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1 DOAÇÃO
Estabelece o vigente Código Civil que “considera-se doação o contrato em
que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens
para o de outra” (art. 538 do Código Civil).
Dessa definição legal conclui-se que, para o direito brasileiro, a doação é
contrato, o que é aceito pela unanimidade da doutrina, seja à luz do direito anterior,
seja do vigente
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.
Tanto no Código passado
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, quanto no atual, a doação é disciplinada como um
contrato, unilateral e gratuito, que envolve um ato de alienação, importando na
transferência de um bem ou direito, por espírito de liberalidade (animus donandi),
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RIZZARDO, Arnaldo. Contratos Lei n. 10.406, de 10.01.2002, 9ª edição, Forense, Rio, 2009. p. 439;
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil Contratos em Espécie, 8ª edição, Atlas, São Paulo, 3º volume,
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O artigo 538 do Código Civil de 1916 dispunha: “Considera-se doação o contrato em que uma
pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”.