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Como todo pensamento é pensamento de algo, e o conceito decorre do
pensamento, então o conceito não existe sem objeto, sendo este objeto o
contraponto delineado pelo conceito.
[...]O conceito apresenta uma função seletiva perante o real escolhendo, para
constituição sua, alguns atributos, relações, coisas, fenômenos e
propriedades da realidade, sendo apenas um ponto de vista sobre a infinita
heterogeneidade do real. Funciona o conceito, pois, como um princípio de
simplificação, já que não é possível dominar a infinita multiplicidade do real.
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Nesta linha de raciocínio, e a par dos esclarecimentos feitos anteriormente - de que
Kant conceituou “coação” sobre um ponto de vista -, entenda-se: sobre uma função seletiva
que escolheu, qual seja, “a da análise que realiza sobre a faculdade de volição, nela
distinguindo a face da vontade que tem a propriedade da autonomia (Wille) e a face da
vontade-arbítrio (Willkür) que tem o poder ou a faculdade de escolha”
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, reforça nosso
entendimento de que este conceito de Kant sobre “coação”, conquanto sua função seletiva
escolhida, continuam úteis nos estudos da sanção como gênero.
Tratemos de procurar, agora, um conceito que nos aproxime o máximo da função
real de coação e coercibilidade e que nos permita distinguir nitidamente uma da outra,
fornecendo subsídios para o presente estudo sobre sanções tributárias e sanções políticas.
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MACEDO, José Alberto Oliveira. ITBI – Aspectos Constitucionais e Infraconstitucionais – São
Paulo : Quartier Latin, 2010, p. 52. Nota: por nos parecer interessante, reproduzimos nesta o texto do qual a
citação foi retirada e a que se refere esta nota - “Como todo pensamento é pensamento de algo, e o conceito
decorre do pensamento, então o conceito não existe sem objeto, sendo este objeto o contraponto delineado pelo
conceito. Tudo é conceituável, sejam os objetos naturais, ideais, metafísicos ou culturais. Tudo que existe, ou é
possível existir, só é objeto enquanto for correlato do conceito. O conceito toma por base, pois o plano da
objetividade.
Reforcemos. Um conceito pode ser construído pelo intérprete ao analisar, como exemplos, uma planta
(objeto natural), uma figura geométrica (objeto ideal), uma divindade (objeto metafísico) ou um texto (objeto
cultural). Todos os planos da objetividade são conceituáveis, dentre eles o direito, como objeto cultural que é.
(*Consta nota de rodapé 54. identificando: VILANOVA, Lourival. Sobre o conceito do direito. In: VILANOVA,
Lourival. Escritos jurídicos e filosóficos – vol. I. São Paulo: Axis Mundi – IBET, 2003, p. 5). O conceito
apresenta uma função seletiva perante o real escolhendo, para constituição sua, alguns atributos, relações, coisas,
fenômenos e propriedades da realidade, sendo apenas um ponto de vista sobre a infinita heterogeniedade do real.
Funciona o conceito, pois, como um princípio de simplificação, já que não é possível dominar a infinita
multiplicidade do real. Mas recordemos que o conceito, em si, apresenta-se como idéia e não como texto
objetivado.
O conceito não reproduz o objeto porque reproduzir não seria outra coisa que não a duplicação do
domínio da objetividade, do que decorreria que o conceito ficaria no mesmo plano ontológico do seu objeto,
identidade esta que não se verifica.” (** Consta nota de rodapé 55. identificando: VILANOVA, Lourival. Sobre
o conceito do direito. Idem obra e página citadas). Passim. “...”.
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RAMOS, Cesar Augusto. Coação e autonomia em Kant /Cesar Augusto Ramos., Obra cit., p. 54.