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Quanto ao conceito de personalidade jurídica, o mesmo autor acima
referendado, De Plácido e Silva, assim se posicionou
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:
Denominação propriamente dada à personalidade que se
atribui ou se assegura às pessoas jurídicas, em virtude do que
se investem de uma qualidade de pessoa, que as tornam
suscetíveis de direitos e obrigações e com direito a uma
existência própria, protegida pela lei. É, assim, uma
especialização terminológica da personalidade civil para
designar as pessoas constituídas por força da lei, em distinção
à personalidade física, próprias às pessoas naturais.
Teoria, os sujeitos dos direitos são os próprios indivíduos considerados em conjunto. Ela vai de
encontro com a um fenômeno jurídico, a pessoa jurídica é distinta da dos indivíduos que a compõem
– universitas distat a singulis”; teoria, também individualista, de Ihering: “A pessoa jurídica não é o
verdadeiro destinatário dos direitos; quem deles se utiliza são as pessoas naturais que se acham,
por assim dizer, atrás daquelas pessoas jurídicas. Pouco importa que se trate de um círculo
determinado de indivíduos (universitas personarum) ou de um número indeterminado (universitas
bonorum), por exemplo os enfermos de um hospital”; dessa suposição, ele tira a conclusão de que
as pessoas naturais são as únicas destinatárias dos direitos; segundo Giorgi, citado por Gudesteu
Pires, há nessa teoria confusão do gozo e vantagens materiais que formam o objeto do direito –
quaestio facti – com a existência do sujeito do direito – quaestio juris; teoria dos direitos sem sujeito,
de Brinz, Beker, Windscheid, igualmente individualista: “Segundo esta Teoria, nas corporações e
nas fundações existe apenas um patrimônio destinado a um certo fim. Nestes casos os direitos não
têm sujeito. São os direitos sem sujeito”; “teoria da propriedade coletiva, de Planiol e Barthelemy:
para Planiol, a personalidade jurídica não é a soma à classe das pessoas: é um modo de possuir os
bens em comum, é uma forma de propriedade, que são duas maneiras de possuir os bens:
individualmente ou coletivamente. Portanto, o que chamamos de pessoa jurídica, Planiol chama de
propriedade coletiva”. Pelo sistema da realidade (são as teorias que consideram a pessoa jurídica
ente de existência real e verdadeira): teoria da vontade, de Zitellman e Meurer: “Esta teoria
preconiza que o verdadeiro sujeito dos direitos deve ser atribuído tanto às pessoas naturais como às
jurídicas. Em toda relação de direito, dizem os seus preconizadores, há uma vontade em exercício e
daí concluírem que essa vontade é o sujeito do direito que difere da vontade particular. Para tanto,
recorrem a forma matemática para explicar, dizem, 7 + 5 = 12, e explicam sendo o 12 sintético, se
bem igual ao 7 + 5 analítico, constitui por outra forma uma quantidade inteiramente nova. É assim,
dizem eles, nas corporações, nas sociedades, etc. Nestas, o sujeito dos direitos é uma parcela da
vontade do fundador”; (teoria da realidade objetiva, doutrina de Gierke e Endermann,
preconizadores da doutrina, aceita por Fadda, Bensa e Giorgi, na Itália, Fouillé e René Worms com
algumas variantes na França, Clóvis Beviláqua e Lacerda de Almeida no Brasil): “Partindo da
afirmação de que a sociedade é um verdadeiro organismo em que se encontram vida e vontade
próprias, os partidários desta teoria concluíram que as pessoas jurídicas são também organismos
tão completos como as pessoas naturais. Nas pessoas jurídicas não poderemos ver uma ficção,
elas não são entidades abstratas criadas pela lei: são realidades vivas que a lei apenas constata,
definindo os direitos que decorrem do fenômeno natural de sua personalidade”; teoria da realidade
técnica ou realidade jurídica: “Nesta teoria, os pessoas jurídicas são uma realidade, constatando
essa realidade no mundo jurídico e não na vida sensível. As pessoas jurídicas são entidades reais,
como o contrato ou o testamento” (LIMA, João Franzen de. Curso de direito civil brasileiro. 7. ed. 1
a
tiragem. Rio de Janeiro: Forense, 1984, v. 1, pp. 168-174, § 1.o). Nota: A pessoa jurídica por
excelência é o Estado. Clóvis Beviláqua diz: “Não podemos admitir o Estado como simples ficção.
Se o Estado fosse ficção, sendo a lei a expressão da soberania do Estado, seguir-se-ia que a lei
seria emanação, a consequência de uma ficção.” In: SANTOS, Washington dos. Dicionário jurídico
brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2001, pp. 187-188.
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SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 15. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1999, p. 609.