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Conforme a intitulada “Teoria das Nulidades” do Direito Civil, consideram-se
como atos jurídicos inválidos aqueles que, por conterem vícios, não produzem
quaisquer efeitos, em razão do que a doutrina tradicional majoritária classifica-os
como “atos nulos” ou como “atos anuláveis”.
Maria Helena Diniz
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observa que a nulidade compreende a sanção imposta
pela norma jurídica, que implica a privação dos efeitos do negócio praticado em
virtude da inobservância ao que prescrevem os comandos normativos, de forma que
o ordenamento somente admitiria as seguintes espécies de nulidade: “absoluta” e
“relativa”.
Considera-se nulo o ato jurídico que, em razão de grave defeito que o atinge,
não apresenta condições de produzir os efeitos almejados. O ato jurídico é nulo
particulares forem antedatados, ou pós-datados. § 2
o
Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-
fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado. Art. 168. As nulidades dos artigos
antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe
couber intervir. Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer
do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las,
ainda que a requerimento das partes. Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de
confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo
contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor
que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade. Art. 171. Além dos casos expressamente
declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício
resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Art. 172. O
negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro. Art. 173. O ato de
confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo. Art.
174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor,
ciente do vício que o inquinava. Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de
negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou
exceções, de que contra ele dispusesse o devedor. Art. 176. Quando a anulabilidade do ato
resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente. Art. 177. A
anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os
interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de
solidariedade ou indivisibilidade. Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se
a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de
erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio
jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade. Art. 179. Quando a lei
dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será
este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato. Art. 180. O menor, entre dezesseis e
dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a
ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior. Art. 181.
Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar
que reverteu em proveito dele a importância paga. Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-
ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão
indenizadas com o equivalente. Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio
jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio. Art. 184. Respeitada a intenção das
partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for
separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas
não induz a da obrigação principal.”
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DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral do Direito Civil. 20ª ed. 1º vol.
São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p. 453.