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Em 1962, surge a Lei nº. 4.121, emancipando a mulher casada que até
então era considerada como relativamente incapaz. Em 1977, com a Lei nº.
6.515, o divórcio é regulamentado, introduzido pela Emenda Constitucional
Nº 9/77. Estes são os primórdios das transformações legais que seguirão
nas contribuições trazidas na nova Constituição Federal de 1988 (BUCHER-
MALUSCHKE 2007, p.90).
No âmbito do Direito da Família uma
[...] nova estrutura foi definida conforme nos atestam os conteúdos dos
artigos 226 a 230 da Constituição Federal. Homem e mulher passam a ser
equiparados ao obterem direitos e deveres iguais. Os filhos de qualquer
origem passam a ser legitimados e as discriminações em relação a eles são
terminantemente proibidas. O conceito de família se amplia, com o
reconhecimento das uniões estáveis e inclusão das famílias monoparentais
como grupo familiar. Tais direitos obtidos na Carta Magna passam a ser
incorporados no novo Código Civil de 2002 (BUCHER-MALUSCHKE 2007,
p.90).
A legitimação da união dita “livre” ocorreu a partir da regulamentação do
direito dos companheiros a alimentos e a sucessão, com a Lei nº. 8.071, de
29 de dezembro de 1994. Enquanto isso, a Lei nº. 9.278, de 10 de maio de
1996, legitimou a segunda forma de constituição da entidade familiar, ao
considerar a união estável como legalmente constituída (BUCHER-
MALUSCHKE 2007, p.90).
Na área da criança e do adolescente,
[...] uma contribuição importante do ponto de vista legislativo foi a criação do
Estatuto da Criança e do Adolescente, sancionado pela Lei nº. 8.069/90, a
partir da qual é estabelecido maior número de direitos dos pais em relação
aos filhos do que poderes, o que caracterizou mudança na concepção
tradicional de pátrio poder (BUCHER-MALUSCHKE 2007, p.90).
Outra contribuição
[...] é a amparada pela Lei nº. 8.560, de 29 de dezembro de 1992, ao
incumbir o Ministério Público de ministrar a ação de investigação de
paternidade, com o fim de obter o reconhecimento da filiação paterna em
caso de dúvida ou quando não há reconhecimento voluntário da
paternidade por parte do pai. A consangüinidade como prova da definição
de filiação biológica não possuía um correlato na realidade jurídica, a não
ser pela declaração voluntária do reconhecimento de sua paternidade pelo
próprio pai, até o advento da tecnologia que permitiu, com exatidão, a
determinação da paternidade biológica nos casos em que esse
reconhecimento não foi realizado. Isto levou às mudanças no Direito de
Família que passou a permitir a possibilidade da investigação da
paternidade biológica, obrigando que o pai procriador passasse a assumir
suas responsabilidades civis perante o filho (BUCHER-MALUSCHKE 2007,
p.90).
Convém observar que no artigo 229 da Constituição Federal de 1988 o
dever genérico imposto aos pais de assistir, criar e educar os filhos menores
assegurou, por sua vez, o dever dos filhos de ajudar e amparar os pais na
velhice, na carência e na enfermidade, o que, conforme Barros (2001 apud