
Na Constituição, as competências políticas do Município encontram-se
estabelecidas no capítulo IV, art. 29
118
, onde a lei orgânica apresenta-se como
balizadora das ações das administrações públicas municipais, possibilitando a auto-
organização e o autogoverno. Como vimos, antes da Carta de 1988, os Estados-
membros é que detinham o poder de organizar as competências dos Municípios e
com isso impunham-se limites e liberdades contidas. A partir de 1988, a
dependência dos Municípios em relação aos Estados-membros restringiu-se a
criação, incorporação, fusão, desmembramento e na intervenção sobre Municípios,
tudo nos estritos termos das possibilidades determinadas pela própria Constituição.
A lei orgânica passou assim a ser o regramento normativo que disciplina a
organização e competências exclusivas, comuns e suplementares
119
.
Com efeito, as competências administrativas dos Municípios estão delineadas
no artigo 30
120
e 182
121
da Constituição Federal, que foram de certo modo ampliadas
em nome do regime federativo e da necessidade do governo federal transferir
determinadas funções, uma vez que não conseguia atender a comunidade local de
forma satisfatória. Abriu-se através destas disposições constitucionais, a
incumbência de atribuições da União e dos Estados-membros para os Municípios,
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“Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício
mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a
promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo
Estado e os seguintes preceitos:[...]”
119
VEDANA, op. cit. p. 115-117.
120
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços
públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de
educação infantil e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de
atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas a legislação e a
ação fiscalizadora federal e estadual.”
121
“Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal,
conforme diretrizes gerais fixadas em lei tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.[...]”