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A Constituição de 1891 conservou as conquistas da Constituição de 1824 no campo das
liberdades individuais e acrescentou a estas novos direitos como a plenitude de defesa, a
liberdade de associação e de expressão. Além disso, assegurou, no artigo 78, a existência de
outros direitos não enumerados, mas que decorriam da ordem constitucional instaurada.
A Constituição de 1934, de caráter eminentemente democrático, ampliou ainda mais o
conceito de liberdade, inovando ao trazer explícitas as liberdades de crença, consciência e de
religião, e ratificou a existência de direitos implícitos decorrentes do regime e dos princípios
adotados por aquela constituição.
A constituição de 1937 ficou caracterizada pela subtração de direitos fundamentais
conquistados, através da exclusão, por exemplo, dos princípios da legalidade e da
irretroatividade das leis, tudo com o objetivo de enfeixar na pessoa do Presidente da
República o poder supremo despótico que caracterizou o Estado Novo. Esta Carta
Constitucional também garantia a existência de direitos implícitos, ressalvando que: “o uso
desses direitos e garantias terá por limite o bem público, as necessidades da defesa, do bem-
estar, da paz e da ordem coletiva, bem como as exigências da segurança da nação e do Estado
em nome dela constituído e organizado nesta Constituição”.
VI. Qualquer pode conservar-se, ou sair do Império, como lhe convenha, levando consigo os seus bens,
guardados os Regulamentos policiais, e salvo o prejuízo de terceiro.
VII. Todo o Cidadão tem em sua casa um asilo inviolável. De noite não se poderá entrar nela, senão por seu
consentimento, ou para o defender de incêndio, ou inundação; e de dia só será franqueada a sua entrada nos
casos, e pela maneira, que a Lei determinar.
VIII. Ninguém poderá ser preso sem culpa formada, exceto nos casos declarados na Lei; e nestes dentro de vinte
e quatro horas contadas da entrada na prisão, sendo em Cidades, Vilas, ou outras Povoações próximas aos
lugares da residência do Juiz; e nos lugares remotos dentro de um prazo razoável, que a Lei marcará, atenta a
extensão do território, o Juiz por uma Nota, por ele assinada, fará constar ao Réu o motivo da prisão, os nomes
do seu acusador, e os das testemunhas, havendo-as.
XI. Ninguém será sentenciado, senão pela Autoridade competente, por virtude de Lei anterior, e na forma por ela
prescrita.
XVII. A exceção das Causas, que por sua natureza pertencem a Juízos particulares, na conformidade das Leis,
não haverá Foro privilegiado, nem Comissões espaciais nas Causas cíveis, ou crimes.
XX. Nenhuma pena passará da pessoa do delinqüente. Por tanto não haverá em caso algum confiscação de bens,
nem a infâmia do Réu se transmitirá aos parentes em qualquer.
XXII. É garantido o Direito de Propriedade em toda a sua plenitude. Se o bem publico legalmente verificado
exigir o uso, e emprego da Propriedade do Cidadão, será ele previamente indenizado do valor dela. A Lei
marcará os casos, em que terá lugar esta única exceção, e dará as regras para se determinar a indenização.
Art 78 - A especificação das garantias e direitos expressos na Constituição não exclui outras garantias e
direitos não enumerados, mas resultantes da forma de governo que ela estabelece e dos princípios que consigna.
Art 114 - A especificação dos direitos e garantias expressos nesta Constituição não exclui outros, resultantes
do regime e dos princípios que ela adota.