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Continuando, narra que o agente público pode ser negligente quando agir
ardilosamente; imprudente, quando confiar em sua sorte ou imperito, nas hipóteses
que não prever as possibilidades de concretização do evento. (GONÇALVES, 2010,
p.156)
Stoco demonstra que omissivos, são os comportamentos lesivos não
provenientes do Estado, mas por evento alheio a ele. A omissão é condição para o
dano, pois propicia sua ocorrência.
Quando o comportamento lesivo é omissivo, os danos não são causados
pelo Estado, mas por evento alheio a ele. A omissão é condição do dano,
porque propicia sua ocorrência. Condição é o evento cuja ausência enseja o
surgimento do dano. No caso de dano por comportamento omissivo, a
responsabilidade do Estado é subjetiva. (STOCO, 2004, p.964)
Neste mesmo teor, Carlos Roberto Gonçalves citando Celso Antônio Bandeira
de Mello discorre.
[...]
h) Quando o comportamento lesivo é omissivo, os danos são causados pelo
Estado, mas por evento alheio a ele. A omissão é condição do dano, porque
propicia sua ocorrência. Condição é o evento cuja ausência enseja o
surgimento do dano.
i) No caso de dano por comportamento omissivo, a responsabilidade do
Estado é subjetiva. Responsabilidade subjetiva é aquela cuja irrupção
depende de procedimento contrário ao Direito, doloso ou culposo.
j) O Estado responde por omissão quando, devendo agir, não o fez,
incorrendo no ilícito de deixar de àquilo que podia impedir e estava obrigado
a fazê-lo. (MELLO, apud GONÇALVES, 2010, p.156)
Prosseguindo, Stoco aduz que a responsabilidade estatal das pessoas
jurídicas de direito público pelos atos praticados por seus agentes é objetiva, com
base na teoria do risco administrativo, de modo que pode ser abrandada ou excluída
a culpa da vítima. Mas convergindo o pensamento aos atos omissivos do Estado, a
responsabilidade passa a ser subjetiva, exigindo dolo ou culpa, numa das suas três
vertentes, não sendo necessária individualizá-la. (STOCO, 2004, p.964)
Sem dúvidas, é muito pertinente o comentário que Bühring faz sobre este
assunto.
Para configurar responsabilidade estatal não basta, portanto, a simples
relação entre o dano sofrido e a ausência do serviço, ou seja, omissão
estatal. Se não existir obrigação legal de impedir um certo evento danoso,
deve haver algo mais, como culpa por negligência , imprudência ou
imperícia que ensejam dano, ou dolo com intenção de omitir-se, quando era
obrigado a atuar e fazê-lo para evitar o evento lesivo. É necessário que o
Estado aja com ilicitude, quando não impede o dano ou não faz o possível,
com comportamento abaixo do padrão legal exigível.