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extracampo, por sua vez, é atinente à figura do atleta indivíduo, ou seja, fora das
quatro linhas do gramado.
Essa imagem, em muitos casos, possui grande apelo comercial, o que
desperta o interesse de empresas, e, principalmente, das entidades de prática
desportiva.
241
Com isso, frequentemente, os atletas profissionais de futebol celebram
contratos de licença
242
243
de uso de imagem com seus empregadores e, assim,
estes passam a ter o direito de administrar e explorar a imagem individual do atleta.
Destacamos que o caráter personalíssimo da imagem resulta na sua
irrenunciabilidade, o que significa afirmar que há obrigatoriedade de expresso ajuste
para a utilização da imagem, ou seja, não há presunção da licença, mesmo no caso
do empregador e a imagem do empregado, pois, como esclarecido, a imagem
“extracampo” não guarda relação com as atividades desempenhadas pelo atleta
dentro das quatro linhas do gramado.
Notemos, também, que o contrato de licença de uso de imagem, como um
negócio jurídico
244
, não admite interpretação ampliativa, ou seja, a licença para um
241
FUCS, José. O banqueiro e o povão, São Paulo: Revista Exame de fevereiro de 1997 apud
Fernando Roberto Santini, Marketing esportivo: a utilização do futebol, como ferramenta do composto
promocional de marketing, p. 74: “O retorno que as empresas alcançam sob o aspecto de sua
exposição na mídia impressa ou eletrônica, é verificado segundo alguns autores. UCS (1997:95)
exemplifica a tendência de se utilizar o esporte como estratégia de mídia alternativa, dizendo, sobre o
Banco Excel-Econômico, que, ‘do ponto de vista de exposição do banco na mídia, os resultados até
agora parecem excelentes, segundo uma pesquisa que o banco encomendou. Túlio apareceu por
três horas e vinte minutos na televisão em janeiro (1997), usando o boné ou a camisa do Corinthians
com o nome do Excel-Econômico. Um minuto de televisão em horário nobre na Globo custa cerca de
R$250.000,00. Se ao menos 18 minutos das aparições de Túlio foram em horário nobre, o preço do
seu passe, de 4,5 milhões de reais, já foi, por assim dizer, pago no primeiro mês’.”
242
SANTOS, Roberto Martinho dos. (...), O direito à imagem no direito desportivo: suas virtudes
comerciais a publicidade, p. 169: “O contrato de imagem é considerado uma ‘licença’, sendo errônea
a afirmação da cessão da imagem. Eis que cessão significa transferência definitiva de titularidade, ao
passo que licença é a transferência temporária mediante remuneração ou não. Aliás, não é demais
repetir que a imagem é direito personalíssimo que não se cogita ser patrimônio (e sim um direito),
transferível definitivamente a outrem.”
243
EZABELLA, Felipe Legrazie. Op.cit., p. 110/111: “Dentro da questão contratual, não se pode
deixar de mencionar a errônea e corriqueira utilização pela mídia e demais profissionais envolvidos na
área da expressão ‘cessão de direito de imagem’. (…) Também tem sido utilizada a expressão
‘contrato de imagem’. Também é equivocada essa forma de se referir, tendo em vista que a imagem
não é objeto do contato e sim a licença de seu uso.”
244
Artigo 114 do CC: “Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.”