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paz’, nos ‘jueces avenidores das partidas’, bem como no instituto da ‘arbitraje’, a
qual consistia na resolução extrajudicial da querela por um terceiro, em virtude da
vontade das partes litigantes. Esse instituto tinha por função impedir o processo,
tomando-o desnecessário ou substituindo-o. Na Inglaterra foram criados os juízes de
paz, magistrados inferiores, eleitos diretamente pelo povo, que eram investidos na
administraçao da justiça local, os quais se tomaram a primeira influência das
relações privadas, bem como os apaziguadores das inimizades e dos equívocos. Foi
na França, inspirada nos preceitos holandeses, que a prévia tentativa de conciliação
obrigatória em todas as causas, foi primeiramente traduzida em instituição de modo
solene, e por conseguinte foram os franceses que a transmitiram pela Europa. A
tarefa da conciliação ficava a cargo dos juízes de paz, aos quais era atribuída
jurisdição contenciosa, limitada pelo valor e pela matéria. Assim, antes que se
ingressasse com qualquer causa nos tribunais, a conciliação era obrigatoriamente
tentada.
182
No direito lusitano, a matéria relativa à conciliação sofreu influência dos
‘jueces avenidores’ espanhóis. Na organização judiciária lusitana, em tempos
remotos, existiam funcionários denominados avindores ou concertadores das
demandas; tinham como função evitar os litígios, chamando as partes à concórdia,
porém a figura do avindor não se prolongou no tempo. Nas Ordenações Afonsinas,
Manuelinas e Filipinas, encontramos a previsão da conciliação que, em virtude de
suas vantagens práticas, impunha aos juizes dos feitos a obrigação ou dever moral
de, no começo da demanda, empregarem os meios pacíficos necessários para
reduzir as partes desavindas à concórdia. Entendem os doutrinadores que a
tentativa de conciliação não era uma obrigação mas apenas dever moral, derivando
tal entendimento da frase ‘...não é de necessidade, mas somente de honestidade...’,
encontrada nas Ordenações Filipinas.
183
Conciliação, do latim conciliatione, segundo o dicionário AURÉLIO
184
, é ato ou
efeito de conciliar, isto é, pôr em boa harmonia, pôr de acordo, congraçar,
reconciliar, aliar, unir, combinar, ficar em paz, a harmonização de litigantes ou
182
SURGIK, Aloisio. A origem da conciliação. Tese (Doutoramento). Faculdade de Direito da Universidade de
São Paulo, São Paulo, 1984, p. 372-373. in Revista dos Juizados Especiais, n. 10. vol. 36. abr/jun, 2005, pag. 21.
183
KOMATSU, Roque. Tentativa de conciliação no processo civil. Monografia. Faculdade de Direito da
Universidade de São Paulo, São Paulo, 1978. Revista dos Juizados Especiais, n. 10. vol. 36. abr/jun, 2005, pag.
20.
184
AURÉLIO. Dicionário Aurélio Eletrônico-CDROM. São Paulo:Editora Nova Fronteira, 2004.