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Com efeito, de acordo com o art. 186 do Código Civil,
“aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito”
152
.
Nos termos da lei civil, para a configuração do ato ilícito, é
necessária a concorrência dos seguintes elementos: i. fato lesivo, realizado por
ação ou omissão voluntária
153
e intencional ou por negligência ou
imprudência
154
; ii. dano; e (iii) relação de causalidade entre a conduta e o dano.
152
O art. 187 do Código Civil, por sua vez, determina que “também comete ato ilícito o titular de um
direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou
social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
153
Celso Antonio Bandeira de Mello chama a atenção para a voluntariedade como traço indispensável à
configuração dos atos ilícitos. Segundo o autor: “mesmo as infrações puramente objetivas presumem a
voluntariedade, já que supõem uma livre e consciente eleição entre dois possíveis comportamentos”.
(Curso de direito administrativo. 17. ed., São Paulo: Malheiros, 2004, p. 25)
154
Muita controvérsia gira em torno da definição dos elementos que integram o ato ilícito, especialmente
no que se refere ao aspecto subjetivo. Segundo Caio Mário, a noção de culpa está presente na
composição do esquema legal do ato ilícito. Esclarece este autor, entretanto, que emprega o signo
“culpa” em sentido amplo, abrangendo toda espécie de comportamento contrário ao Direito, seja
intencional ou não, porém imputável por qualquer razão ao causador do dano (PEREIRA Caio Mario
da Silva. Instituições de Direito Civil. v. II, 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 454-455). Alvino
Lima esclarece que a evolução das necessidades sociais terminou por alargar o conceito de culpa, que
deixou de se restringir à simples idéia de omissão de diligência, passando a abranger todos os fatos
causadores de dano, cuja reparação se impõe como forma de realização da justiça. (Cf. LIMA, Alvino.
Culpa e Risco. 2. ed. Revista e atualizada pelo professor Ovídio Rocha Barros Sandoval. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 1999, p. 108). Orlando Gomes também se posiciona nesse sentido, assumindo,
todavia, uma postura mais conservadora, na medida em que toma o termo culpa numa acepção estrita
(dolo e culpa). Adverte que, a rigor, não há que se falar em ato ilícito sem culpa. Por conta disso,
conclui que somente a responsabilidade subjetiva descreve em seu antecedente um ato ilícito. (Cf.
GOMES, Orlando. Introdução ao Direito. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 447). Outro
elemento que geralmente se inclui entre os constitutivos da culpa e, a depender da corrente doutrinária
que se adote, do próprio ilícito, é a imputabilidade. De acordo com Maria Helena Diniz,
“imputabilidade, elemento constitutivo de culpa, é atinente às condições pessoais (consciência e
vontade) daquele que praticou o ato lesivo, de modo que consiste na possibilidade de se fazer referir
um ato a alguém, por proceder de uma vontade livre. Assim, são imputáveis a uma pessoa todos os
atos por ela praticados, livre e conscientemente. Portanto, ter-se-á imputabilidade quando o ato advier
de uma vontade livre e capaz. Para que haja imputabilidade é essencial a capacidade de entendimento
(ou discernimento) e autodeterminação do agente” (Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 7:
Responsabilidade Civil, 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 44). Agostinho Alvim, por outro lado,
trata o aspecto subjetivo sob outro enfoque. Segundo o autor, os pressupostos da obrigação de
indenizar são: prejuízo, culpa e nexo causal. Em suas palavras: “nós pensamos que a inexecução da
obrigação, na esfera contratual, ou a inobservância de um dever, na esfera extracontratual, nem uma
nem outra constitui requisito autônomo da obrigação de indenizar. Com efeito, sendo certo que o
elemento objetivo da culpa é precisamente a inexecução de um dever, em sentido amplo (ver n° 170
infra), certo se torna que na culpa, como requisito do dano indenizável, já se compreende a inexecução
da obrigação contraída ou a inobservância de dever. […] Mas, descendo ao particular, verifica-se que
a regra não é assim tão inflexível no que toca aos dois primeiros requisitos […]” (Da inexecução das
obrigações e suas conseqüências. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1972, p. 175).
Em nossa opinião, este dissenso doutrinário decorre da possibilidade de se analisar a ilicitude sob duas
perspectivas diferentes. A avaliação pode recair exclusivamente sobre o aspecto objetivo. Nesses