Download PDF
ads:
UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
CENTRO TECNOLÓGICO
MESTRADO EM ENGENHARIA DE PRODUÇÃO
JOSÉ CARLOS SAMPAIO CHEDEAK
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: UMA ANÁLISE INSTITUCIONAL DOS
SISTEMAS ABERTO E FECHADO
NITERÓI
2009
ads:
Livros Grátis
http://www.livrosgratis.com.br
Milhares de livros grátis para download.
JOSÉ CARLOS SAMPAIO CHEDEAK
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: UMA ANÁLISE INSTITUCIONAL DOS
SISTEMAS ABERTO E FECHADO
Dissertação apresentada ao Curso de
Mestrado em Engenharia de Produção da
Universidade Federal Fluminense, como
requisito parcial para obtenção do Grau de
Mestre em Engenharia de Produção. Área de
Concentração: Estratégia, Gestão e Finanças
Empresariais.
Orientador: Prof. RUDERICO FERRAZ PIMENTEL
NITERÓI
2009
ads:
JOSÉ CARLOS SAMPAIO CHEDEAK
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: UMA ANÁLISE INSTITUCIONAL DOS
SISTEMAS ABERTO E FECHADO
Dissertação apresentada ao Curso de
Mestrado em Engenharia de Produção da
Universidade Federal Fluminense, como
requisito parcial para obtenção do Grau de
Mestre em Engenharia de Produção. Área de
Concentração: Estratégia, Gestão e Finanças
Empresariais.
Aprovada XXXX de 2009
BANCA EXAMINADORA
_______________________________________________________
Prof. Ruderico Ferraz Pimentel
Universidade Federal Fluminense
__________________________________________________
Prof.: Joaquim Rubens Fontes Filho
Fundação Getúlio Vargas
_________________________________________________
Prof. Luiz Fleury Wanderley Soares
Universidade Federal Fluminense
Niterói
2009
5
DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho à minha família, especialmente, à minha esposa Adriana,
por seu companheirismo e incentivo, ao meu pai, Jo Carlos, por seus
ensinamentos, à minha falecida mãe, Tânia, pelo amor incondicional dedicado a
mim, e à minha filha, que também se chama nia, por ser o anjo que ilumina
minha vida.
6
AGRADECIMENTOS
A Jesus Cristo, pela saúde para viver cada dia, iluminando meu caminho,
permitindo que meu ânimo se renovasse a cada etapa, e também por me
possibilitar transpor mais uma etapa em minha vida com a realização deste
trabalho.
À minha filha, Tânia, pela compreensão, amor e pelo tempo que deixei de estar
ao seu lado em virtude deste trabalho.
À minha esposa Adriana, pelo amor, compreensão, companheirismo e por estar
ao meu lado em todos os momentos difíceis e felizes da minha vida.
Ao meu pai, José Carlos, e a minha mãe já falecida, Tânia, pelo tempo destinado
em suas vidas a mim, pelos seus ensinamentos e dedicação com que me criou,
permitindo que hoje pudesse realizar este trabalho.
À Eliete Silveira, amiga, revisora, e que muito contribuiu para a conclusão deste
trabalho.
Aos amigos, Rafael Magalhães, Darliny Amorim, Nercilia Barros de Souza, pela
revisão, leitura e sugestões para conclusão deste trabalho.
Ao meu chefe, Eduardo Menezes Meireles, pelo entendimento que permitiu
compatibilizar o trabalho com o mestrado e a realização desta dissertação.
Ao professor Ruderico Ferraz Pimentel, por compartilhar sua experiência e
dispor de seu tempo na orientação deste trabalho.
Ao professor Joaquim Rubens, por compartilhar sua experiência acadêmica e
profissional na evolão deste trabalho.
Aos servidores da SUSEP que, quando solicitados, sempre atenderam aos
pleitos.
A todas as pessoas que, de alguma maneira, colaboraram para a realização desta
dissertação.
RESUMO
O presente trabalho constitui-se de um enfoque analítico, em que se compara o
enquadramento institucional do sistema de previncia complementar aberto e fechado com a
descrição das características de cada mercado, forma de atuação, público alvo, governança e
regulação. Posteriormente, faz-se uma análise mercadológica, identificando as principais
diferenças entre as atuações de cada entidade.
Palavras-chave: Entidades abertas de previncia complementar - EAPC, entidades
fechadas de previdência complementar - EFPC, VGBL, PGBL, patrocinadores, instituidores,
planos de benefícios, recursos garantidores, regulação, governança corporativa.
ABSTRACT
This paper consists of an analytical approach which compares the institutional
framework of the supplementary pension system in Brasil. This system can be divided into
two types of companies represented by financial institutions and insurance company or by
non-profit foundations (pension funds). It is made a description of the characteristic of each
market, form of action, target audience, corporate governance and regulation. Subsequently, it
is made a market analysis, identifying the main differences between the performances of each
entity.
Keywords: Financial institutions and insurance company, non-profit foundations,
pension funds, VGBL, PGBL, sponsors, founders, benefit plans, guaranteed resources,
regulation, corporate governance.
Sumário
LISTA DE TABELAS........................................................................................................................................10
LISTA DE QUADROS.......................................................................................................................................11
LISTA DE ILUSTRAÇÕES...............................................................................................................................12
LISTA DE NOMENCLATURAS ......................................................................................................................13
1. Introdução.....................................................................................................................................15
1.1. Importância da Previdência Complementar ................................................................................16
1.2. Objetivo.........................................................................................................................................18
1.3. Estrutura do Trabalho..................................................................................................................18
2. Propriedade, Controles Internos e Governança Corporativa nas Organizações.........................20
2.1. Contratos Imperfeitos e Custos de Transação..............................................................................22
2.2. A Separação da Propriedade e do Controle das Organizações e os Conflitos de Agência...........23
2.3. Forma de Organização, Custos de Transação e Conflitos de Agência.........................................25
2.4. Organizações.................................................................................................................................27
2.4.1. Sociedades Anônimas....................................................................................................................27
2.4.2. Organizações sem fins lucrativos..................................................................................................28
2.4.3. Cooperativas .................................................................................................................................29
2.4.4. Fundos de Investimento ................................................................................................................29
2.5. Governança Corporativa ..............................................................................................................32
2.5.1. Governança Corporativa no Brasil...............................................................................................34
2.5.2. Estrutura e Controle nas EPC......................................................................................................37
3. Noções Históricas da Previdência no Brasil..................................................................................40
3.1. Previdência Social.........................................................................................................................40
3.1.1. Funcionamento..............................................................................................................................40
3.2. História da Previdência Privada...................................................................................................41
4. Previdência Complementar ..........................................................................................................45
4.1. Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001........................................................................48
4.2. Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001........................................................................50
4.3. Os Institutos da Previdência Complementar................................................................................53
4.3.1. Portabilidade.................................................................................................................................53
4.3.2. Benefício Proporcional Diferido ouVesting..............................................................................55
4.3.3. Resgate ..........................................................................................................................................55
4.3.4. Autopatrocínio ..............................................................................................................................56
4.4. Órgãos Reguladores e Fiscalizadores ...........................................................................................56
4.5. Modalidades de Planos de Benefícios............................................................................................59
4.6. Regimes Financeiros .....................................................................................................................61
5. Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPC.......................................................62
5.1. Patrocinadores ..............................................................................................................................65
5.2. Instituidores ..................................................................................................................................66
5.3. Governança Corporativa nas EFPC Controles Internos...........................................................68
5.4. Regulação dos Investimentos nas EFPC.......................................................................................70
5.4.1. Supervisão Baseada em Risco (SBR) ............................................................................................73
5.4.2. Perfil dos Investimentos nas EFPC...............................................................................................75
5.5. Superávit e Déficit na Previdência Complementar Fechada........................................................78
6. Previdência Complementar Aberta..............................................................................................81
6.1.1. Tipos de Renda..............................................................................................................................83
6.1.2. Tipos de Planos Abertos – Características ...................................................................................83
6.1.2.1. VGBL – Vida Gerador de Benefício Livre ...................................................................................83
6.1.2.2. PGBL – Plano Gerador de Benefício Livre ..................................................................................85
6.1.2.3. PRGP – Plano com Remuneração Garantida e Performance......................................................87
6.1.2.4. PAGP – Plano com Atualização Garantida e Performance .........................................................87
6.1.2.5. PRSA - Plano com Remuneração Garantida e Performance sem atualização.............................88
6.1.2.6. PRI – Plano de Renda Imediata....................................................................................................88
6.2. Diferença entre os Planos de Previdência Aberta (exceto VGBL) ...............................................89
6.3. Diferenças entre VGBL x PGBL...................................................................................................89
7. Comparação Institucional entre as Entidades Abertas e Fechadas de Previdência
Complementar....................................................................................................................................................90
9
7.1. Quadro Institucional.....................................................................................................................90
7.2. Mercado Concorrencial ................................................................................................................94
7.2.1. Vantagens e Desvantagens das EAPC x EFPC.............................................................................95
7.3. Conclusão......................................................................................................................................98
8. Bibliografia..................................................................................................................................100
9. ANEXOS..................................................................................................................................... 105
9.1. Anexos Previdência Complementar Fechada.............................................................................105
9.2. Anexos Previdência Complementar Aberta ...............................................................................112
9.2.1. PGBL...........................................................................................................................................113
9.2.2. VGBL.......................................................................................................................................... 118
10. Legislação Previdenciária Complementar..................................................................................122
10.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 29 DE MAIO DE 2001....................................................122
10.2. LEI COMPLEMENTAR Nº 108, DE 29 DE MAIO DE 2001....................................................140
10.3. RESOLUÇÃO CGPC N° 13, DE 01 DE OUTUBRO DE 2004 .................................................. 146
10
LISTA DE TABELAS
Tabela 1 - Distribuição Geográfica das EFPC, classificadas por tipo de patrocínio............................................62
Tabela 2 – EFPC por Tipo de Patrocínio ..........................................................................................................63
Tabela 3 – Ativo Total das EFPC, segundo patrocínio predominante ................................................................64
Tabela 5 – 10 Maiores EFPC Públicas e Privadas por Ativo de Investimento (Posição: Julho/2009)..................64
Tabela 6 – 10 Maiores EFPC por Ativo de Investimento ..................................................................................65
Tabela 7 – Evolução dos Planos Instituídos, Instituidores por Ativo Total.........................................................67
Tabela 8 – Crescimento dos Investimentos das EFPC.......................................................................................77
Tabela 9 - Ativo de investimentos (em R$ milhões) das EFPC, por segmento. ..................................................77
Tabela 10 - PGBL e VGBL - Provisões a Conceder Acumuladas (outubro 2009)..............................................93
Tabela 11 - Crescimento dos Ativos das EFPC.................................................................................................93
Tabela 12 - População das EFPC segundo tipo de patrocínio predominante, inclusive designados.....................93
Tabela 13 - Distribuição Regional das EFPC, classificadas por tipo de patrocínio. ..........................................105
Tabela 14 - Distribuição de Recursos Totais por Tipo Patrocínio....................................................................106
Tabela 15 - Quantidade de planos assistenciais e previdenciários das EFPC....................................................106
Tabela 16 - Ativo Total das EFPC, segundo patrocínio predominante.............................................................107
Tabela 17 - População das EFPC segundo tipo de patrocínio predominante, inclusive designados...................107
Tabela 18 - Recursos Garantidores das EFPC, por segmento e detalhamento das aplicações de investimentos,
segundo tipo de patrocínio predominante (em R$ milhões).............................................................................108
Tabela 19 - Modalidade de Planos Previdenciais: quantidade de planos e de patrocínios. ................................109
Tabela 20 - Ativo Total das EFPC..................................................................................................................109
Tabela 21 – PGBL - Provisões a Conceder acumuladas em dezembro 2008 por Companhia............................113
Tabela 22 - PGBL - Provisões a Conceder acumuladas em 2008 por Companhia ............................................114
Tabela 23 – PGBL - Provisões a Conceder acumuladas até dezembro 2008 por Companhia............................114
Tabela 24 - PGBL - Provisões a Conceder acumuladas até outubro 2009 por Companhia................................115
Tabela 25 - PGBL - Provisões a Conceder Acumuladas (outubro 2009)..........................................................116
Tabela 26 – PGBL - Valor das Provisões a Conceder anuais...........................................................................117
Tabela 27 - VGBL - Provisões a Conceder acumuladas em dezembro 2008 por Companhia............................118
Tabela 28 - VGBL - Provisões a Conceder acumuladas em 2008 por Companhia............................................118
Tabela 29 – VGBL - Provisões a Conceder acumuladas até dezembro 2008 por Companhia ...........................119
Tabela 30 – VGBL - Provisões a Conceder acumuladas até outubro de 2009 por Companhia..........................119
Tabela 31 – VGBL - Provisões a Conceder Acumuladas (outubro 2009).........................................................120
Tabela 32 – VGBL - Valor das Provisões a Conceder anuais..........................................................................121
11
LISTA DE QUADROS
Quadro 1 – Comparativo da Estrutura Organizacional do Conselho Deliberativo e Fiscal das EFPC..................51
Quadro 2 - Comparativo da Diretoria Executiva das EFPC...............................................................................52
Quadro 3 – Principais Limites Quantitativos de Investimentos das EFPC – Resolução CMN nº 3.456/2007 ......72
Quadro 4 – Benefício e Regime de Capitalização .............................................................................................82
Quadro 5 – Planos de previdência complementar aberta durante a fase de acumulação......................................88
Quadro 6 – Comparação entre os Planos de Previdência Aberta........................................................................89
Quadro 7 – Diferenças entre VGBL e PGBL....................................................................................................89
Quadro 8 – Comparativo EAPC x EFPC..........................................................................................................98
Quadro 9 – Resoluções de Investimentos do CMN das EFPC.........................................................................110
Quadro 10 – Resoluções de Investimentos do CMN das EAPC.......................................................................112
12
LISTA DE ILUSTRAÇÕES
Ilustração 1 – Organograma da Previdência......................................................................................................45
Ilustração 2 – Organograma da Previdência Complementar ..............................................................................57
Ilustração 3 – Distribuição Geográfica das EFPC. ............................................................................................63
Ilustração 4 – Crescimento dos Investimentos das EFPC ..................................................................................77
Ilustração 5 - Distribuição de Recursos Totais por Tipo Patrocínio. ................................................................106
Ilustração 6 - População das EFPC, segundo tipo de patrocínio predominante, inclusive designados. ..............107
Ilustração 7 - População Ativo de investimentos (em R$ miles) das EFPC, por segmento............................108
Ilustração 8 - Crescimento dos Ativos das EFPC............................................................................................109
Ilustração 9 - Distribuição por Modalidade de Planos de Benefícios (R$ Ativo Total). ....................................109
Ilustração 10 - PGBL – Evolução das Provisões a Conceder ...........................................................................116
Ilustração 11 – PGBL - Evolução Provisões a Conceder anuais ......................................................................117
Ilustração 12 - VGBL – Evolução das Provisões a Conceder ..........................................................................120
Ilustração 13 – VGBL - Evolução Provisões a Conceder anuais......................................................................121
LISTA DE NOMENCLATURAS
BD – Benefício Definido
BM&F – Bolsa de Mercadoria e Futuros
BM&FBOVESPA – Atual denominação da Bolsa de Valores de São Paulo
BOVESPA – Bolsa de Valores de São Paulo
BPD – Benefício Proporcional Diferido
CAP - Caixas de Aposentadorias e Pensões
CD – Contribuição Definida
CGPC – Conselho de Gestão da Previncia Complementar
CLT– Consolidação das Leis do Trabalho
CMN – Conselho Monetário Nacional
CNSP – Conselho Nacional de Seguros Privados
CSN – Companhia Siderúrgica Nacional.
CV – Contribuição Variável
CVM – Comissão de Valores Mobiliários
CVRD – Companhia Vale do Rio Doce
DATAPREV – Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social
EAPC – Entidades Abertas de Previdência Complementar
EFPC – Entidade Fechada de Previdência Complementar
EFPP – Entidades Fechadas de Previncia Privada
ELETROS Fundação Eletrobrás de Seguridade Social
ERISA – Employee Retirement Income Security Act
FIE – Fundo de Investimento Especial
FORLUZ – Fundação Forluminas de Seguridade Social
FUNCEF – Fundação dos Economiários Federais
Fundação CESP – Fundação de Assistência aos Empregados da CESP
IAPAS – Instituto de Administração Financeira da Previdência Social
IBGC – Instituto Brasileiro de Governança Corporativa
INAMPS – Instituto de Assistência Médica de Previdência Social
14
INPS Instituto Nacional da Previdência Social;
INSS– Instituto Nacional do Seguro Social
LC – Lei Complementar
LOPS – Lei Orgânica da Previncia Social
MF – Ministério da Fazenda
MONGERAL – Montepio Geral de Economia dos Servidores
MPS – Ministério da Previncia Social
ONG – Organização Não Governamental
PAGP – Plano com Atualização Garantida e Performance
PETROS – Fundação Petrobrás de Seguridade Social
PGBL – Plano Gerador Benefício Livre
PREVI Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil
PRI – Plano de Renda Imediata
PRGP – Plano com Remuneração Garantida e Performance
PROMOM – Fundação Promon de Previncia Social
PRSA – Plano com Remuneração Garantida e Performance sem atualização
SBR – Supervisão Baseada em Riscos
SINPAS – Sistema Nacional de Previdência Social
SPC – Secretaria de Previdência Complementar
SUSEP – Superintendência de Seguros Privados
TELEBRAS – Telecomunicações Brasileiras S. A.
VALIA – Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social
VGBL – Vida Gerador Benefício Livre
15
1. Introdução
O sistema de previdência brasileiro está sustentado em três pilares: o regime geral de
previdência social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória; o regime próprio de
previdência social, destinado aos servidores públicos das três esferas de governo; e a previdência
complementar, de caráter facultativo, sendo segmentada em previdência aberta e fechada.
A previdência complementar, objeto de estudo deste trabalho, foi formalmente
implementada pela Lei 6.435/77
1
, a qual foi o primeiro normativo a tratar deste assunto. No
aspecto constitucional está descrita no artigo 202
2
da Constituição Federal e juntamente com as
Leis Complementares nº 108 e 109, de 29 de maio de 2001, que revogaram o normativo anterior,
são a base para sua regulamentação atual.
Confome previsão constitucional este segmento é de caráter facultativo e complementar
ao regime geral de previdência social, sendo formada por entidades de previdência
complementar (EPC) abertas ou fechadas e, diferentemente da previdência social, é regido pelo
direito privado, sendo de relação contratual. Independentemente da forma jurídica ou segmento
adotado, o objetivo principal é administrar planos de benefícios previdênciais e prover o
pagamento de benefícios contratados aos seus participantes e assistidos. As empresas (entidades)
são constituídas em forma societárias diferentes, conforme o seu segmento de atuação, sendo
esta classificação definida legalmente. A previdência complementar aberta é formada por
empresas S.A. com fins lucrativos (incluem-se as seguradoras), e também, por algumas
sociedades civis sem fins lucrativos (constituídas antes da LC 109/2001, a qual estipulou que,
1 A Lei nº 6.435/77 foi o primeiro marco legislativo da previdência privada.
2 “Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação
ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício
contratado, e regulado por Lei Complementar.
§ 1° A Lei Complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de
previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.
§ 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos
e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes,
assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.
§ É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades
públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá
exceder a do segurado.
§ Lei Complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas
autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto
patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência
privada.
§ A Lei Complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas
permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas
de previdência privada.
§ A Lei Complementar a que se refere o § deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos
membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos
colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.
16
para o segmento aberto, podem ser constituídas empresas S.A. e, no caso da previncia
complementar fechada, por fundações sem fins lucrativos.
Na previdência denominada aberta, os planos de benecios podem ser oferecidos ao
público em geral, ou seja, para qualquer pessoa física, sem a necessidade de vínculo trabalhista,
bem como pelas empresas aos seus empregados, pelas associações de classes e sindicatos aos
seus filiados. Os planos de benefícios da previdência aberta podem ser considerados mais
flexíveis que os planos da previdência fechada, pois permitem diversas configurações em relação
ao seu mercado consumidor.
Nas entidades fechadas de previdência complementar, os planos de benefícios são
oferecidos aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas, aos servidores da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (este último caso depende de lei que aprove a
forma de funcionamento) e, também, aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter
profissional, classista ou setorial. Estes planos podem ser patrocinados, situação em que
participantes e patrocinadores contribuem para a formão da reserva de poupança (reserva
matemática), ou podem ser institdos, circunstância em que a associação ou óro de classe age
como “intermediador” na criação do plano.
1.1. Importância da Previdência Complementar
A previdência complementar desempenha papel fundamental no mundo contemporâneo,
pois cria uma oportunidade de poupança para os indivíduos com um caráter previdenciário. No
Brasil, o sistema de previdência privada é complementar ao regime oficial, porém, em alguns
países, como o Chile, é a principal fonte de poupança previdenciária.
Parte da população brasileira está aderindo à previdência privada com a percepção de
que é necessário poupar parte de sua renda imediata, em função de um padrão de vida melhor no
futuro. Além disso, fatores como o aumento da expectativa de vida e as transformações nas
relações de trabalho exercem forte impacto nos sistemas de previncia oficial, sendo necessária
a busca de novas alternativas. Neste sentido, no Brasil, onde os desequilíbrios cio-econômicos
se tornam ainda mais acentuados, renova-se a importância de se estimular o crescimento e o
fortalecimento de novas instituições, tal como a previdência complementar, para que o País
disponha de mais opções que venham maximizar os esforços governamentais, na busca da
melhoria da qualidade de vida de sua população e de investimentos de longo prazo.
Percebe-se que o crescimento econômico na última década, aliado à mudança na
legislação previdenciária e, também, ao esforço governamental para impulsionar a previdência
17
complementar, permitiu um aumento na oferta e demanda de planos de benefícios tanto no
segmento aberto quanto no fechado.
Esses argumentos são corroborados por Paixão, Leonardo André (2007, p 6)
Outro fator determinante para a formação de um ambiente geral favovel à
expansão da previdência complementar é a existência de um ambiente
regulatório adequado. A nova legislação que rege a previdência privada deu
melhor tratamento normativo a várias inovações surgidas desde 1977, ano em
que foi aprovada a primeira lei a tratar do tema.
O Brasil é o oitavo sistema de previdência complementar do mundo (OCDE
3
, 2005) e, no
final de 2008, o universo ligado diretamente ao Sistema de Previdência Privada Fechada no
Brasil era da ordem de 2,7 milhões de participantes entre ativos, dependentes e assistidos
(designados não contabilizados) e 442 bilhões de reais em investimentos. O volume dos recursos
dos Fundos de Pensão representa aproximadamente 16% do Produto Interno Bruto brasileiro,
contabilizado em R$ 2.9 trilhões
4
de reais, sendo que estes valores podem ser a ampliados no
futuro.
Paixão, Leonardo André (2007, p 2.) destaca que
o Brasil possui o maior sistema de previdência complementar da América
Latina e um dos dez maiores do mundo em termos absolutos, apesar da
formação de poupança previdenciária privada ser totalmente voluntária (ao
passo que é obrigatória em muitos países, inclusive em alguns cujo sistema de
fundos de pensão é maior do que o brasileiro.
Nesse sentido, deve-se observar a previdência complementar como uma fonte de
crescimento da economia. No caso da previdência fechada, os fundos de pensão são empresas
(entidades) que realizam as mais variadas formas de investimentos, porém necessitam obter uma
rentabilidade mínima (estipulados em Regulamento do plano) para garantir o cumprimento das
obrigações com seus participantes. Destaca-se que cada uma destas formas de aplicação está
exposta a diferentes riscos, devendo o gestor ou administrador dos recursos dessas entidades
buscar aqueles que apresentem a melhor rentabilidade ajustada ao risco correspondente.
A legislação brasileira estabelece limites máximos para aplicação por modalidade de
investimentos dos recursos garantidores das reservas técnicas de uma entidade de previdência
complementar, como forma de minimizar uma exposição elevada em ativos mais arriscados, pois
os administradores tendem a maximizar a gestão dos ativos, buscando maiores retornos e,
consequentemente, expondo-se a maiores riscos. O participante e a patrocinadora muitas vezes
3 Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico.
4 Em 2008, o Produto Interno Bruto em valores correntes alcançou R$ 2.889,7 bilhões, sendo R$ 2.441,1 bilhões
referentes ao Valor Adicionado a preços básicos e R$ 448,7 bilhões aos Impostos sobre Produtos.
http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/indicadores/pib/pib-vol-val_200804comentarios.pdf
18
desconhecem esses riscos que, às vezes, são incompatíveis com as perspectivas atuariais dos
planos de benefícios contratados.
1.2. Objetivo
A previdência complementar, implementada oficialmente com a Lei 6.435/77, tem por
finalidade principal propiciar aos indivíduos a possibilidade de planejar uma renda
complementar à previncia oficial para que, no fim da idade laborativa, possa lhes ser
assegurado um nível de renda compatível àquele percebido durante a vida ativa. Esta renda é,
então, composta pelo segmento aberto (entidades abertas e seguradoras) e fechado (entidades
fechadas ou fundos de pensão), em que operam organizações constitdas sob diferente
personalidade jurídica - sociedades anônimas (abertas) e fundações (fechadas).
Esta segmentação imposta pela legislação define diretrizes básicas e, de certa forma,
direciona o mercado consumidor de cada segmento. Mas, embora os dois tipos de entidades
estejam submetidos a regulamentações diferentes, eles competem no nicho de mercado dos
planos previdenciários empresariais, principal no campo de atuação das entidades fechadas, mas
onde também se permite a atuação das entidades abertas.
A teoria econômica, todavia entende que num mesmo segmento de mercado, o tipo de
entidade mais eficiente e que minimiza os custos de transação e produção, tende a se tornar
dominante se o quadro institucional assim o permite, o que tende a tornar esse convívio de
formas jurídicas diferentes em concorrência pouco usual.
Partindo dessas considerações, esse trabalho visa a analisar e comparar o enquadramento
institucional de dois tipos diferentes de entidades sociedades anônimas e fundações ambas
operando no mesmo setor, o de previdência privada, assim como, identificar e analisar os
segmentos de mercado atendidos por ambas, sendo também observados os possíveis conflitos de
agência e seus sistemas de governança corporativa.
1.3. Estrutura do Trabalho
O trabalho será estruturado em quatro partes. No Capítulo 2, é feita a revisão teórica
buscando verificar na literatura a questão de conflitos de agências em organizações, inclusive,
aquelas com poder decisório compartilhado entre propritários e controladores. Nos Capítulos 3 e
4 apresentam o histórico da previncia social e privada, destacando a legislação pertinente
(previdência complementar) e seu arcabouço institucional.
Nos Capítulos 5 e 6, apresentam-se as características individuais de cada segmento,
inclusive detalhando a forma de atuação de cada ente do sistema de previdência complementar,
19
as características de cada entidade representativa, os produtos que podem ser oferecidos ao
público em geral, a organização e distribuição do setor e as limitações existentes.
No Capítulo 7, tecem-se considerações em relação ao processo de competão, discute-se
acerca da oferta dos produtos ao público, bem como se espaço para atuação de ambas as
organizações de previdência complementar no mercado empresarial de previdência
complementar ou se há uma forma dominante.
O trabalho será composto ainda de referência bibliográfica e de anexos, em que se
apresentam números relevantes do sistema de previdência complementar em relação à economia
nacional.
20
2. Propriedade, Controles Internos e Governança Corporativa nas Organizações
Uma empresa (organização ou firma) necessita transacionar com inúmeros agentes,
financiadores, fornecedores, compradores, administradores, empregados, com os quais são
estabelecidas relações contratuais que determinam e delimitam direitos e obrigações. Assim, toda
relação contratual gera um ônus de difícil mensuração, em virtude de variáveis exógenas ao
processo, e que, em um primeiro momento,o são perceptíveis, ou seja, existem fatores
externos que afetam as relações contratuais com as empresas que são percebidos somente a
posteriori.
Coase (1937) explica a constituição de empresas como sendo um mecanismo de redução
de custos de transação usualmente incorridos nas mais diversas operações em quaisquer
mercados. Considera, ainda, que empresas são feixes de contratos que existem em coordenação
com estes mercados. Entende que os contratos de longo prazo evitam a necessidade de se
recorrer repetitivamente aos mercados, facilitando a estabilidade da produção, porém, os
resultados obtidos destes contratos nem sempre serão os melhores, pois não é possível prever
todas as variações externas.
Nesse mesmo sentido, Hart (1988) diz que os contratos são incompletos e que não é
possível prever eventos futuros, devido à limitação dos agentes envolvidos, por isso, podem
existir ganhos não realizados. Essa incompletude dos contratos pode ser ocasionada pela
assimetria de informações entre os agentes, por mudanças econômicas e pelo poder público (em
função de mudanças na legislação ou decies do poder judiciário). Contudo, os deveres e
direitos de cada parte estão definidos, caso não haja mudanças significativas ou fatores
exógenos.
Sztjan, Rachel
5
(2009, p. 2), relata que:
É certo que o equilíbrio do contrato e a eficiência das alocações iniciais poderão
ser comprometidos em razão do que se denomina incompletude contratual, a
falta de previsão sobre esses tais eventos futuros, sobre a repartão dos efeitos
deles derivados entre partes contratantes.
Quando da análise de contratos de longo prazo, a incompletude informacional é
superada pelo argumento de que as partes, racionalmente, tendem a promover,
na celebração do contrato, uma primeira divisão de riscos, ou que deixam de
fazê-lo postergando a discussão sobre os efeitos de contingências futuras para o
momento em que estas, ocorrendo, afetarem as prestações ou a divio inicial de
riscos.
Conforme a propensão ou aversão ao risco (ganhos ou perdas), as partes tentam
disciplinar os efeitos de eventos previsíveis ex ante, ou deixam para momento
5
Doutora em Direito da Universidade de São Paulo – USP
21
futuro a adoção de medidas corretivas, dispondo ex post, se ou quando vierem
a ocorrer. Certo é que, ainda quando as partes possam prever alguns eventos,
dificilmente todas as possíveis contingências estarão disciplinadas ex ante. A
ausência de disciplina torna os contratos incompletos e, como se trata de
eventos futuros, evidente que o tema está relacionado com a celebração de
contratos de longo prazo de execução continuada ou diferida não
interessando àqueles negócios de execução instantânea.
Outro fator que deve ser levado em consideração refere-se à separação entre propriedade e
controle de uma empresa ou organização e os conflitos de agência resultantes. De um lado,
encontram-se os acionistas, proprietários (fornecedores de capital via de regra), os quais estão
interessados no retorno futuro de seus investimentos, ou seja, os proprietários irão usufruir dos
resultados da organização somente após toda dinâmica contratual ter sido cumprida. De outro
lado, encontram-se os gestores, com poderes para tomar as decisões, nem sempre convergentes
com os interesses dos proprietários das empresas.
As relações de propriedade, de controle e de gestão também são geradas por interdio do
estabelecimento de contratos juridicamente definidos, que devem ser respeitados entre as partes.
Possíveis conflitos podem estar diretamente relacionados a riscos decorrentes de situações não
previamente contratadas e, também, em relação ao direito do controle formal da empresa versus
decisões tomadas pelos gestores, situação que pode ser explicada pela teoria da agência.
Filho, Nelson Siffert (1998, p 4) diz que:
A teoria do agente principal ou da agência é uma das principais vertentes da
Teoria dos Contratos, juntamente com a teoria dos custos de transação, e
relaciona-se não apenas com a ocorrência de assimetria de informações entre os
agentes, mas também com o direito de propriedade e os contratos. O direito de
propriedade possui efeitos em termos de incentivo, ao passo que o problema do
agenciamento, por exemplo, relaciona-se com a cessão de direito de decisão ao
agente por parte do principal. A teoria da agência ganha importância na medida
em que contém os elementos básicos, com os quais lidam os contratos inter e
intra-organizações.
A constatação desses conflitos e dos custos para as empresas indicam a necessidade de se
adotar procedimentos que permitam mitigar as imperfeições e os riscos residuais inerentes às
atividades das organizações. A implantação de um modelo de governança corporativa aparece
como forma de alternativa para a redução destes conflitos, uma vez que, por meio desta, são
instituídos mecanismos que regulam as ações dos administradores.
Lopes, Humberto Elias Garcia (2009, p 2)
6
et al. relatam que:
6 LOPES, Humberto Elias Garcia, BERNARDES, Patrícia; LARA, Lucas de Carvalho. Governança corporativa e
desempenho: um estudo em empresas de capital aberto no Brasil E&G - REVISTA ECONOMIA E GESTÃO ISSN
1984-6606.
22
Em um sentido mais amplo, essas razões refletem uma característica
tradicionalmente atribuída à governança corporativa que é a sua suposta
capacidade de melhorar o desempenho financeiro de uma empresa e o seu valor
de mercado por meio de práticas que reduzem os conflitos entre acionistas e
gestores. Em outras palavras, a governança corporativa é considerada um
instrumento para lidar com o problema de agência, que, por sua vez, pode afetar
variáveis como o custo de financiamento e os preços das ações de uma empresa,
por exemplo.
2.1. Contratos Imperfeitos e Custos de Transação
Segundo Fama e Jensen (1983
1
), as atividades econômicas e sociais, como religiões,
entretenimento, educação, pesquisa e produção de bens e serviços podem ser realizadas por
diferentes tipos de organizações, tais como: corporações, cooperativas, organizações, com ou
sem fins lucrativos, sendo que todas elas podem vir a competir entre si.
Jensen e Meckling (1976, p 8)
7
descrevem que
É importante identificar ou reconhecer que a maioria das organizações são
veículos legais que servem como um elo contratual nas relações contratuais
entre indvíduos. Isto inclui firmas, instituições sem fins lucrativos, tais como as
universidades, hospitais e fundações, organizações de mútuo representadas por
instituições de poupança, seguradoras, coperativas, algunstiipos de clubes
privados e orgãos governamentais como municípios, estados e governo federal.
As firmas possuem relações comerciais com inúmeros agentes, tais como: fornecedores,
compradores, agentes financiadores, empregados, administradores, com os quais se estabelecem
relações contratuais. Neste sentido, Fama e Jensen (1983
2
) descrevem uma organização como
uma relação de contratos, escritos ou não, entre os proprietários dos fatores de produção e os
consumidores. Estes contratos ou regras do jogo” especificam cada agente, definindo os
critérios de avaliação, performance e remuneração de cada um. Hanssman (1996) acrescenta uma
nova ótica de análise no desenvolvimento da teoria da propriedade, assim como fazem os
economistas, ao tratar a firma como um nexo de contratos.
Nas relações contratuais, Fama e Jensen (1983
2
)
8
descrevem ainda que:
7 JENSEN, Michael. C.; MECKLING, Willian. H. Theory of the Firm: Managerial Behavior, Agency Costs and
Ownership Structure Theory of the Firm: Managerial Behavior, Agency Costs and Ownership Structure pág 6.
It is important to recognize that most organizations are simply legal fictions which serve as a nexus for a
set of contracting relationships among individuals. This includes firms, non-profit institutions such as
universities, hospitals, and foundations, mutual organizations such as mutual savings banks and insurance
companies and co-operatives, some private clubs, and even governmental bodies such as cities, states, and
the federal government (...).
8 FAMA, Eugene F. JENSEN, Michael C. Separation of Ownership and Control.
“The contract structures of most organizational forms limit the risks undertaken by most agents by specifying either
fixed promised payoffs or incentive payoffs tied to specific measures of performance. The residual risk—the risk of
the difference between stochastic inflows of resources and promised payments to agents—is borne by those who
contract for the rights to net cash flows. We call these agents the residual claimants or residual risk bearers.
Moreover, the contracts of most agents contain the implicit or explicit provision that, in exchange for the specified
payoff, the agent agrees that the resources he provides can be used to satisfy the interests of residual claimants..”
23
as estruturas contratuais das diversas organizações limitam os riscos
assumidos pela maioria dos agentes, por meio da determinação de remuneração
fixa ou de remuneração incentivada, vinculada a critérios de desempenho
(performance) específicos ou vinculados a contratos. Assim, o risco residual é o
risco da diferença entre fluxos de recursos e a promessa de pagamentos aos
agentes. Esse risco é incorrido pelos proprietários que são os únicos atores sem
proteções contratuais e tem como contrapartida o direito ao fluxo de caixa
residual, os quais são maximizados por meio do comando de gestão da
organização.
Entende-se por isso que estes contratos se apresentam como um negócio jurídico firmado
por meio de consenso entre as partes, com prestações e contraprestações mútuas, e especificam
os direitos de cada um dos agentes da organização, os critérios de desempenho, sobre os quais os
agentes são avaliados, bem como o retorno das funções que exercem.
2.2. A Separação da Propriedade e do Controle das Organizações e os Conflitos de
Agência
Nas organizações, é comum encontrarem-se problemas associados à questão de
propriedade e controle, que podem ocasionar os conflitos de agência. O conceito de propriedade
pode ser entendido como o direito ao controle e da apropriação dos ganhos da firma. Hanssman
(1996, p 11)
9
entende que o termo proprietário de uma firma é usualmente utilizado para aquelas
pessoas que dividem dois direitos formais: o direito de controle e o direito de se apropriar dos
ganhos (lucros), os chamados ganhos residuais. A referência ao termo “formal” é importante,
porém, ter o controle formal não significa controle efetivo.
Os conflitos ou custos de agência se manifestam quando, por exemplo, se a separação
entre a propriedade e a gestão da firma, ou seja, delega-se o poder decisório dos proprietários
para os administradores e gestores. Cada agente tem seus próprios interesses e preferências e
esses conflitos se agravam quando os objetivos do proprietário e dos gestores não são
convergentes. Soma-se a isto, os custos inerentes aos processos de decisão coletiva, no caso da
existência de diversos proprietários.
Segundo Filho, Nelson Siffert (1998, p 4):
A teoria do agente principal ou da agência é uma das principais vertentes da
Teoria dos Contratos, juntamente com a teoria dos custos de transação, e
relaciona-se não apenas com a ocorrência de assimetria de informações entre os
agentes, mas também com o direito de propriedade e os contratos. O direito de
propriedade possui efeitos em termos de incentivo, ao passo que o problema do
agenciamento, por exemplo, relaciona-se com a cessão de direito de decisão ao
9 HANSMANN, H. (1996). “The Ownership of Entreprise”. Cambridge: Harvard University Press. 11
“A firm’s “owners”, as the term conventionally used and as it will be used here, are those persons who shared two
forma rights: the right to control the firm and the right to appropriate the firm1s profits, or residual earnings. (...)
The reference to “formal” rights in this definition is important. Formal control, for instance, does not mean effective
control.”
24
agente por parte do principal. A teoria da agência ganha importância na
medida em que contém os elementos básicos, com os quais lidam os contratos
inter e intra-organizações.
Em artigo publicado no V Encontro de Pesquisadores Latino-americanos de
Cooperativismo, Amaral, Hudson Fernandes l (2008: p. 3). et al. relatam que
A Teoria da Agência ou Teoria do Agente-Principal foi desenvolvida por Jensen
e Meckling (1976) e tem sua raiz no utilitarismo econômico (Ross, 1973). Essa
teoria tem como premissa sica a existência de um mercado regido por
contratos firmados entre os agentes econômicos, quer sejam empresas, governo
ou pessoas físicas. Portanto, toda a atividade econômica reduzir-se-ia a uma
rie de contratos bilaterais que poderiam ser firmados ou rompidos a qualquer
momento por qualquer uma das partes.
O foco principal dessa teoria está no relacionamento entre agente e principal, no
qual o agente dispõe de informações privilegiadas e suas ações afetam o bem-
estar entre as partes, sendo dificilmente observáveis pelo principal. Este tipo de
relação coloca em cena o problema de assimetria de informações entre o agente
e o principal (Jensen e Meckling, 1976; Eisenhardt, 1989), que beneficia o
primeiro em detrimento do segundo.
A preocupação mais latente e inerente ao ambiente empresarial, principalmente nos casos
em que a propriedade é dispersa, é assegurar que as decisões dos agentes agreguem o maior valor
possível às ações diante das estratégias e condutas possíveis de serem implementadas. Os
mecanismos de controle devem então garantir que os gestores não tomem decisões conflitantes
com o objetivo de maximizar o valor da empresa e, consequentemente, das ações.
Dependendo da escolha da forma de alocação dos direitos de propriedade, o desenho
resultante favorecerá mais ou menos a eficiência da organização e a redução de seus custos, pois,
como já foi descrito, tanto as relações contratuais no mercado quanto as relações de propriedade
envolvem custos.
Segundo Jensen e Meckling (1976, p 5)
10
,
Além disso, em algumas situações deve ser pagos aos agentes (gestores) valores
(bonificações) para garantir que estes não tomem certos atos que possam
contrariar o interesses do agente principal ou para ter certeza que o agente
principal será recompensado caso os agentes tomem determinada decisão.
Entretanto, é impossível para o agente principal, a custo zero, garantir que os
agentes tomem as decisões que otimizem os interesses do principal. Na maioria
dos casos os conflitos entre o agente principal e os gestores irão resultar num
efeito positivo de monitoramento e remuneração(pecuniárias o não) e, também
10 JENSEN, Michael. C.; MECKLING, Willian. H.Theory of the Firm: Managerial Behavior, Agency Costs and
Ownership Structure Theory of the Firm: Managerial Behavior, Agency Costs and Ownership Structure
In addition in some situations it will pay the agent to expend resources (bonding costs) to guarantee that he will not
take certain actions which would harm the principal or to ensure that the principal will be compensated if he does
take such actions. However, it is generally impossible for the principal or the agent at zero cost to ensure that the
agent will make optimal decisions from the principal’s viewpoint. In most agency relationships the principal and the
agent will incur positive monitoring and bonding costs (non-pecuniary as well as pecuniary), and in addition there
will be some divergence between the agent’s decisions and those decisions which would maximize the welfare of
the principal.
25
haverá divergências entre as decisões dos agentes e aquelas relacionadas ao
bem estar do agente principal.
Jensen e Meckling (1976) definem os custos de agência como sendo o monitoramento dos
gastos pelo agente principal, os gastos com a enumeração dos agentes e as perdas residuais. Já
para Fama e Jensen (1983
1
), os problemas de custo de agência incluem os custos de estruturação,
do monitoramento de contratos e, também, o valor da produção perdida, devido aos custos de
plena execução de alguns contratos ultrapassarem os benefícios (perdas ou riscos residuais), o
que impede a sua concretização.
Os riscos residuais são os daqueles agentes que detêm os direitos ao fluxo de caixa líquido,
ou seja, é o risco da diferença entre fluxos de recursos e a promessa de pagamentos aos demais
agentes. As características dos riscos residuais diferenciam as organizações e podem explicar a
sobrevivência de um tipo de organização em detrimento de outra em uma atividade específica.
Os autores Fama e Jensen (1983
2
) afirmam que o controle dos problemas de agência no
processo de decisão é importante quando a decio dos gerentes, que iniciam e implementam as
decisões importantes, não são os grandes demandantes residuais (residual claims) e, por isso,
o suportarão uma grande parcela da riqueza efeitos das suas decisões. Sem a eficácia dos
procedimentos de controle, os gestores estão mais propensos a tomar as ações que se afastem dos
interesses desses agentes.
Fama e Jensen (1983
2
) sugerem ainda a hipótese de que nas formas de organização bem
sucedidas nessa tarefa, o controle dos custos de agência se apóia na “separação entre a
ratificação e o monitoramento das decisões da iniciação e implementação destas”. Os autores
entendem que as empresas complexas que delegam decisões reduzem os custos de agência pela
separação entre o “controle das decisões” e a “gestão das decies”, tendo assim uma maior
probabilidade de sobreviver.
2.3. Forma de Organização, Custos de Transação e Conflitos de Agência
Em seu artigo, Pimentel (2003 p. 2) afirma que
No ambiente empresarial, cada forma jurídica que pode ser assumida pelas
organizações nele atuantes corresponde a um tipo de alocação dos direitos de
propriedade a determinadas categorias de agentes que com elas transacionam,
com diferentes conseqüências para o custo global, eficiência e competitividade
das mesmas.
Em ambientes em que haja concorrência é pouco provável que sobrevivam dois
tipos diferentes de organização voltadas ao atendimento a um mesmo mercado
(a menos de nichos específicos), esperando-se que aquelas capazes de atender a
demanda por seus produtos a menores custos dominem o mercado.
26
A compreensão básica da estrutura de controle e propriedade de uma empresa pode
tentar explicar o que leva os agentes a optar por uma outra instituição para oferecer determinado
produto, ou selecionar o tipo de instituição que irá proceder à administração dos produtos e dos
recursos a serem oferecidos ou captados.
Lopes, Humberto Elias Garcia (2009, p 3) et al. relatam que:
(...) a estrutura de tomada de decisão de uma empresa é formada por indivíduos
que agem em nome dos outros. Uma vez que as pessoas têm suas próprias
percepções, valores e interesses, frequentemente situações nas quais as
divergências entre essas duas partes o a regra e não a exceção. Em um nível
estragico, quando gerentes também chamados de agentes tomam decisões
não completamente alinhadas com as expectativas dos acionistas, o problema de
agência pode ocorrer.
Neste sentido, é preciso conhecer o grau de diversificação de riscos envolvidos, os
potenciais conflitos, a influência na gestão, a capacidade dos administradres, o poder decisório
entre outros fatores. A compreensão dessa relação é importante, pois, quando se comparam as
entidades de previdência complementar abertas e fechadas, estar-se-ão estudando empresas com
diferentes personalidades jurídicas, e processos decisórios com maior ou menor praticipação dos
proprietários na estrutura de controle.
Vários são os riscos que podem acometer essas organizações com maior ou menor
intensidade, conforme o modelo adotado. A inserção e a implementação de sistemas de controles
relativos à governança corporativa são fundamentais para a mitigação de riscos existentes, os
quais se podem destacar: riscos legais, fluxo de informações, normatização de práticas
institucionais, conflitos de interesses e outros.
A governança corporativa e os procedimentos de monitoramento de controles internos de
uma empresa surgem como um sistema capaz de mitigar potenciais conflitos de agência. Nesse
sentido, compreender sua composição organizacional, as vantagens e as desvantagens em relação
a uma outra estrutura jurídica e a relação de propriedade e controle dos agentes pode ser
importante para entender como duas organizações estruturalmentes diferentes podem disputar
um mesmo mercado consumidor. Neste trabalho, é importante entender essa separação entre as
as entidades que comem o sistema de previdência complementar tanto na sua composição
jurídica quanto em relão à sua relação de propriedade e controle.
27
2.4. Organizações
2.4.1. Sociedades Anônimas
Em relação a sua natureza jurídica, pode-se afirmar que a Sociedade Anônima constitui
pessoa jurídica de direito privado, nos termos do art. 16, II, do Código Civil, atual, mesmo que
constituída com capitais públicos, em todo ou em parte (Sociedades de Economia Mista).
Qualquer que seja o seu objeto, será sempre mercantil e se regerá pelas leis do comércio.
A Sociedades Anônima – S.A., conforme definição legal,
11
é aquela em que o seu capital é
dividido em ações
12
e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de
emissão das ações subscritas ou adquiridas.
A administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de
administração (órgão de deliberação colegiada de carater obrigatório, cuja representação da
companhia é privativa dos diretores) e à diretoria, ou somente à diretoria.
O conselho de administração será composto por, no mínimo, 3 (três) membros, eleitos pela
assembléia-geral, sendo que o estatuto deve estabelecer: a quantidade de membros, substituição,
prazo de gestão, bem como a participação ou não de representante dos empregados. Além disso,
dos membros do conselho de administração apenas 1/3 (um terço) podem exercer o cargo de
diretores.
A eleição será realizada pelo voto de seus acionistas, respeitanto-se as regras vigentes e o
disposto no artigo 141 da Lei nº 6.404/76. As competências do conselho de administração estão
elencadas no artigo 142 da Lei das S.A., onde se destacam os atos de fixar a orientação geral dos
negócios da companhia e de fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os
livros e papéis da companhia e solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de
celebração.
A diretoria será composta por 2 (dois) ou mais diretores (acionistas ou o), eleitos e
destituíveis a qualquer tempo pelo conselho de administração ou pela assembléia-geral, e o
estatuto deve estabelecer: o número de diretores, ou o máximo e o mínimo permitidos, o modo
de sua substituição, o prazo de gestão, que não será superior a 3 (três) anos, permitida a
reeleição, as atribuições e poderes de cada diretor.
11 Lei 6.404/76 art. 1º.
12 Site Bovespa (www.bovespa.com.br) Valor mobiliário, emitido pelas companhias, representativo de parcela do
capital. Representa a menor parcela em que se divide o capital da companhia
28
A assembléia-geral fixará o montante global ou individual
13
da remuneração dos
administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, tendo em
conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas funções, sua competência e reputação
profissional e o valor dos seus serviços no mercado. O administrador da companhia
14
deve
empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e dilincia que todo homem ativo e probo
costuma empregar na administração dos seus próprios negócios e deve exercer as atribuições
15
que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as
exigências do bem blico e da função social da empresa., mantendo a lealdade à companhia e
manter reserva sobre os seus negócios
A companhia terá um conselho fiscal
16
e o estatuto deve dispor sobre seu funcionamento.
Na constituição do conselho fiscal, serão observadas as normas vigentes e sua composição será
de 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros, diplomados
17
em curso de nível universitário, ou
que tenham exercido por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de administrador de empresa,
acionistas ou não, eleitos pela assembléia-geral.
O conselho fiscal de uma sociedade anônima deve entre outras competências
18
denunciar,
por qualquer de seus membros, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir
provincias úteis à companhia, agindo sempre com probidade e relatando possíveis conflitos de
interesse.
2.4.2. Organizações sem fins lucrativos
As organizações sem fins lucrativos são organizações de natureza jurídica sem fins de
acumulação de capital para o lucro dos seus diretores. Todo seu lucro deve ser reinvestido em
estrutura ou outras áreas da pessoa jurídica.
As entidades sem fins lucrativos são sustentadas fundamentalmente por doações, e tem
caráter filantrópico, porém podem-se encontrar organizações que buscam, por meio de
comercialização de serviços e produtos, outras fontes de renda. As ONG´s (Organizações Não
Governamentais) são associações que se declaram com finalidades blicas, sem fins lucrativos
e que desenvolvem ações em diferentes áreas.
13 Art. 152 Lei nº 6404/76
14 Art. 153 Lei nº 6404/76
15 Art. 154 Lei nº 6404/76
16 Art. 161 Lei nº 6404/76
17 Art. 162 Lei nº 6404/76
18 Art. 163 Lei nº 6404/76
29
Evitando comparações formais e saindo do campo jurídico ou de qualquer definição
legal, podem-se entender as entidades sem fins lucrativos como sendo aquelas que não possuem
objetivo de lucro, porém, podem ser lucrativas para atender os interesses dos próprios usuários
finais, ou seja, não há distribuição dos eventuais lucros aos controladores da organização.
2.4.3. Cooperativas
As cooperativas, nos termos do art. 3º da Lei 5.764/71, são uma forma associativa, onde
um grupo de pessoas se une com o objetivo de criar uma estrutura de prestação de serviços
voltada ao atendimento de seus associados sem finalidade lucrativa. Em termos jurídicos, uma
sociedade cooperativa se baseia em uma sociedade de pessoas de natureza civil, não sujeitas à
falência e com natureza jurídica própria.
A Lei 5.764, de 16/12/1971, alterada pela Lei 7.231/1984, define a potica nacional
de cooperativismo, instituindo o regime jurídico das sociedades cooperativas.
A cooperativa é uma organização de pessoas físicas unidas com gestão participativa, com
objetivos econômicos e sociais comuns. Existem condições nimas para se formar uma
cooperativa, sendo a adesão voluntária e livre, pois as cooperativas são organizações voluntárias,
abertas a todas as pessoas e controladas pelos seus membros, que contribuem igualmente para a
formação do capital da cooperativa.
Os membros da cooperativa não m subordinação entre si, possuem regime de
colaboração entre seus associados. Em uma cooperativa, não a caracterização da relação de
emprego, pois, juridicamente, esta relação entre o associado e a sociedade cooperativa é de
natureza civil. A própria legislação trabalhista , via CLT Consolidação das Leis do Trabalho,
dise, em seu art. 442, parágrafo único, que não existe relação empregatícia entre a sociedade
cooperativa e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.
2.4.4. Fundos de Investimento
Um fundo de investimento consiste na reunião de um patrimônio que pode pertencer a
rias pessoas fisícas, pessoas jurídicas ou entidades, denominados cotistas ou participantes. Seu
patrimônio é formado por diversos ativos, sejam títulos
19
, valores mobiliários ou até mesmo
19 Todo investimento em dinheiro ou em bens suscetíveis de avaliação monetária, realizado pelo investidor em
razão de uma captação pública de recursos, de modo a fornecer capital de risco a um empreendimento, em que ele, o
investidor, não tem ingerência direta, mas do qual espera obter ganho ou benefício futuro. Site Bovespa.
Lei 6.385/76 “Art. 2º São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei:
I - as ações, debêntures e bônus de subscrição;
II - os cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos aos valores mobiliários
referidos no inciso II;
30
valores imobilários. Em definição encontrada na Comissão de Valores Mobiliários CVM,
fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituída sob a forma de condomínio,
destinado à aplicação em ativos financeiros
20
.
O fundo de investimento pode ser constituído sob a forma de condonio aberto, em que
os cotistas podem solicitar o resgate de suas cotas a qualquer tempo, ou fechado, em que as cotas
somente são resgatadas ao término do prazo de duração do fundo, sendo admitida a amortização
de cotas tanto no fundo fechado quanto no fundo aberto, mediante o pagamento uniforme a todos
os cotistas de parcela do valor de suas cotas sem redução do número de cotas emitidas, efetuado
em conformidade com o que a esse respeito dispuser o regulamento ou a assembléia geral de
cotistas.
21
Para sua comercialização, o fundo de investimento é dividido em cotas
22
, cujo valor é
calculado diariamente por meio da divisão do patrimônio líquido total pelo número de cotas e
estas correspondem a frações ideais de seu patrimônio, e serão escriturais e nominativas.
Os fundos de investimento são veículos de captação de recursos financeiros oriundos de
pessoas físicas e/ou jurídicas, que são utilizados para negociar (títulos e valores mobiliários) com
o objetivo de obter ganhos financeiros. A distribuição desses ganhos ou perdas é realizada de
forma proporcional, ou seja, de acordo com a quantidade de cotas pertencentes a cada cotista.
III - os certificados de depósito de valores mobiliários;
IV - as cédulas de debêntures;
V - as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de investimento em quaisquer ativos;
VI - as notas comerciais;
VII - os contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores mobilrios;
VIII - outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes; e
IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem
direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos
rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.
§ 1º Excluem-se do regime desta Lei:
I - os títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal;
II - os títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira, exceto as debêntures.
§ Os emissores dos valores mobiliários referidos neste artigo, bem como seus administradores e controladores,
sujeitam-se à disciplina prevista nesta Lei, para as companhias abertas.
§ 3º Compete à Comissão de Valores Mobiliários expedir normas para a execução do disposto neste artigo,
podendo:
I - exigir que os emissores se constituam sob a forma de sociedade anônima;
II - exigir que as demonstrações financeiras dos emissores, ou que as informações sobre o empreendimento ou
projeto, sejam auditadas por auditor independente nela registrado;
III - dispensar, na distribuição pública dos valores mobiliários referidos neste artigo, a participação de sociedade
integrante do sistema previsto no art. 15 desta Lei;
IV - estabelecer padrões de cláusulas e condições que devam ser adotadas nos títulos ou contratos de investimento,
destinados à negociação em bolsa ou balcão, organizado ou não, e recusar a admissão ao mercado da emissão que
não satisfaça a esses padrões.
20 Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004 e alterações. www.cvm.gov.br
21 Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004 e alterações. Art 8º. www.cvm.gov.br
22 Nos fundos de investimento, fração ideal do patrimônio do fundo site Bovespa.
31
O mercado de fundos de investimento tem obtido destaque pela diversidade de produtos
ofertados e pela sua importância como veículo de investimentos dos diversos agentes de
mercado. Sua utilização possibilita ao investidor de perfil similar (investidores com objetivos
comuns, estratégias de investimentos semelhantes e mesmo grau de tolerância a risco) concentrar
recursos para aumentar seu poder de negociação e diluir os custos de administração dos ativos.
Além disso, entende-se que a gestão da carteira do fundo é a gestão profissional, conforme
estabelecido no seu regulamento, dos títulos e valores mobiliários dela integrantes,
desempenhada por pessoa natural ou jurídica credenciada como administradora de carteira de
valores mobiliários pela CVM, tendo o gestor poderes para negociar, em nome do fundo de
investimento, os referidos títulos e valores mobiliários.
Como em todo mercado, existem vantagens e desvantagens em se realizar gestão própria
de ativos ou simplesmente delegá-las para terceiros. No caso dos fundos de investimento, deve-
se considerar que o mercado financeiro oferece várias oportunidades de investimentos, porém, ao
mesmo tempo, este nicho é bastante complexo, pois envolve conhecimentos específicos de
gestão financeira e análise de risco. Assim, estes veículos de investimentos são geridos por
profissionais que têm especialização, dedicação absoluta na gestão de ativos, e utilizam
ferramental técnico apropriado para realizar a devida diversificação das aplicações dos recursos e
consequentemente a redução do risco e, em virtude da administração de valores elevados, é
possível ainda a redução dos custos transacionais.
Os fundos de investimento delegam a terceiros (gestor do fundo) a administração de seus
recursos, na expectativa que este seja gerido com base em padrões éticos e de governança. Não
autonomia na tomada das decisões de investimento do fundo e, também, devem se submeter
às regras previamente estabelecidas, bem como à vontade da maioria dos cotistas. Porém, caso
essa administração seja considerada não-satisfatória, o investidor (cotista) possui mobilidade e
flexibilidade para vender ou trocar suas cotas (abstraindo as questões tributárias incidentes), ou
seja, pode, sempre que estiver insatisfeito com o desempenho do fundo de investimento, vender
ou resgatar suas cotas, no caso de fundos de condomínio aberto, migrando para outro gestor, ou
simplesmente trocando seu investimento. Tal procedimento não seria tão fácil, caso o fundo de
investimento fosse organizado sob a forma de condomínio fechado, cuja orientação deve ser
decidida pela reunião de cotistas em Assembléia Geral de Cotistas para a troca de gestão ou
outra tomada de decisão.
Cabe assinalar que os fundos de investimentos abertos, ao contrário dos fechados,
constituem-se em uma condição de exceção, na qual os efetivos proprietários dos recursos, os
32
cotistas, abrem mão da governança (monitoramento) em prol de terceiros, em troca do direito
de saque (resgate) imediato em um ambiente concorrencial (HANSSMAN,1996).
2.5. Governança Corporativa
No que se refere às questões centrais deste pico, a comparação entre entidades abertas e
fechadas e seu enquadramento institucional em relação à governança são de grande importância,
pois afetam de maneira diferente a forma de gestão destas entidades (compostas por sociedades
anônimas e fundações), e por isso, será tema recorrente neste trabalho.
O movimento que iniciou o processo da chamada governança corporativa teve origem nos
primeiros anos da década de 80 nos EUA com expansão para outros países. Esse tema ganhou
importância com os grandes escândalos financeiros, ocorridos no final da década de 90 e início
da atual, envolvendo diversas corporações nos EUA que causaram enormes prejuízos ao
mercados doméstico e global.
Segundo Filho, Nelson Siffert (1998, p 2),
Governança corporativa diz respeito aos sistemas de controle e monitoramento
estabelecidos pelos acionistas controladores de uma determinada empresa ou
corporação, de tal modo que os administradores tomem suas decisões sobre a
alocação dos recursos de acordo com o interesse dos proprietários. As questões
de governança corporativa ganharam maior relevância a partir do surgimento
das modernas corporações, nas quais há separação entre controle e gestão. A
teoria que trata dessas questões teve origem nos anos 30, nos trabalhos de Berle
e Means, que colocaram o clássico problema da teoria da agência. Nessa mesma
época, Coase também apresentou os princípios da economia dos custos de
transação, ou seja, como se delimita os limites da firma entre produzir ela
própria seus insumos ou adquiri-los no mercado, decorrendo daí questões
relacionadas ao escopo vertical que a firma deve assumir.
E continua: “(...) a própria configuração das instituições, sejam elas as firmas ou mesmo o
mercado, tem impacto sobre o desempenho dos sistemas econômicos e a performance competitiva dos
seus agentes.”
A preocupação com a governança corporativa nos mais diversos segmentos da economia e
das empresas se justifica pela maior dificuldade enfrentada pelo proprietário das empresas em
fazer valer seus interesses e garantir que a tomada de decisões nas organizações sejam
convergentes com seus objetivos. A governança corporativa é, atualmente, utilizada como um
sistema que ajuda a mitigar os custos de agência, derivados do conflito entre proprietários e
acionistas, além de ser uma forma de propiciar maior transparência, maior geração de valor,
maior capacidade de captação de capital no longo prazo, menor assimetria de informações entre
os investidores, menor volatilidade no preço das ações e a adoção desses princípios podem
33
agregar valor e diminuir os custos das organizações, proporcionando melhores resultados para
a empresa e maior valor agregado para os acionistas.
Lopes, Humberto Elias Garcia (2009, p 2) et al. Relatam:
Em um sentido mais amplo, essas razões refletem uma característica
tradicionalmente atribuída à governança corporativa que é a sua suposta
capacidade de melhorar o desempenho financeiro de uma empresa e o seu valor
de mercado por meio de práticas que reduzem os conflitos entre acionistas e
gestores. Em outras palavras, a governança corporativa é considerada um
instrumento para lidar com o problema de agência, que, por sua vez, pode afetar
variáveis como o custo de financiamento e os preços das ações de uma empresa,
por exemplo.
No entanto, para interferir sobre esse problema, a governança precisa estar
inserida em um ambiente legal institucionalizado. Isso porque ele permite que
sejam estabelecidas normas e regras claras e coerentes para classificar as
empresas em diferentes graus de governança. Por sua vez, essa informação é
crucial para acionistas e investidores, pois orienta as suas expectativas e ões
em relação à empresa.
Assim, a questão da melhora nos controles internos, por intermédio da governança
corporativa, surgiu
23
para superar o conflito de agência’, decorrente da separação entre a
propriedade e a gestão empresarial. Nesta situação, o proprietário (acionista)
delega a um agente especializado (executivo) o poder de decisão sobre sua
propriedade. No entanto, os interesses do gestor nem sempre estarão alinhados
com os do proprietário, resultando em um conflito de agência ou conflito
agente-principal.
Esse conflito já fora apresentado por Jensen e Meckling (1976, p 5)
24
que diziam:
s definimos as relações dos agentes como um contrato entre uma ou mais
pessoas (agente principal) o qual delga a outra pessoa (o agente) para executar,e
delegar a autoridade para tomada de decisões em seu nome. Se ambas as partes
são maximizadoras de utilidade, existem boas razões para acreditar que nem
sempre os agentes tomarão atitudes atendendo o intesses do agente principal.
Nesse sentido, é razoável entender que as organizações buscam diminuir, ou pelo menos
limitar os possíveis conflitos, para evitar desvios de seus agentes. Sob esse conceito, Jensen e
Meckling (1976. p 5)
25
relatam que os proprietários podem limitar as divergências em relação aos seus
23 Site IBCG seção governança-origem da boa governança
24 JENSEN, Michael. C.; MECKLING, Willian. H Theory of the Firm: Managerial Behavior, Agency Costs and
Ownership Structure Theory of the Firm: Managerial Behavior, Agency Costs and Ownership Structure
We define an agency relationship as a contract under which one or more persons (the principal(s)) engage another
person (the agent) to perform some service on their behalf which involves delegating some decision making
authority to the agent. If both parties to the relationship are utility maximizers, there is good reason to believe that
the agent will not always act in the best interests of the principal
25 JENSEN, Michael. C.; MECKLING, Willian. H Theory of the Firm: Managerial Behavior, Agency Costs and
Ownership Structure Theory of the Firm: Managerial Behavior, Agency Costs and Ownership Structure
“The principal can limit divergences from his interest by establishing appropriate incentives for the agent and by
incurring monitoring costs designed to limit the aberrant activities of the agent.”
34
interesses estabelecendo incentivos apropriados para os agentes e também incluindo um monitorando
de custos que possa limitar decisões extravagantes de seus agentes.
Nos últimos anos, diversas corporações passaram a concentrar esforços e investimentos na
melhoria dos processos de gestão em suas empresas, buscando a criação de dispositivos de
controle, incentivos e códigos de conduta que garantam transparência, credibilidade,
responsabilidade e ética nas relações internas e externas.
Incluem-se nessa lista, as entidades fechadas de previdência complementar, uma vez que o
processo de acumulação as tornou grandes investidores no atual mercado financeiro. As EFPC
brasileiras possuem elevado grau de títulos públicos existentes em seus portfólios, porém,
observa-se o crescimento gradativo na participação em ativos de renda variável e de outros
ativos, tendo em vista o atual cenário. Contribui para essa migração, ainda que lenta, as
sucessivas reduções da taxa básica de juros da economia brasileira, a crise de mundial, que
evidenciou a fragilidade de alguns mercados, a flexibilização das regras de investimentos para o
setor (ocorrida em setembro de 2009), demais fatores internos e externos, e, também, a questão
da implementação de mecanimos mais sofisticados de governança corporativa, os quais
permitem um melhor monitoramento do processo de gestão.
Deve-se lembrar que muitos desses investimentos o feitos por intermédio de
participações acionárias em diversas companhias de capital aberto, sendo este um canal de
estímulo para que os gestores adotem boas práticas de governança corporativa. Assim, as EFPC
passam a ter a necessidade de desenvolver mecanismos para alinhar os seus interesses aos dos
gestores das empresas das quais são cotistas. Cabe lembrar que essa preocupação no processo de
melhoria da governança corporativa das entidades fechadas já fora introduzido pela lei que
regulamenta o setor ao instituir a estrutura organizacional destas, com a criação de uma estrutura
mínima para decisão e controle interno, composta de conselho deliberativo, conselho fiscal e
diretoria executiva, sem prejuízo da criação de outros órgãos de controle.
2.5.1. Governança Corporativa no Brasil
Como dito anteriormente, a questão da governança passou a ter importância fundamental
no processo de gestão das empresas, inclusive sendo parâmentro para diferenciar empresas. Em
1999, o IBCG (Instituto Brasileiro de Governança Corporativa), diante das diferentes definições
existentes, oficializou o seguinte conceito
26
:
Governança Corporativa é o sistema que assegura aos sócios–proprietários o
governo da empresa e a efetiva monitoração da diretoria executiva. A relação de
26 Site IBCG seção governança-linha do tempo
35
propriedade e gestão se através do conselho de administração, a auditoria
independente e o conselho fiscal, instrumentos fundamentais para o exercício do
controle.
Porém, com a evolução das práticas de governança o IBGC adotou a seguinte
conceituação
27
:
Governança corporativa é o sistema pelo qual as sociedades o dirigidas e
monitoradas, envolvendo os relacionamentos entre acionistas/cotistas, conselho
e administração, diretoria, auditoria independente e conselho fiscal. As boas
práticas de governança corporativa têm a finalidade de aumentar o valor da
sociedade, facilitar seu acesso ao capital e contribuir para a sua perenidade.
Do mesmo modo, outros órgãos, inclusive, instituições reguladoras e fiscalizadoras,
adotaram o sistema de governança corporativa como um conjunto de práticas para boa gestão de
empresas. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), órgão regulador do mercado de capitais,
define:
Governança corporativa é o conjunto de práticas que tem por finalidade
aperfeiçoar o desempenho de uma companhia ao proteger todas as partes
interessadas, tais como, investidores, empregados e credores, facilitando o
acesso ao capital. A análise das práticas de governança corporativa aplicada ao
mercado de capitais envolve, principalmente: transparência, eqüidade de
tratamento dos acionistas e prestação de contas.
Além disso, a própria Bolsa de Valores de São Paulo, sob a atual denominação
BM&FBOVESPA
28
, entendeu as transformações que vinham ocorrendo e que impunham a
necessidade de se destacar as empresas com maior transpancia e com estrutura organizacional
mais eficiente. Dessa forma, foram criados
29
os segmentos especiais de listagem com o objetivo
de proporcionar um ambiente de negociação que estimulasse o interesse dos investidores e a
valorização das companhias”
Estes segmentos diferenciados permitem classificar as empresas conforme um padrão de
governança corporativa, pois
30
ampliam os direitos societários dos acionistas minoritários e aumentam a
transparência das companhias, com divulgação de maior volume de informações
e de melhor qualidade, facilitando o acompanhamento de sua performance.
A premissa é que a adoção de boas práticas de governança corporativa pelas
companhias confere maior credibilidade ao mercado acionário e, como
conseqüência, aumenta a confiança e a disposição dos investidores em
27 Site IBCG seção governança-linha do tempo.
28 Novo nome oriundo da união da BOVESPA – Bolsa de Valores de São Paulo e a BM&F – Bolsa de Mercadorias
e Futuros.
29 Site do Ibovespa Empresas – Governança Corporativa – Novo Mercado
30 Site do Ibovespa Empresas – Governança Corporativa – Nível 2
36
adquirirem as suas ações, pagarem um preço melhor por elas, reduzindo seu
custo de captação.
31
As relações entre acionistas e administradores e entre acionistas majoritários, minoritários
e administradores mudaram no Brasil. Os acionistas, de forma geral, tinham uma atitude mais
passiva em relação ao processo decirio e do acompanhamento de seus negócios, porém, esse
cenário mudou em função de alterações no quadro acionário de empresas, a partir de meados da
década de 90.
Segundo Filho, Nelson Siffert (1998. p 1),
uma nova forma de controle societário das corporações - controle compartilhado
- tem despontado como modelo em parcela significativa das grandes empresas,
tendo como acionistas principalmente investidores institucionais, tanto
nacionais como estrangeiros. Afinal, a natureza da propriedade e a identidade
dos controladores têm efeitos sobre a performance das empresas, uma vez que
os posicionamentos estratégicos são dependentes dos alinhamentos de interesses
entre as partes contratantes. Para aprofundar o exame dessas questões, entre os
instrumentos tricos disponíveis há a teoria da governança corporativa, voltada
para a análise dos mecanismos instituídos para controlar as firmas.
Nesse novo modelo, os controladores, em muitos casos, passaram a ter uma gestão
compartilhada”, pois o setor privado, o setor público e os fundos de pensão indicam profissionais
de sua confiança para integrar o conselho de administração das empresas em que participam,
como forma de “fiscalizar” as decisões tomadas.
É fundamental que uma empresa possa adequar sua forma de organização no ambiente em
que atua, pois, em muitos casos, depende de uma adaptação (minimização) de seus custos para se
tornar ou manter competitiva em determinado segmento. Além disso, uma empresa precisa ser
capaz de atenuar os efeitos de possíveis custos de agência.
Estes custos envolvem o monitoramento do comportamento dos agentes, a manutenção dos
contratos com interesses conflitantes, o entendimento das perdas residuais inerentes a este
monitoramento, uma vez que determinadas decisões podem ser mais caras do que simplesmente
aceitar estas perdas. Além disso, as firmas, frequentemente, o disem de informações sobre
os seus custos, bem como em relação aos seus competidores. Esse processo de assimetria de
informações dificulta a tomada de decies dos getores ou podem influenciá-la de forma
negativa.
Segundo Filho, Nelson Siffert (1998, p 4),
Para a teoria neoclássica, a estrutura de propriedade da firma não é levada em
consideração, pois o pressuposto é que ela possui um comportamento
31 Site do Ibovespa Empresas – Governança Corporativa – Nível 2
37
maximizador, dada a tecnologia (fuão de produção), não sendo afetada
pelos direitos de propriedade e pela forma legal com que estes o constituídos.
Nesse enfoque, ela tem um papel passivo de mera transformação de insumos em
produtos, e suas ações não impactam a concorrência, dispensando o emprego de
outra estratégia que não a maximização “mecânica” dos lucros. (...).
Na outra corrente
(...) a firma é tida como uma estrutura de governança [Williamson (1996)], ou
mesmo um nexus de contratos (Jensen e Mecklin). A firma, enquanto uma
estrutura de governança, tende a internalizar transações à medida que estas
requerem ativos específicos. Assim, da mesma forma que as transações diferem
em seus atributos (freqüência, incerteza, grau de especificidade), as estruturas
de governança, variam em seus custos de operação e competências, como, por
exemplo, entre a firma e o mercado. A questão, segundo Williamson, é alinhar
as transações com as correspondentes estruturas de governaa (hierárquica,
contratual ou mercado), de modo a mitigar os custos de transação.”
Uma forma de entender e mitigar os riscos dos custos de agência é efetuar um maior
controle sobre estes e também analisar a forma de estruturar os processos decisórios, pois,
dependendo desta organização, as perdas podem ser minimizadas. Em grandes empresas, o
processo de análise se torna mais complexo, pois seus diversos processos decisórios necessitam
de conhecimentos específicos difíceis de serem transmitidos, pois existem vários fatores
envolvidos.
2.5.2. Estrutura e Controle nas EPC
O marco regulatório de um setor é um instrumento capaz de redesenhar o quadro
institucional e alterar o equilíbrio de forças dos agentes e, com isso, reformular os mercados e
também a gestão de empresas. Porém, essa intervenção, por vezes necessária, não garante a
eficiência do mercado.
Nas grandes empresas, a gestão da decisão é delegada aos administradores, enquanto cabe
aos proprietários ou acionistas exercerem os direitos residuais de controle das decisões, o que
nem sempre conseguem fazer. As empresas, além dos mecanismos externos de governança,
disem de recursos internos com a finalidade de monitoramento e de redução do conflito de
interesses. No caso das empresas tradicionais, este órgão é representado pelo conselho de
administração.
A Lei nº 6.404/76, conhecida como a Lei das S.A., constitui o arcabouço legal que
determina a forma de constituição da estrutura de gestão de empresas S.A., bem como sua
estrutura nima de funcionamento. O conselho de administração deve ser órgão máximo da
empresa, sendo que podem ter assentos representantes dos acionistas, além de conselheiros
externos.
38
Shleifer e Vishny (1986) relatam que, mesmo na hipótese dos acionistas elegerem os
membros do conselho de administração, os indivíduos eleitos não necessariamente podem
representar os interesses do principal. Por isso, é importante a definição clara dos papéis e
responsabilidades do conselho. Além disso, o conselho deve ser independente, pois também cabe
ao conselho de administração o papel de fiscal da gestão.
No sistema de previdência complementar, é possível se verificar duas situações: a primeira
diz respeito à previdência aberta, em que as EAPC ou seguradoras são constituídas na forma de
empresas S.A., sujeitas à estrutura de composição da Lei 6.404/76; a segunda situação se
refere às EFPC que possuem uma estrutura organizacional, conforme diretrizes das Leis
Complementares nº 108 e 109/2001 que estabeleceram a obrigatoriedade de instituição de
conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria executiva, como sendo órgãos de controle e de
decisão, com participação necessária dos integrantes dos planos de benefícios.
Nas empresas abertas (estrutura das EAPC), o processo de governança corporativa é
exercido com propriedade pelo conselho fiscal, pelo conselho de administração e pela diretoria.
Segundo Rossetti (2004), é fundamental que exista nas empresas um quadro de conselheiros com
um nível de conhecimento sobre as questões corporativas, bem como deve ser dado pleno acesso
aos dados e haver divulgação de informação para os conselheiros. Estes devem ser capazes de
harmonizar os interesses próprios com os dos acionistas e gestores conforme as decisões
tomadas.
No caso da previncia complementar fechada, deve-se lembrar que os participantes
vertem mensalmente contribuições ao plano de benefício ao qual estão vinculados, no intuito de
acumular recursos para que no futuro possa fazer a sua complementação de renda. A forma de
aplicação e a escolha dos ativos os quais seo aplicados são de competência da diretoria
executiva da EFPC que, em tese, deve procurar uma rentabilidade suficiente para remunerar essa
reserva de poupança.
É necessária a identificação dos agentes que participam ou possuem poder decirio na
gestão uma EFPC e suas atribuições devem ser especificadas. É possível traçar um paralelo entre
os conflitos de agência existentes em uma empresa tradicional e aqueles ocorridos no ambiente
de uma EFPC.
Lembra Paixão, Leonardo André (2007, p 17) que:
Na medida em que os fundos de pensão investem no capital social de empresas,
tendem a adotar postura ativa na gestão dos empreendimentos aos quais se
associaram. Como um fundo de pensão não pode, isoladamente, adquirir o
controle acionário de uma empresa, seu papel é necessariamente o de acionista
39
minoritário (embora eventualmente possa integrar, por força de acordo de
acionistas, o bloco de controle de empresa na qual investe). Essa posição faz
com que o fundo de peno, freqüentemente, cobre das empresas a adoção das
melhores práticas em termos de governança corporativa.
Paixão, Pena e Chedeak (2005, p 47) corroboram esta possição afirmando que:
Em síntese, os fundos de peno detêm participação acionária em mais de
duzentas companhias, que se orientem pela busca de geração de valor para os
acionistas e pela contribuição ao crescimento econômico do País. Os fundos de
peno atuam, para alcançar tais finalidades, no sentido de reforçar o conjunto
de práticas de proteção aos investidores, empregados, credores, fornecedores,
facilitando o acesso das companhias ao mercado de capitais, inclusive externo,
bem como no sentido de proporcionar uma estrutura com objetivos empresariais
definidos e de orientar a empresa para um crescimento sustentado e uma postura
socialmente responvel.
Alguns fundos de pensão têm assumido um papel de vanguarda nesse processo,
influenciando o mercado no sentido de melhores práticas.
No processo de administração ou gestão de uma EFPC, existem situações peculiares na
relação de estrutura de decisão. Nos termos das Leis Complementares nº 108 e 109/2001, a
administração é delegada à diretoria executiva, com a presença de órgãos de controle interno
com previsão de representação de participantes e assistidos no conselho deliberativo e conselho
fiscal.
Podem, então, surgir conflitos de interesses em função da posição assumida por cada um
de seus membros, pois parte destes são oriundos ou nomeados da empresa patrocinadora e outra
parte proveniente dos participantes ativos ou assistidos. Além disso, a escolha do modelo de
gestão de ativos, seja ele interno, terceirizado (externo) ou misto (híbrido), pode gerar outros
conflitos.
40
3. Noções Históricas da Previdência no Brasil
3.1. Previdência Social
O Seguro Social surgiu na Alemanha, em 1889, e foi introduzido pelo então chanceler
alemão, Otto Von Bismarck. Seu objetivo fundamental foi o de promover o bem-estar social dos
trabalhadores. O sistema alemão visava a promover benefícios de aposentadoria e de invalidez.
O Brasil tem uma longa hisria previdenciária que começa ainda nos tempos coloniais,
com a criação da Santa Casa de Misericórdia de Santos, por Brás Cubas, em 1543. Algumas
outras iniciativas podem ser destacadas como o Montepio do Exército, de 1827, a criação do
MONGERAL Montepio Geral de Economia dos Servidores, em 1835, e em 1890 foi instituída
a concessão de aposentadoria aos empregados da Estrada de Ferro Central do Brasil. Entretanto,
o primeiro marco institucional da Previdência Social no Brasil foi o Decreto-Lei 4.682/1923,
conhecido como Lei Eloy Chaves, que criou as Caixas de Aposentadorias e Pensões (CAPs)
geralmente organizadas por empresas e sob regulação do estado. As CAPs funcionavam em
regime de capitalização e toda sua estrutura era bem simples.
A partir da década de 30, com a crise mundial, o Brasil passou por reformas estruturais e
por grandes transformações poticas, econômicas e sociais. O país passou pelo processo de
urbanização e, neste momento, ocorreu a primeira reforma no sistema previdenciário e as CAPs
foram substituídas pelos Institutos de Aposentadorias e Pensões, os IAPs, cujo modelo
previdenciário foi estruturado e centrado no sistema de repartição simples
32
, também conhecido
por pacto de gerações.
A promulgação da Lei Orgânica da Previdência Social LOPS, Lei 3.807, em 1960, foi
uma das primeiras iniciativas para a unificação do sistema de previdência no país. Em 1966, com
a edição do Decreto-lei 72 foi criado o INPS Instituto Nacional da Previdência Social,
resultado da fusão da maioria dos IAPs e, neste momento, a previncia oficial passou por um
processo de centralização o que, em 1974, culminou com a criação do MPAS Ministério da
Previdência e Assistência Social e do SINPAS Sistema Nacional de Previdência Social, em
1977.
3.1.1. Funcionamento
O sistema de Previdência Social brasileiro é baseado em pagamentos de benefícios
definidos, conforme contribuições vertidas ao governo, representado pelo INSS Instituto
32 Não acumulação das reservas tampouco capitalização dos recursos em contas individuais. Nesse sistema,
existe um pacto de gerações, em que as contribuições arrecadadas são prontamente utilizadas para pagamento de
benefícios.
41
Nacional do Seguro Social, por intermédio de contribuições incidentes sobre a folha salarial
(parte do empregador) e escalonadas de acordo com a renda do trabalhador (parte segurado), cuja
integralidade ou não de pagamento do benefício depende da quantidade de anos de serviços
prestados pelo trabalhador segurado. O pagamento desses benefícios é realizado por meio de
repartição simples, ou seja, os valores das contribuições arrecadadas dos trabalhadores ativos são
destinados ao pagamento de benefícios previdenciários daqueles que estão em período de fruição
(gozo) de benefícios.
Importante destacar que, ao longo dos anos, a Previdência Social se consolidou como um
agente distribuidor de renda, uma vez que grande parte da população idosa e da população rural
subsistem com recursos previdenciários:
(...) a Previdência Social protege grande parte da população idosa,
principalmente aqueles de renda mais baixa: 66,6% da população com mais 60
anos recebe algum tipo de benefício. As famílias com idosos têm rendimento
14,5% superioresàs famílias sem idosos, mesmo contanto com um número de
pessoas menor trabalhando.”
(...) A Previdência Social provê renda a mais de 6 milhões de beneficiários
rurais, permitindo um nível de estabilidade econômica fundamental em muitas
regiões.
33
Até agora, esse modelo tem sido utilizado, porém a Previdência Social atravessa um
momento de questionamentos, especificamente, quanto ao seu equilíbrio ecomico-financeiro,
em função de alguns fatores, tais como a redução da relação entre segurados ativos e segurados
assistidos, o crescimento da informalidade e o aumento da expectativa de vida da população, o
que tem provocado a necessidade da realização de grandes esforços para se corrigir as distorções
criadas ao longo do tempo.
Dessa forma, independente do desfecho e consequentes discussões que possam mudar o
rumo da Previdência Social no país, eis que surge, ainda que em pequena parte da população, o
interesse de uma proteção adicional, no sentido de manter, na fase s laborativa, o mesmo
padrão de ganho de sua vida ativa. A partir daí, destaca-se, então, o setor de Previncia
Complementar que, apesar de o ser tão novo, teve sua primeira regulação, no Brasil, em 1977,
e experimenta um ciclo de crescimento recentíssimo.
3.2. História da Previdência Privada
A lei americana, aprovada em 1974, que regulamenta o setor de previncia privada
daquele país, conhecida como ERISA
34
(Employee Retirement Income Security Act), foi um
33 Coleção Previdência Social. Workshop Previdência, Assistência Social e Combate à Pobreza – Volume 3
42
marco na regulação do setor. Nessa época, detectou-se um crescimento da oferta de planos
previdenciais e o governo americano preocupou-se com possíveis impactos econômicos e bem-
estar dos diversos participantes destes planos.
Em relação à previdência privada brasileira, a qual será tratada como complementar neste
trabalho, já era possível verificar iniciativas como os Montepios, CAPS e IAPs que funcionavam
como uma previdência para os seus participantes. O grande marco regulatório da Previdência
Complementar ocorreu com a edição da Lei 6.435, de 15 de julho de 1977, que na época
regulamentou o setor, e que foi alterada pela Lei n.º 6.462, de 9/11/1977, e pelos Decretos n.º
81.240/78 e n.º 81.402/78.
Mesmo antes da promulgação da Lei 6.435/77, já existiam entidades e fundações que
funcionavam como entidades de previdência complementar, tais como a Caixa de Previdência
dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI/BB (CAPRE, à época), criada em 1904, por um
grupo de empregados do Banco da República do Brasil, Fundação Petrobrás de Seguridade
Social PETROS (1970), Fundação Eletrobrás de Seguridade Social ELETROS e Fundação
Forluminas de Seguridade SocialFORLUZ (1971), Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade
Social VALIA (1973), Fundação de Assistência aos Empregados da CESP Fundação CESP
(1974), Fundação dos Economiários Federais FUNCEF (1977), todas de patrocínio público à
época, e as de patronio privado, a Fundação Promon de Previdência Social PROMOM e o
Instituto AMBEV.
voas, Manuel Sebastião Soares (2007. p 145) diz:
A realidade que, em termos de veículos operacionais, existia quando da
promulgação da Lei 6.435, era um quadro mutualista tradicional formado pelos
montepios, um certo número de fundações instituídas por empresas estatais e
um número indeterminado de esquemas previdenciários criados pelas empresas
sem outra garantia que o fosse a sua expressão nos respectivos balanços,
denominados “fundos contábeis”, expressão sem dúvida inconsistente, na
medida em que tais fundos não passavam de meras provisões sem qualquer
especificação material e, sem garantirem qualquer direito.
A Lei nº 6.435/1977 definiu de forma objetiva que a previdência privada seria
complementar à previdência oficial, subdividindo-as em dois grupos: entidades fechadas,
vinculadas ao atual Ministério da Previdência Social, e as entidades abertas, vinculadas ao
Ministério da Fazenda.
34 Segundo Manuel Sebastião Soares Povoas, “O objetivo do ERISA foi obrigar as empresas que administravam
seus próprios planos previdenciários a considerarem as respectivas obrigações, nos seus planejamentos anuais, e as
considerar nos balanços e contas de resultado.
43
Esta classificação das entidades, conforme o artigo 4º da Lei 6.435/1977, estava
condicionada à relação entre a entidade e os participantes dos planos de benecios. Seriam
consideradas fechadas aquelas acessíveis exclusivamente aos empregados de uma empresa ou
de um grupo de empresas, denominadas patrocinadoras, e nos demais casos, seriam consideradas
entidades abertas. Nesse contexto, definiu, ainda, que as entidades fechadas não poderiam ter
fins lucrativos.
No que concerne à previdência aberta, com fins lucrativos, definiu a Lei nº 6.435/1977:
Art. 10. As entidades abertas serão reguladas pelas disposições da presente Lei
e, no que couber, pela legislação aplicável às entidades de seguro privado.
§ Aplica-se às entidades abertas com fins lucrativos o disposto no artigo 25
da Lei n. 4.595, de 3 de dezembro de 1964, com a redação que lhe deu o artigo
1º da Lei n. 5.710, de 7 de outubro de 1971.
§ Aos corretores de planos previdenciários de entidades abertas aplica-se a
regulamentação da profissão de corretor de seguros de vida e de capitalização.
Observa-se que o setor de seguros, desde 1966, possuía um órgão regulador com regras
próprias, a SUSEP – Superintendência de Seguros Privados.
Em 1978, foi criada, pelo Decreto 81.240, a Secretaria de Previdência Complementar,
óro responsável pela execução e controle da fiscalização dos planos das EFPP entidades
fechadas de previdência privada (atualmente, sob a denominação de EFPC).
Durante os anos 80, a chamada década perdida da economia, o Brasil passou por um
processo de estagnação, com queda acentuada nas taxas de crescimento do país, hiperinflação,
aumento do déficit público e um momento de turbulência. Em 1983, os fundos de pensão tiveram
a perda da isenção de pagamentos de imposto de renda.
A década de 90 ficou marcada pela mudança e pela abertura aos mercados internacionais,
alterando as relações comerciais brasileiras. Iniciou-se também o processo de estabilização
econômica, com a implementação do Plano Real, a criação do Programa Nacional de
Desestatização, dando início ao processo de privatizações brasileiro. Nesse período, foram
privatizadas empresas de diversos setores da economia. as quais se destacam: Companhia Vale
do Rio Doce CVRD (atualmente denominada VALE), Companhia Siderúrgica Nacional
CSN, Telecomunicações Brasileiras S.A. TELEBRAS. Ressalta-se que, nesse processo, os
fundos de pensão tiveram atuação bastante ativa, adquirindo participação acionária em diversas
dessas empresas.
Ao longo desse período, o sistema de previdência complementar cresceu, atravessou crises
econômicas e passou por um período de estagnação. Porém, os normativos, até então propostos,
44
o acompanharam as mudanças ocorridas na economia e no setor. Era necessário que a
legislação vigente fosse revitalizada, no sentido de se adequar às novas condições econômico-
sociais.
O movimento de modernização da legislação que atualmente rege a previdência
complementar, iniciou-se com a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, que,
em seu artigo 202 enuncia que o “regime de previdência complementar tem caráter privado, é de
filiação facultativa e e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência
social.” e atribuiu que esta matéria seria disciplinada por intermédio de lei complementar.
A grande mudança do sistema ocorreu com a edição das Leis Complementares nº 108 e
109, em 29 de maio de 2001, que vieram regulamentar o artigo 202 da Constituição Federal.
Com o novo arcabouço legal, novos princípios e novas regras foram criados, mas, continuou o
mesmo sentido de previncia supletiva facultativa.
A nova regulamentação trocou a expressão “previdência privada”, trazida na Constituição,
em favor da expressão, previdência complementar”. Assim, segundo Costa, Eliane Romeiro
(2003, p 51)
“a configuração do regime privado de pensões encontra-se disposta no art 202
da Carta Magna. A complementaridade e a facultatividade como princípios
norteadores da política de benefícios privados podem ser autônomas em relação
ao regime geral.”
A Constituição Federal e as Leis Complementares nº 108 e 109/2001 ratificaram o conceito
de complementariedade da previncia privada em relação à previdência oficial, alicerçado
desde a Lei nº 6.435/1977. Costa, Eliane Romeiro (2003, p 50) ensina:
“o regime complementar exerce finalidade previdenciária adicional à cobertura
proporcionada pela seguridade pública. Trata-se de alternativa protetiva, ou
seja, contrato de provio complementar à poupança social, fundo social gerido
pelo Estado.”
45
4. Previdência Complementar
O sistema previdencrio brasileiro está centrado em 3 (três) pilares
35
: Regime Geral,
Regimes Próprios e Previdência Complementar. O primeiro pilar, de caráter obrigatório, é
operado pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, e é destinado à grande maioria dos
trabalhadores brasileiros. O segundo pilar foi concebido para os servidores públicos titulares de
cargos efetivos, sejam estes da União, Distrito Federal, Estados, e grande parte dos Municípios
brasileiros. o terceiro pilar, foco deste trabalho, é o regime de previdência complementar, de
caráter facultativo.
Ilustração 1 – Organograma da Previdência
É possível que as reformas previdenciárias da última década na previdência oficial possam
expandir sua cobertura, porém é notório que existe uma tendência para diminuição nos valores
dos benefícios pagos em função de fatores como idade de aposentadoria, aumento da expectativa
de vida, reajustes e outros fatores que não são parte dete trebalho. Esta combinação de fatores faz
com que pessoas com um nível de renda maior procurem uma proteção alternativa que possa
complementar a renda na sua aposentadoria. Dessa forma, a previdência complementar surge
como uma boa alternativa à cobertura previdenciária oferecida pelo Estado.
Outro fator que pode impulsionar o crescimento da previdência complementar consiste no
fato de se iniciar no Brasil um processo de visão de aplicações de longo prazo, em função da
estabilidade econômica, bem como por uma maior difusão do que é previncia complementar.
Essa difusão, seja por intermédio de planos de empresas ou instituidores, na previdência fechada,
35 No âmbito da doutrina brasileira existe a discussão sobre a base da previdência brasileira, onde alguns autores
defendem um sistema baseado em 2 (dois) pilares e outra corrente sustentando a existência de (três) pilares.
46
seja pelo aumento de pessoas contribuindo para planos PGBL
36
e VGBL
37
, na previdência
aberta, é de suma importância, pois muitas famílias fazem poupança previdenciária,
planejamento de aposentadoria e investimentos de longo prazo, no intuito de se programar para o
fim da idade laborativa.
A previdência complementar permite ao trabalhador manter o seu poder aquisitivo após o
término de sua vida laborativa. Trata-se de uma poupança para aqueles que desejam ter uma
renda maior do que aquela oferecida pelo sistema de previdência oficial. Weintraub, Arthur
Bragança de Vasconcellos (2003, p 6)
38
esclarece que
os planos previdenciários privados têm por ponto principal permitir uma
continuidade no pado de vida da pessoa, numa fase madura da vida,
complementando uma aposentadoria oficial.
As Leis Complementares nº 108 e 109, de 29 de maio de 2001, que substitram a Lei nº
6.435/1977, são os normativos que dão o arcabouço jurídico de criação e implementação do
setor, bem como os comandos principais serem seguidos. Além disso, são reguladas por uma
série de atos normativos infra-legais que disciplinam o setor. Segundo Weintraub, Arthur
Bragança de Vasconcellos (2003, p 50), “o grande apanágio da nova Lei consiste em conferir
maior transparência, flexibilidade e segurança ao sistema privado de Previncia.”
Foi estabelecido que cabe ao Estado disciplinar e supervisionar o Regime de Previdência
Complementar e não apenas coordenar, como na legislação anterior. Cabe-lhe, ainda, a
compatibilização da potica de previdência complementar com a potica previdenciária oficial,
bem como o estabelecimento do papel de desenvolvimento econômico-financeiro e social do
país.
Observa-se que, ao diferenciar os agentes que podem prover a poupança privada
complementar, tem-se que, sob a mesma égide regulatória, co-existem duas vertentes de
previdência complementar, sendo reguladas por órgãos diferentes e normativos independentes e
que, de certa forma, competem entre si. Cabe assim, identificar:
A previdência complementar fechada, representada pelas entidades fechadas de
previdência complementar EFPC, estruturada sob a forma de fundações sem fins lucrativos,
36 VGBL – Vida Gerador Benefício Livre
37 PGBL – Plano Gerador Benefício Livre
38 Previdência Privada Atual Conjuntura e sua Função Complementar ao Regime Geral da Previdência Social”
Editora Juarez de Oliveira página 6
47
podem ser públicas ou privadas, estão sob supervisão e fiscalização da Secretaria de
Previdência Complementar – SPC
39
.
A previdência complementar aberta, representada pelas entidades abertas de previdência
complementar EAPC, e as sociedades seguradoras, estruturadas sob a forma de sociedades
anônimas com fins lucrativos, encontram-se sob a égide de supervisão e fiscalização da
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.
Segundo Costa, Elaine Romeiro (2003, p 51),
o regime previdenciário complementar brasileiro é o regime previsional privado
com características de suplementação volunria-livre, com vínculo contratual
de trabalho, no caso dos planos fechados, ou sem vínculo de emprego, entidades
abertas de previdência privada.”
O sistema é composto por empresas do setor privado e empresas públicas que tem como
objetivo oferecer planos de previncia semelhantes aos da Previncia Social. As pessoas
contribuem voluntariamente, durante determinado período, acumulando recursos para sua
aposentadoria e, de acordo com o regulamento do plano contratado, poderá revertê-los em rendas
vitalícia, temporária ou pecúlio (importância paga de uma única vez).
Segundo Póvoas, Manuel Sebastião Soares (2007, p 462 e 463),
As invovações da Lei Complementar são facilmente detectáveis quando se
coloca o articulado em paralelo com o articulado da Lei 6.435/77, o que por
virtude da preocupação do legislador da LC ter seguido a mesma estrutura
articulada dos assuntos (pelo menos quando foi possível) permite ao estudioso
apreendê-las. Não vamos, por isso, especificá-las, mas apenas citar as de maior
impacto, sobretudo as que foram tratadas como institutos:
1- o benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo
empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da
aquisição do direito do benefício pleno;
2 - portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano
3 - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante,
descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; e
4 - faculdade de o participante manter o valor de sua contribuição e a do
patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, para
assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela
remuneração ou em outros definidos em normas complementares.
40
39 Em dezembro de 2009 o Senado aprovou o PLC 136/09 que cria a Superintenncia Nacional de Previdência
Complementar (Previc), vinculada ao Ministério da Previdência sendo que esta autarquia deverá cuidar da
fiscalização e da supervisão das atividades dos fundos fechados de previdência, em substituição da Secretaria de
Previdência Complementar
40 Lei Complementar nº 109/01 artigo 14
48
As entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) são pessoas jurídicas de
direito privado que, conforme artigo 32 da Lei Complementar 109/2001, têm como objeto a
administração e execução de planos de benefícios de natureza previdenciária”. Dessa forma,
administram recursos financeiros de terceiros, de grande escala e com prazo de maturidade muito
longo, fato este que as tornam agentes formadores de poupança interna. Esses recursos são
vertidos por meio de contribuições dos participantes (a relação do participante de plano de
previdência com o fundo de pensão se estende anos), sendo que devem gerar uma rentabilidade
para que no futuro possa alcançar o objetivo de pagar os benefícios definidos em regulamento do
plano de benefícios, atendendo milhares pessoas de forma direta e indireta.
De modo análogo, pode-se estender esse mesmo conceito às entidades abertas de
previdência complementar (EAPC), pois, apesar do interesse empresarial dos agentes que
percebem possibilidades de ganho no fomento e intermediação dessa forma de captação de
poupanças, os valores vertidos durante o tempo de contribuição retornam ao participante,
capitalizados na forma definida contratualmente.
A essência da atividade de ambos os tipos de entidade é a mesma: administrar planos de
benefícios com a finalidade de complementar a renda após aposentadoria pelo sistema oficial,
mas, além de a forma jurídica ser diferente, elas estão submetidas a diferentes tratamentos de
natureza institucional.
Além disso, as regras para a concessão de benefícios oferecidos pelas entidades de
previdência complementar não dependem da concessão do benefício do regime geral de
previdência social, em virtude de tais regimes organizarem-se de forma autônoma, salvo
previsão contratual feita por vontade das partes ou regulamento dos planos de benefícios.
4.1. Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001
Entende-se que a compreensão desse trabalho passa também por enfoque dos normativos
vigentes. Faz-se, então, necessário destacar as diretrizes do ordenamento jurídico vigente, no
caso, a Lei Complementar 109/200
41
1, que abrange todo o setor de previdência complementar
aberta e, posteriormente, a Lei Complementar 108/2001, que trata das entidades fechadas de
previdência complementar com patrocínioblico.
Depois de mais de vinte anos da formalização da previdência privada, com a publicação da
Lei 6.435/77, o sistema passou por várias mudanças, tanto do ponto de vista econômico, quanto
do aspecto político social.
41 A íntegra da Lei Complementar nº 109, de 2001, está anexa ao trabalho.
49
Diante de um cerio alterado, com mudanças significativas, tanto de cunho social
quanto econômico, era necessário que os disposititivos da legislação de previdência
complementar fossem alterados de modo a se adaptar à nova dinâmica da economia. Nesse
contexto, já com comando constitucional inserido na Carta Magna, por meio da Emenda
Constitucional 20/98, em seu artigo 202, foram editadas as duas Leis Complementares 108
e 109, de 29 de maio de 2001, que hoje compõe as ditretrizes básicas da previdência
complementar.
A Lei Complementar 109/2001 traz disposições comuns à previdência complementar e,
ao mesmo tempo, cria seções exclusivas com aplicações somente às EFPC ou às EAPC.
No artigo 1º, a LC nº 109/2001 repete a redação do artigo 202, caput, e oficializa a
nomenclatura Regime de Previdência Complementar, estabelecendo sua autonomia em relação à
Previdência Social.
A lei complementar estabelece o objetivo principal
42
que é o de instituir e executar planos
de benefícios de caráter previdenciários e classifica as entidades de previdência complementar
em fechadas e abertas
43
. As entidades fechadas são constituídas por fundações sem fins
lucrativos
44
e as entidades abertas, na forma
45
de sociedades anônimas de capital aberto ou como
sociedade civil sem fins lucrativos (com autorização anterior à LC 109/2001 que permite
empresas S.A.), sendo reguladas
46
, no que couber, pela legislação aplicável às sociedades
seguradoras.
O Estado
47
deve formular a política de previdência complementar com o objetivo de
disciplinar, coordenar e supervisionar as atividades, compatibilizando-as com as poticas
previdenciária e de desenvolvimento social e ecomico-financeiro, determinar padrões nimos
de segurança econômico-financeira e atuarial, com fins específicos de preservar a liquidez, a
solvência e o equilíbrio dos planos de benefícios, assegurar aos participantes e assistidos o pleno
acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos de benefícios, fiscalizar as
entidades de previdência complementar, suas operações e aplicar penalidades, e proteger os
interesses dos participantes
48
e assistidos dos planos de benefícios.
42 Artigo 2º da LC nº 109/2001
43 Artigo 4º da LC nº 109/2001
44 Artigo 72 e 31 da LC nº 109/2001
45 Artigo 77 e 31 da LC nº 109/2001
46 Artigo 73 e 31 da LC nº 109/2001
47 Artigo 3º da LC nº 109/2001
48 Artigo Para efeito desta Lei Complementar, considera-se:
I - participante, a pessoa física que aderir aos planos de benefícios; e
II - assistido, o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada.
50
A lei define ainda que a normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle
das atividades das entidades de previncia complementar serão realizados por órgão regulador e
fiscalizador
49
, no caso das EFPC
50
, pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar
CGPC, e Secretaria de Previdência Complementar SPC, órgão ligado ao Ministério da
Previdência Social – MPS, e nas EAPC, pelo Conselho Nacional de Seguros Privados CNSP e
da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, ligados ao Ministério da Fazenda – MF.
Além disso, define regras comuns para os planos de benefícios oferecidos pelas entidades
de previdência complementar que somente poderão instituir e operar planos de benefícios para os
quais tenham autorização específica, atendendo a padrões mínimos, com o objetivo de assegurar
transparência, solvência, liquidez e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial. Dispõe ainda que,
o óro regulador e fiscalizador normatizará planos de benefícios nas modalidades de benefício
definido, contribuição definida e contribuição variável, bem como outras formas de planos de
benefícios que reflitam a evolução técnica e possibilitem flexibilidade ao regime de previdência
complementar.
51
A LC 109/2001, dos artigos 12 ao 40, trata individualmente os planos de benecio
EFPC, artigos 12 ao 25, e o planos de benfícios das EAPC, artigos 26 ao 30. Diferencia, também,
características das EFPC, artigos 31 ao 35 e das EAPC, 36 ao 40.
A partir do artigo 40, a legislação volta a tratar dos assuntos de caráter comum entre
entidades que podem ofercer planos de benfícios de previdência complementar, tratando de
assuntos refetentes à fiscalização, intervenção, liquidação extrajudicial, disposições especiais,
regime disciplinar e diposições gerais.
4.2. Lei Complementar 108, de 29 de maio de 2001
A Lei Complementar nº 108/2001 tem carater mais específico, pois trata somente da
relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive suas autarquias,
fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente,
enquanto patrocinadores de EFPC, porém sem excluir as regras e os princípios gerais
estabelecidos na Lei Complementar 109/2001, que também se aplicam, no que couber, a estas
entidades.
Essa lei traz rígidos princípios para garantir direitos aos participantes da entidade e de
manter o equilíbrio financeiro da entidade, sem a utilização de recursos públicos adicionais.
49 Artigo 5º da LC nº 109/2001
50 Artigo 74 da LC nº 109/2001
51 Artigo 5º da LC nº 109/2001.
51
Dise ainda, conforme artigo , que os planos de benefícios das entidades deverão
atender à regra de cumprir cancia mínima de sessenta contribuições mensais a plano de
benefícios e cessação do vínculo com o patrocinador, para se tornarem elegíveis a um beneficio
de prestação que seja programada e continuada
Importante destacar que, diferentemente das empresas com patronio privado que podem
contribuir para o plano de benefícios com valores superiores aos dos participantes, nas EFPC de
patronio público, a contribuição normal do patrocinador para plano de benefícios, em hipótese
alguma, excederá a do participante. Ainda é vedado ao patrocinador assumir encargos adicionais
para o financiamento dos planos de benefícios, am daqueles previstos nos respectivos planos
de custeio.
Em relação à estrutura organizacional, estipularam-se regras aplicadas somente às
entidades fechadas de previdência complementar, quanto à composição e funcionamento do
conselho deliberativo e fiscal, conforme quadro a seguir:
Quadro 1 – Comparativo da Estrutura Organizacional do Conselho Deliberativo e Fiscal das EFPC
Comparativo da Estrutura Organizacional do Conselho Deliberativo e Fiscal das EFPC
LC nº 108/2001 LC nº 109/2001
Características Principais
Conselho Deliberativo Conselho Fiscal
Conselho Deliberativo e
Fiscal
Definição
Responsável pela definição
da política geral
Órgão de controle
interno da entidade
Órgãos de definição da
política geral e de controle
interno da entidade
Composição 6 membros (máximo)
4 membros
(máximo)
3 membros (mínimo)
Representatividade Paritária Paritária
Mínimo de 1/3 das vagas
para os participantes
Presidente
Representante do
Patrocinador
Representante do
Participante
-
Voto Qualidade Presidente Presidente -
Duração do Mandato
4 ANOS 4 ANOS -
Estável SIM - -
Recondução 1 vez Vedada -
Perda do Mandato
Renúncia, condenação
judicial transitada em julgado
ou processo administrativo
disciplinar (PAD).
- -
Renovação 3 membros a cada 2 anos
2 membros a cada 2
anos
-
Possibilidade de Remuneração - - SIM
Comprovação de experiência SIM SIM SIM
Não ter sofrido condenação
criminal transitada em julgado
SIM SIM SIM
Não ter sofrido penalidade
administrativa
SIM SIM SIM
Ter formação de nível superior NÃO NÃO NÃO
Fonte: LC nº 108 e 109/2001
- -
51 Artigo 7º da LC nº 109.
52
A partir do quadro acima, é possível observar que a LC 108/2001 trouxe exigências
adicionais à LC 109/2001, em que se verifica que a representação dos participantes e
assistidos e dos patrocinadores deve ser paritária, sendo que a escolha dos membros, tanto para o
conselho deliberativo, quanto para o conselho fiscal, deve ser realizada por intermédio de
eleição direta, e estes não podem receber remuneração pela representação.
O presidente do conselho deliberativo é escolhido pelos representantes dos patrocinadores,
e o presidente do conselho fiscal, indicado pelos representantes dos participantes e assistidos.
Além disso, os representantes do conselho deliberativo possuem estabilidade e podem ser
reconduzidos ao cargo uma única vez, não se aplicando tais eventos ao conselho fiscal.
A LC 108/2001, assim como para os conselhos deliberativo e fiscal, trata a diretoria
executiva de forma diferenciada em relação a LC nº 109/2001. Neste caso, estabelece um
período, conforme art. 23 da LC nº 108/2001, que:
nos doze meses seguintes ao término do exercício do cargo, o ex-diretor esta
impedido de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou
natureza do contrato, qualquer tipo de serviço às empresas do sistema financeiro
que impliquem a utilização das informações a que teve acesso em decorrência
do cargo exercido, sob pena de responsabilidade civil e penal.
Os integrantes, além da comprovação e de não terem as condenações criminais e
penalidades administrativas, devem ter formação de nível superior. Não existe a obrigatoriedade
de participação de membros das entidades, porém, nas EFPC, da LC nº 109/2001, art. 35, §8º:
em caráter excepcional, poderão ser ocupados até trinta por cento dos cargos da
diretoria-executiva por membros sem formação de nível superior, sendo
assegurada a possibilidade de participação neste órgão de pelo menos um
membro, quando da aplicação do referido percentual resultar número inferior à
unidade.
Quadro 2 - Comparativo da Diretoria Executiva das EFPC
Comparativo da Diretoria Executiva das EFPC
Diretoria Executiva
Características Principais
LC nº 108/2001 LC nº 109/2001
Definição Órgão responsável pela administração da entidade
Composição 6 membros (máximo) -
Exercer simultaneamente atividade no patrocinador NÃO -
Integrar concomitantemente os Conselhos NÃO -
Impedimento no pós mandato 12 meses -
Responsabilidade Solidária SIM -
Não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado SIM SIM
Não ter sofrido penalidade administrativa SIM SIM
Não ter sofrido penalidade administrativa (Seguridade Social,
Previdência Complementar ou como servidor público)
SIM SIM
Formação de nível superior SIM SIM
Fonte: LC nº 108 e 109/2001
53
4.3. Os Institutos da Previdência Complementar
A Lei Complementar n º 109/2001 inova em relação à Lei 6.435/1977, ao prever normas e
condições para a possibilidade de manutenção do vínculo com o plano de benecio, quando
cessa o vínculo com a patrocinadora ou instituidora. A nova legislação permite maiores
condições de manutenção da previncia complementar pelos participantes, no caso de
mudanças de emprego.
Assim, conforme previsão constituicional, a Lei Complementar nº 109/2001, que veio
disciplinar os assuntos referentes à previdência privada, oficializou os quatro institutos de
Previdência Complementar vigentes em função da perda de vínculo empregatício ou de
vinculação ao plano de benefícios: portabilidade, benefício proporcional diferido, resgate e
autopatronio.
4.3.1. Portabilidade
Não uma definição formal, conceituação ou definição que se possa dar para o termo
portabilidade, dado que foi uma terminologia “criada” pela Lei Complementar 109/2001 para
fins de Previdência Complementar.
Weintraub, Arthur Bragança de Vasconcellos (2003, p 56) ensina que o termo
portabilidade caracteriza-se pela possibilidade de transferência dos valores existentes em nome
do participante, de um plano para outro, no caso de perda do nculo empregatício.”
A portabilidade de fato é um direito de um participante de um plano de benefícios
qualquer, desde que cumpridas carências e regras do regulamento, em portar, transferiros seus
recursos acumulados para outro plano de benefícios, em razão de cessação ou perda de vínculo
empregatício com a patrocinadora. O participante, por esse instituto, não pode receber qualquer
quantia oriunda dessa transferência, pois portabilidade não signica resgate.
Apesar de comum para ambos os sistemas, o instituto da portabilidade foi tratado de forma
diferenciada pela Lei Complementar nº 109/2001, sendo que, para as entidades fechadas de
previdência complementar, está previsto no inciso II e parágrafos
52
do artigo 14 e no artigo 15, e
para as entidades abertas de previdência complementar, no artigo 27
53
.
52 Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo
órgão regulador e fiscalizador: (...)
(...) II - portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano; (...)
(...) § 1º Não seadmitida a portabilidade na inexistência de cessação do vínculo empregatício do participante com
o patrocinador.
§ O órgão regulador e fiscalizador estabelecerá período de carência para o instituto de que trata o inciso II deste
artigo.
54
Não existe óbice, sob o aspecto legal, portar (transferir) a reserva acumulada entre
entidades fechadas e abertas. Existem regras que devem ser observadas para realizar a
portabilidade entre planos abertos e fechados.
Na previdência complementar fechada, a definição de portabilidade, além dos termos
técnicos que a constituem, é dada pela Resolução CGPC 9, de 27 de junho de 2002
54
. A
portabilidade é o
instituto que faculta ao participante, nos termos da lei, portar os recursos
financeiros correspondentes ao seu direito acumulado para outro plano de
benefícios operado por entidade de previdência complementar ou sociedade
seguradora autorizada a operar planos de benefícios de previdência
complementar.
A portabilidade tem relação pessoal, ou seja, somente o titular dos recursos (reservas) pode
fazer jus a esse instituto, ou seja, a portabilidade é direito do participante, vedada sua cessão sob
qualquer forma
55
.
O participante de um plano administrado por uma EFPC poderá optar pela portabilidade
quando
56
cessar seu vínculo empregatício com o patrocinador, mesmo antes de o participante
implementar certas condições estabelecidas para a elegibilidade ao benefício de prestação
programada e continuada oferecido pelo plano, mas após ter cumprido o prazo de carência
estabelecido no regulamento do plano de benefícios originário.
Em relação ao segmento de previdência complementar aberta, Martinez (2004 apud
MENDONÇA, p 61)
57
cita uma definição interessante:
A portabilidade é o direito do proprietário do fundo mudar de gestor todas as
vezes que estiver insatisfeito ou inseguro. Além de um importante mecanismo
§ Na regulamentação do instituto previsto no inciso II do caput deste artigo, o órgão regulador e fiscalizador
observará, entre outros requisitos específicos, os seguintes:
I - se o plano de benefícios foi instituído antes ou depois da publicação desta Lei Complementar;
II - a modalidade do plano de benefícios.
§ O instituto de que trata o inciso II deste artigo, quando efetuado para entidade aberta, somente se admitido
quando a integralidade dos recursos financeiros correspondentes ao direito acumulado do participante for utilizada
para a contratação de renda mensal vitalícia ou por prazo determinado, cujo prazo mínimo não poderá ser inferior ao
período
em que a respectiva reserva foi constituída, limitado ao mínimo de quinze anos, observadas as normas
estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
53 Art. 27. Observados os conceitos, a forma, as condições e os critérios fixados pelo órgão regulador, é assegurado
aos participantes o direito à portabilidade, inclusive para plano de benefício de entidade fechada, e ao resgate de
recursos das reservas técnicas, provisões e fundos, total ou parcialmente.
§ 1º A portabilidade não caracteriza resgate.
§ 2º É vedado, no caso de portabilidade:
I - que os recursos financeiros transitem pelos participantes, sob qualquer forma; e
II - a transferência de recursos entre participantes.
54 Art. 2º da Resolução CGPC nº 9/2002 – As demais definições são encontradas no corpo do texto.
55 Art. 3º da Resolução CGPC nº 9/2002
56 Art. 4º da Resolução CGPC nº 9/2002.
57 Wladimir Novaes Martinez – “Portabilidade na Previdência Complementar, pág. 91.
55
de proteção do patrimônio do segurado, a portabilidade é um eficiente
acelerador de concorrência entre os operados de previdência privada, que um
fundo mais bem gerenciado significa mais se segurança e mais retorno, sendo
por isso mais atraente para o consumidor.
4.3.2. Benefício Proporcional Diferido ou “Vesting
Vesting é um instituto, descrito no artigo 14, inciso I, da Lei Complementar 109/2001,
como “benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo empregatício com o
patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a
ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade”.
Nas palavras de Weintraub, Arthur Bragança de Vasconcellos (2003, p 58),
vesting, ou benefício proporcional diferido, é um valor pago ao participante que
perdeu o vínculo empregatício com a patrocinadora sem o cumprimento total
dos requisitos contratuais necessários a percepção dos benefícios. O valor inclui
a contribuição do participante e da patrocinadora.
Santos, Jerônimo Jesus dos (2005, p 238) ensina que
Considera-se por benefício proporcional diferido o instituto que faculta ao
participante, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador
ou associativo com o insttuidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno,
opta por receber, em tempo futuro, o benefício decorrente desta opção, ou
benefício decorrente de renda programada proporcional ao respectivo tempo de
vinculação ao plano, após preenchidos os requisitos determinados pelo
regulamento do plano
.
Assim, nas palavras de Martinez (2004, p 56 e 57), o vesting e a portabilidade se
diferenciam da seguinte forma:
O vesting é benefício complementar, prestação previdenciária sob exercício
diferido, alongada no tempo futuro. A portabilidade não é valor apropriado
imediatamente pelo segurado, reduzindo-se a simples mudança de capitais
acumulados, de um para outro fundo de pensão. (...)
(...) Na condição de benefício, o vesting prorroga o momento de fruição da
poupança realizada, enquanto a portabilidade é ato instantâneo, ainda que seus
efeitos previdenciártios sejam protelados para a adata da reunião dos elementos
de elegibilidade.
4.3.3. Resgate
O resgate é a restituição ao participante do montante acumulado em razão das
contribuições vertidas para o plano, ou seja, faculta ao participante o recebimento de valor
decorrente do seu desligamento do plano de benefícios.
56
Nas EFPC, não há carência para o resgate das contribuições vertidas pelo empregado,
porém é condição necessária que o participante esteja desligado do plano de benefícios e da
patrocinadora.
Nas EAPC, o resgate é obrigatório no caso de planos de benefício por sobrevincia
(aposentadoria), sendo concedido ao participante que desistir de continuar filiado ao plano, no
valor total correspondente ao montante acumulado de sua provisão matemática de benefícios a
conceder. Nos demais planos, deverão ser observadas as regras do contrato (Regulamento).
4.3.4. Autopatrocínio
O termo autopatrocínio, na verdade um direito, resulta da possibilidade de o participante de
um plano de previdência complementar manter as suas contribuições e as contribuições relativas
ao patrocinador, quando cessar o vínculo empregatício entres estes. Ou seja, faculta-se ao
participante a possibilidade de continuar filiado ao plano, mas vertendo toda a contribuição
necessária ao custeio do plano de benefícios.
Nas palavras de Santos, Jerônimo Jesus dos (2005, p 247),
Entende-se por autopatrocínio a faculdade de o participante manter o valor de
sua contribuição e a do patrocinador no caso de perda parcial ou total da
remuneração recebida para assegurar a percepção de benefícios nos veis
correspondentes àquela remuneração ou em outros definidos em normas
regulamentares.
4.4. Órgãos Reguladores e Fiscalizadores
No que se refere à fiscalização e à regulação do setor de previncia complementar, o
artigo 74 da Lei Complementar nº 109/2001 dise que, para as entidades abertas, a regulação
será exercida pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP); ao passo que a fiscalização
fica a cargo da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), ambos vinculados ao Ministério
da Fazenda. Em relação às entidades fechadas, a regulação compete ao Conselho de Gestão da
Previdência Complementar (CGPC) e a fiscalização, à Secretaria de Previdência Complementar
(SPC), órgãos vinculados ao Ministério da Previdência Social. Ainda em relação à SPC, tramita
no Senado, projeto de lei que visa a criar a autarquia PREVIC – Previdência Complementar.
57
Ilustração 2 – Organograma da Previdência Complementar
Em relação à Previncia Complementar Aberta, compete ao CNSP fixar as diretrizes e
normas da potica de seguros privados; regular a constituição, organização, funcionamento e
fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados;
aplicar as penalidades previstas; fixar as características gerais dos contratos de seguros de
previdência privada aberta e capitalização; estabelecer diretrizes gerais das operações de
resseguro; prescrever os critérios de constituição das Sociedades Seguradoras, de Previdência
Privada Aberta e de Capitalização, estabelendo a fixação dos limites legais e técnicos das
respectivas operações; disciplinar a corretagem do mercado e a profissão de corretor de seguros.
O CNSP é composto, na qualidade de Presidente, pelo Ministro de Estado da Fazenda (ou
seu representante), na qualidade de Vice-Presidente, pelo Superintendente da SUSEP
Superintendência de Seguros Privados, pelo Representante do Ministério da Justiça, pelo
Representante do Banco Central do Brasil, pelo Representante do Ministério da Previdência e
Assistência Social, pelo Representante da Comissão de Valores Mobiliários. A atual composição
do Conselho foi determinada pela edição da Lei nº 10.190, de 14 de fevereiro de 2001.
A SUSEP é o órgão fiscalizador das entidades abertas de previncia complementar e de
sociedades seguradoras. Suas atribuições foram definidas pelo Decreto-lei 73, de 21 de
novembro de 1966, que também instituiu o Sistema Nacional de Seguros Privados, que
consistemm em
58
:
58 As atribuições da SUSEP e do CNSP, bem como sua composição foram obtidas junto ao sítio da SUSEP.
www.susep.gov.br
SUSEP
Superintendência
de Seguros Privados
MF
Ministério da Fazenda
CNSP
Conselho Nacional
de Seguros Privados
CGPC
Conselho de Gestão da
Previdência Complementar
SPC
Secretaria de
Previdência Complementar
MPS
Ministério da Previdência Social
ABERTA FECHADA
PREVIC
(aprovada em
16/12/2009)
58
Fiscalizar a constituição, organização, funcionamento e operação das Sociedades
Seguradoras, de Capitalização, Entidades de Previdência Privada Aberta e Resseguradores, na
qualidade de executora da política traçada pelo CNSP;
Atuar no sentido de proteger a captação de poupança popular que se efetua através das
operões de seguro, previncia privada aberta, de capitalização e resseguro;
Zelar pela defesa dos interesses dos consumidores dos mercados supervisionados;
Promover o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos operacionais a eles
vinculados, com vistas à maior eficiência do Sistema Nacional de Seguros Privados e do Sistema
Nacional de Capitalização;
Promover a estabilidade dos mercados sob sua jurisdição, assegurando sua expansão e o
funcionamento das entidades que neles operem;
Zelar pela liquidez e solvência das sociedades que integram o mercado;
Disciplinar e acompanhar os investimentos daquelas entidades, em especial os efetuados
em bens garantidores de provies técnicas;
Cumprir e fazer cumprir as deliberações do CNSP e exercer as atividades que por este
forem delegadas;
Prover os serviços de Secretaria Executiva do CNS.
No âmbito da Previdência Complementar Fechada, o CGPC é o órgão colegiado integrante
da estrutura básica do Ministério da Previdência Social, ao qual cabe exercer as competências de
regulação, normatização e coordenação das atividades das entidades fechadas de previdência
complementar, estabelecidas na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001.
O CGPC é integrado, na qualidade de Presidente, pelo Ministro de Estado da Previdência
Social, pelo Secretário de Previdência Complementar do Ministério da Previncia Social, por
um representante da Secretaria de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, por
um representante do Ministério da Fazenda, por um representante do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, por um representante dos patrocinadores e instituidores de
entidades fechadas de previdência complementar, por um representante das entidades fechadas
de previdência complementar e por um representante dos participantes e assistidos das entidades
fechadas de previdência complementar.
59
O CGPC, “além de suas atribuições de regulação e normatização, funcionará como órgão
de caráter recursal, cabendo-lhe apreciar e julgar, em última instância, os recursos interpostos
contra as decisões da SPC”
59
.
A Secretaria de Previncia Complementar SPC é o óro fiscalizador das entidades
fechadas de previdência complementar, e suas atribuições estão definidas no artigo 11 do
Decreto nº 6.417, de 31 de março de 2008, entre as quais se destacam:
supervisionar, fiscalizar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com o
regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência
complementar;
assegurar aos participantes e assistidos de planos de benecios operados por entidades
fechadas de previdência complementar o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus
respectivos planos de benefícios;
apurar e julgar infrações, aplicando as penalidades cabíveis;
analisar e aprovar os pedidos de autorização para constituição, funcionamento, fusão,
cisão, incorporação, grupamento, transferência de controle das entidades fechadas de previdência
complementar, bem como examinar e aprovar os estatutos das referidas entidades, os
regulamentos dos planos de benefícios por elas operados;
examinar e aprovar os convênios de adesão celebrados por patrocinadores e por
instituidores, bem como autorizar a retirada de patrocinadores, as transferências de patrocínio, de
grupos de participantes, de planos e de reservas.
4.5. Modalidades de Planos de Benefícios
A objetivo do participante, quem contrata um plano de previncia privada, consiste
basicamente em poupar agora, fazendo aportes ou contribuições, no intuito de que, no futuro, no
período em que este passar a fruir o benefício decorrente da aposentadoria, possa perceber uma
remuneração que lhe permita manter o mesmo padrão de vida de quando ainda estava em
período laborativo.
Consequentemente, é necessário que existam regras e condições para que o participante
tenha o nimo de seguraa ao realizar esses aportes ou contribuões. Nesse sentido, a
legislação adotou alguns procedimentos visando a proteger os direitos do participante,
59 Art. 4º Decreto nº 4.678, de 24 de abril de 2003.
60
determinando diretrizes que devem ser observadas pelas entidades que admistram planos de
previdência.
Assim, segundo à legislação, as entidades de previdência complementar somente poderão
instituir e operar planos de benefícios para os quais tenham autorização específica, segundo as
normas aprovadas pelo órgão regulador e fiscalizador
60
e, ainda, que os planos de benefícios
atenderão a padrões nimos fixados pelo órgão regulador e fiscalizador, com o objetivo de
assegurar transparência, solvência, liquidez e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial.
61
A lei também definiu três modalidades de plano de benefícios, mas deixou em aberto a
possibilidade para que possam ser criadas outras modalidades, conforme evolução do mercado,
quais sejam: Benefício Definido, Contribuição Definida, Contribuição Variável
62
.
Benefício Definido (BD) Entende-se por plano de benefício de caráter previdenciário na
modalidade de benefício definido aquele cujos benefícios programados têm seu valor ou nível
previamente estabelecidos, sendo seu custeio determinado atuarialmente, de forma a assegurar
sua concessão e manutenção.
Contribuição Definida (CD) – Entende-se por plano de benefícios de caráter previdenciário
na modalidade de contribuição definida aquele cujos benefícios programados têm seu valor
permanentemente ajustado ao saldo de conta mantido em favor do participante, inclusive na fase
de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores
aportados e os benefícios pagos.
Contribuição Variável (Planos Mistos ou CV) Entende-se por plano de benefícios de
caráter previdenciário na modalidade de contribuição variável aquele cujos benefícios
programados apresentem a conjugação das características das modalidades de contribuição
definida e de benefício definido.
A diferença entre um plano de benefício definido e um plano de contribuição definida está
na concessão do benefício. No primeiro caso, os valores do benefício e das contribuições são
definidos no momento da assinatura da proposta de inscrão. Nos planos CD, este valor será
conhecido na época da concessão do benefício, de acordo com o saldo acumulado ao longo do
tempo.
60 Art. 6º Lei Complementar nº 109/2001
61 Art. 7º Lei Complementar nº 109/2001
62 Artigos 2º, 3º, 4º da Resolução CGPC nº 16,de 22 de novembro de 2005.
61
4.6. Regimes Financeiros
A forma de pagamento dos benefícios ou coberturas podem ser contratadas na forma de
pecúlio
63
e a acumulação dos recursos depende do regime financeiro
64
, a qual está estruturado o
benefício contratado, desta forma tem-se:
Regime financeiro de repartição as contribuições (taxas de custeio) pagas pelos
participantes do plano contratado, em período determinado, deverão gerar recursos suficientes
para o pagamento dos benefícios decorrentes dos eventos ocorridos nesse período. Pode-se dizer
que funciona como um regime de caixa, em que os fluxos de entrada devem ser suficientes para
cobrir os fluxos de saída.
Regime financeiro repartição de capitais por cobertura fixa as contribuições pagas pelos
participantes do plano contratado, com o objetivo de produzir montantes equivalentes aos
recursos garantidores dos benefícios iniciados no exercício, sendo que as reservas são
acumuladas para os benefícios concedidos pelo plano.
Regime financeiro capitalização as contribuições são determinadas de modo a gerar
receitas que serão capitalizadas ao longo do tempo, no sentido de gerar recursos equivalentes ao
fluxo de fundos constituídos e suficientes para pagamentos dos benefícios, ou seja, as reservas
são constituídas ao longo do tempo, com capitalização para garantir o pagamento de seus
próprios benefícios.
63 Pecúlio Reserva de dinheiro constituída por uma pessoa por meio de contribuição que pode ser utilizada em
benefício próprio ou outra pessoa.
64 Método técnico adotado pelo atuário para estabelecer o período e nível (valor) das contribuições necessárias para
pagamento (cobertura) dos benefícios assegurados na contratação do Plano de Benefícios e constante no
Regulamento.
62
5. Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPC
As Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC), conhecidas usualmente
como fundos de pensão, podem possuir patronio público ou privado e obrigatoriamente devem
se organizar sob a forma jurídica de fundação ou de sociedade civil, ambas sem fins lucrativos.
As EFPC estão restritas a administrar planos de previdência coletivos, criados para atender
empresas (patrocinadoras ou órgãos de governo) ou entidades de caráter profissional, classista ou
setorial (instituidoras)
65
.
Segundo Costa, Eliane Romeiro (2003, p 49),
os planos de previdência privada fechada expressam a natureza solidário-
associativa da cobertura previdenciária complementar. O caráter coletivo-
mutualístico, corporativo, grupal, externo ao regime geral, encontra-se sujeito a
um regime jurídico específico integrado em um fundo ou entidade de
previdência privada. Portanto, o contrato de previdência privada fechada é
acordo associativo com finalidade comum.
As EFPC tem por finalidade principal o pagamento de benefícios previdências
complementares aos seus participantes e assistidos. Entretanto, para consecução de seu objetivo
final, os fundos de pensão, que não possuem finalidade lucrativa, administram recursos
financeiros de grande escala e com prazo de maturidade muito longo, fato este que os tornam
grandes agentes formadores de poupança interna.
É possível encontrar fundos de pensão em todas as regiões do país, porém a maioria deles
está concentrada geograficamente na Região Sudeste. A explicação disso se baseia no fato de a
Região Sudeste ser o principal eixo econômico brasileiro e, consequentemente, possuir maior
concentração populacional (vide Tabela I):
Tabela 1 - Distribuição Geográfica das EFPC, classificadas por tipo de patrocínio.
Região Público Privado Total %
Norte 3 1
4 1,08%
Nordeste 17 17
35 9,43%
Sudeste 28 214
240 64,69%
Sul 18 41
60 16,17%
Centro-Oeste 17 15
32 8,63%
Total 83 288 371 -
Fonte: Informe Estatístico março/2009 SPC/MPS.
65 Cabe destacar que as Leis Complementares nº 108 e 109/2001 introduziram a figura do instituidor de entidades
fechadas, pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial que pode oferecer planos aos seus associados, a
serem inteiramente pagos por estes, sem a necessidade de contrapartida da instituição. Além disso, incluiu na
categoria de possíveis patrocinadoras, além de empresas, a União, os Estados o Distrito Federal e os Municípios.
“Art. 12. Os planos de benefícios de entidades fechadas poderão ser instituídos por patrocinadores e instituidores,
observado o disposto no art. 31 desta Lei Complementar.” Lei Complementar nº 109/2001.
63
Ilustração 3 – Distribuão Geográfica das EFPC.
Distribuição geográfica das EFPC.
1,08%
9,43%
64,69%
16,17%
8,63%
Norte
Nordeste
Sudeste
Sul
Centro-Oeste
Fo nt e : Inf o rme Es t a t í s tic o mar 2 0 0 9 S PC / M P S
O patrocínio das entidades fechadas de previdência complementar pode ter origem privada
ou pública (vide Tabela 2).
Tabela 2 – EFPC por Tipo de Patrocínio
Patrocínio EFPC Patrocinador
Público 83 343
Privado 288 2.278
Total 371 2.621
Fonte: Informe Estatístico março/2009 – SPC/MPS
Inclusive Instituídos
Além da expansão do multipatrocínio, as entidades fechadas de previdência complementar
optaram por diferentes modelos de gestão de investimentos. Cada fundo de pensão, de acordo
com suas características organizacionais, implantou sistemas diferenciados: alguns trabalham
com um nimo de funcionários e terceirizam a maioria das funções, outros utilizam um sistema
híbrido, em que parte da gestão é terceirizada e parte é realizada internamente, e outros que
realizam quase toda gestão internamente.
Destaca-se que, apesar do maior número de fundos de pensão de patrocínio privado, a
maior concentração de recursos encontra-se nas EFPC blicas (vide Tabela 3), nas quais quase
2/3 dos recursos (63,91%) estão distribuídos nos fundos de pensões com patrocínio estatal.
64
Tabela 3 – Ativo Total das EFPC, segundo patrocínio predominante
Ativo Total das EFPC, segundo patrocínio
predominante
Instituidor 323.604.710 0,07%
Privado 165.154.889.719 36,02%
Público 293.082.789.363 63,91%
Total 458.561.283.792 100,00%
Fonte: Informe Estatístico março/2009 – SPC/MPS
As EFPC são investidores institucionais fortíssimos, capazes até de interferir na condução
da potica econômica do Ps, de acordo com a alocação de seus investimentos. Em dezembro
2008, os fundos de pensão administravam recursos da ordem de R$ 442 bilhões. O aumento de
patrimônio ocorrido entre o final do ano de 2005 e 2008 foi da ordem de R$ 120 bilhões, que
representa um crescimento de 37,88% no período, já considerando os efeitos da crise mundial
ocorrida no final de 2008, a partir de setembro (a queda do ano de 2008 está diretamente
relacionada à crise mundial, ocorrida no semestre do ano, que provocou queda abrupta nas
bolsas de valores mundiais, inclusive, na BOVESPA).
Nesse universo, destaca-se a PREVI, que, individualmente, representa aproximadamente
28% dos recursos do setor de previdência complementar fechada, conforme Tabela 3. Em
complemento, são apresentados os dez maiores fundos de pensão públicos, que representam
53,20% do patrimôno das EFPC, e os dez maiores privados, com 17,26% do todo.
Tabela 4 – 10 Maiores EFPC blicas e Privadas por Ativo de Investimento (Posição: Julho/2009)
10 Maiores EFPC Públicas
10 Maiores EFPC Privadas
Posição EFPC Ativo R$
%*
Posição
EFPC Ativo R$
%
1 PREVI/BB
129.283
28,27%
1 FUNCESP
15.900
3,48%
2 PETROS
42.871
9,37%
2 VALIA
11.030
2,41%
3 FUNCEF
35.432
7,75%
3 SISTEL
9.964
2,18%
4 CENTRUS
8.224
1,80%
4 ITAUBANCO
9.889
2,16%
5 FORLUZ
7.732
1,69%
5 BANESPREV
8.876
1,94%
6 REAL GRANDEZA
6.723
1,47%
6 HSBC
4.082
0,89%
7 FAPES
5.862
1,28%
7 TELOS
3.989
0,87%
8 FUNDACAO COPEL
4.866
1,06%
8 VISÃO PREV
3.837
0,84%
9 POSTALIS
4.753
1,04%
9 FATLÂNTICO
3.774
0,83%
10 ELETROCEEE
3.743
0,82%
10 CXUSIMINAS
3.692
0,81%
Total
249.489
54,55%
Total
75.034
16,41%
Ativo Total 457.361
-
16,41%
Fonte: BO dados de julho/ 2009 – SPC/MPS, Dados coletados em 30/09/2009.
Classificando as EFPC apenas por patrimônio, sem o filtro de patrocício, ter-se-ia a
seguinte composão:
65
Tabela 5 – 10 Maiores EFPC por Ativo de Investimento
Posição EFPC Ativo R$
Patrocínio
1 PREVI/BB
129.283 Público
2 PETROS
42.871 Público
3 FUNCEF
35.432 Público
4 FUNCESP
15.900 Privado
5 VALIA
11.030 Privado
6 SISTEL
9.964 Privado
7 ITAUBANCO
9.889 Privado
8 BANESPREV
8.876 Privado
9 CENTRUS
8.224 Público
10 FORLUZ
7.732 Público
Total
279.202
61,05%
Ativo Total 442.872
Fonte: BO dados de julho/ 2009 – SPC/MPS, Dados coletados em 30/09/2009.
Em dezembro de 2008, vinte entidades fechadas de previdência complementar
administravam cerca de R$ 312 bilhões, representando aproximadamente 70% de todos os ativos
administrados. A Previ/BB, maior fundo de pensão do país, tinha ativos totais da ordem de R$
116 bilhões, representando 26% de todo o setor de previncia complementar fechada.
Em complemento, abriu-se um nicho de mercado com o desenvolvimento de serviços
terceirizados de gestão de investimentos, consultorias atuarias e contábeis e de processamento de
planos previdenciários.
5.1. Patrocinadores
Os planos de benefícios com patrocinadores, ou simplemente planos patrocinados são os
mais tradicionais no sistema de previdência complementar fechada, pois têm como característica
principal a figura do patrocinador representado por pessoa jurídica de caráter público ou privado,
que contribui financeiramente para a formação dos recursos garantidores acumulados pelos
planos de benefícios que patrocinam, ou seja, os planos de benefícios ditos patrocinados
66
devem
ser oferecidos a todos os empregados da empresa patrocinadora, sendo vedado o ingresso de
pessoas externas, pois o vínculo trabalhista
67
é condição necessária, regramento até então
inexistente, e o fato de oferecer a todos não torna obrigatória a adesão.
66 LC nº 109/2001 – Art. 16. Os planos de benefícios devem ser, obrigatoriamente, oferecidos a todos os
empregados dos patrocinadores ou associados dos instituidores.
§ Para os efeitos desta Lei Complementar, são equiparáveis aos empregados e associados a que se refere o caput
os gerentes, diretores, conselheiros ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes de patrocinadores e instituidores.
67 O vínculo empregatício é extensivo para aqueles que trabalham nas próprias entidades de previdência
complementar fechada, artigos 16 e 26 da LC nº 109/2001.
66
No caso das entidades fechadas de previdência complementar com patrocínio público, o
valor das contribuições da patrocinadora não podem ser superiores
68
àquelas realizadas pelos
participantes.
Os planos de benefícios podem ter mais de um patrocinador. São os planos considerados
multipatrocinados, pois recebem contribuições de duas ou mais empresas patrocinadoras.
5.2. Instituidores
Os planos de benefícios originários no sistema de previdência complementar fechado são
aqueles que possuem patrocínio privado ou público, ou seja, são planos de benefícios em que
existem contribuições vertidas pelos participantes e pelos patrocinador(es) para a formação dos
recursos garantidores acumulados pelos planos de benefícios. Estes são chamados de planos
patrocinados, e o grupo de pessoas que tem acesso a esses planos é constituído por empregados
de uma empresa ou grupo de empresas
Contudo, a edição da Lei Complementar 109/2001 introduziu a figura do Instituidor. Os
sindicatos, associações profissionais, classistas ou setoriais adquiriram a faculdade de oferecer
planos de benefícios previdenciários a seus associados, seja constituindo um fundo de pensão ou,
na impossibilidade, implementando um plano instituído perante uma entidade fechada de
previdência complementar (exceto as de patrocínio público)
69
para administrar o seu plano de
benefício, sem afastar a previsão descrita no artigo 26 da LC nº 109/2001, que permite a
contratação também no segmento de previdência aberta
70
.
Art. Considera-se Instituidor a pessoa jurídica de cater profissional,
classista ou setorial, que oferecer plano de benefícios previdenciários aos seus
associados.
Parágrafo único. Poderão ser Instituidores:
I - os conselhos profissionais e entidades de classe nos quais seja necessário o
registro para o exercício da profissão;
II - os sindicatos, as centrais sindicais e as respectivas federações e
confederões;
III - as cooperativas que congreguem membros de categorias ou classes de
profissões regulamentadas;
IV - as associações profissionais, legalmente constituídas;
V - outras pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, não
previstas nos incisos anteriores, desde que autorizadas pelo órgão fiscalizador.
68 LC nº 109/2001 Art. O custeio dos planos de benefícios será responsabilidade do patrocinador e dos
participantes, inclusive assistidos.
§ 1o A contribuição normal do patrocinador para plano de benefícios, em hipótese alguma, excederá a do
participante, observado o disposto no art. da Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998, e as
regras específicas emanadas do órgão regulador e fiscalizador.
69 Resolução CGPC nº 12/2002 – Art. 3° O Instituidor poderá constituir uma EFPC, ou instituir plano de benefícios
de caráter previdenciário em outra EFPC, à exceção daquelas patrocinadas pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista, empresas controladas direta ou
indiretamente e outras entidades públicas
70 Resolução CGPC 12/2002
67
A formalização da condição de Instituidor de um plano de benefícios será realizada por
meio de convênio de adesão a ser celebrado entre o Instituidor e uma EFPC, mediante
autorização do órgão fiscalizador
71
.
Esta possibilidade constitucional iniciou seus primeiros passos no ano de 2004, mas
possui ainda espaço para crescer, uma vez que muitas cooperativas e associações começam a se
interessar por este tipo de previncia, a qual se denomina Previdência Associativa”.
Segundo Paixão, Leonardo André (2007, p 12),
Previdência Associativa é a designação consagrada para nomear um
segmento dos planos de previdência privada operados por fundos de peno.
Este segmento tornou-se realidade a partir de 2004, mas ainda não atingiu
sua plenitude. O traço fundamental que diferencia os planos de be-nefícios
tradicionais dos planos de benefícios da previdência associativa é o fato
destes últimos prescindirem da figura do patrocinador, amparando-se, ao
contrio, na figura do instituidor.
Tabela 6 – Evolução dos Planos Instituídos, Instituidores por Ativo Total
Ano
Planos
Instituídos
Total
Instituidores
Ativo Total
(R$ Milhões)
2003
2 12 -
2004
7 25 -
2005
18 63 36
2006
27 161 141
2007
30 207 220
2008
41 356 370
março/2009
43 391 462
Diferentemente dos planos patrocinados que possuem contribuições vertidas por empresas,
que se juntam aos seus funcionários participantes na formação dos recursos garantidores do
plano de benefícios, a previdência associativa implementa planos intituídos, nos quais o
contribuições obrigatórias por parte do instituidor, ou seja, o instituidor não tem a obrigação de
verter contribuições para o custeio do plano que é oferecido a todos os membros da classe, como
por exemplo, sindicatos.
Os planos institdos são criados por uma pessoa jurídica de caráter profissional, classista
ou setorial, que o contribui financeiramente para a formação dos recursos do plano de
benefícios que instituiu, sendo a condição necessária o nculo associativo e não mais o vínculo
empregatício.
A legislação indica ainda que os planos oriundos da previdência associativa devem ter uma
gestão de recursos terceirizada por instituição especializada, o oferecimento deve ser
68
exclusivamente de planos de benefícios da modalidade contribuição definida
72
, sendo que o
patrimônio do plano deve ser completamente segregado do patrimônio do instituidor e tamm
do patrimônio da entidade terceirizada responsável pela gestão dos recursos.
Tais medidas tem caráter prudencial, uma vez que as associações, de um modos geral, não
possuem experiência na gestão de recursos, o que “justifica” a terceirização para instituições
especializadas. No caso da instituição de planos exclusivamentes de contribuição definida, a
escolha recai sob o ponto de vista da poupança do participante, pois nesta modalidade recebe-se
o montante acumulado até a data da solicitação do benefício, diferentemente do plano de
benefício definido, que pode gerar déficits futuros obrigando ao participante a aportes futuros
para seu equacionamento.
Os planos da previdência associativa podem receber contribuões esporádicas adicionais
dos próprios participantes, eventuais recursos do patrocinador (não se caracteriza como
obrigação típica da relação de patrocínio) e a contratação de seguro para cobertura de riscos
atuariais decorrentes do pagamento de benefícios de risco
73
.
Art. 10. O plano de benefícios deverá ser estruturado na modalidade de
contribuição definida.
§1° O plano de benefícios se custeado pelo participante, podendo, também,
receber aportes de terceiros.
§2º O benefício de renda programada deverá ser pago pela EFPC, mensalmente,
por prazo determinado ou ser equivalente a um percentual do saldo de conta.
§3º O plano de benefícios não poderá oferecer garantia mínima de rentabilidade.
§4° Adicionalmente ao disposto no §1º, os empregadores ou instituidores
poderão, respectivamente em relação aos seus empregados ou membros e
associados vinculados ao plano de benefícios de que trata esta Resolução,
efetuar contribuições previdenciárias para o referido plano, condicionada à
prévia celebração de instrumento contratual específico.
5.3. Governança Corporativa nas EFPC – Controles Internos
A questão da governança corporativa e da melhoria dos controles internos de empresas e
entidades também foi implementada nas EFPC. As Leis Complementares 108 e 109/2001, de
certa forma forma, já indicavam a necessidade da existência de órgãos de controles internos para
monitoramento interno das atividades e de gestão e institram, no artigo 35, a estrutura
71 Resolução CGPC 12/2002 – Art. 9º
72 Art. 31. As entidades fechadas são aquelas acessíveis, na forma regulamentada pelo órgão regulador e
fiscalizador, exclusivamente: (...) II - aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional,
classista ou setorial, denominadas instituidores. (...) § 2º As entidades fechadas constituídas por instituidores
referidos no inciso II do caput deste artigo deverão, cumulativamente: I - terceirizar a gestão dos recursos
garantidores das reservas técnicas e provisões mediante a contratação de instituição especializada autorizada a
funcionar pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão competente; II - ofertar exclusivamente planos de benefícios
na modalidade contribuição definida, na forma do parágrafo único do art. 7o desta Lei Complementar.
73 Resolução CGPC 12/2002.
69
organizacional mínima para as EFPC
74
, formada por conselho deliberativo
75
, conselho fiscal
76
e diretoria executiva
77
, em que os participantes e assistidos
78
teriam assento no processo
decisório e fiscalizatório interno da entidade.
Segundo Bargieri, Waldemir (2005),
A definição formal da estrutura organizacional dos fundos de pensão - com a
criação de conselhos deliberativos, conselhos fiscais e diretoria executiva - traz
maior responsabilidade aos seus gestores. A diretoria e os demais empregados
dos fundos de pensão devem conhecer plenamente o plano de benefícios, as
respectivas políticas de investimento e metas atuariais. A constante difusão de
informações é imprescindível para que os resultados propostos pelo
planejamento sejam permanentemente acompanhados, inclusive pelos
participantes.
Assim, havia a necessidade de que o setor viesse a implementar procedimentos de
controles internos, no sentido de garantir o equilíbrio, garantindo a segurança da situação
econômico-financeira e atuarial dos planos de benefícios. Segundo Bargieri (2005), tais
controles devem, pois, ser capazes de identificar, avaliar, controlar e monitorar
permanentemente os principais riscos à consecução desses objetivos.
A edição da Resolução CGPC nº 13/2004, que estabeleceu princípios, regras e práticas de
governança, gestão e controles internos a serem observados pelas entidades fechadas de
previdência complementar – EFPC, foi a regulamentação que implementou no mercado de
previdência fechada as regras para os controles internos, seguindo o processo de mercado de
adaptação a regras de governança corporativa.
Esta concepção de implementação de controles internos pelas entidades fechadas de
previdência complementar procurou assegurar o acesso dos participantes e assistidos às
informações referentes à administração dos planos de benefícios e proteger seus interesses.
74 Lei Complementar 109/2001 Art.35. As entidades fechadas deverão manter estrutura mínima composta por
conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria-executiva
75 O Conselho Deliberativo é o órgão de supervisão e orientação superior da EFPC.
76 O Conselho Fiscal é o órgão de controle interno a quem compete a fiscalização da gestão administrativa e
econômico-financeira da EFPC.
77 A Diretoria-Executiva é o órgão de administração geral EFPC, que deve cumprir as diretrizes e normas da
política de previdência complementar, bem com as orientações emanadas pelo Conselho Deliberativo.
78 Lei Complementar nº 109/2001Art. 8º. Para efeito desta Lei Complementar, considera-se:
I - participante, a pessoa física que aderir aos planos de benefícios; e II - assistido, o participante ou seu beneficiário
em gozo de benefício de prestação continuada.
70
5.4. Regulação dos Investimentos nas EFPC
O processo de regulamentação dos investimentos dos fundos de pensão passou por um
processo de realinhamento aos padrões do mercado que incentivou a aplicação de recursos em
empresas com práticas de governança corporativa.
A adequação do marco legal à realidade era necessária para permitir a capitalização das
empresas brasileiras em bases ampliadas e sustentáveis, dado que, nas economias desenvolvidas,
os fundos de pensão são investidores tradicionais no mercado acionário.
A Resolução CMN nº 2.554, de 24 de setembro de 1998, determinava a implementação dos
controles para todas as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e a
Circular SUSEP nº 249, de 20 de fevereiro de 2004, fez papel semelhante no caso das sociedades
seguradoras, das sociedades de capitalização e das EAPC.
Na previdência complementar fechada, o ponto de partida deu-se com a edão da
Resolução 2.829/2001, a qual diferenciou os percentuais de aplicação de recursos da entidade
em ações de empresas com bons níveis de governança corporativa, conforme os mercados
definidos pela BOVESPA. Tal tendência se manteve com as regulamentações posteriores, sendo
cada vez mais enfatizado como princípio de boa gestão.
A gestão de recursos por meio de serviços de consultores, empresas, bancos de
investimentos é fato recorrente e inerente ao sistema ecomico brasileiro e mundial. No caso
dos fundos de pensão, a situação não é diferente, pois é possível terceirizar a gestão de recursos
de modo total, parcial ou realizar a administração internamente.
Nesta discussão sobre a forma de melhor gerir os recursos dos planos de benefícios, a
questão mais importante não é saber se a carteira de investimentos será administrada de forma
terceirizada ou por meio de carteira própria, mas saber como estão sendo realizados estes
investimentos de modo a proporcionar rentabilidade e segurança aos seus participantes.
As entidades fechadas de previdência complementar são pessoas jurídicas de direito
privado e sua atividade é disciplinada pelo Estado. Entende-se este controle seja necessário no
sentido de preservar ou resguardar os direitos de participantes e assistidos, pois o objetivo
principal é o pagamento de benefícios.
Assim, destaca-se o artigo 3º da LC nº 109/2001, em que a ação do Estado deverá ser exercida
com o objetivo de “determinar padrões nimos de segurança ecomico-financeira e atuarial,
71
com fins específicos de preservar a liquidez, a solvência e o equilíbrio dos planos de
benefícios,” e “proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios”.
Não se podem comparar os objetivos das EFPC com aqueles ligados a instituições
financeiras, pois m finalidades distintas. Nos casos dos fundos de pensão, não há busca por
lucros e, sim, um compromisso de busca de rentabilidade combinado com outros fatores de
forma a conseguir o equilíbrio atuarial de suas obrigações, com necessidade de constituição
reservas no longo prazo para honrar o pagamento de benefícios aos participantes e assistidos de
planos previdenciários administrados pelas EFPC.
Adicionalmente, a relação entre EFPC e participante, em regra, dura de 25 a 30 anos, ou
seja, uma relação de longo prazo. Obviamente, este objetivo previdencial não exclui a
responsabilidade de seu gestor ou administrador de buscar os melhores investimentos, porém
sempre feito dentro de princípios que garantam segurança nas aplicações dos recursos.
De outro lado, as instituições financeiras buscam dentro de sua estratégia a obtenção de
lucros para remunerar seus acionistas.
Não obstante, na busca de melhores resultados, é compreensível que existam regras mais
restritivas para as EFPC em realção a determinados investimentos não cabe aqui comentar as
regras que norteiam as aplicações das instituições financeiras, cabe entender as diretrizes de
investimentos vigentes aos fundos de pensão.
Hoje, a regulação mundial para fundos de pensão seguem dois modelos: o primeiro
baseado no princípio da prudência; o segundo, em limites quantitativos. No Brasil, a regra foi
bastante quantitativa, entretanto a legislação atual abarca uma combinação dos dois modelos.
O acompanhamento dos investimentos das entidades fechadas de previdência
complementar pelo órgão fiscalizador tem sua origem na edição de Resolução MPAS/CPC nº 01,
de 21 de novembro de 1986. Já as diretrizes de investimentos são emanadas desde 1978.
O Conselho Monetário Nacional CMN é órgão responsável por regulamentar as
diretrizes de investimentos
79
das EFPC e das EAPC, estabelecendo ainda os limites quantitativos
máximos.
O sistema de previdência complementar fechado historicamente passou por várias
mudanças na regulamentação dos investimentos. Eliminaram-se os limites mínimos, mantendo-
se os limites máximos de aplicação, combinando uma estratégia de limites por segmento e por
72
ativos, bem como limites de diversificação. Porém, os avanços das normas e das diversas
condicionantes que regem a economia global devem ocasionar mais mudanças no arcabouço
legal do setor.
As mudanças baseadas nas regras prudenciais, em que gestores têm maior liberdade para a
administração dos recursos, são uma direção que deve ser seguida em breve. Porém, junto com
essa “maior liberdade”, a qual o mercado sempre espera da esfera governamental, seguem-se
também as obrigações de governança, em que os responsáveis devem seguir o princípio da
segurança e elaborar procedimentos para controle de riscos envolvidos. Assim, a tendência é de
que os limites quantitativos sejam cada vez mais atenuados.
Quadro 3 – Principais Limites Quantitativos de Investimentos das EFPC – Resolução CMN nº 3.456/2007
80
Segmento Carteira
Principais
Limites *
Principais Modalidades de Aplicação
100% Títulos Públicos Federais.
100%
Fundos Previdenciários classificados como renda fixa ou
referenciado.
Poupança, Títulos de Estados e Municípios.
80%
Debêntures, CDB, RDB, LCI, LCA, obrigações emitidas por
organismos multilaterais autorizados a captar recursos no Brasil.
20% CRI, CCI, FIDC e CCB.
10% Fundos de Dívida Externa.
Baixo Risco
5% CPR, CDCA e CRA.
Poupança, Títulos de Estados e Municípios.
20%
Debêntures, CDB, RDB, LCI, LCA, obrigações emitidas por
organismos multilaterais autorizados a captar recursos no Brasil.
10% CRI, CCI, FIDC, CCB
Renda Fixa (no
conjunto de
Investimentos
100%)
Alto Risco
2% CPR, CDCA, CRA
50%
Ações de emissão de companhias que sejam admitidas à negociação
nos moldes do Novo Mercado ou Nível 2 da BOVESPA.
45%
Ações de emissão de companhias que sejam admitidas à negociação
classificadas nos moldes do Nível 1 da BOVESPA.
40%
ações de emissão de companhias que sejam admitidas à negociação
no BOVESPA MAIS
Ações em
mercado
35%
Ações nos demais casos e fundos de investimento previdenciários
classificados como de ações.
Participações
20% SPE (financiamento de novos projetos), FIEE e FIP.
Renda Variável
(no conjunto de
Investimentos
50%)
Outros ativos
3%
BDR, ações de países signatários do Mercosul, Ouro, CPA, fundos de
investimento classificados como fundos multimercado.
Desenvolvimento
Investimentos, em regime de co-participação, na realização de
empreendimentos imobiliários, com vistas a sua ulterior alienação.
Aluguéis e renda
Investimentos em imóveis e na realização de empreendimentos
imobiliários, com a finalidade de obter rendimentos sob a forma de
aluguel ou renda de participações.
Imóveis 11%
até 2008 e 8%
no conjunto de
Investimentos a
partir de 2009
Fundos
imobiliários
8%
Investimentos em cotas de fundos de investimento imobiliário.
79 LC nº 109/2001 “Art. 9º § A aplicação dos recursos correspondentes às reservas, às provisões e aos fundos de
que trata o caput será feita conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
80
Em setembo de 2009 entrou em vigor a nova legislação de investimentos (CMN nº 3.792/09) com novos limites e
condicionantes.
73
Outros
investimentos
imobiliários
Investimentos em imóveis de uso próprio, imóveis recebidos em
dação em pagamento ou como produto da execução de dívidas ou
garantias e outros imóveis não classificáveis nas carteiras anteriores.
Empréstimos
15%
Operações de empréstimo realizadas entre o plano de benefícios e
seus participantes e assistidos.
Empréstimos e
Financiamentos
a Participantes
e Assistidos (até
15% no
conjunto de
Investimentos)
Financiamentos
imobiliários
10%
Financiamento imobiliário realizadas entre o plano de benefícios e
seus participantes e assistidos.
Fonte: Resolução CMN nº 3.456/2007
Alguns ativos possuem limites adicionais não reproduzidos na tabela, mas especificados no Regulamento Anexo à Resolução CMN3.456, de
1º de junho de 2007.
5.4.1. Supervisão Baseada em Risco (SBR)
A Supervisão Baseada em Risco é uma metodologia utilizada para verificar exposição a
riscos de uma empresa, banco ou, no caso deste trabalho, de um fundo de pensão. Esse modelo,
resumidamente, objetiva identificar, dimensionar, mitigar e monitorar potenciais riscos em que
se possam incorrer os agentes.
Risco é algo a ser gerenciado, reduzido, protegido. Os gestores das empresas, as EFPC,
devem ter a capacidade de equilibrar estratégias para lidar com desafios que possam surgir em
um mercado dinâmico. O gestor deve utilizar estratégias defensivas com o objetivo de evitar
riscos de perdas e, ao mesmo tempo, tirar proveito das oportunidades. Cabe também ao órgão
fiscalizador a responsabilidade de monitoramento, agindo no sentido de prevenir, quando
detectadas falhas nesse gerenciamento, e mitigar seus efeitos em um momento posterior.
Esta relação entre o órgão fiscalizador e os fundos de pensão exigirá mais do que apenas
melhora contínua das ferramentas tradicionais de gerenciamento de risco, mas também envolverá
uma mudança na forma de pensar e no foco de atuação de ambos os agentes.
A SBR não é novidade no Brasil, pois, em 1998, o Banco Central, por meio da Resolução
2554, sugeriu a implantação de sistemas de controles internos nas instituições financeiras e,
em 1999, foi um dos primeiros reguladores a introduzir o conceito de Supervisão Baseada em
Risco.
Em 2006, por meio da Resolução nº 3.427/06, o CMN estabeleceu que a CVM também
passaria a adotar o modelo de regulação e supervisão baseada em risco. Posteriormente, a CVM,
por meio da Deliberação 521/2007, disciplinou a SBR, com premissas para identificar os
riscos que estão expostos; estabeleceu o dimensionamento de tais riscos, classificando-os,
inclusive, segundo níveis de danos potenciais; elencou formas de mitigar os riscos identificados,
e estabeleceu a forma de controle e monitoramento da ocorrência dos eventos de riscos.
74
Em relação à previdência complementar fechada, a legislação ainda o está moldada
para o processo de SBR, pom, vem sendo amplamente discutida algum tempo em âmbito
nacional. Inclusive, a supervisão baseada em risco é uma abordagem recomendada pela
Organização Internacional de Supervisores de Fundos de Pensão (IOPS), da qual o Brasil é
membro desde 2007.
O primeiro passo para introdução deste modelo foi dado com a publicação da
Recomendação CGPC nº 2, de 27 de abril de 2009, a qual recomenda, em seu artigo 1º, que “a
Secretaria de Previdência Complementar adote a metodologia de supervisão baseada em risco na
atividade de supervisionar as entidades fechadas de previdência complementar e os planos de
benefícios por elas administrados, inclusive no programa anual de fiscalização.
A Recomendação, nos artigos e 3º, dispõe ainda sobre a metodologia e a aplicação geral
da SBR:
Art. A supervisão baseada em risco poderá contar com metodologia que
compreenda, dentre outros, a identificação, a avaliação, o controle e o
monitoramento da exposição a riscos que possa comprometer a realização dos
objetivos da entidade fechada de previdência complementar e de cada plano de
benefícios por ela administrado.
Art. Seo considerados, na aplicação da supervisão baseada em risco, o
porte, a diversidade e a complexidade atinentes às entidades fechadas de
previdência complementar e aos planos de benefícios por elas administrados,
assim como a modalidade dos planos de benefícios.
Assim, de forma resumida, extraiu-se do artigo, escrito por Pena, Ricardo e Galazzi,
Geraldo (2008, p 4), “A supervisão baseada em riscos na previdência complementar no Brasil:
estágio atual e perspectivas”, o seguinte trecho que ilustra uma perspectiva de atuação utilizando
a SBR:
As atividades de supervisão dos fundos de pensão, de modo geral,
desenvolvem-se segundo duas abordagens.
Uma tradicional que, dentre outras particularidades, verifica a conformidade
com as leis e regulamentos e tem como foco mais perceptível os fatos presentes
e passados.
Outra baseada em riscos, evolução e aprimoramento da abordagem tradicional,
que centra em aspectos do supervisionado que serão verificados mais intensa e
detalhadamente e tem nos eventos futuros o seu foco principal, ou seja, aqueles
aspectos das atividades do regulado sujeitos a maiores riscos que possam atentar
contra os princípios de uma efetiva governança corporativa de qualidade.
Em maiores detalhes, a abordagem tradicional verifica a conformidade, não
contempla especificidades, e, sobretudo, é reativa, pois atua sobre os sintomas.
A abordagem baseada em riscos, por sua vez, sem deixar de observar a
conformidade, utiliza-se de uma ampla visão do sistema e do ambiente, visa à
sólida estabilidade do sistema, verifica a exposição a riscos e os controles sobre
75
eles exercidos, induzindo, portanto, à gestão de riscos, e, essencialmente, é
proativa, pois, de forma prudencial, atua sobre as causas e está atenta às
adversidades e oportunidades decorrentes de cenários de incertezas futuras.
81
5.4.2. Perfil dos Investimentos nas EFPC
A queda da taxa de juros reais e a manutenção da taxa de inflação aos níveis atuais (4,5%)
indicam a necessidade de um realinhamento por parte dos gestores, no sentido de que os
investimentos permitam uma maior remuneração. Esta remuneração, ou rentabilidade, a ser
auferida no processo de alocação, é um dos elementos fundamentais na gestão dos recursos, pois
o vel de contribuição do participante, o equilíbrio atuarial do plano (no caso de planos BD) e o
valor do benefício futuro (no caso de plano CD) dependem do valor acumulado que é, em linhas
gerais, a soma dos valores aportados mais a rentabilidade auferida no período.
Porém, os futuros investimentos trazem desafios ainda maiores, uma vez que, ao lidar com
recursos de terceiros, oriundos de uma poupança privada, e que geram expectativa de renda
futura complementar, é preciso observar também a segurança dos investimentos. Esta segurança
afeta tanto o gerenciamento dos riscos envolvidos nas operações a serem realizadas pelos
gestores, como a utilização de ferramental técnico e critérios para mensurar e mitigar estes
riscos.
O sistema fechado de previdência complementar (dados de dezembro de 2008) é formado
por 371 entidades fechadas de previdência complementar em funcionamento, que operam 1.030
planos previdenciários ativos, cobrindo uma população de 6,7 milhões de pessoas, entre
participantes, assistidos, beneficiários e designados
82
.
Os planos de benefícios administrados pelas EFPC estão distribuídos da seguinte forma:
83
34,10% na modalidade de benefício definido, 35,64% na modalidade de contribuição definida e
30,26% na modalidade de contribuição variável.
81 PENA, Ricardo e GALAZZI, Geraldo. A supervisão baseada em riscos na previdência complementar no Brasil:
estágio atual e perspectivas (Artigo publicado no Livro Avaliação de Riscos Manual de Boas Práticas”. São
Paulo, Abrapp/ICSS/Sindapp, 2008, p. 157-173.)
82 Designado Pessoa indicada pelo participante ou assistido, que pode ter direito a benefícios, de acordo com
regras estabelecidas no Regulamento do plano de benefícios.
83 Classificação estabelecida pela Resolução CGPC nº 16/2005.
76
Ilustração 4 -Distribuição % das Modalidade de Planos Previdenciais das EFPC
Distribuição % das Modalidade de Planos Previdenciais das EFPC
34,10%
35,64%
30,26%
Benefício Definido Contribuição Definida Contribuição Variável
F o nt e : B O S P C / M PS 3 0 / 9 / 2 0 0 9 . A p e na s p a ra p lano s p re v id e nc iais . Po s iç ão ma r 2 0 0 9
Quanto aos ativos das EFPC (veja-se na Ilustração 5), 80% estão atrelados a planos de
benefício definido, 14% ligados a planos classificados como de contribuição variável e somente
6% aplicados em planos na modalidade de contribuição definida.
Ilustração 5 - Distribuão % do Volume de Ativos R$ por Modalidade de Planos Previdenciais das EFPC
Distribuição % do Volume de Ativos R$ por Modalidade de Planos Previdenciais das
EFPC
80,02%
5,93%
14,05%
Benefício Definido Contribuição Definida Contribuição Variável
Fo nt e: B O S PC / M PS 3 0 / 9 / 2 0 0 9 . A p e na s p ara p l a no s p re vid enc iais . P o s iç ão mar
2 0 0 9
Em relação à data base de 2008, é possível observar o crescimento dos ativos de
investimentos que elevaram os recursos administrados pelas EFPC ao valor consolidado de R$
417 bilhões. Entretanto, o ano de 2008 resultou em uma retração destes recursos oriunda da crise
mundial ocorrida no segundo semestre de 2008, com uma queda abrupta no mercado financeiro e
de capitais mundiais, inclusive, BOVESPA.
77
Tabela 7 – Crescimento dos Investimentos das EFPC
Ano R$ Bilhões % Crescimento
2002
168,39 -
2003
212,01 25,90%
2004
256,70 21,08%
2005
296,99 15,70%
2006
354,98 19,53%
2007
436,81 23,05%
2008
418,89 (4,10%)
2009*
433,85 3,57%
Fonte: Informe Estatístico Mar 2009 SPC/MPS.
*Até março/2009.
Ilustração 4 – Crescimento dos Investimentos das EFPC
0,00
50,00
100,00
150,00
200,00
250,00
300,00
350,00
400,00
450,00
2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009*
Crescimento dos Investimentos das EFPC
F o nt e : Inf o rme Es t a t í s tico ma r 2 0 0 9 S PC / M P S
Os investimentos das entidades fechadas de previdência complementar estão concentrados
em ativos de renda fixa, principalmente tulos públicos federais, em função da atratividade de
remuneração e o baixo risco para este tipo de investimento. As altas taxas de juros praticadas ao
longo dos anos, de certa forma, inibiram a distribuição equilibrada entre os diversos segmentos
de aplicações, pois a remuneração auferida era mais do que suficiente para alcançar os objetivos
atuariais das entidades.
Tabela 8 - Ativo de investimentos (em R$ milhões) das EFPC, por segmento.
Segmento/Patrocínio Instituidor
Privado Público Total %
Total 318
155.015
278.514
433.847
100,00%
Renda Fixa 303
129.498
154.327
284.128
65,49%
Renda Variável 14
20.426
104.687
125.127
28,84%
Investimentos Imobiliários 0
2.987
10.139
13.126
3,03%
Operações com
Participantes
0
1.912
9.076
10.988
2,53%
Outros Realizáveis 0
192
285
477
0,11%
Fonte: Informe Estatístico de março/2009 - SPC/MPS
78
5.5. Superávit
84
e Déficit
85
na Previdência Complementar Fechada
Na concepção dos planos de benefícios, as premissas adotadas podem influenciar na
acumulação de reservas dos participantes, pois os cálculos atuariais para estabelecer o valor das
contribuições e benefícios estão condicionados às variáveis projetadas, principalmente quando se
trata de planos de benefícios na modalidade de benefício definido.
As variações ou mudaas de determinadas variáveis ou sua proposição incorreta podem
ocasionar resultados deficitários ou superavitários aos planos de benefícios. O equacionamento
desses desequilíbrios é tratado de forma diferenciada no âmbito da previdência complementar
aberta e fechada.
Na previdência complementar aberta, os acionistas
86
dessas entidades são convocados a
providenciarem o necessário aporte de recursos
87
, sem a alteração dos valores de contribuição e
benefício inicialmente contratados.
Na previdência complementar fechada, o resultado deverá ser equacionado pelos
patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições.
Assim, conforme LC nº 109/2001:
O equacionamento poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento
do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do
valor dos benefícios a conceder, sendo que a redução dos valores dos benefícios
não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de
contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da
revio do plano de benefícios.
O superávit de um plano de benefícios corresponde aos recursos existentes no ativo dos
planos de benefícios que excedem os montantes calculados em uma determinada data de
avaliação em relação aos compromissos existentes. Estes compromissos correspondem a
pagamentos futuros de benefícios, considerando o regulamento do plano em vigor e o plano de
custeio.
De forma análoga, o déficit de um plano de benecios corresponde à falta dos recursos
existente no ativo dos planos de benefícios aos montantes calculados em uma determinada data
de avaliação em relação aos compromissos existentes. Estes compromissos correspondem a
84 Superávit – Reservas calculadas em excesso aos valores necessários para cobrir as obrigações futuras.
85 Déficit – Reservas calculadas abaixo dos valores necessários para cobrir as obrigações futuras.
86 As EAPC são constituídas como Sociedades Anônimas, logo, são aplicadas as determinações da Lei nº
6.404/1977, e por isso, nestes casos, os acionistas respondem por tais problemas.
87
A previdência aberta não mais comercializa planos na modalidade de benefício definido e o estoque encontrado é
pequeno.
79
pagamentos futuros de benefícios, considerando o regulamento do plano em vigor e o plano de
custeio.
A Lei Complementar 109/2001, ao mencionar este tipo de desequílibrio, superávit ou
déficit, o faz em diferentes artigos. A forma de se tratar cada situação em particular ainda é uma
área muito árida, tanto no tocante à distribuição do resultado superavitário quanto na cobertura
do resultado deficitário.
“Art. 20. O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades
fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas
aos mencionados planos, se destinado à constituição de reserva de
contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento
do valor das reservas matemáticas.
§ 1º Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será
constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios.
§ 2º A não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos
determinará a revio obrigatória do plano de benefícios da entidade.
§ Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições,
deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições
dos patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assistidos.
Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será
equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção
existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra
dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de
previdência complementar.
§ O equacionamento referido no caput pode ser feito, dentre outras formas,
por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição
adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas
estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
§ A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo
cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do
acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano.
§ Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit
previsto no caput deste artigo, em conseqüência de apuração de
responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos
valores deverão ser aplicados necessariamente na redução proporcional das
contribuições devidas ao plano ou em melhoria dos benefícios.
As razões que determinam a existência de déficit ou superávit estão relacionadas às
premissas adotadas pelo atuário na elaboração do que podem influenciar na acumulação de
reservas dos participantes.
O atuário, de posse dos dados da entidade, deve selecionar hipóteses compatíveis,
considerando as característcas particulares do plano de benefício e da massa de participantes, de
forma a evitar ganhos ou perdas atuariais cumulativas ao longo do tempo. Assim, deve elaborar
80
um plano de custeio
88
que seja aderente aos participantes e assistidos que farão parte deste
plano de benefício. Dentre os fatores que afetam o equilíbrio de plano de benefícios, destacam-
se: a taxa de juros
89
, as tábuas biométricas
90
, as premissas de rotatividade
91
.
88 Percentual ou valor fixados pelo atuário para que participantes e patrocinadora(s) possam efetuar contribuições
para fazer jus às obrigações futuras e manter o equilíbrio do plano.
89 Valor utilizado como fator de desconto pelos atuários para trazer a valor presente as obrigações futuras do plano
de benefícios.
90 Tábua construída com base em dados estatísticos da população que permitem a previsão do comportamento de
um conjunto de pessoas em relação a aspectos quanto à mortalidade, sobrevivência e invalidez.
91 Hipótese atuarial de percentual na troca de funcionários e participantes do plano de benefícios.
81
6. Previdência Complementar Aberta
Os planos de previdência aberta, assim como aqueles oferecidos pela previdência fechada,
têm por objetivo garantir uma renda mensal no futuro. De forma geral, a contratação de planos
de benefícios da previdência complementar aberta podem ser feitos por pessoas físicas e por
empresas, no intuito de gerar uma renda programada para o futuro (aposentadoria), como seguro
para idade mais avançada (morte, invalidez) e também para programar eventos futuros, como a
faculdade de um filho.
A previdência complementar aberta é operada principalmente por sociedades anônimas e
algumas associações civis, sem fins lucrativos, criadas antes da entrada em vigor da Lei
Complementar nº 109/2001. Este segmento é acessível a qualquer pessoa sica, tendo como
produtos de destaque os chamados o Plano Gerador de Benefício Livre PGBL e Vida Gerador
de Benefício Livre – VGBL, sendo este último, apesar de divulgado como plano de previdência,
classificado como seguro.
A estrutura de regulamentação e fiscalização assemelha-se à da previdência complementar
fechada. A regulamentação é realizada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados CNSP, a
fiscalização cabe à Superintendência de Seguros Privados SUSEP, sendo ambos vinculados ao
Ministério da Fazenda. Em relação às diterizes de investimentos, cabe ao CMN dar as
orientações por meio de Resoluções.
A previdência complementar aberta, apesar de possuir o mesmo arcabouço regulatório da
previdência complementar fechada, Lei complementar 109/2001, possui uma variedade de
sub-produtos mais flexíveis, uma vez que permite ao indivíduo ou ao grupo escolher o tipo de
plano que melhor se adapta às suas necessidades. Estes produtos, assim como os planos de
benefícios da previdência fechada, podem ser oferecidos como forma de benefício por empresas
ou aberta ao público individual.
Os planos das entidades abertas podem ser contratados sob a forma individual ou coletiva,
sendo subdividos em:
Planos individuais que são acessíveis a quaisquer pessoas físicas, e
Planos coletivos
92
que m por objetivo garantir benecios previdenciários a pessoas
físicas vinculadas, direta ou indiretamente, a uma pessoa jurídica contratante. Este vínculo
indireto refere-se aos casos em que uma entidade representativa de pessoas jurídicas contrate
92 Adaptado do art. 26 da LC nº 109/2001
82
plano previdenciário coletivo para grupos de pessoas físicas vinculadas a suas filiadas. Estes
grupos de pessoas poderão ser constituídos por uma ou mais categorias específicas de
empregados de um mesmo empregador, podendo abranger empresas coligadas, controladas ou
subsidiárias, e por membros de associações legalmente constitdas, de caráter profissional ou
classista, e seus cônjuges ou companheiros e dependentes econômicos.
Assim, como qualquer outro plano de previdência complementar, os planos de benefícios
disponibilizados das entidades abertas de previdência complementar podem oferecer diversos
tipos de eventos, tais como: morte, invalidez e sobrevivência.
voas, Manuel Sebastião Soares (2007: p. 165) ensina que:
um plano de benefícios pode objetivar a satisfação das mesmas necessidades do
que outro, e ser diferente, não apenas no que respeita à forma de satisfazer essas
necessidades, como ao regime financeiro em que é estruturado e que determina
custeio diferente, como aos direitos que concede ou o concede aos que saem
do plano antes do término normal do contrato.
Assim, devido à diversidade de planos existentes, o consumidor deve considerar fatores
como cobertura por morte, invalidez ou sobrevivência para definir os tipos de benefícios a serem
contratados, quais sejam: pecúlio por morte, pecúlio por invalidez, pensão por morte e renda por
invalidez.
Quanto ao direito de resgate nos planos de de previncia aberta complementar, a SUSEP
93
esclarece:
Se o plano for estruturado no regime financeiro de repartição (maior parte dos
planos de pecúlio, peno e invalidez), não o direito a resgate. Entretanto, se
o plano for estruturado no regime financeiro de capitalização, o resgate deverá
ser "obrigatoriamente" devido nos planos de renda por sobrevivência
(aposentadoria) e desde que previsto no regulamento nos planos de pelio,
peno e invalidez.
Quadro 4 – Benefício e Regime de Capitalização
BENEFÍCIOS
Repartição Simples
Direito a Resgate?
Repartição de Capitais por
Cobertura Direito a Resgate?
Capitalização
Direito a Resgate?
Pecúlio por Morte Não Não Existe Facultativo
Pecúlio por Invalidez Não Não Existe Facultativo
Renda de
Aposentadoria
Não Existe Não Existe Obrigatório
Renda de Pensão Não Existe Não Facultativo
Renda por Invalidez Não Existe Não Facultativo
Fonte: Site da SUSEP
93
www.susep.gov.br
83
6.1.1. Tipos de Renda
Os planos previdenciários podem ser contratados de forma individual ou coletiva e podem
oferecer os seguintes tipos básicos de benefício:
Renda por Sobrevivência renda a ser paga ao participante do plano que sobreviver ao
prazo de diferimento contratado, geralmente denominada de aposentadoria.
Renda por invalidez renda a ser paga ao participante, em decorrência de sua invalidez
total e permanente ocorrida durante o período de cobertura e após cumprido o período de
carência estabelecido no Plano.
Pensão por Morte renda a ser paga ao(s) beneficiário(s) indicado(s) na proposta de
inscrição, em decorrência da morte do Participante ocorrida durante o período de cobertura e
após cumprido o período de carência estabelecido no Plano.
Pecúlio por morte importância em dinheiro, pagável de uma vez ao(s) beneficiário(s)
indicado(s) na proposta de inscrição, em decorrência da morte do participante ocorrida durante o
período de cobertura e após cumprido o período de carência estabelecido no Plano.
Pecúlio por invalidez importância em dinheiro, pagável de uma só vez ao próprio
participante, em decorrência de sua invalidez total e permanente ocorrida durante o período de
cobertura e após cumprido o período de carência estabelecido no Plano.
6.1.2. Tipos de Planos Abertos – Características
94
Os produtos disponíveis no mercado Brasileiro são o PGBL Plano Gerador de Benefício
Livre, o VGBL
95
Vida Gerador de Benefício Livre, o PRGP Plano com Remuneração
Garantida e Performance” e PAGP Plano com Atualização Garantida e Performance”. Cada
um desses planos de benefícios possui características distintas e sub-produtos.
6.1.2.1. VGBL – Vida Gerador de Benefício Livre
Este plano é definido por lei como seguro, e as informações e contabilizações são
realizadas separadamente da previdência complementar. Porém, é muito comum e popularmente
94 Recomenda-se a leitura da Dissertação de Mestrado elaborada por MARCOS ANTONIO SIMÕES PERES,“A
EVOLUÇÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA” e também do site da SUSEP.
WWW.susep.gov.br
95 Este trabalho fará referências ao produto VGBL Vida Geradora de Benefício Livre, como “plano de
previdência complementar aberta”, apesar de enquadrar-se como seguro pela norma da SUSEP. Esta posição facilita
o entendimento do produto, porém os dados a que referirem o VGBL, sempre que possível, serão divulgados
separadamente.
84
negociado como plano de previdência aberta por instituições financeiras que oferecem a seus
clientes como uma forma de poupança previdenciária.
O VGBL é estruturado sob o regime financeiro de capitalização com período de
contribuições (prêmios) estabelecido em contrato (período de diferimento) para pagamento de
indenização em vida, na forma de pecúlio ou renda.
O VGBL não é dedutível do Imposto de Renda, por ser tratado como seguro e o como
plano de previdência, porém, na época do resgate, o valor do imposto renda cobrado incide
somente sobre o valor da remuneração obtida no período, excluindo do valor das contribuições
(prêmios) vertidas ao longo do período contratado.
Um exemplo para entender este produto pode ser descrito simplificadamente (para efeitos
de cálculo, não foram considerados inflação e demais taxas e tributos que possam incidir) da
seguinte forma: um indívíduo do sexo masculino, 50 anos, contribuiu durante 10 anos (120
meses) com valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) e teve sua aplicação remunerada a taxa
dia de juros de 5% a.a., acumulando em sua reserva individual
96
o montante aproximado de
R$ 154.992,06
97
(cento e cinquenta e quatro mil novecentos e noventa e dois reais e seis
centavos). Neste montante, R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) foram constituídos pelas
contribuições vertidas e R$ 34.992,06 (trinta e quatro mil novecentos e noventa e dois reais e
seis centavos) correspondem à rentabilidade obtida no período. Pela legislação atual a alíquota
do IR vigente incidirá somente sobre o montante da rentabilidade obtida e o sobre o valor
total. Utilizando, hipoteticamente, uma alíquota (independente do prazo das contribuições) de
10%, o valor de imposto seria de R$ 3.499,20 (R$ 34.992,06 x 0,10). Por outro lado, caso fosse
cobrado por todo o montante, este valor seria de R$ 15.499,20 (154.992,06 x 0,10), ou seja, seria
acrescido de R$ 12.000,00 (doze mil reais), proveniente da aliquota incidente sobre os valores de
contribuição.
O VGBL é indicado para os indivíduos que querem realizar uma poupança previdenciária,
independentemente de seu nculo empregatício ou de participação em outro plano de
previdência, seja ele aberto ou fechado. Nesse caso, as situações em que é vantajosa a
contratação de um plano VGBL são aquelas em que os indivíduos:
Fazem a declaração simplificada de IR;
96 Para efeito de cálculo da reserva individual desconsideramos a inflação, as taxas de administração, carregamento
e outros tributos incidentes que o sejam IR, bem como foi considerada uma taxa fictícia de juros 5% a.a.. Os
valores acima não retratam um plano de acumulo de poupança, apenas exemplifica a forma de tributação de um
VGBL.
97 Cálculo financeiro utilizando juros compostos Período = 120 meses.
85
Atuam como profissionais liberais ou
Contribuem para planos previdenciários, com percentual superior a 12% (doze porcento)
de sua renda anual.
Importante lembrar que nos VGBL não existe nenhuma garantia de remuneração durante o
período de pagamento das contribuições, podendo até mesmo a rentabilidade ser negativa.
Apesar dessa hitese parecer trivial, é importante ressaltar esse aspecto, pois, na previncia
complementar aberta, existem planos que garantem um montante ou rentabilidade nima.
6.1.2.2. PGBL – Plano Gerador de Benefício Livre
O VGBL é utilizado por quem faz a declaração completa de Imposto de Renda, pois esse
produto é dedutível em até 12% da base tributável do IR. Assim, como no VGBL, não existe
nenhuma garantia de remuneração durante o período de pagamento das contribuições, podendo
até mesmo a rentabilidade ser negativa.
A estruturação de um PGBL é concebida como um plano de contribuição definida em que
o participante conhecerá o valor do benefício, em função da provisão matemática de
benefícios a conceder no momento de seu recebimento.
A regulamentação do PGBL passou a permitir a estruturação e a tipificação de planos com
diferentes níveis de risco. Sendo assim, o plano PGBL poderá ter sua carteira de investimentos
estruturada sob as seguintes modalidades: Sobrano, Renda fixa ou Composto.
98
. Dessa forma,
os aportes realizados pelo participante são aplicados pela EAPC em um FIE
99
nas modalidades a
seguir
100
:
PGBL Soberano: “neste tipo de plano, a carteira de investimentos do FIE é composta
unicamente por títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil e
créditos securitizados do Tesouro Nacional.”
PGBL Renda Fixa: neste tipo de plano, a carteira de investimentos do FIE é composta por
títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil, por créditos
securitizados do Tesouro Nacional e por investimentos de renda fixa, nas modalidades e dentro
dos critérios, diversificação e diversidade admitidos pela regulamentação vigente. Estes planos
são denominados de PGBL Renda Fixa.”
98 SANTOS, Jerônimo Jesus dos. “Previdência Privada” pág. 582.
99 FIE é a sigla de fundo de investimento especialmente constituído ou fundo de investimento em quotas de fundos
de investimento especialmente constituídos, cujos únicos cotistas sejam, direta ou indiretamente, sociedades
seguradoras e entidades abertas de previdência complementar.
100 As definições foram transcritas do site da SUSEP. www.susep.gov.br
86
PGBL Composto: neste tipo de plano, a carteira de investimentos do FIE admite
investimentos em renda variável de no máximo 49% do seu patrimônio quido, sendo admissível
o estabelecimento de percentual nimo de aplicão em renda variável.”
Além disso, os planos podem ser oferecidos de diversas formas aos participantes. Assim,
são reproduzidas a seguir, as definições encontradas no site da SUSEP:
Renda Mensal Vitalícia: consiste em uma renda paga vitaliciamente ao
Participante a partir da data de concessão do benefício.
Renda Mensal Temporária: consiste na renda paga temporária e exclusivamente
ao participante. O benefício cessa com o seu falecimento ou o fim da
temporariedade contratada, o que ocorrer primeiro.
Renda Mensal Vitalícia com Prazo Mínimo Garantido: consiste em uma renda
paga vitaliciamente ao Participante a partir da data da concessão do benefício,
sendo garantida aos beneficiários da seguinte forma:
No momento da inscrição, o Participante escolhe um prazo mínimo de
garantia que será indicado na Proposta de Inscrição.
O prazo mínimo da garantia é contado a partir da data do início do recebimento
do benefício pelo Participante.
Se durante o período de percepção do benefício ocorrer o falecimento do
participante, antes de ter completado o prazo mínimo de garantia escolhido, o
benefício será pago aos beneficiários conforme os percentuais indicados na
Proposta de Inscrição, pelo período restante do prazo mínimo de garantia.
No caso de falecimento do participante, após o prazo mínimo garantido
escolhido, o Benefício ficará automaticamente cancelado sem que seja devida
qualquer devolução, indenização ou compensação de qualquer espécie ou
natureza aos beneficiários.
No caso de um dos Beneficiários falecer antes de ter sido completado o prazo
mínimo de garantia, o valor da renda será rateado entre os beneficiários
remanescentes até o vencimento do prazo mínimo garantido.
Não havendo qualquer beneficiário remanescente, a renda será paga aos
sucessores legítimos do Participante, pelo prazo restante da garantia.
Renda Mensal Vitalícia Reversível ao Beneficiário Indicado: consiste em uma
renda paga vitaliciamente ao participante a partir da data de concessão do
benefício escolhida.
Ocorrendo o falecimento do participante, durante a percepção desta renda, o
percentual do seu valor estabelecido na proposta de inscrição será revertido
vitaliciamente ao beneficiário indicado.
Na hipótese de falecimento do beneficiário, antes do participante e durante o
período de percepção da renda, a reversibilidade do benefício estará extinta sem
direito a compensações ou devolões dos valores pagos.
No caso do beneficiário falecer, após já ter iniciado o recebimento da renda, o
benefício estará extinto.
87
101
Renda Mensal Vitalícia Reversível ao Cônjuge com Continuidade
aos Menores: consiste em uma renda paga vitaliciamente ao participante a partir
da data de concessão do benefício escolhida.
Ocorrendo o falecimento do participante, durante a percepção desta renda, o
percentual do seu valor estabelecido na proposta de inscrição será revertido
vitaliciamente ao cônjuge e na falta deste, reversível temporariamente ao(s)
menor(es) até que completem uma idade para maioridade estabelecida no
Regulamento e conforme o percentual de reversão estabelecido.
6.1.2.3. PRGP – Plano com Remuneração Garantida e Performance
102
Os planos de benefícios de previdência aberta complementar denominados PRGP são
planos que garantirão, durante o período de diferimento, remuneração dos recursos da Provisão
Matemática de Benefícios a Conceder, por taxa de juros efetiva anual e índice de atualização de
valores, os quais deverão estar previstos em seu regulamento. Além disso, durante o período de
diferimento haverá apuração de resultados financeiros. A apuração de resultados financeiros à
época de concessão do benefício é facultativa, podendo ser utilizado o mesmo FIE do período de
diferimento.
Assim como nos PGBL, os participantes dos planos PRGP podem contratar as seguintes
rendas: Renda Mensal Vitacia, Renda Mensal Temporária, Renda Mensal Vitalícia com Prazo
Mínimo Garantido, Renda Mensal Vitalícia Reversível ao Beneficiário Indicado e Renda Mensal
Vitalícia Reversível ao Cônjuge com continuidades aos Menores.
6.1.2.4. PAGP – Plano com Atualização Garantida e Performance
103
Os planos denominados PAGP garantirão, durante o período de diferimento, atualização
dos recursos da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, por índice de atualização de
valores previsto em regulamento. Além disso, durante o período de diferimento haverá apuração
de resultados financeiros.
A apuração de resultados financeiros à época de concessão do benefício é facultativa,
podendo ser utilizado o mesmo FIE do período de diferimento.
O valor do benecio será calculado em função da provisão matemática de benefícios a
conceder na data da concessão do benefício e do tipo de benefício contratado, de acordo com os
fatores de renda apresentados na Proposta de Inscrição.
Assim como nos PGBL, os participantes dos planos PAGP podem contratar as seguintes
rendas: Renda Mensal Vitacia, Renda Mensal Temporária, Renda Mensal Vitalícia com Prazo
101 Esta modalidade de plano passou a vigorar depois de 26/08/2002.
102 Esta modalidade de plano passou a vigorar depois setembro/2002.
88
Mínimo Garantido, Renda Mensal Vitalícia Reversível ao Beneficiário Indicado e Renda
Mensal Vitalícia Reversível ao Cônjuge com Continuidades aos Menores.
6.1.2.5. PRSA - Plano com Remuneração Garantida e Performance sem atualização
104
Os planos denominados PRSA garantirão, durante o período de diferimento, remuneração
dos recursos da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, por índice de juros, previsto em
Regulamento. Além disso, durante o período de diferimento haverá apuração de resultados
financeiros que não poderá ser inferior a 95%.
A apuração de resultados financeiros à época de concessão do benefício é facultativa,
podendo ser utilizado o mesmo FIE do período de diferimento. O percentual de reversão de
resultados financeiros estará previsto em Regulamento.
O valor do benecio será calculado em função da provisão matemática de benefícios a
conceder na data da concessão do benefício e do tipo de benefício contratado, de acordo com os
fatores de renda apresentados na Proposta de Inscrição.
6.1.2.6. PRI – Plano de Renda Imediata
Os planos denominados PRI garantirão, mediante contribuição única, o pagamento de
benefício por sobrevincia sob a forma de renda imediata. A apuração de resultados financeiros
é facultativa. O percentual de reversão de resultados financeiros estará previsto em Regulamento.
O valor do benefício será calculado em função da contribuição única na data de subscrição
do plano e do tipo de benefício contratado, de acordo com os fatores de renda apresentados na
Proposta de Inscrição.
Quadro 5 – Planos de previdência complementar aberta durante a fase de acumulação
Período de Acumulação dos Recursos – Período de Diferimento
Plano
Remuneração
(taxa de juros)
Atualização
(índice de preços)
Reversão de resultados
financeiros
PGBL
Baseada na rentabilidade da
carteira do FIE onde estão
aplicados os recursos
Não há
Não há, pois a totalidade da
rentabilidade é repassada ao
participante
PRGP Contratada até 6% a.a.
Com base em índice de
preços contratado
É obrigatória, com base em
percentual contratado
PAGP Não há
Com base em índice de
preços contratado
É obrigatória, com base em
percentual contratado
Planos
Tradicionais
Pode ser contratada até 6%
a.a.
Com base em índice de
preços contratado
Pode ser prevista
Fonte: PERES, MARCOS ANTONIO SIMÕES “A EVOLUÇÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA” Dissertação de
Mestrado.
103 Esta modalidade de plano passou a vigorar depois setembro/2002.
104 Esta modalidade de plano passou a vigorar depois setembro/2002.
89
6.2. Diferença entre os Planos de Previdência Aberta (exceto VGBL)
Quadro 6 – Comparação entre os Planos de Previdência Aberta
PGBL PRGP PAGP PRSA
Rentabilidade conforme
remuneração do FIE
instituído pelo plano.
Modalidades:
Soberano, Renda Fixa e
Composto
Remuneração por taxa
de juros efetiva anual e
índice de atualização de
valores. Apuração de
valores financeiros
Remuneração por
índice de atualização de
valores. Apuração de
valores financeiros
Remuneração por taxa
de juros efetiva anual.
Apuração de valores
financeiros
Não há garantia de
rentabilidade
Garantia do índice e
taxa de juros efetiva
anual
Garantia do índice
Taxa de juros efetiva
anual
-
A diferença básica entre o
PRGP e o PAGP é que o
PAGP não garante
remuneração por taxa de
juros efetiva anual.
A diferença básica entre o
PRGP e o PRSA é que o
PRSA não garante
remuneração por índice
de atualização de
valores.
Fonte: Informações extraídas site da SUSEP www.susep.gov.br
6.3. Diferenças entre VGBL x PGBL
Os dois principais produtos comercializados pela previdência complementar aberta podem
gerar confusão principalmente porque suas siglas são parecidas e comercializadas ou oferecidas
em negociação bancária como forma de previdência complementar. Entretanto, existem
características que os diferem bastante.
Quadro 7 – Diferenças entre VGBL e PGBL
VGBL PGBL
Tipo Seguro Plano de Previdência
Tributação Apenas sobre o Rendimento Rendimento e Aportes
IR Não Dedutível Dedutível em até 12% da renda
Portabilidade
Não é possível Portabilidade entre os VGBL e PGBL
Fonte: Site da SUSEP
O VGBL, como exposto, apesar de comercializado como forma de previdência, de fato é
um seguro de vida com características que o aproximam de previdência complementar.
Não é possível a portabilidade entre planos do tipo VGBL (Vida Gerador de Benefício
Livre) e PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre), pois este instituto é permitido entre
planos do mesmo segmento, isto é, entre planos de previncia complementar aberta, fechada ou
entre planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência. O VGBL não se inclui neste
segmento.
90
7. Comparação Institucional entre as Entidades Abertas e Fechadas de Previdência
Complementar
7.1. Quadro Institucional
Como já visto, o regime de previdência privada tem caráter facultativo, sendo organizado
de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social. O objetivo é oferecer
planos de benefícios com intuito de complementar a renda do indivíduo na fase pós laborativa. O
sistema é dividido em dois segmentos distintos: aberto e fechado, e os participantes que aderem a
um plano de benefício de previdência complementar acumulam recursos durante toda sua fase
contributiva para fazer jus aos benefícios estipulados no regulamento de seu plano de benefícios,
quando cumpridos certos requisitos.
As entidades têm personalidade jurídica e órgãos reguladores e fiscalizadores diferentes
com normatização e funcionamento completamente segregados. No segmento de previdência
complementar aberto, podem ser oferecidos planos individuais ou coletivos; na fechada, são
oferecidos planos de benecios coletivos patrocinados ou instituídos. Essa diferenciação,
definida por lei, vem delimitar a atuação de cada entidade no segmento de previncia
complementar.
Os planos de previdência complementar de caráter aberto (administrado por EAPC e
sociedades seguradoras) ou fechado (administrado por EFPC) são instrumentos importantes para
a poupança previdenciária de longo prazo. Essa poupança privada gera um beneficio (renda)
complementar e mostra a preocupação do indivíduo com seu futuro, a aposentadoria, ou seja,
justamente no momento em que mais precisa de recursos, pois o modelo público de previdência
social limita os rendimentos dos segurados por meio de aplicação de algumas regras
105
,
principalmente aquela em que define um teto para o recebimento de benefício.
As opções para contratação de um plano de previdência o inúmeras, sendo possível
encontrar planos de benefício definido (BD), de contribuição variável (CV) e de contribuição
definida (CD). Nos planos BD, contrata-se um percentual do salário no momento da
aposentadoria, independentemente da reserva acumulada durante o período de contribuição
mas, atualmente, não o mais oferecidos devido ao risco atuarial. Os planos CV oferecem
rendas vitalícias, lastreadas no valor de suas reservas, sendo que este valor é conhecido na
época de concessão do benecio. Por fim, os planos de CD garantem ao participante a
integralidade dos valores acumulados por ele durante a fase contributiva. Essas modalidades de
105
Regras específicas para adquirir direitos e para a concessão de benefícios previdenciários do Regime Geral de
Previdência Social, vide Decreto nº 3.048/99.
91
plano de benefícios podem ser encontradas tanto na previdência complementar aberta quanto
na fechada.
Os planos de benefícios oferecidos por entidades abertas podem ser individuais, quando
acessíveis a quaisquer pessoas físicas; ou coletivos, quando têm por objetivo garantir benefícios
previdenciários a pessoas físicas vinculadas, direta ou indiretamente, a uma pessoa jurídica
contratante, sendo que estes poderão ser contratados por uma ou por várias destas pessoas. O
vínculo indireto refere-se aos casos em que uma entidade representativa de pessoas jurídicas
contrate plano previdenciário coletivo para grupos de pessoas físicas vinculadas às suas filiadas,
ou seja, poderão ser constituídos por uma ou mais categorias específicas de empregados de um
mesmo empregador, podendo abranger empresas coligadas, controladas ou subsidiárias, e por
membros de associações legalmente constituídas, de caráter profissional ou classista, incluindo
seusnjuges ou companheiros e dependentes ecomicos.
No caso da previdência complementar fechada, os planos de benefícios só podem ser
ofertados de modo coletivo aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos
servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados
patrocinadores; e aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional,
classista ou setorial, denominadas instituidores. No segundo caso, os instituidores devem
também terceirizar a gestão dos recursos garantidores das reservas técnicas e provisões, mediante
a contratação de instituição especializada autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou
outro órgão competente, e ofertar exclusivamente planos de benefícios na modalidade
contribuição definida”. Além disso, cabe ao órgão regulador e fiscalizador estabelecerá o tempo
mínimo de existência do instituidor e o seu número mínimo de associados.
A regulamentação da previncia complementar foi bastante reformulada com o advento
das Leis Complementares nº 108 e 109/2001, permitindo que o setor se adequasse à nova
realidade econômica. Decorridos alguns anos de sua publicação, novas situações foram criadas,
o sendo possível contemplar todas as situações num único normativo.
Em mercados dinâmicos e complexos como o previdenciário, novas mudanças serão
sempre necessárias para adequar o sistema, porém é bom enfatizar que a regulamentação do
mercado trouxe muitos benefícios ao setor. Foram criadas regras e outras foram alteradas no
sentido de aperfeiçoar o sistema de previdência complementar. Pode-se citar, por exemplo, a
evolução dos normativos que regulam a aplicação de recursos do sistema de previdência
complementar com o objetivo de provocar uma aproximação com as regras internacionais e de
permitir uma maior flexibilidade na aplicação dos recursos das entidades, além das regras que
estimulam controles internos e de governança corporativa.
92
Porém, a velocidade de adequação nas regras, vis a vis, às inovações realizadas ou
criadas pelo mercado, denota uma diferença temporal que pode gerar custos, os quais podem
tornar alguns mercados mais eficientes ou menos atrativos que outros. Além disso, a
complexidade de regras, a divulgação de informações (transparência), os custos de manutenção
de uma EAPC ou EFPC, bem como a falta de mecanismos que permitam dinamismo na criação
ou na extinção de uma entidade ou mesmo maior flexibilidade na oferta de produtos podem ser
fatores determinantes para o crescimento de determinado mercado.
A estrutura das entidades também é diferente nas EAPC e seguradoras por serem empresas
S.A, as regras de composição de conselho e governança estão expostas pela Lei 6.404/76 e
também pela SUSEP. No que diz respeito às entidades fechadas de previdência complementar,
observa-se que o aperfeoamento da legislação ao longo do tempo e a incumbência de
implantação de controles internos, procedimentos de gestão e de governança geraram maior
segurança no processo de tomada de decisões e na gestão de recursos, porém também trouxeram
mais responsabilidades, riscos e maiores custos.
Em relação ao mercado de previdência complementar aberta, deve-se observar que,
somente a partir de 1994, com o início da estabilidade ecomica e inflacionária, o setor
começou a despertar” para a sociedade brasileira. Nesse período, os recursos acumulados
montavam pouco mais R$1,5 bilhão. A partir de então, começou o processo de desenvolvimento,
porém, após 2002, capitaneado pelos planos VGBL e PGBL, a previdência complementar aberta
iniciou um processo de crescimento acelerado.
Estes planos são disponibilizados a todas as pessoas sicas, além de empresas que queiram
oferecer o benefício aos seus empregados, ou seja, oferecida ao público em geral. Esses planos
são comercializados pelas EAPC e por seguradoras independentes. Os principais tipos são: o
PGBL cujos valores são dedutíveis do imposto de renda até o limite de 12% da renda bruta,
sendo o IR pago apenas no momento de resgate das aplicações e o VGBL na verdade um
seguro, que o é dedutível do IR, porém, no momento do resgate, a tributação incide apenas
sobre a rentabilidade do investimento e não sobre o volume total dos recursos.
No final de 2008, considerando apenas os dados de PGBL e VGBL, estes passaram a
montar recursos superiores a R$100 bilhões em provies. Esse crescimento de grande vulto é
fruto de uma maior conscientização da populão frente às necessidades de manutenção de
padrão de vida na aposentadoria e de planejamento futuro.
93
Tabela 9 - PGBL e VGBL - Provisões a Conceder Acumuladas (outubro 2009)
Ano Valor (R$ Bilhões)
%
Ano Valor (R$ Bilhões) %
2001
4,54
-
2002
ND
-
2002
7,05
55,14%
2002
2,75
-
2003
12,04
70,71%
2003
9,76
254,21%
2004
16,51
37,19%
2004
18,65
91,17%
2005
21,39
29,53%
2005
28,74
54,11%
2006
27,59
29,00%
2006
41,74
45,19%
2007
33,64
21,92%
2007
57,77
38,42%
2008
39,33
16,92%
2008
70,93
22,78%
out/09
46,26
17,61%
out/09
90,14
27,08%
2009*
48,35
4,53%
2009
96,41
6,95%
Fonte: Susep
Fonte: Susep
* Valor Projetado
* Valor Projetado
Data base (18-12-09)
Data base (18-12-09)
Em 1994, a privada fechada contava com aproximadamente R$72 bilhões em ativos,
R$250 bilhões, em 2002 e no final de 2008, chegou a pouco mais de R$444 biles em ativos.
Essa média de crescimento não foi tão acentuada em termos relativos quanto a da previncia
aberta entre 2002 e 2008, porém representa um crescimento de aproximadamente 134% nesse
período.
Tabela 10 - Crescimento dos Ativos das EFPC
Ano R$ Bilhões % Crescimento
2002
189,43 -
2003
236,00 24,58%
2004
281,80 19,41%
2005
321,83 14,21%
2006
377,52 17,30%
2007
457,70 21,24%
2008
444,59 (2,86%)
2009*
468,58 5,40%
Fonte: Informe Estatístico Abril 2009 SPC/MPS. *Até Abril/2009.
A importância desse segmento pode ser verificada pela abrangência em relação aos seus
beneficiários. Segundo dados da Secretaria de Previdência Complementar, a população direta e
indiretamente beneficiada pelo segmento fechado alcaa montante superior a 6,7 milhões
pessoas.
Tabela 11 - População das EFPC segundo tipo de patrocínio predominante, inclusive designados
Público Privado Total %
Participantes 706.991 1.353.527
2.060.518
30,39%
Assistidos 249.496 212.347
461.843 6,81%
Beneficiários de
Pensão
110.439 59.479
169.918 2,51%
Designados* 1.787.108 2.299.964
4.087.072
60,29%
Total 2.854.034 3.925.317
6.779.351
-
Fonte: Informe Estatístico dez 2008 SPC/MPS (dados de jun/2008)
*Designado - Pessoa indicada pelo participante ou assistido, que poderá ter direito a
benefícios, de acordo com as regras estabelecidas no Regulamento do plano de benefícios.
94
7.2. Mercado Concorrencial
Quando se aborda a concorrência na previdência complementar, é possível fazer algumas
indagações: se o segmento é único, qual a lógica que motiva a existência de formas
organizacionais com diferentes personalidades jurídicas e com estruturas organizacionais
diferentes a disputarem um mesmo mercado? É possível afirmar que o mercado é ineficiente?
Essa concorrência ocorre em todo mercado ou apenas parcialmente? Existem nichos
diferenciados para cada entidade?
A divisão legal da previdência complementar entre sociedades anônimas (abertas) e
fundações sem fins lucrativos (fechadas) não garante a competitividade e a eficiência do
mercado; na verdade, contraria os fundamentos de mercado de livre concorrência, pois, em
ambientes em que haja concorrência, ou seja, livres e sem barreiras, é pouco provável que dois
tipos diferentes de organização voltadas ao atendimento a um mesmo mercado sobrevivam
(exceto em nichos específicos).
As EAPC ou seguradoras podem ofertar planos individuais e coletivos abrangendo todo o
mercado consumidor, ou seja, podem ser oferecidos planos de benefícios às pessoas sicas
(planos individuais), e também para o mercado empresarial (abrangendo, inclusive, dependentes)
e organizações classistas (pouco ou não explorado por esse segmento). No caso das EFPC, estão
excluídas as pessoas físicas, e a oferta de planos de benefícios está limitada aos empregados da
patrocinadora, aos sindicatos e às entidades ou organizações de classe (instituídos).
Verifica-se que essas entidades competem apenas parcialmente no mercado de previdência
privada, uma vez que o enquadramento institucional reserva o mercado de planos destinados a
pessoas sicas apenas para sociedades anônimas (S.A.). Porém, ressalta-se que, para os planos
de benefícios destinados aos sindicatos e às organizações de classes, não é observada a
participação efetiva do segmento aberto. Nesse contexto, apenas no segmento empresarial pode-
se observar um potencial mercado concorrencial
A restrição legal colocada às entidades fechadas em ofertar planos a pessoas físicas do
ponto de vista econômico desfavorece o processo de livre competição nos mercados e limita as
possibilidades de concorrência plena entre essas entidades, fazendo com que não se possa
comparar efetivamente ou realizar testes que possam indicar maior eficiência entre ambas. Esta
restrição (sob a ótica pública) pode ser entendida como uma forma de evitar uma competição
desenfreada entre as organizações, permitindo que, em alguns nichos de mercado, uma
organização seja mais atrativa do que a outra.
95
Pimentel (2003) diz que, como as entidades fechadas podem atuar nos mercados
empresariais, impedidas de oferecer planos para o público em geral, o se pode estabelecer
nenhum paralelo entre os dois tipos de entidade. Cabe, então, compará-las, inicialmente, apenas
no atendimento desse mercado comum. A opção por uma sociedade anônima (aberta) ou por
uma fundação (fechada), para a estruturação legal da entidade previdenciária pode ser expressa
como a escolha entre uma organização de propriedade de fornecedores de capital especializados
e uma organização que não recorre ao capital de outros, cujo risco é suportado tão somente por
seus participantes e/ou pelas entidades patrocinadoras/instituidoras.
7.2.1. Vantagens e Desvantagens das EAPC x EFPC
Na opção entre escolher uma organização mais adequada para instituir planos de
benefícios, seja uma EAPC ou seguradora seja uma EFPC, a questão centraliza-se na discussão
sobre qual desses tipos tende a ser mais eficiente para fornecer planos de benefícios que atendam
a seus participantes. Deve-se considerar a capacidade de garantir o pagamento de benefícios
futuros, a transparência na divulgação de dados e a gestão de recursos com uma rentabilidade
adequada. Essa resposta, em tese, só poderia ser dada com clareza por meio de uma concorrência
isomica no mercado.
Entretanto, sob um ponto de vista de eficiência gerencial, admitindo-se as vantagens
decorrentes da atuação de um proprietário ou de um acionista e de seu processo decisório, as
entidades com proprietários sócios ou acionistas podem, em teoria, ser mais eficientes. Por
outro lado, do ponto de vista dos custos globais, se a entidade o tiver ou precisar fazer uso de
fontes externas de capital com direitos sobre o fluxo de caixa residual, as quais deveriam
remunerar em função desse serviço, os custos mais baratos podem sobrepujar uma forma jurídica
que tenha um compromisso para remunerar seus acionistas.
Desse modo, a oferta de planos sem garantias por sociedades anônimas, irá se justificar
se estas conseguirem apresentar ganhos relativos de eficiência suficientemente grandes para
compensar a remuneração paga a seus acionistas. Ora, se o conhecimento acumulado nas
entidades fechadas hoje existentes se mostrar competitivo, suas vantagens estruturais em termos
de custo (não remuneram proprietários de capital externos) podem torná-las a melhor opção.
A maior vantagem das entidades fechadas em relação a entidades abertas de previdência
complementar é que as EFPC o constituídas sem fins lucrativos, o que faz com que todos os
recursos aplicados sejam investidos no próprio fundo, sem a necessidade de gerar resultados para
distribuição a um determinado grupo de acionistas, como acontece em empresas de sociedade
anônimas.
96
Em uma avaliação fictícia e teórica, uma comparação entre dois planos inticos, sendo
um aberto e outro fechado, utilizando-se de premissas idênticas, tais como, rentabilidade, prazo e
valor de contribuição, em tese, poderia evidenciar que o saldo acumulado em um plano fechado
de previdência complementar deve ser maior do que aquele administrado por entidade aberta,
pois a diferença estaria na distribuição do lucro que, no segundo caso, mesmo que fosse num
percentual reduzido não reverteria a favor do plano de benefícios.
Por outro lado, uma questão em particular, na alise dos fundos de pensão, refere-se aos
processos de decies coletivas, que podem gerar elevados custos de decisão e gestão, em função
de interesses conflitantes. Quando os direitos de propriedade (e residuais de controle) se
distribuem entre um grande número de indivíduos, o processo decirio pode se tornar muito
complexo, além de conflituoso, com custos significativos em termos de perda de eficiência da
organização.
Uma das desvantagens das entidades organizadas como fundações ou sociedades civis, ao
competirem com as sociedades anônimas, pode estar ligada aos custos de seus processos de
decisões coletivas. A minimização desses custos deve ser um importante parâmetro para o
planejamento estratégico dessas organizações. Nas sociedades anônimas, embora talvez com
menor peso, também os custos de agência, fruto da separação entre a propriedade e o controle,
afetam suas estruturas de governança.
Destaca-se ainda que, no caso de planos empresariais em ambientes relativamente
homogêneos, o envolvimento da comunidade no controle tende a ser menos conflituoso e mais
eficaz, fazendo com que as indicações preliminares nos apontem para uma possível vantagem
competitiva das atuais entidades fechadas sobre as abertas nesse mercado.
Por outro lado, torna-se um fator diferencial e importante, pois permite o envolvimento dos
participantes ativos e assistidos no processo decisório da EFPC, que são os verdadeiros
proprietários dos recursos. A legislação de previdência complementar, ao diferenciar ambos os
segmentos criou regras próprias para o sistema fechado, em que, de acordo com a Leis
Complementares 108 e 109/2001, que implementaram uma estrutura composta por conselho
deliberativo, conselho fiscal e diretoria executiva para EFPC, públicas e privadas, no entanto,
nos casos das privadas, permite a existência de outros órgãos, desde que previamente estipulados
em Estatuto.
Tanto nas EFPC públicas quanto nas privadas existe a previsão da participação de
representantes entre participantes e patrocinadoras, no conselho deliberativo e fiscal, sendo que
nas públicas esta representação é paritária; nas privadas, a representação corresponde a um terço
97
das vagas disponíveis. É possível observar que a legislação prevê, no caso das EFPC, uma
participação efetiva dos participantes e assistidos na tomada de decisões e no processo de
monitoramento contínuo, visando a garantir a segurança da situação econômico-financeira e
atuarial dos planos de benefícios
No que tange as EAPC, a Lei Complementar 109/2001, ao personificar estas entidades
juridicamente como sociedades anônimas, remete à composição dos conselhos nos moldes
estipulado na Lei 6.404/1976, com conselho de administração, diretoria e conselho fiscal. A
representação dos participantes no controle em termos práticos se inviabiliza pela sua grande
dispersão, tendo que ser substituída, nas fundações, por agentes fiduciários mais vulneráveis a
agirem priorizando interesses particulares próprios. Porém, quando os controladores desses
planos são acionistas, são também grandes os incentivos para que estes atuem de maneira
oportunista. Em ambas as situações, apenas um forte ambiente concorrencial e um direito à
portabilidade com carências reduzidas pode funcionar para a proteção dos participantes, bem
como para a viabilização de qualquer um desses modelos organizacionais.
Pimentel (2003) afirma que a comparação dos custos de decisões coletivas com os custos
de remuneração dos acionistas de sociedade anônimas, assim como dos riscos de ações
oportunistas dos gestores, e suas consequências para a eficiência das organizações pode ser
efetivamente realizada por meio de uma exposição direta às forças de mercado em um ambiente
regulatório teoricamente neutro.
No caso dos planos oferecidos ao público em geral, com a legislação vigente, a
segmentação entre fechadas e abertas impede que esse teste do mercado seja plenamente
realizado e serve apenas para dar às entidades abertas a reserva de mercado dos planos
individuais, podendo alcançar escala, sem que seja dada, às entidades hoje fechadas, a
oportunidade de competir nesse espaço.
Por fim, podem-se identificar também diferenças em relação aos custos administrativos das
entidades abertas e fechadas. Nas entidades fechadas, existia um percentual fixo equivalente a
um percentual sobre as contribuições nunca superiores a 15% (regra anterior) e que foi
modificada pela Resolução CGPC 29, de 31-08-2009. Nas entidades abertas, esse custeio é
realizado de forma diferente, pois possui outras taxas incidentes como, por exemplo, a taxa de
carregamento.
O quadro comparativo abaixo permite visualizar algumas diferenças entre as entidades que
compõem o sistema de Previdência Complementar.
98
Quadro 8 – Comparativo EAPC x EFPC
Entidades
Abertas Fechadas
Natureza Judica Sociedade Anônima Fundação ou sociedade civil
Órgão Regulador CNPC CGPC
Órgão Fiscalizador SUSEP SPC (Previc)
Modalidade de Planos CD, CV e BD CD, CV e BD
Planos de Benefícios Individuais Sim Não
Contratação por Pessoas Físicas Sim Não
Planos de Benefícios Coletivos Sim Sim
Empregados Sim Sim
Diretores Sim Sim
Entidades de Classes Sim Sim
Associações Sim Sim
Sindicatos Representativos Sim Sim
Cônjuges e Dependentes Econômicos Sim Somente como beneficiários
Estrutura de Governança
Conselho de Administração,
Conselho Fiscal
Conselho Deliberativo, Conselho
Fiscal, Diretoria Executiva
Processo Decisório Controlador Órgãos estatutários
Representação de Participantes nos
Órgãos Estatutários
Não Sim
Conselhos Sem Participantes e Assistidos Com Participantes e Assistidos
Gestão Terceirizada Interna ou Terceirizada
Finalidade Lucrativa Sim Não
Distribuição de Resultados Revertido para o Acionista Revertido para o Plano de Benefícios
7.3. Conclusão
A natureza jurídica distinta das organizações que integram o segmento de previncia
complementar influencia a forma de alocação dos direitos de propriedade e o desenho resultante
pode influir na eficiência da organização. Nesse sentido, compreender sua composão
organizacional, as vantagens e desvantagens em relação a uma ou outra estrutura jurídica,
ajudam a identificar os riscos que podem acometer essas organizações com maior ou menor
intensidade, conforme o modelo adotado. Deve-se lembrar que a estrutura de tomada de decisão
dessas organizações é formada por indivíduos que agem para terceiros, porém as pessoas têm
suas próprias percepções que podem gerar conflitos de interesses. A inserção e implementação
de sistemas de controles relativos à governança corporativa é fundamental para mitigação de
riscos existentes.
Ao longo do trabalho, foram identificadas algumas diferenças entre o segmento aberto, no
que diz respeito à estrutura de controle e governança e na destinação de resultados. Em relação à
estrutura, na previdência aberta, o processo decisório tende a ser mais ágil influenciado pela
composição dos conselhos e pela forma de tomada de decisões. Na previdência fechada, o
processo decirio envolve decisões coletivas entre gestores e participantes, incorrendo em
potencial conflito de interesse entre seus membros. No caso da destinação de resultados, o
segmento aberto retém parte do excedente como forma de remuneração do acionista, enquanto
na previdência fechada esse valor é revertido para o próprio plano de benefícios.
99
No mercado de previdência complementar, é evidente que duas organizações, na forma
de sociedades anônimas e fundações sem fins lucrativos, participam em mesmo segmento, sem
que exista um modelo predominante; pom, verifica-se também a falta de um ambiente
concorrencial em todos os nichos desse mercado.
O segmento aberto pode abranger todo o mercado consumidor, porém o foco principal são
os planos individuais contratados por pessoas sicas e os planos coletivos empresariais, pois não
é possível verificar uma atuação em planos destinados a sindicatos e organizações de classe. No
caso do segmento fechado, a atenção está voltada para os planos patrocinados (coletivos) de
empresas e, mais recentemente, também para planos institdos oriundos de entidades ou
associações de classe e sindicatos (ainda que incipiente em relação aos recursos totais do
segmento). Identifica-se, portanto, um potencial nicho concorrencial apenas nos planos de
benefícios que as empresas oferecem aos seus empregados, uma vez que estas podem optar por
planos abertos ou fechados.
A análise comparativa de um ambiente concorrencial entre as organizações de previdência
complementar fica prejudicada, pois a atuação de cada uma delas é diferente seja por uma
competição em planos de benefícios coletivos (empresas), por desinteresse em nicho
potencialmente concorrencial (planos instituídos no caso das abertas) seja pela impossibilidade
legal (desde a sua institucionalização com Lei 6.435/78) de uma competição no segmento de
planos individuais, sendo que não foram identificadas razões ecomicas para a restrição de
mercado as EFPC.
Além disso, a competão num ambiente de planos empresariais, a forma de administração,
os custos de transação envolvidos e as características de cada plano de benefícios podem alterar a
decisão da empresa em ofertar planos abertos ou fechados de previdência, como também podem
alterar a percepção do consumidor na escolha de seu plano ou em sua adesão.
Além disso, o segmento de previncia complementar passa por um período de
transformações e inovações. Na previncia aberta, estudam-se novas modalidades de planos de
benefícios a serem ofertados no segmento fechado, a estrutura regulatória está sendo bastante
alterada com a criação de um novo órgão regulador, com uma estrutura mais lida e mais
robusta, que poderá contribuir com o crescimento e confiabilidade do setor. Sendo assim, sugere-
se uma linha de estudo no sentido de promover um ambiente de discussão sobre como a
legislação de previdência complementar poderia ser alterada de modo a promover a competição
plena entre as organizações nela atuantes.
100
8. Bibliografia
AMARAL, Hudson Fernandes; LIMA, Romeu Eugênio de; ARAÚJO, Marcelo
Bicalho Viturino de. Conflitos de agência: um estudo comparativo dos aspectos inerentes a
empresas tradicionais e cooperativas de crédito. Identidade, Valores e Governança das
Cooperativas. Artigo publicado no V Encuentro de Investigadores Latinoamericanos de
Cooperativismo 06-08 Agosto 2008 – Ribeirão Preto, São Paulo, Brasil.
ANDRADE, Adriana; ROSSETTI, Jo Paschoal. Governança corporativa.
Fundamentos, desenvolvimento e tendências. São Paulo: Atlas, 2007.
AQUINO, A. C. B.; CARDOSO, Ricardo Lopes. O reconhecimento contábil e as
teorias contratuais da firma. In: Pensar Contábil Revista da s-Graduação – FEA-RP,
Ribeirão Preto-SP, v. XI, p. 32. 2009.
BARGIERI, Waldemir. Previdência Complementar: a importância de práticas de
governança voltadas para controles internos 2005. Disponível em
<http://www.inss.gov.br/pg_secundarias /previdencia_complementar_02_01.asp>. Acesso em:
09 set. 2009.
BELTRÃO, Kaizo I. et al. Análise da estrutura da previdência privada brasileira:
evolução do aparato legal. Rio de Janeiro: IPEA, 2004.
BERLE, Adolf Jr; MEANS, Gardiner. The modern corporation and private
property. New York: MacMillan Publishing Company, 1932.
BOULIER, Jean Francois, Dupré Dénis. Gestão Financeira dos Fundos de Pensão.
São Paulo: Pearson Education, 2003.
BRASIL. Lei Complementar 108, de 29 de maior de 2001. Dispõe sobre a relação
entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações,
sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas
de previdência complementar, e outras providências. Disponível em
<www.planalto.gov.br/legislacao>.
BRASIL. Lei Complementar 109, de 29 de maior de 2001. Dise sobre o Regime de
Previdência Complementar e outras provincias. Disponível em
<www.planalto.gov.br/legislacao>
BRASIL. Ministério da Previncia Social. Resolução CGPC 13, de 01 de outubro de
2004. Estabelece princípios, regras e práticas de governança, gestão e controles internos a serem
observados pelas EFPC. Disponível em
<www.inss.gov.br/pg_secundarias/previdencia_complementar_01_05-A.asp>
BRASIL. Conselho Monetário Nacional. Resolução CMN nº 3456 de 01 de junho de
2007. Dispõe sobre as diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos de benefícios
administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar. Disponível em
http://www.inss.gov.br/pg_secundarias/previdencia_complementar
101
BRASIL. Ministério da Previdência e Assistência Social MPS Previdência
Social: Coleção Previncia Social, série de debates: Workshop Previdência, Assistência
Social e Combate à Pobreza, Brasília MPAS 2000, 128p Volume 3. Disponível em
http://www.previdencia.gov.br/arquivos/office/3_081014-111355-374.pdf
COASE, R. The nature of the firm. Econometrica, v.4, p. 386-405. 1937.
COSTA, Eliane Romeiro. Previdência Complementar na Seguridade Social. São
Paulo: LTr, 2003.
DENIS, Diane. K.; MCCONNELL, John. J. International corporate governance.In:
Journal of Financial and Quantitative Analysis, v. 38, mar. 2003, pp 1-36.
Fama, Eugene F. and Jensen, Michael C., Agency Problems and Residual Claims.
Journal of Law & Economics, v. 26, n. 2, p. XXXX, June 1983a. Available at SSRN:
http://ssrn.com/abstract=94032 or doi:10.2139/ssrn.94032
FAMA, Eugene.; JENSEN, Michael. Separation of ownership and control. Journal of
Law and Economics. v. 26, n. 2, p. 301-325, June 1983b. Available at SSRN:
http://ssrn.com/abstract=94034 or doi:10.2139/ssrn.94034
FONTES FILHO, Joaquim Rubens. Estructura y gestión de los fondos de pensión en
Brasil. In: Revista Chilena de Administración Pública: Estado, Gobierno, Gestión blica, (9),
p.5-36, Jun. 2007, ISSN 0717-6759.
GLAT, Moysés. Fundos de pensão. Rio de Janeiro: Instituto Brasileiro de Mercado
de Capitais – IBMEC - Série de Estudos, 1975.
GORGA, Érica. A cultura brasileira como fator determinante na governança
corporativa e no desenvolvimento do mercado de capitais. Revista de Administração RAUSP, v.
39, n. 4, p. 309-326, out., nov. dez. 2004.
HANSMANN, H. The Ownership of Entreprise. Cambridge: Harvard University
Press, 1996.
HART, O. Firms, Contracts and Financial Structure. In: Claredon Lectures in
Economics, Clarendon Press, Oxford University Press , Oxford 1995.
_____. Incomplete contracts and the theory of the firm. Journal of Law, Economics
and Organization, Local, v. 4, p.119-139, spring 1988.
IBGC Instituto Brasileiro de Governança Corporativa. digo das Melhores
Práticas de Governança Corporativa. São Paulo, 2004.
JENSEN, Michael C. The modern industrial revolution, exit, and the failure of
internal control systems. Journal of Applied Corporate Finance, Harvard Business School SSEP,
v. 6, no. 4, winter, 1994 Disponível em http://ssrn.com/abstract=544062.
102
JENSEN, Michael. C.; MECKLING, Willian. H. Theory of the Firm: Managerial
Behavior, Agency Costs and Ownership Structure. Journal of Financial Economics, V. 3, No. 4,
p. 305-360 October, 1976. Disponível em http://ssrn.com/abstract=94043 or
doi:10.2139/ssrn.94043
LEAL, Ricardo; FERREIRA, Vicente; SILVA, André Carvalhal; VALADARES,
Silvia. Estrutura de controle das companhias brasileiras de capital aberto. Revista de
Administração Contemporânea, Rev. adm. contemp. vol. 6 nº.1 Curitiba Jan./Apr. 2002. ISSN
1415-6555
LOPES, Humberto Elias Garcia, BERNARDES, Patrícia; LARA, Lucas de
Carvalho Governança corporativa e desempenho: um estudo em empresas de capital aberto no
Brasil. Revista Economia & Gestão da PUC Minas - Vol. 9, 19 (2009) Ano. ISSN 1984-
6606.
MARTINEZ, Wladmir Novaes. Comentários à Lei Básica da Previdência
Complementar. São Paulo: LTr, 2003.
_____. Portabilidade na Previdência Complementar. São Paulo: LTr, 2004.
MOREIRA, Aroldo, Lustosa, Paulo R. A Previdência Supletiva e o Fundo Pensão
Empresarial. 3. ed. São Paulo: LTr, 1978.
PAIXÃO, Leonardo André; PINHEIRO, Ricardo Pena, CHEDEAK, José Carlos
Sampaio. Regulação dos investimentos nos fundos de pensão: evolução histórica, tendências
recentes e desafios regulatórios. Revista de Previdência - Faculdade de Direito / UERJ, Rio de
Janeiro, ano 1, n. 3, p.35-53, out. 2005.
_____. A previdência associativa e o capitalismo social. artigo publicado também sob
o título “A previdência complementar no Brasil e o capitalismo social . In: GÓES, Wagner de.
Papel dos fundos de pensão na formação da economia brasileira: capitalismo social. São Paulo:
Abrapp / ICSS / Sindapp, 2007, p. 53-80.
PENA, Ricardo; GALAZZI, Geraldo. A supervisão baseada em riscos na
previdência complementar no Brasil: estágio atual e perspectivas. In: Avaliação de Riscos
Manual de Boas Práticas. São Paulo: Abrapp/ICSS/Sindapp, 2008, p. 157-173.
PERES, Marcos Antonio Simões. A Evolução da Previdência Complementar Aberta.
Dissertação (Mestrado em Engenharia de Produção) Departamento de Engenharia de
Produção, Universidade Federal Fluminense, Niterói-RJ, 2005.
PIMENTEL, Ruderico Ferraz. O ambiente institucional e as formas de organização
dos fundos de pensão, 2003. Nome da revista eletrônica. Local, ano, n., mês ano. Disponível
em: <http://www.producao.uff.br>. Acesso em: X fev 2009.
PÓVOAS, Manuel Sebastião Soares. Previdência Privada. Filosofia, Fundamentos
Técnicos, Conceituação Jurídica. 2. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2007.
103
REIS, José Guilherme et al. O novo regime de previdência complementar
brasileiro” Panorama Institucional Brasileiro, Brasília, p. 1-8, abr. 2002.
RODRIGUES, Flavio Martins. Fundos de pensão: temas jurídicos. Rio de Janeiro:
Editora Renovar, 2003.
SANTOS, Jerônimo Jesus dos. Previdência Privada. 2. ed. Rio de Janeiro: Editora e
Livraria Jurídica do Rio de Janeiro, 2005.
SHLEIFER, A.; VISHNY, Robert W. Large shareholders and corporate control.
Journal of Political Economy, University of Chicago, v. 94 The Journal of Political Economy,
Vol. 94, No. 3, Part 1. Jun., 1986, pp. 461-488.
_____. A Survey of Corporate Governance. Journal of Finance, Local, v. 52, n. 2,
p. 737-783, June 1997.
SIFFERT Filho, Nelson. "Governança corporativa: padrões internacionais e
evidências empíricas no Brasil nos anos 90". Revista BNDES, n. 9, junho, 1998. Disponível
em: http:
//www.bndes.gov.br/SiteBNDES/export/sites/default/bndes_pt/Galerias/Arquivos/conheciment
o/revista/rev906.pdf.
SILVA, André Luiz Carvalhal da. A influência da estrutura de controle e
propriedade no valor, estrutura de capital e política de dividendos das empresas brasileiras.
Tese (Doutorado em Administração de Empresas) –Universidade Federal do Rio de Janeiro,
Instituto COPPEAD de Administração, Rio de Janeiro, 2002.
SILVEIRA, Alexandre Di Miceli da. Governança corporativa, desempenho e valor
da empresa no brasil. Dissertação (Mestrado em Administração de Empresas) Departamento
de Administração da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da Universidade
de São Paulo, São Paulo, 2002. http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/12/12139/tde-
04122002-102056
SONNENFELD, J. A. “What Makes Great Boards Great”, Harvard Business Review
Article, 11 pags.. September, 2002.
SZTAJN, Rachel. Questões relativas a Supply Chain e Incompletude contratual. In:
Estudios sobre Contratación Internacional. (Ed. Alfonso Luis Clavo Caravaca and Javier
Carrascosa González). Madrid: Editorial Constitución y Leyes, 2006. 703-722.
_____. Supply chain e incompletude contratual. Revista de Ciências Jurídicas e
Econômicas, Campo Grande (Brasil), ano, número, mês ano. ISSN: 2175-4853. Disponível em:
<http://www.revistasystemas.com.br/index.php/systemas/article/viewPDFInterstitial/10/11>.
104
VIEIRA, Edson Roberto. As influências dos sistemas de G.C. sobre as aplicações
dos fundos de pensão brasileiros. X f. Monografia (Segundo lugar, categoria Pleno - Prêmio
IBGC de Monografias em Governança Corporativa), 2004.
WEINTRAUB, Arthur Bragança de Vasconcellos. Manual de Direito Previdenciário
Privado. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2004.
_____, Arthur Bragança de Vasconcellos. Previdência Privada: Atual Conjuntura e
sua Função Complementar ao Regime Geral da Previdência Social. 2. ed. São Paulo: Editora
Juarez de Oliveira, 2003.
WILLIAMSON, O. E. The mechanisms of governance.: Oxford University Press,
1996.
_____. Markets and hierarchies: analysis and antitrust implications. New York: The
Free Press, MacMillan, 1975.
105
9. ANEXOS
9.1. Anexos Previdência Complementar Fechada
Tabela 12 - Distribuição Regional das EFPC, classificadas por tipo de patrocínio.
Região/Estado Instituidor
Privado
Público
Total
Centro Oeste 3 12 17 32
DISTRITO FEDERAL 2 9 14 25
GOIAS 1 2 2 5
MATO GROSSO - - 1 1
MATO GROSSO DO SUL
- 1 - 1
Nordeste 0 16 19 35
ALAGOAS - - 3 3
BAHIA - 4 3 7
CEARA - 2 4 6
MARANHAO - 1 1 2
PARAIBA - 1 2 3
PERNAMBUCO - 5 3 8
PIAUI - - 2 2
RIO GRANDE DO
NORTE
- 2 - 2
SERGIPE - 1 1 2
Norte 0 1 3 4
AMAZONAS - 1 - 1
PARA - - 2 2
RONDONIA - - 1 1
Sudeste 8 204 28 240
ESPIRITO SANTO - 4 2 6
MINAS GERAIS 2 13 5 20
RIO DE JANEIRO 1 42 18 61
SAO PAULO 5 145 3 153
Sul 4 38 18 60
PARANA 1 12 8 21
RIO GRANDE DO SUL 2 16 6 24
SANTA CATARINA 1 10 4 15
Total 15 271 85 371
Fonte: Informe Estatístico Abril 2009 SPC/MPS
Distribuição geogfica das EFPC.
106
Tabela 13 - Distribuição de Recursos Totais por Tipo Patrocínio
Ilustração 5 - Distribuão de Recursos Totais por Tipo Patrocínio.
Distribuição de Recursos Totais por Tipo Patrocínio
0,07%
35,85%
64,08%
Instituidor Privado blico
F o nt e : Inf o rme Es t at í s t ic o Ab ril 2 0 0 9 S PC / M PS
Tabela 14 - Quantidade de planos assistenciais e previdenciários das EFPC.
Planos Assistencial Previdenciário Total
Instituídos 0 43 43
Patrocinados 49 998 1.047
49 1.041 1.090
Fonte: Informe Estatístico mar 2009 SPC/MPS
Planos em Atividade
Patrocínio
Ativo (R$
mil)
%
Instituidor 332.121 0,1%
Privado 167.980.122 35,8%
Público 300.272.063 64,1%
Total 468.584.307 100%
Fonte: Informe Estatístico Abril 2009 SPC/MPS
% em relação ao ativo Total.
107
Tabela 15 - Ativo Total das EFPC, segundo patrocínio predominante.
Patrocínio R$ %
Instituidor 323.604.710 0,07%
Privado 165.154.889.719
36,02%
Público 293.082.789.363
63,91%
Total 458.561.283.792
100,00%
Fonte: Informe Estatístico mar 2009 SPC/MPS
Tabela 16 - População das EFPC segundo tipo de patrocínio predominante, inclusive designados.
População das EFPC segundo tipo de patrocínio
predominante, inclusive designados.
Público Privado Total %
Participantes 706.991 1.353.527
2.060.518
30,39%
Assistidos 249.496 212.347
461.843
6,81%
Beneficiários
de Pensão
110.439 59.479
169.918
2,51%
Designados* 1.787.108
2.299.964
4.087.072
60,29%
Total 2.854.034
3.925.317
6.779.351
-
Fonte: Informe Estatístico dez 2008 SPC/MPS (dados de jun/2008)
*Designado - Pessoa indicada pelo participante ou assistido, que poderá ter direito
a benefícios, de acordo com as regras estabelecidas no Regulamento do plano de
benefícios.
Ilustração 6 - População das EFPC, segundo tipo de patrocínio predominante, inclusive designados.
População das EFPC segundo tipo de patrocínio predominante,
inclusive designados.
30,39%
6,81%
2,51%
60,29%
Participantes Assistidos Beneficiários de Pensão Designados*
108
Tabela 17 - Recursos Garantidores das EFPC, por segmento e detalhamento das aplicações de
investimentos, segundo tipo de patrocínio predominante (em R$ milhões)
Segmento/Patrocínio Instituidor
Privado blico Total %
Renda Fixa 303,15
129.497,69
154.327,28
284.128,12
65,5%
Títulos de Responsabilidade do Governo Federal 15,24
15.406,50
67.754,72
83.176,46
29,3%
Títulos de Responsabilidade dos Governos Estaduais - 65,53
- 65,53
0,0%
Títulos de Responsabilidade dos Governos Municipais - 18,48
- 18,48
0,0%
Aplicações em Instituições Financeiras 287,91
112.818,13
79.781,85
192.887,89
67,9%
Títulos de Empresas - 1.058,74
4.246,57
5.305,31
1,9%
Investimentos Agrícolas - - 109,06
109,06
0,0%
Outros Investimentos de Renda Fixa - 130,3
2.435,08
2.565,38
0,9%
Renda Variável 14,47
20.425,64
104.686,65
125.126,76
28,8%
Mercado de Ações 1,06
8.664,46
49.678,10
58.343,62
46,6%
Bolsa de Mercadorias e de Futuros - 2,48
- 2,48
0,0%
Mercado de Ouro - 0,67
- 0,67
0,0%
Fundos de Investimentos 13,41
11.658,92
54.457,00
66.129,33
52,8%
Outros Investimentos de Renda Variável - 99,11
551,55
650,66
0,5%
Investimentos Imobiliários 2.987,34
10.138,80
13.126,15
3,0%
Terrenos - 3,84
92,81
96,64
0,7%
Em Construção - 15,2
423,39
438,58
3,3%
Edificações - 2.068,53
4.896,49
6.965,03
53,1%
Participações - 575,91
3.460,56
4.036,47
30,8%
Direitos em Alienações de Investimentos Imobilrios - 234,36
320,86
555,22
4,2%
Fundos de Investimentos Imobiliários - 56,42
879,74
936,17
7,1%
Outros Investimentos Imobiliários - 33,08
64,95
98,03
0,7%
Operações com Participantes 0,07
1.911,96
9.076,34
10.988,38
2,5%
Outros Realizáveis 0
191,91
285,24
477,15
0,1%
Total 317,70
155.014,54
278.514,31
433.846,55
100,0%
Fonte: Informe Estatístico mar 2009 SPC/MPS.
Ilustração 7 - População Ativo de investimentos (em R$ miles) das EFPC, por segmento.
Ativo de investimentos (em R$ milhões) das EFPC, por segmento.
65,49%
28,84%
3,03%
0,11%
2,53%
Renda Fixa Renda Variável Investimentos Imobiliários Operões com Participantes Outros Realizáveis
Fo nt e : Inf o rme Es t at í s t ic o mar 2 0 0 9 S PC / M P S
109
Ilustração 8 - Crescimento dos Ativos das EFPC.
0,00
100,00
200,00
300,00
400,00
500,00
2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009*
Crescimento dos Ativos das EFPC
F o nt e : Inf o rme Es t at í s t ic o A b ril 2 0 0 9 S P C / M PS
Tabela 18 - Modalidade de Planos Previdenciais: quantidade de planos e de patrocínios.
Modalidade Plano Qtde planos Porcentagem
Qtde patrocínios
Porcentagem
Benefício Definido - BD 355 34,10% 971 30,02%
Contribuição Definida - CD
371 35,64% 1.368 42,30%
Contribuição Variável - CV 315 30,26% 895 27,67%
Total 1.041 100,00% 3.234 100,00%
Fonte: Informe Estatístico mar 2009 SPC/MPS
Tabela 19 - Ativo Total das EFPC.
2005 2006 2007 2008 mar-09
Benefício Definido
257.341.780.605
302.708.531.408
368.166.250.819
350.958.820.703
350.535.629.256
Contribuição Definida
16.692.209.093
20.801.722.782
24.823.007.830
26.933.992.622
25.971.189.740
Contribuição Variável
43.651.710.866
49.815.756.157
59.488.983.525
61.751.865.346
61.529.428.335
Total 317.685.700.564
373.326.010.347
452.478.242.174
439.644.678.672
438.036.247.331
Fonte: BO SPC/MPS 30/9/2009. Apenas para planos previdenciais. Posição dez 2008
Ilustração 9 - Distribuão por Modalidade de Planos de Benefícios (R$ Ativo Total).
Distribuição por Modalidade de Planos de Benecios (R$ Ativo Total)
80,02%
5,93%
14,05%
Benefício Definido Contribuição Definida Contribuição Variável
F o nt e : B O S PC / M PS 3 0 / 9 / 2 0 0 9 . A p e na s p ara p lano s p re vid e nc ia is . P o s iç ão d e z 2 0 0 8
110
Quadro 9 – Resoluções de Investimentos do CMN das EFPC
Documento Ementa
RESOLUÇÃO Nº
003792
Dispõe sobre as diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos
administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar.
RESOLUÇÃO Nº
003652
Prorroga o prazo para o cumprimento dos planos de enquadramento das entidades
fechadas de previdência complementar aprovados nos termos do art. da Resolução n°
3.456, de 1º de junho de 2007, e alterações posteriores, e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº
003558
Altera a redação do § 1º do art. 3º da Resolução nº 3.456, de 1º de junho de 2007.
RESOLUÇÃO Nº
003456
Dispõe sobre as diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos de
benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar.
RESOLUÇÃO Nº
003357
Altera o Regulamento anexo à Resolução nº 3.121, de 2003, que dispõe sobre as
diretrizes pertinentes à aplicação dos recursos dos planos de benefícios das entidades
fechadas de previdência complementar.
RESOLUÇÃO Nº
003305
Altera a Resolução nº 3.121, de 2003, que estabelece as diretrizes pertinentes à aplicação
dos recursos dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência
complementar
RESOLUÇÃO Nº
003241
Altera a Resolução nº 3.121, de 2003, que dispõe sobre as diretrizes pertinentes à
aplicação dos recursos dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência
complementar.
RESOLUÇÃO Nº
003232
Altera o Regulamento anexo à Resolução nº 3.121, de 2003, que dispõe sobre as
diretrizes pertinentes à aplicação dos recursos dos planos de benefícios das entidades
fechadas de previdência complementar.
RESOLUÇÃO Nº
003142
Altera a Resolução nº 3.121, de 2003, que dispõe sobre as diretrizes pertinentes à
aplicação dos recursos dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência
complementar.
RESOLUÇÃO Nº
003121
Altera e consolida as normas que estabelecem as diretrizes pertinentes à aplicação dos
recursos dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar.
RESOLUÇÃO Nº
003116
Dispõe sobre a aplicação de recursos das entidades fechadas de previdência
complementar.
RESOLUÇÃO Nº
003055
Dispõe sobre a aplicação de recursos das entidades fechadas de previdência
complementar em cédulas de crédito banrio.
RESOLUÇÃO Nº
003002
Dispõe sobre a aplicação de recursos das entidades fechadas de previdência
complementar.
RESOLUÇÃO Nº
002922
Dispõe sobre a aplicação de recursos das entidades de previdência complementar, das
sociedades seguradoras e das sociedades de capitalização
RESOLUÇÃO Nº
002850
Altera dispositivos da Resolução 2.829, de 2001, e do Regulamen-to a ela anexo,
relativos às dire trizes pertinentes à aplicação dos recursos das entidades fechadas de
previdência complementar.
RESOLUÇÃO Nº
002829
Aprova regulamento estabelecendo as diretrizes pertinentes à aplicação dos recursos das
entidades fechadas de previdência privada.
RESOLUÇÃO Nº
002810
Dispõe sobre a aplicação de recursos das entidades fechadas de previdência privada em
fundos de investimento ou por meio de carteiras administradas de títulos e valores
mobiliários.
RESOLUÇÃO Nº
002801
Dispõe sobre certificados representativos de contratos mercantis de compra e venda a
termo de mercadorias e de serviços
RESOLUÇÃO Nº
002720
Aprova regulamento alterando e consolidando as normas que disciplinam a aplicação dos
recursos das entidades fechadas de previdência privada.
RESOLUÇÃO Nº
002716
Dispõe sobre a aplicação de recursos das entidades fechadas de previdência privada em
certificados de depósito de valores mobiliários com lastro em ações de emissão de
companhia aberta, ou de companhia que tenha características semelhantes às companhias
abertas brasileiras, com sede no exterior, cuja distribuição tenha sido autorizada pela
Comissão de Valores Mobiliários ("Brazilian Depositary Receipts" BDRs).
RESOLUÇÃO Nº
002522
Dispõe sobre a participação das instituições e dos investidores institucionais que
especifica em processos de privatização da União.
RESOLUÇÃO Nº
002518
Faculta a aplicação de recursos das entidades abertas e fechadas de previdência privada,
sociedades seguradoras e sociedades de capitalização em Certificados de Recebíveis
Imobiliários CRI, de que trata o art. 6º da Lei nº 9.514, de 20.11.97.
111
Documento Ementa
RESOLUÇÃO Nº
002405
Dispõe sobre a aplicação de recursos por parte das instituições financeiras, demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, entidades de
previdência privada, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e fundos de
investimento financeiro na aquisição de certificados representativos de contratos
mercantis de compra e venda a termo de energia elétrica.
RESOLUÇÃO Nº
002324
Altera e consolida as normas que regulamentam as aplicações dos recursos das entidades
fechadas de previdência privada.
RESOLUÇÃO Nº
002206
Dispõe sobre a aplicação de recursos das entidades fechadas de previdência privada.
RESOLUÇÃO Nº
002114
Dispõe sobre a aplicação de recursos das entidades fechadas e abertas de previdência
privada, sociedades seguradoras e sociedades de capitalização em quotas de Fundos de
Investimento no Exterior.
RESOLUÇÃO Nº
002109
Altera e consolida as normas que regulamentam as aplicações dos recursos das entidades
fechadas de previdência privada.
RESOLUÇÃO Nº
002038
Dispõe sobre a aplicação de recursos das entidades fechadas de previdência privada.
RESOLUÇÃO Nº
001985
Dispõe sobre a aplicação de recursos das entidades fechadas de previdência privada em
certificados de depósito de ações emitidas por companhias com sede nos países
signatários do tratado de assunção MERCOSUL.
RESOLUÇÃO Nº
001612
Alterar o item I da Resolução nº 1.362, de 30.07.87, modificado pela Resolução nº 1.579,
de 10.02.89, que passa a vigorar com a seguinte redação
RESOLUÇÃO Nº
001579
Alterar a alínea "a" do subitem 1 do item I da Resolução 1.362, de 30.07.87,
modificada pela Resolução nº 1.512,de 08.09.88, que passa a vigorar com a seguinte
redação
RESOLUÇÃO Nº
001512
Alterar a alínea "a" do subitem 1 do item I da Resolução nº 1.362, de 30.07.87, que passa
a vigorar com a seguinte redação
RESOLUÇÃO Nº
001503
Facultar a aplicação dos recursos garantidores das reservas das entidades fechadas de
previdência privada, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades
abertas deprevidência privada em letras de câmbio de aceite de bancoscomerciais,
emitidas em decorrência de operações de crédito garantidas com caução de "warrants",
observado que essas aplicações serão enquadradas, conforme o caso, nas alíneas "e" dos
subitens 1 e 2 do item I da Resolução nº 1.362, de 30.07.87, e nas alíneas "d" do item II e
"c" do item III da Resolução nº 1.363, de 30.07.87
RESOLUÇÃO Nº
001362
Os recursos garantidores das reservas das entidades fechadas de previdência privada,
constituídas de acordo com os critérios fixados pelo Conselho de Previdência
Complementar edestinadas à cobertura de riscos expirados e não expirados, debenefícios
concedidos e a conceder, bem como os recursos correspondentes às demais reservas,
fundos e provisões, serão aplicados conforme as diretrizes desta Resolução e nos limites
abaixo estabelecidos:
RESOLUÇÃO Nº
001168
Alterar o item I da Resolução 794, de 11.01.83, que passa a vigorar com a seguinte
redação
RESOLUÇÃO Nº
001025
Alterar o item I da Resolução nº 794, de 11.01.83, modificado pela Resolução nº 964, de
12.09.84, que passa a vigorar com a seguinte redação
RESOLUÇÃO Nº
000964
Alterar o item I da Resolução 794, de 11.01.83, quepassa a vigorar com a seguinte
redação
RESOLUÇÃO Nº
000794
Os recursos garantidores das reservas das entidades fechadas de previdência privada,
constituídas de acordo com os critérios fixados pelo Conselho de Previdência
Complementar e destinadas à cobertura de riscos expirados e não expirados, de
benefícios concedidos e a conceder, bem como os recursos correspondentes às demais
reservas, fundos e provisões serão aplicados conforme as diretrizes desta Resolução e nos
limites abaixo estabelecidos
RESOLUÇÃO Nº
000563
Facultar às entidades fechadas de previdência privada que possuírem, nesta data, ações
de emissão da(s) patrocinadora(s),e desde que devidamente autorizadas pelo Conselho de
Previdência Complementar, a adoção das seguintes regras especiais, em relação ao
disposto nas alíneas "b" do item IV e "a" do item IX e no item V da Resolução nº 460, de
23.02.78
Fonte: Banco Central
112
9.2. Anexos Previdência Complementar Aberta
Quadro 10 – Resoluções de Investimentos do CMN das EAPC
Documento Ementa
RESOLUÇÃO Nº
003358
Altera o Regulamento anexo à Resolução nº 3.308, de 2005, que dispõe sobre a aplicação
dos recursos das reservas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das
sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar, bem
como a aceitação dos ativos correspondentes como garantidores dos respectivos recursos,
na forma da legislação e da regulamentação em vigor.
RESOLUÇÃO Nº
003308
Altera as normas que disciplinam a aplicação dos recursos das reservas, das provisões e
dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades
abertas de previdência complementar, bem como a aceitação dos ativos correspondentes
como garantidores dos respectivos recursos, na forma da legislação e da regulamentação
em vigor.
RESOLUÇÃO Nº
003144
Altera o art. da Resolução nº 3.034, de 2002, que disciplina a aplicação dos recursos
das reservas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de
capitalização e das entidades abertas de previdência complementar, bem como a
aceitação dos ativos correspondentes como garantidores dos respectivos recursos, na
forma da legislação e da regulamentação em vigor.
RESOLUÇÃO Nº
003034
Altera e consolida as normas que disciplinam a aplicação dos recursos das reservas, das
provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das
entidades abertas de previdência complementar, bem como a aceitação dos ativos
correspondentes como garantidores dos respectivos recursos, na forma da legislação e da
regulamentação em vigor.
RESOLUÇÃO Nº
003000
Altera dispositivos do Regulamento anexo à Resolução nº 2.967, de 2002, que dispõe
sobre a aplicação dos recursos das reservas, das provisões e dos fundos das sociedades
seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência
complementar, bem como a aceitação dos ativos correspondentes como garantidores dos
respectivos recursos.
RESOLUÇÃO Nº
002967
Altera e consolida as normas que disciplinam a aplicação dos recursos das reservas, das
provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das
entidades abertas de previdência complementar, bem como a aceitação dos ativos
correspondentes como garantidores dos respectivos recursos, na forma da legislação e da
regulamentação em vigor.
RESOLUÇÃO Nº
002922
Dispõe sobre a aplicação de recursos das entidades de previdência complementar, das
sociedades seguradoras e das sociedades de capitalização
RESOLUÇÃO Nº
002801
Dispõe sobre certificados repre- sentativos de contratos mercantis de compra e venda a
termo de mercadorias e de serviços
RESOLUÇÃO Nº
002716
Dispõe sobre a aplicação de recursos das entidades fechadas de previdência privada em
certificados de depósito de valores mobiliários com lastro em ações de emissão de
companhia aberta, ou de companhia que tenha características semelhantes às companhias
abertas brasileiras, com sede no exterior, cuja distribuição tenha sido autorizada pela
Comissão de Valores Mobiliários ("Brazilian Depositary Receipts" - BDRs).
RESOLUÇÃO Nº
002522
Dispõe sobre a participação das instituições e dos investidores institucionais que
especifica em processos de privatização da União.
RESOLUÇÃO Nº
002518
Faculta a aplicação de recursos das entidades abertas e fechadas de previdência privada,
sociedades seguradoras e sociedades de capitalização em Certificados de Recebíveis
Imobiliários - CRI, de que trata o art. 6º da Lei nº 9.514, de 20.11.97.
RESOLUÇÃO Nº
002405
Dispõe sobre a aplicação de recursos por parte das instituições financeiras, demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, entidades de
previdência privada, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e fundos de
investimento financeiro na aquisição de certificados representativos de contratos
mercantis de compra e venda a termo de energia elétrica.
RESOLUÇÃO Nº
002114
Dispõe sobre a aplicação de recursos das entidades fechadas e abertas de previdência
privada, sociedades segura- doras e sociedades de capitalização em quotas de Fundos de
Investimento no Exterior.
RESOLUÇÃO Nº
001710
Regulamenta a aquisição dos certificados de privatização de que trata a lei nº 8.018, de
11.04.90, por parte das enti- dades fechadas de previdência privada, sociedades
seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência privada.
113
Documento Ementa
RESOLUÇÃO Nº
001677
Altera dispositivos da resolução nº 1.612, de 23.06.89, relativos às aplicações das
entidades de previdência privada e sociedades seguradoras e de capitalização.
RESOLUÇÃO Nº
001503
Facultar a aplicação dos recursos garantidores das reservas das entidades fechadas de
previdência privada, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades
abertas deprevidência privada em letras de câmbio de aceite de bancoscomerciais,
emitidas em decorrência de operações de crédito garantidas com caução de "warrants",
observado que essas aplicações serão enquadradas, conforme o caso, nas alíneas "e" dos
subitens 1 e 2 do item I da Resolução nº 1.362, de 30.07.87, e nas aneas "d" doitem II e
"c" do item III da Resolução nº 1.363, de 30.07.87
RESOLUÇÃO Nº
000460
As reservas técnicas das entidades de previdênciaprivada, constituídas de acordo com os
critérios fixados pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, no caso de entidades
abertas, e pelo Conselho da Previdência Complementar, no caso das entidadesfechadas,
serão aplicadas conforme as diretrizes desta Resolução, demodo a lhes preservar
segurança, rentabilidade e liquidez.
Fonte: Banco Central
9.2.1. PGBL
Tabela 20 – PGBL - Provisões a Conceder acumuladas em dezembro 2008 por Companhia
Cia Valor
BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. 289.099.799,81
BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A(dados a partir de Junho/2002) 225.931.503,17
ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. 131.211.487,69
UNIBANCO AIG VIDA E PREVIDÊNCIA S/A 78.606.622,34
REAL TOKIO MARINE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A 76.773.681,01
HSBC VIDA E PREVIDÊNCIA (BRASIL) S/A 45.241.317,28
CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. 38.870.409,32
SANTANDER SEGUROS S/A 35.386.026,05
ICATU HARTFORD SEGUROS S/A 28.115.489,62
SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. 22.317.932,58
METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA 14.064.053,90
SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A 8.865.827,23
MAPFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A 8.056.889,43
PORTO SEGURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. 7.620.641,00
UNIMED SEGURADORA S/A 6.150.467,80
MAPFRE NOSSA CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A 4.120.650,37
ALFA PREVIDÊNCIA E VIDA S.A. 3.324.712,46
MINAS BRASIL SEGURADORA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A 766.761,45
LUTERPREV- ENTIDADE LUTERANA DE PREVIDÊNCIA 230.956,39
INVESTPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A 97.801,70
GBOEX - GREMIO BENEFICENTE 34.272,93
MONGERAL S/A SEGUROS E PREVIDÊNCIA 6.149,72
TOTAL 1.024.893.453,25
Fonte: Susep
114
Tabela 21 - PGBL - Provisões a Conceder acumuladas em 2008 por Companhia
Cia Valor
BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. 1.284.716.815,56
BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A(dados a partir de Junho/2002) 1.200.240.938,12
ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. 638.278.862,20
UNIBANCO AIG VIDA E PREVIDÊNCIA S/A 398.075.864,27
HSBC VIDA E PREVIDÊNCIA (BRASIL) S/A 323.930.760,46
CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. 288.636.289,58
REAL TOKIO MARINE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A 233.746.010,70
ICATU HARTFORD SEGUROS S/A 175.434.646,41
SANTANDER SEGUROS S/A 136.653.819,27
SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. 107.994.505,64
PORTO SEGURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. 84.403.725,81
MAPFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A 42.501.134,20
METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA 37.272.522,72
UNIMED SEGURADORA S/A 34.662.124,98
MAPFRE NOSSA CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A 33.745.288,40
SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A 20.335.683,28
ALFA PREVIDÊNCIA E VIDA S.A. 9.213.576,86
MINAS BRASIL SEGURADORA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A 4.401.366,09
LUTERPREV- ENTIDADE LUTERANA DE PREVIDÊNCIA 2.717.414,85
INVESTPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A 2.014.207,38
GBOEX - GREMIO BENEFICENTE 200.765,43
MONGERAL S/A SEGUROS E PREVIDÊNCIA 84.413,84
TOTAL 5.059.260.736,05
Fonte: Susep
Tabela 22 – PGBL - Provisões a Conceder acumuladas até dezembro 2008 por Companhia
CIA Valor
BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. 10.421.881.377
BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A(dados a partir de Junho/2002)
7.467.671.847
ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. 5.542.742.930
UNIBANCO AIG VIDA E PREVIDÊNCIA S/A 3.754.389.015
HSBC VIDA E PREVIDÊNCIA (BRASIL) S/A 2.341.523.137
REAL TOKIO MARINE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A 1.932.640.878
CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. 1.817.237.109
ICATU HARTFORD SEGUROS S/A 1.657.660.241
SANTANDER SEGUROS S/A 1.569.792.018
SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. 849.768.321
MAPFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A 468.305.359
SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A 344.697.880
PORTO SEGURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. 320.674.133
METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA 282.019.617
UNIMED SEGURADORA S/A 249.062.992
ALFA PREVIDÊNCIA E VIDA S.A. 143.936.070
MAPFRE NOSSA CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A 90.433.488
MINAS BRASIL SEGURADORA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A 47.132.294
INVESTPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A 23.668.063
LUTERPREV- ENTIDADE LUTERANA DE PREVIDÊNCIA 5.318.263
GBOEX - GREMIO BENEFICENTE 1.197.197
MONGERAL S/A SEGUROS E PREVIDÊNCIA 685.178
TOTAL 39.332.437.406
Fonte: Susep 18/12/2009
115
Tabela 23 - PGBL - Provisões a Conceder acumuladas até outubro 2009 por Companhia
Empresa Fundos (R$)
BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. 11.357.270.573
ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S/A 10.950.575.545
BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A(dados a partir de Junho/2002) 9.875.119.213
SANTANDER SEGUROS S/A 3.861.861.980
HSBC VIDA E PREVIDÊNCIA (BRASIL) S/A 2.687.143.421
CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A 2.299.842.021
ICATU HARTFORD SEGUROS S/A 1.866.565.072
SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. 1.063.878.694
MAPFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. 555.375.842
PORTO SEGURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. 405.374.515
SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A 366.568.625
METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA 329.017.520
UNIMED SEGURADORA S/A 280.614.717
ALFA PREVIDÊNCIA E VIDA S.A. 165.082.821
MAPFRE NOSSA CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A 116.490.378
MINAS BRASIL SEG.VIDA E PREVIDÊNCIA S.A 45.883.964
INVESTPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A 23.494.048
LUTERPREV- ENTIDADE LUTERANA DE PREVIDÊNCIA 6.954.966
GBOEX - GREMIO BENEFICENTE 1.412.330
MONGERAL S/A SEGUROS E PREVIDÊNCIA 699.678
Totais 46.259.225.923
Fonte: Susep 18/12/2009
116
Tabela 24 - PGBL - Provisões a Conceder Acumuladas (outubro 2009)
Ano Valor %
2001
4.544.735.903
-
2002
7.050.706.703
55,14%
2003
12.036.526.188
70,71%
2004
16.512.954.256
37,19%
2005
21.389.791.442
29,53%
2006
27.593.156.150
29,00%
2007
33.641.150.642
21,92%
2008
39.332.437.406
16,92%
2009*
46.259.225.923
17,61%
Fonte: Susep (Posição até Outubro de 2009)
Data base (18-12-09)
Ilustração 10 - PGBL – Evolução das Provisões a Conceder
0
10.000.000.000
20.000.000.000
30.000.000.000
40.000.000.000
50.000.000.000
2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009
Provisões a Conceder Acumuladas PGBL
117
Tabela 25 – PGBL - Valor das Provisões a Conceder anuais
Ano Valor
%
Crecimento
Anual
Crecimento
Anual (R$
Milhões)
2001
2.747.556.028
- 2.748
2002
2.963.786.295
7,87% 2.964
2003
4.238.742.764
43,02% 4.239
2004
4.450.596.662
5,00% 4.451
2005
4.476.975.224
0,59% 4.477
2006
4.431.393.998
(1,02%) 4.431
2007
4.521.653.484
2,04% 4.522
2008
5.059.260.736
11,89% 5.059
2009
9.021.130.023
78,31% 9.021
Fonte: Susep
Valor Projetado de Crescimento em 2009
Acumulado até Outubro R$ 6.926.788.517
Ilustração 11 – PGBL - Evolução Provisões a Conceder anuais
0
1.000
2.000
3.000
4.000
5.000
6.000
7.000
8.000
9.000
10.000
2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009
Provisões a Conceder anuais - PGBL
PGBL
118
9.2.2. VGBL
Tabela 26 - VGBL - Provisões a Conceder acumuladas em dezembro 2008 por Companhia
Cia Valor
BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. 1.079.304.688
REAL TOKIO MARINE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A 506.881.975
ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. 447.342.354
BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A(dados a partir de Junho/2002) 265.739.571
SANTANDER SEGUROS S/A 227.686.399
UNIBANCO AIG VIDA E PREVIDÊNCIA S/A 215.287.213
CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. 164.979.113
HSBC VIDA E PREVIDÊNCIA (BRASIL) S/A 89.421.172
METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA 35.828.527
MINAS BRASIL SEGURADORA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A 13.644.288
UNIBANCO AIG SEGUROS S/A 12.039.033
MAPFRE NOSSA CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A 10.077.537
ICATU HARTFORD SEGUROS S/A 9.495.323
SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A 8.499.745
SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. 7.683.594
PORTO SEGURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. 6.975.006
MAPFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A 3.430.239
ALFA PREVIDÊNCIA E VIDA S.A. 1.996.093
UNIMED SEGURADORA S/A 221.917
INVESTPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A 32.201
MONGERAL S/A SEGUROS E PREVIDÊNCIA 2.300
TOTAL 3.106.568.289
Fonte: Susep 18/12/2009
Tabela 27 - VGBL - Provisões a Conceder acumuladas em 2008 por Companhia
Cia Valor
BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. 8.598.011.592
ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. 4.798.645.398
BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A(dados a partir de Junho/2002) 2.271.714.629
CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. 2.224.714.287
UNIBANCO AIG VIDA E PREVIDÊNCIA S/A 1.357.595.868
REAL TOKIO MARINE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A 1.177.903.010
SANTANDER SEGUROS S/A 1.085.139.458
HSBC VIDA E PREVIDÊNCIA (BRASIL) S/A 920.035.739
ICATU HARTFORD SEGUROS S/A 228.143.297
SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A 205.537.915
METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA 165.958.078
UNIBANCO AIG SEGUROS S/A 136.244.249
SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. 106.972.375
MAPFRE NOSSA CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A 94.069.422
MINAS BRASIL SEGURADORA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A 79.473.695
PORTO SEGURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. 76.385.806
MAPFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A 25.043.009
ALFA PREVIDÊNCIA E VIDA S.A. 9.501.092
UNIMED SEGURADORA S/A 1.691.208
INVESTPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A 1.472.398
MONGERAL S/A SEGUROS E PREVIDÊNCIA 31.960
TOTAL 23.564.284.484
Fonte: Susep 18/12/2009
119
Tabela 28 – VGBL - Provisões a Conceder acumuladas até dezembro 2008 por Companhia
Empresa Valor
ALFA PREVIDÊNCIA E VIDA S.A. 41.991.732
BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. 27.627.847.191
BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A (dados a partir de Junho/2002) 6.043.245.083
CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. 5.280.819.919
HSBC VIDA E PREVIDÊNCIA (BRASIL) S/A 2.151.524.304
ICATU HARTFORD SEGUROS S/A 504.615.989
INVESTPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A 8.089.526
ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. 17.266.163.047
MAPFRE NOSSA CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A 210.754.744
MAPFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A 108.422.018
METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA 249.011.669
MINAS BRASIL SEGURADORA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A 179.041.777
MONGERAL S/A SEGUROS E PREVIDÊNCIA 598.861
PORTO SEGURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. 194.205.621
REAL TOKIO MARINE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A 3.237.141.773
SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A 648.985.359
SANTANDER SEGUROS S/A 3.498.465.254
SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. 239.598.251
UNIBANCO AIG SEGUROS S/A 532.961.139
UNIBANCO AIG VIDA E PREVIDÊNCIA S/A 2.904.069.166
UNIMED SEGURADORA S/A 4.262.015
TOTAL 70.931.814.438
Fonte: Susep 18/12/2009
Tabela 29 – VGBL - Provisões a Conceder acumuladas até outubro de 2009 por Companhia
Empresa Valor
BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. 32.740.883.929
ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S/A 25.465.346.259
BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A(dados a partir de Junho/2002) 9.151.018.233
SANTANDER SEGUROS S/A 8.702.528.822
CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A 7.219.476.404
HSBC VIDA E PREVIDÊNCIA (BRASIL) S/A 3.002.753.412
SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A 753.810.246
ICATU HARTFORD SEGUROS S/A 750.045.303
METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA 551.840.554
ITAU SEGUROS S/A 502.346.044
SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. 352.311.668
MAPFRE NOSSA CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A 280.843.214
PORTO SEGURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. 265.599.444
MAPFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. 189.820.439
MINAS BRASIL SEG.VIDA E PREVIDÊNCIA S.A 130.683.063
ALFA PREVIDÊNCIA E VIDA S.A. 62.525.424
INVESTPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A 12.768.451
UNIMED SEGURADORA S/A 6.335.960
MONGERAL S/A SEGUROS E PREVIDÊNCIA 632.465
90.141.569.334
Fonte: Susep 18/12/2009
120
Tabela 30 – VGBL - Provisões a Conceder Acumuladas (outubro 2009)
Provies a Conceder
Acumuladas VGBL (agosto 2009)
Ano Valor %
2002
ND
-
2002
2.754.463.371
-
2003
9.756.570.518
254,21%
2004
18.652.018.967
91,17%
2005
28.744.575.455
54,11%
2006
41.735.257.785
45,19%
2007
57.769.807.253
38,42%
2008
70.931.814.438
22,78%
out/09
90.141.569.334
27,08%
2009
96.410.808.542
6,95%
Fonte: Susep
* Valor Projetado
Data base (18-12-09)
Ilustração 12 - VGBL – Evolução das Provisões a Conceder
0
20.000.000.000
40.000.000.000
60.000.000.000
80.000.000.000
100.000.000.000
2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 out/09
Provisões a Conceder Acumuladas VGBL
121
Tabela 31 – VGBL - Valor das Provisões a Conceder anuais
Ano Valor
%
Crecimento
Anual
Crecimento
Anual (R$
Milhões)
2002
2.547.698.127 - 2.548
2003
7.042.619.957 176,43% 7.043
2004
10.560.415.490
49,95% 10.560
2005
11.701.943.567
10,81% 11.702
2006
15.333.904.527
31,04% 15.334
2007
20.209.451.506
31,80% 20.209
2008
23.564.284.484
16,60% 23.564
2009
25.478.994.104
8,13% 25.479
Fonte: Susep Data base 18/12/2009
Valor Projetado de Crescimento em 2009
Acumulado até Outubro R$ 19.209.754.896
Ilustração 13 – VGBL - Evolução Provisões a Conceder anuais
0
4.000
8.000
12.000
16.000
20.000
24.000
28.000
2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009
Valor das Provisões a Conceder anuais - VGBL
VGBL
122
10. Legislação Previdenciária Complementar
10.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 29 DE MAIO DE 2001
Dise sobre o Regime de Previdência
Complementar e dá outras provincias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 1
o
O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, é facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da
Constituição Federal, observado o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 2
o
O regime de previdência complementar é operado por entidades de previdência
complementar que têm por objetivo principal instituir e executar planos de benefícios de caráter
previdenciário, na forma desta Lei Complementar.
Art. 3
o
A ação do Estado será exercida com o objetivo de:
I - formular a potica de previdência complementar;
II - disciplinar, coordenar e supervisionar as atividades reguladas por esta Lei Complementar,
compatibilizando-as com as poticas previdenciária e de desenvolvimento social e econômico-
financeiro;
III - determinar padrões nimos de segurança econômico-financeira e atuarial, com fins
específicos de preservar a liquidez, a solvência e o equilíbrio dos planos de benefícios,
isoladamente, e de cada entidade de previdência complementar, no conjunto de suas atividades;
IV - assegurar aos participantes e assistidos o pleno acesso às informações relativas à gestão de
seus respectivos planos de benefícios;
V - fiscalizar as entidades de previdência complementar, suas operações e aplicar penalidades; e
VI - proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios.
Art. 4
o
As entidades de previncia complementar são classificadas em fechadas e abertas,
conforme definido nesta Lei Complementar.
Art. 5
o
A normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das atividades das
entidades de previdência complementar serão realizados por órgão ou órgãos regulador e
fiscalizador, conforme disposto em lei, observado o disposto no inciso VI do art. 84 da
Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS
Seção I
Disposões Comuns
123
Art. 6
o
As entidades de previdência complementar somente poderão instituir e operar planos
de benefícios para os quais tenham autorização específica, segundo as normas aprovadas pelo
óro regulador e fiscalizador, conforme disposto nesta Lei Complementar.
Art. 7
o
Os planos de benefícios atenderão a padrões nimos fixados pelo órgão regulador e
fiscalizador, com o objetivo de assegurar transparência, solvência, liquidez e equilíbrio
econômico-financeiro e atuarial.
Parágrafo único. O óro regulador e fiscalizador normatizará planos de benefícios nas
modalidades de benefício definido, contribuição definida e contribuição variável, bem como
outras formas de planos de benefícios que reflitam a evolução técnica e possibilitem flexibilidade
ao regime de previdência complementar.
Art. 8
o
Para efeito desta Lei Complementar, considera-se:
I - participante, a pessoa física que aderir aos planos de benefícios; e
II - assistido, o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada.
Art. 9
o
As entidades de previdência complementar constituirão reservas técnicas, provisões e
fundos, de conformidade com os critérios e normas fixados pelo órgão regulador e fiscalizador.
§ 1
o
A aplicação dos recursos correspondentes às reservas, às provisões e aos fundos de que trata
o caput será feita conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2
o
É vedado o estabelecimento de aplicações compulsórias ou limites mínimos de aplicação.
Art. 10. Deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios, das propostas de inscrição e
dos certificados de participantes condições nimas a serem fixadas pelo órgão regulador e
fiscalizador.
§ 1
o
A todo pretendente se disponibilizado e a todo participante entregue, quando de sua
inscrição no plano de benefícios:
I - certificado onde estarão indicados os requisitos que regulam a admissão e a manutenção da
qualidade de participante, bem como os requisitos de elegibilidade e forma de cálculo dos
benefícios;
II - cópia do regulamento atualizado do plano de benefícios e material explicativo que descreva,
em linguagem simples e precisa, as características do plano;
III - pia do contrato, no caso de plano coletivo de que trata o inciso II do art. 26 desta Lei
Complementar; e
IV - outros documentos que vierem a ser especificados pelo órgão regulador e fiscalizador.
§ 2
o
Na divulgação dos planos de benefícios, não poderão ser incluídas informações diferentes
das que figurem nos documentos referidos neste artigo.
Art. 11. Para assegurar compromissos assumidos junto aos participantes e assistidos de planos de
benefícios, as entidades de previdência complementar poderão contratar operações de resseguro,
por iniciativa própria ou por determinação do órgão regulador e fiscalizador, observados o
regulamento do respectivo plano e demais disposições legais e regulamentares.
Parágrafo único. Fica facultada às entidades fechadas a garantia referida no caput por meio de
fundo de solvência, a ser instituído na forma da lei.
Seção II
124
Dos Planos de Benefícios de Entidades Fechadas
Art. 12. Os planos de benefícios de entidades fechadas poderão ser instituídos por patrocinadores
e instituidores, observado o disposto no art. 31 desta Lei Complementar.
Art. 13. A formalização da condição de patrocinador ou instituidor de um plano de benefício dar-
se-á mediante convênio de adesão a ser celebrado entre o patrocinador ou instituidor e a entidade
fechada, em relação a cada plano de benefícios por esta administrado e executado, mediante
prévia autorização do órgão regulador e fiscalizador, conforme regulamentação do Poder
Executivo.
§ 1
o
Admitir-se-á solidariedade entre patrocinadores ou entre instituidores, com relação aos
respectivos planos, desde que expressamente prevista no convênio de adesão.
§ 2
o
O órgão regulador e fiscalizador, dentre outros requisitos, estabeleceo número mínimo de
participantes admitido para cada modalidade de plano de benefício.
Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas
estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador:
I - benefício proporcional diferido, em razão da cessação do nculo empregatício com o
patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a
ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade;
II - portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano;
III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as
parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; e
IV - faculdade de o participante manter o valor de sua contribuição e a do patrocinador, no caso
de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção dos benefícios nos
níveis correspondentes àquela remuneração ou em outros definidos em normas regulamentares.
§ 1
o
Não será admitida a portabilidade na inexistência de cessação do vínculo empregatício do
participante com o patrocinador.
§ 2
o
O órgão regulador e fiscalizador estabelecerá período de carência para o instituto de que
trata o inciso II deste artigo.
§ 3
o
Na regulamentação do instituto previsto no inciso II do caput deste artigo, o órgão regulador
e fiscalizador observará, entre outros requisitos específicos, os seguintes:
I - se o plano de benefícios foi instituído antes ou depois da publicação desta Lei Complementar;
II - a modalidade do plano de benefícios.
§ 4
o
O instituto de que trata o inciso II deste artigo, quando efetuado para entidade aberta,
somente será admitido quando a integralidade dos recursos financeiros correspondentes ao
direito acumulado do participante for utilizada para a contratação de renda mensal vitalícia ou
por prazo determinado, cujo prazo mínimo não poderá ser inferior ao período em que a
respectiva reserva foi constituída, limitado ao mínimo de quinze anos, observadas as normas
estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
Art. 15. Para efeito do disposto no inciso II do caput do artigo anterior, fica estabelecido que:
I - a portabilidade não caracteriza resgate; e
125
II - é vedado que os recursos financeiros correspondentes transitem pelos participantes dos
planos de benefícios, sob qualquer forma.
Parágrafo único. O direito acumulado corresponde às reservas constituídas pelo participante ou à
reserva matemática, o que lhe for mais favorável.
Art. 16. Os planos de benecios devem ser, obrigatoriamente, oferecidos a todos os empregados
dos patrocinadores ou associados dos instituidores.
§ 1
o
Para os efeitos desta Lei Complementar, são equiparáveis aos empregados e associados a
que se refere o caput os gerentes, diretores, conselheiros ocupantes de cargo eletivo e outros
dirigentes de patrocinadores e instituidores.
§ 2
o
É facultativa a adesão aos planos a que se refere o caput deste artigo.
§ 3
o
O disposto no caput deste artigo não se aplica aos planos em extinção, assim considerados
aqueles aos quais o acesso de novos participantes esteja vedado.
Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os
participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e
fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante.
Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios
previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em
que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.
Art. 18. O plano de custeio, com periodicidade nima anual, estabelecerá o nível de
contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras de benefícios, fundos, provies
e à cobertura das demais despesas, em conformidade com os critérios fixados pelo órgão
regulador e fiscalizador.
§ 1
o
O regime financeiro de capitalização é obrigatório para os benefícios de pagamento em
prestações que sejam programadas e continuadas.
§ 2
o
Observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, o lculo das reservas
técnicas atenderá às peculiaridades de cada plano de benefícios e deverá estar expresso em nota
técnica atuarial, de apresentação obrigatória,
incluindo as hipóteses utilizadas, que deverão guardar relação com as características da massa e
da atividade desenvolvida pelo patrocinador ou instituidor.
§ 3
o
As reservas técnicas, provisões e fundos de cada plano de benefícios e os exigíveis a
qualquer título deverão atender permanentemente à cobertura integral dos compromissos
assumidos pelo plano de benefícios, ressalvadas excepcionalidades definidas pelo órgão
regulador e fiscalizador.
Art. 19. As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o
pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta
Lei Complementar.
Parágrafo único. As contribuições referidas no caput classificam-se em:
I - normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano; e
II - extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades
o incluídas na contribuição normal.
126
Art. 20. O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do
exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será
destinado à constituição de reserva de continncia, para garantia de benefícios, até o limite de
vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas.
§ 1
o
Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva
especial para revisão do plano de benefícios.
§ 2
o
A não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinaa revisão
obrigatória do plano de benefícios da entidade.
§ 3
o
Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições, deverá ser levada em
consideração a proporção existente entre as contribuões dos patrocinadores e dos participantes,
inclusive dos assistidos.
Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por
patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem
prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à
entidade de previdência complementar.
§ 1
o
O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do
aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor
dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e
fiscalizador.
§ 2
o
A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso,
a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão
do plano.
§ 3
o
Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput
deste artigo, em conseqüência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou
administrativa, os respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente na redução
proporcional das contribuições devidas ao plano ou em melhoria dos benefícios.
Art. 22. Ao final de cada exercício, coincidente com o ano civil, as entidades fechadas deverão
levantar as demonstrações contábeis e as avaliações atuariais de cada plano de benefícios, por
pessoa jurídica ou profissional legalmente habilitado, devendo os resultados ser encaminhados
ao órgão regulador e fiscalizador e divulgados aos participantes e aos assistidos.
Art. 23. As entidades fechadas deverão manter atualizada sua contabilidade, de acordo com as
instruções do órgão regulador e fiscalizador, consolidando a posição dos planos de benefícios
que administram e executam, bem como submetendo suas contas a auditores independentes.
Parágrafo único. Ao final de cada exercício serão elaboradas as demonstrações contábeis e
atuariais consolidadas, sem prejuízo dos controles por plano de benefícios.
Art. 24. A divulgação aos participantes, inclusive aos assistidos, das informações pertinentes aos
planos de benefícios dar-se-á ao menos uma vez ao ano, na forma, nos prazos e pelos meios
estabelecidos pelo órgão regulador e fiscalizador.
Parágrafo único. As informações requeridas formalmente pelo participante ou assistido, para
defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal específico deverão ser
atendidas pela entidade no prazo estabelecido pelo óro regulador e fiscalizador.
Art. 25. O óro regulador e fiscalizador poderá autorizar a extinção de plano de benefícios ou a
retirada de patrocínio, ficando os patrocinadores e instituidores obrigados ao cumprimento da
127
totalidade dos compromissos assumidos com a entidade relativamente aos direitos dos
participantes, assistidos e obrigações legais, até a data da retirada ou extinção do plano.
Parágrafo único. Para atendimento do disposto no caput deste artigo, a situação de solvência
econômico-financeira e atuarial da entidade deverá ser atestada por profissional devidamente
habilitado, cujos relatórios serão encaminhados ao órgão regulador e fiscalizador.
Seção III
Dos Planos de Benefícios de Entidades Abertas
Art. 26. Os planos de benefícios instituídos por entidades abertas poderão ser:
I - individuais, quando acessíveis a quaisquer pessoas físicas; ou
II - coletivos, quando tenham por objetivo garantir benefícios previdenciários a pessoas físicas
vinculadas, direta ou indiretamente, a uma pessoa jurídica contratante.
§ 1
o
O plano coletivo poderá ser contratado por uma ou várias pessoas jurídicas.
§ 2
o
O vínculo indireto de que trata o inciso II deste artigo refere-se aos casos em que uma
entidade representativa de pessoas jurídicas contrate plano previdenciário coletivo para grupos
de pessoas sicas vinculadas a suas filiadas.
§ 3
o
Os grupos de pessoas de que trata o parágrafo anterior poderão ser constituídos por uma ou
mais categorias específicas de empregados de um mesmo empregador, podendo abranger
empresas coligadas, controladas ou subsidiárias, e por membros de associações legalmente
constituídas, de caráter profissional ou classista, e seus cônjuges ou companheiros e dependentes
econômicos.
§ 4
o
Para efeito do disposto no parágrafo anterior, são equiparáveis aos empregados e associados
os diretores, conselheiros ocupantes de cargos eletivos e outros dirigentes ou gerentes da pessoa
jurídica contratante.
§ 5
o
A implantação de um plano coletivo será celebrada mediante contrato, na forma, nos
critérios, nas condições e nos requisitos nimos a serem estabelecidos pelo órgão regulador.
§ 6
o
É vedada à entidade aberta a contratação de plano coletivo com pessoa jurídica cujo objetivo
principal seja estipular, em nome de terceiros, planos de benefícios coletivos.
Art. 27. Observados os conceitos, a forma, as condições e os critérios fixados pelo órgão
regulador, é assegurado aos participantes o direito à portabilidade, inclusive para plano de
benefício de entidade fechada, e ao resgate de recursos das reservas técnicas, provisões e fundos,
total ou parcialmente.
§ 1
o
A portabilidade não caracteriza resgate.
§ 2
o
É vedado, no caso de portabilidade:
I - que os recursos financeiros transitem pelos participantes, sob qualquer forma; e
II - a transferência de recursos entre participantes.
Art. 28. Os ativos garantidores das reservas técnicas, das provisões e dos fundos serão
vinculados à ordem do órgão fiscalizador, na forma a ser regulamentada, e poderão ter sua livre
movimentação suspensa pelo referido óro, a partir da qual não poderão ser alienados ou
prometidos alienar sem sua prévia e expressa autorização, sendo nulas, de pleno direito,
quaisquer operações realizadas com violação daquela suspensão.
128
§ 1
o
Sendo imóvel, o vínculo será averbado à margem do respectivo registro no Cartório de
Registro Geral de Imóveis competente, mediante comunicação do órgão fiscalizador.
§ 2
o
Os ativos garantidores a que se refere o caput, bem como os direitos deles decorrentes, não
poderão ser gravados, sob qualquer forma, sem prévia e expressa autorização do órgão
fiscalizador, sendo nulos os gravames constitdos com infringência do disposto neste parágrafo.
Art. 29. Compete ao órgão regulador, entre outras atribuições que lhe forem conferidas por lei:
I - fixar padrões adequados de segurança atuarial e econômico-financeira, para preservação da
liquidez e solvência dos planos de benefícios, isoladamente, e de cada entidade aberta, no
conjunto de suas atividades;
II - estabelecer as condições em que o órgão fiscalizador pode determinar a suspensão da
comercialização ou a transferência, entre entidades abertas, de planos de benefícios; e
III - fixar condições que assegurem transparência, acesso a informações e fornecimento de dados
relativos aos planos de benefícios, inclusive quanto à gestão dos respectivos recursos.
Art. 30. É facultativa a utilização de corretores na venda dos planos de benefícios das entidades
abertas.
Parágrafo único. Aos corretores de planos de benefícios aplicam-se a legislação e a
regulamentação da profissão de corretor de seguros.
CAPÍTULO III
DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 31. As entidades fechadas são aquelas acessíveis, na forma regulamentada pelo órgão
regulador e fiscalizador, exclusivamente:
I - aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados patrocinadores; e
II - aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial,
denominadas instituidores.
§ 1
o
As entidades fechadas organizar-se-ão sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins
lucrativos.
§ 2
o
As entidades fechadas constituídas por instituidores referidos no inciso II do caput deste
artigo deverão, cumulativamente:
I - terceirizar a gestão dos recursos garantidores das reservas técnicas e provisões mediante a
contratação de instituição especializada autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou
outro óro competente;
II - ofertar exclusivamente planos de benefícios na modalidade contribuição definida, na forma
do parágrafo único do art. 7
o
desta Lei Complementar.
§ 3
o
Os responsáveis pela gestão dos recursos de que trata o inciso I do parágrafo anterior
deverão manter segregados e totalmente isolados o seu patrimônio dos patrimônios do instituidor
e da entidade fechada.
§ 4
o
Na regulamentação de que trata o caput, o órgão regulador e fiscalizador estabelecerá o
temponimo de exisncia do instituidor e o seu número mínimo de associados.
129
Art. 32. As entidades fechadas m como objeto a administração e execução de planos de
benefícios de natureza previdenciária.
Parágrafo único. É vedada às entidades fechadas a prestação de quaisquer serviços que não
estejam no âmbito de seu objeto, observado o disposto no art. 76.
Art. 33. Dependerão de prévia e expressa autorização do órgão regulador e fiscalizador:
I - a constituição e o funcionamento da entidade fechada, bem como a aplicação dos respectivos
estatutos, dos regulamentos dos planos de benefícios e suas alterações;
II - as operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização
societária, relativas às entidades fechadas;
III - as retiradas de patrocinadores; e
IV - as transferências de patrocínio, de grupo de participantes, de planos e de reservas entre
entidades fechadas.
§ 1
o
Excetuado o disposto no inciso III deste artigo, é vedada a transferência para terceiros de
participantes, de assistidos e de reservas constitdas para garantia de benefícios de risco atuarial
programado, de acordo com normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
§ 2
o
Para os assistidos de planos de benefícios na modalidade contribuão definida que
mantiveram esta característica durante a fase de percepção de renda programada, o órgão
regulador e fiscalizador poderá, em caráter excepcional, autorizar a transferência dos recursos
garantidores dos benecios para entidade de previdência complementar ou companhia
seguradora autorizada a operar planos de previdência complementar, com o objetivo específico
de contratar plano de renda vitalícia, observadas as normas aplicáveis.
Art. 34. As entidades fechadas podem ser qualificadas da seguinte forma, além de outras que
possam ser definidas pelo óro regulador e fiscalizador:
I - de acordo com os planos que administram:
a) de plano comum, quando administram plano ou conjunto de planos acessíveis ao universo de
participantes; e
b) com multiplano, quando administram plano ou conjunto de planos de benefícios para diversos
grupos de participantes, com indepenncia patrimonial;
II - de acordo com seus patrocinadores ou instituidores:
a) singulares, quando estiverem vinculadas a apenas um patrocinador ou instituidor; e
b) multipatrocinadas, quando congregarem mais de um patrocinador ou instituidor.
Art. 35. As entidades fechadas deverão manter estrutura mínima composta por conselho
deliberativo, conselho fiscal e diretoria-executiva.
§ 1
o
O estatuto deverá prever representação dos participantes e assistidos nos conselhos
deliberativo e fiscal, assegurado a eles no mínimo um terço das vagas.
§ 2
o
Na composição dos conselhos deliberativo e fiscal das entidades qualificadas como
multipatrocinadas, deverá ser considerado o número de participantes vinculados a cada
patrocinador ou instituidor, bem como o montante dos respectivos patrimônios.
§ 3
o
Os membros do conselho deliberativo ou do conselho fiscal deverão atender aos seguintes
requisitos nimos:
130
I - comprovada experiência no exercício de atividades nas áreas financeira, administrativa,
contábil, jurídica, de fiscalização ou de auditoria;
II - não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado; e
III - não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social ou
como servidor público.
§ 4
o
Os membros da diretoria-executiva deverão ter formação de vel superior e atender aos
requisitos do parágrafo anterior.
§ 5
o
Será informado ao órgão regulador e fiscalizador o responsável pelas aplicações dos
recursos da entidade, escolhido entre os membros da diretoria-executiva.
§ 6
o
Os demais membros da diretoria-executiva responderão solidariamente com o dirigente
indicado na forma do parágrafo anterior pelos danos e prejuízos causados à entidade para os
quais tenham concorrido.
§ 7
o
Sem prejuízo do disposto no § 1
o
do art. 31 desta Lei Complementar, os membros da
diretoria-executiva e dos conselhos deliberativo e fiscal poderão ser remunerados pelas entidades
fechadas, de acordo com a legislação aplivel.
§ 8
o
Em caráter excepcional, poderão ser ocupados até trinta por cento dos cargos da diretoria-
executiva por membros sem formação de nível superior, sendo assegurada a possibilidade de
participação neste óro de pelo menos um membro, quando da aplicação do referido percentual
resultar número inferior à unidade.
CAPÍTULO IV
DAS ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 36. As entidades abertas são constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimas e
têm por objetivo instituir e operar planos de benefícios de caráter previdenciário concedidos em
forma de renda continuada ou pagamento único, acessíveis a quaisquer pessoas físicas.
Parágrafo único. As sociedades seguradoras autorizadas a operar exclusivamente no ramo vida
poderão ser autorizadas a operar os planos de benefícios a que se refere o caput, a elas se
aplicando as disposições desta Lei Complementar.
Art. 37. Compete ao óro regulador, entre outras atribuições que lhe forem conferidas por lei,
estabelecer:
I - os critérios para a investidura e posse em cargos e funções de órgãos estatutários de entidades
abertas, observado que o pretendente não poderá ter sofrido condenação criminal transitada em
julgado, penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social ou como
servidor público;
II - as normas gerais de contabilidade, auditoria, atuária e estatística a serem observadas pelas
entidades abertas, inclusive quanto à padronização dos planos de contas, balanços gerais,
balancetes e outras demonstrações financeiras, critérios sobre sua periodicidade, sobre a
publicação desses documentos e sua remessa ao órgão fiscalizador;
III - os índices de solvência e liquidez, bem como as relações patrimoniais a serem atendidas
pelas entidades abertas, observado que seu patrimônio líquido o poderá ser inferior ao
respectivo passivo não operacional; e
IV - as condições que assegurem acesso a informações e fornecimento de dados relativos a
quaisquer aspectos das atividades das entidades abertas.
131
Art. 38. Dependerão de prévia e expressa aprovação do óro fiscalizador:
I - a constituição e o funcionamento das entidades abertas, bem como as disposições de seus
estatutos e as respectivas alterações;
II - a comercialização dos planos de benefícios;
III - os atos relativos à eleição e conseqüente posse de administradores e membros de conselhos
estatutários; e
IV - as operações relativas à transferência do controle acionário, fusão, cisão, incorporação ou
qualquer outra forma de reorganização societária.
Parágrafo único. O órgão regulador disciplinará o tratamento administrativo a ser emprestado ao
exame dos assuntos constantes deste artigo.
Art. 39. As entidades abertas deverão comunicar ao órgão fiscalizador, no prazo e na forma
estabelecidos:
I - os atos relativos às alterações estatutárias e à eleição de administradores e membros de
conselhos estatutários; e
II - o responsável pela aplicação dos recursos das reservas técnicas, provisões e fundos,
escolhido dentre os membros da diretoria-executiva.
Parágrafo único. Os demais membros da diretoria-executiva responderão solidariamente com o
dirigente indicado na forma do inciso II deste artigo pelos danos e prejuízos causados à entidade
para os quais tenham concorrido.
Art. 40. As entidades abertas deverão levantar no último dia útil de cada mês e semestre,
respectivamente, balancetes mensais e balanços gerais, com observância das regras e dos
critérios estabelecidos pelo órgão regulador.
Parágrafo único. As sociedades seguradoras autorizadas a operar planos de benefícios deverão
apresentar nas demonstrações financeiras, de forma discriminada, as atividades previdenciárias e
as de seguros, de acordo com critérios fixados pelo órgão regulador.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 41. No desempenho das atividades de fiscalização das entidades de previdência
complementar, os servidores do órgão regulador e fiscalizador terão livre acesso às respectivas
entidades, delas podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e quaisquer documentos,
caracterizando-se embaraço à fiscalização, sujeito às penalidades previstas em lei, qualquer
dificuldade oposta à consecução desse objetivo.
§ 1
o
O órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas poderá solicitar dos patrocinadores
e instituidores informações relativas aos aspectos específicos que digam respeito aos
compromissos assumidos frente aos respectivos planos de benefícios.
§ 2
o
A fiscalização a cargo do Estado não exime os patrocinadores e os instituidores da
responsabilidade pela supervisão sistemática das atividades das suas respectivas entidades
fechadas.
§ 3
o
As pessoas físicas ou jurídicas submetidas ao regime desta Lei Complementar ficam
obrigadas a prestar quaisquer informações ou esclarecimentos solicitados pelo órgão regulador e
fiscalizador.
132
§ 4
o
O disposto neste artigo aplica-se, sem prejuízo da competência das autoridades fiscais,
relativamente ao pleno exercício das atividades de fiscalização tributária.
Art. 42. O órgão regulador e fiscalizador poderá, em relação às entidades fechadas, nomear
administrador especial, a expensas da entidade, com poderes próprios de intervenção e de
liquidação extrajudicial, com o objetivo de sanear plano de benefícios específico, caso seja
constatada na sua administração e execução alguma das hipóteses previstas nos arts. 44 e 48
desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O ato de nomeação de que trata o caput estabelecerá as condições, os limites e
as atribuições do administrador especial.
Art. 43. O órgão fiscalizador poderá, em relação às entidades abertas, desde que se verifique uma
das condições previstas no art. 44 desta Lei Complementar, nomear, por prazo determinado,
prorrogável a seu critério, e a expensas da respectiva entidade, um diretor-fiscal.
§ 1
o
O diretor-fiscal, sem poderes de gestão, terá suas atribuições estabelecidas pelo órgão
regulador, cabendo ao órgão fiscalizador fixar sua remuneração.
§ 2
o
Se reconhecer a inviabilidade de recuperação da entidade aberta ou a ausência de qualquer
condição para o seu funcionamento, o diretor-fiscal proporá ao óro fiscalizador a decretação
da intervenção ou da liquidação extrajudicial.
§ 3
o
O diretor-fiscal não está sujeito à indisponibilidade de bens, nem aos demais efeitos
decorrentes da decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial da entidade aberta.
CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO E DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Seção I
Da Intervenção
Art. 44. Para resguardar os direitos dos participantes e assistidos poderá ser decretada a
intervenção na entidade de previdência complementar, desde que se verifique, isolada ou
cumulativamente:
I - irregularidade ou insuficiência na constituição das reservas técnicas, provisões e fundos, ou na
sua cobertura por ativos garantidores;
II - aplicação dos recursos das reservas técnicas, provisões e fundos de forma inadequada ou em
desacordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes;
III - descumprimento de disposições estatutárias ou de obrigações previstas nos regulamentos
dos planos de benecios, convênios de adesão ou contratos dos planos coletivos de que trata o
inciso II do art. 26 desta Lei Complementar;
IV - situação econômico-financeira insuficiente à preservação da liquidez e solvência de cada um
dos planos de benefícios e da entidade no conjunto de suas atividades;
V - situação atuarial desequilibrada;
VI - outras anormalidades definidas em regulamento.
Art. 45. A intervenção será decretada pelo prazo necessário ao exame da situação da entidade e
encaminhamento de plano destinado à sua recuperação.
133
Parágrafo único. Dependerão de prévia e expressa autorização do órgão competente os atos
do interventor que impliquem oneração ou disposição do patrimônio.
Art. 46. A intervenção cessará quando aprovado o plano de recuperação da entidade pelo órgão
competente ou se decretada a sua liquidação extrajudicial.
Seção II
Da Liquidação Extrajudicial
Art. 47. As entidades fechadas não poderão solicitar concordata e não estão sujeitas a falência,
mas somente a liquidação extrajudicial.
Art. 48. A liquidação extrajudicial será decretada quando reconhecida a inviabilidade de
recuperação da entidade de previdência complementar ou pela ausência de condição para seu
funcionamento.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por ausência de condição
para funcionamento de entidade de previdência complementar:
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - o não atendimento às condições nimas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
Art. 49. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:
I - suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da
entidade liquidanda;
II - vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;
III - não incidência de penalidades contratuais contra a entidade por obrigações vencidas em
decorrência da decretação da liquidação extrajudicial;
IV - não fluência de juros contra a liquidanda enquanto não integralmente pago o passivo;
V - interrupção da prescrição em relação às obrigações da entidade em liquidação;
VI - suspensão de multa e juros em relação às dívidas da entidade;
VII - inexigibilidade de penas pecuniárias por infrações de natureza administrativa;
VIII - interrupção do pagamento à liquidanda das contribuições dos participantes e dos
patrocinadores, relativas aos planos de benefícios.
§ 1
o
As faculdades previstas nos incisos deste artigo aplicam-se, no caso das entidades abertas de
previdência complementar, exclusivamente, em relação às suas atividades de natureza
previdenciária.
§ 2
o
O disposto neste artigo o se aplica às ações e aos débitos de natureza tributária.
Art. 50. O liquidante organizará o quadro geral de credores, realizará o ativo e liquidará o
passivo.
§ 1
o
Os participantes, inclusive os assistidos, dos planos de benefícios ficam dispensados de se
habilitarem a seus respectivos créditos, estejam estes sendo recebidos ou não.
13
4
§ 2
o
Os participantes, inclusive os assistidos, dos planos de benefícios terão privilégio
especial sobre os ativos garantidores das reservas técnicas e, caso estes não sejam suficientes
para a cobertura dos direitos respectivos, privilégio geral sobre as demais partes não vinculadas
ao ativo.
§ 3
o
Os participantes que já estiverem recebendo benefícios, ou que já tiverem adquirido este
direito antes de decretada a liquidação extrajudicial, terão preferência sobre os demais
participantes.
§ 4
o
Os créditos referidos nos parágrafos anteriores deste artigo não m preferência sobre os
créditos de natureza trabalhista ou tributária.
Art. 51. Serão obrigatoriamente levantados, na data da decretação da liquidação extrajudicial de
entidade de previdência complementar, o balanço geral de liquidação e as demonstrações
contábeis e atuariais necessárias à determinação do valor das reservas individuais.
Art. 52. A liquidação extrajudicial poderá, a qualquer tempo, ser levantada, desde que
constatados fatos supervenientes que viabilizem a recuperação da entidade de previdência
complementar.
Art. 53. A liquidação extrajudicial das entidades fechadas encerrar-se-á com a aprovação, pelo
óro regulador e fiscalizador, das contas finais do liquidante e com a baixa nos devidos
registros.
Parágrafo único. Comprovada pelo liquidante a inexistência de ativos para satisfazer a possíveis
créditos reclamados contra a entidade, deverá tal situação ser comunicada ao juízo competente e
efetivados os devidos registros, para o encerramento do processo de liquidação.
Seção III
Disposões Especiais
Art. 54. O interventor terá amplos poderes de administração e representação e o liquidante
plenos poderes de administração, representação e liquidação.
Art. 55. Compete ao órgão fiscalizador decretar, aprovar e rever os atos de que tratam os arts. 45,
46 e 48 desta Lei Complementar, bem como nomear, por intermédio do seu dirigente máximo, o
interventor ou o liquidante.
Art. 56. A intervenção e a liquidação extrajudicial determinam a perda do mandato dos
administradores e membros dos conselhos estatutários das entidades, sejam titulares ou
suplentes.
Art. 57. Os créditos das entidades de previdência complementar, em caso de liquidação ou
falência de patrocinadores, terão privilégio especial sobre a massa, respeitado o privilégio dos
créditos trabalhistas e tributários.
Parágrafo único. Os administradores dos respectivos patrocinadores serão responsabilizados
pelos danos ou prejuízos causados às entidades de previdência complementar, especialmente
pela falta de aporte das contribuições a que estavam obrigados, observado o disposto no
parágrafo único do art. 63 desta Lei Complementar.
Art. 58. No caso de liquidação extrajudicial de entidade fechada motivada pela falta de aporte de
contribuições de patrocinadores ou pelo o recolhimento de contribuições de participantes, os
administradores daqueles também serão responsabilizados pelos danos ou prejuízos causados.
Art. 59. Os administradores, controladores e membros de conselhos estatutários das entidades de
previdência complementar sob intervenção ou em liquidação extrajudicial ficarão com todos os
135
seus bens indisponíveis, não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou
onerá-los, até a apuração e liquidação final de suas responsabilidades.
§ 1
o
A indisponibilidade prevista neste artigo decorre do ato que decretar a intervenção ou
liquidação extrajudicial e atinge todos aqueles que tenham estado no exercício das funções nos
doze meses anteriores.
§ 2
o
A indisponibilidade poderá ser estendida aos bens de pessoas que, nos últimos doze meses,
os tenham adquirido, a qualquer título, das pessoas referidas no caput e no parágrafo anterior,
desde que haja seguros elementos de convicção de que se trata de simulada transferência com o
fim de evitar os efeitos desta Lei Complementar.
§ 3
o
Não se incluem nas disposições deste artigo os bens considerados inalienáveis ou
impenhoráveis pela legislação em vigor.
§ 4
o
Não são também atingidos pela indisponibilidade os bens objeto de contrato de alienação, de
promessas de compra e venda e de cessão de direitos, desde que os respectivos instrumentos
tenham sido levados ao competente registro público até doze meses antes da data de decretação
da intervenção ou liquidação extrajudicial.
§ 5
o
Não se aplica a indisponibilidade de bens das pessoas referidas no caput deste artigo no caso
de liquidação extrajudicial de entidades fechadas que deixarem de ter condições para funcionar
por motivos totalmente desvinculados do exercício das suas atribuições, situação esta que poderá
ser revista a qualquer momento, pelo órgão regulador e fiscalizador, desde que constatada a
existência de irregularidades ou indícios de crimes por elas praticados.
Art. 60. O interventor ou o liquidante comunicará a indisponibilidade de bens aos órgãos
competentes para os devidos registros e publicará edital para conhecimento de terceiros.
Parágrafo único. A autoridade que receber a comunicação ficará, relativamente a esses bens,
impedida de:
I - fazer transcrições, inscrições ou averbações de documentos públicos ou particulares;
II - arquivar atos ou contratos que importem em transferência de cotas sociais, ações ou partes
beneficiárias;
III - realizar ou registrar operações e títulos de qualquer natureza; e
IV - processar a transferência de propriedade de veículos automotores, aeronaves e embarcações.
Art. 61. A apuração de responsabilidades específicas referida no caput do art. 59 desta Lei
Complementar será feita mediante inquérito a ser instaurado pelo órgão regulador e fiscalizador,
sem prejuízo do disposto nos arts. 63 a 65 desta Lei Complementar.
§ 1
o
Se o inquérito concluir pela inexistência de prejuízo, será arquivado no órgão fiscalizador.
§ 2
o
Concluindo o inquérito pela existência de prejuízo, será ele, com o respectivo relatório,
remetido pelo órgão regulador e fiscalizador ao Ministério Público, observados os seguintes
procedimentos:
I - o interventor ou o liquidante, de ocio ou a requerimento de qualquer interessado que não
tenha sido indiciado no inquérito, após aprovação do respectivo relario pelo órgão fiscalizador,
determinará o levantamento da indisponibilidade de que trata o art. 59 desta Lei Complementar;
II - será mantida a indisponibilidade com relação às pessoas indiciadas no inquérito, após
aprovação do respectivo relatório pelo órgão fiscalizador.
136
Art. 62. Aplicam-se à intervenção e à liquidação das entidades de previdência complementar,
no que couber, os dispositivos da legislação sobre a intervenção e liquidação extrajudicial das
instituições financeiras, cabendo ao órgão regulador e fiscalizador as funções atribuídas ao
Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO VII
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 63. Os administradores de entidade, os procuradores com poderes de gestão, os membros de
conselhos estatutários, o interventor e o liquidante responderão civilmente pelos danos ou
prejuízos que causarem, por ação ou omissão, às entidades de previdência complementar.
Parágrafo único. São também responsáveis, na forma do caput, os administradores dos
patrocinadores ou instituidores, os atuários, os auditores independentes, os avaliadores de gestão
e outros profissionais que prestem serviços técnicos à entidade, diretamente ou por intermédio de
pessoa jurídica contratada.
Art. 64. O órgão fiscalizador competente, o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores
Mobiliários ou a Secretaria da Receita Federal, constatando a existência de práticas irregulares
ou indícios de crimes em entidades de previdência complementar, noticiará ao Ministério
Público, enviando-lhe os documentos comprobatórios.
Parágrafo único. O sigilo de operações o poderá ser invocado como óbice à troca de
informações entre os órgãos mencionados no caput, nem ao fornecimento de informações
requisitadas pelo Ministério Público.
Art. 65. A infração de qualquer disposição desta Lei Complementar ou de seu regulamento, para
a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita a pessoa sica ou jurídica
responsável, conforme o caso e a gravidade da infração, às seguintes penalidades
administrativas, observado o disposto em regulamento:
I - advertência;
II - suspensão do exercício de atividades em entidades de previncia complementar pelo prazo
de até cento e oitenta dias;
III - inabilitação, pelo prazo de dois a dez anos, para o exercício de cargo ou função em
entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras, instituições financeiras e no
serviço público; e
IV - multa de dois mil reais a um milhão de reais, devendo esses valores, a partir da publicação
desta Lei Complementar, ser reajustados de forma a preservar, em caráter permanente, seus
valores reais.
§ 1
o
A penalidade prevista no inciso IV será imputada ao agente responsável, respondendo
solidariamente a entidade de previdência complementar, assegurado o direito de regresso, e
poderá ser aplicada cumulativamente com as constantes dos incisos I, II ou III deste artigo.
§ 2
o
Das decisões do órgão fiscalizador caberá recurso, no prazo de quinze dias, com efeito
suspensivo, ao órgão competente.
§ 3
o
O recurso a que se refere o parágrafo anterior, na hipótese do inciso IV deste artigo, somente
será conhecido se for comprovado pelo requerente o pagamento antecipado, em favor do órgão
fiscalizador, de trinta por cento do valor da multa aplicada.
§ 4
o
Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
137
Art. 66. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo, na forma do
regulamento, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei n
o
9.784, de 29 de janeiro de 1999.
(Vide Decreto nº 4.942, de 30.12.2003)
Art. 67. O exercício de atividade de previdência complementar por qualquer pessoa, sica ou
jurídica, sem a autorização devida do órgão competente, inclusive a comercialização de planos
de benefícios, bem como a captação ou a administração de recursos de terceiros com o objetivo
de, direta ou indiretamente, adquirir ou conceder benefícios previdenciários sob qualquer forma,
submete o responsável à penalidade de inabilitação pelo prazo de dois a dez anos para o
exercício de cargo ou função em entidade de previdência complementar, sociedades seguradoras,
instituições financeiras e no serviço público, além de multa aplicável de acordo com o disposto
no inciso IV do art. 65 desta Lei Complementar, bem como noticiar ao Ministério Público.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 68. As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstos nos
estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência complementar não
integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benecios
concedidos, não integram a remuneração dos participantes.
§ 1
o
Os benefícios serão considerados direito adquirido do participante quando implementadas
todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo
plano.
§ 2
o
A concessão de benecio pela previdência complementar não depende da concessão de
benefício pelo regime geral de previdência social.
Art. 69. As contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar, destinadas ao
custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária, são dedutíveis para fins de
incidência de imposto sobre a renda, nos limites e nas condições fixadas em lei.
§ 1
o
Sobre as contribuições de que trata o caput não incidem tributação e contribuições de
qualquer natureza.
§ 2
o
Sobre a portabilidade de recursos de reservas técnicas, fundos e provisões entre planos de
benefícios de entidades de previdência complementar, titulados pelo mesmo participante, não
incidem tributação e contribuições de qualquer natureza.
Art. 70. (VETADO)
Art. 71. É vedado às entidades de previdência complementar realizar quaisquer operações
comerciais e financeiras:
I - com seus administradores, membros dos conselhos estatutários e respectivos njuges ou
companheiros, e com seus parentes até o segundo grau;
II - com empresa de que participem as pessoas a que se refere o inciso anterior, exceto no caso
de participação de até cinco por cento como acionista de empresa de capital aberto; e
III - tendo como contraparte, mesmo que indiretamente, pessoas sicas e jurídicas a elas ligadas,
na forma definida pelo óro regulador.
Parágrafo único. A vedação deste artigo não se aplica ao patrocinador, aos participantes e aos
assistidos, que, nessa condição, realizarem operações com a entidade de previdência
complementar.
138
Art. 72. Compete privativamente ao órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas
zelar pelas sociedades civis e fundações, como definido no art. 31 desta Lei Complementar, o
se aplicando a estas o disposto nos arts. 26 e 30 do Código Civil e 1.200 a 1.204 do digo de
Processo Civil e demais disposições em contrário.
Art. 73. As entidades abertas serão reguladas também, no que couber, pela legislação aplicável
às sociedades seguradoras.
Art. 74. Até que seja publicada a lei de que trata o art. 5
o
desta Lei Complementar, as funções do
óro regulador e do óro fiscalizador serão exercidas pelo Ministério da Previncia e
Assistência Social, por intermédio, respectivamente, do Conselho de Gestão da Previdência
Complementar (CGPC) e da Secretaria de Previdência Complementar (SPC), relativamente às
entidades fechadas, e pelo Ministério da Fazenda, por intermédio do Conselho Nacional de
Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), em relação,
respectivamente, à regulação e fiscalização das entidades abertas.
Art. 75. Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas
nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos
incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 76. As entidades fechadas que, na data da publicação desta Lei Complementar, prestarem a
seus participantes e assistidos serviços assistenciais à saúde poderão continuar a fazê-lo, desde
que seja estabelecido um custeio específico para os planos assistenciais e que a sua
contabilização e o seu patrimônio sejam mantidos em separado em relação ao plano
previdenciário.
§ 1
o
Os programas assistenciais de natureza financeira deverão ser extintos a partir da data de
publicação desta Lei Complementar, permanecendo em vigência, até o seu termo, apenas os
compromissos já firmados.
§ 2
o
Consideram-se programas assistenciais de natureza financeira, para os efeitos desta Lei
Complementar, aqueles em que o rendimento situa-se abaixo da taxa mínima atuarial do
respectivo plano de benefícios.
Art. 77. As entidades abertas sem fins lucrativos e as sociedades seguradoras autorizadas a
funcionar em conformidade com a Lei n
o
6.435, de 15 de julho de 1977, terão o prazo de dois
anos para se adaptar ao disposto nesta Lei Complementar.
§ 1
o
No caso das entidades abertas sem fins lucrativos já autorizadas a funcionar, é permitida a
manutenção de sua organização jurídica como sociedade civil, sendo-lhes vedado participar,
direta ou indiretamente, de pessoas jurídicas, exceto quando tiverem participação acionária:
I - minoritária, em sociedades anônimas de capital aberto, na forma regulamentada pelo
Conselho Monetário Nacional, para aplicação de recursos de reservas técnicas, fundos e
provies;
II - em sociedade seguradora e/ou de capitalização.
§ 2
o
É vedado à sociedade seguradora e/ou de capitalização referida no inciso II do parágrafo
anterior participar majoritariamente de pessoas jurídicas, ressalvadas as empresas de suporte ao
seu funcionamento e as sociedades anônimas de capital aberto, nas condições previstas no inciso
I do parágrafo anterior.
§ 3
o
A entidade aberta sem fins lucrativos e a sociedade seguradora e/ou de capitalização por ela
controlada devem adaptar-se às condições estabelecidas nos §§ 1
o
e 2
o
, no mesmo prazo previsto
no caput deste artigo.
139
§ 4
o
As reservas técnicas de planos operados por entidades abertas de previncia privada
sem fins lucrativos, anteriormente à data de publicação da Lei n
o
6.435, de 15 de julho de 1977,
poderão permanecer garantidas por ativos de propriedade da entidade, existentes à época, dentro
de programa gradual de ajuste às normas estabelecidas pelo órgão regulador sobre a matéria, a
ser submetido pela entidade ao órgão fiscalizador no prazo máximo de doze meses a contar da
data de publicação desta Lei Complementar.
§ 5
o
O prazo máximo para o término para o programa gradual de ajuste a que se refere o
parágrafo anterior não poderá superar cento e vinte meses, contados da data de aprovação do
respectivo programa pelo óro fiscalizador.
§ 6
o
As entidades abertas sem fins lucrativos que, na data de publicação desta Lei
Complementar, já vinham mantendo programas de assistência filantrópica, prévia e
expressamente autorizados, poderão, para efeito de cobrança, adicionar às contribuições de seus
planos de benefícios valor destinado àqueles programas, observadas as normas estabelecidas
pelo órgão regulador.
§ 7
o
A aplicabilidade do disposto no parágrafo anterior fica sujeita, sob pena de cancelamento da
autorização previamente concedida, à prestação anual de contas dos programas filantrópicos e à
aprovação pelo órgão competente.
§ 8
o
O descumprimento de qualquer das obrigações contidas neste artigo sujeita os
administradores das entidades abertas sem fins lucrativos e das sociedades seguradora e/ou de
capitalização por elas controladas ao Regime Disciplinar previsto nesta Lei Complementar, sem
prejuízo da responsabilidade civil por danos ou prejuízos causados, por ação ou omissão, à
entidade.
Art. 78. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 79. Revogam-se as Leis n
o
6.435, de 15 de julho de 1977, e n
o
6.462, de 9 de novembro de
1977.
Brasília, 29 de maio de 2001; 180
o
da Independência e 113
o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Roberto Brant
140
10.2. LEI COMPLEMENTAR Nº 108, DE 29 DE MAIO DE 2001
Dise sobre a relação entre a União, os
Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, suas autarquias, fundações,
sociedades de economia mista e outras
entidades públicas e suas respectivas
entidades fechadas de previdência
complementar, e outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 1
o
A relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive suas
autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou
indiretamente, enquanto patrocinadores de entidades fechadas de previdência complementar, e
suas respectivas entidades fechadas, a que se referem os §§ 3
o
, 4
o
, 5
o
e 6
o
do art. 202 da
Constituição Federal, será disciplinada pelo disposto nesta Lei Complementar.
Art. 2
o
As regras e os princípios gerais estabelecidos na Lei Complementar que regula o caput do
art. 202 da Constituição Federal aplicam-se às entidades reguladas por esta Lei Complementar,
ressalvadas as disposições específicas.
CAPÍTULO II
DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS
Seção I
Disposões Especiais
Art. 3
o
Observado o disposto no artigo anterior, os planos de benefícios das entidades de que
trata esta Lei Complementar atenderão às seguintes regras:
I carência mínima de sessenta contribuições mensais a plano de benefícios e cessação do
vínculo com o patrocinador, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja
programada e continuada; e
II concessão de benefício pelo regime de previdência ao qual o participante esteja filiado por
intermédio de seu patrocinador, quando se tratar de plano na modalidade benefício definido,
instituído depois da publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os reajustes dos benefícios em manutenção serão efetuados de acordo com
critérios estabelecidos nos regulamentos dos planos de benefícios, vedado o repasse de ganhos
de produtividade, abono e vantagens de qualquer natureza para tais benecios.
Art. 4
o
Nas sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pela
União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, a proposta de instituição de plano
de benefícios ou adesão a plano de benefícios em execução será submetida ao órgão fiscalizador,
acompanhada de manifestação favorável do órgão responsável pela supervisão, pela coordenação
e pelo controle do patrocinador.
141
Parágrafo único. As alterações no plano de benefícios que implique elevação da contribuição
de patrocinadores serão objeto de prévia manifestação do órgão responsável pela supervisão,
pela coordenação e pelo controle referido no caput.
Art. 5
o
É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas o aporte
de recursos a entidades de previdência privada de caráter complementar, salvo na condição de
patrocinador.
Seção II
Do Custeio
Art. 6
o
O custeio dos planos de benefícios será responsabilidade do patrocinador e dos
participantes, inclusive assistidos.
§ 1
o
A contribuição normal do patrocinador para plano de benecios, em hipótese alguma,
excederá a do participante, observado o disposto no art. 5
o
da Emenda Constitucional n
o
20, de
15 de dezembro de 1998, e as regras específicas emanadas do órgão regulador e fiscalizador.
§ 2
o
Além das contribuições normais, os planos poderão prever o aporte de recursos pelos
participantes, a título de contribuição facultativa, sem contrapartida do patrocinador.
§ 3
o
É vedado ao patrocinador assumir encargos adicionais para o financiamento dos planos de
benefícios, além daqueles previstos nos respectivos planos de custeio.
Art. 7
o
A despesa administrativa da entidade de previdência complementar secusteada pelo
patrocinador e pelos participantes e assistidos, atendendo a limites e critérios estabelecidos pelo
óro regulador e fiscalizador.
Parágrafo único. É facultada aos patrocinadores a cessão de pessoal às entidades de previdência
complementar que patrocinam, desde que ressarcidos os custos correspondentes.
CAPÍTULO III
DAS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
PATROCINADAS PELO PODER PÚBLICO E SUAS EMPRESAS
Seção I
Da Estrutura Organizacional
Art. 8
o
A administração e execução dos planos de benefícios compete às entidades fechadas de
previdência complementar mencionadas no art. 1
o
desta Lei Complementar.
Parágrafo único. As entidades de que trata o caput organizar-se-ão sob a forma de fundação ou
sociedade civil, sem fins lucrativos.
Art. 9
o
A estrutura organizacional das entidades de previdência complementar a que se refere
esta Lei Complementar é constituída de conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria-
executiva.
Seção II
Do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal
Art. 10. O conselho deliberativo, óro máximo da estrutura organizacional, é responsável pela
definição da política geral de administração da entidade e de seus planos de benefícios.
142
Art. 11. A composição do conselho deliberativo, integrado por no máximo seis membros, será
paritária entre representantes dos participantes e assistidos e dos patrocinadores, cabendo a estes
a indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.
§ 1
o
A escolha dos representantes dos participantes e assistidos dar-se-á por meio de eleição
direta entre seus pares.
§ 2
o
Caso o estatuto da entidade fechada, respeitado o número máximo de conselheiros de que
trata o caput e a participação paritária entre representantes dos participantes e assistidos e dos
patrocinadores, preveja outra composição, que tenha sido aprovada na forma prevista no seu
estatuto, esta poderá ser aplicada, mediante autorização do órgão regulador e fiscalizador.
Art. 12. O mandato dos membros do conselho deliberativo será de quatro anos, com garantia de
estabilidade, permitida uma recondução.
§ 1
o
O membro do conselho deliberativo somente perderá o mandato em virtude de renúncia, de
condenação judicial transitada em julgado ou processo administrativo disciplinar.
§ 2
o
A instauração de processo administrativo disciplinar, para apuração de irregularidades no
âmbito de atuação do conselho deliberativo da entidade fechada, poderá determinar o
afastamento do conselheiro até sua conclusão.
§ 3
o
O afastamento de que trata o parágrafo anterior não implica prorrogação ou permanência no
cargo além da data inicialmente prevista para o término do mandato.
§ 4
o
O estatuto da entidade deverá regulamentar os procedimentos de que tratam os parágrafos
anteriores deste artigo.
Art. 13. Ao conselho deliberativo compete a definição das seguintes matérias:
I – política geral de administração da entidade e de seus planos de benefícios;
II alteração de estatuto e regulamentos dos planos de benefícios, bem como a implantação e a
extinção deles e a retirada de patrocinador;
III – gestão de investimentos e plano de aplicação de recursos;
IV autorizar investimentos que envolvam valores iguais ou superiores a cinco por cento dos
recursos garantidores;
V – contratação de auditor independente atuário e avaliador de gestão, observadas as disposões
regulamentares apliveis;
VI – nomeação e exoneração dos membros da diretoria-executiva; e
VII exame, em grau de recurso, das decies da diretoria-executiva.
Parágrafo único. A definição das matérias previstas no inciso II deverá ser aprovada pelo
patrocinador.
Art. 14. O conselho fiscal é órgão de controle interno da entidade.
Art. 15. A composição do conselho fiscal, integrado por no máximo quatro membros, será
paritária entre representantes de patrocinadores e de participantes e assistidos, cabendo a estes a
indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.
Parágrafo único. Caso o estatuto da entidade fechada, respeitado o número máximo de
conselheiros de que trata o caput e a participação paritária entre representantes dos participantes
e assistidos e dos patrocinadores, preveja outra composição, que tenha sido aprovada na forma
143
prevista no seu estatuto, esta poderá ser aplicada, mediante autorização do órgão regulador e
fiscalizador.
Art. 16. O mandato dos membros do conselho fiscal será de quatro anos, vedada a recondução.
Art. 17. A renovação dos mandatos dos conselheiros deverá obedecer ao critério de
proporcionalidade, de forma que se processe parcialmente a cada dois anos.
§ 1
o
Na primeira investidura dos conselhos, após a publicação desta Lei Complementar, os seus
membros terão mandato com prazo diferenciado.
§ 2
o
O conselho deliberativo deverá renovar três de seus membros a cada dois anos e o conselho
fiscal dois membros com a mesma periodicidade, observada a regra de transição estabelecida no
parágrafo anterior.
Art. 18. Aplicam-se aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal os mesmos requisitos
previstos nos incisos I a III do art. 20 desta Lei Complementar.
Seção III
Da Diretoria-Executiva
Art. 19. A diretoria-executiva é o órgão responsável pela administração da entidade, em
conformidade com a potica de administração trada pelo conselho deliberativo.
§ 1
o
A diretoria-executiva será composta, no máximo, por seis membros, definidos em função do
patrimônio da entidade e do seu número de participantes, inclusive assistidos.
§ 2
o
O estatuto da entidade fechada, respeitado o número máximo de diretores de que trata o
parágrafo anterior, deverá prever a forma de composição e o mandato da diretoria-executiva,
aprovado na forma prevista no seu estatuto, observadas as demais disposições desta Lei
Complementar.
Art. 20. Os membros da diretoria-executiva deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:
I – comprovada experiência no exercício de atividade na área financeira, administrativa, contábil,
jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
II não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;
III o ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social,
inclusive da previdência complementar ou como servidor público; e
IV – ter formação de nível superior.
Art. 21. Aos membros da diretoria-executiva é vedado:
I – exercer simultaneamente atividade no patrocinador;
II integrar concomitantemente o conselho deliberativo ou fiscal da entidade e, mesmo depois
do término do seu mandato na diretoria-executiva, enquanto não tiver suas contas aprovadas; e
III ao longo do exercício do mandato prestar serviços a instituições integrantes do sistema
financeiro.
Art. 22. A entidade de previdência complementar informará ao órgão regulador e fiscalizador o
responsável pelas aplicações dos recursos da entidade, escolhido entre os membros da diretoria-
executiva.
144
Parágrafo único. Os demais membros da diretoria-executiva responderão solidariamente com
o dirigente indicado na forma do caput pelos danos e prejuízos causados à entidade para os quais
tenham concorrido.
Art. 23. Nos doze meses seguintes ao término do exercício do cargo, o ex-diretor estará
impedido de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza do
contrato, qualquer tipo de serviço às empresas do sistema financeiro que impliquem a utilização
das informações a que teve acesso em decorrência do cargo exercido, sob pena de
responsabilidade civil e penal.
§ 1
o
Durante o impedimento, ao ex-diretor que não tiver sido destituído ou que pedir afastamento
será assegurada a possibilidade de prestar serviço à entidade, mediante remuneração equivalente
à do cargo de direção que exerceu ou em qualquer outro óro da Administração Pública.
§ 2
o
Incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o ex-diretor
que violar o impedimento previsto neste artigo, exceto se retornar ao exercício de cargo ou
emprego que ocupava junto ao patrocinador, anteriormente à indicação para a respectiva
diretoria-executiva, ou se for nomeado para exercício em qualquer órgão da Administração
Pública.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 24. A fiscalização e controle dos planos de benefícios e das entidades fechadas de
previdência complementar de que trata esta Lei Complementar competem ao órgão regulador e
fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.
Art. 25. As ações exercidas pelo órgão referido no artigo anterior não eximem os patrocinadores
da responsabilidade pela supervisão e fiscalização sistemática das atividades das suas respectivas
entidades de previdência complementar.
Parágrafo único. Os resultados da fiscalização e do controle exercidos pelos patrocinadores serão
encaminhados ao órgão mencionado no artigo anterior.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. As entidades fechadas de previdência complementar patrocinadas por empresas privadas
permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos subordinam-se, no que
couber, às disposições desta Lei Complementar, na forma estabelecida pelo órgão regulador e
fiscalizador.
Art. 27. As entidades de previdência complementar patrocinadas por entidades públicas,
inclusive empresas blicas e sociedades de economia mista, deverão rever, no prazo de dois
anos, a contar de 16 de dezembro de 1998, seus planos de benefícios e serviços, de modo a
ajustá-los atuarialmente a seus ativos, sob pena de intervenção, sendo seus dirigentes e seus
respectivos patrocinadores responsáveis civil e criminalmente pelo descumprimento do disposto
neste artigo.
Art. 28. A infração de qualquer disposição desta Lei Complementar ou de seu regulamento, para
a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita a pessoa sica ou jurídica
responsável, conforme o caso e a gravidade da infração, às penalidades administrativas previstas
na Lei Complementar que disciplina o caput do art. 202 da Constituição Federal.
145
Art. 29. As entidades de previdência privada patrocinadas por empresas controladas, direta ou
indiretamente, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que possuam planos de
benefícios definidos com responsabilidade da patrocinadora, o poderão exercer o controle ou
participar de acordo de acionistas que tenha por objeto formação de grupo de controle de
sociedade anônima, sem prévia e expressa autorização da patrocinadora e do seu respectivo ente
controlador.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às participações acionárias detidas na data de
publicação desta Lei Complementar.
Art. 30. As entidades de previdência complementar terão o prazo de um ano para adaptar sua
organização estatutária ao disposto nesta Lei Complementar, contados a partir da data de sua
publicação.
Art. 31. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32. Revoga-se a Lei n
o
8.020, de 12 de abril de 1990.
Brasília, 29 de maio de 2001; 180
o
da Independência e 113
o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Roberto Brant
146
10.3. RESOLUÇÃO CGPC N° 13, DE 01 DE OUTUBRO DE 2004
Estabelece princípios, regras e práticas
de governança, gestão e controles
internos a serem observados pelas
entidades fechadas de previdência
complementar – EFPC.
O PLENÁRIO DO CONSELHO DE GESTÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, em
sua 80ª Reunião Ordinária, realizada no dia 01 de outubro de 2004 e no uso das atribuições que
lhe conferem os artigos 5° e 74 da Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001 e o artigo
1° do decreto 4.678, de 24 de abril de 2003; considerando o disposto no inciso III, IV e VI do
art. 3° da citada Lei Complementar, resolve:
Art. As entidades fechadas de previncia complementar - EFPC devem adotar princípios,
regras e práticas de governança, gestão e controles internos adequados ao porte, complexidade e
riscos inerentes aos planos de benefícios por elas operados, de modo a assegurar o pleno
cumprimento de seus objetivos.
§ A EFPC deverá observar padrões de segurança econômico-financeira e atuarial, com fins
específicos de preservar a liquidez, a solvência e o equilíbrio dos planos de benefícios,
isoladamente, e da própria entidade fechada de previdência complementar, no conjunto de suas
atividades.
§ Poderá ser adotado manual de governança corporativa, que defina as relações entre órgãos
estatutários da EFPC com participantes, assistidos, patrocinadores, instituidores, fornecedores de
produtos e serviços, autoridades e outras partes interessadas.
Da estrutura de governança
Art. Compete à diretoria-executiva, ao conselho deliberativo, ao conselho fiscal e demais
óros de governança eventualmente existentes o desenvolvimento de uma cultura interna que
enfatize e demonstre a importância dos controles internos a todos os níveis hierárquicos.
Art. Os conselheiros, diretores e empregados das EFPC devem manter e promover conduta
permanentemente pautada por elevados padrões éticos e de integridade, orientando-se pela
defesa dos direitos dos participantes e assistidos dos planos de benecios que operam e
impedindo a utilização da entidade fechada de previdência complementar em prol de interesses
conflitantes com o alcance de seus objetivos.
Parágrafo único. É recomendável a instituição de código de ética e conduta, e sua ampla
divulgação, inclusive aos participantes e assistidos e às partes relacionadas, assegurando-se o seu
cumprimento.
Art. É imprescindível a competência técnica e gerencial, compatível com a exigência legal e
estatutária e com a complexidade das funções exercidas, em todos os níveis da administração da
EFPC, mantendo-se os conselheiros, diretores e empregados permanentemente atualizados em
todas as matérias pertinentes às suas responsabilidades.
§ Sem prejuízo das atribuições ordinárias da diretoria executiva, o estatuto ou o regimento
interno poderá prever que o conselho deliberativo e o conselho fiscal contratem serviços
especializados de terceiros, em caráter eventual.
§ O disposto no parágrafo anterior o exime os conselheiros e diretores de atenderem aos
requisitos de comprovada experiência no exercício de atividades nas áreas financeira,
administrativa, contábil, jurídica, atuarial, de fiscalização ou de auditoria.
147
§ 3º A EFPC deve se assegurar de que as empresas e profissionais contratados para lhe prestar
serviços especializados tenham qualificação e experiência adequadas às incumbências e de que
o haja conflitos de interesses.
§ 4º É recomendável que nas contratações de serviços de terceiros, justificada a sua conveniência
e oportunidade, seja buscada permanentemente a otimização da relação custo-benefício.
§ 5º A contratação de serviços especializados de terceiros não exime os integrantes dos órgãos de
governança e gestão da EFPC das responsabilidades previstas em lei.
Art. Com relação aos órgãos estatutários, observado o disposto em lei:
I - o estatuto da EFPC deve prever claramente suas atribuições, composição, forma de acesso,
duração e término do mandato dos seus membros;
II - todos os seus membros devem manter independência de atuação, buscando permanentemente
a defesa e a consecução dos objetivos estatutários da EFPC;
III- poderá ser adotado regimento interno, que discipline suas reuniões ordinárias e
extraordinárias, seu sistema de deliberação e de documentação, hipóteses e modo de substituição
temporária de seus membros.
Parágrafo único. Sem prejuízo das competências dos órgãos estatutários previstos em lei, a EFPC
com multiplano poderá criar instâncias de governança, de caráter deliberativo ou consultivo,
tendo por objetivo representar a diversidade de planos de benefícios.
Art. 6º O conselho deliberativo poderá instituir auditoria interna que a ele se reporte, para avaliar
de maneira independente os controles internos da EFPC.
Parágrafo único. Os serviços de auditoria de que trata o caput poderão ser executados por auditor
independente contratado, desde que não seja o mesmo auditor responsável pela auditoria das
demonstrações contábeis.
Art. 7º A estrutura organizacional deve permitir o fluxo das informações entre os vários níveis de
gestão e adequado nível de supervisão.
Parágrafo único. A EFPC deve manter estrutura suficiente para administrar seus planos de
benefícios, evitando desperdícios de qualquer natureza ou a prática de custos incompatíveis.
Art. Cabe aos órgãos estatutários, no âmbito de suas competências, zelar pela adequação e
aderência da potica de investimento, das premissas e das hiteses atuariais dos planos de
benefícios, especialmente diante de fatores supervenientes.
Art. 9º Políticas e procedimentos apropriados devem ser concebidos e implementados, no âmbito
de suas competências, pelo conselho deliberativo e pela diretoria-executiva nos diversos
processos da EFPC, de modo a se estabelecer adequada estrutura de controles e se garantir o
alcance de seus objetivos.
Parágrafo único. Os canais de comunicação interna devem assegurar que todo o quadro de
pessoal e de prestadores de serviço da EFPC possa compreender as políticas e procedimentos
relativos a suas atividades e responsabilidades.
Art.10. No quadro de pessoal e de prestadores de serviços da EFPC deve haver uma efetiva
segregação de atividades e funções, de forma que uma mesma pessoa não assuma
simultaneamente responsabilidades das quais decorram interesses conflitantes, ainda que de
forma meramente esporádica ou eventual.
148
Parágrafo único. Quando, em função do porte da EFPC, for inevitável a assunção simultânea
de responsabilidades é imprescindível o devido acompanhamento de superiores.
Art. 11. A delegação de atribuições deve ser formal, com responsabilidades claramente
delimitadas mediante definição de poderes, limites e alçadas, inclusive em relação a serviços de
terceiros.
Dos riscos e do seu monitoramento
Art. 12. Todos os riscos que possam comprometer a realização dos objetivos da EFPC devem ser
continuamente identificados, avaliados, controlados e monitorados.
§ Os riscos serão identificados por tipo de exposição e avaliados quanto à sua probabilidade
de incidência e quanto ao seu impacto nos objetivos e metas traçados.
§ Os riscos identificados devem ser avaliados com observância dos princípios de
conservadorismo e prudência, sendo recomendável que as prováveis perdas sejam provisionadas,
antes de efetivamente configuradas.
Art. 13. Os sistemas de controles internos devem ser continuamente reavaliados e aprimorados
pela EFPC, com procedimentos apropriados para os riscos mais relevantes identificados nos
processos de seus diferentes departamentos ou áreas.
Art. 14. A EFPC deve adotar regras e procedimentos voltados a prevenir a sua utilização,
intencional ou não, para fins ilícitos, por parceiros de negócios, dirigentes, empregados e
participantes e assistidos.
Art. 15. As deficiências de controles internos, sejam elas identificadas pelas próprias áreas, pela
auditoria interna ou por qualquer outra instância de controle, devem ser reportadas em tempo
hábil ao nível gerencial adequado, e tratadas prontamente.
Parágrafo único. As deficiências relevantes devem ser reportadas também ao conselho fiscal.
Da divulgação e dos sistemas de informações
Art. 16. Observado o disposto em normas específicas, as poticas de investimento, as premissas
e hipóteses atuariais estabelecidas para períodos de tempo determinados devem ser divulgadas
aos patrocinadores, instituidores e empregados da EFPC e aos participantes e assistidos dos
planos de benefícios, de modo a propiciar o empenho de todos para a realização dos objetivos
estabelecidos.
§ O orçamento da EFPC, segregado por plano de benefícios, deve ser elaborado considerando
as especificidades de cada plano.
§ Quando as circunstâncias recomendarem, a divulgação de que trata o caput poderá ser
estendida ao público, tendo presente a relão custo-benefício envolvida.
Art. 17. Sem prejuízo do disposto em normas específicas, a comunicação com os participantes e
assistidos deve ser em linguagem clara e acessível, utilizando-se de meios apropriados, com
informações circunstanciadas sobre a saúde financeira e atuarial do plano, os custos incorridos e
os objetivos traçados, bem como, sempre que solicitado pelos interessados, sobre a situação
individual perante o plano de benefícios de que participam.
Parágrafo único. A divulgação dos custos a que se refere o caput deve abranger os gastos
referentes à gestão de carteiras, custódia, corretagens pagas, acompanhamento da política de
investimentos, consultorias, honorários advocatícios, auditorias, avaliações atuariais e outras
despesas relevantes.
149
Art. 18. Os sistemas de informações, inclusive gerenciais, devem ser confiáveis e abranger
todas as atividades da EFPC.
§ 1º Deve haver previsão de procedimentos de continncia e segregação de funções entre
usuários e administradores dos sistemas informatizados, de forma a garantir sua integridade e
segurança, inclusive dos dados armazenados.
§ Os órgãos de governança e gestão da EFPC devem zelar permanentemente pela exatidão e
consistência das informações cadastrais.
§ O disposto no parágrafo anterior compreende a adoção de procedimentos de atualização e
verificação das informações fornecidas por terceiros, inclusive patrocinadores ou instituidores
dos planos de benefícios.
Da manifestação do conselho fiscal
Art. 19. Sem prejuízo de atribuições definidas em normas específicas, o conselho fiscal emitirá
relatórios de controles internos, pelo menos semestralmente, que contemplem, no mínimo:
I - as conclusões dos exames efetuados, inclusive sobre a aderência da gestão dos recursos
garantidores dos planos de benefícios às normas em vigor e à potica de investimentos, a
aderência das premissas e hipóteses atuariais e a execução orçamentária;
II - as recomendações a respeito de eventuais deficiências, com o estabelecimento de
cronograma
de saneamento das mesmas, quando for o caso;
III - análise de manifestação dos responsáveis pelas correspondentes áreas, a respeito das
deficiências encontradas em verificações anteriores, bem como análise das medidas efetivamente
adotadas para saná-las.
Parágrafo único. As conclusões, recomendações, análises e manifestações referidas nos incisos I,
II e III do caput deste artigo:
I - devem ser levadas em tempo hábil ao conhecimento do conselho deliberativo da EFPC, a
quem caberá decidir sobre as provincias que eventualmente devam ser adotadas;
II - devem permanecer na EFPC, à disposição da Secretaria de Previncia Complementar, pelo
prazo nimo de cinco anos.
Das disposições finais
Art. 20. Os relatórios de controles internos de que trata o artigo 19 deverão ser emitidos a partir
do período que se inicia em 1º de janeiro de 2005.
Art. 21. Caso os controles internos da EFPC se mostrem insuficientes, inadequados ou
impróprios, a Secretaria de Previdência Complementar poderá determinar a observância de
parâmetros e limites mais restritivos, até que sejam sanadas as deficiências apontadas.
Art. 22. É vedada a contratação de seguro para cobertura de responsabilidade civil, penal ou
administrativa de dirigentes, ex-dirigentes, empregados ou ex-empregados da EFPC, seja por
contratação
direta ou por meio da patrocinadora, cujo prêmio implique qualquer ônus financeiro, direto ou
indireto, para a entidade fechada de previncia complementar ou para os planos de benefícios
por ela operados.
150
Parágrafo único .O conselho deliberativo poderá assegurar, inclusive por meio de contratação
de seguro, o custeio da defesa de dirigentes, ex-dirigentes, empregados e ex-empregados da
EFPC, em processos administrativos e judiciais, decorrentes de ato regular de gestão, cabendo ao
referido órgão estatutário fixar condições e limites para a finalidade pretendida.
Art. 23. A EFPC elaborará plano e cronograma de adequação aos princípios e regras e às práticas
de governança, gestão e controles internos de que trata esta Resolução, devidamente adaptados
ao porte, complexidade e riscos inerentes aos planos de benefícios por ela operados.
§ O plano e o cronograma de adequação a que se refere este artigo deverão ser elaborados a
31 de março de 2005 e permanecer na entidade à disposição da Secretaria de Previdência
Complementar.
§ 2º A implementação dos aperfeiçoamentos de que trata o caput deste artigo deverá ser
concluída até o dia 31 de dezembro de 2005.
Art. 24. Fica a Secretaria de Previdência Complementar incumbida de baixar instruções
complementares que eventualmente se fizerem necessárias para o pleno cumprimento desta
Resolução.
Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o disposto nos
artigos e da Resolução CGPC nº 7, de 4 de dezembro de 2003, o inciso IV do artigo da
Resolução CGPC nº 5 de 30 de janeiro de 2002 e seu Anexo D, bem como a Resolução CGPC nº
1, de 24 de janeiro de 2003.
AMIR LANDO
Presidente do Conselho
Livros Grátis
( http://www.livrosgratis.com.br )
Milhares de Livros para Download:
Baixar livros de Administração
Baixar livros de Agronomia
Baixar livros de Arquitetura
Baixar livros de Artes
Baixar livros de Astronomia
Baixar livros de Biologia Geral
Baixar livros de Ciência da Computação
Baixar livros de Ciência da Informação
Baixar livros de Ciência Política
Baixar livros de Ciências da Saúde
Baixar livros de Comunicação
Baixar livros do Conselho Nacional de Educação - CNE
Baixar livros de Defesa civil
Baixar livros de Direito
Baixar livros de Direitos humanos
Baixar livros de Economia
Baixar livros de Economia Doméstica
Baixar livros de Educação
Baixar livros de Educação - Trânsito
Baixar livros de Educação Física
Baixar livros de Engenharia Aeroespacial
Baixar livros de Farmácia
Baixar livros de Filosofia
Baixar livros de Física
Baixar livros de Geociências
Baixar livros de Geografia
Baixar livros de História
Baixar livros de Línguas
Baixar livros de Literatura
Baixar livros de Literatura de Cordel
Baixar livros de Literatura Infantil
Baixar livros de Matemática
Baixar livros de Medicina
Baixar livros de Medicina Veterinária
Baixar livros de Meio Ambiente
Baixar livros de Meteorologia
Baixar Monografias e TCC
Baixar livros Multidisciplinar
Baixar livros de Música
Baixar livros de Psicologia
Baixar livros de Química
Baixar livros de Saúde Coletiva
Baixar livros de Serviço Social
Baixar livros de Sociologia
Baixar livros de Teologia
Baixar livros de Trabalho
Baixar livros de Turismo