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UNIPAR – UNIVERSIDADE PARANAENSE
A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO PROCESSO PENAL E O
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
UMUARAMA
2007
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II
RAFAEL CRISTIANO BRUGNEROTTO
A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO PROCESSO PENAL E O
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Dissertação apresentada como exigência
parcial para obtenção do título de mestre no
curso de pós-graduação em Direito
Processual Penal e Cidadania, na
Universidade Paranaense – UNIPAR, sob a
orientação do Professor Doutor Zulmar
Fachin.
UMUARAMA
2007
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III
RAFAEL CRISTIANO BRUGNEROTTO
A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO PROCESSO PENAL E O
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Dissertação apresentada como requisito para a obtenção do Título de Mestre no
curso de pós-graduação em Direito Processual Penal e Cidadania na Universidade
Paranaense, sob orientação do Prof. Dr. Zulmar Fachin.
BANCA EXAMINADORA:
ORIENTADOR: Prof. Dr. Zulmar Fachin
PROFESSOR: Prof. Dr. Antonio Carlos Segatto
PROFESSOR: Prof. Dr. Néfi Cordeiro
UNIVERSIDADE PARANAENSE
BANCA EXAMINADORA
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
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___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
IV
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO.......................................................................................................10
2 O DIREITO E A CONSTITUIÇÃO..........................................................................13
2.1 SURGIMENTO DO ESTADO E A CONSTITUIÇÃO............................................14
2.2 SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL..................................................20
2.3 SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NO BRASIL..............................22
3 INFLUÊNCIA IDEOLÓGICA NO DIREITO............................................................28
3.1 A GLOBALIZAÇÃO, NEOLIBERALISMO E O NEOCOLONIALISMO.................35
4 O CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE......................................................39
4.1 MOMENTOS DO CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE...........................39
4.1.1 Controle Preventivo...........................................................................................40
4.1.2 Controle Repressivo..........................................................................................40
4.2 CONTROLE JURÍDICO DA CONSTITUCIONALIDADE NO BRASIL ................41
4.3 CONTROLE CONCENTRADO ...........................................................................41
4.3.1 Instrumentos do Controle Concentrado.............................................................42
4.4 CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE E PROCESSO PENAL....45
4.4.1 Instrumentos Processuais Penais no Controle Difuso......................................49
4.5 HABEAS CORPUS...............................................................................................49
4.5.1 Evolução Histórica.............................................................................................50
4.5.2 Evolução Histórica no Brasil..............................................................................53
4.5.3 Natureza Jurídica..............................................................................................55
4.5.4 Objeto................................................................................................................56
4.5.5 Cabimento.........................................................................................................56
4.5.6 Competência.....................................................................................................57
V
4.5.7 Legitimidade Ativa.............................................................................................58
4.5.8 Legitimidade Passiva.........................................................................................58
4.5.9 Habeas Corpus Preventivo ...............................................................................59
4.5.10 Habeas Corpus Repressivo.............................................................................59
4.5.11 Habeas Corpus para Trancamento da Ação Penal ou Inquérito Policial........60
4.5.12 Procedimentos processuais............................................................................60
4.6 LIBERDADE PROVISÓRIA..................................................................................62
4.6.1 Liberdade Provisória sem Fiança e Desvinculada............................................65
4.6.2 Liberdade Provisória com Fiança e Vinculada .................................................66
4.6.3 Liberdade Provisória sem Fiança e Vinculada..................................................66
4.6.4 Liberdade Provisória Proibida ou Vedada.........................................................69
4.7 ARBITRAMENTO DE FIANÇA E LIBERDADE PROVISÓRIA.............................70
4.7.1 Procedimento....................................................................................................71
4.7.2 Fiança, Liberdade Provisória e o Estatuto do Desarmamento..........................72
4.7.3 Fiança e a Lei de Contravenções Penais – Vadiagem e Mendicância.............73
4.7.4 Liberdade Provisória e a Nova Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06).....................74
4.7.5 Liberdade Provisória e a (In)afiançabilidade constitucional..............................80
5 PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS CONSTITUCIONAIS................................83
5.1 PRINCÍPIO DO ESTADO DEMOCRÁTICO (SOCIAL) DE DIREITO...................83
5.2 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA..........................................85
5.3 PRINCÍPIO DA ISONOMIA (IGUALDADE)..........................................................86
5.3.1 Igualdade Substancial.......................................................................................87
5.3.2 Igualdade Formal...............................................................................................88
5.3.3 Igualdade Processual Penal..............................................................................88
5.3.4 Tratamento igualitário a todos os acusados......................................................89
VI
5.3.5 Igualdade entre acusação e defesa..................................................................91
5.4 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE..............................................................................92
5.5 PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL....................................................95
5.6 PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA...................................................96
6 CONTROLE POLÍTICO DA CONSTITUCIONALIDADE ......................................98
6.1 LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL...................................................................99
6.2 APROXIMAÇÃO FORMAL.................................................................................100
6.3 LEGALIDADE REAL...........................................................................................100
6.4 LEGITIMIDADE SOCIAL....................................................................................102
7 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL E A JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL............105
8 HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL..........................114
9 CONSIDERAÇÕES FINAIS..................................................................................116
10 REFERÊNCIAS...................................................................................................118
VII
RESUMO: A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO PROCESSO PENAL E O
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
O mundo moderno está atravessando a era da revolução tecnológica e da
globalização, mudanças que interferem diretamente na vida do ser humano,
aumentando suas necessidades e, em conseqüência disto, os conflitos de
interesses. Os métodos de solução destes conflitos devem evoluir calcados em
princípios fundamentais e na realidade fática em que vive o país. A desigualdade
social se torna cada vez mais acentuada, encontrando tal assertiva respaldo em uma
relação direta de responsabilidade do Estado. A necessidade de implementação da
jurisdição constitucional e de um instrumento (Tribunal Constitucional) se faz
imprescindível para efetivação dos direitos constitucionais fundamentais renegados
pelo Estado. A inobservância de tais direitos é uma das principais causas pelo
aumento da criminalidade, o que reflete diretamente na esfera do direito penal e do
processo penal, que deve ser aplicado a partir da Carta Magna. O objetivo do
presente trabalho, através do método da revisão bibliográfica, incluindo análise
jurisprudencial, é abordar o problema da aplicabilidade e efetividade das normas
constitucionais, justificar que o processo penal deve ser o direito constitucional
aplicado. Infelizmente, no Brasil, a supremacia da norma infra-constitucional
prevalece devido à carga ideológica autoritária que reveste o ordenamento jurídico
tupiniquim. O trabalho sugestiona uma alternativa institucional, não com a intenção
de esgotar as mazelas do país, mas com a finalidade de incitar a discussão sobre
alternativas capazes de atenderem aos anseios de um país em desenvolvimento
através da criação de um poder mais isento e específico na busca da efetividade dos
direitos constitucionais no processo penal, enfocando os instrumentos aplicáveis no
dia-a-dia forense. Ressalta-se que o foco da diminuição da criminalidade é a
efetivação de direitos fundamentais principalmente os sociais, direitos capazes de
realizar a tal almejada justiça social. Os referidos aspectos são apenas sugestões
que não esgotam as mazelas do Estado brasileiro, mas podem contribuir com a sua
gradativa resolução.
Palavras-chave: Processo penal constitucional. Tribunal constitucional
VIII
ABSTRACT: THE CONSTITUCIONALIZATION OF THE PENAL PROCESS AND
THE CONSTITUTIONAL COURT
The modern world is going through the age of technological revolution and of
globalization, changes that interfere straightly in the life of the human being,
increasing his needs and, as a consequence of this, the conflicts of interests. The
methods of solution to these conflicts should evolve based on fundamental principles
and in the factual reality that the Country lives. Social inequality becomes more and
more accentuated, finding such assertion endorsement in a straight relation of State’s
responsibility. The need to implement the constitutional jurisdiction and an instrument
(Constitutional Court) is indispensable for the fulfillment of fundamental constitutional
rights renegade by the State. The nonobservance of such rights is one of the main
causes to the increase of criminality, what reflects straightly in the sphere of penal
right and of penal process, that should be applied in accordance with the
Constitution. The objective of the present work, through the bibliographical revision
method, including jurisprudential analysis, is going to approach the problem of
application and effectiveness of the constitutional norms, and justify that penal
process should be the constitutional right to apply. Unfortunately, in Brazil, the
supremacy of the infra-constitutional norm prevails due to the authoritarian
ideological character that exists in Brazilian legal system. The work suggests an
institutional alternative, with no intention of exhausting the Country’s misfortunes, but
with the purpose of inciting the argument about capable alternatives to attend the
yearnings of a country in development through the creation of a more exempt and
specific power searching the effectiveness of constitutional rights in the penal
process, focusing the applicable instruments in the forensic day by day. It should be
salient that the diminution of criminality focus is the effecting of fundamental rights,
mainly the social ones, which are able to carry out the so expected social justice. The
referred aspects are barely suggestions that do not exhaust the Brazilian State’s
misfortunes, but can contribute with their evolution.
Keywords: Constitutional penal process. Constitutional court
1 INTRODUÇÃO
O Direito, enquanto regulador das relações sociais complexas e variadas,
deve se balizar por valores principais norteadores das condutas que necessitarão da
curadoria do Estado.
O processo penal deve apresentar-se como instrumento necessário à
efetivação dos princípios constitucionais. O presente estudo tem como objetivo
contribuir na construção da teoria crítica do direito voltada à mudança de paradigma
do ter para o ser. O capital financeiro norteia o modelo neoliberal não
intervencionista, enquanto que o ser deve ser o foco principal do direito para o
resgate das promessas da modernidade, hoje garantidas na Constituição Federal,
mas não efetivadas. Há necessidade de uma mudança na hermenêutica e nas
análises da aplicação da Constituição Federal, em especial pelo Poder Judiciário,
pois este em hipótese alguma pode sucumbir diante de um povo miserável, devendo
se adequar a um modelo mais justo, principalmente no que se refere à efetivação de
direitos fundamentais como a liberdade e o direito do ser humano de ser tratado
como tal, com dignidade, educação, saúde, emprego, o alimento para a sua família.
O primeiro capítulo aborda a evolução do direito e do próprio Estado, o
conceito de supremacia da Constituição e a análise da realidade para verificar se tal
supremacia realmente ocorre no Brasil.
O segundo capítulo trata das influências ideológicas frente a um mundo
moderno e globalizado, onde existem países globalizantes e países globalizados,
pois o processo não é neutro e traz consigo uma carga ideológica que predomina
sobre a vontade estatal, dependendo dos interesses que estão em jogo.
11
No terceiro capítulo a jurisdição constitucional e seus instrumentos
processuais são abordados, mais precisamente os principais, referentes ao controle
concentrado e difuso da constitucionalidade, enfocando que o Direito Processual
Penal deve ser o direito constitucional aplicado, pois o direito se efetiva no processo.
Nunca é demais lembrar que o processo penal não se pode apegar à linha de
produção científica do processo civil do positivismo procedimentalista sucumbindo o
modelo substancialista, o que causa uma interpretação equivocada, já que a esfera
penal apresenta outras raízes ou pelo menos deveria. O Processo foi e é utilizado
como instrumento de manipulação desde os faraós, mas hoje deve ser instrumento
de libertação.
O silogismo jurídico voltado ao dogmatismo exacerbado busca a solução
do caso, conhecendo e aplicando de forma previsível o direito. No campo crítico se
busca a solução do litígio através da utilização do pensamento filosófico na busca de
modificar o sistema, analisando o sentido e o alcance da norma através de valoração
em relação ao âmbito social onde surge e opera (origem e funções sociais das
normas), mesmo que tais decisões estejam longe da norma (Receber pronto e não
pensar na finalidade).
Deve-se buscar um processo de libertação, livrando os operadores do
direito das amarras da estrutura, que induz a pessoa a ter um certo comportamento.
Essa busca questiona quais são os vínculos e noções individuais do Estado civil de
sociedade, constituição, pensamento crítico e Estado dogmático que objetivam
proporcionar o crescimento do verdadeiro cidadão enquanto ser humano dotado de
dignidade.
12
Após abordagem histórica, política e ideológica, inclusive no Brasil, da
jurisdição constitucional aplicada através dos instrumentos dispostos para garantir a
supremacia da Constituição Federal, do repasse pelo controle de
constitucionalidade, controle jurídico, difuso e concentrado, depois no quarto capítulo
uma abordagem dos principais princípios processuais penais constitucionais, se dá
ênfase no quinto capítulo sobre o controle político da constitucionalidade, agora não
mais apenas preventivo, como existe atualmente no Brasil, mas sugestionando-se
e/ou questionando-se a existência de um Tribunal Constitucional ou a necessidade
da implementação de um novo poder, desafinado com a teoria tripartida de
Montesquieu, enquanto necessário um Tribunal independente, um poder autônomo
e distinto do Poder Judiciário, com orçamento e estatuto próprio e, de preferência,
bem distante de Brasília, aos moldes de desenvolvimento adequado a um país de
modernidade tardia. O capítulo sexto trata especificadamente sobre o Tribunal
Constitucional e o capítulo sétimo sobre a necessidade de uma nova relação de
interpretação do direito com a Carta Magna.
A busca do pensamento crítico é o caminho para o atingimento da
jurisdição constitucional, sempre questionando quais direitos deverão ter
preponderância no caso concreto.
13
2 O DIREITO E A CONSTITUIÇÃO
A análise do discurso sobre direito ou sobre normas que regem uma vida
em sociedade possibilita uma pluralidade enunciativa de textos, de livros, de teorias,
de normas; tudo se passa como se as pessoas estivessem diante de uma espécie
de jogo de espelhos, em que todos são envolvidos por um sistema de reenvio de
uma imagem a outra. Apesar da pluralidade de imagens, de conceitos e de
representação no seio desse discurso, é preciso encontrar, nessa pluralidade, uma
unidade discursiva que permita decifrar o jogo de regras que tornaram possível o
aparecimento de certos enunciados e de certas verdades. A esse respeito se
manifesta Nietzsche, ao comentar sobre o preconceito dos filósofos:
A falsidade de um juízo não representa para nós uma objeção contra
ele; é nisso que reside, talvez o caráter mais estranho de nossa nova
linguagem. Trata-se de saber em que medida este juízo favorece e
conserva a vida, mantém ou até desenvolve a espécie. E nossa
tendência é afirmar que os juízos mais falsos (de que fazem parte os
juízos sintéticos a priori) são para nós os mais indispensáveis, que o
homem não poderia existir sem admitir as ficções lógicas, sem medir a
realidade pelo mundo puramente fictício do absoluto, do idêntico-a-si-
mesmo, sem falsificar constantemente o mundo pelo número, que
renunciar aos juízos falsos seria renunciar à vida, negar a vida.
Confessar que a não verdade é uma condição vital é opor-se, no
entanto, e de modo perigoso, às noções de valor habituais; e basta
que uma filosofia o ouse, para se colocar desde logo além do bem e
do mal.
1
Muitas vezes pré conceitos, ou ainda juízos de valores arraigados na
própria herança genética da pessoa, fazem com que a criticidade seja deixada em
segundo plano, juntamente com os valores primordiais, como a vida e a dignidade,
princípios estes consagrados em constituições que não são encaradas, muitas
1
NIETZSCHE, Friedrich Wilhelm. Além do bem e do mal. 1. ed. Trad. Heloisa da Graça Burati. São
Paulo: Rideel. 2005, p. 16.
14
vezes, como norma suprema, estabelecendo o Estado e obedecendo a enunciados
duvidosos que são tidos como verdades inclusive defendidas arduamente pelos
seus precursores. Sobre o assunto afirma Nietzsche: “Todos fingem ter descoberto e
alcançado suas verdades e opiniões pelo desenvolvimento de uma dialética fria,
pura e divinamente despreocupada”. E continua: “[...] todos são advogados que não
querem passar por isso, sendo na maioria das vezes os defensores astuciosos dos
próprios preconceitos que batizam de verdades”.
2
Com esta ausência de “pré-conceitos”, ou seja, ausência de preconceitos,
se deve fazer a presente leitura, observando uma necessidade de se desvincular de
valores “pré-concebidos”, ou seja, preconcebidos, pois vale lembrar a seguinte
indagação: A lei foi feita por quem e para quem?
2.1 SURGIMENTO DO ESTADO E A CONSTITUIÇÃO
Parte-se da premissa de que o poder político e as leis positivadas são
absolutamente necessárias à criação de um estado civil, um Estado onde prevaleça
o direito e, fundamentalmente, a justiça.
Tal sistematização é heterogênea, podendo assumir contornos
particulares. Neste sentido, a maneira segundo a qual as normas são produzidas e
articuladas umas com as outras; a maneira de pensar os problemas que envolvem
as fontes da política e do direito; as relações entre os fatos, a política e o direito, ou
entre governo e governados; o critério de legitimidade e o processo de
institucionalização, tudo isso define um tipo de experiência.
2
Op. Cit. p. 17.
15
O direito compreende um conteúdo normativo, um sistema de normas
jurídicas, um corpo de teorias ou doutrinas e um conjunto de decisões judiciais. O
direito possui sempre um caráter reflexivo
3
, criando uma judicialização do político e
uma politização do jurídico. De outro lado, a política cria e controla este processo,
portanto deveria adotar mais criteriosamente tais procedimentos, baseados na
reflexão para o atingimento de metas voltadas ao bem comum, mas é mediante as
diversas manifestações do direito e da política que as práticas sociais são refletidas
e reguladas.
O que se vislumbra é que, desde os tempos mais remotos, já estava
presente a noção de superioridade da lei fundamental.
Em 1.215, o Rei João I (João Sem Terra), enfraquecido pelas derrotas
sofridas, apresenta em latim a Magna Charta Libertatum, documento que viria a
garantir algumas liberdades, porém tinha a intenção precípua de garantir a
legalização da cobrança de tributos, em um regime de privilégios e exceções que
não refletia a vontade popular, sendo talvez uma carta que garantiria os interesses
de certos estamentos sociais, mas já se retratava uma norma fundamental.
Entre os séculos XVII e XVIII se vislumbrava uma divergência entre duas
correntes filosóficas: de um lado Locke sustentava a limitação dos poderes,
defendendo filosófica e politicamente a posição dos Whigs, enquanto, de outro, os
Tories defendiam a extensão das prerrogativas régias.
Durante décadas e séculos se estuda o surgimento da sociedade, do
Estado e as suas justificativas de existência, o que permite uma análise de fatos
3
STRECK, Lênio Luiz. A inefetividade dos direitos sociais e a necessidade da Construção de uma
teoria da constituição dirigente adequada a países de modernidade tardia. Artigo publicado na
Revista da Academia Brasileira de Direito Constitucional. Paraná: Volume nº 2. 2002.
16
consumados que podem servir de aviso ou sugestão para a melhoria da quina
governamental.
A abordagem se faz da metade da Idade Média para frente (Ano 1.000
d.C. em diante), época onde prevaleceu o absolutismo como símbolo de soberania.
O absolutismo foi justificado nas teorias de Thomas Hobbes. A sua obra O
Leviatã, uma metáfora do Estado que identifica um monstro bíblico do livro de Jó,
monstro que, para garantir a sobrevivência dos peixes pequenos, literalmente comia
os medianos. O monstro, como metáfora do Estado, garante a sobrevivência dos
menores que representam a classe social menos favorecida. A justificativa de atos
de governo respaldados na divindade também se utiliza na teoria de Hobbes.
Assim, aceita-se a idéia do homem mau em seu estado de natureza,
afirmando que homem é o lobo do homem. O medo, de certa forma, era incutido nas
pessoas alienando-as e as convencendo de que, para garantirem a sua
sobrevivência, deveriam concordar com a existência de um Estado dominado por
uma pessoa com poderes ilimitados, para evitar a guerra de todos contra todos.
Interessante abordagem faz Hobbes, quando compara a sociabilidade
enfocada por Aristóteles quando ele se refere às formigas e às abelhas, que são
consideradas criaturas políticas adequadas ao benefício comum. Compara tais
comunidades com os seres humanos e se interessa em saber por que a humanidade
não pode fazer o mesmo, respondendo da seguinte forma:
Primeiro, que os homens constantemente, se envolvem em
competição pela Honra e pela Dignidade, o que não ocorre com estas
criaturas. E é, portanto, devido a este fator que entre os homens
surgem a Inveja e o ódio e, finalmente, a guerra, ao passo que entre
aquelas criaturas isso não acontece.
Segundo, que entre essas criaturas não há diferença entre o bem
comum e o bem individual e, já que tendem para o bem individual, por
17
natureza, acabam por promover o bem comum. Entretanto, o homem
só encontra felicidade na comparação com os outros homens, só
tendo prazer no que é eminente.
Terceiro, que, como essas criaturas não fazem (ao contrário do
homem) o uso da razão, elas não percebem e nem julgam perceber
nenhum erro na administração de sua vida em comum. Os homens,
porém, em sua maioria, se julgam mais sábios, e mais capacitados
que os outros para o exercício do poder Público, esforçando-se para
realizar reformas e inovar, cada qual a seu modo, acabando assim por
levar o país à Desordem e à guerra Civil.
Continua o autor:
Em quarto lugar, embora essas criaturas, possam usar de certa forma
a voz, para dar a conhecer umas às outras seus desejos e
sentimentos, elas carecem da arte das palavras mediante a qual
alguns homens são capazes de apresentar aos outros o que é bom
sob aparência do mal, o que é mal sob a aparência do bem; ou ainda
aumentando ou diminuindo a importância visível do bem ou do mal,
semeando o descontentamento entre os homens e perturbando sua
paz por simples capricho.
Quinto que Injúria e dano não são distinguidos pelas criaturas
irracionais e, conseqüentemente, basta que estejam satisfeitas para
nunca se sentirem ofendidas por seus semelhantes. Ao passo que o
homem, quanto mais satisfeito, mais conturbado, pois está propenso a
exibir sua sabedoria e a controlar as ações dos que governam o
Estado.
Por último, enquanto o acordo vigente entre essas criaturas é Natural,
entre os homens surge apenas através de um Pacto, isto é,
Artificialmente. Não causa espanto saber que se requer algo mais,
além de um Pacto, para tornar constantemente e duradouro seu
acordo, isto é, o poder comum capaz de fazê-los respeitar e dirigir
ações para o bem comum.
4
Desta forma se percebe o caráter contratualista de Hobbes, que rejeita a
teoria dos adeptos do fundamento natural, entendendo que o homem vive em
sociedade por instinto (impulso associativo natural), pois, ao afirmar que o pacto é
artificial, presume-se que a sociedade (pacto) é fruto da vontade humana.
O caráter absolutista se reflete, mas a existência de um parlamento
parece estar presente, ainda que timidamente, em afirmações da seguinte natureza,
quando trata Hobbes do poder comum:
4
HOBBES, Thomas. Leviatã. 2. ed. Trad. Rosina D’Angina. São Paulo: Ícone, 2003, p. 125 e 126.
18
Conferir toda a força e poder a um homem, ou a uma assembléia de
homens, que possa reduzir as diversas vontades , por pluralidade de
votos, a uma só vontade, é o único caminho para instituir um poder
comum, capaz de defender a todos de invasões estrangeiras e das
injúrias que uns possam fazer aos outros, garantindo-lhes, assim,
segurança suficiente para que, mediante seu próprio trabalho e graças
aos frutos da terra, possam alimentar-se e viver satisfeitos
.
5
Já Duguit indica que, mesmo no século XIV distinguiam-se na França as
leis do reino e as leis do rei: As primeiras eram regras nas mais das vezes
costumeiras, que se sobrepunham à competência legislativa exercida pelo monarca;
este, como legislador ordinário, não podia ab-rogar ou modificar tais regras, salvo
com a anuência dos Estados Gerais, poder constituinte
6
.
Avanço mais significativo se começa no século XVII, XVIII, quando o
liberalismo começa aflorar. A luta histórica entre liberdade e poder se avoluma. A
burguesia, sufocada pelas arbitrariedades perpetradas pelos tiranos que comandam
os Estados, se organiza. Em 1628, membros do Parlamento Inglês, em nome dos
súditos, enviam ao Monarca a Petição de Direitos. Em 1679, o habeas corpus se
torna instituto que deve ser respeitado inclusive pelo Monarca. Já significa um
avanço considerável.
Em 1689, a Revolução Gloriosa (Revolução Inglesa) origina o Bill of
Rights. É sinal da burguesia em ascensão, que, embora tivesse vantagens
econômicas, agora almejava posições políticas. No ano de 1776, eclode a
Revolução Americana, visando à independência das colônias inglesas na América
do Norte, surgindo a República dos Estados Unidos da América, apresentando ao
mundo, em 1787, a sua Constituição.
5
HOBBES, Thomas. Leviatã. 2. ed. Trad. Rosina D’Angina. São Paulo: Ícone, 2003, p. 126.
6
DUGUIT, Léon, Traité de droit Constitutionnel. Vol. 3, Paris: Ancienne Librairie Fontemonig & Cie
Éditeurs, E. de Boccard, Successeur, 1923, p. 690-693.
19
No ano de 1789, a Revolução Francesa inspira o surgimento dos direitos
fundamentais de 1ª (primeira),(segunda) e 3ª (terceira) dimensão, com o jargão
liberdade, igualdade e fraternidade, sendo elaborada ainda a Declaração dos
Direitos do Homem e do Cidadão.
Inegavelmente é um avanço, mas foi avanço para a classe burguesa,
detentora de vantagem econômica, que agora também tem a direção política,
embora ainda não chegasse a vez do proletariado.
A aristocracia ganha espaço, bem como se iniciam as monarquias
constitucionais, ancoradas nas idéias da ideologia liberal de Locke, que justifica o
pacto social como necessário para a garantia da propriedade privada, esta como
direito natural que deve ser garantido pelo Estado, agora governado através do
poder executivo e legislativo, surgindo a teoria da bipartição dos poderes.
Posteriormente, com Montesquieu
7
, surge a teoria da tripartição dos
poderes, com a existência de um poder legislativo, executivo e judiciário.
Com Hans Kelsen se visualiza o surgimento de um novo poder, o
chamado Tribunal Constitucional, segundo ele, capaz de garantir a supremacia da
Constituição Federal.
Que a Constituição queira também a validade da denominada lei
inconstitucional, isso acontece porque ela não só prescreve a lei
produzida de modo determinado, que deve ou não deve ter
determinado conteúdo, como também que, quando a lei for
produzida de modo diferente do prescrito ou tiver conteúdo diverso
do prescrito, não deve ser considerada nula, mas com validade
desde aquele determinado instante até ser anulada por um Tribunal
Constitucional, em um processo regulado pela Constituição.
8
7
MONTESQUIEU, Charles de Secondat. O espírito das leis. Trad. Cristina Murachco. São Paulo:
Martins Fontes, 2000.
8
KELSEN, Hans. Teoria pura do direito: Introdução à problemática científica do direito; 3. ed. Trad. J.
Cretella Jr. E Agnes Cretella. São Paulo: RT, p.110.
20
De fato, denota-se que, no século XVIII, a razão humana subsistiu à
providência divina, dando azo ao primeiro golpe no direito divino dos reis e no
absolutismo, justificando a luta do Parlamento Inglês contra os reis Stuarts, Carlos II
e Jaime II.
A supremacia da Constituição é a pedra angular de toda a estrutura do
direito político moderno, pois consiste ela no reconhecimento de uma nítida e
imprescindível superioridade das normas constitucionais em relação a todos os
demais textos integrantes de uma ordem jurídica, ao passo que estes não podem
com ela conflitar; pelo contrário, em prol de uma eficácia e efetividade, necessitam
encontrar nas normas constitucionais seu fundamento da validade.
2.2 SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Preconizado o escalonamento do ordenamento jurídico na “Teoria Pura
do Direito”, devido ao caráter dinâmico do direito, se faz mister analisar sobre a ótica
do pressuposto da norma fundamental, conforme segue:
O escalonamento (Stfenbau) do ordenamento jurídico – e com isso se
pensa apenas no ordenamento jurídico estatal único – pode ser
representado talvez esquematicamente da seguinte maneira: o
pressuposto da norma fundamental – o sentido deste pressuposto já
foi abordado anteriormente – coloca a Constituição na camada
jurídico-positiva mais alta – tomando-se a Constituição no sentido
material da palavra, cuja função essencial consiste em regular os
órgãos e o procedimento da produção jurídica geral, ou seja, da
legislação.
9
9
Op cit. p. 103.
21
Também é o entendimento exteriorizado por Nogueira da Silva, em sua
obra “A Evolução do Controle da Constitucionalidade e a Competência do Senado
Federal”, ao discorrer:
O controle da constitucionalidade se baseia numa hierarquia entre as
normas; na determinação do fundamento de validade de cada uma
delas. O que, sem adentrar no plano metajurídico, encontra o seu
ponto de partida na Constituição, e nada mais significa senão a
verificação da conformidade de uma norma ao texto constitucional
10
.
Sobre o tema, vale a lição do professor Zulmar Fachin: “A Constituição é
um documento normativo, que reside em posição de supremacia em relação ao
restante do ordenamento jurídico”.
11
Kelsen, em sua pirâmide (escalonamento jurídico), preceituava a
existência da hierarquia de normas. Embora não especificasse claramente a
expressão Constituição Federal, descreveu sobre a norma hipótetica suprema.
Posteriormente se reconhece a Constituição como sendo a lei maior, remetendo as
demais normas a um plano inferior.
Partindo desta premissa, pode-se afirmar categoricamente que qualquer
norma ou decisão judicial que não observe tal situação por natureza se caracteriza
como norma inconstitucional.
10
SILVA, A. A evolução do controle da constitucionalidade e a competência do Senado Federal, p. 15.
11
FACHIN, Zulmar. Teoria Geral do Direito Constitucional. 2. ed. Paraná: IDCC – Instituto de direito
Constitucional e cidadania, 2006, p. 147.
22
2.3 SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NO BRASIL
Os silogismos do direito, com premissa maior, premissa menor e conclusão,
traduzem um sistema fechado de códigos que, em muitas situações, não atenderam
aos anseios da coletividade. Surgem normas infra-constitucionais, como a Lei dos
Crimes Hediondos, em um momento de comoção social onde uma artista de uma
rede de televisão muito influente no Brasil morreu barbaramente, ou outros, como o
Código de Defesa do Consumidor (por sinal, de extrema qualidade), Estatutos e
demais normas jurídicas que fragmentam o ordenamento jurídico, sendo necessária
a unidade do sistema que deve partir de um núcleo, que é a Constituição.
Ocorrem também decisões emanadas por alguns magistrados no Brasil, e
que repercutem diretamente na vida das pessoas, principalmente daqueles que são
injustiçados diariamente, seja mesmo pela morosidade processual, sejam pelas
decisões, muitas vezes flagrantemente inconstitucionais que geram uma sensação
de impotência frente a inefetividade do aparato Estatal. É o caso, por exemplo, da
não concessão de um relaxamento de flagrante ou liberdade provisória quando
atendidos os requisitos legais, garantias amparadas constitucionalmente, ou ainda a
não observância do princípio da presunção de inocência, do devido processo legal,
ampla defesa, contraditório, em casos com prisão oriunda de um flagrante forjado,
geralmente quando a acusação é o tráfico de drogas. Alguns juízes já condenam
sumariamente o réu ao não permitir que este, responda o processo em liberdade.
Fala-se obviamente do réu que apresenta os requisitos necessários para a
concessão, como ser réu primário, profissão definida, residência fixa ou não
23
representar periculosidade no convívio social. Tal decisão demonstra que a
supremacia da lei infraconstitucional ainda continua latente.
Afirma o professor e promotor de Justiça no Paraná, Cândido Furtado
Maia Neto, em artigo publicado:
O direito penal é para pobres e o direito civil para os ricos. Por sua
vez, na modernidade ocidental as normas criminais se apresentam
sumamente capitalistas, basta observar os dogmas e as suas
teorias, os conceitos e as influências para criminalizar ou
descriminalizar determinadas condutas sociais, bem como a relação
existente entre o delito, a pena e os supostos clientes do sistema,
isto é, os vulneráveis segundo estatísticas oficiais. Que tipo de
condutas são catalogadas como crimes e quais as penas a elas
cominadas? Qual o quantum da pena imposta aos crimes violentos
ou de grave ameaça à pessoa em comparação à pena cominada
aos crimes de desfalques e prejuízos às instituições financeiras. Em
outras palavras, as penas dos crimes hediondos e as penas dos
crimes cometidos pelos delinqüentes do colarinho branco.
12
A prática demonstra que não está sendo analisado pelo Poder Judiciário o
caso em concreto, a situação de cada pessoa, vislumbrada no princípio da
individualização da pena, devendo o julgador, em um estado democrático de direito
partir da premissa da presunção de inocência e não de culpa, pois premissa da
culpa é característica de um Estado ditatorial. Há descaso do Estado quando um ser
humano se encontra preso sob a simples justificativa de violação à ordem pública,
que “justifica” qualquer arbitrariedade. No entanto, basta saber apenas o que é
ordem pública, que, no mínimo, deveria ser o respeito à Constituição. Desrespeito à
ordem pública se dá quando existe demora nas tramitações pelos labirintos
processuais, quando a pessoa pode estar morrendo e não consegue imediatamente
a transferência para um hospital. Não se trata da defesa de criminosos, mas sim da
12
MAIA Neto, Cândido Furtado. Inquisição e Justiça Penal Contemporânea, Tribunais do Santo Ofício
e as Heranças da Repressão, Estado Democrático versus Regime Ditatorial. DF – Brasília, Editora
Consulex, Revista Prática Jurídica, Ano III, nº 32, 2004, p.17.
24
preservação da vida e da dignidade de inocentes. O fato de a autoridade policial,
tipificar a pessoa como incurso nas penas do tráfico ilegal de entorpecentes já é
motivo “legal” suficiente para que esta pessoa permaneça encarcerada, mesmo se
estivesse apenas de carona com o suposto traficante, sendo que, para esta pessoa,
na práxis, não existe a concessão de liberdade provisória, pois o referido crime é
equiparado aos hediondos, ou seja, não concedendo a liberdade naquele momento,
o magistrado já condena o suposto traficante, que pode realmente não saber de
nada, ou ainda pode ser apenas um viciado que necessita de tratamento e não
segregação.
Na realidade, a supremacia das leis infraconstitucionais, como a lei
vigente dos crimes hediondos (2005), é o que possui supremacia. É o caso em que
não se aplicam os preceitos constitucionais e o aparato estatal não proporciona
Justiça, principalmente aos que dele mais precisam.
No ano de 2006, o Supremo Tribunal Federal avançou e permitiu, em um
julgamento de um habeas corpus com efeitos inter partes, a progressão de regime
em crime tido como hediondo. Esta decisão consagrou o princípio constitucional da
individualização da pena, que permitiu agora ao magistrado da Vara de Execuções
Penais a possibilidade de olhar para dentro do presídio o caso concreto, sendo ao
seu arbítrio, obviamente atendidos os requisitos legais, a inserção gradativa do
detento na sociedade.
A concepção do direito como autopoíesis não precisa se fechar numa
teoria sistêmica. Dizer que o direito é formado no quadro de uma autopoíesis não
significa dizer que as práticas supramencionadas estão cristalizadas em uma
estrutura fechada, isolada, separada e distanciada do conjunto do espaço social, ou
25
do mundo da vida, ao qual elas devem obrigatoriamente estar ligadas. As práticas
discursivas, dentre as quais se situa a esfera do direito, estão articuladas com o
“mundo da vida, pois a idéia da resgatabilidade de pretensões de validade criticáveis
impõe idealizações, produzidas pelas pessoas que agem comunicativamente; com
isso, elas são arrancadas do céu transcendental e trazidas para o chão do mundo da
vida.
13
Dentro desta perspectiva de racionalização do Estado, buscando sempre
a humanização do direito, percebe-se, na evolução histórica até os dias atuais, uma
influência da ideologia liberal que predominantemente é exercida no Brasil e será
abordada em capítulo próprio.
Lênio L. Streck discorre sobre a necessidade da politização do jurídico e
da judicialização do político, abordando, a necessidade de um direito reflexivo,
garantido por uma jurisdição constitucional, que é um mecanismo para a
instrumentalização dos valores constitucionais, mas não aos moldes hoje
apresentados:
Esse debate, embora profícuo, chega ao Direito brasileiro no meio de
uma crise do Estado, do Direito, e da dogmática jurídica. Parece não
restar dúvida de que as críticas dirigidas por Canotilho ao modelo de
Estado e de Constituição estão fundadas, em boa parte, na “teoria do
direito reflexivo”, no interior do qual não se admite a transferência de
linguagem de um sistema para outro, tornando-se inaceitável, em
termos sistêmicos, aquilo que hoje se denomina de politização do
jurídico e judicialização do político. O Direito é entendido apenas como
funcionalmente estabilizador de expectativas de comportamentos. O
sistema jurídico passa a ser um redutor de complexidades,
desindexado de todos os demais sistemas de ação. Em termos de
Direito reflexivo, o Direito não transforma a sociedade; apenas reduz
as complexidades.
14
13
HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia. Entre facticidade e validade, vol. I, p. 37.
14
STRECK. Op. cit. p. 51.
26
Para romper com a ideologia da independência do direito, da política e do
corpo social, sem cair no erro oposto das análises instrumentalistas, é preciso levar
em conta, segundo Bourdieu o que segue:
As práticas e os discursos são, com efeito, produtos do funcionamento
de um campo cuja lógica específica está duplamente determinada: por
um lado, pelas relações de força específicas que lhe conferem a sua
estrutura e que orientam as lutas de concorrência ou, mais
precisamente, os conflitos de competência que nele têm lugar e, por
outro lado, pela lógica interna das obras culturais que delimitam em
cada momento o espaço dos possíveis e, deste modo, o universo das
soluções propriamente jurídicas e políticas
15
.
A superação do normativismo e do instrumentalismo implica estudar a
tensão entre facticidade e validade. Neste sentido, Habermas afirma que: “A tensão
entre princípios normativistas, que correm o risco de perder o contato com a
realidade social, e os princípios objetivistas, que deixam fora de foco qualquer
aspecto normativo, pode ser entendida como admoestação para não nos fixarmos
numa única orientação disciplinar [...]”
16
.
Habermas logo em seguida na mesma obra faz a articulação entre a
sociologia e a filosofia, assim como incorpora, numa mesma análise, diferentes
abordagens metodológicas, na medida em que considera importante: “[...] nos
mantermos abertos a diferentes posições metódicas (participante versus
observador), a diferentes finalidades teóricas (explicação hermenêutica do sentido e
análise conceitual versus descrição e explicação empírica), a diferentes perspectivas
de papéis (o do juiz, do político, do legislador, do cliente e do cidadão) e a variados
enfoques pragmáticos na pesquisa (hermenêuticos, críticos, analíticos, etc.)”.
15
BOURDIEU, Pierre. O poder simbólico, p. 211.
16
Habermas, Jürgen. Direito e democracia. Entre facticidade e validade, vol. I, p. 23.
27
Não se pretende uma desmoralização das normas infraconstitucionais,
apenas alertar os operadores do direito de que se vive em um Estado Democrático
de Direito, sob a égide de uma Constituição cidadã, devendo a legalidade e o
dogmatismo ser aplicado, mas partindo de uma hermenêutica hierárquica da norma
superior para a inferior, o que, na maioria das vezes, não se vislumbra no Brasil.
28
3. INFLUÊNCIA IDEOLÓGICA NO DIREITO
O direito constitucional brasileiro foi influenciado por idéias políticas e
jurídicas oriundas do constitucionalismo liberal e atualmente neoliberal, podendo até
se afirmar neocolonial.
Pode-se dizer que o Brasil acompanhou o processo de
constitucionalização desenvolvido na América Latina nos primeiros vinte e cinco
anos do século XIX, buscando a fusão entre a organização jurídica do Estado com
um certo tipo de ideologia política: a ideologia liberal.
O constitucionalismo era eminentemente doutrinário. Não se admitia
organização constitucional fora dos quadros do liberalismo. Predominam as lições de
Locke e Montesquieu (experiência franco-americana – século XVIII), que
influenciaram a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, conforme
preconiza Canotilho, que o núcleo duro de uma constituição em sentido moderno
transcreve: Art. 16º- “Toda a sociedade na qual a garantia dos direitos não se
acha assegurada, nem a separação dos poderes determinada, não possui
constituição”.
17
E continua o professor lusitano no que concerne a uma direta ligação da
política com o direito:
Como se vê, não se fala aqui em Estado mas em sociedade. A
sociedade “tem” uma constituição; a constituição é a constituição da
sociedade. [...] Neste sentido se compreende a expressão –
constituição da República – para exprimir a idéia de que a constituição
se refere não apenas ao Estado, mas à própria comunidade política,
ou seja, à res publica
.
18
17
Canotilho, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. Ed. Portugal, Coimbra: Ed.
Almedina., p. 88. Toute société dans laquelle la garantie des droits n’est pas assurée, ni la separation
des pouvoirs déterminée n’a point de Constitution.
18
Op. cit. p. 88.
29
No Brasil, dentro do período de 1500 a 1822, ainda na fase colonial,
subsistia o Império submisso ao Reino de Portugal e sua legislação. Percebe-se que
a cultura do apadrinhamento político surge desde então, em decorrência de
capitanias hereditárias que se apresentam como presentes da Família Real aos seus
apadrinhados.
Apesar da submissão, não havia, porém, sequer um controle na época,
prevalecendo o Poder Regional, de forma que os “coronéis” faziam as suas próprias
leis, existisse ou não lei contrária. Esta herança está presente até os dias atuais no
Brasil.
A Carta constitucional de 1824, que foi outorgada, previa poderes
ilimitados ao Imperador, poderes como dissolver a Câmara ante os impasses e
conciliar a transição entre o liberalismo e o absolutismo.
Esta transição se deu na via teórica, pois, na prática, o Imperador
centralizava o poder, ou seja, a Constituição separava o Estado em quatro poderes:
executivo, legislativo, judiciário e moderador. Era sistema parlamentarista que
poderia trazer a figura de um primeiro-ministro. O Imperador, no entanto, cumulava
as funções de chefe do poder executivo e do moderador, trazendo ainda a
possibilidade da escolha do senador vitalício, através de listas tríplices que vinham
eleitas das províncias. Por tal razão, tinha-se a forma de governo monárquico
considerado como um sistema pseudo-parlamentarista. O voto censitário
(determinado pela quantidade de terra) era possibilitado inclusive aos analfabetos.
Devido à grande extensão territorial do Brasil, percebia-se a existência de
focos esparsos de poder, onde os coronéis ditavam suas regras, sendo que a
centralização do poder do Império passa a incomodá-los, pois, acostumados com
30
seus desmandos absolutos, não se contentam com a idéia de pagar tributos e se
submeter aos desígnios da Coroa.
Tal indignação se exterioriza nas revoluções como as Balaiadas,
Cabanadas, Sabinadas, Revolução de Piratini e Inconfidência Mineira.
Está instaurada no Brasil a fase republicana (1889). Em 1891 se promulga
a primeira Constituição da República, carta idealizada por Rui Barbosa, que,
inspirada na Constituição Norte-Americana, consagra a teoria da tripartição dos
poderes de Montesquieu. Agora existe o poder executivo, o legislativo e o poder
judiciário, ou seja uma República presidencialista, inclusive com fase que caracteriza
o retorno ao status quo, sob o domínio do poder descentralizado dos coronéis, que
continuam a ditar as regras e a manipular a população através do voto aberto, mais
conhecido como voto de cabresto, o que propiciou a hegemonia no poder dos
coronéis.
A Constituição de 1891 também demonstrou uma tendência liberal, porém
inovou, recepcionando o decreto anterior, transformando o Brasil em um Estado
laico (Decreto 119-A, de 1890), ao consagrar a separação entre Estado e Igreja
Católica, a eliminação do poder moderador e ao buscar um controle da
constitucionalidade que se faz presente até os dias atuais. Concedeu autonomia aos
Estados, mudou a forma de governo da monarquia hereditária para a forma
republicana de regime presidencialista, acrescentando-se na Constituição a
declaração dos direitos do Homem e do Cidadão. Sob a tentativa de implementação
de um regime democrático e livre, extinguiu a pena de morte e instituiu o voto direto,
universal, porém não secreto.
31
A Política do Café com Leite teve o seu início em 1891 (política de
alternância do poder entre Minas Gerais e São Paulo, sustentada pela pecuária e
pela cultura do café). Em 1922 se mantém no país uma ideologia liberal, relíquia
histórica que permanece a serviço dos mais poderosos.
Em meados de 1930, o desgaste da política republicana que levava a
críticas, censuras e protestos, inclusive movimentos armados da população, .
Principalmente o descaso com a classe trabalhadora serve de base para que Getulio
Vargas tenha êxito na Revolução de 1930. O chamado “pai dos pobres”, ditador com
discurso voltado à efetivação dos ideais da classe trabalhadora, chega ao poder
central da República, começando a era Vargas.
Em 1932 eclode a Revolução Constitucional. O “Querenismo” era um
movimento de redemocratização com Getúlio, sendo que o ele acaba sendo eleito
pelo PTB presidente da República em 1934. No dia 16/07/1934, é promulgada a
terceira Constituição brasileira, que reproduz o mesmo modelo liberal, pregando
contra a velha ordem oligárquica e concedendo maior poder ao governo federal,
torna o voto obrigatório e secreto, cria ministérios e institui a democracia social. O
período é marcado pelo choque entre a burguesia e o proletariado (mais ondas
comunistas). Vargas tem seu governo constitucional de 1934 até 1937.
Em 1935 acontece a Intentona Comunista, onde um pequeno grupo
armado é reprimido e perseguido, como, por exemplo, Júlio Prestes e sua esposa
Olga Prestes. Sob o argumento de que existiria um plano comunista em desfavor do
Brasil, o plano COHEN, Getúlio aumenta a repressão, fecha o Congresso Nacional e
outorga, em 1937, a quarta Constituição federal brasileira. Esta, inspirada no modelo
fascista europeu, instala um modelo governamental de regime ditatorial. Está
32
instalado o Estado Novo. A constituição “Polaca”, como foi apelidada, por se
inspirar na Constituição Polonesa, institui a pena de morte, suprime a liberdade
partidária, anula a independência dos poderes e a autonomia federativa, cria a
eleição indireta, nomeia os governos estaduais e cria a previdência social. Também
extinguiu ou não observou princípios constitucionais como o da legalidade, da
retroatividade, da segurança e outros. O governo ditatorial de Vargas se estende de
1937 até 1945, quando ele é deposto, sendo eleito Eurico Gaspar Dutra, que
convoca nova Assembléia Nacional Constituinte.
Com a promulgação da Constituição de 1946, a quinta Constituição,
quedou o Estado Novo, restabelecem-se os direitos individuais, extingue-se a pena
de morte, devolve-se a independência dos três poderes e a autonomia dos Estados
e municípios, instituiu-se a eleição direta e o voto obrigatório, o alistamento militar
obrigatório, o direito de greve. A referida constituição representa significativa
evolução garantidora das liberdades individuais. Em 1951, Getúlio Vargas vence
novamente as eleições presidenciais. Ressalta-se que, antes, estava exercendo
mandato como senador. Assume a Presidência e, no dia 24 de agosto de 1954,
após escrever uma carta, segundo versão oficial, se suicida com um tiro no peito. No
mínimo é estranho, um suicídio onde a pessoa dê um tiro no peito.
Assume, no mesmo ano, Café Filho, e se afasta por motivo de saúde.
Depois assume Juscelino Kubitschek, Jânio Quadros e João Goulart. Com Castello
Branco instala-se a revolução de 1964. A ditadura militar se acomoda no Brasil,
decreta atos institucionais, bane os partidos políticos e, no ano de 1967, com a
“promulgação”, só de aparência, da sexta Constituição, a ditadura militar de 1964
está institucionalizada. Trata-se de semi-outorgada ou promulgada de aparência a
33
Carta de 1967, pois, com o AI-2, surge o bipartidarismo (O Brasil possui agora
apenas dois partidos: MDB – Movimento Democrático Brasileiro (esquerda) e
ARENA – Aliança Renovadora Nacional (direita)), outorga poderes ao Presidente
para cassação de parlamentares que não observassem a cartilha do regime militar,
somado ao fato de que as eleições eram indiretas para Presidente e não poderiam
ter oposição.
O projeto que os militares tinham em mente não se sustentaria caso não
tivessem poderes excepcionais nas mãos. Então apelaram para a legitimidade
revolucionária e se atribuíram poderes mediante Atos Institucionais (AIs).
O AI-5, que gerou a Emenda Constitucional nº 1, também considerada
como a sétima Constituição da República de 1969, de uma forma rígida e arbitrária é
outorgada, modificou o nome jurídico brasileiro para República Federativa do Brasil e
consolidou o regime militar imposto. Concedeu ao governo militar completa liberdade
para legislar matéria política, eleitoral, econômica e tributária; na prática, pode-se
dizer que o Executivo substituiu o Legislativo e o Judiciário. Introduziu-se a
fiscalização financeira e orçamentária dos municípios e permitiu a instituição de
tribunais de contas nos municípios com população superior a dois milhões de
habitantes e renda tributária acima de quinhentos cruzeiros. Criou a exigência de se
ouvir o Poder Executivo sobre o pedido de autorização para empréstimos, operações
ou acordos externos. E, por fim, permitiu que o Presidente da República fechasse o
Congresso Nacional, cassasse mandatos e suspendesse direitos políticos. Tal
regime foi marcado por perseguições políticas, filosóficas, ideológicas, onde o
Estado utilizava a tortura, o exílio, prisões e até homicídios para implantar os
interesses do regime. Enfim, não se respeitavam direitos fundamentais. Daí se
34
denotam os vícios de origem das arbitrariedades que são cometidas até os dias
atuais.
A Constituição de 1988, em vigor até hoje, consagrou como forma de
governo a República. O regime é presidencialista, com forma de Estado federativo, e
incorporou emendas populares, consagrou os direitos fundamentais e os princípios
da dignidade da pessoa humana, demonstrando a Constituição Cidadã clara
preocupação com o controle de constitucionalidade, o que garante a sua
supremacia.
Desta forma se percebe que o Brasil ora estava sob intervenção de um
ditador, ora estava sob o comando da oligarquia. Tais fatores geram as heranças
ideológicas, seja no favorecimento de poucos, seja na inexistência de limitação no
poder.
Necessário se faz uma análise mais criteriosa do operador do direito, para
que se busquem sempre os fundamentos elencados em uma Carta Magna voltada
para o cumprimento dos direitos fundamentais, vontade emanada pelo poder
constituinte originário.
Tais influências externas (liberais, neoliberais, neocoloniais, sociais) são
fatores preponderantes para a inexistência da efetividade de normas que consagram
os direitos. As políticas públicas, a própria legislação, e a aplicação do direito são
voltadas ao atendimento das camadas sociais mais elevadas, que não são
simpáticas à efetivação de direitos, como saúde e educação para os mais pobres,
fatores essenciais à realização da justiça social. A história brasileira, conforme já
aludido, reflete tal afirmativa com bastante propriedade. O Brasil Colônia vivia sob a
égide da legislação portuguesa. O Brasil Império e a Constituição de 1824 foi
35
influenciada pelo modelo liberal europeu, com quatro poderes, um pseudo-
parlamentarismo, em vista da prática governamental absolutista do Imperador. A
proclamação da República e a Constituição de 1891, foi inspirada, para não dizer
copiada, do modelo norte-americano, o que se denota pelo nome: “Constituição dos
Estados Unidos do Brasil”, marcada, além da proclamação da República, pela
abolição da escravatura. Sem falar na Constituição de 1934, inspirada na do México
e na Constituição alemã de Weimar. A de 1937, inspirada no regime fascista. A de
1967, era meramente uma carta política, e a de 1988, com característica liberal,
neoliberal e social-democrata. No entanto, o núcleo social democrata é que não vem
sendo observado, pois a política neoliberal, exercida pela maioria da classe
dominante, não tem interesse em tal política.
3.1 A GLOBALIZAÇÃO, NEOLIBERALISMO E O NEOCOLONIALISMO
Quando a antiga União Soviética era considerada, ao lado dos Estados
Unidos, uma grande potência mundial, ainda se tinha uma preocupação pelo social,
pois existia uma real ameaça por parte do socialismo de dominação mundial, sendo
que os Estados capitalistas tinham que se utilizar de algumas concessões sociais
para anestesiar as ideologias socialistas. Quando ocorreu a dissolução da URSS, a
preocupação se transformou e acabou reforçando as idéias capitalistas,
preocupadas apenas com o deus mercado, de vez que sepultou a idéia de Estado
interventor como instrumento necessário para a realização dos princípios isonômicos
para as pessoas e principalmente para as classes desprivilegiadas.
Hoje as grandes potências e, em especial, os Estados Unidos tentam
difundir a idéia de globalização como uma inovação, como uma coisa boa, mas é
36
idéia boa apenas para os interesses do “Primeiro Mundo” e não para os países de
modernidade tardia.
A globalização se divide em países globalizantes e países globalizados.
Os primeiros são as grandes potências, os donos do capital, que exploram países,
considerados de “Terceiro Mundo”, com a especulação financeira, estando
preocupados apenas com o equilíbrio financeiro dos financiados, para que estes
possam cumprir com o pagamento de suas respectivas dívidas. Os segundos são,
como já explicitado, os países pobres que, através de todos os artifícios de
dominação, estão sendo ludibriados com promessas de prosperidade em troca da
literal venda da sua soberania, através da abertura de suas fronteiras para a entrada
do capital especulativo externo.
Luiz Fernando Coelho, na sua Teoria Crítica do Direito, argumenta: “A
sociedade só pode ser autenticamente compreendida em função desse dualismo:
dominação versus libertação”.
19
Discorre, ainda, o referido autor:
Outro aspecto da opressão, que cada vez mais se instala na
consciência dos oprimidos, é que ela não é fenômeno delimitado pelas
fronteiras geográficas de um país, mas se projeta no âmbito das
relações internacionais, de tal sorte que hoje se fala com naturalidade
em povos e países opressores e oprimidos, sem que isso signifique
necessariamente a dominação guerreira, como ocorreu no passado.
Hoje em dia os povos opressores têm formas mais sutis de exercerem
sua dominação pela ciência, pela tecnologia, pela arte, pela destruição
dos valores culturais dos povos dominados e, principalmente, pelo
controle de sua economia; eufemisticamente, os povos oprimidos são
chamados de em desenvolvimento, ou ainda, terceiro-mundistas,
periféricos etc.
20
19
COELHO, Luiz Fernando. Teoria crítica do direito. 3. ed. MG: Editora Del Rey,. p. 114.
20
Idem p. 115.
37
Desta dualidade surge a opressão, com setores dominantes e dominados.
É o que ocorre com a globalização, principalmente quando se defronta com um povo
não suficientemente culto para discernir este tipo de política predatória e
escravizante.
Paulo Bonavides relata sobre o modelo estatal adotado, discorrendo
sobre uma pravidade neoliberal que introduziu o monstruoso paradoxo:
[...] há pouco, o liberalismo semeava Constituições; ultimamente se
compraz em decapitá-las; outrora, seu tema de legitimidade era a
soberania, tanto a soberania nacional como a soberania popular;
doravante, é anti-soberania, o antipovo, a antinação. A aliança
neoliberal com a unipolaridade globalizadora da superpotência que ora
domina o mundo pelo consenso de Washington fez-se dissolvente das
nacionalidades, da estatalidade soberana e das constituições. O
neoliberalismo é a Internacional do Capitalismo em sua versão mais
atroz e funesta de dominação universal.
21
Assim se denota que o colonialismo na época das explorações
principalmente européias, era feito através da submissão e extração de riquezas
naturais. Hoje, o neocolonialismo se faz através da especulação financeira, onde só
lucra quem é detentor de capital especulativo financeiro, através da cobrança de
juros astronômicos, o que impede qualquer país de se desenvolver.
Sobre o assunto discorre ainda o professor Paulo Bonavides:
Os neoliberais são moedeiros falsos. Querem fazer passar a moeda
falsa do neoliberalismo no meio circulante da Democracia e do Estado
de direito mediante o golpe de Estado institucional. Querem empurrar
economias dolarizadas da América Latina – a dolarização será o
símbolo financeiro do neocolonialismo -, a partir do fracasso do
Mercosul, já prognosticado desde o assalto especulativo à moeda
brasileira, para o campo de concentração do capitalismo globalizador,
que é, neste continente, a ALCA, onde nosso mercado, a nossa
economia, as nossas finanças ficarão encurraladas para sempre nos
pregões da bolsa de Wall Street.
22
21
BONAVIDES, Paulo. Teoria do Estado. 4. Ed. São Paulo: Malheiros Editores, p. 32.
22
__Do país constitucional ao país neocolonial. 3. ed. São Paulo: Malheiros. 2004, p.31
38
Desta feita cumpre enaltecer que apenas não se pode ficar apático aos
movimentos, principalmente involucionistas, que se apresentam com os ventos
neoliberais e, por que já não dizer, neocoloniais.
39
4. O CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE
De fato, como nos tempos mais antigos ocorria com as “leis do reino”, do
princípio da supremacia da Constituição decorre, como conseqüência lógica, o
controle da constitucionalidade, envolvendo a distinção da matéria constitucional em
relação à matéria ordinária.
O controle da constitucionalidade se materializa através do processo, que
é instrumento para garantir a supremacia da Constituição, visa prevenir ou reprimir a
produção de normas jurídicas, e seus conseqüentes efeitos, sempre que estas
estiverem em posição de inadequação face à Carta Magna. Este controle incide
sobre princípios, objetivos, os requisitos formais da lei ou do ato normativo; incide
sobre a competência do órgão produtor, a forma e o procedimento observados na
produção; como incide também sobre o conteúdo substancial dos mesmos, ou seja,
sua conformidade aos princípios, objetivos, direitos e garantias consagradas pela
Constituição.
O controle da constitucionalidade se divide em controle preventivo (antes
da aprovação da lei), controle repressivo (após a aprovação da lei ou ato normativo),
controle jurídico, político e misto.
4.1 MOMENTOS DO CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE
Pode, pois, haver uma classificação que diz respeito ao momento em que
será realizado o controle, podendo ser antes do projeto de lei, virar lei (preventivo),
40
impedindo que seja inserido no sistema normas viciadas, ou ser já sobre a lei
geradora de efeitos (repressivo).
4.1.1 Controle preventivo
No Brasil, o controle preventivo da constitucionalidade é realizado pelo
Poder Legislativo (controle político preventivo) através das Comissões de
Constituição e Justiça do Congresso Nacional
23
, das Assembléias Estaduais e das
Câmaras Municipais, que analisam os projetos de lei para verificar sua adequação
ao sistema constitucional, sendo cada projeto de lei, logo após sua aprovação,
encaminhado ao plenário do Poder Legislativo respectivo para votação. O controle
preventivo também pode ocorrer através do Poder Executivo, com o veto, que
também representa um controle da constitucionalidade político preventivo, ou
através do Judiciário, em casos excepcionais, quando existe vedação na
Constituição ao trâmite da espécie normativa, por exemplo, projeto de emenda
tendente a abolir cláusula pétrea. Neste caso pode intervir o Judiciário, desde que
provocado, pela via de exceção.
4.1.2 Controle repressivo
O controle repressivo age após a lei ou ato normativo federal atacado
estar vigorando. Apresenta a forma de controle da constitucionalidade
23
Descreve o art. 32 , III, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados que o controle será
realizado pela Comissão de Constituição, Justiça e de Redação, enquanto no Senado Federal o
controle será exercido pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, de acordo com o art.
101 de seu Regimento Interno.
41
predominantemente exercido pelo Poder Judiciário (controle jurídico repressivo).
Existe ainda o controle político repressivo, este exercido através de um órgão
autônomo e independente, distinto dos três poderes, garantidor da supremacia da
Constituição Federal, realizado por cortes ou Tribunais Constitucionais, até hoje não
existente no Brasil, mas muito comuns na Europa é assunto que será explorado em
capítulo próprio.
4.2 CONTROLE JURÍDICO DA CONSTITUCIONALIDADE NO BRASIL
Denomina-se controle jurídico da constitucionalidade porque é exercido
por órgãos do poder judiciário. Não existe controle jurídico preventivo da
Constitucionalidade. O controle jurídico repressivo subdivide-se em controle
concentrado e difuso:
4.3 CONTROLE CONCENTRADO
O controle concentrado da constitucionalidade é exercido apenas pelo
Supremo Tribunal Federal, quando da análise de lei ou ato normativo federal em
conflito com a Constituição Federal, e através dos Tribunais de Justiça dos Estados,
em casos de inobservância normativa da respectiva Constituição Estadual. Não
existe controle da constitucionalidade concentrado de lei municipal que contrarie a
Constituição Federal, podendo o impasse apenas ser solucionado através do
sistema difuso.
O controle concentrado é exercido pelo Supremo Tribunal Federal, que é
formado por nove ministros e duas ministras (2007), que possuem mandato vitalício
42
e que não necessariamente precisariam ser bacharéis em direito, bastando
demonstrar notável conhecimento jurídico e reputação ilibada (art. 101 - CF). Resta
a dúvida sobre como é aferido o notável saber: Provas, títulos, indicação?
Sobre a indicação, cabe salientar que os ministros são nomeados pelo
chefe do Poder Executivo (art. 101, parágrafo único da CF), restando mais uma
indagação: Ministro(a)s indicados pelo Presidente da República defenderão a
Constituição Federal ou os interesses do Poder Executivo?
4.3.1 Instrumentos do Controle Concentrado (Abstrato)
Os instrumentos utilizados pelas pessoas legitimadas ativamente (art. 103
,inciso I à IX - CF) para o exercício do controle concentrado da Constituição Federal
são:
a) Ação direta de inconstitucionalidade (ADIn ou ADI) genérica (art. 102, I, “a”
da CF), que tem a finalidade de declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo federal que esteja em desconformidade com a Constituição Federal,
retirando do ordenamento jurídico a norma atacada. A referida declaração de
inconstitucionalidade tem efeitos erga omnes (sobre todas as pessoas) e vinculante
em relação aos órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública Federal,
Estadual, Municipal e Distrital, que se obrigam a seguir referida determinação (art.
102 § 2º - CF). A declaração de inconstitucionalidade retira do ordenamento jurídico
a norma, tornando os atos inconstitucionais nulos, ou seja, destituídos de qualquer
carga de eficácia jurídica. Sob este prisma, deveriam todas as normas declaradas
inconstitucionais ter a eficácia ex tunc (retroage à declaração de
43
inconstitucionalidade para desconstituir os atos vinculados àquela norma desde sua
origem).
No entanto, como exceção à regra do princípio da nulidade, tendo em
vista razões de segurança jurídica, ou de excepcional interesse social, poderá o
STF, por maioria de 2/3 de seus membros (oito ministros(a)s), restringir os efeitos da
declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir do seu trânsito em julgado ou
de outro momento que venha a ser fixado (efeitos ex nunc – a declaração de
inconstitucionalidade tem efeitos a partir da data da declaração ou de outra data
definida pelo quorum especial do STF – 2/3).
Tal exceção traz a possibilidade não remota de que, hipoteticamente,
caso a lei declarada inconstitucional se refira à cobrança indevida de um
determinado tributo, se pergunta: Com o resultado da decisão, o Estado deverá
devolver o dinheiro cobrado através de uma norma inconstitucional, nula, ao
contribuinte? A resposta é sim. Então a “Suprema Corte” pode aplicar os efeitos ex
nunc (a norma é inconstitucional apenas de hoje em diante) com o argumento de
que a devolução de tanto dinheiro cobrado indevidamente afetaria o “excepcional
interesse social” e, desta forma, se lesa o contribuinte. Isso é possível hoje no Brasil,
ainda que ferindo o princípio da nulibilidade da norma que vigorou, mas foi declarada
inconstitucional.
b) Ação declaratória de constitucionalidade (ADECON): Antes da Emenda
Constitucional nº 45, o § 4º (revogado) art 103, previa uma diferenciação entre este
instituto e o anterior, no que tange à legitimidade ativa para propositura da ação, que
era mais restrita. Com o advento da referida emenda, a legitimidade ativa desde
instituto se equiparou ao da ação direita de inconstitucionalidade. No entanto, o
44
intuito da presente medida é a segurança jurídica com uniformidade nas decisões
com eventual mantença da norma constitucional no ordenamento jurídico, ou seja,
caso seja procedente a demanda, a norma objeto será mantida, enquanto que, na
ação direta de inconstitucionalidade, será excluída a norma com a procedência da
ação. A finalidade da declaração de constitucionalidade, como já abordado, é para
restabelecer a uniformidade das decisões conflitantes no ordenamento jurídico,
garantindo a segurança jurídica. A referida declaração de constitucionalidade tem
efeitos erga omnes e vinculante aos demais órgãos e poderes (art. 102 § 2º - CF).
Neste caso, igualada a legitimidade ativa para propositura das ações (art.
103 caput - CF), pode-se pensar na unificação dos institutos, estabelecendo apenas
uma ação declaratória que pode ser tanto de constitucionalidade, quanto de
inconstitucionalidade, por ação ou omissão, dependendo da necessidade e da
intenção de quem ajuizou.
c) Ação direita de inconstitucionalidade por omissão (ADIN por omissão): A
presente medida serve para comunicar a falta de norma regulamentadora ao órgão
responsável pela omissão legislativa (art. 103 § 2º - CF). O presente instrumento não
se tem demonstrado eficaz, pois, quando procedente a ação, o Supremo Tribunal
Federal, reconhecendo a falta de norma regulamentadora, notifica órgão
responsável pela omissão, para que este tome as medidas cabíveis. No entanto, a
discricionariedade do Poder Legislativo, que não é obrigado a legislar, transforma o
instituto em letra morta, sendo necessária, para a eficácia do instituto, previsão legal
de sanção aos desobedientes ou inertes por descumprimento da medida.
d) Argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF): A
competência para julgamento é do STF (art. 102 § 1º - CF), como as demais ações
45
supramencionadas. Serviria como um instrumento para efetivação de direitos
constitucionais fundamentais inobservados, mas as pessoas comuns, que são
diariamente violadas em seus direitos fundamentais, não possuem legitimidade para
propositura da ação, pois a legitimidade ativa, que deveria ser de qualquer pessoa, é
a mesma dos institutos anteriores (art. 103, inc. I a IX - CF). Ou seja, quem precisa
não pode usufruir (Lei nº 9.882/1999).
4.4 CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE E PROCESSO PENAL
O controle difuso da constitucionalidade (controle espalhado), indireto, da
via de exceção ou defesa, ou ainda, controle concreto é aquele que pode ser
exercido por qualquer magistrado que, percebendo a inconstitucionalidade de uma
lei ou ato normativo, pode deixar de aplicá-la(o), ressaltando que tal decisão terá
apenas o efeito inter partis (entre as partes), podendo, a seu arbítrio, o magistrado
interpretar a norma e aplicá-la ou não. Nesta seara é possível a utilização do
controle através de qualquer ação, desde que seja feito o pré-questionamento de
violação a dispositivo constitucional. O referido questionamento poderá ser levado
através de recurso extraordinário ou habeas corpus até o Supremo Tribunal Federal.
Atualmente (após a EC nº 45), além do pré-questionamento, o Supremo tem
entendido ser necessária a demonstração da relevância social da questão para a
apreciação, o que nos parece um critério que pode ser subjetivado.
Nesta associação com o controle difuso se discutem os reflexos da
aplicação de normas infraconstitucionais nas decisões relativas ao processo penal,
46
como em habeas corpus, na liberdade provisória, no relaxamento de flagrante e no
arbitramento de fiança.
As decisões emanadas nas medidas atinentes devem ser interpretadas
pelo magistrado à luz do direito constitucional. O processo penal deve ser, acima de
tudo, um processo constitucional, segundo afirma Willis Santiago Guerra Filho: “ao
ponto de se poder encarar o direito processual como uma espécie de direito
constitucional aplicado”
24
.
Afirma o mesmo autor:
Tanto a legislação como a administração da res publica e de justiça
necessitam de formas procedimentais dentro das quais possam atuar
atendendo aos novos padrões legitimadores do direito, baseados na
racionalidade e no respeito ao sujeito, portador dessa faculdade.
À constituição cabe, portanto, fornecer o fundamento último do
ordenamento jurídico, uma vez desaparecida a crença na
fundamentação “sobrenatural” de um direito de origem divina, e
também a confiança na “naturalidade” do direito, que não se precisa
tornar objetivo pela positivação, por auto-evidente ao sujeito dotado de
racionalidade. Os valores fundamentais, sobre os quais se erige
aquele ordenamento, passam a integrar esse mesmo ordenamento, ao
serem inscritos no texto constitucional. A consecução desses valores,
por sua vez, requer a intermediação de procedimentos, para que se
tome decisões de acordo com eles, sendo esses procedimentos,
igualmente, estabelecidos com respeito àqueles valores. O processo
aparece, então, como resposta à exigência de racionalidade, que
caracteriza o direito moderno.
25
Desta forma se denota que o direito deve prezar pela efetivação de
valores fundamentais e deixar em segundo plano formalismos fundamentais. Lênio
L. Streck alerta:
Não se olvide que até o advento da atual Constituição, os demais
textos constitucionais não representam grandes avanços no plano dos
direitos fundamentais. Nossos pré-juízos estão calcados, pois, em uma
24
GUERRA Filho, Willis Santiago. A dimensão processual dos direitos fundamentais na Constituição.
Artigo publicado na Revista de Informação Legislativa. Brasília. Ano 35, nº 137 – 1998, p. 18.
25
Op. cit. p. 19 e 20.
47
cultura liberal-individualista, onde os Códigos Comercial (1850), Penal
(1940), Processual Penal (1943) e Processual Civil (1973) têm se
mantido praticamente intactos (“ilesos”), sem ao menos “sofrer” uma
(indispensável e necessária) filtragem hermenêutico-constitucional.
São raros os juízes – denuncia Dallari – que “decidem os conflitos
aplicando a Constituição ou lembrando-se da existência dela [...]”.
26
Diante do exposto se denota a necessidade da reflexão sobre o modelo
vigente.
A tarefa do processo penal está no saber se o acusado é inocente ou
culpado, quer dizer, se aconteceu ou não um determinado fato ou omissão,
lembrando que, em um Estado liberal, a propriedade é sagrada, mas, em um Estado
social-democrático, a pessoa humana vem em primeiro lugar. Infelizmente o que se
percebe é que a ânsia de punição do povo sofrido (pobres), uma aparente punição
para os chamados “outros” (expressão que demonstra o fracionamento da
sociedade), acaba por aceitar atitudes deploráveis, principalmente por parte de
alguns meios de comunicação de massa, que, sob o argumento da liberdade de
imprensa, praticam verdadeiros crimes contra a pessoa, quando vinculam imagens
de suspeitos de prática delituosa, lembrando, que vige no Brasil o princípio da
presunção de inocência (art. 5º, LVII – CF) e não existe pena de execração pública,
quanto mais se não se tem a certeza da existência e da autoria do delito. Isto é uma
degeneração do processo penal, conforme aborda Carnelutti:
Esta degeneração do processo penal é um dos sintomas mais graves
da civilização em crise. É até difícil representar todos os danos
devidos à falta daquele recolhimento que a nenhum outro dever é
necessário quanto aquele que deve ser demonstrado. Não o mais
grave, mas certamente o mais visível é aquele que resguarda o
respeito ao acusado. A constituição Italiana proclamou solenemente a
necessidade de tal respeito declarando que o acusado não deve ser
26
STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise. 4. ed. Porto Alegre, RS: Editora Livraria do
Advogado, 2003. p. 294.
48
considerado culpado até que não seja condenado com uma sentença
definitiva. Esta é, porém, uma daquelas normas, as quais servem
somente a demonstrar a boa fé daqueles que a elaboraram; ou, em
outras palavras, a incrível capacidade de iludir-se da qual são dotadas
as revoluções. Infelizmente a justiça humana é feita assim, que tanto
faz sofrer os homens porque são culpados quanto para saber se são
culpados ou inocentes. Está é, infelizmente, uma necessidade à qual o
processo não se pode furtar, nem mesmo se o seu mecanismo fosse
humanamente perfeito. Santo Agostinho escreveu a este propósito
uma de suas páginas imortais; a tortura, nas formas mais cruéis, está
abolida, ao menos sobre o papel; mas o processo por si mesmo é uma
tortura. Até um certo ponto, dizia, não se pode fazer por menos; mas a
assim chamada civilização moderna tem exasperado de modo
inverossímil e insuportável esta triste conseqüência do processo. O
homem quando é suspeito de um delito é jogado às feras, como se
dizia uma vez dos condenados oferecidos como alimentos às feras. A
fera, indomável e insaciável fera é a multidão. O artigo da
Constituição, que se ilude de garantir a incolumidade do acusado, é
praticamente inconciliável com aquele outro que sanciona a liberdade
de imprensa. Logo que surge o suspeito, o acusado, sua família, a sua
casa, o seu trabalho, são inquiridos, investigados, despidos na
presença de todos. O indivíduo, assim, é feito em pedaços. E o
indivíduo, assim, relembremo-nos, é o único valor da civilização que
deveria ser protegido.
27
Esta situação de ignorar a Constituição Federal não é isolada, pois, na
realidade, o que se adota no Brasil é o princípio da presunção de culpa e não de
inocência, o que caracteriza um Estado autoritário e despreocupado com o ser
humano enquanto pessoa dotada de dignidade (Art. 1º, inc. III da CF).
O controle difuso da constitucionalidade é um meio de reanálise, através
do processo, de decisões que não se adaptam ao texto constitucional. A isso se dá o
nome de jurisdição constitucional, no entanto, muitas vezes os representantes
superiores do Estado, com raízes absolutistas e com preocupação napoleônica da
garantia do patrimônio, se esquecem do valor supremo que é o ser humano, e
simplesmente decidem conforme suas convicções e não através das convicções
consagradas na Carta Maior. Leciona Cândido Furtado Maia Neto: “A práxis
27
CARNELUTTI, Francesco. As misérias do processo penal. Trad. de José Antonio Cardinalli. 2. ed.
49
inquisitiva – desumana – de outrora em alguns setores da administração de justiça
penal contemporânea ainda se faz presente, podendo-se observar abusos de poder
e arbitrariedades flagrantes em atentado ao devido processo legal e às garantias
fundamentais-constitucionais da cidadania”.
28
Ainda no mesmo artigo o referido doutrinador
29
traça um quadro onde
diferencia o Estado democrático de direito do Estado ditatorial de polícia e se
percebe que o Brasil está mais para Estado ditatorial do que para Estado
democrático, pois, ao invés de existir a prevalência dos direitos humanos, existe a
prevalência da lei ordinária; ao invés da presunção de inocência, verificamos a
presunção de culpabilidade; não se aplica o in dubio pro reo, e sim o in dubio pro
societate; analogia in bonam partem é analogia in malam partem; interpretação
favorável dá lugar à interpretação desfavorável; direito penal de ato é substituído
pelo direito penal de autor e assim sucessivamente. O que se percebe, portanto, no
Brasil, é uma inversão de valores, devendo o processo penal ser interpretado
através de uma valoração constitucional principiológica.
4.4.1 Instrumentos Processuais Penais no Controle Difuso
4.5 HABEAS CORPUS
A expressão vem do latim: Tome/Apresente o corpo, quando do indivíduo
preso. Tal instituto teve origem em uma fórmula processual inglesa na Idade Média,
quando, à época do absolutismo, o governante era comunicado da existência de
São Paulo: Editora Bookseller, 2002, p. 47 e 48.
28
MAIA NETO, Cândido Furtado. Inquisição e justiça penal contemporânea. Artigo publicado na
Revista Prática Jurídica, ano III, nº 32 de 30 de novembro de 2004.
29
Op. cit. p. 25.
50
prisão arbitrária, e requeria que trouxessem o corpo até o magistrado. Apenas o fato
deste requerimento, na maioria das vezes, já era suficiente para pôr o réu em
liberdade, se abusiva a prisão.
O habeas corpus, mandamus (ordenamos), ou ainda writ (ordem, em
inglês), terminologia também aplicada às outras ordens judiciais.
No ordenamento jurídico brasileiro, esse remédio heróico está positivado
na Carta Magna em seu art. 5º inc. LXVIII, que prevê: “conceder-se-á habeas corpus
sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em
sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Prevê ainda o
Código de Processo Penal: Art. 647: “Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém
sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade
de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar”.
O habeas corpus é a garantia constitucional capaz de evitar ou cessar
constrangimento ilegal que implique a ofensa à liberdade de locomoção. É um
processo que tem prioridade de tramitação processual sobre os demais.
4.5.1 Evolução Histórica
O instituto se remete também originariamente ao direito romano do
interdito do homine libero exhibendo (A respeito da obrigação de exibir/apresentar o
homem livre), por motivo de dolus malus (por motivo de dolo mau). Tal interdito
visava garantir a liberdade. Posteriormente, o habeas corpus foi formado desde o
Alto Medievo, com notícia remota em 15/06/1215 – Magna Charta Libertatum, Carta
Magna das Liberdades, elaborada no governo de João I (João sem terra, assim
51
chamado porque seu pai, Henrique II, ao repartir as terras com os filhos, nada lhe
atribuiu), salientando que, embora intitulada como carta das liberdades, foi
elaborada principalmente visando à regulamentação da cobrança de tributos e não
garantidora de direitos fundamentais, sendo extraída pela Nobreza Inglesa frente à
indignação da tributação exacerbada e detenções injustas do governo absolutista.
Sobre o assunto discorre Tourinho Filho:
A opressão não encontrava barreiras. A tal ponto chegou a ruindade
do monarca que o Papa Inocêncio III o excomungou. O povo inglês,
sempre cioso de suas liberdades, não admitia aquele estado de
coisas, e por isso o descontentamento ia crescendo. Por volta de
1213, na Igreja de São Paulo, em Londres, o arcebispo de Canterbury,
Etienne de Langton, fez um sermão que serviu para inflamar, mais
ainda, os sentimentos libertários do povo inglês. Finalmente, os
barões, que tinham apoio dos clérigos, marcharam sobre Londres e,
no dia 15 de junho de 1215, João Sem Terra outorgou a Magna
Charta Libertatum “vel concórdia” inter regem Johanem et Barones,
nos moldes da petição formulada pelos barões com o auxílio dos
clérigos, que dominavam o direito e o latim.
30
Tem-se notícia da existência anterior do remédio jurídico, mas na referida
Magna Carta o habeas corpus foi contemplado, na época com denotação mais
vinculada à idéia do due process of law do que à liberdade de locomoção. Segundo
José Afonso da Silva, era usado até mesmo em matéria cível, mais tarde adquirindo
outras modalidades, conforme segue:
O writ of habeas corpus evolui. No início não era vinculado à idéia de
liberdade de locomoção, mas ao conceito do due process of law. Era
usado até mesmo em matéria civil; mais tarde, ainda na Inglaterra,
adquiriu várias modalidades: habeas corpus ad prosequendum (para
prosseguir), habeas corpus ad satisfaciendum (para satisfazer),
habeas corpus ad deliberandum (para deliberar), habeas corpus ad
30
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado. 8. ed. Volume 2.
São Paulo: Editora Saraiva, 2004, p. 470.
52
faciendum et recipiendum (para fazer e receber as determinações da
corte) [...] (tradução nossa)
31
Rezava o § 39 da Magna Charta Liberatatum:
Nenhum homem livre seja capturado ou aprisionado, ou despojado
(de seus bens), ou ultrajado, ou exilado, ou de algum modo destituído
de alguma livre posse (ou propriedade) sua, ou liberdades, ou livres
costumes seus, nem contra ele iremos (nos posicionaremos), nem
contra ele (o) poremos em cárcere, a não ser por legal julgamento de
seus pares, ou pela lei da (sua) terra. A ninguém venderemos (o
direito), a ninguém (o) negaremos, ou (lhe) diferiremos o que é reto ou
a justiça.
32
Pode ser traduzido ainda, da seguinte forma:
Nenhum homem livre será detido ou preso ou esbulhado, ou proscrito,
ou exilado, ou de qualquer modo lesado; e não iremos contra ele, nem
enviaremos alguém contra ele, sem o julgamento legal de seus pares,
conforme a lei da terra e a ninguém venderemos, a ninguém
negaremos ou retardaremos o direito ou a justiça.
No século XVII, em 1628, no reinado de Carlos I, a ambição inglesa de
liberdade fez com que membros do Parlamento Inglês, em nome dos súditos,
enviassem ao monarca a Petition of Rights - Petição de Direitos, onde existiu a
previsão do instituto, porém as ordens eram negadas a cada momento, pois o
monarca não o respeitava, visto que mantinha e postergava prisões arbitrárias
constantemente.
Em 1679, no reinado de Carlos II, o habeas corpus foi reafirmado pelo
Parlamento, surgindo o Habeas Corpus Amendment Act, agora submetendo o
31
SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p.
445.
32
Nullus liber homo capiatur vel imprisonetur, aut disseissietur, aut ultragetur, aut exiletur, aut áliquo
modo destruatur de áliquo líbero tenemento suo, vel libertátibus, vel líberis consuentudínibus suis,
nec super eum íbimus, nec super eum in cárcerem mittemus, nisi per legale judícium párium
suorum, vel per legem terrae. Nulli vendemus, nulli negábimus, aut differemus rectum aut justitiam.
53
monarca a respeitar o instituto. Foi considerado por muitos ingleses como uma nova
Magna Carta.
Em 1688 eclode a Revolução Inglesa – Bill of Rights. Denota-se uma
revolução nas idéias com predomínio do pensamento iluminista da França, do
liberalismo, que nada mais versava do que a busca da limitação do poder absoluto
dos reis e a afirmação do Parlamento. Presencia-se a ascensão da burguesia.
Posteriormente, com ideais de liberdade inspirados em Locke,
Montesquieu, Rousseau, em 12 de janeiro de 1776, surge a Declaração de Direitos
do bom Povo de Virgínia, logo após a independência dos Estados Unidos da
América.
Em 1789 se dá o Ideário da Revolução Francesa, onde se elaborou a
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. Em 1816: Habeas corpus act, que
ampliou o anterior, assegurando a privação da liberdade individual (público ou
particular) com a possibilidade de o juiz emitir uma ordem (writ) de modo que, se a
privação da liberdade se devesse à autoridade pública ou a um ato de particular, o
juiz emitia uma ordem (writ) para lhe ser apresentada a pessoa sob
constrangimento, fosse nacional ou estrangeira, a fim de verificar a legitimidade
daquele ato, de cuja apreciação o paciente seria posto em liberdade, ou não.
4.5.2 Evolução Histórica no Brasil
No Brasil, a CF de 1824 não o consagrou expressamente, no entanto não
ignorou a liberdade. Faltou apenas o instrumento (Art. 179, nº 8), sendo que o
instituto foi positivado apenas no ano de 1832, no Código Processual Criminal, em
54
seu art. 340, que discorre: “Todo cidadão que entender que ele ou outrem sofre uma
prisão ou constrangimento ilegal, em sua liberdade, tem o direito de pedir uma
ordem de Habeas Corpus em seu favor”.
Na Constituição de 1891, o habeas corpus foi elevado ao status de norma
constitucional no art. 72, § 22, que discorria: “Dar-se-á habeas corpus sempre que o
indivíduo sofre ou se achar em iminente perigo de sofre violência ou coação por
ilegalidade ou abuso de poder”.
Cumpre salientar que nesta época, segundo Rui Barbosa, o instrumento
não estava restrito somente “às hipóteses de constrangimento corporal”, sendo um
instituto mais amplo, capaz de coibir quaisquer abusos ou ilegalidades perpetradas
pelas autoridades. Tal situação perdurou até 1934, quando criaram o Mandado de
Segurança. Foi positivado nas Constituições subseqüentes, como a de 1937, no art.
122, nº 16; na de 1946: (art. 141, § 23); na de 1967: (art. 150 § 20); em 1969: (art.
153 § 20).
Na época da ditadura militar, o instrumento foi sucumbido. Demonstrando
sua indignação, Heleno Fragoso:
De todas as disposições terríveis do Ato Institucional n. 5, a mais
odiosa e injustificável foi a da suspensão do habeas corpus. Esse
remédio constitucional existe para remover o constrangimento ilegal
ou derivado de abuso de poder. A suspensão do habeas corpus
significava a exclusão de qualquer possibilidade de contestar a
legalidade de uma prisão, constituindo virtual autorização para o
constrangimento ilegal. Era a mais clamorosa e insustentável
disposição do direito excepcional então vigente.
33
Sobre a importância da análise do referido instituto, discorre o Professor
João Gualberto Garcez Ramos:
33
FRAGOSO, Heleno Cláudio. Advocacia da liberdade: a defesa nos processos políticos. Rio de
Janeiro: Forense, 1984, p. 58 e 59.
55
Por isso escrevi sobre - e continuo pesquisando - o habeas corpus, ao
tempo em que tento humildemente contribuir para a construção de um
processo penal mais refletido e justo. Pensando bem, minha inimiga é
a injustiça, que está tanto na impunidade quanto na ultrapunição.
O habeas corpus é uma arma essencial nessa luta. Uma ação antiga
mas que, tendo nascido da necessidade do dia-a-dia, revigora-se
diariamente. É um instrumento de proteção da liberdade violada
ilegitimamente. Um meio de luta contra a desídia das autoridades ou
de qualquer pessoa para evitar ou reprimir a prisão injusta. Uma forma
de aprofundar e aperfeiçoar o devido processo legal. Enquanto tal,
deve ser prestigiado e cada vez mais aperfeiçoado. Para ser um
veneno contra a injustiça, que ainda nos tira o sono. Algo necessário à
nossa natureza.
34
Finalmente, em 1988, no art. 5º, inc. LXVIII, se estabeleceu o habeas
corpus. Este instituto é de grande valia e garantidor de direitos fundamentais.
4.5.3 Natureza Jurídica
O habeas corpus é uma garantia constitucional que se obtém por meio do
processo, ou seja, ação constitucional de caráter penal. Pode ter natureza de
recurso de ação ou de providência, no entanto, é remédio destinado a tutelar de
maneira eficaz e imediata a liberdade de locomoção, o direito de ir, vir e permanecer.
O direito de não ser preso, a não ser em flagrante ou por ordem escrita e
fundamentada de autoridade judiciária competente. Garante o direito de o ser
humano não ser preso por dívida, salvo inadimplente de pensão alimentícia e infiel
depositário e, ainda, o direito de não ser recolhido à prisão nos casos em que se
permite fiança ou liberdade provisória e outros.
34
RAMOS, João Gualberto Garcez. Habeas Corpus: Histórico e Perfil no Ordenamento Jurídico
Brasileiro. Publicado na Revista da Faculdade de Direito da UFPR Vol. 31 - 1999, p. 51.
56
4.5.4 Objeto
O objeto do habeas corpus é a proteção da liberdade, mas desde que a
liberdade esteja cerceada por ato de ilegalidade ou abuso de poder, devendo existir
ato lesivo ou de ameaça à liberdade de locomoção (ir, vir, permanecer).
4.5.5 Cabimento
Não é toda a violência ou coação que faz emergir do direito o habeas
corpus. Mesmo porque, é próprio do Estado utilizar a violência e a coação como
meios assecuratórios da ordem jurídica. O que não se admite é a ilegalidade e o
abuso de poder na utilização da violência ou coação. Além disso que devem-se
analisar os parâmetros desta coação através do viés constitucional e se alertando
para o desvio de finalidade, onde o ato é praticado com todas as aparências legais,
escondendo vício de origem diverso do previsto na lei.
As hipóteses de coação ilegal, se não houver justa causa, estão previstas
no art. 648 do Código de Processo Penal, que ocorrerá dentro das previsões
constitucionais. Prevê o art. 5º inciso LXI da CF:ninguém será preso senão em
flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária
competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar,
definidos em lei”.
57
4.5.6 Competência
O habeas corpus deve ser impetrado perante a autoridade judiciária
superior àquela de quem parte a coação. Por exemplo, se a coação parte do
delegado, a competência será do juiz criminal da Comarca; se for o juiz o coator, a
competência será do Tribunal com jurisdição superior. Se o coator for o Tribunal
(Tribuna de Justiça dos Estados ou Tribunal Regional Federal), a competência será
do Superior Tribunal de Justiça. Caso seja do STJ a coação, então poderá ser
interposto novo habeas corpus no Supremo Tribunal Federal.
Da decisão do juiz de primeiro grau de jurisdição que concede ou nega o
HC cabe recurso em sentido estrito (art. 581, X do CPP). Ressalta-se que admite o
ordenamento jurídico a impetração de novo HC perante o Tribunal respectivo. Da
decisão do tribunal local cabe recurso ordinário constitucional (apenas quando a
decisão é denegatória) ao STJ (art. 105, II, a, da CF) ou, após, ao STF (art. 102, II, a
da CF).
Pode ser interposto, ainda, recurso especial ao STJ (art. 105, III, a, b e c
da CF) e extraordinário ao STF (art. 102 III, a, b e c, da CF).
Cabe lembrar que os recursos podem ser ajuizados em concomitância
com a impetração do habeas corpus, logicamente suprimindo os graus de jurisdição,
pois não se pode ser exercer meio aprofundado de provas em sede de habeas
corpus.
58
4.5.7 Legitimidade Ativa
Embora o texto constitucional não especifique de quem é a legitimidade
ativa para a propositura do habeas corpus, prevê o art. 654 do Código de Processo
Penal: “O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor
ou de outrem, bem como pelo Ministério Público”.
Desta forma se denota que qualquer pessoa em nome próprio ou em
nome de terceiro, inclusive pessoa física incapaz e jurídica em benefício de pessoa
física, poderá ajuizar o remédio constitucional, com ou sem capacidade postulatória.
Ressalta-se que a pessoa jurídica não poderá versar no pólo passivo. Além das
pessoas citadas, o Ministério Público pode ajuizar o remédio e o Juiz ou Tribunal no
curso do processo de ofício verificar que alguém sofre ou está na iminência de sofrer
coação ilegal.
4.5.8 Legitimidade Passiva
O remédio, via de regra, é voltado para autoridades estatais (delegado,
representante do MP, juiz, desembargador). Quando, no entanto, pessoas privadas
constrangem ou mesmo detêm alguém em recinto fechado, o caminho é a delação à
autoridade policial para averiguação do crime de cárcere privado.
Podem mesmo existir casos em que há intriga familiar, casos com
hospital/médico quanto à possibilidade de alta de paciente. Muitas vezes, o médico
não quer e não pode assumir a responsabilidade pela liberação do paciente, por
entender contra-indicado se a família insiste, então vislumbra-se a necessidade da
59
utilização do habeas corpus como instrumento para análise, pelo Poder Judiciário,
do caso. No presente caso, pode-se denunciar à polícia, que poderá autuar em
flagrante o particular coator pelo crime de cárcere privado.
4.5.9 Habeas Corpus Preventivo
Em outras palavras: a prevenir a ocorrência de uma ilegalidade
relacionada com a liberdade de ir e vir se ainda é mera ameaça - esta resultante de
ato concreto -, diz-se preventivo, expedindo-se neste último caso um salvo-conduto
(CPP, arts. 647, 649 e 660, § 4º). A justificativa para essa mudança do espectro do
habeas corpus, enquanto instrumento de proteção da liberdade de ir e vir, foi a mais
simples possível, pois, se ele se destina a cancelar a prisão ilegal já efetuada, nada
mais lógico que, configurada uma ameaça concreta de ilegalidade, sirva ele também,
para evitar sua ocorrência. Trata-se do habeas corpus preventivo.
4.5.10 Habeas Corpus Repressivo
Quando a coação já se consumou, o writ denomina-se liberatório ou
repressivo. É o caso em que o abuso de poder e ou ilegalidade já se consumou e
seu objetivo é colocar o paciente em liberdade, com a concessão do alvará de
soltura.
60
4.5.11 Habeas Corpus para Trancamento da Ação Penal ou Inquérito Policial
Está inscrito no art 651 do Código de Processo Penal: “A concessão do
habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não esteja
em conflito com os fundamentos daquela”.
O trancamento da ação penal ou até mesmo de inquérito policial, despidos
de justa causa, pela via estreita do habeas corpus, apenas se justifica ante a
manifesta ilegalidade ou abuso de poder na situação, devendo o mérito do fato ser
analisado no bojo da ação penal, mas o impedimento da continuidade de atos
processuais constrangedores ao réu se dá por esta via eficaz.
Exemplo é que o instituto foi muito usado na transição do surgimento do
estatuto do desarmamento, que possibilitava, durante um determinado período, a
entrega das armas para o Estado. Então, pessoas que fossem encontradas na
posse de arma em sua residência, estariam diante de um crime impossível, frente à
possibilidade de entrega da arma apreendida, mas, no entanto, foram fartamente
denunciadas.
4.5.12 Procedimentos Processuais
Afirma Tourinho Filho: “Embora encartado no CPP como recurso, toda a
doutrina, talvez sem discrepância, o considera verdadeira ação, cuja finalidade é
amparar o direito de liberdade”.
35
35
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. digo de Processo Penal Comentado. 8. ed. Volume 2.
São Paulo: Editora Saraiva, 2004, p. 478.
61
Denota-se que o habeas corpus pode ter várias feições: a) de recurso,
quando busca provocar o reexame e a reforma de decisão, quando ataca despacho
de recebimento da denúncia ou decisão que indefere protesto por novo júri; b) de
ação, quando impetrado perante o juiz contra ato de alguma autoridade, substituindo
ação de revisão criminal ou contra coisa julgada; c) caráter de providência, quando
concedida a ordem de ofício pelo juiz sem qualquer provocação. No entanto, é
remédio destinado a tutelar de maneira singela, eficaz e imediata, a liberdade de
locomoção, o direito de ir, vir e permanecer.
É possível, em casos graves, através de pedido externado no bojo do
habeas corpus, a concessão de liminar, desde que haja o fumus boni juris e o
periculum in mora, para cessar a ilegalidade ou o abuso mesmo antes do exame de
mérito.
A petição inicial do habeas corpus deverá seguir os preceitos do art. 654,
§ 1º, do CPP, sempre lembrando que o procedimentalismo exacerbado não possui
lugar no presente instituto, podendo ser impetrado em papel comum e escrito à mão,
deve apenas trazer a notícia à autoridade competente da existência de uma ameaça
ou lesão à liberdade de locomoção, para as providências cabíveis.
Cabe salientar que não poucas vezes as arbitrariedades são perpetradas.
Tecnicamente, o habeas corpus é utilizado em segundo grau de jurisdição, quando
denegado o arbitramento de fiança, a liberdade provisória, o relaxamento de
flagrante, o pedido de revogação da prisão preventiva, que são, em primeiro grau de
jurisdição, elaborados. As inobservâncias à Carta Magna são, no entanto, uma
constante, onde a prisão é regra e não excepcionalidade, a presunção de culpa
62
prevalece em face da de inocência. Senão não haveria a necessidade de decisões
desta natureza emanadas do Tribunal de segundo grau:
Liberdade provisória – Indeferimento, dada a gravidade do delito
atribuído ao acusado – Inadmissibilidade – Indivíduo primário, sem
atecedentes criminais, radicado no distrito da culpa, onde é
empregado da Prefeitura local – Constrangimento ilegal configurado –
Habeas corpus concedido – Inteligência do art. 310, par. Ún., do CPP.
“A gravidade da infração, só por sí, não induz necessidade de
custódia provisória se são bons os antecedentes do réu, que é
primário, com residência e emprego fixos” (TJSP – HC – Rel. Dirceu
de Mello – RT 603/331).
Liberdade provisória – benefício negado – Decisão fundamentada na
gravidade do delito e no clamor público que provoca –
Inadmissibilidade – Obrigatoriedade da prisão preventiva que foi
abolida do processo penal – Falta das autorizantes da cautela –
Habeas corpus concedido – Aplicação do art. 310, pár. Ún., do CPP.
“A prisão anterior à sentença condenatória é medida de exceção que
só deve ser mantida quando evidenciada sua necessidade. Assim, se
a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal não
correm perigo, não há como negar o benefício da liberdade provisória
ao réu preso em flagrante. A gravidade do delito e o clamor público
que costuma provocar não são fundamentos suficientes à cautela. Em
boa hora foi abolida a obrigatoriedade da prisão preventiva do Código
de Processo Penal” (TJSP – HC – Rel. Carlos Bueno – RT 654/296).
No entanto, o habeas corpus deve ser diariamente aperfeiçoado e
estudado para que atinja sua finalidade precípua, que é cessar o constrangimento
ou a ameaça de constrangimento ilegal, por abuso ou ilegalidade na liberdade de ir,
vir e permanecer do indivíduo enquanto ser humano dotado de dignidade. “Não há
tribunais que bastem para abrigar o direito, quando o dever se ausenta da
consciência dos magistrados(Lápide de Rui Barbosa).
4.6 LIBERDADE PROVISÓRIA
No direito brasileiro, a prisão deve, de acordo com a Constituição Federal, ser
uma medida de exceção. O acusado via de regra deve responder ao processo em
63
liberdade, somente devendo ser preso em excepcionais situações preventivamente,
ou após o trânsito em julgado de sentença condenatória, a qual impôs pena privativa
de liberdade. Este é o corolário lógico do princípio da presunção da inocência,
previsto no artigo 5º, LXII da Constituição Federal Brasileira.
Por vezes, no entanto, impõe-se a prisão antes mesmo de existir uma
sentença definitiva. Trata-se da prisão provisória, processual ou cautelar, que ocorre
antes do trânsito em julgado da sentença.
A regra é a liberdade. A exceção é sua privação nos termos da lei, que só
deve ocorrer em casos de absoluta necessidade para o deslindo do processo. Neste
contexto é que surge o instituto da liberdade provisória, prevista no artigo 5º LXVI da
Constituição Federal de 1988. A liberdade provisória consiste de um direito
constitucional que não pode ser negado se estiverem presentes os motivos que a
autorizam. Sobre o assunto, comenta Tourinho Filho: “A prisão preventiva deve
assim ser considerada como modalidade excepcional e nunca deve ser obrigatória
nem utilizada com finalidades punitivas” (Jornadas de Direito Processual Penal,
Coimbra, Livr. Almedina, 1988, p. 151).
36
A liberdade provisória encontra-se prevista na Constituição Federal e no
Código de Processo Penal, in verbis: “Art. 5º, LXVI da Constituição Federal –
ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade
provisória, com ou sem fiança”.
Art. 310 do Código de Processo Penal – Quando o juiz verificar pelo
auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas
condições do art. 19, I, II e III, do Código Penal poderá depois de ouvir
o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante
36
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado. 8. ed. Volume 1.
São Paulo: Editora Saraiva, 2004, p. 664.
64
termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de
revogação.
Parágrafo único – Igual procedimento será adotado quando o juiz
verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer
das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312).
Em tese, a liberdade provisória pode ser considerada como uma
contracautela que substitui a custódia provisória, com ou sem fiança. Diz-se
contracautela, pois a cautela é a prisão. Assim, a liberdade provisória é uma
contraposição, cujo antecedente lógico é a prisão cautelar. Por esse instituto, o
acusado não é recolhido à prisão, ou é posto em liberdade quando preso, vinculado
ou não a certas obrigações que o prendem ao processo e ao juízo, com o fim de
assegurar a sua presença ao processo sem o sacrifício da prisão cautelar. Diz-se
que essa liberdade é provisória, pois, a qualquer tempo, ocorrendo certas hipóteses
previstas em lei, pode ser revogada, sendo o acusado recolhido à prisão.
Em hipótese alguma se pode confundir o instrumento da liberdade provisória
com o do relaxamento de flagrante, ou da revogação da prisão preventiva.
O relaxamento de flagrante é ação utilizada quando existe um vício na prisão,
ou ainda no próprio auto de prisão em flagrante, sendo ilegal ou abusivo (art. 5º, inc.
LXV da CF). Na liberdade provisória, a prisão até pode ter sido legal, ou seja,
mantém os motivos da custódia, no entanto devem estar ausentes os requisitos da
prisão preventiva, sujeitando o acusado a cumprir determinadas condições. Já no
caso da revogação da prisão preventiva, existe uma ordem de prisão, mas não
persistem mais os pressupostos ensejadores da cautela. A prisão cautelar se
justifica apenas quando necessária para assegurar a consecução dos fins do
processo.
65
4.6.1 Liberdade Provisória sem Fiança e Desvinculada
Esta espécie, também chamada de obrigatória, ocorre quando o réu se livra
solto, ou seja, pode defender-se em liberdade (art. 321 CPP). Entende-se que, não
cumpridos os requisitos da prisão cautelar, como, por exemplo, ter o réu residência
fixa, profissão definida, ser réu primário, não apresenta indícios de que irá evadir-se
ou frustrar a instrução processual, o suposto crime praticado não implicou em grave
ameaça ou violência, não apresentando periculosidade à sociedade, não cabe ao
magistrado a faculdade da concessão do benefício, mas sim a obrigação.
No presente caso, o acusado é colocado em liberdade, sem o pagamento de
fiança e sem se sujeitar ao cumprimento de obrigações.
A Lei dos Juizados Especiais Criminais, em seu art. 69, parágrafo único,
institui nova hipótese de liberdade provisória obrigatória: quando o autor do fato,
surpreendido em flagrante, assumir o compromisso de comparecer à sede do
juizado.
37
O Juizado Especial assumiu um importante papel de uma Justiça mais
democrática, no entanto, pode ser usado tanto para o benefício como para o
malefício das pessoas. O exemplo de malefício é que a grande maioria dos
magistrados que atuam nesta esfera judicial tem convertido a transação penal
descumprida, em prisão. Salienta-se que a transação penal não implica análise de
mérito nem se submete o noticiado ao devido processo legal, contraditório, ampla
defesa, somado ao fato de que os crimes que estão abrangidos nesta esfera, caso a
pessoa seja condenada, não contemplam reclusão. Desta forma se evidenciam
absurdas inconstitucionalidades diárias, quando do descumprimento do referido
37
CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p.233.
66
instituto e a aplicação da pena de prisão sem a observação do princípio
constitucional do devido processo legal.
4.6.2 Liberdade Provisória com Fiança e Vinculada
A liberdade provisória, também denominada como permitida, é possível
quando a infração é afiançável. Nesta situação, além de ter que pagar a fiança, a
liberdade provisória estará vinculada ao cumprimento de determinadas obrigações
previstas no art. 327 e 328 do Código de Processo Penal.
38
4.6.3 Liberdade Provisória sem Fiança e Vinculada
A primeira hipótese de liberdade provisória sem fiança, mas com vinculação,
está prevista no art. 310, caput, do CPP, verbis:
Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente
praticou o fato, nas condições do art. 19, I, II e III, do Código Penal,
poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu
liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os
atos do processo, sob pena de revogação.
A referida disposição legal determina ao magistrado que conceda a liberdade
provisória vinculada, independentemente de fiança, logo após a análise do auto de
38
Art. 327 CPP. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade,
todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento.
Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.
Art. 328 CPP. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de
residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito)
dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
67
prisão em flagrante, caso verifique que o agente praticou o fato amparado em
alguma das excludentes de ilicitude previstas no art. 23 do Código Penal.
39
A segunda hipótese de liberdade provisória sem fiança, mas com vínculo, é a
prevista no art. 350 do Código de Processo Penal, assim registrada:
Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando ser impossível ao
réu prestá-la, por motivo de pobreza, poderá conceder-lhe a liberdade
provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328.
Se o réu infringir, sem motivo justo, qualquer dessas obrigações ou
praticar outra infração penal, será revogado o benefício.
Nesta hipótese, a infração é afiançável, mas, por motivo de pobreza, não
pode o acusado arcar com o pagamento. Mesmo assim, receberá o benefício sem
fiança mas com o dever de cumprir as obrigações já mencionadas.
Deve, ainda, o delegado ou o juiz arbitrar fiança ao requerente, em valores
compatíveis com as condições financeiras do requerente, analisando se é pessoa
trabalhadora, estudante, bem como deve considerar a natureza do crime, etc.
Noronha ensina:
A pobreza a que a lei alude não é indigência nem mendicância, mas
falta de recursos, para prestar fiança, sem sacrifícios ou privações
referentes ao sustento do próprio acusado ou de sua família. Mas a
carência de meios deve existir em face da fiança mínima que lhe
poderia ser exigida, consoante o art. 325, pois não se compreende
que, podendo prestá-la, fosse dispensado.
40
39
Art. 23 CP. Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
40
NORONHA, E. Magalhães. Curso de direito processual penal. 18. ed. São Paulo: Saraiva, p. 190.
68
Pode, desta forma, inclusive ser arbitrada a fiança, sendo dispensado o
pagamento em face do estado de miserabilidade do réu.
A terceira hipótese de liberdade provisória sem fiança com vínculo está
tipificada no art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal:
Art. 310: [...]
Parágrafo único: Igual procedimento será adotado quando o juiz
verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer
das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312).
Nesta espécie, mesmo sendo a infração inafiançável, se entender o juiz que
não se enquadra o réu nos requisitos do art. 312 e 313 do Código de Processo
Penal
41
, poderá conceder a liberdade, mediante a vinculação de comparecimento do
acusado a todos os atos processo.
Preceitua a Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LXVI: “ninguém será
levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou
sem fiança.”
41
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal,
quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada ao
artigo pela Lei nº 8.884, de 11.06.1994)
Art. 313. Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação
da prisão preventiva nos crimes dolosos:
I - punidos com reclusão;
II - punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a
sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la;
Jurisprudência Vinculada
III - se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado,
ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 46 do Código Penal. (Redação dada ao artigo
pela Lei nº 6.416, de 24.05.1977). Verificar também o Código Penal no artigo 64, I.
69
4.6.4 Liberdade Provisória Proibida ou Vedada
O presente tópico inicialmente transcreve os artigos e leis que vedam a
liberdade provisória e o arbitramento de fiança.
A Carta Magna, no seu art 5º, prevê as seguintes infrações penais que são
inafiançáveis:
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível,
sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça
ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por
eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo
evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos
armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado
Democrático.
Cabe ressaltar que o texto constitucional não trata da vedação da liberdade
provisória. Trata apenas da impossibilidade de concessão da fiança, o que
possibilita a concessão, a critério do juiz, da liberdade provisória até mesmo nos
crimes hediondos ou equiparados.
Entretanto, algumas normas infraconstitucionais, chamadas de especiais,
vedam expressamente a possibilidade da concessão da liberdade provisória, como,
por exemplo, a Lei n.º 9.034/95, que regulamenta a ação praticada por organizações
criminosas, no seu art. 7º que reza: “Não será concedida liberdade provisória, com
ou sem fiança, aos agentes que tenham tido intensa e efetiva participação na
organização criminosa”.
IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica,
para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. (NR) (Inciso acrescentado pela Lei nº
11.340, de 07.08.2006, DOU 08.08.2006, com efeitos a partir de 45 dias após sua publicação)
70
Ainda assim, é possível a concessão da liberdade provisória. Quando
identificada uma prisão cautelar injusta ou frágil de provas, deve prevalecer o
princípio da presunção de inocência, respondendo o réu em liberdade.
4.7 ARBITRAMENTO DE FIANÇA E LIBERDADE PROVISÓRIA
Começa a legislação afirmando as situações em que NÃO se permite a
concessão de fiança, resultando, por exclusão, que, nos demais casos, são
permitidos os arbitramentos de fiança que evitam a prisão.
A fiança não será concedida nos casos especificados no Código de Processo
Penal, in verbis:
Art. 323 - . Não será concedida fiança:
I - nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima
cominada for superior a 2 (dois) anos;
II - nas contravenções tipificadas nos artigos 59 e 60 da Lei das
Contravenções Penais;
III - nos crimes dolosos punidos com pena privativa da liberdade,
se o réu já tiver sido condenado por outro crime doloso, em
sentença transitada em julgado;
IV - em qualquer caso, se houver no processo prova de ser o réu
vadio;
V - nos crimes punidos com reclusão, que provoquem clamor
público ou que tenham sido cometidos com violência contra a
pessoa ou grave ameaça.
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança
anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer
das obrigações a que se refere o artigo 350;
II - em caso de prisão por mandado do juiz do cível, de prisão
disciplinar, administrativa ou militar;
71
III - ao que estiver no gozo de suspensão condicional da pena ou
de livramento condicional, salvo se processado por crime culposo
ou contravenção que admita fiança;
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da
prisão preventiva (artigo 312). (Redação dada ao inciso pela Lei nº
6.416, de 24.05.1977).
Pelo exposto, verifica-se que, excetuando os delitos previstos neste artigo, a
fiança caberá em todos os outros delitos que não se enquadram neste rol taxativo.
Não é uma faculdade do magistrado. Caso o delito não se enquadre no rol
determinado pelo art. 323 do CPP, deve-se aplicar o benefício do arbitramento de
fiança.
4.7.1 Procedimento
O pedido pode ser encaminhado para o delegado de polícia verbalmente e/ou
por escrito. Na hipótese de recusa na concessão da fiança em virtude de que a
legislação permite à autoridade policial conceder o benefício apenas quando o
suposto crime que levou o autor do fato até a delegacia seja tipificado como de
detenção ou prisão simples (art. 322 CPP) e não reclusão, o caminho é requerer o
arbitramento de fiança ao magistrado, que possui o prazo exíguo de 48 horas para
apreciar o pedido, não havendo sequer necessidade da manifestação do
representante Ministério Público para emitir seu parecer (art. 322 P.U. do CPP).
72
4.7.2 Fiança, Liberdade Provisória e o Estatuto do Desarmamento
A legislação é contraditória. O Código de Processo Penal prevê uma coisa e a
legislação prevê outra, Por exemplo: Lei n.º 10.826/2003 - Estatuto do
Desarmamento:
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido:
Art. 14 Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito,
transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter,
empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou
munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com
determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo
quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.
Disparo de arma de fogo:
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado
ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde
que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.
A lei prevê a inafiançabilidade e o Código Penal prevê a possibilidade da
concessão de fiança. Logicamente a concessão da fiança é possível, desde que
estejam atendidos os requisitos legais.
Ainda na referida lei especial, o art. 21 dispõe que os crimes previstos nos arts.
16, 17 e 18 são insuscetíveis de liberdade provisória. Torna-se clara a
inconstitucionalidade dos referidos dispositivos, visto que criam restrições que a
73
Constituição Federal não prevê, o que, inclusive, amplia o rol de crimes
inafiançáveis.
Rege no Brasil um ordenamento jurídico hierárquico, cujo ápice é a Carta
Magna, que deve ser respeitada.
4.7.3 Fiança e a Lei de Contravenções Penais – Vadiagem e Mendicância
Prevê o art 323 do CPP que não será concedida fiança nas contravenções
tipificadas no arts. 59 e 60 da Lei das Contravenções Penais. As leis são as
seguintes:
VADIAGEM. Art. 59. Entregar-se alguém habitualmente à ociosidade,
sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios
bastantes de subsistência, ou prover a própria subsistência mediante
ocupação ilícita.
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses. Parágrafo
único. A aquisição superveniente de renda, que assegure ao
condenado meios bastantes de subsistência, extingue a pena.
MENDICÂNCIA Art. 60. Mendigar, por ociosidade ou cupidez:
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses. Parágrafo
único. Aumenta-se a pena de um sexto a um terço, se a contravenção
é praticada: a) de modo vexatório, ameaçador ou fraudulento; b)
mediante simulação de moléstia ou deformidade; c) em companhia de
alienado ou de menor de 18 (dezoito) anos.
Mais uma vez o direito se defronta sobre uma aberração jurídica, o excluído
social deve ficar recluso. E a pergunta é a seguinte: Quem são os vadios? Através
da interpretação literal do artigo, denota-se que são aquelas pessoas habitualmente
entregues ao ócio. Nova indagação: Será que o vadio pode ser aquele ganhador da
74
loteria esportiva acumulada que não quer mais trabalhar e agora não tem direito à
fiança?
Prevêem ainda algumas leis outros crimes que são insuscetíveis de
arbitramento de fiança, como a Lei n.º 9.613/98 - Dos Crimes de Lavagem ou
Ocultação de Bens, Direitos e Valores, no art. 3º, que dispõe: “Os crimes
disciplinados nesta lei são insuscetíveis de fiança e liberdade provisória e, em caso
de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá
apelar em liberdade”.
4.7.4 Liberdade Provisória e a Nova Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06)
A nova Lei de Drogas, que entrou em vigor no Brasil no dia 7 de outubro de
2006
42
, a Lei nº 11.343/2006, institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre
drogas, dispõe explicitamente que para o suposto traficante, não é admissível a
liberdade provisória, bem como não é possível a concessão de graça, indulto,
conforme se verifica:
Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, "caput" e § 1º, e 34 a 37
desta lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto,
anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em
restritivas de direitos.
Parágrafo único. Nos crimes previstos no "caput" deste artigo, dar-se-
á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da
pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.
42
A lei foi publicada no Diário Oficial da União do dia 24 de agosto de 2006, entrando em vigor 45
dias depois da publicação conforme art. 74 da mesma lei.
75
A vivência dos efeitos da nova lei, como os da lei anterior, permite concluir de
que a prisão arbitrária de pequenos traficantes, laranjas, ou mesmo de usuários
principalmente da classe pobre, não reside na legislação, que agora aponta para o
abrandamento da pena e um sermão para o usuário. O problema reside na
identificação imediata do réu durante o auto de prisão em flagrante e a respectiva
tipificação imposta pela autoridade policial, que não poucas vezes, sem elementos
suficientes, atribui a conduta de traficante (art. 33). Daí para diante não se tem mais,
a luz da interpretação literal da lei infraconstitucional, a possibilidade da concessão
da liberdade provisória.
Tal interpretação infelizmente tem prevalecido na prática forense, e com a
“ajuda” do legislador, que continua impondo normas que confrontam com a nossa lei
maior.
A nova lei relativisa a aplicação da pena mínima de 5 (cinco) anos, podendo
em respeito ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, que já poderiam ter
sido usadas, e à própria lei degradar a pena conforme o delito (maior ou menor grau
de traficância e demais requisitos da aplicação da pena).
O usuário não pode mais ser condenado em pena privativa de liberdade,
sendo vedada a expressão “detenção do agente”. A discussão deverá incorrer sobre
a existência ou não da descriminalização. A priori não se vislumbra tal situação, visto
que será vedada a detenção apenas na literalidade da lei, porque, na prática, será
detido ou melhor conduzido o suposto infrator, que, em tese, não o seria, porque
teoricamente estaria descriminalizado, no entanto, não está, pois será lavrado termo
circunstanciado no momento do flagrante. Posteriormente, deverá o “acusado” se
dirigir à sede do juízo, participar de audiência no Juizado Especial Criminal, fato que
76
já se repetia com a lei anterior, devendo o Ministério Público oferecer a transação
penal (art. 76 da Lei 9.099/95). Agora, com a inovação da proposta prevista na nova
Lei sobre drogas (art. 28, Lei 11.343/06), receberá o infrator advertência sobre uso
das drogas, serviços à comunidade e/ou medida educativa.
Cabe salientar, ainda que sob protesto, que a maioria dos Juizados Especiais
Criminais espalhados pelo país, em caso de descumprimento do compromisso
assumido em virtude da transação penal, acarreta a prisão da pessoa, mesmo que
ela pense estar protegida pela descriminalização, que não existiu com a presente lei.
Rechaça-se, tal decreto de prisão é arbitrário e incompatível com a Carta
Magna, pois é prisão sem o devido processo legal, instrumento e princípio
fundamental do ordenamento jurídico vigente, isto somado ao fato de que, se
condenado fosse, ainda assim não teria tal castigo.
É possível ainda a punição, caso o acusado tenha que responder o processo
relativo ao consumo ou porte para si de drogas ilícitas (descumprimento de
transação ou impossibilidade de concessão), a aplicação de penas alternativas, sem
possibilidade de reclusão ao cárcere.
Deve ficar consignado que o princípio da proporcionalidade e da
razoabilidade foram criados para possibilitarem uma justa equivalência entre o crime
cometido e a pena que deve ser aplicada, dentre outras razões. No entanto, de nada
adiantará a nova lei mais branda ao usuário, se tipificações de pequenos e pobres
traficantes, vítimas do contexto social injusto, oriundos de classes sociais
desfavorecidas, e que continuam a ser os fregueses principais do Estado e que,
atualmente, lotam os presídios deste país.
77
Para estes outros, talvez programas ressocializadores de capacitação
profissional, ou ainda incentivos educacionais que oportunizem o encaminhamento
para o mercado de trabalho, poderiam ser exemplo de pena a ser aplicada. Tal
política social/criminal com certeza diminuiria a criminalidade ao invés de aumento
das penas de reclusão em depósitos de excluídos humanos.
Espera-se que a nova lei sensibilize os aplicadores do direito, principalmente
os magistrados, a aplicar penas inferiores à pena mínima de cinco anos e não de
reclusão quando se perceber que se trata de pequenos traficantes que não se
utilizam de grave ameaça ou violência, inclusive não tendo receio de conceder os
benefícios da liberdade provisória enquanto eles (os outros ou do inimigo)
respondem o processo e até após a eventual condenação através das medidas já
mencionadas ou outra pena alternativa, pois assim estaríamos com certeza
desafogando as penitenciárias, dignificando o direito penal e efetivando os princípios
constitucionais.
Recentemente houve um avanço com a alteração legislativa que não mais
impede a concessão de liberdade provisória nos, até então, supostos crimes
hediondos. Trata-se da Lei Nº 11.464/07, que alterou a redação da lei 8.072/90.
Assim sendo, não mais se pode dizer que em crimes hediondos há
necessidade da custódia cautelar. A regra agora volta a ser geral no sentido de que
qualquer segregação cautelar é medida excepcional e apenas quando totalmente
imprescindível deve ocorrer:
Toda e qualquer prisão, que anteceda à decisão definitiva do juiz, é
medida drástica, ou, como dizia Bento de Faria, é uma injustiça
necessária do Estado contra o individuo e, por isso, deve ser
reservada para casos excepcionais. Se é injustiça, porque
compromete o jus libertatis do cidadão, ainda não definitivamente
considerado culpado, por outro lado, em determinadas hipóteses, a
Justiça Penal correria um risco muito grande deixando o indigitado
78
autor do crime em liberdade. Por isso mesmo, entre nós, a prisão
preventiva somente poderá ser decretada dentro daquele mínimo
indispensável, pó ser incontrastável necessidade e, assim mesmo,
sujeitando-se a pressupostos e condições, evitando-se ao máximo o
comprometimento do direito de liberdade que o próprio ordenamento
jurídico tutela e ampara. Incontrastável necessidade, eis seu
fundamento
43
.
Em contrapartida, os rigores da lei poderão ser utilizados quando em
situações de uso de violência ou grave ameaça contra a vida, estupros devidamente
constatados, e demais crimes que realmente apresentem risco à ordem pública e
não a ordem pública que apresenta risco à pessoa.
É lamentável que tenha que ser editada uma norma infraconstitucional para
afirmar o que já afirmava a Carta Magna, quanto à vedação dos benefícios da
liberdade provisória com ou sem fiança em determinados casos, como a não
concessão apenas pela capitulação atribuída ao suposto crime imposto a miseráveis
traficantes, sem uma análise mais detalhada do fato, afronta profundamente e
diretamente os Princípios do Devido Processo Legal, da Presunção de Inocência,
Ampla Defesa e Contraditório, bem como do Princípio da Liberdade Provisória,
quando atendidos todos os requisitos ora elencados, todos da Constituição Federal
de 1988
44
, lei maior da pátria.
Para avalizar tal entendimento, ratificando que a nova lei só confirma o que já
preceituava a Constituição transcrevem-se importantes decisões do Supremo
Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e também do conservador Tribunal
de Justiça de São Paulo:
43
TOURINHO, Filho Fernando da Costa, Processo Penal. São Paulo: Saraiva, vol. 3, 1990, p. 423.
44
Art. 5º, inc. LXVI, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal.
79
Assim, ante as flagrantes violações ao texto constitucional e
considerando que toda prisão processual cautelar deve sempre estar
adstrita a um juízo de necessariedade – que não pode ser presumido
por lei – torna-se possível a concessão de liberdade aos autores dos
denominados crimes hediondos e da prática de tortura, tráfico ilícito de
entorpecentes e terrorismo se comprovadamente não houver nos
autos a hipótese da necessariedade de decretação da prisão
preventiva
45
.
Não é outro o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal:
Meras considerações sobre a gravidade do delito, bem como sua
classificação como hediondo, não justificam a custódia preventiva, por
não atender os pressupostos inscritos no art. 312, do CPP
46
.
Não é outro o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Constitucional e processual penal – Crime hediondo (tráfico de drogas)
– Sentença condenatória – Apelar solto – Súmula 9/STJ – Princípios
constitucionais da presunção de inocência e da liberdade provisória –
Interpretação da lei ordinária de acordo com a Constituição, e não
vice-versa – Necessidade de fundamentação da prisão mesmo em se
tratando de crime hediondo – Recurso ordinário conhecido e provido.
“O paciente que respondeu a todo o processo em liberdade, foi
condenado por tráfico de drogas. O juiz, na sentença não motivou
porque o paciente teria que recolher-se preso para poder apelar. O
tribunal ao denegar o pedido de habeas corpus invocou a súmula
9/STJ. Não se pode interpretar a Constituição conforme a lei
ordinária(gesetzeskonformen Verfassung sinterpretation). O contrário é
que se faz. A Lei de Crimes Hediondos (art.9º) é que tem de se
amoldar à Constituição. Nossa Constituição, por inspiração
constitucional lusa (art. 32:2), consagrou o “princípio da presunção da
inocência” e, por influência norte-americana (Emendas nº XIV e XV), o
“princípio do devido processo legal”. Ambos os princípios têm conexão
com o princípio da liberdade provisória (art. 5º, LXVI). Assim, todo o
indiciado, ou acusado, ou condenado, se presume inocente até que
seja irrecorrivelmente apenado. Desse modo cabe ao juiz, em
qualquer circunstância, fundamentar, mesmo em se tratando de crime
hediondo, a razão de o condenado ficar preso para poder apelar. A
regra geral é recorrer em liberdade (CF, art. 5º, LXVI); a excepcional,
recorrer preso. A súmula 9/STJ não briga com tais princípios, pois
apenas assevera que a exigência da prisão provisória para apelar não
ofende a garantia constitucional da presunção de inocência. Em outras
palavras, só afirma que não se tem que aguardar a formação da coisa
45
TJSP, HC 105.484-3 – 6ª C. – j. 10.4.91 – rel. Des. Márcio Bártoli, in RT 671/323.
46
STF – HC 5870 – Rel. Vicente Leal – DJU 22.9.97, p. 46.558.
80
julgada para poder ser recolhido à prisão. Recurso Ordinário
conhecido e provido.
47
Como se vê, diante de seus elementos peculiares, verifica que, presentes os
requisitos legais que possibilitam ao aplicador do direito, quando preenchido os
requisitos, a concessão da liberdade provisória ou arbitramento de fiança, direito
subjetivo do acusado sendo que ao juiz não existe a faculdade de conceder ou não o
benefício, e sim obrigação. A Nova Lei de Drogas nº 11.343, de 23 de agosto de
2006, no seu artigo art. 44 proíbe expressamente a concessão de liberdade
provisória. Prevê o referido artigo:
Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são
inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e
liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas
de direitos. Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste
artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois
terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.
Estes artigos citados possuem caráter inconstitucional, visto que a
Constituição Federal, ao prever o princípio da presunção de inocência, permite
apenas a prisão como excepcionalidade, e não como regra, visão que deve
prevalecer em um Estado democrático de direito.
4.7.5 Liberdade Provisória e a (in)afiançabilidade constitucional
Dispõe o inciso LXVI do art. 5º da Constituição Federal: “ninguém será levado
à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem
fiança”. Preceitua, ainda, a Constituição Federal, no art. 5º inc. XLIII: “a lei
considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da
47
STJ – RHC 4.365-2 – Rel Adhemar Maciel, Código de Processo Penal e sua interpretação
81
tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos
como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os
que, podendo evitá-los, se omitirem”.
Como se observa, existem preceitos constitucionais que, aparentemente,
podem ser conflitantes, no entanto não o são. O segundo dispositivo acima exclui
expressamente a possibilidade da fiança e não da liberdade provisória, somado ao
fato de que o princípio da individualização da pena (art. 5º inc. XLVI) deve ser levado
em consideração, pois o estuprador de criancinhas não pode ser colocado no
mesmo “saco” que o traficante laranja, vítima de um sistema social injusto e carente
de oportunidades, ou ainda com aquele que estava fumando um cigarro de maconha
e passou para o seu companheiro gratuitamente.
À luz do expendido, a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança,
para o fim de responder ao processo em liberdade, é direito público subjetivo do
acusado.
Sobre o assunto, pertinente é a lição do eminente E. MAGALHÃES
NORONHA, em seus comentários ao Curso de Direito Processual Penal, senão
vejamos:
É a liberdade provisória, temperamento ao rigor da custódia preventiva
[...]. É-lhe, pois, antagônica, a liberdade provisória, que se propõe a
assegurar a presença do acusado sem o sacrifício da prisão. Esta só
deve ser permitida em casos de absoluta necessidade [...]
48
.
jurisprudencial, RT, v. 2, 1999, p. 2.041.
48
NORONHA, E. Magalhães. Curso de direito processual penal, 27. Edição, p. 235.
82
Destarte, restou amplamente demonstrada a possibilidade do benefício da
liberdade provisória, inclusive nos crimes equiparados aos hediondos, como medida
de inteira justiça.
49
Os preceitos constitucionais não são conselhos, e sim normas jurídicas que
determinam a positivação dentro do dogmatismo de dominação social e devem ser
cumpridas. Assim, quando se percebe o desrespeito à dignidade da pessoa
humana, através do descaso com o ser humano, se denota que o Estado não vem
cumprindo com as obrigações constitucionalmente previstas.
Vêm decidindo os tribunais:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE
ENTORPECENTES - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA -
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP -
NECESSIDADE DA CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA - ORDEM
CONCEDIDA - 1. Inobstante haja previsão legal de proibição da
concessão de liberdade provisória no caso de cometimento dos crimes
hediondos, se faz necessária a análise in concreto, de acordo com os
requisitos do art. 312 da Lei Processual penal. 2. In casu, ausentes os
motivos ensejadores da custódia cautelar, tendo, o juízo monocrático
denegado, decretado a prisão por conta da gravidade do delito e da
proibição legal apenas; 3. Recurso provido, com a ordem concedida
para que o paciente seja colocado em liberdade, se por outro motivo
não estiver preso, com o compromisso de comparecer a todos os atos
processuais. (STJ - RHC 200500944530 - (17937 SC) - 6ª T. - Rel.
Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU 03.10.2005 - p. 00333) JCPP.312.
49
Nesse sentido Airton Buzzo Alves. A liberdade provisória no tráfico de entorpecentes. RT 697/249,
citando voto do Des. Jarbas Mazzoni: “Evidente que, para coibir excessos decorrentes da rigidez da
Lei 8.072, será sempre necessário realizar juízo provisório mais acurado sobre a realização da
capitulação feita na denúncia, seja na ocasião do seu recebimento, seja durante o processo, ou,
ainda, na oportunidade de apreciação de pedido de liberdade provisória. Assim, caso o juiz, durante
a instrução, vislumbre provável desclassificação para outra infração, não prevista na Lei 8.072,
deverá, fundamentadamente, permitir a liberdade provisória, sem que tal importe em prejulgamento
do mérito”. De igual teor o voto do Dês. Celso Limongi: “Com o advento da Lei 8.072/90, o Promotor
de Justiça e o Juiz deverão evitar a injustiça de uma prisão cautelar, decorrente esta só da
classificação do delito como de tráfico ilícito de entorpecente. E tem sido neste sentido a orientação
desta Câmara”.
83
Não se trata da supressão do positivismo, muito pelo contrário. É o foco da
interpretação que é determinante na práxis, ou seja, uma aplicação do direito sobre
o viés da hierarquia constitucional e, principalmente, dos valores ali inseridos através
dos princípios que são os pilares do Estado democrático de direito.
5. PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS CONSTITUCIONAIS
84
Os princípios constitucionais são a base, os alicerces do ordenamento
jurídico. Deles decorrem os valores supremos que devem imperar em sociedade em
que impera o Estado democrático de direito e que visa o bem comum.
O pensamento crítico do Processo Penal parte da Constituição, dos seus
valores expressos e implícitos elencados nos seus princípios.
O Direito Penal é pobre de cautela. Poderia utilizar-se de outras medidas que
não a regra da reclusão quando deveria ser exceção, como, por exemplo, a
apreensão do passaporte do acusado, ou ainda a utilização de um chip de
monitoramento, visto que já possuímos tecnologia para tanto, ou ainda outras penas
alternativas, como apresentação diária. Mas não, o suspeito já cumpre a pena que
sequer sabe se vai receber antecipadamente. É um quadro esquizofrênico do
sistema.
O Direito Processual Penal, por sua vez, deve ser o direito constitucional
aplicado, pois o direito se efetiva no processo e não pode pegar a linha de produção
do processo civil, pois causa interpretação equivocada, sendo que processo penal
tem outras raízes, conforme já abordado.
5.1 PRINCÍPIO DO ESTADO DEMOCRÁTICO (SOCIAL) DE DIREITO
Preceitua o art. 1º, caput, da Constituição Federal:
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...]
O Estado Democrático de Direito é dito social, porque favorece a
funcionalidade do sistema jurídico para atender à segurança das relações e à justiça
85
social, pelos mecanismos e instrumentos apresentados pela própria Carta Magna,
como, por exemplo, a função social da propriedade (art 5º, XXIII).
A vida da pessoa humana, a integridade física e moral, a educação, a saúde,
o trabalho, o lazer, a moradia, a cultura e, é obvio, o alimento na mesa da população
que gera a dignidade, e, por conseqüência, isso gera a paz social. Portanto, diminui
criminalidade e o não enrijecimento das penas ou diminuição de maioridade penal.
Cabe salientar que o Processo não é neutro, traz consigo uma carga
ideológica que predomina sobre a vontade Estatal, dependendo dos interesses que
estão em questão.
Quais os vínculos e noções individuais que predominam sobre o Estado? São
os seguintes: a Sociedade, a Constituição, o pensamento crítico e o Estado
dogmático.
O Estado dogmático aplica, de forma previsível, o direito ao objeto e soluciona
o caso, enquanto que o campo Crítico busca a solução do litígio. Tal pensamento
filosófico busca modificar o sistema, analisando o sentido e alcance da norma
através de valoração em relação do âmbito social onde surge e opera (origem e
funções sociais das normas), mesmo que tais decisões estejam longe da norma
infraconstitucional.
É muito simples receber pronto o direito e não pensar na sua finalidade. E
errado.
O processo penal constitucional, sob a ótica da teoria crítica do direito, é um
processo de libertação, busca se livrar das amarras da estrutura que induzem a
pessoa a ter um certo comportamento e o Estado a manter suas arbitrariedades
justificadoras de suas impunidades.
86
Um Estado democrático visa a inserção social e não a exclusão, pois o direto
penal não pode ser o direito dos outros (do inimigo), o direito que pune os pobres
para justificar a desigualdade social e fazer de conta que o Estado está cumprindo o
seu papel. O direito e, principalmente, a justiça não podem possuir influências
ideológicas, seja liberal, neoliberal ou neocolonial, dos privilégios e das exceções.
Cabe lembrar que criminalidade se diminui com efetivação de direitos sociais.
5.2 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Preceitua o art., 1º inc. III, da CF, diversos princípios, sendo que, dentre eles,
o da dignidade da pessoa humana. O homem deve passar a ser visto como sujeito
de direito e não apenas como objeto de direito. A Constituição de 1988 inovou,
porque começa afirmando princípios. O ranço ideológico das revoluções
individualistas, que consagravam a propriedade como sagrada, começa a ser
deixado de lado e o Estado do bem-estar social traz o ser humano como eixo
principal. O pensamento crítico não visa um desmerecimento das normas jurídicas,
apenas prima pela mudança do viés interpretativo, buscando a verdadeira jurisdição
constitucional através do respeito à hierarquia da Carta Magna.
Tal princípio é fundamental, pois o ser humano deve ser a razão da existência
do direito e deve ter preponderância no caso concreto. Desta forma se chega à
conclusão de que qualquer decisão que desrespeite a dignidade da pessoa humana
é inconstitucional por natureza. Sobre o assunto discorre a doutrina:
Esse princípio não é apenas uma arma de argumentação, ou uma
taboa de salvação para complementação de interpretações possíveis
de normas postas. Ele é a razão de ser do direito. Ele se bastaria
sozinho para estruturar o sistema jurídico. Uma ciência que não se
presta para prover a sociedade de tudo quanto é necessário para
87
permitir o desenvolvimento integral do homem, que não se presta para
colocar o sistema a favor da dignidade humana, que não se presta
para servir ao homem, permitindo-lhe atingir seus anseios mais
secretos, não se pode dizer ciência do direito. [...] Comprometer-se
com a dignidade do ser humano é comprometer-se com sua vida e
com a sua liberdade (Rosa Nery, Noções, pp.95/102). Não há outra
maneira de tratar o tema sem meditar sobre esta preliminar de lógica.
É o princípio fundamental do direito. É o primeiro. O mais importante.
50
Assim fica claro que se comprometer com a dignidade do ser humano é
comprometer-se com sua vida e liberdade, sendo este princípio o primeiro e mais
importante princípio do direito.
5.3 PRINCÍPIO DA ISONOMIA (IGUALDADE)
No Brasil, o princípio da igualdade emana do caput do art. 5° da Constituição
Federal de 1998: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade.” Embora o texto afirma que os destinatários dos direitos fundamentais
são, além dos brasileiros, apenas os estrangeiros residentes no país, a doutrina de
Celso Ribeiro Bastos e outros já é conivente no sentido de afirmar, fundados no
princípio da dignidade da pessoa humana, que todas as pessoas que estão em
contato com o ordenamento jurídico brasileiro (território) são destinatários dos
direitos fundamentais, inclusive os estrangeiros em trânsito. Inclusive em matéria
cível tem se considerado destinatário de direito o estrangeiro não residente.
51
50
NERY, Nelson Jr.; NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição Federal Comentada e Legislação
Constitucional. São Paulo: RT, 2006, p.118.
51
BASTOS, C. R., Curso de Teoria do Estado e Ciência Política. 19. ed.São Paulo: Saraiva, 1998, p.
178.
88
Há a preocupação de superar uma visão meramente formal de igualdade, a
fim de atingir uma noção de igualdade real, que leve em conta as desigualdades
individuais.
Um dos principais problemas do Estado Brasileiro é o muro da desigualdade
social, que divide os pobres dos ricos, obviamente que em avassaladora maioria a
classe pobre referente à estrutura social em que está inserida. Definições aceitas do
princípio da igualdade, onde “entende-se por equiparação de todos os homens no
que diz respeito ao gozo e fruição de direitos assim como a sujeição a deveres”.
52
Esta definição já parte de uma desigualdade, porque se refere a homens
enquanto deveria se referir a pessoa que, por sua vez, se subdivide em igualdade
substancial ou material e igualdade formal.
5.3.1 Igualdade Substancial (Material)
Tal igualdade não postula apenas uma paridade perante o direito, mas
perante os bens da vida. É a igualdade até certo ponto utópica e inspirada no campo
político ideológico do ideário marxista. Muitos fatores obstam tal igualdade, como a
própria natureza física do ser humano, estrutura psicológica voltada para a
dominação ou submissão, um dom especial, características naturais que diferenciam
uma pessoa de outra.
53
5.3.2 Igualdade Formal
52
Idem, p. 179.
53
Idem, p. 179.
89
São normas tendentes a abolir desequiparações tão acentuadas na fruição de
bens materiais ou imateriais. É a isonomia prevista em quase todas as Constituições
mundiais. São as chamadas normas programáticas. No entanto, são normas, e
devem ser cumpridas, principalmente as referentes aos direitos sociais (art. 6º, CF).
A isonomia formal contempla que todos são iguais na medida em que se
desigualam, resultando que terão tratamento semelhante àqueles que forem
semelhantes, ou seja, você será tratado igualmente àquela pessoa que apresenta as
mesmas características que você, embora isso possa ferir a própria essência do
princípio da isonomia, como, por exemplo, a concessão de cela especial àquelas
pessoas que possuem curso superior, discriminando os menos afortunados, que não
tiveram a oportunidade de estudar. Isso paira à inconstitucionalidade. A lei deve
diferenciar porém não discriminar. Tal princípio pode ser impositivo em todos os
ramos e situações do direito.
5.3.3 Igualdade Processual Penal
Transpondo-se essas idéias para o processo, pode-se dizer que em dois
sentidos manifesta-se a igualdade processual:
Primeiro: Exigência de mesmo tratamento aos que se encontrem na mesma
posição jurídica no processo, como, por exemplo, o mesmo tratamento a todos os
que ostentam a posição de testemunhas, só se admitindo desigualdade por
situações pessoais inteiramente justificáveis e que não representam prerrogativas
inaceitáveis.
90
Segundo: A igualdade de armas no processo para as partes, ou par condicio,
na exigência de que se assegure às partes equilíbrio de forças; no processo penal,
igualdade entre Ministério Público e acusado.
Na prática forense principalmente, a igualdade entre Ministério Público e a
parte e seu procurador não ocorre, primeiro pelo fato de não possuirmos uma
defensoria pública (Paraná) ou muitas vezes uma defensoria pública alijada pela
falta de estrutura, ou ainda através convênios improvisados com a OAB, ou ainda
pior, defendidos por estagiários que usam o réu como cobaia, enquanto que o
membro do Ministério Público, muito bem remunerado, com seu gabinete e
posicionamento na sala de audiência ao lado do Juiz, o deixam em condição de
vantagem. Ora, o MP é parte no processo e deve ter tratamento igualitário,
principalmente no que diz respeito ao cumprimento dos prazos processuais.
5.3.4 Tratamento igualitário a todos os acusados
Como já descrito, em duas direções manifesta-se o princípio da igualdade no
direito processual. Dirige-se aos que se encontram nas mesmas posições no
processo (autor,réu,testemunhas), garantindo-lhes idêntico tratamento; dirige-se,
também, aos que estejam nas posições contrárias de autor e do réu, assegurando-
lhes idênticas oportunidades e impedindo que a um sejam atribuídos maiores direito,
poderes, ou lhe sejam impostos maiores deveres ou ônus do que ao outro. Só se
justifica tratamento especial em virtude de peculiaridades relativas a determinados
acusados, como aos réus com problemas mentais, onde será nomeado curador (art.
151 do CPP), procurando-se compensar a inferioridade psicológica com maiores
91
chances de defesa. Àqueles que não podem custear as despesas do processo, ou
constituir defensor, será garantida a isenção de custas e a assistência judiciária
gratuita, pois não poderiam ficar prejudicados pelo motivo de serem pobres.
Para Rogério Tucci, deve haver a garantia de acesso à justiça criminal,
cuidando da acessibilidade econômica e da acessibilidade técnica, e tudo isso
ligando-as ao direito de igualdade. Fala, então, da garantia da assistência judiciária,
explícita no inciso LXXIV do artigo 5° da Constituição Federal, e tratada pela Lei
1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Abrange todos, segundo Tucci:
atos do procedimento penal, desde a iniciação da persecutio criminis
ou de processo de conhecimento não-condenatório, até o trânsito em
julgado em ato decisório final a saber: a) taxas judiciárias (art. 3º, I); b)
emolumentos e custas (art. 3º II); c) despesas com publicações
indispensáveis na imprensa oficial (art. 3º III); d) indenizações devidas
a testemunhas, que, “quando empregados receberão do empregador
salário integral, como se em serviço estivessem” (art. 3º IV); e
honorários de advogados e de perito (art. 3º V).
54
A desigualdade é evidente, no entanto, começando pelo posicionamento das
partes (localização topográfica) na sala de audiência, o MP ao lado do juiz em uma
espécie de altar- bancada/estrado, e a defesa representando o réu em plano inferior.
5.3.5 Igualdade entre acusação e defesa
Autor e réu deverão ter os mesmos direitos, mesmo ônus e mesmos deveres.
“Dentro das necessidades técnicas do processo, deve a lei propiciar a autor e réu
uma atuação processual em plano de igualdade no processo, deve dar a ambas as
54
TUCCI, Rogério Lauria. Direitos e garantias individuais no processo penal brasileiro. 2 ed. São
Paulo: RT, 2004, p.98.
92
partes análogas possibilidades de alegação e prova.” Insere-se aí a garantia de
paridade de armas no processo penal, igualando acusação e defesa.
Quando se afirma que as duas partes devem ter tratamento paritário, isso não
exclui a possibilidade de, em determinadas situações, dar-se a uma delas tratamento
especial para compensar eventuais desigualdades, suprindo-lhes os desníveis da
parte inferiorizada a fim de, justamente, resguardar a paridade de amas.
O tratamento diferenciado no processo penal entre acusação e de defesa, em
favor desta, está justificado por alguns princípios relevantes: in dúbio pro reo; favor
rei.
Desta forma se considera que o princípio da igualdade deve ser interpretado
de forma a dar paridade de armas, no mínimo, quando não, armas mais fortes para
os menos favorecidos e não ao Estado.
5.4 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
O principio da legalidade é o divisor de águas entre o Estado Absolutista e o
Estado Democrático. No absolutismo havia a concentração de poderes nas mãos do
governante, onde o próprio conceito de soberania era diferenciado. Havia segundo
Jean Bodin: “A faculdade do poder incontestável de mando do governante”
55
. Tal
conceito se altera, surgindo a limitação dos poderes régios, o que se dá com a
afirmação do parlamento, através da mudança de titularidade do poder, que agora,
com as teorias do liberalismo de Rousseau e Locke, sai das mãos do governante e
vai para o povo. É o surgimento do segundo poder, o legislativo. Posteriormente,
93
com Montesquieu, no seu “Espírito das Leis”, percebe-se que o governo não será
mais de uma pessoa ou de um grupo, nem do povo, e sim um Estado de Leis
(legitimadas pelo povo), sendo o único meio de se evitar que o poder punitivo seja
exercido arbitrariamente e ilimitadamente. Este é o postulado do Estado
Democrático de Direito: intervenção limita-se ao direito positivo.
Tais fundamentos norteiam o Direito Penal Democrático: Intervenção
Legalizada e mínima, idéias do Iluminismo do século XVIII (Teorias Contratualistas).
Mas antes disso, historicamente já se previa o princípio da legalidade no
artigo 39 da Magna Charta Libertatum, que foi uma interposição feita pelos barões
ingleses ao Rei João Sem Terra; posteriormente foi reproduzido no Bill of Rights; na
Filadélfia, em 1774; na França previsto no art.8° da Declaração dos Direitos do
Homem e do Cidadão (26 08 1789); no Código Bamiera, 1813: Nullum crimen nulla
poena sine previa lege.
O princípio da legalidade também foi previsto na Declaração dos Direitos
Humanos, de 10 de dezembro 1948. No Brasil na Constituição de 1824, art. 179 XII;
1891, art. 72 § 15; 1934, art. 115 inc. 26; na de 1946, art. 141 § 25; na CF de 1967,
art. 150 § 16; E.C. nº 1 de 1969, art. 153 § 16; no Código Penal, artigo 1°; e na
Constituição de 1988, no art. 5º, inciso II.
Segundo o princípio constitucional da legalidade, a lei funciona como forma
de evitar as arbitrariedades. O princípio exige fundamentação, pois toda a presunção
é odiosa.
55
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Teoria do Estado e Ciência Política. São Paulo: Saraiva, 4ª ed.
1999, p. 80.
94
Pode ser considerado como um dos mais importantes princípios do
ordenamento jurídico brasileiro, ou talvez o mais importante, porque o princípio do
devido processo legal deve estar positivado pelo princípio da legalidade.
Tal afirmativa se dá porque diversos doutrinadores assim o elegem, como, por
exemplo, Nelson Nery Júnior, que afirma que o princípio do devido processo legal:
“Trata-se do postulado fundamental do direito constitucional (gênero), do qual
derivam todos os outros princípios (espécies)”.
56
A reserva legal limita-se ao arbítrio judicial, submetendo o juiz à lei. Só a lei
pode determinar certa conduta ilegal (criminosa), prevendo a pena aplicável
anteriormente à ocorrência do fato. Isso é a real e efetiva limitação do poder estatal,
da conduta de lesar bem jurídico. Crime tem determinação taxativa. Crime é aquilo
que o legislador diz ser fato típico. Crime pressupõe determinação taxativa e leis
claras, pois isso é garantia do cidadão contra arbítrio judicial, restringe a
discricionariedade do aplicador da lei, não podendo deixar dúvidas a nenhum dos
destinatários.
O Brasil vive, porém, uma crise institucional com o excesso de leis, decretos,
portarias, medidas provisórias, resoluções, com invasão de competências, como, por
exemplo, o Executivo “legislando” por medidas provisórias, o Judiciário por
resoluções e o Legislativo inerte. Assim ocorre um emaranhado de códigos, do
consumidor, do idoso, da criança e do adolescente, lei antitóxicos, lei dos crimes
hediondos, lei de falência. Tudo isso tem causado uma crise de identidade do
ordenamento jurídico, com normas que passam a rivalizar com a Constituição
Federal, situação esta inaceitável, mas presente, deixando muitas vezes de lado as
95
decisões governamentais, os principais valores consagrados, esquecendo da
supremacia da Carta Magna. Tal situação pode acarretar uma derrogação do
princípio da legalidade.
Com o reconhecimento da hierarquia constitucional é que teremos um direito
Penal e Processual Penal Democrático.
Os indivíduos devem prever a reação Estatal às condutas sociais e suas
conseqüências, devendo o direito consagrar como fundamental o ser humano, com
sua inerente dignidade como ponto central da organização social.
5.5 PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
Preceitua o art. 5 º, LIV da Constituição Federal: “Ninguém será privado da
liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
O devido processo legal é instrumento de combate às tiranias e às injustiças,
e possibilita a modificação da lei em confronto com a Constituição
O devido processo legal, segundo Chimenti, Capez, Rosa e Santos,
pressupõe:
a) a elaboração regular e correta da lei, bem como, sua razoabilidade,
senso de justiça e enquadramento nas preceituações constitucionais
(é o chamado devido processo legal em sentido material).
b) aplicação judicial da lei, por meio de instrumento hábil à sua
realização e aplicação (é o chamado devido processo legal
processual). Bastaria tal princípio para que daí decorressem todas as
conseqüências processuais que garantiriam aos litigantes o direito a
um processo e a uma sentença justa. Esse princípio é, portanto, o
gênero do qual os demais princípios constitucionais do processo são
espécies: o princípio da publicidade, da motivação, do juiz natural, do
56
NERY, Nelson Jr.; NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição Federal Comentada e Legislação
Constitucional. São Paulo. Editora RT, 2006, p. 134.
96
contraditório, da ampla defesa, da impossibilidade de utilização em
juízo da prova obtida por meio ilícito etc.
57
O devido processo legal é princípio para se questionar a lei, acima da
legalidade, controle axiológico (valor) dos atos dos outros poderes, inclusive do
legislativo, segundo Otto Bachovi em sua obra “Normas Constitucionais
Inconstitucionais”.
O processo sempre foi instrumento de manipulação, desde os faraós, mas
hoje deve ser de libertação.
No Brasil o processo é regra, havendo tipicidade deve haver ação penal (art.
24 CPP). Nos Estados Unidos da América, existe um “processo” diverso que não o
processo. A exceção no Brasil da existência de fato típico sem processo é a
transação penal em crimes de menor potencial ofensivo. No entanto em caso de
descumprimento da transação determinados magistrados convertem em prisão, ou
seja, é prisão sem processo. A lei de tóxicos trata ainda do sobrestamento da ação
penal.
5.6 PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
Somado ao alegado, cabe ressaltar que rege, no Brasil, o Princípio da
presunção da inocência. Prevê a Carta Magna, o que segue: Art. 5º inc. LVII – “
Ninguém será considerado culpado até trânsito em julgado de sentença penal
condenatória.”
57
CUNHA, Ricardo; CHIMENTI, Ricardo Cunha; CAPEZ, Fernando; ROSA, Marcio F. E.; SANTOS,
Marisa F. Curso de direito constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 64.
97
Em relação à conveniência da instrução criminal, temos que se deve entender
conveniente a prisão para a instrução criminal somente quando estritamente
necessária, isto é, quando sem ela a instrução não se faria ou se deturparia, em
casos em que o acusado fosse interferir no andamento do inquérito.
Ensina Tornagui que:
Se a prisão não for necessária para a ordem pública, da instrução
criminal, ou da aplicação da pena, não se justifica seja mantida, o Juiz
deve conceder a liberdade ao acusado.
58
No mesmo sentido Basileu Garcia:
A medida implica em sérios riscos de danos irremediáveis ao direito do
inocente à liberdade, motivo por que só se concebe como providência
de exceção, ditada pela necessidade.
59
Nesta linha de raciocínio, salientam Magalhães Noronha e Espíndola Filho, os
aspectos negativos da medida, que só deve ser decretada se necessária (Curso de
Direito Processual Penal, 10ª ed., Saraiva, 1978, p. 167 e Código de Processo Penal
Anotado, V. III, Edição História, Ed. Rio, 1976, p. 367/368).
Se a atual política criminal é evitar a prisão, mesmo depois da condenação -
diz Paulo Lúcio Nogueira: com muito mais razão não se concebe que se mantenha
preso (a não ser por absoluta necessidade), alguém que ainda não foi condenado.
60
Como corolário do retroexposto, é que a mantença da custódia só poderá
continuar quando for incontrastável, evitando-se ao máximo o comprometimento do
direito de liberdade que o ordenamento jurídico tutela e ampara.
58
TORNAGHI, Helio Bastos. Curso de Processo Penal. Volume I, São Paulo: Saraiva, 1980, p.43.
59
GARCIA, Basileu. Comentários ao Código de Processo Penal. Volume III. Rio de Janeiro: Forense.
1945, p. 144.
60
NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Questões Processuais Penais Controvertidas. 2 ed. São Paulo:
Sugestões Literárias. 1979, p. 192
.
98
6. CONTROLE POLÍTICO DA CONSTITUCIONALIDADE
Como diria Rousseau: “que não tem o homem, outro meio de conservar-
se senão formando, por agregação, um conjunto de forças, que possa sobrepujar as
forças individuais, pois só o poder da coletividade pode atender às solicitações da
existência.”
61
Tal passagem é encontrada na obra “Do Contrato Social”, onde se
justifica o pacto social, pacto este que tem por finalidade buscar a união tão perfeita,
com igualdade de condições para todos, que a nenhum associado restará algo mais
a reclamar.
Hoje tal pacto se materializa e o chamamos de Constituição Federal.
As normas constitucionais são dotadas de supremacia sobre as demais
leis e atos normativos que integram o ordenamento jurídico estatal e, portanto, têm
que se adequar à Constituição, que é o valor supremo.
Tamanha é a importância da Carta Magna que se faz necessário um
aprofundamento no estudo dos mecanismos utilizados para o controle da
constitucionalidade.
O controle da constitucionalidade através da jurisdição constitucional,
como já afirmado, é necessário para garantir a supremacia dos direitos e garantias
fundamentais previstos na Constituição.
Deve ainda impor limites do Poder do Estado e evitar que vigorem leis ou
atos normativos que se opõem ao texto fundamental, somado ao fato de obrigar este
61
ROUSSEAU, Jean Jacques. Do Contrato Social. Trad. de Lourdes Santos Machado. 2. ed. São
Paulo: Abril, 1978, p. 31 e 32.
99
mesmo Estado a cumprir as determinações legais e efetivar principalmente os
direitos sociais.
O controle da constitucionalidade pode ser realizado pelo Poder
Judiciário, com intuito de declarar a inconstitucionalidade de leis, atos do poder
público que contrariem de maneira formal ou material, preceitos, princípios
constitucionais, ou através do controle político, para o que, atualmente, existe o
Conselho Constitucional, órgão autônomo e independente, em relação aos três
poderes, com a missão de verificar a compatibilidade das normas à Constituição.
Neste aspecto se idealiza o Tribunal Constitucional. O controle político da
constitucionalidade se justifica da seguinte forma:
6.1 LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL
A idéia de justiça constitucional foi bem aceita nos Estados Unidos, porém
na Europa o processo de aceitação foi mais lento.
A legitimidade de juiz que não foi eleito foi um dilema democrático do
século XX.
Ao mesmo tempo que se garantem as decisões políticas deve se legitimar
a representação. Pergunta-se: Qual o papel e legitimidade dos juízes em modificar
ou declarar inconstitucional uma norma realizada pelos legítimos representantes do
povo (legislador). Justifica-se a legitimidade dos juízes porque ela está prevista na
Constituição. Então a legitimidade popular vem do legislador originário.
100
6.2 APROXIMAÇÃO FORMAL
Para a existência do Tribunal Constitucional (controle político da
constitucionalidade) este, deve ser legítimo e legal, legítimo por estar ancorado na
representatividade popular e legal por dever estar previsto em uma constituição
escrita ou não.
6.3 LEGALIDADE REAL
Pode se confundir também com legitimidade que deve existir através da
aceitação popular, ou seja, apoio pelo sistema social com alguns critérios, que
devem ser a base do sistema Constitucional.
A Legalidade institucional se refere à composição da jurisdição constitucional
que é diferente da maneira ordinária (concursados). Significa que o modo de escolha
dos magistrados será diferenciada. Quando se fala em escolha, nos referimos à
escolha dos ministros do Tribunal Constitucional, que ao invés de serem escolhidos
pelo chefe do poder executivo, seriam selecionados após provas teóricas, cujos
critérios seriam rígidos, além de análise de títulos, sendo a escolha e sabatina
definitiva, do Congresso Nacional.
Assim o Juiz Constitucional terá designação política, como os juízes da
França que possuem vínculo entre legitimidade política e constitucional.
A qualificação profissional será aferida após a análise técnica por meio de
concurso, incluindo a análise da titulação do concorrente, bem como sua experiência
profissional.
101
A representatividade se dará após a indicação que será feira pelo Congresso
Nacional, podendo ainda ser analisada a hipótese da indicação de entidades
representantes da magistratura, do ministério público e dos advogados.
O exemplo de surgimento de jurisdição constitucional foi com o Japão
depois da Segunda Guerra Mundial.
O poder de reformar a Constituição é fundamental mas não pode o
Tribunal Constitucional dar a última palavra, ou ainda complementar a Constituição,
ele atua, como se fosse um legislador negativo. Essa é uma cautela para evitar que
o juiz legisle ou ainda governe (critocracia). Apenas o Poder Constituinte pode criar
acrescentar ou modificar as leis, visto que, vivemos em uma democracia.
Não é toda hora, mais é possível, que algumas decisões gerem
indignação, Estados Unidos oito vezes, França duas vezes, Áustria trinta vezes.
Existem, portanto, limites para que a Justiça Constitucional seja eficaz.
A Justiça constitucional deve observar os seguintes elementos:
a) Hierarquia de Normas: (Kelsen) busca garantir o respeito à norma hipotética
fundamental. A jurisdição, no entanto, poderá anular o texto cujo os valores
precípuos não foram observados.
b) Reserva Judicial: não deixar o juiz ir tão longe, deve-se buscar um equilíbrio. Na
França o conselho Constitucional se recusa a acrescentar direitos não existentes, ou
seja, se exime de legislar.
c) Legalidade Constitucional: Independência Judicial, O Juiz tem o seu governo, pois
o Tribunal Constitucional não estará vinculado a nenhum dos poderes, terá
orçamento e legislação própria com as garantias pertinentes ao exercício da função.
102
A indicação dos juizes pode ser vitalícia, como é o caso dos Estados Unidos
da América, ou não, como exemplo alguns países da Europa que prevêem um
mandato de 12 (doze) anos. O mais aconselhável é que não seja vitalício, pois se
evitam vícios de origem.
d) Legalidade Funcional: A função da referida corte será a do desenvolvimento e
guarda dos direitos constitucionais, ou seja, das liberdades individuais, direitos
econômicos sociais (função essencial da democracia), buscando garantir as
liberdades (função da Justiça constitucional)
Existe a Comissão Constitucional Viva, na Itália, nos Estados Unidos existe a
consagração de direitos não escritos. Na Austrália não havia previsões sobre a
Justiça Constitucional. O juiz da Corte consagrou uma série de direitos
fundamentais, como liberdade de expressão e associação.
6.4 LEGITIMIDADE SOCIAL
Este é um aspecto que o jurista pouco analisa. É o ponto político mais difícil
de se avaliar. Elemento decisivo para a legalidade da jurisdição constitucional. Hoje
a verdadeira legitimidade da decisão se encontra na opinião pública, que pode ou
não rejeitar.
Primeira reação, questiona a Corte sobre dois ângulos:
Primeiro a sustentação, que deve ser a opinião pública, jurisdição
constitucional não é ordinária e suas decisões têm efeitos políticos, afetando
largamente a sociedade. Cita-se a questão religiosa em relação ao aborto, ou à
eutanásia.
103
O que se afere no direito comparado é que globalmente a jurisdição
constitucional deve responder à demanda social. Na França, EUA, Austrália, houve
momentos, em que as questões de igualdade, onde se buscou acabar com a
segregação racial, suas decisões levaram em conta a demanda social.
Trata-se de dirigir a Corte de acordo com a opinião pública. Por exemplo:
o juiz pode adotar decisão contrária por pouco tempo (doze vezes), depois teve que
levar em conta o consenso nacional.
Onde não há consenso, o juiz constitucional deixa a decisão para o poder
político.
Em 1989, nos Estados Unidos, a Corte Suprema achou constitucional a
pena de morte para loucos, ou para incapacitados e doentes mentais. A opinião
pública estava dividida, a Corte entendeu a constitucionalidade e convalidou as
decisões dos Estados que tinham tais decisões.
Em 2000, a Corte Suprema voltou atrás, pois a opinião publica
sedimentou no sentido de que se tratava de pena cruel. O juiz constitucional não
argumenta juridicamente, simplesmente muda de opinião e reconhece a Suprema
Corte que a execução dos doentes mentais não é aceitável, pois não tem valor como
exemplo, visto que essas pessoas não sabem (não têm a vontade livre e consciente
de delinqüir) o que fizeram. A sustentação não fica apenas depois da decisão, há a
antecipação pela opinião pública.
Na Europa, mais precisamente na França, o juiz invoca diretamente a
opinião pública.
Nas eleições presidenciais dos Estados Unidos da América, onde era
candidato o presidente George Bush, houve denúncias de irregularidades nas
104
eleições da Flórida. A situação gerou uma situação de instabilidade política de que o
povo americano não estava gostando. Tal eleição foi considerada globalmente
ilegítima. Como a população já estava posicionada no sentido de dar um basta a tal
situação, a Corte Suprema convalidou o resultado das eleições, pois a população
queria que terminasse, sendo uma decisão política de opinião pública. Houve críticas
de professores de direito e juristas, porém ninguém questionou a decisão.
No que diz respeito ao questionamento sobre o aborto, a Suprema Corte
entende que a opinião pública não está sedimentada. Em relação à Eutanásia, ou
seja, o direito de morrer, a mesma situação ocorre e a Suprema Corte daquele pais
ainda não se manifestou sobre o assunto, deixando a cargo dos Estados as
decisões no caso em concreto.
A conciliação da justiça constitucional com a democracia se faz desta
forma e uma jurisdição constitucional está sendo considerada indispensável.
Os direitos fundamentais, como vida, expressão, não podem ficar
dependentes de eleições e a principal função da jurisdição constitucional é garantir
tudo isso.
105
7 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL E A JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL
A necessidade do Tribunal Constitucional surge da analise de técnicas ou
instrumentos político científicos capazes de interferir nas relações sociais que são
oriundas do aumento das necessidades geradas pela tecnologia, mídia e
globalização, principalmente quando existe distinção entre países globalizantes (as
grandes potências) e países globalizados (países considerados como de Terceiro
Mundo). Quais são os reflexos diretos dessa política imperialista, neoliberal alienante
(neocolonial), assemelhada a uma tirania na vida do ser humano do Terceiro
Mundo? Aspectos estes, ligados à educação, cultura ao trabalho, enfim a todos os
direitos sociais.
O Tribunal Constitucional deve ser o guardião da Constituição Federal.
Para isso, deve ser um órgão autônomo, com estatuto e orçamento próprio capaz de
viabilizar uma isenção em suas decisões, diferente do atual modelo, que defende,
muitas vezes, os interesses da classe dominante, e principalmente, do Poder
Executivo.
A desigualdade social se torna cada vez mais acentuada e, desta forma, a
democracia não se consolida. Tal assertiva encontra respaldo em uma relação direta
de responsabilidade do Estado, que é considerado, nas palavras de Michel Foucault,
um aparelho central e exclusivo de poder, sempre se analisando a dicotomia
existente entre uma situação central ou periférica e um nível macro ou micro,
visando a uma transformação no sistema estatal. Ainda na visão do referido autor:
Distinguir as grandes transformações do sistema estatal, as mudanças
de regime político ao nível dos mecanismos gerais e dos efeitos de
conjunto e a mecânica de poder que se expande por toda a sociedade,
106
assumindo as formas mais regionais e concretas, investindo em
instituições, tomando corpo em técnicas de dominação. Poder este
que intervém materialmente a realidade mais concreta dos indivíduos
– o seu corpo – e que se situa ao nível do próprio corpo social, e não
acima dele, penetrando na vida cotidiana e por isso podendo ser
caracterizado como micro-poder ou sub-poder
.
62
Diante destes aspectos se faz necessário refletir sobre a necessidade de
um avanço nas técnicas governamentais, buscando a consolidação de instrumentos
que possam viabilizar o exercício dos direitos consagrados pela Carta Magna.
Pergunta-se: Qual a influência de uma jurisdição constitucional, mais
precisamente de um Tribunal Constitucional, para efetivação dos direitos sociais?
O problema da aplicabilidade e efetividade das normas constitucionais,
chamadas de programáticas
63
, que contemplam os direitos sociais, dentre eles o
direito à educação, à saúde, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à
previdência social, à proteção, à maternidade e à infância, e à assistência aos
desamparados (art. 6º a 11 da CF).
Os direitos sociais, quando instituídos na Constituição de 1988, foram
rotulados de normas programáticas, ou seja, normas que indicam um programa a ser
efetivado pelo Estado, caindo no campo da discricionariedade do governante, ou
seja, tão-somente um foco de atuação. No entanto, passados quase 19 anos, o que
era um programa continua sendo um programa, não podendo os cidadãos continuar
a assistir pacificamente à inércia do Estado, que deve efetivar as normas descritas
na carta maior.
62
FOUCAULT, Michel; Microfísica do poder. 16. ed.Rio de Janeiro: Graal, p. 21 e 22.
63
Programáticas são normas constitucionais através das quais o constituinte, em vez de regular,
direta e indiretamente, determinados interesses, limitou-se a traçar os princípios para serem
cumpridos pelos seus órgãos (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos), como
programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado. José Afonso
da Silva, Aplicabilidade das normas constitucionais, cit.,p.122.
107
Necessário é salientar que as normas programáticas, ou seu conceito,
devem ser extirpados do ordenamento jurídico, pois, na realidade, não passam de
artifícios doutrinários utilizados para justificar a inércia do Estado na
prestação dos serviços essenciais e a inefetividade das normas
constitucionais.
Para que se tenha a possibilidade da efetivação das referidas normas
necessário se faz a implementação de uma nova hermenêutica constitucional, que
pode ser gerada por uma jurisdição constitucional através de um órgão
independente, autônomo, com estatuto e orçamento próprio, capaz de decidir
imparcialmente pela guarda da Constituição Federal e não dos interesses do Poder
Executivo ou grupos a ele vinculados.
Tal órgão representa uma alternativa de política prioritária, voltada para o
social, visando ainda a necessidade da criação de uma jurisdição constitucional e
um novo poder capaz de garanti-la, sendo este um instrumento voltado para o
controle da constitucionalidade e a efetividade dos direitos sociais e, em
conseqüência, a busca da tão almejada justiça social.
É preciso questionar legisladores, membros do Poder Executivo e do
Poder Judiciário, sobre as práticas jurídicas e políticas voltadas ao social que vêm
sendo utilizadas na atualidade e relacioná-las à aplicabilidade das normas
constitucionais, analisando ainda a jurisprudência oriunda do STF e STJ e relacioná-
las ao direito alienígena, o que possibilita a demonstração do funcionamento da
jurisdição constitucional e do tribunal constitucional em outros países, e os seus
resultados, o que comprovaria a necessidade do mesmo em nosso Estado, talvez
não nos moldes transplantados, mas servindo como exemplos adaptáveis à
108
realidade social tupiniquim. As decisões emanadas do referido tribunal em outros
Estados demonstram eficácia na efetivação das normas constitucionais, sendo uma
interferência realizada por um controle político da constitucionalidade, legitimado
pela forma de escolha diferenciada dos ministros, por sua independência e total
autonomia, o que proporciona a aplicabilidade de normas que garantam o respeito
mínimo ao princípio da dignidade da pessoa humana já positivado no artigo 1º inciso
III da Constituição Federal.
A origem da sociedade e do Estado passa por justificativas teóricas,
como, por exemplo, a da separação dos poderes, começando pelo absolutismo
defendido por Hobbes e Bodin, passando pela bipartição dos poderes doutrinada por
John Locke, e chegando a tripartição de Montesquieu, a tetrapartição de Benjamin
Constant, a pentapartição preconizada pelo espanhol José Zafra Valverde, e até
mesmo, sobre a hexapartição dos poderes
64
. Existe, pois, uma constante evolução
também nas maneiras como o Estado se apresenta, as concepções de soberania e
o futuro do Estado, técnicas político-científicas capazes de interferir nas relações
sociais, tais como o aumento das necessidades geradas pela tecnologia,
globalização, levando em consideração a existência de países globalizantes (as
grandes potências) e de países globalizados (países considerados como de Terceiro
Mundo), sendo os reflexos diretos dessa política imperialista, capitalista neoliberal,
assemelhada a uma tirania na vida do ser humano do Terceiro Mundo. Estes
aspectos estão ligados à educação, à cultura, ao trabalho, enfim, a todos os direitos
sociais.
64
SOUZA JR, C. S. O Tribunal Constitucional como Poder. São Paulo: Memória Jurídica. 2002.
109
Diante de tal perspectiva, mister se faz uma parada para a reflexão sobre
a necessidade do desenvolvimento de técnicas governamentais que realmente
atinjam o escopo que deve ter qualquer administração pública. Qual seja o da busca
do bem comum.
No Brasil, Paulo Bonavides faz uma reflexão sobre o modelo neoliberal
implantado pelos governos do PSDB e PFL conforme segue:
Com sua doutrina de poder, o neoliberalismo organizou e sistematizou
a cada país a traição aos interesses nacionais.
Houve um estelionato ideológico nas urnas de outubro de 1994. Parte
maciça dos cidadãos, elegendo o presidente, cuidava estar
sufragando a social democracia. A essa ilação os conduzia primeiro à
filiação partidária do candidato, a seguir às promessas sociais de sua
plataforma, à tradição de sua folha política de exilado da ditadura, os
seus conceitos de sociólogo lido em Marx – enfim, o perfil acabado do
esquerdista de cátedra e do político que emigrara do PMDB para o
PSDB, num vôo de autenticidade, justamente no afã de guardar
melhor a congruência e a pureza progressista de suas linhas e
posições históricas mais avançadas.
E continua o doutrinador:
Todavia o chefe do Estado logo atravessou o Rubicão e mandou
esquecer seus escritos. Em outras palavras não ficou com a social
democracia, mas com o neoliberalismo do PFL (Partido da Frente
Liberal). Disso resultou um sistema de governo indiferente às mazelas
sociais, atado a compromissos com o capital externo, preocupado em
desmantelar as garantias da Previdência, sem horizontes para a
Educação e a Saúde, incapaz de concretizar ao pé da letra, as
promessas da campanha presidencial – enfim um poder totalmente
abraçado com o formulário neoliberal e que, no poder, esquecia
também a sigla da social-democracia.
A ditadura de 64 encarcerou e assassinou nos calabouços da
repressão muitos de seus opositores; o neoliberalismo, todavia, sem
derramar o sangue dos patriotas, parece se achar inclinado a
perpetrar atos igualmente reprováveis na esfera da economia, da
ética, da tributação e do serviço público.
65
65
BONAVIDES, Paulo. Do país constitucional ao país neocolonial. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 138 e
139.
110
O que se verifica hoje é uma tentativa de alguns partidos em esconder
suas ideologias liberais, o Partido da Frente Liberal, quer se tornar Partido
Republicano, o Partido Liberal já virou Partido da Democracia, talvez porque o povo
começa a entender que os ideais liberais não mais atendem aos anseios da grande
maioria da população, no entanto, precisamos saber que lobo apenas está
colocando pele de ovelha e os interesses dos grandes “caciques” continuaram a
prevalecer nestas agremiações.
O primeiro mandato do PT, também com promessa da aplicação da
política social democrata, avançou, timidamente, em políticas sociais ainda
insuficientes e que necessitam de adequação. Estancou de certa forma a sangria do
FMI, desenvolveu políticas externas voltadas a outros países que não aos Estados
Unidos da América, mas ainda manteve a política econômica do modelo neoliberal.
Espera-se, no segundo mandato, que as promessas da modernidade
sejam resgatadas, ao invés do recorde do lucro das instituições financeiras de
capital extremamente especulativo.
Neste sentido, busca-se viabilizar a práxis, ou seja, a prática das atitudes
políticas públicas dos representantes do Estado na sua essência real para analisar a
possibilidade de interferência na formação de cidadãos ativos, ou seja, segundo
Kant, “aqueles que participam efetivamente do processo político, estando
interessados, preocupados e compromissados com os rumos da sua nação”.
66
O Supremo Tribunal Federal enfoca as prioridades dos governantes e
estabelece um paradoxo capaz de indicar se estas atitudes condizem com a vontade
popular.
66
KANT, Emmanuel. Doutrina do Direito. São Paulo: Ed. Ícone, 1993.
111
Logicamente tais prioridades devem ser analisadas e aplicadas conforme
a realidade de cada Estado. Sob este prisma afirma Ernesto Cohen e Rolando
Franco, em sua obra “Avaliação de Projetos Sociais”:
É preciso, além disso, estabelecer prioridades. O usual é, justamente,
o contrário. A fragmentação da política social em múltiplas ações
torna-a ineficaz porque não produz um impacto de importância nas
causas dos problemas.
Como o estabelecimento de prioridades é uma decisão política do
mais alto nível, ainda que inviável sem conhecimentos técnicos
adequados, cada país fixará suas prioridades considerando sua
própria situação. Além disso, deve-se considerar que as sociedades
latino-americanas tornaram-se mais complexas, e por essa razão não
corresponde adotar pontos de vista excessivamente simples. Apesar
disso se exige recuperar as
grandes prioridades sociais: nutrir, educar
e atender à saúde.
67
As decisões neste sentido seriam facilitadas através da efetuação de
análises comparativas do impacto redistributivo de diferentes programas,
financiamentos e dinâmicas culturais de capacitação e tecnologia, sendo que
Tribunal Constitucional tem fundamental importância porque seria o órgão
responsável pela guarda da constituição, dando a necessária efetividade quando
provocado para exercer o seu mister.
O referido tribunal deve ser autônomo, com estatuto e orçamento próprio,
capaz de viabilizar uma isenção em suas decisões, diferente do atual modelo, que
define seus membros através da nomeação do chefe do Poder Executivo.
Logicamente a tendência será a de julgar atendendo aos interesses do Poder
Executivo e não a guarda efetiva da Carta Magna.
O atual modelo reflete uma parcialidade nas decisões. Exemplos não são
poucos de que o Supremo Tribunal Federal decide em conformidade com os
67
COHEN, Ernesto; FRANCO, Rolando; Avaliação de Projetos Sociais, 2. ed. Rio de Janeiro: Vozes,
p. 30.
112
interesses do Poder Executivo, a CPMF e a verticalização, a insistência em não dar
efetividade ao já revogado parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição Federal, que
limitava os juros a 12% (doze por cento) ano, visivelmente protegendo o lucro
exacerbado das instituições financeiras no Brasil, que possuem números que giram
em torno de quatro, cinco, até seis bilhões de reais ao ano de lucro, dentre outros,
que são fatos que denigrem a atuação da “Suprema Corte” brasileira.
A exemplo da maioria dos países do mundo, dentre eles Espanha,
Portugal, Inglaterra, França, Estados Unidos e Alemanha, que já possuem o referido
poder, chega-se à conclusão que necessária se faz uma superação da teoria da
tripartição dos poderes de Montesquieu, que há muito já está obsoleta e inadequada
a países de modernidade tardia, pois para estes o Estado não pode servir apenas
como limitador de poder do soberano, mas também um dimensionador de políticas
públicas positivas de intervenção em favor dos menos favorecidos. Repisa-se. Não
se propõe seguir modelos de transplante institucional, mas incentivar o estudo
científico para a implementação de formas de governo compatíveis com a realidade
brasileira, buscando a garantia do Estado Democrático de Direito e da democracia
participativa. Não se pode ter a teoria da tripartição dos poderes como um dogma
pétreo.
Os direitos sociais, quando instituídos na Constituição de 1988, como já
dito anteriormente, foram rotulados de normas programáticas, ou seja, normas que
indicam um programa a ser efetivado pelo Estado, mas, no entanto, passados
dezenove anos o que era um programa, continua sendo um programa não podendo
o cidadão continuar a assistir pacificamente à inércia do Estado, que deve efetivar as
normas descritas na carta maior. Afirma Fioravanti:
113
A doutrina do Constitucionalismo já não pode ser somente doutrina do
governo limitado senão também doutrina dos deveres do governo,
como é o caso dos direitos sociais em relação ao valor constitucional
de igualdade a promover e realizar.
68
O tema deve ser abordado analisando-se a legitimidade dos tribunais
constitucionais, indagando qual a legitimidade de juízes que não foram eleitos pelo
povo em modificar leis elaboradas por este, lembrando que a Constituição Federal é
a manifestação soberana da vontade política de um povo.
Assinala Alexandre de Morais, sobre a legitimidade do Tribunal
Constitucional, em artigo publicado na obra organizada por Ives Gandra da Silva
Martins:
Dessa forma, a legitimidade formal do Tribunal Constitucional existe
no momento da promulgação de uma Constituição que o instituiu
formalmente, pois haverá a presunção de que sua criação foi
decorrente da vontade soberana do Povo organizado em Assembléia
Nacional Constituinte.
69
A filosofia do Estado deve trazer uma nova Cultura de Desenvolvimento.
Uma idéia de renovação no pensamento e no "saber fazer" da sociedade, utilizando-
se de instrumentos capazes de garantir a efetividade das normas consagradas, que
não basta estarem sistematizadas em textos inúteis, pois devem causar resultado
prático.
68
FIORAVANTI, Maurizio. Los derechos fundamentales. Madrid. Trotta. 1998.
69
MARTINS, I. G. da S. As Vertentes do direito constitucional contemporâneo. Rio de Janeiro:
América Jurídica, 2002. p. 564.
114
8 HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL E O PROCESSO PENAL
O mundo moderno vem atravessando uma crise de identidade, que se
manifesta em conflitos e guerras em nome do capital, no domínio avassalador do
neoliberalismo, na globalização sem limites e sem ética. Nesse quadro nada
favorável, as relações jurídicas devem adequar-se às novas realidades.
O problema a ser abordado passa por nova orientação que influencia a
interpretação constitucional, que deve atender aos anseios da população. A
Constituição deverá servir de instrumento para a realização do Estado Democrático
de Direito com a finalidade da justiça social, pois é chegado o momento da
valorização e da busca da eficácia do texto constitucional. As chamadas normas
programáticas devem sair da seara do manifesto para a efetividade, pois a
Constituição não traz em seu bojo conselhos ou recomendações, e sim normas
jurídicas que devem ser observadas e aplicadas a fim da realização dos seus
preceitos.
O conceito de que as normas constitucionais são chamadas de
programáticas, o que significa tão-somente uma intenção governamental ou um ideal
a ser atingido pelo Estado, deve desaparecer do ordenamento jurídico. Seu conceito
não passa de um subterfúgio doutrinário para justificar a inércia governamental e a
ineficácia das normas constitucionais. Tal conceituação só poderia ser tolerada
quando da publicação da Constituição Federal em 1988. Atualmente, mais de
dezoito anos já passados e a efetividade das normas constitucionais, principalmente
as relacionadas aos direitos sociais continuam como promessa governamental, o
que significa um desrespeito constitucional.
115
Os preceitos constitucionais não são conselhos, e sim normas jurídicas.
São normas que determinam a positivação dentro do dogmatismo de dominação
social e devem ser cumpridas. Assim, quando se percebe o desrespeito à dignidade
da pessoa humana, através do descaso com a vida, com a liberdade, com a saúde
ou com a educação, denota-se que o Estado não vem cumprindo com as obrigações
constitucionalmente previstas.
Não se trata da supressão do positivismo, muito pelo contrário. É o foco
da interpretação que é determinante na práxis, ou seja, uma aplicação do direito e
principalmente do direito processual penal, que incide diretamente sobre a vida das
pessoas sob o viés da hierarquia constitucional.
116
9 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O quarto poder sugestionado obviamente não esgotaria as mazelas do país,
mas facilitaria a aplicabilidade das normas constitucionais, principalmente as
chamadas programáticas, que devem ser analisadas, quando incitadas à efetivação,
por julgadores isentos, que, teoricamente, deveriam buscar a sustentação de suas
decisões na opinião pública, ou seja, deve o povo dar legitimidade para o referido
tribunal.
Os instrumentos processuais penais e os princípios penais constitucionais
abordados devem ter sua aplicabilidade sob a égide da Constituição Federal. O
Tribunal Constitucional deve ser o guardião da Constituição Federal, para isso deve
ser um órgão autônomo, com estatuto e orçamento próprio, capaz de viabilizar uma
isenção em suas decisões, diferente do atual modelo, que define seus membros
através da nomeação do chefe do Poder Executivo.
Tal filosofia, associada à educação da população e à profissionalização
científica, que compreende todas as demais políticas públicas, capacita qualquer
Estado a construir o seu futuro.
Além disso, conforme afirma Paulo Bonavides, a aplicabilidade dos
direitos não reside apenas na implementação de uma jurisdição constitucional, mas,
sim, com:
[...] a competência, o comportamento, a lealdade, a devoção, a ética
do homem público a par do civismo, da participação, da
democratização, da ilustração política, da liberdade, da justiça
reinante nas esferas sociais - fatores que imprimem fé nos
governados e legitimidade dos governantes. Sem isso não se
concretizam direitos fundamentais, nem auferem estabilidade as
Constituições e aos governos.
70
70
BONAVIDES, Paulo. Teoria do Estado. 4. ed. São Paulo: Malheiros, p. 34.
117
Concluindo, ressalta-se que os referidos aspectos são apenas sugestões
e devem ser tratadas de forma multi e interdisciplinar, através de análises mais
aprofundadas, até mesmo do ponto de vista sociológico, filosófico e positivista dentro
do ramo jurídico, atendendo ao rigor exigido pela ciência pós-moderna, buscando-se
sempre um aprimoramento contínuo do conhecimento em um eterno estudar.
118
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