
121
Dizse primário ou portador de bons antecedentes, quele condenado que
nuncatevecontrasiimpostaoutracondenação,mesmoque,existaminquéritosou
processos criminais em curso. Ou seja, é considerada primariedade pela
inexistênciadeantecedentes(nostermosdoart.59,CP),condenaçõescomtrânsito
emjulgadoquesejamanteriores.Nestesentidofluiajurisprudênciamaiscríticado
Supremo Tribunal Federal
85
. Descartase, para este fim, a consideração de
processos ou procedimento em curso, faceo princípio constitucional dainocência
(art.5°,incisoLVII,CF/88).
Poresseturno,oconceitodereincidênciaestágrafadonosartigos63e64do
CódigoPenal
86
,queconsistenacomissãodenoveldelitoapóshavertransitadoem
julgadosentençacondenatóriaporcrimeanterior.Querdizer,oagentecometeuum
crimeeporelefoicondenado.Nocursodocumprimentodestapenaoudentrode
cinco anos após a sua extinção, ele infringe, mais uma vez, a lei penal. Assim
sendo, quando da apreciação judicial deste novo fato, deverá ser considerado
quantum
deacréscimoàpenaemvirtudedarecidiva
87
.
85
EMENTA:HABEASCORPUSINJUSTIFICADAEXACERBAÇÃODAPENACOMBASENA
MERAEXISTÊNCIADEINQUÉRITOSOUDEPROCESSOSPENAISAINDAEMCURSO
AUSÊNCIADECONDENAÇÃOPENALIRRECORRÍVELPRINCÍPIOCONSTITUCIONALDANÃO
CULPABILIDADE(CF,ART.5º,LVII)PEDIDODEFERIDO,EMPARTE.Oprincípioconstitucional
danãoculpabilidade,inscritonoart.5º,LVII,daCartaPolíticanãopermitequeseformule,contrao
réu,juízonegativodemausantecedentes,fundadonamerainstauraçãodeinquéritospoliciaisem
andamento,ounaexistênciadeprocessospenaisemcurso,ou,atémesmo,naocorrênciade
condenaçõescriminaisaindasujeitasarecurso,revelandosearbitráriaaexacerbaçãodapena,
quandoapoiadaemsituaçõesprocessuaisindefinidas,poissomentetítulospenaiscondenatórios,
revestidosdaautoridadedacoisajulgada,podemlegitimartratamentojurídicodesfavorávelao
sentenciado.Doutrina.Precedentes.
86
Art.63Verificaseareincidênciaquandooagentecometenovocrime,depoisdetransitarem
julgadoasentençaque,noPaísounoestrangeiro,otenhacondenadoporcrimeanterior.
Art.64Paraefeitodereincidência:
Inãoprevaleceacondenaçãoanterior,seentreadatadocumprimentoouextinçãodapenaea
infraçãoposteriortiverdecorridoperíododetemposuperiora5(cinco)anos,computadooperíodode
provadasuspensãooudolivramentocondicional,senãoocorrerrevogação;
IInãoseconsideramoscrimesmilitaresprópriosepolíticos.
87
Oinstitutopenaldareincidência,desdemuito,éobjetodecríticaporpartedesetoresmaisliberais
dopensamentopenalbrasileiro.ParaSANTOS(2005,p.120121)“oreconhecimentooficialda‘ação
criminógena’(EM,n.26),demonstradapelapesquisacriminológicauniversal,exigeredefiniçãodo
conceitode
reincidênciacriminal
,excluindoahipóteseformalirrelevanteda
reincidênciaficta,
incapaz
deindicaraindefinível
presunçãodepericulosidade
,edefinindoasituaçãoconcretarelevanteda
reincidênciareal
comoprodutodaaçãocriminógenadapena(edoprocessodecriminalização)sobre
ocondenado,porfalhadoprojetotécnicocorretivodaprisão.(...)Emconclusão,nenhumadas
hipótesesde
reincidênciareal
oude
reincidênciaficta
indicasituaçãode
rebeldia
contraaordem
socialgarantidapeloDireitoPenal:a
reincidênciareal
deveriasercircunstânciaatenuanteea
reincidênciaficta
é,defato,umindiferentepenal”.TrazaindaSANTOS(2005,p.121)aofensaao