
41
que se humaniza o processo penal (suspeito como sujeito
do processo)”
38
.
Essa evolução significou em verdade um avanço ao sistema penal e
processual penal de então, que se valia do sistema inquisitorial e ainda utilizava a
tortura como meio de obtenção de prova
39
. Por essa forma, o acusado não era
tratado como suspeito e sim como culpado, sendo que tinha ele de provar sua
inocência, muitas vezes suportando os “tormentos”.
Foi com a Escola Clássica italiana, porém, tendo como um de seus
expoentes Francesco Carrara, que se elevou o princípio da presunção de inocência
a princípio fundamental da Ciência Penal, como fundamento de todas as garantias
do processo.
Conforme Alexandra Vilela
40
,
“Seguindo a linha de raciocínio de CARRARA, a
presunção de inocência é um postulado fundamental do
processo penal e que se manifestará seja ao nível das
regras de competência, seja na legal, completa e
38
Op. cit., pág. 19.
39
Conforme Livro V das Ordenações Filipinas, de 1603, à pág. 208 do livro Códigos Penais do Brasil –
Evolução Histórica, de José Henrique Pierangeli, 2ª ed., São Paulo: ed. Revista dos Tribunais, 2004, “Quando o
accusado for mettido a tormento, e em todo negar a culpa, que lhe he posta,, ser-lhe-ha repetido em trez casos: o
primeiro, se quando primeiramente foi posto a tormento, havia contra elles muitos e grandes indicios, em tanto
que, ainda que elle no tormento negue o malefício, não deixa o Julgador de crer, que elle o fez: o segundo caso
he, se depois que huma vez foi mettido a tormento, sobrevierão contra elle outros novos indícios: o terceiro caso
he, se confessou no tormento o malefício, e depois quando foi requerido para ratificar a confissão em Juizo,
negou o que no tormento tinha confessado.
‘E em cada hum destes casos póde, e deve ser repetido o tormento ao accusado, e ser-lhe-ha feita a repetição,
assi e como ao Julgador parecer justo; o qual será avisado, que nunca condene algum, que tenha confessado no
tormento, sem que ratifique sua confissão em Juízo, a qual se fará fora da caza, onde lhe foi dado o tormento.
‘E ainda se deve fazer a ratificação depois do tormento per alguns dias, de maneira que já o acusado não tenha
dor do tormento; porque de outra maneira presume-se per Direito, que com dor e medo do tormento, que houve,
a qual ainda nelle dura, receando a repetição, ratificará a confissão, ainda que verdadeiro não seja.
‘E quando se derem tormentos a alguns culpados, o Julgador, que os mandar dar, não consentirá, que pessôa
alguma seja presente, mais que elle, e o Scrivão, e o Ministro; os quaes tormentos se darão da maneira, que
convem para se saber a verdade, que he o fim, para que se mandão dar.
‘E os Fidalgos, Cavalleros, Doutores em Canones, ou em Leis, ou Medicina, feitos em Universidade per exame,
Juizes e Vereadores de alguma Cidade, não serão mettidos a tormento, mas em algum lugar delle lhes será dada
outra pena, que seja em arbitrio do Julgador, salvo em crime de Lesa Magestade, aleivosia, falsidade, moeda
falsa, testemunho falso, feiticeria, sodomia, alcoavitaria, furto: porque, segundo Direito, nestes casos não gozão
de privilegio de Fidalguia, Cavallaria, ou Doutorado, mas serão atormentados e punidos, como cada hum outro
do povo.” (sic).
40
Considerações Acerca da Presunção de Inocência em Direito Processual Penal, Coimbra: ed. Coimbra, 2000,
pág. 38-40, apud Renato Barão Varalda, op. cit., pág. 22.