Encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça que a imprescindibilidade de
apresentação do contrato, na ação de execução de título extrajudicial está restrita às
execuções que estão embasadas em título cambial. Tratando-se de execução que visa
o recebimento de valor decorrente de contrato de empréstimo, é suficiente que o
feito seja instruído com cópia do contrato, principalmente se não for impugnado pela
parte adversa, conforme se observa da jurisprudência a seguir transcrita:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
JUNTADA DE DOCUMENTO RETIRADO DE SÍTIO DA INTERNET.
INEXISTÊNCIA DE FÉ PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO
DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
1. A Medida Provisória nº 2.200/01 instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas
Brasileira- ICP-Brasil, e regulou a utilização da certificação digital no Brasil. O
artigo 10, § 1° determina que “as declarações constantes dos documentos em forma
eletrônica produzidos com a utilização de certificação disponibilizado pela ICP-
Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários”.
2. O artigo 10, § 2º da MP determina que “não obsta a utilização de outro meio de
comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive
os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas
partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. (...)”
(AgRg no REsp 792.429/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 28.04.2009, DJe 11.05.2009).
“Certo é que documento não é somente o papel escrito e assinado. O doutrinador
Luiz Rodrigues Wambier (WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de
processo civil. 5. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2002. 704 p. v. 1.) informa que: “conceitua-se documento como todo objeto capaz
de 'cristalizar' um fato transeunte, tornando-o, sob certo aspecto, permanente”.
Assim, considera-se documento todo aquele objeto que representa, por meio de
alguma linguagem, de forma permanente ou temporária, um fato da vida real, uma
manifestação de pensamento. O documento eletrônico, nesse sentido, seria segundo
Gandini, Salomão e Jacob (GANDINI, João Agnaldo Donizete; SALOMÃO, Diana
Paola da Silva; JACOB, Cristiane. A validade jurídica dos documentos digitais.
Revista dos tribunais. Ano 91, v. 85, Nov. 2002.) aquele “que se encontra
memorizado em forma digital, não perceptível para os seres humanos senão
mediante intermediação de um computador. Nada mais é do que seqüência de bits,
que, por meio de um programa computacional, mostrar-nos-á um fato”.
A Medida Provisória nº 2.200/01 que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas
Brasileira- ICP-Brasil, assim como regulou a utilização da certificação digital no
Brasil, determina em seu artigo 10, § 1° que “as declarações constantes dos
documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de certificação
disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos
signatários”. Desta forma, a própria lei presumiu como sendo verdadeiros os
documentos eletrônicos “assinados eletronicamente” com certificação digital
certificada pela ICP-Brasil e emitida por alguma das autoridades certificadoras. Esta
Medida Provisória tratou também acerca dos documentos eletrônicos criados sem o
“atributo” da certificação digital. O artigo 10, § 2º da MP determina que “não obsta
a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos
em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-
Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem
for oposto o documento”.
Nesta esteira, ainda quando não for documento certificado pela ICP-Brasil, é preciso
que haja a aceitação contra quem é oposto. No caso, o pagamento da Guia de
Recolhimento da União ocorre em face do Estado e, portanto, o Superior Tribunal
de Justiça, como Unidade Gestora dos recursos concernentes ao preparo de seus
recursos, pode inadmitir o documento extraído da Internet a ele oposto. Outrossim,
destaco que, segundo o autor argentino Aníbal A. Pardini (PARDINI, Aníbal A.
Derecho de Internet. 1ª ed. Buenos Aires: La Rocca, 2002. p. 215), o documento
eletrônico, para ser considerado um meio de prova seguro, deve reunir três
características capazes de convencer o julgador, quais sejam: a integridade, a
possibilidade de se atribuir o documento à pessoa que o subscreve e a autenticidade;