
No que se refere à concentração, a estrutura idealizada favorece a almejada
compressão procedimental, tanto assim que o art. 27, da Lei 9.099/1995
permite concentrar,
tanto a conciliação, como a instrução, na mesma audiência. Embora na praxe forense sejam,
em regra, realizadas duas audiências, uma de conciliação e outra de instrução, nada impede e
até seria recomendável – como aliás propugna LESLIE FERRAZ
que, frustrada a tentativa
de conciliação, desde logo se converta em audiência de instrução, realizando-se assim
audiência una. Para tanto, contudo, deve a parte ter sido cientificada previamente e não pode
disso resultar prejuízo à defesa.
Art. 27 da Lei n. 9.099/95. Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de
instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.
Parágrafo único: Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze
dias subseqüentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.
―No que tange ao procedimento, o divorcio das audiências de conciliação e instrução tem comprometido
seriamente o funcionamento dos Juizados. Esse arranjo, aliado a demora no agendamento da audiência perante
o juiz, acaba sendo útil aos interesses dos devedores, em detrimento do cidadão. Assim, da forma como o
procedimento está funcionando na prática forense, a necessidade de agendamento da conciliação acaba sendo,
em muitos casos, prejudicial – e não vantajosa – ao usuário do Juizado. Não acho, contudo, que é caso de se
pensar na supressão da obrigatoriedade da conciliação – o que acabaria com a própria essência dos Juizados –
mas sim de se observar a disposição legal, que determina que a sessão de tentativa de acordo, em regra, seja
seguida da instrução e julgamento – exceto em casos excepcionais, em que haja evidente prejuízo à defesa.
Nesse sentido, talvez também seja caso de se pensar num arranjo estrutural nos moldes do Tribunal
Multiportas, onde a simultaneidade dos procedimentos impede que haja recusa em firmar acordos com o
propósito de se beneficiar com a demora, a exemplo da reunião das audiências. Contudo, o Tribunal
Multiportas traria a vantagem de inserir outros mecanismos de ADRs além da conciliação nos Juizados
Especiais‖ (FERRAZ, Leslie Shérida. Juizados Especiais Cíveis e Acesso à Justiça Qualificado: uma
análise empírica, p. 204-5).
Nesse sentido, os seguintes precedentes das Turmas Recursais do RS:
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO REALIZADA EM UM ÚNICO ATO. PRÉVIA
CIÊNCIA DOS REQUERIDOS A RESPEITO DA CONCENTRAÇÃO DOS ATOS. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. PRELIMINAR AFASTADA. INDENIZAÇÃO DEFERIDA, A TÍTULO DE DANOS MORAIS,
EM FAVOR DE CICLISTA QUE SOFREU LESÕES CORPORAIS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VALOR MÓDICO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Realizada a conciliação e a instrução em um único ato, para
o que cientificados os demandados, tendo em vista que o autor residia em Santa Fé, AR, não há lugar para se
acolher alegação de cerceamento de defesa, posto que a citação se realizou com prévia advertência, sem
prejuízo aos suplicados, com mais de dez dias de antecedência à audiência [...]. Sentença confirmada por seus
próprios fundamentos. (RIO GRANDE DO SUL. Turmas Recursais. Recurso Cível n. 71001197813, Segunda
Turma Recursal Cível, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em 24 jan. 2007, DJ 8 fev, 2007).
AÇÃO DE COBRANÇA. REALIZAÇÃO DE UMA ÚNICA AUDIÊNCIA, EM QUE OFERTADA
CONTESTAÇÃO ORAL, COM PROTESTO POR PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO DO
PEDIDO. CITAÇÃO QUE INFORMA CABALMENTE A PARTE RÉ DE QUE HAVERIA UMA ÚNICA
AUDIÊNCIA, DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
Tendo a parte requerida sido expressamente advertida, com a citação, de que a audiência seria única,
envolvendo tentativa de conciliação, instrução e julgamento, devendo a parte comparecer, trazendo
documentos e testemunhas, não se vislumbra nulidade processual em razão do juiz, após receber a contestação
oral, ter encerrado a instrução e julgado o feito, por não terem as partes produzido outras provas naquele
momento processual. Tanto era protelatório o pedido de juntada de documentos que a parte sucumbente, ao
recorrer, não providenciou na sua juntada. Em se tratando de ação de cobrança de cheque prescrito, mas antes
de decorridos dois anos da prescrição, é parte legítima passiva o emitente do cheque, ainda que não tenha
havido relação negocial direta entre as partes. (RIO GRANDE DO SUL. Turmas Recursais. Recurso Cível n.
71000850024, Terceira Turma Recursal Cível, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 06 jun. 2006, DJ
22 ago. 2006).