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A propósito do comportamento que as partes devem adotar, pôde-se constatar
pela pesquisa realizada, que uma das mais complicadas questões vinculadas ao tema é aquela
relacionada ao dever de veracidade das partes. A doutrina, nesse particular, diverge quanto à
extensão de tal dever, admitindo uns que ele implica, sempre e necessariamente, que a parte
diga tudo e somente a verdade a respeito do que sabe quanto às questões do processo,
enquanto, para outros, a própria natureza da relação processual, bem como alguns princípios
processuais, se erige em obstáculo ao dever de dizer toda a verdade.
Quanto a essa questão, evidentemente intrincada, pode-se afirmar que o dever
de veracidade impõe, de fato, que o comportamento no âmbito da relação processual seja
pautado pela verdade e pela boa-fé. Isso, contudo, não autoriza que se imponha à parte o
dever de, por exemplo, produzir prova contra si. Nesse sentido, cabe invocar dois importantes
princípios: o princípio dispositivo e o princípio do ônus da prova. Se é possível afirmar que a
parte não pode, por força dos princípios éticos que se encontram consagrados na lei
processual, distorcer os fatos ou induzir em erro a outra parte, ou mesmo o órgão judicial, isso
não autoriza que se lhe imponha o dever de entregar ao adversário aquilo que lhe assegura
alguma vantagem competitiva na discussão.
Pela pesquisa realizada pôde-se concluir, ainda, que a natureza da responsabilidade
pela prática de atos ímprobos é subjetiva, e toda tentativa de objetivação de tal
responsabilidade significa desvirtuamento do sistema. Desse modo, uma vez constatada a
prática de atos ímprobos – cuja responsabilidade, ao contrário do que pretende parte da
doutrina, deve sempre pressupor a demonstração da malícia, não podendo ser presumida – a
conseqüência é a imposição, por um lado, de sanções aptas a punir o ato atentatório à
dignidade da prestação jurisdicional, e, por outro, do dever de indenizar os danos
eventualmente causados pelo ato reputado ilegítimo.
Quanto à questão da imposição das conseqüências ora referidas, outra
conclusão que se mostra possível com base nos estudos realizados para a presente pesquisa, é
a de que toda e qualquer sanção deve ser precedida, sempre, da oportunidade de a parte, cuja
conduta se encontra prestes a ser sancionada, defender-se e expor seus motivos. Não se pode
ver legitimidade alguma na imposição de quaisquer sanções por improbidade processual sem
o prévio contraditório e a oportunidade de apresentação de defesa, sob pena de ofensa aos
mais caros princípios constitucionais existentes, dentre os quais o da ampla defesa, o do