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Informativo 388 do STJ. Lei Maria da Penha. Ex-namorada. Relação íntima.
Afeto. Tribunal Julgador: STJ. LEI MARIA DA PENHA. EX-NAMORADA.
RELAÇÃO ÍNTIMA. AFETO. Na espécie, foi lavrado termo circunstanciado
para apurar a conduta do réu, suspeito de ameaçar sua ex-namorada. O
juízo de Direito declinou da competência para o juizado especial, aduzindo
que a conduta narrada nos autos não se encontra dentro das perspectivas e
finalidades inerentes à Lei da Violência Doméstica. Por sua vez, o juizado
especial criminal entendeu por suscitar conflito perante o Tribunal de
Justiça, pois o caso em análise enquadrar-se-ia na Lei Maria da Penha, e
este declinou da competência para o STJ. A Min. Relatora entendeu que a
Lei n. 11.340/2006, denominada Lei Maria da Penha, em seu art. 5º, III,
caracteriza como violência doméstica aquela em que o agressor conviva ou
tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Contudo é necessário salientar que a aplicabilidade da mencionada
legislação a relações íntimas de afeto, como o namoro, deve ser analisada
em face do caso concreto. Não se pode ampliar o termo ‘relação íntima de
afeto’ para abarcar um relacionamento passageiro, fugaz ou esporádico. In
casu, verifica-se nexo de causalidade entre a conduta criminosa e a relação
de intimidade existente entre agressor e vítima, que estaria sendo
ameaçada de morte após romper o namoro de quase dois anos, situação
apta a atrair a incidência da referida lei. Assim, a Seção conheceu do
conflito para declarar a competência do juízo de Direito. Precedente citado:
CC 90.767-MG, DJe 19/12/2008. CC 100.654-MG, Rel. Min. Laurita Vaz,
julgado em 25/3/2009. (BRASIL. STJ, 2010, online)
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu pelo
reconhecimento de união estável existente em concomitância com o casamento,
relativizando-se a monogamia, entendida por Rodrigo da Cunha Pereira (2006,
p.107) como “princípio básico e organizador das relações jurídicas da família do
mundo ocidental:
Número do processo: 1.0017.05.016882-6/003(1) Apelação Cível Órgão
Julgador: 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais. Relator: MARIA ELZA Relator do Acórdão: MARIA ELZA Data do
Julgamento: 20/11/2008 Data da Publicação: 10/12/2008 EMENTA:
DIREITO DAS FAMÍLIAS. UNIÃO ESTÁVEL CONTEMPORÂNEA A
CASAMENTO. UNIÃO DÚPLICE. POSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO FACE ÀS PECULIARIDADES DO CASO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. Ao longo de vinte e cinco anos, a apelante e o
apelado mantiveram um relacionamento afetivo, que possibilitou o
nascimento de três filhos. Nesse período de convivência afetiva - pública,
contínua e duradoura - um cuidou do outro, amorosamente,
emocionalmente, materialmente, fisicamente e sexualmente. Durante esses
anos, amaram, sofreram, brigaram, reconciliaram, choraram, riram,
cresceram, evoluíram, criaram os filhos e cuidaram dos netos. Tais fatos
comprovam a concreta disposição do casal para construir um lar com um
subjetivo ânimo de permanência que o tempo objetivamente confirma. Isso
é família. O que no caso é polêmico é o fato de o apelado, à época dos
fatos, estar casado civilmente. Há, ainda, dificuldade de o Poder Judiciário
lidar com a existência de uniões dúplices. Há muito moralismo,
conservadorismo e preconceito em matéria de Direito de Família. No caso
dos autos, a apelada, além de compartilhar o leito com o apelado, também
compartilhou a vida em todos os seus aspectos. Ela não é concubina -
palavra preconceituosa - mas companheira. Por tal razão, possui direito a
reclamar pelo fim da união estável. Entender o contrário é estabelecer um