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(...) O Estado oferece especial proteção à
Família, princípio insculpido no art. 226 da CF.
Entretanto, impõe-se a análise do seu § 3o, onde
se reconhece como união estável a entidade
familiar constituída por homem e mulher e que,
pela toponímia e dicção não pode ser restritiva.
Na atividade jurisdicional, o juiz não deve
se eximir de julgar, a pretexto de haver lacuna ou
obscuridade da lei; isso porque a própria
Constituição traz princípios abertos,
indeterminados e plurissignificativos, cujas
normas dependem da interpretação
sistematizada num contexto jurídico, sem
obediência a puros critérios de lógica formal e
tampouco reduzida à mera análise lingüística. Ao
contrário, obedece a razões históricas com base
no problematicismo e razoabilidade do processo
hermenêutico. Entre várias interpretações
possíveis, adota-se aquela que corresponder aos
valores éticos da pessoa e da convivência social.
(cf. Gilmar Mendes, in Curso de Direito
Constitucional, ed. Saraiva, 2007).
Neste exercício de aplicação ao caso
concreto, a norma passa a ser o resultado e não
o pressuposto. O mesmo doutrinador, citando
Gustavo Radbruch, observa que: a interpretação
jurídica não é pensar de novo o que já foi
pensado, é pensar até o fim o que começou a
ser pensado. E continua; Em suma – ironiza
Guastini -, a criação jurisprudencial do direito é
pudicamente ocultada sob trajes menos vistosos
e apresentada como simples explicitação de
normas implícitas, como elaboração de normas
que se considerem já existentes, embora em
estado latente, no sistema legislativo, mesmo
que o legislador não as tenha formulado
expressamente. Críticas à parte, o que a
experiência demonstra é que tudo isso ocorre de
maneira necessária, não apenas em decorrência
da insuprimível distância entre a generalidade/
abstração das normas e a
especificidade/concretitude das situações da
vida, mas também, em razão das constantes
alterações no prisma histórico-social de
aplicação do direito, transformações que
ampliam aquela distância, suscitando problemas
de justiça material, que o juiz do caso está
obrigado a resolver prontamente, até porque não
pode aguardar - reitere-se -, as sempre
realmente, a Constituição Federal de 1988 não proíbe o relacionamento entre pessoas
do mesmo sexo. Entretanto, diz o relator, isso não autoriza e nem confere amparo
legal para que se possa considerar a União homossexual como casamento ou união
estável, tal como ocorre em outros países.