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Assim, ante as flagrantes violações ao texto constitucional e
considerando que toda prisão processual cautelar deve sempre estar
adstrita a um juízo de necessariedade – que não pode ser presumido
por lei – torna-se possível a concessão de liberdade aos autores dos
denominados crimes hediondos e da prática de tortura, tráfico ilícito de
entorpecentes e terrorismo se comprovadamente não houver nos
autos a hipótese da necessariedade de decretação da prisão
preventiva
45
.
Não é outro o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal:
Meras considerações sobre a gravidade do delito, bem como sua
classificação como hediondo, não justificam a custódia preventiva, por
não atender os pressupostos inscritos no art. 312, do CPP
46
.
Não é outro o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Constitucional e processual penal – Crime hediondo (tráfico de drogas)
– Sentença condenatória – Apelar solto – Súmula 9/STJ – Princípios
constitucionais da presunção de inocência e da liberdade provisória –
Interpretação da lei ordinária de acordo com a Constituição, e não
vice-versa – Necessidade de fundamentação da prisão mesmo em se
tratando de crime hediondo – Recurso ordinário conhecido e provido.
“O paciente que respondeu a todo o processo em liberdade, foi
condenado por tráfico de drogas. O juiz, na sentença não motivou
porque o paciente teria que recolher-se preso para poder apelar. O
tribunal ao denegar o pedido de habeas corpus invocou a súmula
9/STJ. Não se pode interpretar a Constituição conforme a lei
ordinária(gesetzeskonformen Verfassung sinterpretation). O contrário é
que se faz. A Lei de Crimes Hediondos (art.9º) é que tem de se
amoldar à Constituição. Nossa Constituição, por inspiração
constitucional lusa (art. 32:2), consagrou o “princípio da presunção da
inocência” e, por influência norte-americana (Emendas nº XIV e XV), o
“princípio do devido processo legal”. Ambos os princípios têm conexão
com o princípio da liberdade provisória (art. 5º, LXVI). Assim, todo o
indiciado, ou acusado, ou condenado, se presume inocente até que
seja irrecorrivelmente apenado. Desse modo cabe ao juiz, em
qualquer circunstância, fundamentar, mesmo em se tratando de crime
hediondo, a razão de o condenado ficar preso para poder apelar. A
regra geral é recorrer em liberdade (CF, art. 5º, LXVI); a excepcional,
recorrer preso. A súmula 9/STJ não briga com tais princípios, pois
apenas assevera que a exigência da prisão provisória para apelar não
ofende a garantia constitucional da presunção de inocência. Em outras
palavras, só afirma que não se tem que aguardar a formação da coisa
45
TJSP, HC 105.484-3 – 6ª C. – j. 10.4.91 – rel. Des. Márcio Bártoli, in RT 671/323.
46
STF – HC 5870 – Rel. Vicente Leal – DJU 22.9.97, p. 46.558.