
O trabalho Princípio da Insignificância ou Bagatela de TRINDADE MOREIRA, André Luiz foi licenciado com uma Licença
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(R$ 10.000,00). CONDUTA IRRELEVANTE AO DIREITO
ADMINISTRATIVO, QUE NÃO PODE SER ALCANÇADA PELO
DIREITO PENAL. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. NOVO
ENTENDIMENTO DO STF. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA
ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, PORÉM, PARA DETERMINAR O
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA.
1. De acordo com o entendimento recentemente firmado pelo STF,
aplica-se o princípio da insignificância à conduta prevista no art.
334, caput, do CPB (descaminho), caso o ilusão de impostos seja igual
ou inferior ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecido pelo
art. 20, caput, da Lei 10.522/2002, alterado pela Lei 11.033/2004, para
a baixa na distribuição e arquivamento de execução fiscal pela Fazenda
Pública. HC 92.438/PR, Rel. Min.
JOAQUIM BARBOSA, DJU 29.08.08, HC 95.749/PR, Rel. Min. EROS
GRAU, DJU 07-11-2008 e RE 536.486/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE,
DJU 19-09-2008.
2. Segundo o posicionamento externado pela Corte Suprema,
cuidando-se de crime que tutela o interesse moral e patrimonial da
Administração Pública, a conduta por ela considerada irrelevante não
deve ser abarcada pelo Direito Penal, que se rege pelos princípios da
subsidiariedade, intervenção mínima e fragmentariedade.
3. Parecer do MPF pela denegação da ordem.
4. Ordem concedida, para determinar o trancamento da Ação Penal.
(HC 116.293/TO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 09/03/2009). [Grifo
meu].
RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
1. Aplica-se o princípio da insignificância à evasão de imposto em
valores que o próprio Estado, sujeito passivo do delito de descaminho,
expressou o seu desinteresse pela cobrança.
2. Recurso não conhecido.
(REsp 220.692/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA
TURMA, julgado em 02/05/2000, DJ 23/10/2000 p. 204)
Ainda assim, e, de outra perspectiva, há de se considerar que a
condenação por crimes de valor ínfimo caracteriza-se, em sentido amplo, como um
verdadeiro mal irremediável para a sociedade, haja vista que tais condenações abrem
reais possibilidades para que um cidadão se desvirtue para outras práticas criminosas,
fomentando, assim, caminhos criminosos na vida de um cidadão que, agora, devido à
rotulação de criminoso, a sociedade o trata de maneira distinta, retirando-lhe reais
oportunidades, o que por si só, enseja a continuação delitiva.
Alfim, não é todo e qualquer interesse que deve ser selecionado
para ser pleiteado na alçada do direito penal, haja vista que para a provocação do
direito penal, devem ser selecionados apenas aqueles interesses que,