
Percebe-se assim, que não são raras as decisões judiciais, (quando estejam
envolvidos na controvérsia, entes não-públicos pessoas naturais ou jurídicas), que excluem
das relações privadas os direitos jusfundamentais. Parece-nos que ainda paira no direito
brasileiro uma dicotomia entre o Direito Público e o Direito Privado, regidos por lógicas
próprias de cada sistema jurídico e, portanto, incomunicáveis. Aliás, é bom lembrar que o
Código Civil de 2002 em nada inovou para garantir este direito fundamental aos
integrantes de uma sociedade civil, tudo conforme se observa nos artigos 53 a 61. Às
vezes, no máximo, remete aos estatutos que devem determinar os direitos e deveres dos
associados (art. 57 do C.C). Com a nova redação dada pela novel Lei 11.127, de 28 de
trabalhista, entendeu a unanimidade de votos em não admitir a vinculação dos particulares aos direitos
fundamentais, não possibilitando o ingresso dos direitos fundamentais as relações privadas. Diz o relatório: “
De preâmbulo, inaplicável, à espécie, os artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, bem como os
diversos dispositivos da Lei nº 5.764/71, esses últimos trazidos à baila por ocasião do recurso de apelação.
No que diz com as disposições constitucionais, o prequestionamento se confunde com o próprio mérito o que
adiante se verá. No que diz com a pretensão, em verdadeira dilação da discussão, de fazer incidir a vida
societária da demandada nas disposições da Lei nº 5.764/71, equivoca-se o recorrente, na medida em que não
é a mesma uma cooperativa, mas sim uma sociedade civil, conforme dispõe o art. 1º de seu estatuto social,
submetendo-se, portanto, exclusivamente às regras do Código Civil Brasileiro, sem prejuízo, por óbvio, das
disposições estatutárias que não conflitarem com a lei civil. Com acerto o magistrado sentenciante ao
afirmar que o ato demissionário do sócio, no caso vertente, é de exclusiva competência da Diretoria, órgão
distinto da Assembléia Geral, conforme dispõe o art. 24, alínea k, dos respectivos estatutos (fl. 23). Assim,
qualquer participação da Assembléia após tomada aquela deliberação pelos membros da Diretoria, seja no
sentido de ratificar, legitimar, confirmar decisão pré-existente e já juridicamente eficaz, talvez até pela
traumática conseqüência, não tem qualquer condão jurídico, limitando-se tão-somente a um mero apoio
moral. Ad argumentandum, se a Assembléia não viesse a confirmar o ato tomado pela Diretoria, ainda assim
prevaleceria o desligamento do sócio, porque a competência para a decisão foi tomada pelo órgão
competente. Destarte, qualquer discussão, sobre a regularidade ou não da manifestação assemblear perde
objeto. De outra banda, não há que se falar em ausência de defesa ou contraditório ou ainda em ferimento ao
devido processo legal, porque, ao fim e cabo, o ora apelante promoveu já no ano de 1997, antes mesmo de
reunida a assembléia cujo ato pretende anular, reclamatória trabalhista, cuja decisão, ao contrário do que por
ele foi alegado, culminou por entender que a demissão do ora recorrente em relação ao contrato de trabalho
enquadrou-se como de justa causa, seja pela prática de improbidade do reclamante no desempenho de suas
funções – muitas das quais em tese tipificadas como crime – como também ocorrente o abandono do
emprego, fazendo incidir as disposições do art. 482, alíneas a e i, da CLT, decisão essa que, segundo consta
dos autos, não se encontra mais subjudice, a exigir, e não apenas autorizar, pena inclusive de conivência e
quiçá a chamamento de responsabilidades, da Diretoria que fossem tomadas as providências cabíveis,
redundando em conseqüente desligamento da sociedade. Assim, mesmo que da assembléia conste como
fundamento daquele ato meramente confirmatório – sem força, como já referido, de decisão propriamente
dita - causa menos lesiva, qual seja, o ajuizamento de ação junto à Justiça do Trabalho e a denúncia de
eventuais irregularidades no Hospital perante certos órgãos públicos, tal circunstância veio em benefício e
não em prejuízo do demandante, porque, por certo, muito mais demeritórias as imputações que levaram ao
reconhecimento da demissão trabalhista por justa causa. Por certo que as imputações deduzidas em sede
de reclamatória trabalhista, ou mesmo as conclusões em razão de auditoria se vierem, porventura, no futuro a
serem comprovadas de forma absolutamente improcedente, caberá ao ora autor, em via própria, buscar o
devido ressarcimento, limitando-se tão-somente a presente ação a compor a questão posta no que diz com o
seu desligamento do quadro social da pessoa jurídica ré, incorrendo vícios que autorizem a sua
desconstituição. Ante o exposto, nego provimento ao apelo” . Des. Fernando Braf Henning Jr.- De acordo.
Des.Alexandre Mussoi Moreira - De acordo.