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Havendo o desejo de representação ou sendo o crime de ação penal
pública incondicionada, o Ministério Público poderá propor ao autor
do fato a transação penal, com a aplicação imediata de pena restritiva
de direitos ou multa. Quando não for possível nem a conciliação nem a
transação penal, o juiz intimará as partes para a audiência de Instrução
e Julgamento, na qual o acusado será interrogado, as testemunhas serão
ouvidas, os debates entre defesa e acusação serão realizados, tudo para que
o juiz possa ter elementos para proferir a sentença fi nal condenatória ou
absolutória (AVEZEDO, 1999:110).
Como pode se observar a partir desse breve roteiro sobre o
trâmite processual no Juizado Especial Criminal, a primeira tentativa é a
conciliação e, assim como constatamos no estudo de caso realizado, tal
objetivo também pareceu ser a principal fi nalidade por parte dos operadores
do direito. Contudo, a maioria das análises sobre a justiça informal na área
criminal normalmente se concentra nas questões relacionadas à transação
penal, ou seja, a discussão gira em torno de polêmicas como até que ponto
a prestação de serviços à comunidade representa uma punição efetiva.
Esquece-se, assim, que antes da transação penal a maioria dos processos é
encerrada e arquivada sem nenhum tipo de punição efetiva. As causas e as
conseqüências desse desfecho, bem como suas vantagens ou desvantagens
ainda não foram analisadas adequadamente, de forma a permitir identifi car as
motivações e o fundamento deste instrumento denominado conciliação.
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Além disso, a compreensão da lógica de funcionamento da justiça
informal de conciliação coloca como necessidade ir além das vantagens
frequentemente apresentadas em relação à ampliação do acesso a partir
25 A conciliação como um instrumento de pacificação social pode ser encontrada em várias passagens
da história antiga. Como argumenta Cardoso (1996:93), “a prática da conciliação resistiu aos milênios
e chegou aos tempos modernos através de sucessivos aprimoramentos”. Assim, o surgimento de novas
formas de conflitualidade social nas últimas décadas teve como conseqüência, também, a proliferação
de alternativas, institucionalizadas ou não, que atuam na pacificação ou na prevenção de conflitos.
Muitas dessas alternativas informais têm origem na própria experiência cotidiana, na qual a sociedade
busca os meios não-convencionais para dirimir conflitos. Essa tendência se baseia principalmente
na negociação direta, na qual as partes abrem mão do interesse ou pelo menos de parte dele. Na
mediação ou conciliação, o conflito é resolvido com a intermediação de um terceiro, que tenta conduzir
os litigantes a um consenso. Não se faz, portanto, com o recurso de uma decisão do mediador, mas com
a persuasão empregada sobre as partes. A conciliação extrajudicial é aquela exercida por órgão que não
tem função jurisdicional, e se constitui em solução alternativa para evitar o próprio processo. Segundo
Grinover (apud Moraes, 1998:82), as vias extrajudiciais representam a racionalização do funcionamento
da justiça através da diminuição da intervenção dos tribunais nas “pequenas causas”, atribuindo aos
juízes apenas a solução de controvérsias consideradas mais relevantes. A conciliação judicial, por outro
lado, é aquela praticada por órgão que tenha função jurisdicional, na qual a composição processual é
caracterizada pela intervenção do juiz. Como etapa do processo já instaurado, ela é, na maioria das vezes,
facultativa, podendo em determinadas matérias ser obrigatória, por exemplo, nas questões trabalhistas.
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