendimento do STF, por meio do Ministro Celso de
Melo (Ação Direta de Inconstitucionalidade. n. 1.480-3 de 1996) que se manifestou a
respeito, como anteriormente se destacou:
A recepção de acordos celebrados pelo Brasil no âmbito do MERCOSUL está
sujeita à mesma disciplina constitucional que rege o processo de incorporação, à
ordem positiva interna brasileira, dos tratados ou convenções internacionais em
geral. É, pois, na Constituição da República, e não em instrumentos normativos
de caráter internacional, que reside a definição do iter procedimental
pertinente à transposição, para o plano do direito positivo interno do Brasil,
dos tratados, convenções ou acordos - inclusive daqueles celebrados no contexto
regional do MERCOSUL - concluídos pelo Estado brasileiro. Precedente: ADI
1.480-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO. - Embora desejável a adoção de
mecanismos constitucionais diferenciados, cuja instituição privilegie o processo
de recepção dos atos, acordos, protocolos ou tratados celebrados pelo Brasil no
âmbito do MERCOSUL, esse é um tema que depende, essencialmente, quanto à
sua solução, de reforma do texto da Constituição brasileira, reclamando, em
conseqüência, modificações de jure constituendo. Enquanto não sobrevier essa
necessária reforma constitucional, a questão da vigência doméstica dos acordos
103
O cumprimento deste dispositivo é obrigatório, posto que inserto em uma Resolução a qual é de obediência
obrigatória como dispõe o art. 15 do protocolo de Ouro Preto de 17.12.1994:
Artigo 15. O Grupo Mercado Comum manifestar-se-á mediante Resoluções, as quais serão obrigatórias para
os Estados Partes.
104
Protocolo de Ouro Preto de 17.12.1994:
Artigo 38
Os Estados Partes comprometem-se a adotar todas as medidas necessárias para assegurar, em seus respectivos
territórios, o cumprimento das normas emanadas dos órgãos do Mercosul previstos no artigo 2 deste Protocolo.
Parágrafo único - Os Estados Partes informarão à Secretaria Administrativa do Mercosul as medidas adotadas
para esse fim.
Artigo 39
Serão publicados no Boletim Oficial do Mercosul, em sua íntegra, nos idiomas espanhol e português, o teor
das Decisões do Conselho do Mercado Comum, das Resoluções do Grupo Mercado Comum, das Diretrizes da
Comissão de Comércio do Mercosul e dos Laudos Arbitrais de solução de controvérsias, bem como de
quaisquer atos aos quais o Conselho do Mercado Comum ou o Grupo Mercado Comum entendam necessário
atribuir publicidade oficial.
Artigo 40
A fim de garantir a vigência simultânea nos Estados Partes das normas emanadas dos Órgãos do Mercosul
previstos no Artigo 2 deste Protocolo, deverá ser observado o seguinte procedimento:
i) Uma vez aprovada a norma, os Estados Partes adotarão as medidas necessárias para a sua incorporação ao
ordenamento jurídico nacional e comunicarão as mesmas à Secretaria Administrativa do Mercosul;
ii) Quando todos os Estados Partes tiverem informado sua incorporação aos respectivos ordenamentos
jurídicos internos, a Secretaria Administrativa do Mercosul comunicará o fato a cada Estado Parte;
iii) As normas entrarão em vigor simultaneamente nos Estados Partes 30 dias após a data da comunicação
efetuada pela Secretaria Administrativa do Mercosul, nos termos do item anterior. Com esse objetivo, os
Estados Partes, dentro do prazo acima, darão publicidade do início da vigência das referidas normas por
intermédio de seus respectivos diários oficiais.
95
celebrados sob a égide do MERCOSUL continuará sujeita ao mesmo
tratamento normativo que a Constituição brasileira dispensa aos tratados
internacionais em geral (grifos nossos).
Em razão desse fato, não é vã a crítica de Marques (2004, p. 410):
Enquanto os tratados instituidores das três comunidades européias, hoje União
Européia, foram claros quanto às competências econômicas transferidas e os poderes
soberanos de legislar, administrar e julgar transferidos aos órgãos das Comunidades,
no Mercosul tal clareza foi conscientemente deixada de lado. Temia-se um atentado
à forte soberania nacional dos países envolvidos. A tradição latino-americana e
brasileira, em especial, é no sentido de negar a transferência implícita de
competências soberanas a órgãos supranacionais.
Quanto ao Protocolo de Santa Maria, cabe destacar os seguintes dispositivos
constantes de seu Anexo:
Artigo 1°
Âmbito material
1. 0 presente protocolo tem como objeto determinar a jurisdição internacional em
matéria de relações de consumo derivadas de contratos em que um dos contratantes
seja um consumidor, quando se tratar de:
a) venda a prazo de bens móveis corpóreos;
b) empréstimo a prazo ou de outra operação de crédito ligada ao financiamento na
venda de bens;
c) qualquer outro contrato que tenha por objeto a prestação de um serviço ou
fornecimento de bem móvel corpóreo. Este dispositivo se aplicará sempre que a
celebração do contrato tenha sido precedida, no Estado do domicílio do consumidor,
de uma proposta específica ou de uma publicidade suficientemente precisa e que o
consumidor tenha realizado os atos necessários a conclusão do contrato.
[..]
Artigo 2°
Âmbito espacial
O Protocolo se aplicará as relações de consumo que vinculem fornecedores e
consumidores:
a) com domicílio em diferentes Estados Partes do Tratado de Assunção;
b) com domicílio em um mesmo Estado Parte, desde que a prestação
característica da relação de consumo tenha ocorrido em outro Estado Parte.
[...]
Artigo 4°
Regra Geral
1. Terão jurisdição internacional nas demandas ajuizadas pelo consumidor, que
versem sobre relações de consumo, os juízes ou tribunais do Estado em cujo
território esteja domiciliado o consumidor.
2. O fornecedor de bens ou serviços poderá demandar contra o consumidor
perante o juiz ou tribunal do domicílio deste.
Destes dispositivos pode-se extrair que houve regulação do foro que é do domicílio do
consumidor, mas, com efeito, não determina a lei que deverá ser aplicada. Outro ponto
96
importante a destacar é que o art. determina a jurisdição internacional, no caso, o domicílio
do consumidor, quando da celebração do contrato “tenha sido precedida de uma proposta
específica ou de uma publicidade suficientemente precisa e que o consumidor tenha realizado
os atos necessários a conclusão do contrato”. Ou seja, na hipótese de ter havido publicidade
no Brasil, a Corte para a solução da lide será a brasileira.
E aqui segue mais uma consideração de Marques (2004, p. 434) acerca do Protocolo
em tela: “O Protocolo de Santa Maria avançou, ao assegurar ao fornecedor a possibilidade de
litigar a distância, mas opta por um sistema clássico de reconhecimento de sentenças e
exequátur, com pouca força para as autoridades centrais.”.
Resumidamente, pode-se concluir que as normas expedidas pelos Órgãos do
MERCOSUL ainda não contam com a aplicação interna e imediata no Brasil, padecendo de
harmonização, criando expectativas pessimistas para a consolidação futura do bloco. Além
disso, espera-se que a futura legislação, de fato, não apresente um retrocesso ou descompasso
face à brasileira, já que a mesma se consolidou no mercado nacional representando um avanço
impressionante no regramento das relações de consumo.
5.6.2.3 Medida Provisória n. 2.200, de 28 de junho de 2001
Neste estudo já foram efetuados alguns apontamentos acerca deste documento
normativo. Agora cabem outros com maiores detalhamentos, pois tal norma instituiu a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, visando garantir a autenticidade, a
integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de
suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização
de transações eletrônicas seguras.
Abrangente em termos de segurança do comércio eletrônico, mas ainda não convertida
em lei. Trata de importantes assuntos como a instituição da Infraestrutura das chaves públicas
ICP-Brasil cuja organização é composta por autoridade gestora de políticas pela autoridades
certificadoras composta pela Autoridade Certificadora Raiz AC Raiz, pelas Autoridades
Certificadoras – AC e pelas Autoridades de Registro – AR.
À AC Raiz (art. 5º) cumpre, basicamente, a emissão, expedição e outras atividades
envolvidas no gerenciamento dos certificados subsequentes ao seu, os ACs; bem como
fiscalizar e auditar as ACs, ARs e prestadores de serviços habilitados no ICP-Brasil conforme
97
as diretrizes e normas técnicas estabelecidas.
Cuida também de aspectos ligados à criptografia, posto que reserva às ACs o
credenciamento para a emissão e efetivo gerenciamento operacional de certificados digitais
vinculando-os aos pares de chaves criptográficas e seu respectivo titular (art. 6º) que
diretamente gerará tais chaves, sendo que a de assinatura será de seu exclusivo controle, uso e
conhecimento (art. 6º, parág. único).
A título de exemplo tem-se várias ACs no Brasil
105
:
- Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO)
(http://www.serpro.gov.br/servicos/certificacao_digital)
Foi a primeira autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil. A empresa busca
desde a criação de seu Centro de Certificação Digital - CCD, em 1999, divulgar o uso dessa
tecnologia para os vários segmentos com que trabalha;
- Caixa Econômica Federal
(https://icp.caixa.gov.br/asp/certificados.asp)
A Caixa Econômica Federal - atualmente única instituição financeira credenciada
como Autoridade Certificadora ICP-Brasil - utiliza, desde 1999, a tecnologia de certificação
digital para prover a comunicação segura na transferência de informações referentes ao FGTS
e à Previdência Social, dentro do projeto Conectividade Social;
- SERASA
(http://loja.certificadodigital.com.br/serasa/)
Para a Serasa, a tecnologia de certificação digital é o instrumento que viabiliza a
inserção dos diversos agentes econômicos e cidadãos brasileiros em uma sociedade digital.
A Serasa fornece a segurança dos certificados digitais para quase todos os grupos
financeiros participantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB);
- Certisign
(http://www.certisign.com.br/)
Com o apoio da Certisign, empresa fundada em 1996 com foco exclusivamente no
desenvolvimento de soluções de certificação digital para o mercado brasileiro, importantes
instituições vêm adotando a tecnologia nas mais diversas formas;
- Imprensa Oficial de São Paulo
(http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/Certificacao/Sobre/Apresentacao_7_0.as
px)
A Imprensa Oficial é a Autoridade Certificadora Oficial do Estado de São Paulo e está
105
Disponível em: http://www.iti.gov.br/twiki/bin/view/Certificacao/EstruturaIcp. Acesso em: 17 agost.2009.
98
credenciada e preparada para oferecer produtos e serviços de certificação digital para os
poderes executivo, legislativo e judiciário, incluindo todas as esferas da administração
pública, direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal;
- Receita Federal
(http://www.receita.fazenda.gov.br/CertificadoSegurancaInvalido/eCac.htm)
A Receita Federal do Brasil (RFB) disponibiliza uma grande quantidade de serviços na
Internet, com o objetivo de simplificar ao máximo a vida dos contribuintes e facilitar o
cumprimento espontâneo das obrigações tributárias. Por meio do serviço Receita222, a RFB
presta atendimento aos contribuintes de forma interativa, via Internet, com uso de certificados
digitais, garantindo a identificação inequívoca dos usuários;
- Presidência da República
(https://ccd.serpro.gov.br/ACPR/)
A Autoridade Certificadora da Presidência da República -ACPR foi criada em abril de
2002, por uma iniciativa da Casa Civil, no âmbito do governo eletrônico (e-Gov) e tem como
objetivo emitir e gerir certificados digitais das autoridades da Presidência da República,
ministros de estado, secretários-executivos e assessores juridicos que se relacionem com a PR;
- AC-JUS - Autoridade Certificadora da Justiça
(http://www.acjus.gov.br/)
A Autoridade Certificadora da Justiça (AC-JUS) é gerenciada por um Comitê Gestor
que, a partir de outubro de 2005, é composto por representantes do Supremo Tribunal Federal,
Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, entre outros. Trata-se da
primeira autoridade certificadora do Poder Judiciário no mundo. Sua implementação
possibilitou a definição de regras e perfis de certificados, específicos para aplicações do
Judiciário e resulta da necessidade crescente de transpor a mesma credibilidade e segurança
existentes hoje no "mundo do papel" para o "mundo digital".
Quanto às ARs, vinculadas diretamente às ACs, o art. outorga competência para
identificar e cadastrar usuários na presença destes, bem como, encaminhar solicitações e
certificados às ACs e manter registros de suas operações.
O credenciamento de ACs e ARs pode ser dado tanto para entidades públicas como
para pessoas jurídicas de Direito Privado (art. 8º).
De suma importância é o art. 10 da MP em tela:
Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins
legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
§ 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos
com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil
99
presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no
3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil.
§ 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de
comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive
os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas
partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
O antigo art. 131 citado, do Código Civil de 1916, guarda correspondência com o atual
art. 219 do Código Civil de 2002 que assim estabelece:
Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se
verdadeiras em relação aos signatários.
Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou
com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os
interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.
Esta correlação entre documento eletrônico e não eletrônico recebe grande
preocupação dos juristas. Convém frisar, porém, que a redação do art. 10 da MP em comento
é extremamente clara, não deixando margem a nenhuma interpretação que recuse ou não
valor jurídico a um documento eletrônico. Já foi destacada a importância da assinatura
eletrônica para a validade dos documentos eletrônicos. Resta, agora, discorrer um pouco mais
sobre a validade jurídica de um documento eletrônico.
Segundo Marinoni e Arenhart (2007, p. 337):
Documento é toda coisa capaz de representar um fato. Pode constituir prova
documental se for apta a indicar diretamente esse fato, ou prova documentada
quando a representação se dê de forma indireta.
o instrumento é o documento formado com fim específico de fornecer elemento
de prova de certo fato jurídico (tomado aqui em sua acepção lata). É, por isso
mesmo, categoria pertencente ao gênero “documento”, particularizado por tratar-se
sempre de prova pré-constituída e destinado, se não exclusiva, precipuamente a
servir para a comprovação de certo fato jurídico (lato sensu, incluindo-se as
noções e atos jurídicos, negócios jurídicos etc.)
Ressaltam (2007, p. 338) que a distinção não é meramente acadêmica uma vez que o
Código de Processo Civil utiliza, para aludir especificamente à prova pré-constituída de fatos
jurídicos, a expressão instrumento, como no caso do art. 366
106
; e a expressão documento
quando se refere ao gênero de que são espécies o documento e o instrumento. Como estudado
106
Art. 366 - Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por
mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
100
em passagem anterior, e com fulcro no princípio “da equivalência funcional dos atos jurídicos
produzidos por meios eletrônicos com os atos jurídicos tradicionais”, pode-se afirmar que,
diante da legislação brasileira nada impede que o documento eletrônico tenha o mesmo valor
jurídico que um documento confeccionado em papel.
5.6.2.4 Lei modelo da United Nations Commission on International Trade Law
(UNCITRAL) - Comissão das Nações Unidas para o Direito Mercantil Internacional
(CNUDMI)
Em primeiro lugar, o que é e qual a finalidade da mencionada Comissão?
A UNCITRAL, em inglês, ou a CNUIDMI foi estabelecida pela Assembleia Geral em
1966 (Resolução 2.205, XXI) de 17 de dezembro de 1966. A Assembleia Geral, ao
estabelecer a Comissão, reconheceu que as disparidades entre as leis nacionais que regulavam
o comércio internacional criavam obstáculos para esse comércio, e considerou que, mediante
tal Comissão, as Nações Unidas poderiam desempenhar um papel mais ativo na redução ou
eliminação desses obstáculos. Segundo a própria UNCITRAL, por meio de sua página na
Internet
107
, o Brasil não faz parte da composição dos 60 países membros da Comissão.
Cumpre destacar, inicialmente, que a Comissão das Nações Unidas para o Direito
Mercantil, em 1985
108
, aprovou uma Recomendação sobre o valor jurídico da documentação
informatizada. Dirigiu tal Recomendação às autoridades públicas e às organizações
internacionais que trabalhavam na preparação de textos jurídicos reguladores do comércio
sugerindo que se revisasse as normas aplicáveis no âmbito de suas respectivas competências
com vistas a eliminar qualquer obstáculo desnecessário que dificultasse o emprego do
processamento automático de dados no comércio internacional.
Somente em 14 de junho de 1996 (Resolução n. 51/162 da Assembleia Geral de 16 de
dezembro de 1996), foi dada a redação à Lei modelo
109
da UNCITRAL sobre o Comércio
Eletrônico, com revisão em 1998.
Do texto da mencionada lei, em sua introdução, pode-se extrair seu respectivo escopo:
107
Disponível em: http://www.uncitral.org/uncitral/es/about/origin.html. Acesso em: 16 agost.2009.
108
Disponível em:
http://www.uncitral.org/uncitral/es/uncitral_texts/electronic_commerce/1985Recommendation.html. Acesso
em 16 agost.2009.
109
Texto em espanhol disponível em: http://www.uncitral.org/pdf/spanish/texts/electcom/05-
89453_S_Ebook.pdf. Acesso em: 27 agost.2009.
101
A finalidade da lei Modelo é a de oferecer ao legislador nacional um conjunto de
regras aceitáveis no âmbito nacional que lhe permita eliminar alguns obstáculos
jurídicos com vistas a criar um marco jurídico que permita um desenvolvimento
mais seguro das vias eletrônicas de negociação designadas pelo nome de comércio
eletrônico. Os princípios plasmados no regime da Lei Modelo ajudarão, ademais,
aos usuários do comércio eletrônico a encontrar as soluções contratuais requeridas
para superar certos obstáculos jurídicos que dificultem cada vez mais o comércio
eletrônico.
A finalidade da lei modelo é a de oferecer aos legisladores nacionais um conjunto de
regras aceitáveis no âmbito internacional, mas sem excluir as normas internas de cada país.
Por exemplo, o Direito do Consumidor Brasileiro, continuaria a ser adotado para
consumidores nacionais, mesmo que o fornecedor ou provedor de acesso, nesse caso, sejam
estrangeiros.
No art. 1
110
uma informação bastante importante quanto à proteção do consumidor,
pois corroborando o acima dito:
Artigo 1. — Âmbito de aplicação
A presente Lei será aplicável a todo tipo de informação em forma de mensagem de
dados utilizada no contexto das atividades comerciais.
[...]
A presente lei não derroga nenhuma norma jurídica destinada à proteção do
consumidor.
Outro dispositivo a se destacar é o art. 11 que trata da contratação e sua respectiva
validade:
Na formação de um contrato, se não acordarem as partes outra coisa, a oferta e sua
aceitação poderão ser expressas por meio de uma mensagem de dados. Não se
negará validade ou força obrigatória a um contrato pela simples razão de se haver
utilizado em sua formação uma mensagem de dados.
Note-se que “mensagem de dados” recebe também uma definição (art. 2, a”): “Por
mensagem de dados se entenderá a informação gerada, enviada, recebida ou arquivada ou
comunicada por meios eletrônicos, óticos ou similares, como possam ser, em outros, o
intercâmbio de dados (EDI), o correio eletrônico, o telegrama, o telex, ou o telefax”. Daqui é
que extrai a aplicação do princípio da “equivalência funcional dos atos jurídicos produzidos
por meios eletrônicos com os atos jurídicos tradicionais”. No guia Guia para Incorporação ao
110
Tradução livre uma vez que não existe disponibilização oficial dos textos em português.
102
Direito Interno, constante da Lei Modelo, a constatação de que em alguns países e “Em
alguns casos, a legislação vigente impõe ou supõe restrições ao emprego dos modernos meios
de comunicação, por exemplo, por se ter empregado ‘documentos originais’, ‘manuscritos’ ou
‘assinados’”.
De fato e nesse ponto, caso as leis internas dos países contivessem tais expressões em
seu ordenamento (documentos “originais”, “manuscritos” ou “assinados”), a adoção da Lei
Modelo suplantaria esses obstáculos semânticos, uma vez que viria conferir o mesmo valor
para meios eletrônicos e não eletrônicos, criando um marco jurídico interno sem dispensar um
regramento técnico suplementar, pois, de fato, tal lei modelo não prevê todos os pormenores
do comércio eletrônico (item 13 do Guia).
Por derradeiro, cabe ainda comentar o item 100 da referida Guia de Incorporação:
O art. 15 deriva do reconhecimento de que, para aplicação de muitas normas
jurídicas, é importante determinar o tempo e o lugar do recebimento da informação.
O emprego das técnicas e comunicação eletrônica dificulta a determinação do tempo
e do lugar.
[...]
A lei modelo, pois, tem por objeto deixar claro que a situação dos sistemas de
informação é indiferente e prevê um critério mais objetivo, a saber, o
estabelecimento das partes. A esse respeito cabe assinalar que o artigo 15 não tem o
objeto de regrar os conflitos de leis.
Até o presente momento o Brasil não adotou a lei Modelo da UNCITRAL. No
âmbito sul-americano alguns países adotaram a Lei Modelo como informa a respectiva página
eletrônica da UNCITRAL
111
. São eles: Colômbia (1999), e Equador (2002) que possuem
legislação especial para certificação e assinaturas eletrônicas e a Venezuela (2001). A
Argentina possui a Lei n. 25.506/2001 que trata do Comércio Eletrônico de modo amplo.
Pois bem, de todo o exposto acerca do ordenamento internacional e, principalmente,
nacional, resta observar que não uma lei brasileira específica sobre comércio eletrônico,
apenas uma Medida Provisória que trata de certificação digital e alguns projetos de lei que
tramitam a quase uma década. Os estudiosos brasileiros estão cientes dos princípios
encartados nas leis internacionais, mas, para todos os efeitos, o disciplinamento para fins de
consumo, envolvendo o Comércio Eletrônico é o CDC, em razão de seu caráter especial e
principiológico frente a outros diplomas legais.
111
Disponível em:
http://www.uncitral.org/uncitral/es/uncitral_texts/electronic_commerce/1996Model_status.html. Acesso em:
17 agost.2009.
103
5.6.3 Comentários relativos à jurisprudência nacional e a respectiva segurança
jurídica
Neste momento é importante destacar a relevância do entendimento jurisprudencial e
as consequências para a segurança jurídica, para a análise da aceitação do contrato eletrônico
como elemento do desenvolvimento socioeconômico.
Preliminarmente, porém, oportuno apresentar as palavras de Luis Ricasens de Siches,
(1980, p. 296) acerca do desejo de segurança jurídica na sociedade:
[...] a justiça e os demais valores jurídicos de alta classificação, representam os
critérios axiológicos supremos em que o Direito deve se inspirar e o Direito não
ficará justificado senão na medida em que cumpra as exigências de tais valores até
onde seja humanamente possível, não obstante, o Direito nasça na vida humana
para satisfazer uma urgência de certeza e segurança nas relações sociais. Note-
se que desde um posto de vista formal, o Direito não é um fim, senão um meio
especial de que se servem os homens para assegurar a realização de certos fins que
reputam de urgente e indispensável cumprimento. Assim pois, o jurídico não radica
no quê senão no como
112
(grifos nossos).
Cappelletti (1993, p. 41-42) dedica as seguintes linhas acerca do papel dos juízes na
moderna e modificada sociedade de massa:
Tipicamente, os direitos sociais pedem para sua execução a intervenção ativa do
estado, freqüentemente prolongada no tempo. Diversamente dos direitos
tradicionais, para cuja proteção requer-se apenas que o estado não permita sua
violação, os direitos sociais [...] não podem ser “atribuídos” aos indivíduos. Exigem
eles, ao contrário, permanente ação do estado, com vistas a financiar subsídios,
remover barreiras sociais e econômicas, para, enfim, promover a realização dos
programas sociais, fundamentos desses direitos e das expectativas por eles
legitimadas.
[...] os juizes deverão aceitar a realidade da transformada concepção de direito e da
nova função do estado, do qual constituem também, afinal de contas, um ramo. E
então será difícil para eles não dar a própria contribuição à tentativa do estado de
tornar efetivos tais programas, de não contribuir, assim, para fornecer concreto
conteúdo àquelas “finalidades e princípios”: o que eles podem fazer controlando e
exigindo o cumprimento do dever de estado de intervir ativamente na esfera social,
um dever que, por ser prescrito legislativamente, cabe exatamente aos juizes fazer
112
[...] la justicia, y los demás valores jurídicos de alto rango, representan los criterios axiológicos supremos en
los que el Derecho debe inspirarse, y si bien el Derecho no quedará justificado sino en la medida en que
cumpla las exigencias de tales valores hasta donde sea humanamente posible, no obstante, el Derecho nace
en la vida humana para colmar una urgencia de certeza y seguridad en las relaciones sociales. Nótese que,
desde un punto de vista formal, el Derecho no es un fin, sino que es un medio especial del que se sirven los
hombres para asegurar la realización de ciertos fines que reputan de urgente e indispensable cumplimiento.
Así pues, lo jurídico no radica en el “qué”, sino en el “cómo”. (Tradução livre)
104
respeitar.
E em outra passagem e na mesma obra, o autor estabeleceu um arco de conexão
interessante entre revolução industrial e a função” da jurisprudência na atual sociedade de
consumo:
Essa grandiosa revolução [industrial] assumiu uma característica que se pode
sintetizar numa palavra certamente pouco elegante, mas assaz expressiva:
“massificação”.
Todas as sociedades avançadas do nosso mundo contemporâneo são, de fato,
caracterizadas por uma organização econômica cuja produção, distribuição e
consumo apresentam proporções de massa. Trata-se de característica que, por outro
lado, amplamente ultrapassa o simples setor econômico, para se referir também às
relações, comportamentos, sentimentos e conflitos sociais.
[...]
Nas sociedades contemporâneas, o indivíduo isolado é desarmado. As regras
tradicionais sobre a legitimação de agir, em particular, requereriam que, nos casos
de danos causados por um produto a centenas, milhares ou milhões de
consumidores, cada um deles agisse em juízo para ser ressarcido do dano sofrido
individualmente. Isto é simplesmente irrealístico. [...]. Daí decorre que a
possibilidade realística de tutela em ditas situações de conflito fica condicionada ao
abandono de concepções e estruturas puramente individualísticas do processo
jurisdicional.
[...]
Os juízes poderiam adotar muito bem uma posição de simples rejeição, recusando-se
a entrar na arena dos conflitos coletivos e de classe. Tal atitude negativa teria,
contudo, a conseqüência prática de excluir do judiciário a possibilidade de exercer
influência e controle justamente naqueles conflitos, que se tornaram de importância
sempre mais capital nas sociedades modernas (CAPPELLETTI, 1993, 56-59).
O que se pretende realçar, repise-se, é a importância das decisões judiciais para
consolidar a aceitação das novas tecnologias na seara jurídica. Percebe-se que o comércio
eletrônico (contratos eletrônicos no bojo) ainda não oferece ao consumidor a confiança e a
segurança suficientes para sua efetiva disseminação. Presume-se que a aceitação
jurisprudencial (e a consolidação da mesma) seja premissa para que tal disseminação venha a
ocorrer. Não se pode vislumbrar a consolidação do comércio eletrônico, principalmente no
Brasil, sem o acolhimento da jurisprudência, mesmo com a existência de leis específicas que
tratem da matéria. Talvez, em razão do deliberado afastamento entre ciência jurídica e a
“ameaçadora tecnologia”, se viva hoje em uma atmosfera de dúvidas para o acatamento destas
ferramentas tecnológicas dotadas de características jurídicas aceitáveis.
Feitas essas considerações iniciais, passa-se a observar algumas decisões judiciais que
contemplam o comércio eletrônico, assinatura eletrônica, certificação digital e outros temas
correlatos, para se ter um breve panorama a respeito do pensamento da magistratura acerca do
105
assunto.
5.6.3.1 Casuística
1) Recente decisão (Tribunal de Justiça do Paraná, Agravo de Instrumento n. 598845-
8, Relator: Juiz de Dto. Subst. em Grau Luis Carlos Xavier), se baseia na lide que se
iniciou em decorrência de um contrato de empréstimo bancário pactuado entre os litigantes.
Em razão do débito existente, o autor, grupo financeiro, ingressou com execução de título
extrajudicial para a cobrança da dívida. Ocorre que o juízo a quo determinou a juntada da via
original ou fotocópia autenticada do contrato, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de
indeferimento da petição inicial. O autor agravou o posicionamento judicial alegando que
havia juntado aos autos documento certificado digitalmente e não meras fotocópias, pois tal
documento foi levado a registro perante o Ofício de Registro de Títulos e Documentos de
Maceió - AL, sob nº 741009.
Abaixo excertos do Agravo de Instrumento em que o autor se nega a apresentar o
original do contrato celebrado entre as partes ou cópia autenticada do mesmo, pedindo a
reforma da decisão, dada a apresentação do contrato com certificação digital. O magistrado
Relator apresenta os argumentos do autor:
Afirma que a certificação digital é uma realidade que não pode ser ignorada, obtida
de uma autoridade certificadora e que contém o nome do titular, número de série,
data e sua validade, a chave pública do titular - que é usada para validar a assinatura
- e a assinatura eletrônica que garante o próprio certificado. Sustenta que o
documento apresentado deve ser reconhecido como uma “certidão de registro
eletrônico do contrato executado perante Ofício de Títulos e Documentos e não
como fotocópia simples de documento.”, devendo ser aceito como prova do original,
nos termos do disposto no artigo 365 do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, que
as fotocópias de documentos têm valor de original quando não impugnados pela
parte contrária, de acordo com os artigos 372 e 373, ambos do Código de Processo
Civil. Argumenta que a decisão incorreu em equívoco ao tratar os documentos como
sendo fotocópias, quando na realidade se tratam de documentos com certidão
eletrônica de registro, algo novo, que por vezes deixa de ser observado. Requer a
concessão de efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso, com a cassação em
definitivo da decisão recorrida.
Embora longo, importante transcrever o entendimento do juiz, pois discorre de modo
bastante oportuno sobre diversos tema relativos aos contratos eletrônicos:
Assiste razão ao agravante.
106
Encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça que a imprescindibilidade de
apresentação do contrato, na ação de execução de título extrajudicial está restrita às
execuções que estão embasadas em título cambial. Tratando-se de execução que visa
o recebimento de valor decorrente de contrato de empréstimo, é suficiente que o
feito seja instruído com cópia do contrato, principalmente se não for impugnado pela
parte adversa, conforme se observa da jurisprudência a seguir transcrita:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
JUNTADA DE DOCUMENTO RETIRADO DE SÍTIO DA INTERNET.
INEXISTÊNCIA DE PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO
DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
1. A Medida Provisória 2.200/01 instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas
Brasileira- ICP-Brasil, e regulou a utilização da certificação digital no Brasil. O
artigo 10, § determina que “as declarações constantes dos documentos em forma
eletrônica produzidos com a utilização de certificação disponibilizado pela ICP-
Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários”.
2. O artigo 10, § da MP determina que “não obsta a utilização de outro meio de
comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive
os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas
partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. (...)”
(AgRg no REsp 792.429/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 28.04.2009, DJe 11.05.2009).
“Certo é que documento não é somente o papel escrito e assinado. O doutrinador
Luiz Rodrigues Wambier (WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de
processo civil. 5. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2002. 704 p. v. 1.) informa que: “conceitua-se documento como todo objeto capaz
de 'cristalizar' um fato transeunte, tornando-o, sob certo aspecto, permanente”.
Assim, considera-se documento todo aquele objeto que representa, por meio de
alguma linguagem, de forma permanente ou temporária, um fato da vida real, uma
manifestação de pensamento. O documento eletrônico, nesse sentido, seria segundo
Gandini, Salomão e Jacob (GANDINI, João Agnaldo Donizete; SALOMÃO, Diana
Paola da Silva; JACOB, Cristiane. A validade jurídica dos documentos digitais.
Revista dos tribunais. Ano 91, v. 85, Nov. 2002.) aquele “que se encontra
memorizado em forma digital, não perceptível para os seres humanos senão
mediante intermediação de um computador. Nada mais é do que seqüência de bits,
que, por meio de um programa computacional, mostrar-nos-á um fato”.
A Medida Provisória 2.200/01 que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas
Brasileira- ICP-Brasil, assim como regulou a utilização da certificação digital no
Brasil, determina em seu artigo 10, § que “as declarações constantes dos
documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de certificação
disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos
signatários”. Desta forma, a própria lei presumiu como sendo verdadeiros os
documentos eletrônicos “assinados eletronicamente” com certificação digital
certificada pela ICP-Brasil e emitida por alguma das autoridades certificadoras. Esta
Medida Provisória tratou também acerca dos documentos eletrônicos criados sem o
“atributo” da certificação digital. O artigo 10, § da MP determina que “não obsta
a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos
em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-
Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem
for oposto o documento”.
Nesta esteira, ainda quando não for documento certificado pela ICP-Brasil, é preciso
que haja a aceitação contra quem é oposto. No caso, o pagamento da Guia de
Recolhimento da União ocorre em face do Estado e, portanto, o Superior Tribunal
de Justiça, como Unidade Gestora dos recursos concernentes ao preparo de seus
recursos, pode inadmitir o documento extraído da Internet a ele oposto. Outrossim,
destaco que, segundo o autor argentino Aníbal A. Pardini (PARDINI, Aníbal A.
Derecho de Internet. ed. Buenos Aires: La Rocca, 2002. p. 215), o documento
eletrônico, para ser considerado um meio de prova seguro, deve reunir três
características capazes de convencer o julgador, quais sejam: a integridade, a
possibilidade de se atribuir o documento à pessoa que o subscreve e a autenticidade;
107
todas elas ligadas à impossibilidade de alteração da forma ou do conteúdo do
documento.
No âmbito da doutrina nacional, vale a pena sublinhar as observações de Renato M.
S. Opice Blum (BLUM, Renato M.S. Opice. O Processo eletrônico: assinatura,
provas, documentos, e instrumentos digitais. In: BLUM, Renato M.S. Opice (coord.)
e outros. Direito Eletrônico. ed. Bauru: Edipro, 2001) quanto à segurança jurídica
dos documentos, pelo que transcrevo: “Deve-se ressaltar que é possível atribuir
um manto de eficácia jurídica plena aos documentos, em meios tradicionais ou
eletrônicos, se esses possuírem determinadas características que tornem possíveis
não a identificação de sua autoria, mas também a certeza de sua não modificação
ou indícios de tal. Os documentos, como legítimas manifestações de vontade e
representações fáticas, geram responsabilidades e, se alterados, podem trazer
prejuízos para pessoas físicas ou jurídicas. Assim, os documentos (em meios físicos
ou virtuais) devem, além da originalidade, possuir determinadas qualidades que não
permitam que sejam, totalmente ou em parte modificados, alterados, ou suprimidos
sem que tal fato possa ser descoberto. Melhor ainda se, além da possibilidade da
descoberta dessas alterações, seja possível obter sua reconstituição, em sua forma
original.”
(Decisão monocrática proferida no AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.128.790 -
RS (2008/0269596-6), relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, publicado
em 29.05.2009) (grifos nossos).
Ao final é apresentada a decisão:
Assim, ficando esclarecida a validade da certificação digital, bem como
dispensada a obrigatoriedade de juntada do contrato original no qual se funda
a ação de execução de título de crédito, dou provimento ao recurso para o fim
de reformar a decisão agravada e desobrigar o agravante de apresentar o
original ou cópia autenticada do título executivo que embasa a ação.
Em vista do exposto, considerando as circunstâncias dos autos, e com fundamento
no § 1º-A, do artigo 557, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso,
para o fim de reformar a decisão agravada e desobrigar o agravante de apresentar o
original ou cópia autenticada do título executivo que embasa a ação (grifos nossos).
O entendimento derradeiro do magistrado acata o documento eletrônico, no caso um
contrato de empréstimo com certificação digital. Oportuno observar que a decisão foi dada,
basicamente, com fundamento na Medida Provisória n. 2.200/01.
Considera-se que tal decisão fortalece os meios eletrônicos como aptos para
consubstanciar relações jurídicas e indica o fortalecimento das transações eletrônicas.
2) A decisão (Tribunal de Justiça do Paraná, Agravo de Instrumento n. 158080-7– PR,
Relator: Desembargador Luiz Cezar de Oliveira) do presente julgado traz uma situação muito
peculiar uma vez que equipara o atendimento do pós-venda para as lojas físicas e virtuais do
Comércio Eletrônico, pois, segundo entende o magistrado:as recorrentes assumem a efetiva
108
existência de um vínculo entre si, pela atuação conjunta no sítio de comércio eletrônico e as
lojas físicas”.
Por meio desta decisão pode-se notar a força de um dos princípios relativos ao
Comércio e Contratos Eletrônicos:da inalterabilidade do direito existente sobre obrigações e
contratos”, embora na decisão, não haja menção expressa a tal princípio. Ora, aqui trata-se de
obrigações relacionadas à pos-venda de produtos, não podendo haver distinção entre as
obrigações assumidas por meio físico ou virtual, principalmente em detrimento do
consumidor.
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INTERESSES DIFUSOS -
MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA "AD
CAUSAM" CONFERIDA POR LEI - DIREITO DE AÇÃO - AUTONOMIA E
ABSTRAÇÃO - INTERESSE DE AGIR - UTILIDADE E NECESSIDADE DO
PLEITO - PRESENÇA - CARÊNCIA DE AÇÃO - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO
DAS PRELIMINARES. CONSUMIDOR - SITE DE COMÉRCIO ELETRÔNICO -
EMPRESA DE GRANDE PORTE QUE COMERCIA PELA INTERNET E POR
MEIO DE LOJAS DE DEPARTAMENTOS - CONTEÚDO PUBLICITÁRIO QUE
PROPICIA IDÉIA DE QUE AS VENDAS REALIZADAS PELA LOJA VIRTUAL
RECEBEM ASSISTÊNCIA E COBERTURA DAS LOJAS FÍSICAS DO MESMO
GRUPO - DIREITO DO CONSUMIDOR - PRINCIPIOLOGIA (ARTS. 6º, IV, 30,
31, 36, 37, 38 e 39, CDC) - PESPECTIVA DE VIOLAÇÃO - ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU PARA, DESDE LOGO,
COMPELIR À CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO, NAS LOJAS FÍSICAS, DE
ESTRUTURA PARA ATENDIMENTO DE ASSISTÊNCIA DAS VENDAS
EFETUADAS PELA INTERNET - MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO
- ARBITRAMENTO - FATORES DE PONDERAÇÃO BEM AVALIADOS EM
PRIMEIRO GRAU - VALOR FIXADO EM QUANTIA ELEVADA - REDUÇÃO -
CONTEXTO EM QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA - REFORMA DA DECISÃO
RESTRITA A TAL DISPOSIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
(TJPR - C.Cível - AI 0158080-7 - Curitiba - Rel.: Des. Luiz Cezar de Oliveira -
Unanime - J. 16.03.2005)
Um exercício de reflexão se faz necessário: o que aconteceria se não houvesse a
equiparação entre as lojas físicas e virtuais, estando o consumidor virtual afastado de alguns
dos grandes centros comerciais
113
e
114
? Qual segurança jurídica teria o cidadão consumidor?
113
Nesse caso, a loja física procurada para a reclamação foi uma das filiais de Curitiba, capital de Estado,
inserida em uma região de razoável consumo e de acesso aos meios judiciais.
114
Em 24.09.2008 tivemos a oportunidade em auxiliar na apresentação, juntamente com o autor do projeto de
Dissertação em Informática, Oliveira e os profs. Antônio Carlos Efing e Cinthia Freitas, o estudo “Mecanismo
de Autenticidade na Contratação via Internet” na 2ª Mostra de Pesquisa e Tecnologia – PUCPR.
Naquela ocasião um dos empresários interessados informou que gostaria de implementar citado projeto, pois
atendia, pelo Comércio Eletrônico, as comunidades ribeirinhas das Regiões Norte do país, Amazonas e Pará,
inclusive algumas unidades das Forças Armadas brasileiras ali localizadas. Informou ainda que não havia
estrutura e recursos suficientes para manter lojas físicas para exibir seus produtos. Porém, em razão de poder
contar com lan-houses para dar publicidade e com a possibilidade de segurança que o projeto propiciaria (para
o comprador e vendedor), tais comunidades poderiam ser atendidas de “modo eletrônico”, o que não ocorreria
caso pudesse contar apenas com lojas físicas nessas regiões, inviabilizando a segurança e o futuro de seu
empreendimento, comprometendo o suprimento das pessoas dessas localidades mais distantes.
109
Acerca do tema, Dallari (2008, p. 7-8), ao estudar o poder dos juízes, título de seu
livro, discorre sobre as mudanças na Sociedade Brasileira e o comportamento do Poder
Judiciário, arraigado, segundo ele, às velhas tradições:
[...] é importante assinalar o fenômeno da acelerada e intensa urbanização da vida
social, que foi muito evidente em relação à distribuição geográfica das populações,
inclusive da brasileira, que até o início da década de sessenta tinha mais de dois
terços do total residindo na zona rural e no início da década de setenta já apresentava
situação inversa, com mais de dois terços morando nas cidades. Isso teve enorme
influência sobre as relações contratuais, o direito de propriedade, as noções de
público e privado e de individual e coletivo, bem como sobre o uso dos direitos de
maneira geral. Acrescente-se, ainda, que o simples fato de ter passado a residir na
cidade tornou mais viável, para muita gente, a possibilidade de procurar o Judiciário
para defesa de direitos ou a solução de conflitos, o que explica, em grande parte, o
expressivo aumento do número de ações judiciais nas últimas décadas.
Todas essas coisas ocorreram no século vinte e houve, ainda mais, fantásticos
avanços tecnológicos, bastando lembrar o aparecimento dos computadores e seu
tremendo impacto sobre os métodos de trabalho, ampliando-se além de qualquer
imaginação as possibilidades de aproveitamento dos potenciais humanos.
[...]
O Poder judiciário permaneceu em atitude de olímpica superioridade e praticamente
ignorou tudo isso, como se o tempo tivesse escoado muito lentamente e as condições
de vida hoje fossem quase as mesmas do início do século. Assim o Judiciário
envelheceu e o que muitos, dentro dele, veneram como tradições não passa de sinais
da velhice.
Pelo menos da análise do último julgado, o Judiciário avançou ao propiciar ao cidadão
o mesmo tratamento das lojas físicas e virtuais
115
, por meio de uma visão moderna de proteção
ao consumidor, percebendo o desenvolvimento da sociedade, e em sintonia com o
ordenamento vigente e as necessidades coletivas. Ao estudar situação equivalente, Marques
(2004, p. 168) arrematou:
Conclua-se, pois, que a jurisprudência brasileira considera que a publicidade na
Internet ou utilização de marketing on-line perante a consumidores deve seguir os
mesmos parâmetros de boa-fé do CDC e ter os mesmos efeitos em relação à
confiança despertada nos consumidores que a publicidade por outros meios de
comunicação de massas. O uso do meio eletrônico para fazer o seu marketing e
ofertas é uma opção que responsabiliza os fornecedores de toda aquela cadeia de
fornecimento, valorizando-se aqui muita a “marca” e o art. 30 do CDC para concluir
que a publicidade cria confiança, vincula e “obriga o fornecedor que a fizer veicular
ou dela se utilizar”.
115
Poder-se-ia invocar, inclusive, se fosse o caso, a responsabilidade solidária das empresas prevista no art. 18 do
CDC (uma vez que como a própria aduziu: “em síntese, que: 1. as AMERICANAS.COM S/A -
COMÉRCIO ELETRÔNICO são uma controlada indireta das Lojas Americanas, constituindo sociedades
distintas, embora aquela se utilize do fundo de comércio desta para atender às necessidades de compra on-
line”):
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos
vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou
lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do
recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua
natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
110
Sem dúvidas, que se concordar com a opinião manifestada e também com o teor do
julgado acima.
3) No presente caso (Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação n. 1221137- 0/1,
Relator: Des. Carlos Alberto Garbi) ocorreu a aquisição de um notebook pelo endereço
eletrônico da - Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda.. O mencionado produto não
foi entregue ao comprador após a compra.
Eis a ementa:
Prestação de serviços. Comércio eletrônico. Produto adquirido através de
intermediação comercial feita pelo réu, fornecedor de serviços, de acordo com a
disposição do art. 3o, do Código de Defesa do Consumidor. O serviço prestado foi
defeituoso, pois o produto adquirido não foi entregue à autora. Responsabilidade
objetiva do réu (art. 14, da Lei 8078/90). Deve o apelado responder pelas falhas
de segurança que o sistema por ele utilizado não consegue impedir. O réu lucra com
a atividade desenvolvida e deve responsabilizar-se pelos prejuízos dela resultantes.
Aplicação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. O réu apresenta orientações
ao consumidor para a compra, mas em nenhum momento não a recomenda. Site que
transmite confiança e segurança. À vista da teoria da aparência, aquele que se utiliza
de meios para confundir o consumidor, será também responsável por eventuais
danos ocasionados. A cláusula contratual relacionada à exclusão da responsabilidade
do apelado é nula, em razão de seu evidente abuso (art. 51, inc. I, da referida Lei).
Recurso provido para julgar procedente a ação.
A apelante, inconformada com a decisão em grau, aduz que o requerido é
responsável solidariamente pela realização do negócio uma vez que intermedeia a realização
do negócio. Afirmou que o apelado, fornecedor de serviços, possui condições de reprimir
condutas irregulares, e, uma vez que o serviço não foi prestado regularmente, deve responder
pelos prejuízos ocasionados (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). Ressaltou que o
apelado recebe comissão dos anunciantes. Por esta razão, é integrante da cadeia de
fornecimento do produto.
O magistrado, considerando que a não desenvolve as mesmas atividades dos
classificados de um jornal, entendeu que, devido ao recebimento de comissão (item 14 do
"Termos e Condições e Condições Gerais de Uso do Mercado Livre"), deve responder
solidariamente, baseando sua decisão no art. 14 do CDC (por responsabilidade objetiva e
também, pela Teoria da Confiança):
Portanto, o réu deve ser efetivamente considerado fornecedor de serviços, pois atuou
111
na comercialização do produto adquirido pela autora. Disponibilizou o espaço
virtual ao vendedor e, depois de não ter a autora recebido a mercadoria, tentou
solucionar o impasse através da atuação de sua equipe especializada denominada
"Investigação e Segurança" (fls. 28). Logo, deve responder pela não entrega do bem,
independentemente da existência de culpa. É o que dispõe o art. 14, da Lei
8.078/90.
[...]
Não importa o fato de ter o réu orientado o consumidor a respeito da melhor forma
de adquirir o produto, certo é que o desenvolvimento da sua atividade criou o risco
de prejudicar terceiro. Portanto, ainda que se aceite a posição da de mera
intermediária, é imperioso reconhecer que a sua atividade criou ambiente e
condições ao dano sofrido pela autora, aproximando o vendedor desonesto do
consumidor. Não fosse a atividade da ré a autora não teria estabelecido relações com
o vendedor do bem. O risco é da ré porque ela teria proveito desse negócio.
[...]
O site do réu possui link denominado "por que é seguro" (fls. 73), no qual são
transmitidas aos usuários orientações a respeito de como deve ser realizada uma
negociação. Contudo, a orientação não afasta a responsabilidade do réu em caso de
inadimplemento, pois em nenhum momento o site não recomenda a compra. Ao
contrário, incentiva o consumidor, transmitindo confiança e segurança.
Ao final o magistrado deu provimento ao recurso para julgar procedente a ação.
Este caso é didático e exemplar, pois envolve a solidariedade do endereço eletrônico e
do fornecedor do produto. Note-se que não houve necessidade de perícia para se comprovar a
transação realizada e não se questionou o recebimento do pagamento. Algo que seria
necessário, caso a alegasse a não efetivação da transação, o que poderia ser comprovado
por um mecanismo de autenticidade de contratação eletrônica. Ademais, concluiu-se que a
responsabilidade pela segurança eletrônica deve ser atribuída à empresa apelada, pois,
inspirou confiança ao consumidor.
4) Situação similar, mas com decisão (Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação n.
1138508- 0/7, Relator: Des. Adilson de Araújo) contrária envolvendo a pretensa
responsabilidade solidária do intermediário do negócio pela Internet.
Da ementa se extrai:
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. BEM MÓVEL. NEGÓCIO JURÍDICO
REALIZADO PELA INTERNET. PROVEDOR HOSPEDEIRO
INTERMEDIÁRIO. NÃO RESPONSABILIZAÇÃO SOBRE O
INADIMPLEMENTO DO NEGÓCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO. Atuando na internet como
mero agente de aproximação do comprador ao vendedor, ambos previamente
cadastrados, o site hospedeiro não é responsável solidário pelo inadimplemento
contratual de qualquer um Quando muito, poderia ser compelido a responder por
vícios decorrentes da aproximação, não caracterizados no caso. A inserção de
informação no site restrito aos usuários cadastrados sobre desistência de pedido ou
112
de compra não causa dor moral, ainda que sob a rubrica de "negativação", além do
que estava cadastrado por antonomásia.
Aqui o apelante comprador, desistindo da ação em relação à empresa fornecedora,
Golden Lion, continuou a busca por seus direitos frente à empresa Mercadolivre.com
Atividades de Internet Ltda., intermediadora do negócio. Sua demanda tratava de indenização
por danos materiais e morais. Alegou que comprara um pen drive, devidamente pago e não
recebeu a mercadoria. Do julgado: “Soube da empresa e produto por e-mail enviado a
apelada, empresa cuja atividade se dá pela internet [...]. Então, por link desse site, concretizou
o negócio com a vendedora, realizando o pagamento do preço, mediante depósito na conta-
corrente da vendedora, mas não recebeu o produto”.
Os danos morais diziam respeito ao registro do apelante no cadastro de maus
compradores da citada empresa intermediadora, pois, enquanto aguardava o pagamento, o
apelante efetuou outras aquisições, mas, posteriormente desistiu da compra.
A apelada apresentou suas contrarrazões:
[...] os contratos são realizados fora do site, ou seja, as condições de pagamento,
entrega etc são discutidas e assentadas entre os compradores e vendedores, sem sua
participação.
[...]além do mais, o apelante não realizou negociações com as cautelas preconizadas
(depósito na conta de terceiros, sem prévia exigência de documentação). Por fim,
lembra não ser responsável, por se cuidar de provedor de hospedagem de internet,
ou seja, apenas distribuidor de informações e respectivo armazenamento para
acessos dos usuários, sem exercer controle sobre seu conteúdo; quanto a
publicidade, somente responderia sobre anúncios abusivos de seus serviços e
produtos e não pela publicidade de terceiros [...].
Para fins de comparação com a decisão anterior, oportuno destacar as palavras do
julgador do presente Acórdão:
Com efeito, a evolução tecnológica viabilizou a modernização das relações
comerciais, hauridas de novas tecnologias da informação, como, por exemplo, a
internet. Nesse sentido, a apelada estabeleceu-se no mercado de prestação de serviço
de aproximação de consumidores interessados em compras on line a empresas
vendedoras. Consequentemente, sua atividade-fim consistente nessa aproximação,
após prévio cadastro de ambos os interessados, obtendo remuneração do serviço por
publicidade e comissões pelos negócios realizados.
Tal aproximação, a rigor, assemelha-se à do corretor. Os produtos das empresas
previamente cadastradas são oferecidos a consumidores também cadastrados nesse
site, que, tecnicamente, pode ser tido como hospedeiro. Feita a operação on line,
passa a ter direito de remuneração percentual do vendedor. Não responderá sobre a
execução do contrato de compra e venda celebrado pelas partes, especialmente se o
comprador não adotou as cautelas que recomenda. Anote-se que a questão sobre
indenização oferecida pela apelada a título de "seguro" por inadimplência dos
vendedores até determinado valor não foi agitada antes da sentença, mas que
113
também não alteraria a qualificação jurídica ora reconhecida.
Portais razões, ainda que sob o prisma do direito consumerista, a particularidade da
atuação da empresa "Mercadolivre.com" não enseja sua responsabilização objetiva
pela inexecução do contrato por parte da vendedora, exceto se agiu
comprovadamente com má-fé ou dolo.
Ao final o desembargador não reconheceu o direito aos danos morais do apelante, pois
este teria se cadastrado por meio de uma antonomásia que não revelara seu verdadeiro nome,
e, ademais, tal cadastro negativo havia sido efetuado pela empresa Golden Lion que não mais
constava no polo passivo da demanda. Não reconheceu o dano material ao apelante por
considerar que atividade da empresa intermediadora não ensejaria sua responsabilidade
objetiva, ressalvando direito do comprador face à vendedora Golden Lion.
Pois bem, são dois julgados bastante similares com decisões distintas e polêmicas,
abrindo discussão para outros temas como, por exemplo, a equiparação dos sites de compra
com os dos provedores de acesso
116
, uma vez que, embora estes últimos não participem da
relação comercial, também são partícipes da publicidade destacada no terceiro caso acima
sugerido.
Mulholand (2006, p. 158), por exemplo, considera que:
[...] o provedor de Internet é solidariamente responsável pelos danos causados ao
consumidor pelo fornecedor final do produto em determinadas hipóteses. Esta
responsabilidade seria baseada na publicidade vinculativa veiculada pelo provedor
de acesso. Assim, ao acessar a página do provedor de acesso, se esta contiver
propaganda com link para determinado fornecedor, entende-se que haverá uma
publicidade vinculando o provedor ao fornecedor. É necessário se ter em conta que o
valor comercial de um site na rede depende, proporcionalmente, de sua
popularidade, como também do número de utentes que o visitam. Quanto maior for
o número de visitantes, mais alto é o valor do espaço publicitário e correlativamente
maior será o lucro do proprietário do site.
Lorenzetti (2004, p. 450), por seu turno, leciona:
O importante é que estes sujeitos [provedores de acesso] prestam um serviço de
comunicação e são alheios ao conteúdo das mensagens, aspecto decisivo no
momento do exame da sua responsabilidade. Naturalmente, se influenciarem o
conteúdo, deixam esta função e passam a ocupar o papel de fornecedores de
conteúdo.
116
Acerca do tema ver também: Guilherme Magalhães Martins (Responsabilidade Civil por acidente de consumo
na Internet, 2008, p. 279-341); Valéria Elias de Melo Gregores (Compra e Venda eletrônica e suas
implicações, 2006, p. 113-119); Irma Pereira Maceira (A responsabilidade Civil no Comércio Eletrônico,
2007, p. 292-302); Jailson Araújo (In: Direito das Relações Contratuais, (Org.) Antônio Carlos Efing, v. 1,
2003, p. 135-139) e Fabiele Behrens (In: Direito das Relações Contratuais, (Org.) Antônio Carlos Efing, v. 2,
2005, p. 165-168).
114
Enfim, as decisões acima envolvem diversos temas que ainda não estão consolidados
perante a jurisprudência mas quedenotam a preocupação em entender as atividades virtuais
com argumentos vinculados ao Código Consumerista.
Após essas breves observações, interessante citar um dos redatores do Código de
Processo Civil italiano de 1942 (ao lado de Francesco Carnelutti), Piero Calamandrei (1995,
p. 11), advogado militante perante a Justiça italiana durante longos anos:
O Direito, enquanto ninguém o perturba e o contraria, nos rodeia, invisível e
impalpável como o ar que respiramos, inadvertido como a saúde, cujo valor
compreendemos quando percebemos tê-la perdido. Mas, quando é ameaçado e
violado, então, descendo do mundo astral em que repousava em forma de hipótese
até o mundo dos sentidos, o direito encarna no juiz e se torna expressão concreta de
vontade operativa através de sua palavra.
O juiz é o direito feito pelo homem. desse homem posso esperar, na vida prática,
aquela tutela que em abstrato a lei me promete. se esse homem for capaz de
pronunciar a meu favor a palavra da justiça, poderei perceber que o direito não é
uma sombra vã. Por isso, indica-se na iustitia, e não simplesmente no ius, o
verdadeiro fundamentum regnorum pois, se o juiz não for vigilante, a voz do
direito permanecerá evanescente e distante, como as inalcançáveis vozes dos sonhos.
Com efeito, sem a ratificação por parte da jurisprudência brasileira, não apenas o
comércio eletrônico, mas todas as relações jurídicas consubstanciadas em “relações
eletrônicas ou digitais” estarão comprometidas pois não propiciarão a devida confiança e
segurança aos consumidores e fornecedores no âmbito do ambiente socioeconômico.
115
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A proposta inicial deste trabalho se vinculava ao exame da legislação, jurisprudência e
atos administrativos relativos ao Comércio Eletrônico que, com ajuda da Tecnologia,
pudessem sugerir segurança jurídica ao consumidores e fornecedores na relação jurídica de
consumo, permeando tal exame com reflexões doutrinárias diversas.
Eis as considerações apontadas:
- Enquadramento do estudo e as gerações do Direito
Percebeu-se que as lides relativas às demandas judiciais envolvendo os contratos
eletrônicos normalmente são resolvidas com fundamento no Código de Defesa do
Consumidor, embora se possa afirmar que tais demandas possam contar com os chamados
princípios relacionados aos contratos e comércio eletrônico. Tais princípios poderiam ser
catalogados em um novo ramo do direito sugerido como “Direito Eletrônico” ou o (mais
amplo) Direito Tecnológico” (Direitos de Geração) ressalvando-se que ainda é incipiente
a autonomia didática destes novos ramos.
- Sociedade e Tecnologia
Denotou-se que o entendimento sobre a Tecnologia frente à sociedade e à economia,
em contraste com os raciocínios do pós-guerra, sofreu alterações neste últimos vinte anos. Os
filósofos e sociólogos começam a encarar a Tecnologia não mais como uma ameaça
dominadora e opressora, diante de uma sociedade mecanizada. Hoje se fala em uma
“Sociedade Informacional” de desenvolvimento, em que os próprios cidadãos possam ser
atores ativos e não passivos submetidos ao aparato tecnológico. Assim como o Direito passa
por novas gerações, a despeito da crise do Direito Civil (publicizado e constitucionalizado), a
Economia também sofre alterações em decorrência da Tecnologia e dos serviços eletrônicos,
notadamente, relativos à Internet.
- Conhecimento jurídico, contratos e comércio eletrônico (princípios tradicionais e
eletrônicos)
Observou-se que todo o conhecimento tradicional acerca de contratos e obrigações não
pode ser desprezado, mesmo porque, em resumo, novos meios eletrônicos de pactuação estão
sendo disponibilizados, mas os fundamentos jurídicos acerca do assunto seguem sendo
válidos.
- Quadros atuais e questões relevantes do comércio eletrônico
116
Nota-se que existem muitas dúvidas acerca da contratação não presencial,
“desmaterialização” do meio de contratação, desterritorialização, eleição do foro e lei
aplicável, e desconfiança dos consumidores frente ao comércio eletrônico.
Mas pode-se afirmar, em contrapartida, que se forma um consenso em torno da
proteção estatal, não se podendo desprezar a proteção do ordenamento interno de cada país, a
despeito de entendimentos que sugerem a adoção de mecanismos de autorregulamentação
nos moldes de uma “Lex Mercatoria”, ou uma “Lex Eletronica” para o Comércio Eletrônico.
- Aspectos Legislativos (nacional e internacional)
Do ponto de vista legislativo, pode-se concluir que o Brasil ainda não conta com uma
lei particularizando o Comércio Eletrônico. O ordenamento brasileiro é composto da Medida
Provisória n. 2.200-2, de 2001, que trata do sistema de chaves públicas, pormenorizando as
atividades que cada entidade deve cumprir dentro da estrutura ali desenhada, não
contemplando maiores detalhes sobre assinatura digital, validade dos documentos e demais
aspectos que estão previstos, no Projeto de Lei n. 4.906/2001, tramitando em conjunto com os
PLs 1.483/99 e 1.589/99. Estes sim estabelecem conceitos, limitações, critérios de validade
relativos ao Comércio Eletrônico, tendo como base a Lei Modelo da UNCITRAL (Resolução
n. 51/162 da Assembleia Geral de 16 de dezembro de 1996) para o trato do assunto. Neste
ambiente legislativo, o MERCOSUL conta com previsão normativa sobre tal tema, mas seu
texto no Brasil não foi ainda incorporado em razão de entendimento jurisprudencial. Neste
aspecto entende-se que seria oportuna a aprovação dos citados projetos de lei, uma vez que
propiciaria um enquadramento mais particularizado acerca do assunto, destinando maior
segurança jurídica à relação de consumo, para consumidor e fornecedor, portanto. O que se
observa é que as relações de consumo são basicamente regradas pelo CDC brasileiro, não
obstante a inexistência de dispositivos atinentes ao tema, uma vez que a elaboração do
diploma consumerista brasileiro não fora contemporâneo da expansão comercial da Internet.
- Entendimento jurisprudencial brasileiro
Por seu turno, a jurisprudência recolhe os temas ou lides sobre o Comércio Eletrônico,
e decide com suporte, normalmente, no CDC e no Código Civil brasileiros, bem como na
Medida Provisória n. 2.200-2, de 2001, amplamente citada. Do exame dos julgados
apresentados neste trabalho, pode-se considerar que a justiça brasileira caminha no sentido de
aceitar as novas tecnologias nos processos judiciais, sinalizando que sintonia entre o
desenvolvimento tecnológico e o entendimento jurisprudencial, muito embora a magistratura,
normalmente, aguarde o acatamento normativo expresso acerca de assinaturas eletrônicas,
validação de documentos digitais, dentre outros.
117
- Setores públicos e privados
Os setores público e privado, de modo geral, beneficiam-se dessas novas ferramentas
tecnológicas, oferecendo ao cidadão serviços que contêm tecnologias eletrônicas seguras
como as ligadas à assinatura eletrônica. Mas não se pode perder de vista as poucas condições
de acesso, no caso brasileiro, aos meios eletrônicos e do conhecimento da população acerca
desses mecanismos.
Enfim, à revelia do ordenamento brasileiro (leis e jurisprudência), a Tecnologia
avança e sugere ao Direito vários mecanismos de segurança na contratação eletrônica,
exigência atual de consumidores e fornecedores que não mais podem se contentar com a mera
expectativa de boa-fé e confiança recíprocas na seara comercial. Observou-se que, mediante
softwares, aplicativos, programas de informática, enfim, diferentes mecanismos tecnológicos,
a possibilidade de destinar um maior nível de segurança à relação de consumo. O que não
significa afirmar que tais mecanismos não estejam isentos de falhas ou então não estariam
suscetíveis a crimes virtuais. Mas estes problemas não se referem apenas à eletrônica ou à
informática, pois quaisquer elementos sob o manuseio humano podem apresentar falhas ou
servir de ferramenta maliciosa. De fato, deve-se ter a cautela em se aferir a confiabilidade
desses mecanismos tecnológicos do ponto de vista técnico e, obviamente também, sob o
prisma jurídico, dada a necessária ratificação legal e o posterior acatamento jurisprudencial.
Contudo, o escopo deste estudo foi justamente verificar o entrelaçamento entre o
Direito e a Tecnologia, e se a jurisprudência não estaria refratária à conjunção dessas áreas do
conhecimento humano. O que se nota, porém, é que os mecanismos tecnológicos se
aperfeiçoam rapidamente e, talvez, pelo simples desconhecimento de tais mecanismos a
doutrina e a jurisprudência ainda não acataram integralmente essas possibilidades
informacionais. De roldão, a legislação acaba por absorver este desenvolvimento tecnológico
fruto da demanda social e do próprio comércio eletrônico.
Mas o resultado foi positivo uma vez que não se constatou o afastamento entre o
Direito e a Tecnologia, denotando-se daí uma recente e talvez tênue permeabilidade
interdisciplinar do Direito, permitindo a junção de seus institutos e fundamentos com o
aparato tecnológico visando à segurança jurídica nas contratações eletrônicas e, em
decorrência, beneficiando o desenvolvimento socioeconômico.
118
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