representa a satisfação de uma necessidade imediata”. Na mesma lavra, encontra-se que coisa,
filosoficamente, “é tudo aquilo subsistente por si mesmo”.
Encontram-se entendimentos diversos em meio aos doutrinadores, destes destacam-se
Agostinho Alvim, segundo Lotufo (2003, p.167), expressa que “bens são todas as coisas que
possam ser objeto de direito”, para Barros (2005, p 171), “bens são os valores materiais e
imateriais, com conotação econômica, que podem ser objeto de uma relação jurídica”. De
forma diversa, tomam-se a colação as definições de Gomes (1996, p. 200) de que “bem e
coisa não se confundem. O primeiro é gênero, a segunda, espécie. A noção de bem
compreende o que pode ser objeto de direito sem valor econômico, enquanto a de coisa
restringe-se às utilidades patrimoniais”. Já Clóvis Bevilaqua refere Adame (2007, p. 14)
afirma que “no direito, o bem é uma utilidade, porém com extensão maior do que a utilidade
econômica” já que “no direito, há bens econômicos e bens que o não são”. Na cátedra de
Washington de Barros Monteiro refere Adame (2007, p. 15) “juridicamente falando, bens são
valores materiais ou imateriais, que podem ser objeto de uma relação de direito. O vocábulo
que é amplo no seu significado, abrange coisas corpóreas e incorpóreas, coisas materiais ou
imponderáveis, fatos e abstenções humanas”, entretanto, Rodrigues (2007, p.116) define coisa
como “tudo que existe objetivamente, com exclusão do homem”, esclarecendo que “como só
o homem temo personalidade, coisa é tudo que existe exteriormente a ele”, sendo bens “coisas
que, por serem úteis e raras, são suscetíveis de apropriação e contém valor econômico”.
No tocante a patrimônio, pode-se colacionar o conceito proposto por Clóvis Beviláqua,
segundo Lotufo (2003, p.172), que é o “complexo das relações jurídicas de uma pessoa, que
tiverem valor econômico”. Servindo como suporte para agregar as características principais
de bens, tendo como propósito a consecução da relação jurídica.
O tratamento jurídico da água apresenta uma forma dicotômica onde a mesma apresenta
características, ora de bem, por se ter incapacidade de aferir valores econômicos, por
manifestar sua imensurabilidade, ora de coisa, quando é expresso valor econômico a esse
recurso natural.
Lotufo (2003) ao referir-se a coisa, revela a necessidade da observância dos elementos
que a define, sendo a matéria, o vínculo e o valor. Evidencia-se, por necessário, que em
muitas das vezes, coisas e bens são considerados sinônimos, no entanto, em outras, as
primeiras são gêneros e a segunda espécie e, também, aquelas são tratadas como espécies e
estas como gênero. Na vigência da Lei 10406 de 2002 – Código Civil encontra-se presente em
seu Livro II o tratamento legal dos Bens, sendo ali disposto sua classificação quanto aos Bens
considerados em si mesmos, os Bens reciprocamente considerados e os Bens Públicos.